CIDCENTRO
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO RICO
CIDCENTRO
FAXINAL/CONTRATO DE RATEIO 01/2024
I – PARTES CONTRATANTES
O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DO
PARANÁ-CID CENTRO criado em conformidade com os dispositivos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº. 11.107/2005, Decreto Federal nº. 6.017/2007 e demais legislação pertinente, constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, Com Sede nas dependências da sede da Associação dos Municípios do Centro do Paraná - AMOCENTRO, situado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx- Xx 000, Xxxxxx, Xxx 85.200.000 do Município de PITANGA - PR. CNPJ nº 11.881.350/0001-20, neste ato, representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e inscrito no RG sob nº 6.446.615-1 SESP/PR, residente e domiciliado no Município de Palmital/PR, doravante denominado CONSÓRCIO, e o MUNICÍPIO DE FAXINAL/PR, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 75.771.295/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX. 86.840-000 - Faxinal, no Estado do Paraná neste ato representado por seu Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no RG sob nº 3.010.927-9 e no CPF sob nº 000.000.000-00, brasileiro, doravante denominado CONSORCIADO, e entre si ajustam o que segue:
II – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objeto ratear as despesas do CONSÓRCIO entre os CONSORCIADOS nos termos do art. 8º da Lei n.º 11.107/05, do Contrato de Consórcio Público e de seu Estatuto, com base na Resolução Orçamentária aprovada pela Assembleia Geral, tendo por fim a implantação e efetivo funcionamento da sede administrativa do CONSÓRCIO, para fins de execução dos objetivos descritos no Contrato de programa firmado.
Parágrafo Único. – Consideram-se despesas do CONSÓRCIO, entre outras:
a) custos despendidos na instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede;
b) custos despendidos na execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos no contrato de consórcio público e Estatuto Social respectivo;
c) custos despendidos na remuneração de empregados, gratificações nela incluída as obrigações trabalhistas (FGTS) e fiscais (INSS) patronais;
d) custos despendidos com serviços de terceiros necessários ao bom funcionamento das atividades e projetos executados pelo CONSÓRCIO.
e) custos despendidos com serviços de terceiros necessários à modernização tecnológica dos procedimentos adotados, assessoramento técnico e profissional especializado, e ainda execução das melhores práticas de gestão aplicáveis ao CONSÓRCIO;
f) custos despendidos na participação de eventos, cursos, treinamentos, intercâmbios, viagens e outros que proporcionem a troca de experiências e aprendizado necessários a promover a constante melhoria e aprimoramento do modelo Consorcial adotado.
g) outras despesas de custeio e de capital necessárias à implementação das ações para as quais o consórcio foi
instituído.
III – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – As partes contratantes comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações:
I - Compete ao CONSÓRCIO:
a) Disponibilizar ao CONSORCIADO os serviços demandados, no tocante manutenção do Consórcio, referente às despesas aprovadas pela Assembleia Geral;
b) Adotar todas as providências cabíveis à execução do presente CONTRATO;
c) Acompanhar a execução das ações demandadas pelos municípios consorciados;
d) Prestar contas quadrimestralmente ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral, dos pagamentos devidos e pagos em razão da execução deste CONTRATO, enviando cópia aos municípios consorciados;
e) Adotar as recomendações emanadas pelo CONSORCIADO em cumprimento à legislação e normas aplicáveis aos serviços a serem disponibilizados;
f) Xxxxx pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições deste CONTRATO.
II - Compete ao CONSORCIADO:
a) Selecionar em conjunto com os demais municípios consorciados as ações, os projetos e os serviços que o consórcio disponibilizará;
b) Adotar providências cabíveis para o repasse da cota de custeio mensal correspondente ao CONSORCIADO, no tocante às despesas administrativas e serviços prestados pelo CONSÓRCIO;
c) Informar ao CONSÓRCIO, por escrito, qualquer inconformidade verificada na oferta dos serviços descritos na Cláusula Segunda, visando possibilitar a adoção de medidas corretivas;
d) Realizar os repasses financeiros nos prazos e valores constantes do presente CONTRATO;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente CONTRATO.
IV – DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica estabelecido que, a título de rateio das despesas para manutenção do custeio do CONSÓRCIO, o CONSORCIADO repassará o valor anual de R$ 19.666,80 (dezenove mil e seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Parágrafo Primeiro - O valor mensal de cada parcela, será de R$ 1.638,90(um mil e seiscentos e trinta e oito reais e noventa centavos) no qual o município realizará o repasse até o dia 05 de cada mês subsequente, referente ao faturamento apresentado pelo Consórcio, através de relatório financeiro de utilização dos serviços.
Parágrafo Segundo: O Consórcio deverá encaminhar ao Município consorciado o faturamento dos serviços, para depósito/transferência bancária para o pagamento mensal;
Parágrafo Terceiro: O período de faturamento dos serviços para fins de cálculo do valor mensal a ser repassado ao Consórcio, compreenderá do dia 1º até o dia 30 do mesmo mês.
Parágrafo Quarto - O valor mensal atribuído a cada município consorciado foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária, sendo convencionado o valor de R$ 0,10 (dez centavos) per capita, (conforme estimativa do CENSO IBGE 2022, população de 16.389 habitantes).
Parágrafo Xxxxxx – O valor estabelecido nesta cláusula poderá ser alterado por termo aditivo, mediante solicitação do CONSORCIADO, desde que em caso de aumento do valor o mesmo comprove a existência de suficiente dotação
orçamentária necessária a cobrir as despesas decorrentes do aditivo a ser firmado, ou ainda, por decisão fundamentada do colegiado competente para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, nos termos do Estatuto do CONSÓRCIO.
Parágrafo Sexto – O CONSORCIADO se compromete a efetuar o repasse do valor referido no caput desta cláusula por meio de transferência bancária ou respectivo depósito na conta corrente do CONSÓRCIO, no Banco do Brasil da Cidade de Pitanga/PR, Agência 0866-4 e Conta Corrente nº 38.883-1, ou outro que vier a ser indicado.
V – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA QUARTA – As despesas descritas na cláusula anterior correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Administração do CONSORCIADO, distribuídas da seguinte forma:
- Projeto / Atividade: 03.005.04.122.0401.2 - 017 – Transferência a Consórcios Públicos;
- Elementos de despesa:
- 3.3.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público de R$ 19.666,80 (dezenove mil e seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos):
a) Manutenção do Custeio do Consórcio Cid Centro;
VI – DO PRAZO
CLÁUSULA QUINTA – O presente instrumento terá vigência financeira de 01/01/2024 até 31/12/2024.
VII – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA SEXTA – Os inadimplementos das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeitam o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato de Consórcio, Estatuto do CONSÓRCIO e Art. 8º, § 5º, da Lei Federal n.º 11.107/05 (Lei Geral dos Consórcios Públicos).
VIII – DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica acordado que em toda e qualquer ação promocional, relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste CONTRATO, será obrigatoriamente destacada a participação do CONSÓRCIO e do CONSORCIADO.
CLÁUSULA OITAVA – As partes se comprometem a não utilização do nome e ou logomarca do CONSÓRCIO ou do CONSORCIADO em material estranho ao objeto deste CONTRATO.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA – O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos na data de sua assinatura, com efeitos financeiros ao dia 01/01/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente instrumento será rescindido automaticamente no caso de o CONSORCIADO deixar de integrar o CONSÓRCIO, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos artigos 8º, § 5º, 11 e 12, § 2º, da Lei n.º 11.107/05.
X – DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Pitanga – (PR) para dirimir dúvidas emergentes do presente instrumento.
E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento administrativo em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
Pitanga/PR, em 15 de dezembro de 2023.
XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente do Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Prefeito Municipal de Faxinal Consórciado
Testemunhas:
1.
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Nome: CPF: 000.000.000-00
2.
CPF:
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxxxx
Código Identificador:49AC2C18
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2023. Edição 2921
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