REGULAMENTO INTERNO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS - GOIASFOMENTO
REGULAMENTO INTERNO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A
– GOIÁSFOMENTO
O Conselho de Administração, conforme deliberado em reunião do dia 17/02/2023, aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Agência de Fomento de Goiás S/A - GoiásFomento, nos termos do
artigo 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II- DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO
Seção I- Das Disposições Gerais
Seção II- Dos Cadastros De Fornecedores Seção III- Da Pré-Qualificação
Seção IV- Do Credenciamento Seção V- Do Registro de Preços
Seção VI- Do Catálogo Eletrônico de Padronização CAPÍTULO III- DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO IV- DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Seção I- Das Obras e Serviços de Engenharia Seção II- Dos Demais Serviços
Seção III- Da Aquisição Seção IV- Da Alienação
Seção V- Da Remuneração Variável
Seção VI- Da Contratação Simultânea
CAPÍTULO V- DAS FASES DO PROCEDIMEMTO LICITATÓRIO
Seção I- Das Disposições Gerais Seção II- Da Fase de Preparação
Seção III- Da Estimativa de Preços Seção IV- Da Fase de Divulgação
Seção V- Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances Subseção I- Do Modo de Disputa Aberto
Subseção II- Do Modo de Disputa Fechado
Subseção III- Da Combinação dos Modos de Disputa Seção VI- Da Fase de Julgamento
Subseção I- Menor Preço ou Maior Desconto
Subseção II- Melhor Combinação de Técnica e Preço
Subseção III- Melhor Técnica ou Melhor Conteúdo Artístico Subseção IV- Maior Oferta de Preço
Subseção V- Maior Retorno Econômico
Subseção VI- Melhor Destinação de Bens Alienados Subseção VII- Preferência e Desempate
Subseção VIII- Análise e Classificação de Proposta
Seção VII- Da Habilitação
Seção VIII- Da Qualificação Técnica
Seção IX- Do Recebimento do Objeto Seção X- Dos Recursos
Seção XI- Do Encerramento CAPÍTULO VI- DA CONTRATAÇÃO
Seção I- Do Instrumento de Contrato Seção II- Da Garantia
Seção III- Do Prazo do Contrato
Seção IV- Da Formalização do Contrato Seção V- Da Subcontratação
Seção VI- Da Alteração do Contrato Seção VII- Da Rescisão do Contrato
Seção VIII- Da Gestão e Fiscalização dos Contratos CAPÍTULO VII- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMIP CAPÍTULO IX- DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I- GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
REGULAMENTO INTERNO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO D GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regulamento, editado nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive os de publicidade institucional, compras, locações, concessões de uso de áreas, permissões e alienações de bens, parcerias e convênios, bem como outros atos de interesse da Agência de Fomento de Goiás S/A - GoiásFomento. A GoiásFomento, nos termos deste regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderá adotar, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 10.024/2019, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§1º- Aplicam-se às licitações realizadas pela GoiásFomento as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º- Nas contratações no âmbito da GoiásFomento deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme dispõe o art. 47 da Lei Federal 123/2006.
GoiásFomento:
§3º- Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - Na hipótese do inciso II do caput deste Parágrafo, os pagamentos da GoiásFomento poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas;
V - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;
VI - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º quando:
a) não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
b) o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 2º. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobre preço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Parágrafo Único- Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I. Sobre preço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II. Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da GoiásFomento caracterizado,
por exemplo:
a. Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b. Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em
diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c. Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d. Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a GoiásFomento ou reajuste irregular de preços.
Art. 3º. Excetuadas as contratações integradas, previstas no artigo 56, VI, deste Regulamento, nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do projeto básico ou termo de referência respectivo, com a definição das características, referências e demais elementos necessários ao
perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a se realizar, nem contratado sem a provisão dos recursos orçamentários suficientes para sua execução e conclusão integral.
Art. 4º. Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto, devidamente cadastrada no sistema eletrônico da GoiásFomento, bem como a indicação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento.
Art. 5º. Nas licitações e contratos realizados no âmbito da GoiásFomento serão observadas as seguintes diretrizes:
I. Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;
II. Padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pela GEJUD;
III. Definição das unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis;
IV. Condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 69;
V. Busca da maior vantagem, considerando custos e benefícios diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
VI. Parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 51, incisos I e II;
VII. Exigibilidade de licenciamento ambiental nos casos exigidos por Lei;
VIII. Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§1º- As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I. Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras
contratadas;
II. Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de
compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III. Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV. Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V. Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela GoiásFomento;
VI. Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§2º- A contratação a ser celebrada pela GoiásFomento da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor Presidente da GoiásFomento, na forma da legislação aplicável.
§3º- As licitações na forma eletrônica deverão ser realizadas, exclusivamente, em portais de compras de acesso público na internet.
§4º- Nas licitações com etapa de lances serão disponibilizadas ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes.
Art. 6º. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Art. 7º. O valor estimado da contratação a ser celebrada será sigiloso, facultando-se à GoiásFomento, mediante justificativa na fase de preparação prevista no art. 74 deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º- Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§2º- No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
Art. 8º. Estarão impedidos de participar de licitações ou contratar com a GoiásFomento a empresa ou consórcio de empresas:
I. Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da GoiásFomento;
II. Que esteja com o Cadastro de Fornecedor suspenso ou cancelado, nos termos deste
Regulamento;
III. Declarada (o) inidônea (o) pela União, por Estado, pelo Distrito Federal, enquanto
perdurarem os efeitos da sanção;
IV. Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada
inidônea;
V. Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI. Constituída (o) por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa,
impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII. Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único- Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como a participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II. Que tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a. Membro de Conselhos e Diretor (a) da GoiásFomento;
b. Empregado da GoiásFomento cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c. Autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista
esteja vinculada.
III. Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão
ou rompido seu vínculo com a GoiásFomento há menos de 6 (seis) meses.
Art. 9º. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
licitação;
I. De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da
II. De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do
anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. De pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1º- É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente, a serviço da GoiásFomento.
§2º- Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou de trabalho entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3º- O disposto no §2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela GoiásFomento no curso da licitação.
Art. 10. O ato de convocação da licitação conterá, sempre, disposição assegurando o direito de, antes da assinatura do contrato correspondente, revogar a licitação, ou, ainda, recusar a adjudicação à empresa que, em contratação anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira, a critério exclusivo da GoiásFomento, sem que disso decorra, para os participantes, direito a reclamação ou indenização de qualquer espécie.
Art. 11. No processamento das licitações é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que:
I. Restrinjam injustificadamente o caráter competitivo da licitação, inclusive nos casos de sociedades cooperativas;
II. Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes.
Parágrafo único- A licitação será pública, sendo acessíveis a todos os interessados os atos
de seu procedimento.
Art. 12. Os procedimentos licitatórios serão divulgados conforme detalhado abaixo, a pré- qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados em portal específico mantido pela GoiásFomento na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o
maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou
o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV - para alienação de imóveis consolidados em favor da GoiásFomento tipo maior oferta:
a) 15 (quinze) dias corridos, para alienação de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único- As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 13. A relação das aquisições de bens efetivadas deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. Identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II. Nome do fornecedor;
III. Valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 14. A contratação pode ser precedida dos seguintes atos preparatórios:
I. Cadastro de fornecedores;
II. Pré-qualificação permanente;
III. Credenciamento;
IV. Registro de preços; e
V. Catálogo eletrônico de padronização.
§1º- Os procedimentos auxiliares devem obedecer a critérios claros e objetivos, garantindo-se tratamento isonômico aos interessados e eficiência nas contratações da GoiásFomento.
§2º- As contratações poderão ser restritas a fornecedores e bens pré-qualificados perante a GoiásFomento, desde que o processamento do pedido de pré-qualificação perante esta Agência seja concluído até 2 (dois) dias úteis antes da realização da sessão de julgamento.
§3º- Da Participação em Consórcio:
Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II. Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III. Apresentação dos documentos exigidos nos arts. 17 a 20 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a GoiásFomento estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV. Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
§4º- O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção II - Do Cadastro de Fornecedores
Art. 15. A GoiásFomento poderá adotar Cadastro de Fornecedores CADFOR, para efeito de participação e habilitação em procedimentos licitatórios, a todos os interessados na contratação para execução de obras, prestação de serviços ou fornecimentos para GoiásFomento.
Art. 16. O Cadastro de Fornecedores do CADFOR é amplamente divulgado, bem como estará permanentemente aberto a todos os interessados.
relativa a:
Art. 17. Para o Cadastro de Fornecedores, exigir-se-á dos interessados documentação
I. Habilitação jurídica;
II. Qualificação econômico-financeira;
III. Regularidade fiscal e trabalhista;
IV. Inexistência de registro no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Art. 18. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I. Documentos de identificação pessoal da licitante pessoa física ou dos sócios/proprietários, ou caso a empresa seja uma S.A., da diretoria em exercício;
II. Prova de registro na Junta Comercial ou entidade correspondente (Certidão
Simplificada);
III. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações subsequentes com o
capital integralizado em se tratando de sociedades empresária ou EIRELI e, no caso de sociedades por ações, acompanhados dos documentos de eleição de seus administradores, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa;
IV. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 19. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
I. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devidamente assinado pelo contador e representante legal da pessoa jurídica que comprovem sua boa situação financeira, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II. Certidão negativa de falência ou de pedido de recuperação judicial expedida pelo cartório distribuidor e/ou órgão judiciário competente da sede da pessoa jurídica, ou, em caso de licitante pessoa física, de execução judicial, expedida na comarca de seu domicílio.
§1º- As empresas que ainda não possuem obrigação legal de apresentar seus demonstrativos contábeis, por serem recém-constituídas, deverão apresentá-los quanto ao período referente à data de abertura até o mês anterior a data de apresentação dos documentos para cadastramento.
§2º- Se a comarca possuir mais de um Cartório Distribuidor deverá ser apresentada certidão negativa de falência e/ou de execução judicial expedida por todos.
Art. 20. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em:
I. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em vigor;
II. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual e/ou Municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade;
III. Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS);
V. Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VI. Declaração de que não emprega menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 21. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em cópia autenticada por cartório competente ou cópia simples, caso em que será autenticada por empregado da GoiásFomento incumbido do Cadastro de Licitantes.
§1º- Para autenticação pelo empregado da GoiásFomento, é necessária a apresentação do documento original juntamente com a respectiva cópia.
§2º- Somente serão aceitos documentos que estejam dentro do prazo de validade.
§3º- Em casos de certidões emitidas em sítio eletrônico, dispensa-se a apresentação de qualquer outro documento para comprovar sua idoneidade, que poderá ser atestada pelo agente da GoiásFomento por meio de acesso direto ao sítio eletrônico.
Art. 22. As certidões que não trouxerem em seu bojo o respectivo prazo de validade serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão, salvo disposição legal, que deverá ser anexada à certidão.
Art. 23. Para efeito da organização e manutenção do Cadastro de Fornecedores, a GoiásFomento poderá realizar chamamento público para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, anualmente, através da imprensa oficial e meios eletrônicos de divulgação, especialmente no sítio oficial da GoiásFomento, além de outros meios que entender pertinente, com o fim de atingir o maior número possível de interessados.
Art. 24. Os registros cadastrais serão, obrigatoriamente, atualizados ao menos uma vez ao ano, devendo o interessado apresentar toda a documentação exigida, nos termos deste regulamento, sob pena de suspensão do registro.
Art. 25. Os inscritos poderão ser classificados por categorias, tendo-se em vista a sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no artigo 19 deste Regulamento.
Art. 26. A atuação do contratado no cumprimento das obrigações por ele assumidas perante a GoiásFomento será anotada no respectivo registro cadastral, cuja avaliação se dará nos termos de norma regulamentar específica.
Parágrafo único- O gestor de contrato devidamente nomeado deverá repassar as informações levantadas acerca da execução contratual para a unidade responsável pelo Cadastro de Fornecedores para as anotações pertinentes, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 27. O Cadastro de Fornecedor poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, sempre que ele deixar de satisfazer as exigências do artigo 17 deste Regulamento, ou ainda pela inexecução total ou parcial do contrato que enseje suspensão temporária de participação em licitação e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a GoiásFomento, ou por outro motivo devidamente justificado, sempre visando a preservação do interesse da GoiásFomento e/ou do interesse público.
§1º- A suspensão da inscrição será feita pelo Setor/Área encarregada pelo Cadastro de Fornecedores, por iniciativa própria ou mediante provocação de qualquer Setor/Área da GoiásFomento.
§2º- O cancelamento da inscrição será determinado pelo Diretor Presidente, com base em justificativa da Setor/Área responsável pelo Cadastro de Fornecedores.
§3º- A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de oportunidade de apresentação de defesa prévia pelo interessado, que deverá apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação.
§4º- O ato de suspensão, ou de cancelamento, deverá ser comunicado, preferencialmente na forma eletrônica, pela Setor/Área encarregada pelo Cadastro de Fornecedores, a qual fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pela empresa, para restabelecimento da inscrição.
§5º- A empresa que tiver seu registro cadastral suspenso não poderá celebrar contratos com a GoiásFomento, nem obter adjudicação de obras, serviços ou fornecimentos, enquanto durar a suspensão.
Art. 28. Admitir-se-á a inscrição de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, sendo necessária a realização do cadastro de fornecedores pelas empresas que constituem o consórcio.
Art. 29. As pessoas jurídicas consorciadas instruirão o seu pedido de inscrição com prova de compromisso de constituição do consórcio, mediante instrumento público ou particular, subscrito pelos interessados do qual deverão observar:
I. Indicação de representante legal do consórcio;
II. Apresentação dos documentos exigidos nos artigos 18 a 20 deste regulamento por parte de cada consorciado.
§1º- A capacidade econômico-financeira do consórcio será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes.
§2º- Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo, sempre, à empresa brasileira a representação legal do consórcio.
Art. 30. O Certificado de Registro Cadastral - CRC fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas, desde que dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à GoiásFomento o direito de estabelecer, em edital, exigências suplementares compatíveis com o objeto a ser contratado.
Fornecedores:
Seção III - Da Pré-qualificação
Art. 31. A GoiásFomento poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar
I. Fornecedores que reúnam condições técnicas exigidas para o fornecimento de bem ou
a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
GoiásFomento.
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela
§1º- A pré-qualificação é ato administrativo declaratório de preenchimento de requisitos
de qualificação técnica por um fornecedor de bens ou serviços, ou de atributos mínimos de qualidade por um produto.
§2º- A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§3º- Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de
qualidade.
Art. 32. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, além das divulgações oficiais, nos termos do artigo 12 deste Regulamento, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas físicas ou jurídicas, ou consórcios interessados, indicando as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, almejadas pela GoiásFomento.
§1º- A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo, contados da data de deferimento de seu registro.
§2º- A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 33. Sempre que a GoiásFomento entender conveniente iniciar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 34. Os interessados pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§1º- Será fornecido certificado de registro e de classificação do fornecedor aos pré- qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
§2º- A Gerência responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida, observado o disposto nos artigos 115 a 121, no que couber.
§3º- Decorrido o prazo previsto no §2º, a unidade responsável pelo cadastro deve expedir o certificado de registro e classificação, que tem validade de 1 (um) ano, nos termos do §5º do artigo 27.
§4º- Os Certificados de Registro e Classificação fornecidos aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substituem os documentos exigidos para a qualificação técnica quando processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à GoiásFomento o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
Art. 35. A GoiásFomento poderá realizar licitação restrita a fornecedores pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I. A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II. Na convocação, a que se refere o inciso I, conste estimativa de quantitativos mínimos que a GoiásFomento pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação
do edital; e
III. A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica
necessários à contratação.
§1º- Só poderão participar da licitação restrita prevista no caput deste artigo, os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já estejam pré-qualificados e devidamente cadastrados nos termos da Seção II do Capítulo II deste Regulamento, respeitado o requisito previsto no §2º do artigo 14.
§2º- No caso de realização de licitação restrita, deverá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§3º- O convite de que trata o §2º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 36. É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico da GoiásFomento dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados durante a validade dos respectivos Certificados de Registro Cadastrais.
Parágrafo único- Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados poderá impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente ao Setor/Área responsável pelo cadastro, por escrito, as razões da impugnação.
Art. 37. O Certificado de Registro Cadastral pode ser suspenso quando o pré-qualificado:
I. Faltar no cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;
II. Apresentar, na execução de contrato celebrado com a GoiásFomento desempenho considerado insuficiente;
III. Xxxxx requerida a sua recuperação judicial; ou
IV. Deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade
vencido.
Parágrafo único- A suspensão do Certificado de Registro Cadastral e de Classificação deve
ser feita pelo Setor/Área responsável pelo cadastro, por iniciativa própria ou por meio de provocação de qualquer Setor/Área da GoiásFomento, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo e condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
Art. 38. Os pré-qualificados podem ter seu registro cancelado:
I. Por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;
II. Se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com a GoiásFomento;
III. Se a empresa for declarada impedida do direito de licitar e contratar com a GoiásFomento Federal ou do Estado de Goiás;
IV. Pela prática de qualquer ato ilícito;
V. Pela manutenção da suspensão do cadastro de pré-qualificação por mais de 6 (seis) meses ou outro prazo concedido pela área responsável para a solução de falhas técnicas;
VI. Pela reiterada suspensão do cadastro de pré-qualificação pelos mesmos motivos, desde que, informado previamente pela área técnica, permitir novamente a ocorrência; ou
VII. A requerimento do interessado.
Parágrafo único- O cancelamento do Certificado de Registro Cadastral-CRC e Classificação será determinado pelo Diretor Presidente, com base em justificativa da unidade administrativa interessada.
Art. 39. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o Certificado de Registro Cadastral e Classificação não pode celebrar contratos com a GoiásFomento, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento enquanto durar a suspensão ou cancelamento.
Art. 40. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, devem atender, nas licitações internacionais, às exigências constantes nesta seção mediante documentos equivalentes, traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Seção IV - Do Credenciamento
Art. 41. Quando a natureza do serviço a ser prestado assim o exigir, e uma vez comprovada a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados no mesmo nível de igualdade, indicando que determinada necessidade da Administração será melhor atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, proceder-se-á ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 42. Na realização de credenciamento, a GoiásFomento deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas neste Regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
I. Comprovação de forma clara e inequívoca da ocorrência das condições previstas no art. 41, cabendo ao Diretor Presidente declará-la, publicando o seu ato, nos moldes do artigo 12 deste Regulamento, em até 3 (três) dias úteis após sua edição;
II. Convocação dos interessados por meio da imprensa oficial, de jornal de grande circulação e por meio eletrônico;
III. Fixação criteriosa da tabela de remuneração dos serviços a serem prestados, se for o
caso;
IV. Regulamentação no ato convocatório da sistemática a ser adotada;
V. Sem prejuízo do disposto no inciso V, a qualquer tempo os interessados poderão
solicitar seu credenciamento, o qual se dará sem efeitos retroativos, desde que conste do edital esta previsão de dilatação do prazo de credenciamento.
Art. 43. O ato convocatório para credenciamento deverá ser elaborado pela Comissão Permanente de Licitação, com fundamento no Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pela área requisitante, observados os seguintes requisitos:
I. Ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e por meio do sítio eletrônico da GoiásFomento, podendo também utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar a quantidade de credenciados;
credenciar;
II. Fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se
III. Possibilidade de credenciamento, no prazo estabelecido no edital de chamamento, de
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV. Fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;
V. Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da GoiásFomento na determinação da demanda por credenciado;
VI. Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII. Possibilidade de rescisão do Contrato de Credenciamento, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à GoiásFomento, com a antecedência fixada no termo respectivo;
VIII. Previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;
IX. Fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;
X. Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único- Na eventualidade de descredenciamento em virtude de irregularidade
cometida pelo credenciado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, aquele a quem se impôs tal penalidade ficará impedido de novamente se credenciar, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme dispuser o edital.
Seção V - Do Registro de Preços
Art. 44. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento reger-se-á pelo disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 7.437/2011 e pelas disposições desta seção.
§1º- A GoiásFomento poderá aderir à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º da Lei Federal nº 13.303/2016 e bem como, junto a outros órgãos da administração pública desde comprovada a economicamente vantajoso para GoiásFomento.
§2º- O procedimento adotado para a constituição do Registro de Preços terá o modo de disputa aberto pelo tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, conforme o caso, ou por meio de pregões.
hipóteses: frequentes;
Art. 45. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes
I. Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
II. Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços necessários à GoiásFomento para o desempenho de suas atribuições;
III. Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV. Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente e de maneira precisa o quantitativo a ser demandado pela GoiásFomento.
registrados;
Art. 46. O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços
III. Definição da validade do registro nos termos da Lei Estadual nº 17.928/2012;
IV. Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Art. 47. A existência de preços registrados não obriga a GoiásFomento a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 48. Finalizada a licitação, a ata decorrente obedecerá aos trâmites atinentes à formalização de contratos, inclusive quanto à publicação após assinatura pela GoiásFomento e pelo licitante vencedor.
§1º- Desde que a Ata de Registro de Preços esteja devidamente publicada, nos casos em que a GoiásFomento demandar objetos registrados e estes forem de entrega imediata ou a execução de serviço de curta duração e não demandar obrigações futuras poderá se convocar o fornecedor a entregar o bem ou executar os serviços diretamente mediante emissão de Ordem de Fornecimento e/ou Ordem de Execução de Serviços, respectivamente, Contrato de Fornecimento e/ou Contrato de Prestação de Serviços.
§2º- Os documentos mencionados deverão ser assinados pelo Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor responsável pela área requisitante ou delegada por ato normativo próprio.
§3º- Na hipótese do §1º, fica dispensada a publicação da Ordem de Fornecimento ou Ordem de Execução de Serviços em diário oficial, quando não superarem 5% (cinco por cento) do valor previsto no artigo 51, inciso II, mantida a necessidade de publicação no sítio eletrônico da GoiásFomento, nos termos do §2º do artigo 136.
Seção VI - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 49. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela GoiásFomento.
padronizados.
Art. 50. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I. A especificação de bens, serviços ou obras;
II. Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III. Modelos de:
a. Instrumentos Convocatórios;
b. Minutas de Contratos;
c. Termos de Referência e Projeto de Referência; e
d. Outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser
§1º- O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens,
serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela GoiásFomento pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§2º- O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do Projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.
CAPÍTULO III - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Art. 51. A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
I. Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II. Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a GoiásFomento, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da GoiásFomento, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI. Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas, exclusivamente, por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII. Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XIII. em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
XIV. Na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XV. Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVI. Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§1º- Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a GoiásFomento poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§2º- A contratação direta com base no inciso XIII do caput deste artigo não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§3º- A GoiásFomento poderá realizar despesas de pronto pagamento, assim consideradas aquelas despesas individualizadas de valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no inciso II do caput, caso em que se dispensarão as formalidades previstas no Artigo 55.
§4º- O limite de valor estabelecido no § 3° não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, contribuição periódica para entidade da qual a GoiásFomento seja associada, que dada às características não admitem limitação.
Art. 52. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial para a:
I. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b. Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c. Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d. Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, em especial os negócios jurídicos atinentes a oportunidades de negócios, financiamentos e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face às peculiaridades de mercado;
f. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g. Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo único- Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencialmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 53. Na hipótese do artigo anterior e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 54. É a GoiásFomento dispensada da observância das regras licitatórias contidas neste regulamento nas seguintes situações:
I. Comercialização dos serviços atinentes ao seu objeto social;
II. Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Art. 55. A contratação direta regida por este capítulo dependerá de exposição de motivos da necessidade da obra, serviço ou compra em que sejam detalhadamente esclarecidos:
I. A caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do pedido;
II. O dispositivo deste Regulamento aplicável à hipótese;
III. As razões da escolha da empresa ou pessoa física a ser contratada;
IV. A justificativa do preço de contratação e a sua adequação ao mercado e à estimativa detalhada de custo da GoiásFomento;
V. Razões da escolha da CONTRATADA;
VI. Juntada de termo de referência (Anexo I – especificações) se for o caso;
VII. Juntada de certidões, certificados, levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
VIII. Indicação do dispositivo aplicável deste Regulamento;
IX. Proposta comercial da CONTRATADA;
X. Estimativa do valor da contratação;
XI. Indicação dos recursos orçamentários para a despesa;
XII. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
XIII. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
XIV. Prova de regularidade relativa ao Fazenda Estadual e Municipal;
XV. Declaração de inexistência de fatos impeditivos para contratação com a
GOIÁSFOMENTO;
GOIÁSFOMENTO;
XVI. Parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
XVII. Autorização da autoridade competente, observados os normativos internos da
XVIII. Consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo
penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a GOIÁSFOMENTO.
§1º- Nas hipóteses em que restar comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§2º- Nas contratações diretas previstas no § 3º do Artigo 51, fica dispensada a emissão de
parecer jurídico.
CAPÍTULO IV - DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Seção I - Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 56. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I. Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II. Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III. Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV. Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V. Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
VI. Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º- Nas licitações de obras e serviços de engenharia será utilizada a contratação semi- integrada, prevista no inciso V, cabendo à GoiásFomento a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§2º- As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de
engenharia.
§3º- Para fins do previsto na parte final do §1º, não será admitida como justificativa para
a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
§4º- O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (GOINFRA), como também aos custos unitários extraídos do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), no caso de obras, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§5º- No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no §4º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§6º- A elaboração do projeto executivo constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela GoiásFomento, e terá as características específicas do executor para a concretização da obra conforme concepção e projeto básico, podendo ser elaborado concomitantemente com a execução da obra, por se tratar de detalhamento de execução de etapas específicas do empreendimento, devendo, neste caso, ser entregue antes da execução da parcela a ser projetada.
§7º- É permitido o regime de empreitada misto no mesmo contrato, mediante a combinação dos regimes previstos nos incisos I e II, devendo constar pelo menos:
I. A justificativa técnica;
II. A identificação dos itens que devem adotar um regime ou outro; e
III. As cláusulas contratuais específicas que permitam a gestão adequada dos itens de cada tipo de empreitada.
Art. 57. As contratações de obras e serviços de engenharia devem observar os seguintes
requisitos:
I. No caso de contratação integrada, o instrumento convocatório deve conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, incluindo:
a. A demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b. As condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c. A estética do projeto arquitetônico;
d. Os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e. A concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f. Os projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g. O levantamento topográfico e cadastral;
h. Os pareceres de sondagem; e
i. O memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
II. nos demais regimes, o instrumento convocatório deve conter projeto básico, com o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a. Desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d. Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e. Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Parágrafo único- Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 58. A opção pela realização de licitação de obras e serviços de engenharia realizadas por meio de contratação integrada deverá ser técnica e economicamente justificada e o objeto da contratação deve necessariamente envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I. Inovação tecnológica ou técnica;
II. Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III. Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º- Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§2º- A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Art. 59. O instrumento convocatório deve conter, ainda:
I. O documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento, em que deve haver liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
II. A matriz de riscos.
Art. 60. O valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela GoiásFomento em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§1º- Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput deste artigo, pode ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas à contratada, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida pela GoiásFomento.
§2º- A taxa de risco a que se refere o §1º não deve integrar a parcela de benefícios e despesas indiretas (BDI) do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
Art. 61. O critério de julgamento pode ser o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 62. Na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Seção II - Dos Demais Serviços
Art. 63. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da GoiásFomento, deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§1º- Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
§2º- Os critérios de aferição de resultados devem ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços (ANS), priorizando-se a utilização de ferramenta informatizada, e devem conter:
I. Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela GoiásFomento;
estabelecidas.
II. Os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada; e
III. As respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas
Art. 64. A GoiásFomento, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus técnicos.
Art. 65. O custo estimado da contratação de que trata esta seção, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço mensal e global, deve ser apurado por meio:
I. Do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes aos serviços e bens, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
II. De pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;
III. Da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas; ou
IV. Da utilização de sistema informatizado da GoiásFomento que contenha tabela referencial de preços.
Seção III - Da Aquisição
Art. 66. As aquisições de bens e serviços comuns, serão realizadas por meio de pregão.
I. A modalidade pregão, instituída pela Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
II. A modalidade pregão pode deixar de ser utilizada, por decisão discricionária do gestor da unidade de licitações, devidamente motivada, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em detrimento aos procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei n. 13.303/2016.
III. As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei n. 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, afastando as normas da Lei n. 10.520/2002, inclusive sobre veículos de publicação e prazo de publicidade 33 de edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação a edital.
IV. No caso de utilização da modalidade pregão, as normas da Lei n. 10.520/2002 aplicam- se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.
hipóteses:
Art. 67. No procedimento licitatório para aquisição de bens, a GoiásFomento poderá:
I. Indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes
a. Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b. Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor
forem os únicos capazes de atender às necessidades da GoiásFomento; ou
c. Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II. Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III. Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV. Solicitar, excepcional e motivadamente, atestando a essencialidade da medida para a execução contratual, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único- O edital pode exigir como condição de aceitabilidade da proposta, desde que devidamente motivado, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Seção IV - Da Alienação
Art. 68. Observado o disposto no Estatuto Social da GoiásFomento, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:
I. Doação, exclusivamente, para bens inservíveis e sem valor de mercado ou na hipótese de calamidade pública;
II. Permuta;
III. Venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
IV. Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
V. Para evitar os prejuízos decorrentes da permanência de bens ativos não financeiros
mantidos para venda pela GoiásFomento, os bens ofertados em Leilões Públicos desertos ou fracassados por 02 (duas) vezes consecutivas, sem sucesso, poderão ser alienados diretamente a interessado, sendo concedido o desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido no último Leilão Público.
Seção V - Da Remuneração Variável
Art. 69. Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§1º- A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário para a contratação e será motivada quanto:
I. Aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II. Ao valor a ser pago; e
III. Ao benefício a ser gerado para a GoiásFomento.
§2º- Eventuais ganhos provenientes de ações da GoiásFomento não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§3º- O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a GoiásFomento.
§4º- Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
Seção VI - Da Contratação Simultânea
Art. 70. A GoiásFomento poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I. O objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II. A múltipla execução for conveniente para atender à GoiásFomento.
Parágrafo único- A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de
engenharia.
por contratado.
Art. 71. A GoiásFomento deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados
Parágrafo único- O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos
para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
CAPÍTULO V - DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 72. O procedimento licitatório deve seguir as fases de:
I. Preparação;
II. Divulgação;
III. Apresentação de propostas ou de lances;
IV. Julgamento;
V. Negociação;
VI. Habilitação;
VII. Recurso;
VIII. Adjudicação do Objeto;
IX. Parecer Jurídico;
X. Homologação do Resultado;
XI. Elaboração do Contrato;
XII. Publicação do Extrato do Contrato;
XIII. Encerramento.
Parágrafo único- A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à apresentação de propostas ou de lances, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório e devidamente demonstrado que a aferição da capacidade técnica do licitante é imprescindível para a consecução do objeto.
Art. 73. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no artigo 72 praticados pela GoiásFomento e por licitantes serão efetivados, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por este Regulamento serem previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás e, quando for o caso, no Diário Oficial da União, bem como na internet.
Seção II - Da Fase de Preparação
Art. 74. Na fase de preparação do procedimento licitatório, devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
I. Justificativa da necessidade da contratação;
II. Objeto da contratação;
III. Orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
IV. Requisitos de conformidade das propostas;
V. Cláusulas que devem constar do contrato, inclusive os referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
VI. Procedimento da licitação, com a indicação do regime ou da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
VII. Justificativa para:
a. A fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b. A indicação de marca ou modelo;
c. A exigência de amostra quando for o caso;
d. A exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e. A exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f. A antecipação de pagamento, quando for o caso; e
g. As principais variáveis que interferem no custo do ciclo de vida do ativo, especialmente
quanto ao:
1. Custo de aquisição;
2. Custo de manutenção;
3. Custo de operação; e
4. Custo de descarte.
VIII. Da fonte de recursos suficientes para a contratação;
IX. Termo de referência ou projeto básico que contenha conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação;
X. Projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia, salvo no caso de contratação integrada;
XI. Justificativa da vantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou itens para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
XII. Instrumento convocatório;
XIII. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela GoiásFomento será sigiloso, facultando-se à esta Agência, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas;
XIV. Minuta do contrato, quando houver; e
XV. Ato de designação da comissão de licitação;
XVI. Análise e aprovação por meio de parecer da unidade jurídica.
Seção III - Da Estimativa de Preços
Art. 75. A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios:
I. Pesquisa em portais de compras da Administração Pública;
II. Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV. Pesquisa realiza por meio do Banco de Preços e/ou outro sistema de busca de cotações de preços;
IV. Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º- Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º- Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º- Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º- Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados e considerar as especificações do objeto, quantitativos, prazos, local de entrega e demais condições que interfiram no preço.
§5º- Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º- Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§7º- Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
§8º- Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 76. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à GoiásFomento, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º- Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§2º- No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§3º- A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a GoiásFomento registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
§4º- O edital deverá definir o momento de divulgação do preço estimado aos licitantes, para fins de viabilizar o controle.
Art. 77. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:
I. O objeto da licitação;
II. A forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III. O modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV. Os requisitos de conformidade das propostas;
V. Os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VI. A exigência, quando for o caso:
a. De marca ou modelo;
b. De amostra;
c. De certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.
VII. O prazo de validade da proposta, não inferior a 60 (sessenta) dias;
VIII. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e
recursos;
for o caso;
IX. Os prazos e condições para a entrega do objeto;
X. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando
XI. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os
requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII. As sanções;
XIV. Os prazos para apresentação das propostas, com observância do disposto no artigo
12;
dele; e
conter ainda:
XV. Previsão expressa sobre a possibilidade ou não de subcontratação do objeto ou parte
XVI. Outras indicações específicas do procedimento licitatório.
§1º- Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I. O termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II. O cronograma físico-financeiro ou previsão de desembolso, conforme o caso;
III. A minuta do contrato, quando houver;
IV. O Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso;
V. As especificações complementares e as normas de execução.
§2º- No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve
I. O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e
ao controle das obras;
II. A exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; e
de garantias.
III. As condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação
§3º- No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar
em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
§4º- A GEJUD – Gerência Jurídica pode pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórios (Editais), contratos e termos aditivos relativos a objetos de contratação rotineira, com vistas à utilização nas hipóteses em que se faça necessário tão somente o preenchimento de informações referentes à quantidade de bens e serviços, ao local de entrega dos bens ou prestação do serviço, vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas, salvo nas hipóteses de formalização de aditamentos previstos neste Regulamento.
Art. 78. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou solicitar esclarecimentos acerca do instrumento convocatório.
§1º- A impugnação deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a comissão de licitações julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de se representar perante os órgãos de controle externo constitucionalmente previstos.
§2º- O pedido de esclarecimentos deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a Comissão Permanente de Licitação responder em até 2 (três) dias úteis.
§3º- Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimentos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 79. As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente, podendo ser criadas comissões especiais para atendimento de demandas extraordinárias e temporárias.
§1º- As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por no mínimo três membros, todos empregados da GoiásFomento e/ou de órgãos da Administração Federal, Estadual e/ou Municipal e tecnicamente qualificados.
§2º- Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se houver posição individual divergente registrada na ata da reunião em que foi adotada a decisão.
Seção IV - Da Fase de Divulgação
Art. 80. Serão divulgados no Diário Oficial do Estado, Jornal de Grande Circulação e no sítio eletrônico da GoiásFomento na internet os seguintes atos:
I. Avisos de licitações;
II. Extratos de contratos e de termos aditivos;
III. Avisos de chamamentos públicos, de pré-qualificação e credenciamento.
§1º- Os atos de julgamento, habilitação, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da GoiásFomento.
§2º- O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da GoiásFomento.
§3º- Serão mantidas no sítio eletrônico da GoiásFomento todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta dos contratados.
Seção V - Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances
Art. 81. O procedimento licitatório deve adotar os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Subseção I - Do modo de disputa aberto
Art. 82. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único- O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 83. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II. A comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III. A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do artigo 80.
Art. 84. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único- São considerados intermediários os lances:
I. Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II. Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 85. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§1º- Após o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§2º- Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do artigo 82.
§3º- Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Subseção II - Do modo de disputa fechado
Art. 86. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único- No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção III - Da combinação dos modos de disputa
Art. 87. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 88. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I. Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos artigos 81 a 84; e
II. Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção VI - Da Fase de Julgamento
Art. 89. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios:
I. Menor preço;
II. Maior desconto;
III. Melhor combinação de técnica e preço;
IV. Melhor técnica;
V. Melhor conteúdo artístico;
VI. Maior oferta de preço;
VII. Maior retorno econômico;
VIII. Melhor destinação de bens alienados;
IX. Maior percentual de descontos;
X. Menor percentual de descontos.
§1º- Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2º- Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3º- Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens que não estejam previstas no instrumento convocatório.
§4º- Os Pregões serão processados e julgados pelo Pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente e as Licitações serão processadas e julgadas pela Comissão Permanente ou Especial de Licitação, levando-se em conta o modo de disputa, o critério de julgamento e a designação em ato interno próprio.
§5º- A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, empregados da GoiásFomento e/ou cedidos pela administração pública, com mandato de 1 (um) ano, devendo ser alterado ao menos 1 (um) membro no período subsequente.
§6º- A critério da autoridade competente, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, ficando automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§7º- Compete às Comissões de Licitação e ao Pregoeiro:
I. Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II. Receber e processar os recursos, dando ciência aos interessados das suas decisões;
III. Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
IV. Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivado a aplicação de sanções.
Subseção I - Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 90. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único- Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 91. O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório.
§1º- A margem de desconto ofertada na proposta deverá ser estendida aos eventuais termos aditivos realizados no contrato decorrente da licitação.
§2º- No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá, obrigatoriamente, integrar o instrumento convocatório.
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço
Art. 92. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado, exclusivamente, nas licitações destinadas a contratar objeto que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo Único- Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica, das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 93. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas às propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§1º- O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§2º- Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§3º- O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção III - Melhor Técnica ou Melhor Conteúdo Artístico
Art. 94. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 95. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico deve considerar, exclusivamente, as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
§1º- O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída
ao vencedor.
§2º- Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação
das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3º- O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 96 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados da GoiásFomento.
Parágrafo único- Os membros da comissão especial a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se houver posição individual divergente devidamente registrada na ata da reunião em que foi adotada a decisão.
Subseção IV - Maior oferta de preço
Art. 97. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a GoiásFomento.
§1º- Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§2º- Poderá ser requisito de habilitação à comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§3º- Na hipótese do §2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da GoiásFomento, caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 98. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no artigo 97 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 99. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista ou parcelado conforme definido em Resolução da Diretoria Executiva.
Subseção V - Maior retorno econômico
Art. 100. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas serão consideradas de forma a selecionar aquela que proporcionar a maior economia para a GoiásFomento decorrente da execução do contrato.
§1º- O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado, exclusivamente, para a celebração de contrato de eficiência.
§2º- O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à GoiásFomento, por meio de redução de despesas correntes.
§3º- O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4º- Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 101. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I. Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a. As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b. A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II. Proposta de preço que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa também em unidade monetária.
Parágrafo único- Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de
eficiência:
I. A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada
da remuneração da contratada;
II. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III. A contratada está sujeita, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Subseção VI - Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 102. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados será, obrigatoriamente, considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único- O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da GoiásFomento, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VII - Preferência e desempate
Art. 103. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, nas licitações da GoiásFomento será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º- Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2º- Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§3º- Para efeito do disposto neste Artigo, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 101, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§4º- Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§5º- O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§6º- No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco).
Art. 104. Nas licitações em que, após o exercício de preferência de que trata o artigo 103, esteja configurado empate em primeiro lugar, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I. Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III. Em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a. Aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b. Aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto Federal no 5.906, de 26 de setembro de 2006;
c. Produzidos no País;
d. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou
IV. Em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso III, nesta ordem:
a. Produzidos no País;
b. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Parágrafo único- Caso a regra prevista no caput não solucione o empate, será realizado
sorteio.
Subseção VIII - Análise e classificação de proposta
Art. 105. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. Contenham vícios insanáveis;
II. Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o §1º do artigo 108, ressalvada a hipótese de orçamento sigiloso;
V. Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Comissão de
Licitações;
VI. Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório,
salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1º- Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
§2º- A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita, exclusivamente, em relação aos lances e propostas mais bem classificados, cujo parâmetro de barreira será objetivamente definido no instrumento convocatório.
§3º- A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§4º- Com exceção da contratação integrada, nas licitações de serviços diversos e de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à Comissão Permanente de Licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I. Indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II. Composição dos custos unitários; e
III. Detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES, quando aplicável.
§5º- No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previstas.
§6º- Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do artigo 105, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do artigo 106, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do artigo 126.
Art. 106. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
II. Valor do orçamento estimado para a contratação.
§1º- Deverá ser conferido ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da
sua proposta.
§2º- Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o
valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado, quanto aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§3º- A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante, em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 107. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§1º- O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela GoiásFomento, com base nos parâmetros previstos no instrumento convocatório.
§2º- No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela GoiásFomento, observadas as seguintes condições:
I. Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II. Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela GoiásFomento, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
§3º- Se o relatório técnico de que trata o inciso II do §2º não for aprovado pela GEPAT- Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio da GoiásFomento, aplica-se o disposto no artigo 126, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no
§2º, sem alteração do valor global da proposta.
§4º- No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I. No cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos orçamentos, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro sejam iguais ou inferiores ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II. Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela GoiásFomento, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III. As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§5º- No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§6º- O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto para o regime de contratação integrada.
§7º- A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela GoiásFomento não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 108. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade, conforme critério adotado no instrumento convocatório.
§1º- Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
§2º- A negociação de que trata o §1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§3º- Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no artigo 103, §4º.
Art. 109. Definido o resultado do julgamento, a Comissão de Licitações deve buscar nova negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 110. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
Seção VII - Da Habilitação
Art. 111. Os requisitos de habilitação para Pregões, Concorrência, Tomada de Preços, Credenciamento e Convite são aqueles compreendidos nos artigos 17 a 20, além das exigências de qualificação técnica necessárias para a consecução do objeto estipuladas no instrumento convocatório.
Art. 112. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.
§1º- Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por Certificado de Cadastro Fornecedor - CCF e Certificado de Registro e Classificação de Fornecedor - CRCF, nos termos do instrumento convocatório.
§2º- Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
§3º- Sendo a empresa vencedora ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, com termo inicial no momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da GoiásFomento, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§4º- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, conforme dispõe o at. 42 da Lei 123/2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016).
§5º- As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certamos licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresenta alguma restrição, conforme dispõe o at. 43 da Lei 123/2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016).
Art. 113. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 114. Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da GoiásFomento, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
§1º- O disposto no caput deste artigo não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
§2º- Na hipótese do caput deste artigo, reverterá a favor da GoiásFomento o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo estipulado;
§3º- No momento da adjudicação, homologação e da assinatura do instrumento contratual, todas as certidões deverão estar válidas para prosseguimento do procedimento licitatório.
Art. 115. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
propostas;
Art. 116. Caso ocorra a inversão de fases prevista no §1º do artigo 72:
I. Os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as
II. Serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III. Serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Seção VIII - Da Qualificação Técnica
Art. 117. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I. Ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente, se o objeto assim exigir;
II. À comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III. À prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV. Prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§1º- O edital somente poderá exigir condições de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§2º- No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§3º- A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§4º- As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas.
§5º- Para fins do disposto no parágrafo anterior, admite-se o somatório de atestados, salvo quando justificativa técnica atestar a inviabilidade do somatório em face da natureza e/ou característica do objeto, hipótese em que referida vedação deve constar expressamente no edital.
§6º- As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§7º- É possível recomendar vistoria ao local das obras ou serviços quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa nos autos do processo licitatório.
§8º- A vistoria deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto.
§9º- Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela GoiásFomento.
§10- Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica ou operacional equivalente ou superior.
§11- Para fins de qualificação técnica profissional, sempre que for imprescindível para a execução do objeto, o edital deverá exigir comprovação de que o licitante dispõe de profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
§12- Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a GoiásFomento poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitido o somatório de atestados, conforme instrumento convocatório, salvo se justificativa técnica comprovar a inviabilidade do somatório para esse fim.
Seção IX - Do Recebimento do Objeto
Art. 118. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I. Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; ou b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
II. Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com
a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do
material com a proposta e consequente aceitação.
§1º- Os prazos de recebimento a que alude o inciso II deste dispositivo devem estar previstos no edital, respeitados os prazos máximos definidos no inciso I do mesmo diploma legal.
§2º- O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§3º- Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
§4º- Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§5º- O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
§6º- Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, caberá ao preposto da empresa contratada comunicar ao gestor o vencimento do prazo, hipótese em que haverá o recebimento tácito após 15 (quinze) dias da comunicação da empresa à GoiásFomento, na hipótese de omissão do gestor.
Art. 119. A GoiásFomento deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Seção X - Dos Recursos
Art. 120. Após o término da fase de habilitação haverá fase recursal única.
Parágrafo único- Nos casos em que houver inversão de fases, caberá recurso após a fase de habilitação e após a fase de apresentação de propostas, quando definido o licitante vencedor.
Art. 121. Os licitantes que desejarem, em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação, deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo único- Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deste artigo deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 122. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
§1º- O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo, independente de intimação.
§2º- É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 123. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 122, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Art. 124. O recurso será dirigido ao Diretor-Presidente, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 125. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
Art. 126. No caso da inversão de fases prevista no §1º do artigo 72, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Seção XI - Do Encerramento
Art. 127. Finalizada a fase recursal, a Comissão Permanente de Licitação e/ou o Pregoeiro poderá novamente negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 128. Exaurida a negociação prevista no art. 127, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados ao Diretor Presidente, que poderá:
I. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem
supríveis;
II. Anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III. Revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou Adjudicar o
objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente, em ato único, momento que todas as certidões deverão estar válidas para prosseguimento do procedimento licitatório.
Art. 129. A licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
de indenizar.
§1º- A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação
§2º- A nulidade não exonera a GoiásFomento do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§3º- A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
§4º- A licitação também poderá ser revogada caso não seja obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
§5º- No caso de não homologação do procedimento licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§6º- Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§7º- Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 115 a 121, no que couber.
Art. 130. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e neste Regulamento.
Art. 131. É facultado à GoiásFomento, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I. Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor;
II. Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao
orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório dos Pregões;
III. Revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas neste
Regulamento.
CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO
Seção I - Do Instrumento de Contrato
Art. 132. Os contratos de que trata este Regulamento regem-se por suas cláusulas, pelo disposto nesta normativa, pelo instrumento convocatório e pelos preceitos de direito privado.
Art. 133. São cláusulas necessárias nos contratos decorrentes deste Regulamento:
I. O objeto e seus elementos característicos;
II. O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade e de do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V. As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no artigo 131;
VI. Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII. Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII. A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX. A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X. A forma de inspeção ou de fiscalização do contrato pela GoiásFomento;
XI. As condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem;
XII. Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
XIII. A matriz de risco anexada ao contrato, quando cabível;
XIV. A estipulação do foro da Comarca de Goiânia para se dirimir qualquer dúvida acerca da relação contratual;
XV. A possibilidade de prorrogações dos contratos decorrentes de serviços a serem executados de forma contínua, limitada à 60 (sessenta meses), visando à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.
Seção II - Da Garantia
Art. 134. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações decorrentes deste Regulamento.
garantia:
§1º- Cabe ao licitante a ser contratado optar por uma das seguintes modalidades de
I. Caução em dinheiro;
II. Seguro-garantia; e
III. Fiança bancária.
§2º- A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deve ter
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no §3º.
§3º- Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §2º pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4º- Pode ser exigida garantia satisfatória da contratada, cujo Certificado de Registro e Classificação tenha sido suspenso ou cancelado, para manutenção do contrato em execução.
§5º- A garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 135. Excepcionalmente e de modo não cumulativo, pode ser exigida como requisito de habilitação econômico-financeira a comprovação do recolhimento de quantia, a título de garantia, limitada a 1% (um por cento) do valor ofertado ou, se o orçamento for aberto, do valor estimado, desde que o valor da contratação e as características do mercado e do objeto assim o recomendem.
Parágrafo único- A opção expressa no caput deste artigo deve ser devidamente
justificada.
Seção III - Do Prazo do Contrato
Art. 136. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados de sua celebração, exceto:
I. Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II. Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III. Até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado;
IV. Para aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, que será pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§1º- É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º- Os contratos pactuados com prazo superior a 12 (doze) meses deverão ser anualmente avaliados, conforme estipulação no instrumento convocatório, de maneira que seja mantida a equivalência econômico-financeira da avença ao longo de sua execução, inclusive quanto a manutenção da compatibilidade dos valores com os praticados no mercado.
§3º- Caso seja celebrada contratação por período superior a 12 (doze) meses, sua eventual prorrogação deve resguardar a vantagem econômica inicialmente avençada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:
I. Houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários devem ser efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; ou
II. Houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais devem ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais.
Seção IV - Da Formalização do Contrato
Art. 137. Os contratos cuja minuta houver sido devidamente analisada e aprovada pela GEJUD – Gerência Jurídica da GoiásFomento, serão lavrados pela unidade organizacional desta Agência formalmente designada pelo Regimento Interno, onde se manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizarão por instrumento lavrado em cartório de registro de imóveis, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
§1º- A GoiásFomento poderá instituir sistema eletrônico de armazenamento, numeração e assinatura dos termos contratuais celebrados pela GoiásFomento.
§2º- No momento da assinatura instrumento contratual todas as certidões deverão estar válidas, para prosseguimento do feito.
Art. 138. O instrumento de contrato é obrigatório nas contratações decorrentes deste Regulamento no âmbito da GoiásFomento.
§1º- Poderá o instrumento de contrato ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como autorização de compra ou ordem de execução de serviço ou de fornecimento nos casos de compra com entrega imediata e integral, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§2º- A substituição prevista no §1º não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de nota fiscal ou instrumento equivalente por parte dos respectivos destinatários.
Art. 139. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo nas contratações de pronto pagamento e valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 51, inciso II, deste Regulamento.
Art. 140. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas deste Regulamento e às cláusulas contratuais.
§1º- A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela GoiásFomento até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, ainda que sem ônus.
§2º- Ficam dispensadas de publicação em imprensa oficial as avenças realizadas cujos valores não superem o limite previsto no artigo anterior, mantida a obrigatoriedade de publicação resumida da contratação no sítio eletrônico da GoiásFomento.
Art. 141. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação de todas as contratações de bens e serviços efetivadas pela GoiásFomento, compreendidas as seguintes informações:
I. Identificação do bem comprado ou serviço realizado, de seu preço unitário e da quantidade contratada;
II. Nome do fornecedor;
III. Valor total de cada contratação.
Art. 142 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, mediante ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 143. A GoiásFomento convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas no art. 146 deste Regulamento.
§1º- O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela GoiásFomento.
§2º- Quando o convocado não comparecer para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 131, sem prejuízo das cominações estipuladas no artigo 157 deste Regulamento.
Seção V - Da Subcontratação
Art. 144. Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, desde que autorizado pela GoiásFomento subcontratar partes da obra, do serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.
§1º- As partes ou os itens do objeto que a GoiásFomento autorizar a subcontratação deverão estar clara e objetivamente definidos no edital e no contrato.
§2º- Autorizada a subcontratação, a GoiásFomento exigirá do contratado que o subcontratado comprove as condições de habilitação necessárias à execução do objeto a ser subcontratado, sob pena de responsabilidade da autoridade.
§3º- O gestor do contrato deve ter ciência imediata do instrumento que autorizar a subcontratação, para todos os efeitos de gestão.
Seção VI - Da Alteração do Contrato
Art. 145. Os contratos celebrados sob a égide deste Regulamento podem ser alterados por acordo entre as partes, fundamentadamente, nos seguintes casos:
I. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos e supressões, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite deve ser de 50% (cinquenta por cento);
III. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI. Quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da GoiásFomento para a justa remuneração da obra, serviço, fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; e
VII. Quando a alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicando a revisão destes para mais ou para menos.
§1º- Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
§2º- Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou
força maior; e
II. Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação
técnica aos objetivos da contratação, a pedido da GoiásFomento, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos neste artigo.
Art. 146. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela GoiásFomento pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados, salvo em casos de desconformidade com o solicitado (Termo de Referência ou Projeto Básico/Proposta).
Art. 147. Havendo alteração do contrato que aumente os encargos da contratada, a GoiásFomento deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 148. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, prorrogação de prazo contratual prevista no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como as provisões orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 149. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, de responsabilidade da contratada.
Seção VII - Da Rescisão do Contrato
Art. 150. Dentre outros previstos no instrumento convocatório, constituem motivos para rescisão do contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III. A lentidão no seu cumprimento, levando a GoiásFomento a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à GoiásFomento;
VI. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII. O não atendimento das determinações regulares do preposto da GoiásFomento designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
IX. A decretação da falência ou a instauração de insolvência civil;
X. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que permita à GoiásFomento constatar, a seu arbítrio, prejuízo à execução do contrato;
XII. O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem insolvência da contratada;
XIII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
Seção VIII - Da Gestão e fiscalização dos contratos
Art. 151. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor e fiscal do contrato designados pela GoiásFomento, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
§1º- É vedada a designação de servidor que:
I. Pertença à comissão de licitação, seja pregoeiro ou membro da equipe de apoio que tenha atuado na formalização do contrato, ou exerça função incompatível com a gestão e fiscalização de contratos;
II. Possua relação de parentesco, até terceiro grau, com os sócios e empregados da empresa contratada;
III. Possua em seus registros funcionais punição em decorrência da prática de ato lesivo ao patrimônio público;
IV. Tenha sido condenado em processo criminal, transitado em julgado, por crime contra a Administração Pública;
V. Possua, com o contratado, relação empresarial, civil ou trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.
§2º- Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da GOIÁSFOMENTO, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais, designados previamente pela autoridade competente.
§3º- A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.
§4º- As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§5º- Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art. 152. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 153. É competência do fiscal da GoiásFomento, dentre outras:
I. Provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II. Identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto
contratado;
irregularidades;
III. Registrar todas as ocorrências e adotar as medidas cabíveis para sanar eventuais
IV. Exigir da contratada o cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato;
V. Recusar objeto diverso ou com qualidade inferior à prevista em contrato;
VI. Atestar o recebimento provisório e munir o gestor das informações necessárias para o
recebimento definitivo.
Art. 154. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Do pagamento
Art. 155. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens.
§1º- A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§2º- A perda das condições de habilitação poderá ensejar a rescisão do contrato e a aplicação de penalidades.
§3º- A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o
contratado:
I. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades contratadas; ou
II. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§4º- O pagamento pela GoiásFomento das verbas rescisórias, bem como aquelas destinadas a férias e 13° (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada, poderá ser feito por meio de conta vinculada de acordo com o disposto no instrumento convocatório ou contrato.
Art. 156. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a GoiásFomento deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente. Parágrafo Único. O prazo de pagamento será fixado no respectivo instrumento convocatório e contratual.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 157. Fica suspensa, temporariamente, de licitar e contratar com a GoiásFomento, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das cominações legais, o licitante ou contratado que:
I. Convocado, dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
II. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento
falso; justificado;
III. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
IV. Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente,
devidamente justificado;
V. Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII. Der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
§1º- Deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa na aplicação das sanções administrativas, mediante abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa, contados nos termos do artigo 118 deste Regulamento.
§2º- A multa, aplicada após regular processo administrativo, deve ser descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º- Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela GoiásFomento ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§4º- As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa.
Art. 158. As sanções previstas no artigo 157 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
III. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a GoiásFomento, em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – PMIP
Art. 159. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela GOIÁSFOMENTO poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMIP.
Art. 160. O PMIP objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da GoiásFomento.
Art. 161. O PMIP será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único- O PMIP será composto das seguintes fases:
I. Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II. Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
e
III. Avaliação, seleção e aprovação.
Art. 162. A solução técnica aprovada no PMIP poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 163. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela GoiásFomento, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 164. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
CAPÍTULO IX - DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 165. Os convênios poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da GoiásFomento, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e da Lei nº. 13.303/2016.
Art. 166. Para os efeitos de relações de que trata o caput do art. 165, considera- se:
I. Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a GoiásFomento e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação;
II. Concedente - responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio;
III. Convenente - pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a GoiásFomento pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio;
IV. Termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio celebrado;
V. Objeto - o produto do convênio, observado o programa de trabalho e as suas
finalidades; e
VI. Prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá
elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
Art. 167. É vedada a celebração de convênios:
I. Com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da GoiásFomento, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
II. Com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III. Com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a GoiásFomento, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à GoiásFomento; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
Art. 168. A celebração de convênio com a GoiásFomento depende de cadastramento e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada.
§1°- O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado a qualquer tempo e permitirá a celebração de convênios e contratos de patrocínio enquanto estiver válido.
§2°- No Cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I. Cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o
caso;
Físicas - CPF;
II. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas
III. Declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos
bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante deste Regulamento.
IV. Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V. Prova de regularidade com o FGTS e INSS, na forma da lei;
VI. Xxxxxxxx comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a GoiásFomento.
§3°- Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pela GoiásFomento.
§4°- O cadastramento terá validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado.
Art. 169. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. Identificação do objeto a ser executado;
II. Metas a serem atingidas;
III. Etapas ou fases de execução;
IV. Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V. Cronograma de desembolso;
VI. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a GoiásFomento.
Art. 170. As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I. Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela GoiásFomento;
II. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio ou com relação a cláusulas conveniais;
III. Quando o convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela GoiásFomento ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art. 171. A celebração de convênio poderá ser precedida de chamamento público visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Parágrafo único- O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão e execução do ajuste.
Art. 172. Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio:
I. O objeto;
II. A forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela GoiásFomento;
III. Os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV. A vigência e sua respectiva data de início;
V. Os casos de rescisão e seus efeitos;
VI. As responsabilidades das partes;
VII. A designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII. As hipóteses de alteração do ajuste;
IX. A obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X. A destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
XI. O foro competente para dirimir conflitos da relação convenial.
Parágrafo único- Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
Art. 173. Os convênios deverão ser assinados pela autoridade competente da GoiásFomento, definida m normativo interno. Parágrafo único. Caberá ao Gestor do Convênio efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
Art. 174. A contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§1°- Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§2°- Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 175. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
Parágrafo único- As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art. 176. A prestação de contas observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§1°- A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financeiro da GoiásFomento.
§2°- O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela GoiásFomento será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§3°- Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a GoiásFomento poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§4°- A análise da prestação de contas pela GoiásFomento poderá resultar em:
I. Aprovação;
II. Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à GoiásFomento; ou
III. Desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 177. Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da GoiásFomento transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 178. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste. Parágrafo único. Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à GoiásFomento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Aplicação da Normativa de Contratações, composto por, no mínimo, 01 (um) representante das seguintes áreas:
I. GEPAT – Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio;
II. GELIC – Gerência de Licitação e Contratos;
III. ASTEC – Assessoria Técnica de Contabilidade;
IV. GEJUD – Gerência Jurídica;
V. GETEC – Gerência de Informática.
Parágrafo único- O comitê se reunirá semestralmente e apresentará relatório para a Diretoria Colegiada sugerindo aprimoramento e alterações na normativa para melhor atendimento dos interesses da GoiásFomento.
Art. 180. Qualquer alteração neste Regulamento dependerá de anuência do Conselho de Administração da GoiásFomento e a sugestão de alteração deverá ser submetida à GEJUD - Gerência Jurídica da GoiásFomento.
Art. 181. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento devem ser submetidos à Procuradoria Jurídica da GoiásFomento.
Art. 182. Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste Regulamento.
Art. 183. Este Regulamento entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás e no sítio da internet mantido pela GoiásFomento.
Art. 184. Revogam-se as disposições em contrário.
Goiânia (GO), 17 de fevereiro de 2023.
ANEXO I - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I. Adesão a ata de registro de preço: procedimento por meio do qual órgão ou entidade da Administração Pública pede autorização ao gerenciador de uma ata de registro de preços para formalizar contrato com o fornecedor, a fim de adquirir o produto ou contratar o serviço registrado.
II. Aditivo: instrumento jurídico formalizado enquanto vigente o contrato por meio do qual se alteram as cláusulas contratuais originais.
III. Alienação: transferência definitiva do direito de propriedade sobre os bens da
GoiásFomento.
IV. Anteprojeto de engenharia: é a peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos previstos no art. 42, inciso VII, da Lei nº 13.303/2016.
V. Aquisição: toda compra de bens, gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, de acordo com a necessidade da GoiásFomento e a prática de mercado.
VI. Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, unidades participantes, quantitativos e condições a serem praticadas, a luz das disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas selecionadas, permitindo que a GoiásFomento contrate o objeto na medida das suas necessidades, respeitada a quantidade registrada e o prazo de vigência da ata, sem que referido instrumento caracterize direito subjetivo à contratação.
VII. Autoridade competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato prevista em normativo interno da GoiásFomento.
VIII. Autoridade superior: autoridade que, conforme a estrutura hierárquica da GoiásFomento, tem competência para designar a Comissão de Licitação e o Pregoeiro, autorizar a instauração do certame e homologá-lo, aplicar penalidades, dentre outras competências definidas neste Regulamento ou em normativo interno.
IX. Bens Móveis: nos termos do art. 82, do Código Civil, são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
X. Catálogo eletrônico de padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela GoiásFomento que estarão disponíveis para a realização de licitação, conforme procedimento definido neste Regulamento.
XI. Comissão Permanente de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares, empregados da GoiásFomento, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações, responder a impugnações e esclarecimentos, declarar o licitante vencedor, manifestar-se sobre recursos e contrarrazões nas licitações processadas pela Agência, com a exceção da modalidade pregão, presencial ou eletrônico.
XII. Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
XIII. Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização
de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei nº 13.303/2016.
XIV. Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei nº13.303/2016.
XV. Contratada: pessoa natural ou jurídica signatária de contrato com a GoiásFomento.
XVI. Contratante: estrutura responsável na GoiásFomento signatária do instrumento
contratual.
XVII. Contrato: todo e qualquer ajuste celebrado entre a GoiásFomento e terceiros, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, podendo a formalização ser feita por instrumento contratual ou documento equivalente, nos termos deste Regulamento.
XVIII. Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da GoiásFomento, observado, no que couber, os procedimentos definidos neste Regulamento e na Lei nº. 13.303/2016.
XIX. Convênio: acordo de vontades celebrado com pessoas físicas ou jurídicas para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro, que guarde vínculo de pertinência com a atividade finalística da GoiásFomento, observado, no que couber, os procedimentos definidos neste Regulamento e na Lei nº. 13.303/2016.
XX. Credenciamento de serviços: processo por meio do qual a GoiásFomento convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, as especificações do serviço, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação, sempre que a demanda da GoiásFomento exigir uma pluralidade de prestadores, devendo o edital estipular critério isonômico para fins de contratação.
XXI. Credenciamento para representação: procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame.
XXII. Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa da que lhe é devida, nos termos dos arts. 356 a 359, do Código Civil.
XXIII. DIOE: Diário da Imprensa Oficial do Estado.
XXIV. Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados em participarem de procedimentos de credenciamento, pré-qualificação,
manifestação de interesse, patrocínios, convênios e outros necessários ao atendimento das demandas da AGEHAB.
XXV. Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades
determinadas.
XXVI. Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
XXVII. Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XXVIII. Entrega imediata: fornecimento de bens no prazo de até 30 (trinta) dias contados do envio/assinatura do Contrato/AF/OS.
XXIX. Equipe de Apoio: equipe designada pela autoridade superior para, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, auxiliar o Pregoeiro durante a condução das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
XXX. Equipe Técnica: equipe, composta por profissionais da GoiásFomento, responsável, dentre outras atividades previstas em normativo interno, pelas análises técnicas que devam subsidiar as decisões do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação, especialmente as referentes à análise e ao julgamento da proposta, da habilitação e de eventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e impugnações.
XXXI. Fiscal administrativo: empregado da GoiásFomento formalmente designado para, se necessário, auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
XXXII. Fiscal técnico: empregado da GoiásFomento formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização da execução e recebimento provisório do objeto do contrato.
XXXIII. Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, tratar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização.
XXXIV. Gestor da ata: profissional da GoiásFomento responsável pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços, cuja competência abrange, dentre outras atividades previstas neste Regulamento: acompanhamento da vigência e prorrogação deste, se atendidos os requisitos previstos neste Regulamento; controle dos quantitativos; aferição da vantajosidade, mediante periódica pesquisa de mercado, no mínimo trimestralmente; solicitação de instauração de processo administrativo para aplicação de penalidades ao fornecedor; análise de pedido de revisão dos preços registrados e solicitação de cancelamento do registro, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
XXXV. Gestor de contrato: empregado da GoiásFomento formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.
XXXVI. Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
XXXVII. Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, que poderá ser substituído, nas hipóteses previstas neste Regulamento e na Lei nº. 13.303/2016, por Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou Autorização de Fornecimento, dentre outros.
XXXVIII. Licitante: todo aquele que, por desempenhar atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou, se já instaurada a sessão, que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
XXXIX. Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações do art. 42, X, da Lei nº. 13.303/2016.
XL. Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, crescentes ou decrescentes, conforme critério de julgamento adotado.
XLI. Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
XLII. Orçamento sintético: composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os serviços que integram a obra.
XLIII. Ordem de Serviço ou OS: documento equivalente ao instrumento contratual, por meio do qual são definidas as obrigações mínimas das partes, objeto, prazos ou, ainda, se autoriza a execução de um serviço.
XLIV. Órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
XLV. Órgão não participante ou carona: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos previstos neste Regulamento e demais normas aplicáveis, faz adesão à ata de registro de preços.
XLVI. Órgão participante: empresa pública ou sociedade de economia mista que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços.
XLVII. Padronização: processo administrativo que visa uniformizar a aquisição de produtos e serviços previamente selecionados e qualificados, após as justificativas técnicas e econômicas que comprovem sua viabilidade.
XLVIII. Pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: despesas limitadas a 5% do valor previsto no art. 29, inciso II, da Lei nº. 13.303/2016.
XLIX. Planilha de custos e formação de preços: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços.
L. Pregão Eletrônico: procedimento instituído pela Lei nº 10.520/02, para aquisição de bens e serviços comuns, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público;
LI. Pregão Presencial: procedimento instituído pela Lei nº 10.520/02, para aquisição de bens e serviços comuns, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes.
LII. Pregoeiro: empregado da GoiásFomento formalmente designado, que tenha realizado qualificação específica e que possua perfil profissional adequado, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão, presencial ou eletrônico.
LIII. Pré-qualificação permanente de licitantes: procedimento anterior à licitação destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem, execução de serviço ou obra;
LIV. Pré-qualificação permanente de bens: procedimento anterior à licitação destinado a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da GoiásFomento.
LV. Procedimento de Manifestação de Interesse: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a GoiásFomento concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, apresentem proposta e projetos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, nos termos deste Regulamento.
LVI. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, que contenha os elementos elencados no inciso VIII, do artigo 42, da Lei nº 13.303/2016.
LVII. Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei nº 13.303/2016.
LVIII. Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
LIX. Sistema eletrônico: sistema informatizado desenvolvido por empresas do mercado e que possibilite a realização de licitações, por intermédio da internet, de bens e serviços junto à fornecedores previamente cadastrados.
LX. Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Documento assinado eletronicamente por EURIPEDES XXXX XX XXXXX, Presidente, em 22/03/2023, às 09:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Diretor, em 22/03/2023, às 16:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Diretor (a), em 24/03/2023, às 10:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 45492938 e o código CRC E8570B16.
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Referência: Processo nº 202300059000482 SEI 45492938