CAPÍTULO PRIMEIRO – PRELIMINARES
EDITAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 003/2020
Processo Administrativo Nº 113/2020
O Município de Nanuque - MG, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n. 18.398.974/0001-30, representado neste ato pelo prefeito municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, comunica que está procedendo CONCORRÊNCIA PÚBLICA do tipo PERMISSÃO, regida pelas leis Federais, n° 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações, Lei n° 8.987 de 13/02/1995; da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), das Resoluções do CONTRAN, da Lei Federal nº 12.009/2009 (Regulamenta a profissão de moto taxista e moto frentista), da Lei Municipal nº 2.322/2016 (cria a Superintendência Municipal de trânsito e transporte de Nanuque), e demais legislações pertinentes, disposições deste Edital e seus anexos, destinado à SELEÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO(MOTOCICLETA), DO TIPO MOTO TÁXI, NO MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG.
- CAPÍTULO PRIMEIRO – PRELIMINARES
1.1 Os envelopes de n°. 01 (Documentos de Habilitação) e n° 02 (Proposta) serão recebidos até as 09:00h (nove horas), do dia 21 de Dezembro de 2020 e a abertura dos envelopes n°. 01 e 02 (Documentos de Habilitação e Proposta), serão realizadas no mesmo dia da entrega, na sala da Comissão Permanente de Licitação à Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, 135, CEP: 39860-000 - Centro, Nanuque/MG, as 09:30 horas.
1.2 – Nenhuma proposta, em hipótese alguma, será recebida pela Comissão Permanente de Licitação após a hora marcada neste edital.
1.3 – O edital e seus anexos poderão ser adquiridos na página da prefeitura na Internet no endereço xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx e/ou na Sede da Prefeitura Municipal de Nanuque, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx. Informações poderão ser solicitadas à Comissão Permanente de Licitação, no endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx.
Nanuque/MG, 18 de novembro de 2020.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
- CAPÍTULO SEGUNDO – DO OBJETO
A presente licitação, na modalidade “CONCORRÊNCIA”, do tipo “Permissão”, tem como objeto SELEÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO(MOTOCICLETA), DO TIPO MOTO TÁXI, NO MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG.
2.1- O número de vagas ofertadas, pelo Município de Nanuque/MG, nesta licitação é de 10 (DEZ) vagas.
2.2 - Cada Permissionário (pessoa física) deterá uma única autorização.
2.3 - Para cada autorização delegada à Pessoa Física será admitida somente o cadastramento de 01 (um) veículo.
2.4 - A prestação do serviço de moto taxi dar-se-á no PONTO 10 – RUA XXXXXXXXX XXXXX, NA PRAÇA DO BAIRRO UDR, definido pelo Município de Nanuque conforme DECRETO Nº 96 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020, por intermédio da SUTRAN - Superintendência de Trânsito e Transporte, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, podendo os pontos já existentes, a qualquer tempo ser redefinidos ou remanejados, sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.
2.5 - É vedada a participação de quem detém qualquer permissão, autorização ou concessão do serviço público Municipal, estadual ou Federal, exceto para os casos previstos neste Edital.
2.6 - O interessado em se habilitar na prestação do serviço de moto taxi, somente poderá apresentar uma única proposta de participação por autorização, sob pena de sua desclassificação.
2.7 - Para operar no Sistema de Moto taxi, o interessado Pessoa Física, deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se no Município de Nanuque/MG, por intermédio da SUTRAN - Superintendência de Trânsito e Transporte, e efetuar, também, o cadastramento de 1 (um) veículo.
- CAPÍTULO TERCEIRO – DOS PRAZOS
3.1 – Será de 04 (quatro) anos o prazo da Permissão, objeto desta licitação, entretanto, como ato precário, esta Permissão poderá ser alterada ou revogada a qualquer momento pelo órgão pertinente, por motivo de interesse público, não cabendo ao permissionário qualquer tipo de indenização.
3.2 - As autorizações delegadas pelo Município de Nanuque/MG, através da SUTRAN - Superintendência de Trânsito e Transporte terá validade de quatro anos contados da data da emissão da autorização, sendo a sua prorrogação, sujeita ao preenchimento das condições previstas neste edital, da legislação municipal e a critério da SUTRAN - Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte.
- CAPÍTULO QUARTO – DA HABILITAÇÃO
4.1 – Poderão participar desta licitação pessoas físicas maiores de vinte e um anos e capazes, que demonstrem capacidade para o desempenho do serviço por sua conta e risco.
4.2 – Para habilitação nesta licitação, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, na seguinte forma:
4.3 – Envelope n° 01 – Habilitação, lacrado, com os seguintes dizeres na sua parte externa frontal:
À
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE - MG CONCORRÊNCIA N° 003/2020.
HORÁRIO DE ENTREGA: até 09h00 – HORAS do dia 21/12/2020 HORÁRIO DA ABERTURA: 09:30 - HORAS
DATA DA ABERTURA: Mesmo dia da entrega
OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PERMISSIONÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO (MOTOCICLETA), DO TIPO MOTO TÁXI, NO MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG.
Envelope n° 01 – HABILITAÇÃO
4.3.1 – O envelope n° 01 deverá conter os seguintes documentos:
a) Cópia Autenticada da Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Pública do Município.
b) Cópia Autenticada da Carteira Nacional de habilitação definitiva, categoria “A” emitida a pelo menos dois anos;
c) Cópia Autenticada da Carteira de Identidade;
d) Cópia Autenticada do CPF (Cadastro de Pessoa Física)
e) Cópia Autenticada do Título de Eleitor;
f) Comprovante de Residência;
g) Declaração de não possuir vínculos empregatícios com empresa privada de qualquer natureza e não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital, Municipal, Autárquico, Fundacional e em empresas públicas e em empresas públicas ou de economia mista, dos quadros em atividades ou inativos;
h) Declaração de não ser sócio ou titular de empresas de qualquer ramo de atividade econômica;
i) Declaração de não ser sócio ou titular de empresas de qualquer ramo de atividade economia mista, dos quadros em atividades ou inativos;
j) Cópia Autenticada das Certidões Negativas das Varas Criminais;
k) Comprovar através de atestado médico que não é portador de doença infecto contagiosa ou de moléstia incompatível com exercícios do serviço permitido, devendo ser comprovado por intermédio de atestado médico aprovado pelo Setor Competente da Administração Municipal;
l) Cópia autenticada do certificado ou declaração da escola de curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro (moto taxista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
m) Certidão de casamento, quando for o caso.
4.4 – Os documentos referidos no item 4.3.1 poderão ser apresentados em original, em cópia por qualquer processo, autenticada por Xxxxxxxx de Notas ou pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, ou publicação em Órgão da Imprensa Oficial.
4.5 – A critério da Comissão Permanente de Licitação poderão ser exigidos dos licitantes os originais dos documentos que forem apresentados no envelope n° 01 sob a forma de reproduções reprográficas, que após exame e conferência serão devidamente devolvidos.
4.6 – A falta de qualquer dos documentos ou sua apresentação em desacordo com o presente edital, implicará na inabilitação do licitante.
4.7 – No caso de inabilitação, os envelopes n°. 02 da proposta técnica, dos licitantes inabilitados, serão devolvidos sem abrir, via recibo.
- CAPÍTULO QUINTO – DA PROPOSTA TÉCNICA
5.1 – A proposta técnica deverá ser apresentada no envelope n.°02, fechado, endereçado à Comissão Permanente de Licitações, constando em sua parte externa frontal.
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE-MG COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL CONCORRENCIA N°. 003/ 2020.
HORÁRIO DE ENTREGA: até 09h00 – HORAS do dia 21/12/2020 HORÁRIO DA ABERTURA: 09:30 - HORAS
DATA DA ABERTURA: MESMO DIA DA ENTREGA DOS ENVELOPES.
OBJETO: SELEÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO(MOTOCICLETA), DO TIPO MOTO TÁXI, NO MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG.
ENVELOPE N°. 02- PROPOSTA TÉCNICA.
5.2 – O envelope n° 02 deverá conter:
5.2.2 – Cópia autenticada da Certidão dos dependentes familiares;
5.2.3 – Cópia Autenticada do Documento do veículo (CRLV), em situação regular perante os Órgãos Competentes, em nome do licitante, cônjuge, pai ou mãe e com até 05 (cinco) anos de fabricação, desde que apresente Laudo de Inspeção veicular semestralmente e capacidade mínima de 150 (cento e vinte e cinco) cilindradas.
- CAPITULO SEXTO – DA ABERTURA DOS ENVELOPES
6.1 – No dia, hora e local designados, em ato público, será realizada a sessão de abertura dos envelopes, pela Autoridade Municipal de Trânsito, comissão da Superintendência de Trânsito e Transporte e comissão permanente de licitação, contendo a documentação de habilitação e as propostas, na presença dos licitantes, de acordo com a seguinte rotina:
a) Serão abertos os envelopes n°. 01 – Habilitação, devendo a documentação ser rubricada por todos os membros da Comissão e pelos licitantes presentes, analisando os documentos de habilitação neles contidos;
b) Devolução dos envelopes n°02, contendo as propostas técnicas dos licitantes considerados inabilitados, desde que tenha havido renúncia expressa por parte de todos os concorrentes, ao direito de interpor recurso contra a decisão que habilitou e/ou inabilitou os participantes;
c) Abertura dos envelopes n°. 02 contendo a proposta técnica dos licitantes considerados habilitados, desde que tenha havido desistência expressa por parte de todos os concorrentes, ao direito de recurso da decisão que habilitou e/ou inabilitou licitantes;
d) Suspensão dos trabalhos, na hipótese de não haver desistência expressa por parte de todos os concorrentes, do direito de recursos da decisão que habilitou e/ou inabilitou licitantes, assegurando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para possível interposição de recurso;
e) Desde que transcorrido o prazo de recurso, ou após o julgamento dos mesmos, passar-se à abertura das propostas dos licitantes considerados habilitados, para cuja sessão todos os concorrentes serão expressa e previamente convocados, constando da convocação o local, dia e hora de sua realização;
f) No dia, hora e local previamente determinado, serão abertos os envelopes n° 02 – propostas técnica em ato público, na presença da Autoridade Municipal de Trânsito, e comissão da Superintendência de Trânsito dos membros da Comissão Permanente de Licitações e licitantes que comparecerem ao ato, devendo as propostas ser rubricadas por todos os membros da Comissão pelos licitantes presentes e juntadas ao processo para análise, apreciação e julgamento pela Comissão em observância aos critérios estabelecidos neste edital.
g) Não serão recebidas propostas feitas por telex, fax, telegrama, etc.
6.2 – Não serão admitidas sob qualquer pretexto a substituição ou modificação de qualquer documento constante dos envelopes n°. 01 e 02 após a sua entrega à Comissão Permanente de Licitações.
6.3 – Ao final dos trabalhos deverá ser lavrada ata circunstanciada da sessão, subscrita pelos membros da Comissão e pelos licitantes presentes, da qual deverá constar data, local da sessão, nome dos membros da Comissão, nome dos licitantes habilitados e respectivos número de pontos, menção dos motivos de eventuais inabilitações e quaisquer ocorrências que interessarem o julgamento das propostas.
- CAPÍTULO SÉTIMO – DO JULGAMENTO
7.1 – A Comissão Permanente de Licitações abrirá os envelopes de proposta técnica, conferindo e analisando os documentos os quais deverão ser rubricados pelos membros da Comissão, facultando aos licitantes fazê-lo. Em seguida passará á classificação dos licitantes, obedecendo aos seguintes critérios:
7.1.1 – Maior número de dependentes:
a) 01 (um) dependente equivale a 01(um) ponto;
b) acima de 02 (dois) dependentes equivale a 02 (dois) pontos;
7.1.2 – Maior tempo de habilitação com carteira definitiva para motocicletas – categoria A. EM CASO DE CARTEIRA COM CATEGORIA CONJUGADA, O TEMPO DE HABILITAÇÃO DEVERÁ SER COMPROVADA ATRAVÉS DE CERTIDÃO EMITIDA PELA CIRETRAN/DETRAN DE NANUQUE OU ÓRGÃO EQUIVALENTE DE OUTRO ESTADO, COM FIRMA RECONHECIDA, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
a) De 02 (dois) a (03) três anos de habilitação na Categoria “A” equivale a 02(dois) pontos.
b) Acima de 04 (quatro) anos de habilitação na Categoria “A” equivale a 05 (cinco) pontos.
7.2 – Serão considerados classificados, para assinatura do TERMO DE PERMISSÃO EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO(MOTOCICLETA), DO TIPO MOTO TÁXI, NO MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG, àqueles trinta licitantes que obtiverem maior número de pontos.
Ainda que assim, ocorra empate, o método seletivo será o sorteio público, que será realizado conforme disposto no Artigo 45, parágrafo segundo, da lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
7.3 – Havendo número de licitantes classificados superior a trinta, os excedentes ficarão à disposição do Poder Permitente por um período de 01 (um) ano, pois se ocorrer vaga, o Município de Nanuque/MG a preencherá conforme a ordem de classificação.
7.4 – Da decisão da Comissão Permanente de Licitações que classificar ou desclassificar propostas ou do julgamento propriamente dito caberá recurso no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da divulgação do resultado da Licitação.
7.5 – Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso sobre o resultado do julgamento das propostas, ou após o julgamento dos recursos interpostos, o processo de licitação será encaminhado, pela Comissão Permanente de Licitações, ao Prefeito Municipal, para apreciação, homologação e adjudicação;
7.6 – Uma vez homologado e adjudicado o resultado da licitação, será feita a divulgação do ato homologatório e adjudicatório através da afixação do mesmo no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Nanuque, à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 135 – Centro – Nanuque/MG e na SUTRAN – Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, situada à Xxx Xxxxxxx, Xx 000– Xxxxxx, Xxxxxxx - XX.
7.7 – Os recursos administrativos interpostos, decorrentes do presente Processo Licitatório, serão processados e julgados conforme o art. 109, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
7.8. Não serão aceitos documentos cujas datas estejam rasuradas.
7.9. Os licitantes que deixarem de apresentar quaisquer um dos documentos exigidos para a habilitação na presente Concorrência, ou os apresentarem em desacordo com o estabelecido neste edital ou com irregularidades, serão declarados inabilitados.
7.10. Não será admitida em hipótese alguma complementação posterior de documento não apresentado no dia marcado para julgamento da habilitação e proposta técnica.
- CAPÍTULO OITAVO – DO TERMO DE PERMISSÃO E DAS PENALIDADES
8.1 – A Permissão, objeto do presente Edital, será feita mediante assinatura do instrumento hábil de Termo de Permissão entre o licitante e o Município de Nanuque/MG através da SUTRAN - Superintendência de Trânsito e Transporte.
8.2 – Os licitantes classificados deverão assinar o instrumento hábil de Termo de Permissão com o Município de Nanuque, no dia e hora designados por convocação escrita, sob pena de lhe ser aplicada, as penalidades previstas em lei e no presente Edital.
8.4 – Não poderão assinar o Termo de Permissão com o Município de Nanuque os licitantes que, tendo outros tipos de contratos em vigor, estiverem inadimplentes com relação a qualquer cláusula contratual.
- CAPÍTULO XXXX – DA RESPONSABILIDADE
9.1 – O PERMISSIONÁRIO é o único e exclusivo, responsável por danos e prejuízos que causar ao Município de Nanuque/MG, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, em decorrência da prestação dos serviços, sem quaisquer ônus para o Município de Nanuque/MG, ressarcimentos ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar.
- CAPÍTULO DÉCIMO – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
a) Prestar os serviços, previstos neste Edital e no Termo de Permissão, observando os seguintes fatores: regularidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da Permissão;
c) Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, ao veículo integrante do serviço;
d) Xxxxx pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
e) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos Serviços.
f) E as demais obrigações contidas nas Leis e Decreto que regulamentam este serviço e determinações da Prefeitura Municipal e da SUTRAN- Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Nanuque
–MG.
- CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
DO MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG ATRAVES DA SUTRAN
a) Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstas em Lei;
d) Extinguir a Permissão, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no presente Edital e no Termo de Permissão;
e) Homologar reajustes e proceder à revisão das tarefas na forma da Lei 8.987/95, das normas pertinentes e do Termo de Permissão;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço de transporte individual de passageiros e as cláusulas contratuais da Permissão.
g) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
h) Estimular a formação de associações de usuários para defesa dos interesses relativos ao serviço.
- CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 – Integram o presente edital, como seus anexos, os seguintes documentos:
a) ANEXO I– Contrato de Autorização de Tráfego;
b) MODELO I – Declaração de não possuir vínculos empregatícios com empresa privada de qualquer natureza e não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital, Municipal, Autárquico. Fundacional e em empresas públicas ou de economia mista, dos quadros em atividade ou inativos;
c) MODELO II – Declaração de não ser sócio ou titular de empresas de qualquer ramo de atividade econômica;
d) MODELO III – Declaração de não ser detentor de outra Permissão ou Concessão por parte do Poder Público Municipal;
12.2 – Os licitantes se obrigam a examinar cuidadosamente todos os documentos constantes do Caderno de Licitação, não sendo válida qualquer alegação de desconhecimento dos seus termos.
12.3 - Fica reservado ao Município de Nanuque/MG, o direito de revogar a presente licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, bem como anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante Parecer escrito e devidamente fundamentado, ficando assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
10.4 – O termo de Autorização será emitido pelo Superintendente de Trânsito e Transporte de Nanuque e assinado pelo permissionário.
10.5 – A Licença para transporte individual de passageiros (moto taxi) será emitida pela SUTRAN, sendo desnecessário Alvará emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
10.6 - As questões não previstas neste Edital serão decididas pela Autoridade Municipal de Trânsito e Comissão de Licitação nos limites da sua competência e caso necessário.
Integram o presente Processo Licitatório os seguintes anexos:
ANEXO I – MODELO I – DECLARAÇÃO não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público.
XXXXX XX – MODELO II– DECLARAÇÃO não ser sócio ou titular de empresas.
XXXXX XXX – MODELO III– DECLARAÇÃO não ser detentor de outra Permissão ou Concessão por parte do Poder Público Municipal.
ANEXO IV - MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO
ANEXO V – Lei nº 12.009/2009; ANEXO VI – Lei nº 1.877/2009; ANEXO VII– Lei nº 2.322/2016.
- CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO
13.1- A contratação decorrente desta permissão será formalizada mediante instrumento de Autorização, cuja respectiva minuta constitui ANEXO IV do presente ato convocatório.
13.2 - Os credenciados deverão assinar o Termo de Permissão com a Prefeitura Municipal de Nanuque/MG - SUTRAN - Superintendência de Trânsito e Transporte de Nanuque, exceto nos dias de sábado, domingo e feriado, no horário de 08h:00min às 12h:00min, na sede da SUTRAN, à Rua Araçuaí, nº 237, Centro, Nanuque –MG, submetendo-se o adjudicatário à desclassificação e às sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
13.3-Não poderão assinar contrato com o Município de Nanuque/MG - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO, as pessoas físicas que tenham outros contratos em vigor com o Município de Nanuque ou que estiverem inadimplentes com relação a qualquer cláusula contratual.
13.4 - O Contrato de Autorização firmado com o Município de Nanuque/MG - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO, não poderá ser objeto de cessão, transferência, subcontratação, ou subcessão, sob pena de aplicação de sanção, inclusive, de revogação do Contrato de Autorização.
13.5 - Os credenciados ficam obrigados a manter, durante toda a vigência da autorização, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste chamamento público, devendo comunicar à Superintendência de Trânsito, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção da Autorização.
13.6 – O Município de Nanuque-MG e a SUTRAN - Superintendência de Transito e Transporte, fica assegurado, além dos casos previstos neste Edital e no Contrato de Autorização, o direito de alterar unilateralmente o contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93 e lei 9.503/97, para melhor atendimento das necessidades públicas, mediante justificativa, visando a prestação adequada dos serviços que constituem o objeto deste Chamamento Público, conforme prevê a Lei Federal nº 8.987/95.
13.7- O Termo de Permissão a ser firmado poderá ser revogado:
a) por ato unilateral do PODER CONCEDENTE, garantido aos credenciados a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) amigavelmente por acordo entre as partes desde que haja conveniência para o PODER CONCEDENTE;
c) judicialmente nos termos da legislação.
Nanuque/ MG, 18 de novembro de 2020.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
ANEXO I
MODELO I DECLARAÇÃO
Nanuque/ MG, de de 2020. Comissão Permanente de Licitação – CPL
MUNICÍPIO DE NANUQUE-MG
REF/ LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 003/2020.
Eu, , nacionalidade , estado civil
, portador do RG nº , residente e domiciliado na Xxx
, xx , Xxxxxx , xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, declaro para os devidos fins, não possuir vínculos empregatícios com empresa privada de qualquer natureza e não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital, Municipal, Autárquico, Fundacional, em empresas públicas ou de economia mista, dos quadros em atividade ou inativos.
ASSINATURA DO LICITANTE
Nº DO CPF
OBSERVAÇÃO: Este modelo deverá ser copiado na forma e na íntegra.
ANEXO II
MODELO II DECLARAÇÃO
Nanuque/ MG, de de 2020. Comissão Permanente de Licitação – CPL
MUNICÍPIO DE NANUQUE-MG
REF/ LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 003/2020.
Eu, , nacionalidade , estado civil
, portador do RG nº , residente e domiciliado na Xxx
, xx , Xxxxxx , xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, declaro para os devidos fins, não ser sócio ou titular de empresas industriais, comerciais, prestação se serviços, ou de qualquer ramo de atividade econômica.
ASSINATURA DO LICITANTE Nº DO CPF
OBSERVAÇÃO: Este modelo deverá ser copiado na forma e na íntegra.
ANEXO III
MODELO III DECLARAÇÃO
Nanuque/ MG, de de 2020. Comissão Permanente de Licitação – CPL
MUNICÍPIO DE NANUQUE-MG
REF/ LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 003/2020.
Eu,_ , nacionalidade , estado civil
, portador do RG nº , residente e domiciliado na Xxx
, xx , Xxxxxx , xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, declaro para os devidos fins, não ser detentor de outra Permissão ou Concessão por parte do Poder Público Municipal.
ASSINATURA DO LICITANTE
Nº DO CPF
OBSERVAÇÃO: Este modelo deverá ser copiado na forma e na íntegra.
ANEXO IV
MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO
O MUNICÍPIO DE NANUQUE, por intermédio da PREFEITURA MUNICÍPAL DE NANUQUE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx inscrito no CNPJ sob o nº 18.398.974/0001- 30, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, de outro lado, a pessoa física, (NOME), (CPF), com (ENDEREÇO denominado PERMISSIONÁRIO (A), celebram o presente Contrato, de acordo com A CONCORRENCIA 003/2020, com base na Lei 2.322/2016, mediante as seguintes cláusulas:
I - DO OBJETO
1.1 É objeto do presente a celebração de contrato de TERMO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM VEÍCULO(MOTOCICLETA), DO TIPO MOTO TÁXI, NO MUNICÍPIO DE NANUQUE/MG, em conformidade com as especialidades propostas na Concorrência Pública nº 003/2020 e seus anexos.
II -PRAZO
2.1 A Autorização terá validade até ...../....../....., podendo ser alterada a qualquer momento pelo MUNICÍPIO DE NANUQUE através da SUTRAN - Superintendência de Trânsito, por motivo de interesse público, não cabendo ao permissionário qualquer tipo de indenização.
III -CLÁUSULA TERCEIRA –DAS OBRIGAÇÕES
3.1 Das Obrigações do permissionário:
(a) Prestar os serviços, na forma prevista neste Edital e no Termo de Autorização;
(b) Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da autorização;
(c) Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos veículos integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
(d) Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segura-los adequadamente;
(e) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos Serviços.
(f) As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo permissionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo permissionário e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE/MG - SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO.
3.2 Das Obrigações da PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE- SUPERINTEDÊNCIA DE TRÂNSITO:
(a) Regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
(b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
(c) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
(d) Revogar a Autorização, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no Termo de Permissão;
(e) Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei 8.987/95, das normas pertinentes e do Contrato de Autorização;
(f) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço de transporte individual de Passageiros - MOTOTAXI e as cláusulas do Contrato de Autorização;
(g) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
IV - DA FISCALIZAÇÃO
4.1 O exercício de FISCALIZAÇÃO é de responsabilidade da SUTRAN - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE NANUQUE, inclusive os relativos à prestação irregular ou ineficiente do serviço e à concorrência desleal.
V - DOS DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS
5.1 Para os fins previstos na cláusula anterior, o permissionário obriga- se:
a) a manter no veículo o Selo de vistoria técnica operacional, afixado conforme determinação da PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE/MG- SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO;
(b) portar a Autorização de Tráfego;
(c) portar Registro de Condutor, devidamente fixado conforme definido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE/MG - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO;
(d) portar Tabelas de tarifas em vigor conforme determinação da PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE/MG - SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE TRÂNSITO;
(e) Portar a identificação, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado.
VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO A TERCEIROS
O presente Termo de Permissão é personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, intransferível, sendo vedada a subcessão da autorização que será extinta nos termos da Lei.
VII- DA REVOGAÇÂO
Como ato extraordinário, a autorização poderá ser alterada ou revogada a qualquer momento pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE/MG - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO, por motivo de
interesse público, não cabendo ao PERMISSIONÁRIO qualquer tipo de indenização ou ainda se:
(a) O permissionário transferir, no todo ou em parte, os direitos decorrentes do Termo de Permissão;
(b) o permissionário suspender a prestação dos serviços por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos sem prévia autorização da PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE/MG - SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO;
(c) o permissionário tornar-se inadimplente com relação a qualquer das condições do Termo de autorização.
VIII – DAS PROIBIÇÕES
É proibido ao permissionário:
(a) Prestar os serviços com veículo que não possua a Autorização da SUTRAN;
(b) Durante a prestação dos serviços, utilizar shorts, bermudas, camisetas, chinelos, cigarro de qualquer natureza, ou se alimentar enquanto estiver transportando os passageiros.
(c) Fazer uso de bebida alcoólica, ainda que de forma moderada;
(d) Transportar outros passageiros de forma diferente da autorizada;
(e) Permitir que o veículo autorizado para o serviço seja conduzido por outra pessoa que não seja o permissionário ou condutor auxiliar.
(f) Veicular sob qualquer forma, propaganda comercial de terceiros, na parte externa do veículo licenciado para os serviços, sem autorização.
(g) Os casos omissos serão dirimidos pelo superintendente da PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE/MG - SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO
IX – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões, porventura decorrentes deste Termo de autorização, o foro competente é o da Comarca de Nanuque, com exclusão de qualquer outro.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo.
Nanuque/ MG, de de 2020.
Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal
XXXXXXXXX
(Permissionário)
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO V – Lei nº 12.009/2009
.
Presidência da República
Casa Civil
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. |
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. (Vide ADIN 4530)
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos: I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC; IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side- car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADIN 4530)
“Art. 244. .................................................................................
................................................................................................
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o ................................................................................
....................................................................................” (NR)
Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Tarso Genro
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
ANEXO VI – Lei nº 1.877/2009
ANEXO VII– Lei nº 2.322/2016