TERMO CONTRATUAL Nº 030/2017
“CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM CAMINHÃO POLIGUINDASTE E CAÇAMBAS PARA COLETA DE ENTULHOS QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE ITAJÁ, ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA TIRENTULHO PAPA TUDO LTDA–ME”
TERMO CONTRATUAL Nº 030/2017
Por este instrumento que fazem, de um lado, como CONTRATANTE o MUNICIPIO DE ITAJÁ, pessoa de direito público interno, inscrita no CNPJ. N° 02.18.757/0001-47, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador da RG 001.212.781, expedido pela SEJSP/MS, residente e domiciliado a Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado, como LOCADORA a empresa TIRENTULHO PAPA TUDO LTDA–ME, portadora do CNPJ n° 03.430.621/0001-01, com sede na Xx. Xxxxx, xx. 0.000, Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx – Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado por seu sócio proprietário Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, empresário, portador do RG 21370927 SSP/SP e CPF 000.000.000-00, com base nas normas da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, ajustam e celebram o presente, regendo-se o mesmo pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato é oriundo do procedimento de Dispensa de Licitação e tem sua fundamentação na 10.520/02 e na Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de Junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui o objeto da presente contratação de empresa para locação de 01 (um) caminhão poliguindaste duplo e 18 (dezoito) caçambas de 3 (três) metros e 01 (uma) caçamba de 05 (cinco) metros para coleta de lixo e resíduos residenciais, a fim de atender às necessidades da Limpeza Pública do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O prazo do presente Contrato será da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado, desde que observadas as disposições do art. 57, da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. O presente Contrato subordina-se ao regime de execução total, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:
4.1.1. da LOCADORA:
I. Locação dos bens na forma ajustada;
II. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
III. Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV. Apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
V. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
VI. Não subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato a terceiros;
VII. Arcar com todos os encargos de naturezas tributária, social e parafiscal;
VIII. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo LOCATÁRIO, quanto aos bens locados;
IX. Fornecer o veículo emplacado e devidamente segurado, apresentando a respectiva documentação de porte obrigatório, bem como o comprovante da Apólice de Seguro;
X. Responsabilizar pela manutenção do veículo na parte concernente à motor, câmbio e diferencial;
XI. Prestar comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ao LOCATÁRIO, quando solicitar os veículos locados para a revisão ou manutenção preventiva; e,
XII. Providenciar a substituição imediata, do veículo impossibilitado de locomoção por outro similar ou superior, sem nenhum ônus para ao LOCATÁRIO, assim como em casos de realização de revisão, manutenção elétrica, mecânica, preventiva e/ou corretiva ou em casos de falhas mecânicas e eventos fortuitos (roubo, furto, colisão e incêndio) para que não haja descontinuidade do serviço prestado.
4.1.2. do LOCATÁRIO,:
I. Efetuar o pagamento ajustado;
II. Fiscalizar a execução deste Contrato;
III. Dar à LOCATÁRIA as condições necessárias à regular execução do Contrato; e
IV. Fornecer combustível para o veículo locado.
V. Responsabilizar pela manutenção geral do veículo no que concerne à reposição a troca de óleo, filtros e pneus que se fizerem necessários durante a vigência do presente.
VI. Fornecer condutor para o veículo com a respectiva habilitação compatível com o veículo.
4.2. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO
5.1. O objeto do presente Contrato será recebido pelo LOCATÁRIO, na forma do disposto no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, que estatui:
5.1.1. Provisoriamente, para efeito de posterior vistoria da conformidade dos bens locados, pelos responsáveis do Departamento de Transporte, sendo lavrado Termo de Recebimento Provisório, em 2 (duas) vias de igual teor, na forma do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93;
5.1.2. Definitivamente, após certificado de que os bens locados correspondem ao objeto da licitação foram entregues de acordo com as especificações constantes do edital de licitação e respectivo termo de referência, em perfeitas condições de conservação e uso, quando será lavrado Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo, em 2 (duas) vias de igual teor, na forma do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 73 da Lei Federal n.º 8.666/93.
5.2. Ainda que os bens sejam recebidos em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da LOCADORA pela perfeição e especificação do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO
6.1. O LOCATÁRIO pagará à LOCADORA, até o dia 10 do mês seguinte à assinatura do presente, de acordo com o recebimento e conferência dos bens efetivamente entregues, e de acordo com as condições constantes da proposta, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente, de acordo com as demais exigências administrativas em vigor. O valor total deste Contrato é de R$ 34.993,00 (trinta e quatro mil novecentos e noventa e três reais), a serem pagas em 07 (sete) parcelas mensais no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) cada.
6.1.1. Antes de efetuar o pagamento será verificada a regularidade da LOCADORA junto aos órgãos fazendários, a regularidade relativa a Seguridade Social, através da Certidão Negativa de Débito e a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante consulta “on line”, cujos comprovantes serão anexado ao processo de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária enquadrada na Atividade:
02.06.16.452.1415.4.015-3.3.90.39 – MANUTENÇÃO DAS VIAS URBANAS, PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E CEMITÉRIO - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL e DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. Este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I- pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsista condições para a continuidade do mesmo;
II- pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
8.2. Poderá o LOCATÁRIO, por meio de comunicação escrita e fundamentada da autoridade competente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, rescindir unilateralmente ou amigavelmente, este instrumento, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, com fulcro no art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
8.3. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do artigo 65 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
9.1.1. Ensejar o retardamento da execução do Certame,
9.1.2. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato,
9.1.3. Comportar-se de modo inidôneo,
9.1.4. Quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Contrato,
9.1.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o Certame,
9.1.6. Cometer fraude fiscal.
9.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
9.2.1. No caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
9.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto ao Locatário;
9.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Contrato ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
9.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
9.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
9.6. Independentemente das multas aqui previstas, a Prefeitura, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à LOCADORA as seguintes sanções:
9.6.1 Advertência;
9.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
9.6.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos do Art. 87, IV, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. No curso da execução deste instrumento, caberá ao LOCATÁRIO, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição dos bens locados, sem prejuízo da fiscalização exercida pela LOCADORA.
10.2. A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Departamento Transporte.
10.3. A fiscalização exercida pelo LOCATÁRIO, não implica em co-responsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do Contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da LOCADORA, inclusive por danos que possam ser causados ao LOCATÁRIO, ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da LOCADORA na execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Para todas as questões oriundas do presente Contrato será competente o foro da Comarca de ITAJÁ, Estado da Goiás, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.2. E por assim estarem de acordo, ajustados e contratados, depois de lido e achado conforme, as partes a seguir, firmam o presente Contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e resultantes de direito.
Itajá, Estado de Goiás, ao 01 dia do mês de junho do ano de 2017.
MUNICÍPIO DE ITAJÁ TIRENTULHO PAPA TUDO LTDA-ME
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
Prefeito Municipal LOCADORA LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
1ª Nome:
CPF:
2ª Nome:
CPF: