CONTRATO N° 114/2023
CONTRATO N° 114/2023
TOMADA DE PREÇO Nº 001/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA ÁREA DE ENGENHARIA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE ARATACA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ARATACA, E A EMPRESA TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLENAGEM E LOCADORA LTDA.
O MUNICÍPIO DE ARATACA – BAHIA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.658.158/0001-03, com sede administrativa situada À Praça Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, S/N Centro, ARATACA- BA CEP 45.695-000, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, o Prefeito Municipal Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0134352050 SSP/BA, residente Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx XXX 00.000-000, Xxxxxxx – Bahia, no uso das atribuições legais e as normas gerais de que trata a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e demais normas atinentes à matéria, daqui por diante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa TERRA NOVA CONSTRUTORA, TERRAPLENAGEM E LOCADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 15.702.731/0001-56, estabelecida na Xxx X, Xx 000 – Xxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxx – XX, XXX: 00000-000, a partir de agora denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio, o Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, Xx 000 – Xxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxx – XX, XXX: 00000-000, portador da cédula de identidade nº 000000000 SSP/BA, CPF MF nº 000.000.000-00, de acordo com o Processo Administrativo nº 077/2023 composto pela TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023, resolvem celebrar o presente instrumento contratual, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
I - O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA ÁREA DE ENGENHARIA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE
ARATACA, conforme especificações constantes na licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023 e proposta de preços apresentada pela Contratada, vencedora do certame, as quais constituem partes integrantes deste instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INÍCIO DA OBRA, DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
I - Os serviços devem ser iniciados em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da ordem de serviço e o prazo máximo de execução será de acordo com o definido no cronograma físico financeiro de cada unidade a ser reformada.
II - O presente contrato terá como termo inicial de vigência a data da sua assinatura, encerrando-se após 12 (doze) meses ou o recebimento definitivo do seu objeto pela CONTRATANTE.
Parágrafo Único: O prazo de conclusão dos serviços poderá ser alterado, caso se verifique as condições previstas no art. 57 e seus itens, bem como no parágrafo 5º do art. 79, da Lei nº 8.666/93, alterada pela de nº 8.883/94.
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE EXECUÇÃO E REMUNERAÇÃO
I - O objeto do presente Contrato será executado sob regime de empreitada por preço unitário, conforme previsto na Planilha Orçamentária apresentada pela CONTRATADA em sua Proposta Comercial.
II - Os serviços serão pagos com base nas quantidades efetivamente executadas e liberadas previamente pela CONTRATANTE, através da medição de Serviços Executados e aprovados pela Fiscalização do CONTRATANTE.
III - Eventuais serviços extracontratuais, só poderão ser executados mediante prévia aprovação da CONTRATANTE e lavratura do respectivo Termo de Aditamento, sendo remunerados conforme segue:
IV - Caso os preços a ser adotado não constarem da Planilha de Preços, a CONTRATADA apresentará planilha com demonstrativo de preços, os quais serão submetidos à aprovação da CONTRATANTE;
V - Caso os preços constem da Planilha de Preços, estes serão utilizados, respeitando os limites contidos no Artigo 65 da Lei 8666 de 21/06/1993;
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - O valor total para execução do objeto deste Contrato é de R$ 2.567.466,97 (Dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme itens e quantitativos constantes das planilhas orçamentárias apresentadas pela CONTRATADA, as quais constituem parte integrante do presente instrumento independentemente de transcrição;
I.1- O valor total contratado resulta da soma dos valores abaixo:
1. Colégio Sete de Setembro – Zona Rural – R$ 29.624,64 (Vinte e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos)
2. Escola Filadelfo Almeida – Distrito de Anuri - R$ 154.348,57 (Cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos)
3. Centro Integrado Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx – Assentamento Terra Vista - R$ 305.484,39 (Trezentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos)
4. Colégio Xxxx xx Xxxx xx Xxxxx – Distrito Vila Jequié - R$ 93.600,16 (Noventa e três mil, seiscentos reais e dezesseis centavos)
5. Colégio Joviniano Fonseca - R$ 316.912,29 (Trezentos e dezesseis mil, novecentos e doze reais e vinte e nove centavos)
6. Creche Escola Maria Ivany dos Santos - R$ 189.760,22 (Cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos)
7. Colégio Olimpio Xxxxxxx xx Xxxxx – Distrito de Itatingui - R$ 275.705,89 (Duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos)
8. Colégio Rural de Anuri – Distrito de Anuri - R$ 483.022,78 (Quatrocentos e oitenta e três mil, vinte e dois reais e setenta e oito centavos)
9. Escola Municipal Tupã – Zona Rural - R$ 231.432,70 (Duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos)
10. IMEA - R$ 356.383,70(Trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos)
11. Xxxxxxx Xxxxxxxx - Zona Rural - R$ 131.191,53(Cento e trinta e um mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos)
II - Os recursos para o pagamento das obrigações contratuais são oriundos das seguintes Dotações Orçamentárias:
ÓRGÃO | UNIDADE ORÇAMENTARIA | PROJETO/ ATIVIDADE | ELEMENTO DESPESA | FONTE RECURSO |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 1.001 - CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES | 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES | 150010010000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - (EDUCAÇÃO) |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 1.001 - CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES | 44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES | 154400000000 - RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 1.001 - CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES | 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES | 157000000000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A CONVÊNIOS |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 1.034 - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS NA ZONA RURAL (FAZENDAS, ASSENTAMENTOS | 44905100000 OBRAS E INSTALAÇÕES | 154400000000 - RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 1.034 - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS NA ZONA RURAL (FAZENDAS, ASSENTAMENTOS | 44905100000 OBRAS E INSTALAÇÕES | 157000000000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A CONVÊNIOS |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 2.110 - GESTÃO DAS AÇÕES NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) | 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | 150010010000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - (EDUCAÇÃO) |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 2.110 - GESTÃO DAS AÇÕES NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) | 44905100000 OBRAS E INSTALAÇÕES | 154400000000 - RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF |
0306 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | 030607 FUNDO MUNICIPAL DE EDUICAÇÃO | 2.110 - GESTÃO DAS AÇÕES NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE) | 44905100000 OBRAS E INSTALAÇÕES | 157000000000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A CONVÊNIOS |
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DO CONTRATO
I - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenizações a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA deverá apresentar no ato data de assinatura do presente instrumento, garantia em favor do CONTRATANTE, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que pode ser da seguinte forma:
a) Dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) Seguro garantia;
c) Fiança Bancária.
Parágrafo primeiro: Caso a licitante opte pela caução em dinheiro (não será aceito caução mediante cheque), deverá realizar depósito bancário identificado em conta a ser informada pelo setor financeiro órgão.
Parágrafo segundo: Caso a licitante opte pelas demais modalidades (título da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária), deverá comparecer à Tesouraria que emitirá recibo e conservará sob sua guarda.
Parágrafo terceiro: O documento caucionado, independente de sua forma, deverá ter o prazo mínimo de 10 (dez) meses, contados da data da assinatura do Contrato
CLÁUSULA SEXTA - MEDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
I - Na presença da Fiscalização da CONTRATANTE, a CONTRATADA, efetuará medição dos serviços executados no período, para efeito de faturamento;
II - A liberação do pagamento da primeira fatura está condicionada à entrega da ART da Obra.
III - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados parcialmente;
IV - O prazo para o pagamento das medições será de até 10 (dez) dias contados da entrega e aceitação das mesmas pela CONTRATANTE e aprovado pela Fiscalização da Prefeitura a quem competirá providenciar sua aceitação ou não.
V - No prazo de até 30 (trinta) dias de apresentação das faturas referentes à medição final, a CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE, as comprovações finais dos recolhimentos das importâncias devidas ao INSS, FGTS e ISS.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
I - A CONTRATADA deverá indicar formalmente, no ato da assinatura deste Contrato, representante legal devidamente credenciado, para desempenhar junto à CONTRATANTE, a gestão contratual, cabendo ao mesmo gerir todas as obrigações inerentes ao contrato e ainda, servir de elo constante de ligação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. A qualquer substituição do gestor contratual, a CONTRATADA deverá comunicar o fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
II - A CONTRATADA será legal e financeiramente responsável por todas as obrigações e compromissos contraídos com quem quer que seja, para a execução deste Contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando a CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo ao de solidariedade;
III - A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste Contrato, diretamente por seu proposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, à fiscalização ou acompanhamento feito pela CONTRATANTE ou por seu preposto;
IV - Refazer, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, qualquer parte dos serviços decorrentes dos erros constatados, de responsabilidade da CONTRATADA;
V - Os serviços de proteção provisórios, necessários à execução do objeto deste Contrato, são de total responsabilidade da CONTRATADA, bem como, as despesas provenientes do uso de equipamentos provisórios e de segurança;
VI - As despesas decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive as relativas aos empregados de subempreiteiras e/ou subcontratadas, não cobertas pelo seguro, correrão por conta da CONTRATADA;
VII - Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA as consequências de:
a) Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão;
b) Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros em tudo que se referir ao objeto deste Contrato;
c) Acidente de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, nos serviços ou em decorrência dele;
VIII - À CONTRATADA caberá a responsabilidade total pela execução do objeto deste Contrato, bem como pelos serviços executados por terceiros sob sua administração;
IX- A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - São obrigações da CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA, todos os dados necessários à execução do Contrato, considerados a natureza dos mesmos.
b) Designar preposto para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato;
c) Pagar corretamente as faturas aprovadas, nas datas previstas, conforme Edital.
d) Declarar os serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
I - Ocorrendo atraso injustificado na execução do objeto contratual, sem prejuízo da utilização pela CONTRATANTE da faculdade prevista na Cláusula Décima Segunda deste Contrato e disposto no parágrafo 1º do artigo 86, da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA as seguintes multas:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia incidente sobre o valor global do serviço contratado, até o trigésimo dia de atraso para início dos serviços ou entrega dos serviços conclusos;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço contratado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias para início dos serviços ou entrega dos serviços conclusos, sendo considerado o contrato rescindido após 60(sessenta) dias de atraso ou paralisação da obra, sem motivo aceito pelo Contratante;
II - A inexecução total ou parcial do Contrato, inclusive a sua transferência total ou parcial a outra Empresa, sem prévio assentimento da Contratante, ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, sendo aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida;
III - Nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração, será aplicada à CONTRATADA pena de Suspensão do direito de licitar e contratar com o município, pelo prazo de 02 (dois) anos.
IV – A Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será aplicada à CONTRATADA se esta der causa, por duas vezes, à suspensão prevista no item anterior ou em caso de cometimento de fraude ou ato ilícito.
Parágrafo Primeiro: As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, mas meramente moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA de reparação de eventuais perdas e/ou danos que do seu ato venham acarretar;
Parágrafo segundo: As multas previstas no item anteriores não serão aplicadas de modo cumulativo.
Parágrafo Terceiro: As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. Elas também poderão ser descontadas da CONTRATADA em qualquer fatura ou crédito, em seu favor, que mantenha junto à Contratante, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e, não sendo estes suficientes, responderá a CONTRATADA pela diferença;
Parágrafo quarto: As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outra;
Parágrafo quinto: As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
I - O objeto deste Contrato será recebido, em caráter provisório, desde que executado com fiel observância deste Instrumento, lavrando-se o respectivo “Termo de Recebimento Provisório”;
II - O “Termo de Recebimento provisório” será lavrado após a competente vistoria, que deverá ser realizada pela CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a CONTRATADA comunicar, por escrito, a conclusão do objeto desde Contrato, desde que o mesmo tenha sido aprovado, e a respectiva medição final tenha sido igualmente aprovada;
III - Quando em desacordo com as especificações, ou ainda, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, ao objeto deste Contrato será este rejeitado, sendo lavrado “Termo de Impugnação”, conforme rejeição decorrente da vistoria que poderá ser parcial, acima mencionada;
IV - Ocorrida à hipótese de que trata o inciso anterior, a CONTRATADA deverá corrigir as falhas apontadas no termo acima mencionado, dentro do prazo que lhe for fixado pela CONTRATANTE, sem que se caracteriza operação contratual, tornando-se sem efeito a comunicação da conclusão, conforme o disposto no inciso II;
V - Verificado o não cumprimento das correções apontadas conforme subitem acima, a CONTRATANTE poderá ajuizar a competente ação de perdas e danos, sem prejuízo das penalidades previstas;
VI - O período para observação é de 30 (trinta) dias corridos a partir do Recebimento Provisório, se, na ocasião, outro prazo maior não for determinado para eventuais ensaios ou testes;
VII - Para todos os efeitos derivados deste Contrato, o Recebimento definitivo será efetuado após o seu cumprimento integral, a juízo da CONTRATANTE, e, mediante lavratura do competente “Termo de Recebimento Definitivo”;
VIII - A Inspeção Final, aprovação da totalidade e a consequente emissão do Termo de Recebimento Definitivo serão efetivadas no período de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de observação previsto no inciso
VI. acima;
IX - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos na lei.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIAS FISCAIS
I - Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do presente Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
II - A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que estiver obrigada a CONTRATADA, pela legislação vigente;
III - Se, durante o prazo de vigência deste Contrato, forem criados tributos novos, ou ocorrerem modificações nas alíquotas atuais, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir o ônus dos contratantes, serão revistos os respectivos valores, a fim de adequá-los a essas modificações, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças resultantes dessas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
I - A CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sempre que ocorrer:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular, pela CONTRATADA, de suas obrigações e das demais cláusulas contratuais;
b) A inobservância, por parte da CONTRATADA, das especificações da CONTRATANTE;
c) A subcontratação, cessão, transferência do objeto contratual ou associação da CONTRATADA com terceiros, sem prévia aprovação escrita da CONTRATANTE;
d) Imperícia, negligência ou imprudência por parte da CONTRATADA, na execução das especificações contratuais;
e) O desatendimento às determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
f) O cometimento reiterado de falhas, na execução deste instrumento, pela CONTRATADA, anotadas em registro próprio pelo representante da CONTRATANTE;
g) A decretação de falência, insolência ou concordata da CONTRATADA durante a execução contratual;
h) A dissolução da CONTRATADA;
i) A alteração social ou a modificação, da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, para que traga quaisquer prejuízos a CONTRATANTE e/ou a execução deste contrato.
II - A rescisão contratual poderá ser;
a) Administrativa, por ato unilateral da CONTRATANTE nos casos previsto no incisos I;
b) Judicial, nos termos da legislação em vigor;
c) Amigável, por acordo entre as partes;
Parágrafo Primeiro: Em qualquer caso de rescisão, a CONTRATANTE poderá dar continuidade ao objeto contratual por execução direta ou indireta;
Parágrafo Segundo: De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo Terceiro: Rescindindo o Contrato, a CONTRATADA terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar do acerto de contas, para desmobilizar o canteiro e deixá-lo inteiramente livre e desimpedido;
Parágrafo Quarto: Constituem também, motivos para rescisão contratual por parte da CONTRATANTE, além dos casos já remunerados, todos os demais elencados nos Artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/96.
Parágrafo Quinto: Em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/1993, ficam reconhecidos os direitos da Administração.
Parágrafo Sexto: Em qualquer caso de rescisão contratual, serão assegurados à CONTRATADA os direitos de defesa e de recursos previstos no art. 78, parágrafo único, e no art. 109, alínea d, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Sétimo: A rescisão poderá acarretar na retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO VALOR
I - Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
II - A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente em majoração ou minoração de seus encargos.
III - Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
IV - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
V - Não será concedida a revisão quando:
• ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
• o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do contrato;
• ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
• a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo- se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
VI - A revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pelo Departamento Jurídico do município.
VII - O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias após o período de 12(meses) de contratação, utilizando-se como parâmetro o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
VIII- Os encargos relacionados com a remuneração da mão de obra serão reajustados em conformidade com convenção ou dissídio coletivo de trabalho, sendo vedada a inclusão de verbas indenizatórias ou remuneratórias não previstas originariamente.
IX - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
X - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preços para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
I - O presente Contrato ou os direitos e vantagens de qualquer natureza, nele previstos, dele derivados ou a ele vinculados, não poderão, sob nenhum fundamento ou pretexto, ser negociados, dados em garantia ou caucionados, sem prévia autorização escrita da CONTRATANTE;
II - Serão de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, os relatórios, mapas, desenhos, diagramas, planos estatísticos e quaisquer outros documentos elaborados pela CONTRATADA, referente ao objeto executado por ela;
III - A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender temporariamente a execução deste Contrato, quando necessário a conveniência dos serviços, respeitados os limites legais e os direitos assegurados à CONTRATADA;
IV - Integram o presente Contrato, como se dele fizessem parte, o Edital, e seus Anexos e a Proposta Comercial da CONTRATADA.
V - Em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/1993, ficam reconhecidos os direitos da Administração.
CLAUSULA DECIMA QUINTA - COMUNICAÇÕES
I - As comunicações recíprocas, somente serão consideradas quando efetuadas por escrito, através de correspondência, ou documento de transmissão mencionando-se o número e o assunto relativos a este Contrato, devendo ser protocoladas, datadas e endereçadas conforme o destinatário.
CLAUSULA DECIMA SEXTA - FORO
I - As partes signatárias deste Contrato elegem o Foro Comarca de Camacan-BA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
ARATACA, 14 de setembro de 2023
MUNICÍPIO DE ARATACA
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Prefeito Municipal
(Contratante)