CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 311/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 311/2018
CONTRATO DE PATROCÍNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ E A ASSOCIAÇÃO GUAPORENSE DE AUTOMOBILISMO
Pelo presente instrumento de contrato, o MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ Nº 87.862.397/0001-09, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, daqui por diante designado PATROCINADOR e de outro lado a ASSOCIAÇÃO GUAPORENSE DE AUTOMOBILISMO, sediada na Av. Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, CEP 99.200-000, inscrita no CNPJ nº 87.861.126/0001-39, através do seu presidente, Sr. XXXXX XXXX XXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e RG/SSP/RS nº 4015683396, daqui por diante designado PATROCINADA, têm ajustado entre si o presente Contrato de Patrocínio, que se regerá pelas cláusulas adiante estipuladas, em obediência às determinações da Lei Municipal nº 3806/17 e Lei Federal Nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
O presente contrato tem como fundamentos legais o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 60/2018, Processo nº 423/2018, Justificativa Técnica da Comissão de Comunicação, Marketing e Imprensa, Leis Municipais nº 3806/2017, de 08.08.2017, e nº 3881/2018, de 10.04.2018, e artigo 25, caput da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o patrocínio pelo MUNICIPIO DE GUAPORÉ para execução das ações do projeto denominado “2ª ETAPA COPA TRUCK” e “2ª ETAPA MERCEDEZ BENS CHALLENGE”, em que se obriga a PATROCINADA a DIVULGAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BRASIL E AMÉRICA DO SUL, AS POTENCIALIDADES ECONÔMICAS, TURÍSTICAS E CULTURAIS DE GUAPORÉ, ATRAVÉS DE MATERIAL PROMOCIONAL A SER UTILIZADO DURANTE A REALIZAÇÃO “2ª ETAPA COPA TRUCK” E “2ª ETAPA MERCEDES BENS CHALLENGE”, NO AUTÓDROMO MUNICIPAL DE GUAPORÉ – XXXXXX XXXX XXXXX, QUE ACONTECERÁ NO DIA 15 DE ABRIL DE 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. A vigência do contrato será até o dia 31 de julho de 2018, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogada desde que devidamente justificada, em decorrência de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. O valor total a título de patrocínio do projeto é de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), a ser liberado em parcela única, após a assinatura do Contrato de Patrocínio e a aprovação, através de parecer, pela Comissão de Acompanhamento do Contrato, nomeada pelo Prefeito, referente ao material que será utilizado para atingir os objetivos previstos no referido instrumento, em conformidade com a Lei Municipal nº 3806/2017, de 08.08.2017.
3.1.1. A PATROCINADA terá o prazo de vinte e quatro horas, a partir da assinatura do contrato, para entregar à análise o conteúdo previsto no item supra.
3.2. Os valores deverão ser depositados na conta específica da PATROCINADA, vinculada ao objeto, na agência nº 0136, no SICREDI, na Conta Corrente nº 35.477- 5.
3.3. As despesas decorrentes do presente contrato serão sustentadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
08.03 – 0.026 – Patrocínio à Entidades Esportivas 3.3.90.39.86.00.00 – Patrocínios – 2903
Recurso: 01 – Livre
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PATROCINADA
4.1. É de responsabilidade da PATROCINADA:
a) Coordenar e operacionalizar o projeto “2ª ETAPA COPA TRUCK” e “2ª ETAPA MERCEDEZ BENS CHALLENGE”;
b) Realizar a aplicação dos recursos conforme planejamento;
c) Divulgar o evento nos termos das Lei Municipal nº 3881/2018, de 10.04.2018;
d) Responsabilizar-se integralmente pelo pontual cumprimento de todas as obrigações tributárias e trabalhistas da respectiva alçada, sejam federais, estaduais ou municipais;
e) Comprovar a concessão das contrapartidas descritas no Projeto na solicitação de patrocínio;
f) Comprovar a realização do evento, apresentando relatório ao final do projeto, em CD ou registro equivalente nos termos da Cláusula Sexta, acompanhado dos comprovantes e correlatos;
g) Avaliar os resultados do evento;
h) Obedecer às determinações legais emanadas das autoridades constituídas, sendo a única responsável pelas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes de eventuais inobservâncias delas;
i) Responder por qualquer dano ou prejuízo causado ao Município ou a terceiros, em decorrência da execução das obrigações previstas neste instrumento contratual;
j) Obter as licenças junto as repartições competentes, necessárias à execução do projeto patrocinado;
k) Citar clara e explicitamente o apoio do MUNICÍPIO DE GUAPORÉ;
l) Restituir ao Município de Guaporé os recursos recebidos, quando a soma dos patrocínios ultrapassarem a composição orçamentária da presente ação;
m)Cumprir todas as obrigações deste contrato e aqueles constantes do Projeto, que passa a fazer parte do presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
5.1. É de responsabilidade do PATROCINADOR:
a) Repassar os recursos financeiros necessários ao patrocínio na forma estabelecida na Cláusula Terceira do presente Instrumento;
b) Auxiliar na identificação dos produtos a serem expostos e/ou ofertados ao público, quando da realização do evento;
c) Enviar material publicitário para veiculação;
d) Observar e cumprir as normas de participação.
5.2. Fica ao encargo da PATROCINADA, todo ônus decorrente de responsabilização contratual, em relação a terceiros, quer seja na área trabalhista, previdenciária, bem como quaisquer outras obrigações de natureza civil que porventura advierem.
5.3. O presente contrato é de gestão da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Desenvolvimento Econômico.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. Fica o PATROCINADO obrigado a prestar contas ao PATROCINADOR, do valor patrocinado mediante a apresentação da competente PRESTAÇÃO DE CONTAS, até 30 (trinta) dias após o uso da parcela, contendo:
a) o relatório final das atividades;
b) o registro fotográfico do evento;
c) a comprovação física das divulgações publicitárias com a inserção da marca do Município de Guaporé;
d) documentos fiscais hábeis, acompanhados do extrato bancária.
6.2. O PATROCINADO, por este Instrumento, concorda expressamente que, na hipótese da não apresentação da prestação de contas no prazo de que trata o item 6.1, ou
não sendo esta aprovada, não lhe será repassado o valor previsto na cláusula quinta, extinguindo-se de pleno direito o presente contrato.
6.3. Não são consideradas ações de patrocínio:
a) A cessão gratuita de recursos humanos, espaços, materiais, bens, produtos e serviços;
b) Qualquer tipo de doação;
c) Projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
d) A permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de símbolos oficiais ou logomarcas;
e) O aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de comunicação e/ou divulgação;
f) A ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
g) A simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;
h) A ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. Constituem motivos para rescisão contratual os procedimentos descritos no artigo 78, 79 e 81 da Lei Nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, pertinentes a este tipo de instrumento contratual, ficando esta carta-contrato vinculada a todos os termos da referida Lei. O PATROCINADOR se adjudica nos direitos previstos no artigo 80 da mesma Lei, das quais se destacam:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, por atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias. Não tendo a empresa se manifestado no período, após o prazo será considerada inexecução contratual;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato pela inexecução parcial injustificada da obrigação pela PATROCINADA, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias. Não tendo a empresa se manifestado no período, após o prazo será considerada inexecução contratual;
d) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato pela inexecução total injustificada da obrigação pela PATROCINADA;
e) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
f) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
7.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.3. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93.
7.4. O PATROCINADOR poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da PATROCINADA;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
7.5. São motivos para rescisão contratual os previstos nos artigos 78, 79 e 81 da Lei nº 8.666/93 alterada pela Lei nº 8.883/94, no que este Contrato pertine, ficando a citada vinculada a todos os termos da referida Lei, facultando-se ao PATROCINADOR à aplicação das medidas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o foro da comarca de Guaporé para dirimir dúvidas ou questões oriundas da presente Contrato, obrigando-se as partes entre si e sucessores para bem e fielmente cumpri-lo.
E, por estarem como justas e acordadas em todas as cláusulas acima, assinam o presente instrumento, juntamente com duas testemunhas, o qual fora confeccionado em 05 (cinco) vias para os devidos fins legais.
Guaporé/RS, 11 de abril de 2018.
ASSOCIAÇÃO GUAPORENSE DE AUTOMOBILISMO – AGA | VALDIR XXXXXX XXXXXX |
PATROCINADA | PATROCINADOR |
TESTEMUNHAS: | XXXXXX XXXXX |
ASSESSOR JURÍDICO OAB/RS Nº 60.518 | |