Contract
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS FEHIDRO - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS | |||
I AGENTE FINANCEIRO | |||
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na Cidade de São Paulo Capital, na Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000 Xxxxxxxxxx XX, inscrita no CNPJMF sob o nº 10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou DESENVOLVE SP. | |||
II - BENEFICIÁRIO | |||
Razão Social PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA | CNPJ/MF 46.429.379/0001-50 | ||
Endereço XXX XXXXXXXX XXXXXXX, 000 | |||
Xxxxxx Xxxxxx | Município SÃO JOÃO DA BOA VISTA | UF SP | CEP 13870-223 |
III - FINALIDADE DO FINANCIAMENTO | |||
Objeto | |||
Obras de Melhoria do Sistema de Galerias Pluviais do Bairro Parque das Nações | |||
IV - INTERVENIENTE ANUENTE | |||
CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COFEHIDRO | |||
V - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO | |||
Valor FEHIDRO (R$) 352.034,68 | Valor Contrapartida (R$) 20.000,00 | ||
Valor Total(R$) 372.034,68 | Prazo de execução estimado após 1ª Parcela (Meses) 6 | ||
Código do Empreendimento 2021-MOGI_COB-69 | Número do Contrato 222/2021 |
As partes, de um lado o DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o BENEFICIÁRIO devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes, conforme ao final assinados e identificados, com a anuência do INTERVENIENTE indicado no QUADRO III, também devidamente representado neste ato por seu representante legal, ou delegatário, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CONTRATO), que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, assim como pelas normas estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) para Investimentos, que aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores, prometem fielmente cumprir e respeitar.
VI - DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo FEHIDRO.
AGENTE TÉCNICO - órgão ou entidade pública responsável pela emissão do parecer técnico de aprovação, controle e acompanhamento da execução do empreendimento, abrangendo a análise da planilha de orçamento e do cronograma físico-financeiro, bem como a remessa do respectivo parecer ao agente financeiro para a liberação de recursos, ou pessoa jurídica de direito privado contratada para auxiliar a Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FEHIDRO SECOFEHIDRO no desenvolvimento das mesmas atividades.
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do BENEFICIÁRIO, para a movimentação dos recursos do FEHIDRO, com a finalidade específica de depósito e aplicação dos recursos desembolsados em favor do BENEFICIÁRIO e que deverão ser aplicados no empreendimento.
INTERVENIENTE ANUENTE agente gestor do FEHIDRO que participa do contrato de financiamento e concorda com os seus termos, em conformidade com as disposições do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTO do FEHIDRO.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTO (MPO FEHIDRO) - manual
divulgado pelo FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (FEHIDRO), que contém as normas, as especificações e a forma de operacionalização das fases envolvidas na aprovação de um contrato de financiamento do FEHIDRO e respectiva execução, incluindo as fases de acompanhamento da execução, liberação de recursos, e respectiva aplicação no empreendimento aprovado.
VII - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 O DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de Fomento, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis, concede ao BENEFICIÁRIO ora DEVEDOR, o crédito não reembolsável no valor constante no Campo “Valor FEHIDRO” do QUADRO V, que se destina ao objeto descrito no QUADRO III.
1.2 O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do FEHIDRO, estando em conformidade com as normas do COFEHIDRO, atendendo, igualmente, as indicações constantes da Deliberação do Colegiado competente, podendo ser total ou parcialmente liberado, na forma e condições estabelecidas neste instrumento.
1.3 Os recursos mencionados no item 1.1 são oriundos do FEHIDRO, disponibilizados pela Lei Orçamentária Estadual à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, repassados ao DESENVOLVE SP, para a conta específica do FEHIDRO.
1.4 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que na eventualidade de o órgão repassador deixar de conceder os recursos para o presente financiamento, este instrumento ficará automaticamente distratado, ou caso haja liberação parcial, o valor do financiamento ficará reduzido a importância efetivamente liberada, independente, em ambos os casos, de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo ao BENEFICIÁRIO, em tal hipótese, qualquer direito e, consequentemente, qualquer pretensão de indenização ou ressarcimento por qualquer dano emergente ou lucro cessante contra o DESENVOLVE SP e/ou órgão repassador dos recursos, pela não concessão dos recursos.
1.4.1 Os recursos ora concedidos devem ser utilizados, única e exclusivamente, para a execução do empreendimento descrito no QUADRO III, observados os desembolsos convencionados no Cronograma Físico-Financeiro e na Planilha de Orçamento do empreendimento aprovado, os quais integram o presente instrumento, para os fins e efeitos de direito.
1.4.2 O Cronograma físico financeiro e a planilha de orçamento do empreendimento poderão ser ajustados a qualquer tempo, mediante pareceres técnicos de aprovação pelo agente técnico e registros no sistema de informações do FEHIDRO, respeitado o valor máximo do financiamento.
1.5 Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo BENEFICIÁRIO ao AGENTE TÉCNICO, e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste contrato integram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização do AGENTE TÉCNICO, o que se aplica, também, ao CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DO FINANCIAMENTO
2.1 O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado:
2.2 Investimento: valor indicado no campo “Valor Total” do QUADRO V.
2.3 Valor do Financiamento: limite de recursos não reembolsáveis indicado no campo “Valor FEHIDRO” do QUADRO V, aprovados pelo FEHIDRO e indicados nos documentos técnicos do empreendimento, para serem utilizados em sua execução, mediante desembolso único ou em parcelas, na forma e condições
estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro e Planilha de Orçamento, partes integrantes deste instrumento.
2.4 Contrapartida: recursos a serem disponibilizados pelo BENEFICIÁRIO para a viabilização do empreendimento, devidamente discriminada no Cronograma Físico-Financeiro e na Planilha de Orçamento do empreendimento, no valor indicado no campo “Valor Contrapartida” do QUADRO V.
CLÁUSULA TERCEIRA DA CONTRAPARTIDA
3.1 O BENEFICIÁRIO obriga-se a participar do investimento no empreendimento objeto de financiamento, a título de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nos documentos respectivos, a cada etapa do empreendimento, utilizando-se de conta corrente própria diversa daquela utilizada para movimentação dos recursos do FEHIDRO.
3.2 No caso de contrapartida não financeira, assim entendida como aquela economicamente mensurável, constituída de serviços e bens do BENEFICIÁRIO ou de terceiros colocados à disposição do empreendimento, o BENEFICIÁRIO obriga-se a executar, sob suas expensas, todas as ações previstas no Cronograma Físico-Financeiro e Planilha Orçamentária como investimentos de contrapartida, comprometendo- se a cumprir integral e fielmente os cronogramas de execução dessa contrapartida, sendo que a sua não observação reserva ao DESENVOLVE SP o direito de adotar as medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento e no MANUAL DE OPERAÇÕES PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
CLÁUSULA QUARTA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 As liberações dos recursos oriundos do presente Financiamento serão efetivadas pelo DESENVOLVE SP, de conformidade com as condições estabelecidas nesta cláusula.
4.2 O prazo para a realização do desembolso da primeira parcela, ou da parcela única do financiamento, é de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura deste instrumento, admitida prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação do BENEFICIÁRIO, desde que previamente justificada e acatada pelo AGENTE TÉCNICO.
4.2.1 O prazo estabelecido no subitem 4.2 inclui o prazo de análise do Agente Técnico.
4.3 O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pelo DESENVOLVE SP respeitada a disponibilidade financeira do FEHIDRO e o Cronograma Físico-Financeiro do empreendimento objeto de financiamento, e sua liberação fica condicionada à existência de parecer favorável do AGENTE TÉCNICO, assim como à execução das respectivas etapas do empreendimento, atestada pelo AGENTE TÉCNICO e pelo DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula, assim como os prazos estabelecidos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
4.4 Os recursos de que trata o item 4.1 serão creditados diretamente na conta bancária individualizada do BENEFICIÁRIO, vinculada a este contrato e destinando-se, obrigatoriamente, à execução do empreendimento.
4.5 As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução do empreendimento.
4.6 A liberação da primeira parcela do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo BENEFICIÁRIO, e à análise e aceitação pelo DESENVOLVE SP, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas, detalhadas e aprazadas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS, divulgado pelo FEHIDRO, aplicáveis à presente modalidade de operação, ao qual o BENEFICIÁRIO declara conhecer e acatar em todos os seus termos.
4.7 Obriga-se o BENEFICIÁRIO, previamente a liberação da primeira parcela, a apresentar ao AGENTE
TÉCNICO a documentação exigível pelas normas do FEHIDRO relativa ao processo da(s) licitação(ões) para a contratação da execução do empreendimento, ou informação de que a execução ocorrerá por administração direta, obrigando-se, ainda, a comprovar a sua regularidade administrativa, fiscal e tributária, mediante a apresentação dos documentos previstos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
4.7.1 O BENEFICIÁRIO declara que está ciente de que deverá manter a sua regularidade fiscal, tributária e administrativa, para a liberação das demais parcelas do financiamento.
4.7.2 A liberação das demais parcelas do financiamento, além do previsto no item 4.7.1, ficam condicionadas à comprovação da implantação de cada etapa do cronograma físico-financeiro correspondente ao recurso anteriormente liberado.
4.7.3 A comprovação a que se refere o item 4.7.2 deverá ser efetuado pelo BENEFICIÁRIO, previamente à liberação de cada parcela intermediária ajustada no CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO, com exceção da última parcela, mediante as seguintes providências:
a) A apresentação pelo BENEFICIÁRIO ao DESENVOLVE SP de documentação hábil para a comprovação da execução física e dos gastos da etapa anterior, incluindo os gastos de contrapartida, mediante os documentos pertinentes, devidamente especificados no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES PARA INVESTIMENTOS, divulgado pelo FEHIDRO, e
b) Apresentação dos documentos indicados no item 4.7, excetuando-se os casos em que essa documentação estiver dentro do seu prazo de validade, quando houver.
4.7.4 O desembolso da última parcela constante do CRONOGRAMA DE LIBERAÇÕES é de, no mínimo, 10% do valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos termos das condições pactuadas.
4.7.5 A liberação da última parcela fica condicionada a: (a) prévia prestação de contas da conclusão da implantação do empreendimento pelo BENEFICIÁRIO, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o item 4.7.3, (b) verificação no SINFEHIDRO do parecer do AGENTE TÉCNICO sobre a conclusão física do empreendimento ou solicitação de complementação; e c) apresentação ao DESENVOLVE SP das certidões atualizadas indicadas no item 4.7 no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da autorização da liberação da parcela pelo AGENTE TÉCNICO.
4.7.6 A prestação de contas referida nos itens 4.7.2, 4.7.3 e 4.7.5 deverá ser efetuada pelo BENEFICIÁRIO diretamente ao AGENTE TÉCNICO e ao DESENVOLVE SP, mediante apresentação dos documentos estabelecidos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO, dentro dos prazos nele previstos.
4.8 Havendo divergência no objeto deste Contrato, o não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as respectivas exigências.
4.9 É de exclusiva responsabilidade do BENEFICIÁRIO, a observância da legislação aplicável e da regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, do(s) bem(ns), obras e serviços, objeto deste Financiamento, não cabendo ao DESENVOLVE SP, qualquer responsabilidade por esse processo, sob qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os recursos nos termos deste Contrato.
4.10 A liberação de recursos será efetivada pelo DESENVOLVE SP em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da autorização referida no caput desta Cláusula, desde que todas as comprovações do BENEFICIÁRIO previstas nas regras do FEHIDRO estejam atendidas.
CLÁUSULA QUINTA DA SUSPENSÃO DAS LIBERAÇÕES E DO INADIMPLEMENTO
5.1 O contrato, será considerado vencido antecipadamente, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com a imediata suspensão da liberação de qualquer parcela do contrato, na ocorrência das hipóteses previstas nesta cláusula e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA
INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
5.2 As liberações serão suspensas nos casos de declaração de inadimplência técnica pelo AGENTE TÉCNICO ou de inadimplência financeira pelo DESENVOLVE SP, nas condições previstas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
5.3 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento serão aplicadas as penalidades estabelecidas neste instrumento e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
5.4 São hipóteses de vencimento antecipado do contrato, e consequente suspensão das liberações convencionadas neste Contrato, além das ocorrências estabelecidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO, caracterizadoras do inadimplemento técnico ou financeira, também as seguintes hipóteses:
a) existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo BENEFICIÁRIO e/ou por seus dirigentes, que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente;
b) conhecimento pelo DESENVOLVE SP, a qualquer tempo, de que as atividades do BENEFICIÁRIO geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores.
5.5 Mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, o DESENVOLVE SP poderá, igualmente, suspender a liberação da(s) parcela(s) a liberar, ou estornar parcela(s) já liberada(s) ao BENEFICIÁRIO, caso este descumpra as regras estabelecidas no presente instrumento, nas normas previstas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO ou na legislação que o rege.
CLÁUSULA SEXTA DO AGENTE TÉCNICO
6.1 A aprovação dos procedimentos adotados pelo BENEFICIÁRIO, de terceirização total ou parcial da execução do empreendimento, bem como o acompanhamento e comprovação da execução física daquele, serão do Agente Técnico, designado pela SECOFEHIDRO para a presente operação, em conformidade com o disposto no Decreto estadual nº 48.896/2004 e suas alterações e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo pelo COFEHIDRO, mediante comunicação ao DESENVOLVE SP e ao BENEFICIÁRIO.
6.2 As demais obrigações do AGENTE TÉCNICO estão previstas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
7.1 Constituem obrigações do BENEFICIÁRIO, independentemente de outras previstas neste contrato:
I. Manter aplicados os recursos disponíveis, existentes na conta vinculada específica mencionada no QUADRO VI, em Fundo de Investimento Financeiro Renda Fixa no período correspondente ao intervalo entre a(s) data(s) da(s) liberação(ões) e a(s) data(s) da(s) utilização(ões);
II. Não utilizar os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos repassados, mencionada no inciso anterior, que retornarão ao FEHIDRO através de Autorização de Transferência de Recursos expedida pela(o) Beneficiária(o) e entregue na agência do Banco do Brasil detentora da conta do FEHIDRO;
III. Aplicar os recursos repassados do FEHIDRO exclusivamente na execução do empreendimento descrito no QUADRO III do presente instrumento, em conformidade com as informações constantes no Cronograma Físico Financeiro e Planilha Orçamentária;
IV. Responsabilizar-se pela contrapartida, especificada na Cláusula Terceira;
V. Comprovar a realização da(s) licitação(ões), remetendo ao Agente Técnico do FEHIDRO os
documentos exigidos dispostos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO;
VI. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser causados pelo empreendimento, mantendo-se em situação regular junto aos órgãos do meio ambiente durante o prazo de vigência do presente instrumento;
VII. Concluir o processo licitatório e encaminhar cópia ao Agente Técnico no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação e justificativa circunstanciada e parecer favorável do Agente Técnico;
VIII. Iniciar o empreendimento descrito no QUADRO III, da Cláusula Terceira do presente instrumento imediatamente após a liberação da parcela na conta da(o) Beneficiária(o), cumprindo os prazos estabelecidos no Cronograma Físico Financeiro, sendo considerada como data de início do empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da primeira parcela e como datas de início das etapas seguintes a data da liberação da respectiva parcela;
IX. Fixar, em lugar de destaque, no local da realização do empreendimento ora financiado, quando se tratar de obras e serviços de campo, placa alusiva à colaboração financeira prestada pelo FEHIDRO, em conformidade com as normas próprias estabelecidas pelo MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO e/ou órgão competente do Governo do Estado de São Paulo;
X. Mencionar nos relatórios parciais, produtos finais, equipamentos e edificações ou placas de inauguração, inclusive nos casos de publicidade ou divulgação envolvendo o empreendimento financiado, conforme o caso, a cooperação financeira do FEHIDRO em conformidade com as normas próprias estabelecidas pelo MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO e/ou órgão competente do Governo do Estado de São Paulo;
XI. Fazer constar do(s) contrato(s) com a(s) empresa(s) executora(s) e/ou fornecedora(s) de materiais e/ou serviços cláusulas que obriguem esta(s) empresa(s) a:
a) declarar que os recursos para cobertura do Contrato são oriundos do FEHIDRO, conforme o contrato celebrado entre a(o) Beneficiária(o) e o DESENVOLVE SP, explicitando textualmente, para os casos de existência de contrapartida, qual o Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, indicando o valor da colaboração do FEHIDRO e do Beneficiária(o), indicando-se, ainda, a classificação da despesa no orçamento do Beneficiário;
b) permitir, assegurar e facilitar a atuação do DESENVOLVESP, do(s) Agente(s) Técnico(s) e da SECOFEHIDRO e do COFEHIDRO, por meio de seus representantes, funcionários e/ou credenciados;
c) cumprir todas as diretrizes, normas e procedimentos do FEHIDRO pertinentes ao empreendimento, bem como eventuais Deliberações do COFEHIDRO que afetem o presente ajuste;
XII. Cumprir as condições estabelecidas no empreendimento objeto de financiamento e aprovado pelo Agente Técnico do FEHIDRO, respeitando os prazos fixados, observando a legislação pertinente, bem como executá-lo em conformidade com os melhores padrões de qualidade e economia;
XIII. Movimentar os recursos repassados somente através da conta vinculada FEHIDRO, na qual os mesmos são creditados;
XIV. Encaminhar ao Agente Técnico, mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, a documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos, conforme disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO, para fins de liberação de recursos pelo DESENVOLVE SP, conforme Cláusula Quarta deste instrumento;
XV. Encaminhar ao DESENVOLVE SP a documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos referentes à última parcela liberada, conforme disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO;
XVI. Manter-se atualizado quanto às alterações ocorridas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO;
XVII. Submeter à aprovação do Agente Técnico, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no empreendimento;
XVIII. Tornar disponíveis todas as informações e dados gerados pelo empreendimento resultante deste financiamento aos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Recursos Hídricos - SIGRH e usuários dos recursos hídricos, em conformidade com o estabelecido no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO;
XIX. Permitir, além de facilitar, ao AGENTE TÉCNICO, ao DESENVOLVE SP, aos demais agentes do
COFEHIDRO, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Auditores ampla verificação da aplicação dos recursos deste contrato e do desenvolvimento das atividades por meio deste contrato financiadas, franqueando a eles, seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do BENEFICIÁRIO e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido, se for o caso, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste contrato, sob pena de vencimento antecipado deste contrato e imediata exigibilidade da dívida;
XX. Manter em arquivo e à disposição do Agente Técnico, DESENVOLVE SP, COFEHIDRO, Tribunal de Contas e Auditores toda a documentação relativa às prestações de contas;
XXI. Informar à SECOFEHIDRO e ao DESENVOLVE SP sobre qualquer alteração de endereço, telefone e outros dados referentes à sua localização, efetiva recepção de documentos, representação legal e interlocutor para contato rotineiro;
XXII. Realizar às suas expensas, quando cabível, contrato de seguro para preservação do(s) bem(ns) adquirido(s) ou do empreendimento executado.
7.2 O BENEFICIÁRIO poderá solicitar, formal e fundamentadamente, a prorrogação dos prazos estipulados no empreendimento, diretamente ao Agente Técnico do FEHIDRO, respeitados os seguintes limites:
a) 60 (sessenta) dias ou até igual período da previsão inicial de duração da atividade, se este for maior que 60 (sessenta) dias;
b) a soma das prorrogações de prazo concedidas não deverá exceder o tempo total inicialmente previsto para execução do empreendimento ou 12 (doze) meses, adotando-se o que for menor.
CLÁUSULA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1 Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o BENEFICIÁRIO e demais coobrigados reconhecem que o DESENVOLVE SP poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a execução administrativa e judicial dos contratos firmados, ou para atender aos interesses legítimos do DESENVOLVE SP, do BENEFICIÁRIO, demais coobrigados, se houver, ou de terceiros.
8.2 Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o consentimento do titular deva ser coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular, que, a qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
8.3 Para fins do quanto disposto nesta cláusula, “dado pessoal” se refere a todas as informações relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se relacionem ou que possibilitem sua identificação.
8.4 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver, estão cientes de que o DESENVOLVE SP, na condição de controlador de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso, efetuar o tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e compartilhar com suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos do Estado de São Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilidade e prestação de contas.
8.5 Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei federal nº 13.709/2018, como controladora, poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e inativas e, de serviços contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e
necessidades de acordo com o perfil do BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver.
8.6 O DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente necessários para atender a finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, agentes de crédito e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, escritórios de advocacia ou para fins de cessão de seus créditos.
8.7 O DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
8.8 Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pelo DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a informação da existência de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
8.9 Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta/contrato/título de crédito poderão ser conservados pelo controlador DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos na legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 O descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida no presente instrumento, na legislação pertinente ou nas normas do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO por parte do BENEFICIÁRIO, ou ainda a declaração de inadimplência definitiva, poderão ocasionar a rescisão antecipada deste Instrumento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem que tal procedimento importe em qualquer responsabilidade para o DESENVOLVE SP.
9.2 O descumprimento pelo BENEFICIÁRIO do previsto no item 9.1, implicará a reposição pelo mesmo dos valores contratados ao amparo do presente instrumento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, valor devidamente corrigido, observadas as condições previstas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
9.3 A devolução de recursos prevista no item 9.2 deverá observar o disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
9.4 Eventuais custas relativas à execução judicial para recebimento de valores não devolvidos, conforme normas do FEHIDRO serão suportadas pelo BENEFICIÁRIO, incluindo quaisquer despesas ou custas processuais, além de honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA DA NOVAÇÃO
10.1 Qualquer tolerância, por parte do DESENVOLVE SP, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
11.1 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que o DESENVOLVE SP não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do BENEFICIÁRIO nos procedimentos licitatórios, estando isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
11.2 O BENEFICIÁRIO declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado pelo AGENTE TÉCNICO, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar no empreendimento objeto de financiamento.
11.3 O BENEFICIÁRIO se obriga a ressarcir e/ou indenizar o DESENVOLVE SP e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do BENEFICIÁRIO relativos ao objetivo deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO PRAZO
12.1 Este instrumento permanece válido e eficaz entre as partes até o cumprimento de todas as obrigações nele previstas, conforme prazo previsto no Cronograma Físico-Financeiro que integra este contrato, cujo início é a data de liberação da primeira parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
13.1 O empreendimento objeto deste instrumento, será dado por cumprido após o relatório final apresentado pelo BENEFICIÁRIO, e aprovação de toda a documentação pertinente pelo AGENTE TÉCNICO e pelo DESENVOLVE SP.
13.2 O relatório final a ser apresentado pelo BENEFICIÁRIO deverá conter os elementos mínimos exigidos pelo AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO, tais como:
a) Prestação de contas da última parcela liberada;
b) Apreciação sobre a qualidade técnica dos trabalhos executados no desenvolvimento do empreendimento;
c) Adequação geral dos trabalhos ao(s) método(s) construtivo(s), ao roteiro e a metodologia estabelecidos, ao cronograma físico-financeiro, além do histórico das modificações introduzidas no curso do empreendimento; e
d) Avaliação dos resultados alcançados em relação ao desenvolvimento do empreendimento e aos objetivos contratuais.
13.3 Com base nos elementos constantes do relatório previsto no item 13.1, o AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO emitirá Parecer Técnico de Conclusão, conforme estabelecido no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS e autorizará a liberação da última parcela correspondente a 10% do valor financiado.
13.4 Em até 30 (trinta) dias da liberação mencionada no item 13.3, o BENEFICIÁRIO encaminhará a prestação de contas da última parcela ao DESENVOLVE SP, que após a respectiva aprovação emitirá o Relatório Financeiro Final conforme estabelecido no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DECLARAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
14.1 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houverem, prestam as seguintes declarações e estão cientes que em caso de falsidade, sujeitar-se-ão à aplicação de sanções de natureza civil, administrativa e penal.
a) conhece(m) e está(ão) de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUARTA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o BENEFICIÁRIO s e j a parte;
d) está(ão) ciente(s) de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, b e m como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e entidades.
e) compromete-se a cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico;
f) a execução do empreendimento objeto de financiamento não implica violação à Legislação Ambiental em vigor;
g) a área do empreendimento de que trata este contrato não é área embargada;
h) respeita a legislação ambiental e as normas que protegem os direitos humanos e que a utilização dos recursos objeto deste contrato não importará em violação dos seus dispositivos;
i) manterá em vigor, durante todo o período de vigência do contrato, todas as autorizações, licenças ambientais e outorgas necessárias à implementação do empreendimento, bem como manterá em situação regular todas as suas obrigações junto aos órgãos ambientais;
j) observar e cumprir o disposto na legislação aplicável às pessoas com deficiência e fará cumprir essas normas por parte de terceiros contratados, assegurando, outrossim, a não utilização de trabalho infantil e trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, assim como o cumprimento da legislação trabalhista;
k) não utiliza, nem os seus contratados, quaisquer práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça/cor, gênero, orientação sexual, orientação política, classe social, regionalismo, nacionalidade, entre outras;
l) está ciente de que prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002;
m) que conhece e aceita como parte integrante e inseparável deste contrato, o MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS, para todos os fins e efeitos jurídicos, e está ciente de que deverá cumpri-lo.
14.2 As declarações prestadas pelo BENEFICIÁRIO subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados ao DESENVOLVE SP oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS AUTORIZAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
15.1 O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza a SECOFEHIDRO e o DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e irretratável a:
a) fornecer, em caso de inadimplência, informações ao CADIN, instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º;
b) prestar informações sobre o presente contrato aos órgãos de fiscalização e/ou de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial, e
c) a transferência ao FEHIDRO do valor residual apurado após a Prestação de Contas da última parcela deste contrato, conforme estabelecido pelas regras de utilização dos recursos provenientes do referido Fundo.
15.2 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste contrato, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do DESENVOLVE SP, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste contrato ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do BENEFICIÁRIO, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, nem obrigarão o DESENVOLVE SP relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
16.2 As obrigações assumidas neste contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do DESENVOLVE SP, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente contrato.
16.3 Os direitos e recursos previstos neste contrato são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
16.4 O BENEFICIÁRIO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente contrato sem o prévio consentimento do DESENVOLVE SP.
16.5 O MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA INVESTIMENTOS do FEHIDRO contém todas as informações e descrição das responsabilidades de cada agente envolvido na concessão do financiamento, integrando o presente contrato.
16.6 Quaisquer comunicações necessárias poderão ser efetuadas ao BENEFICIÁRIO por meio de correspondência, ou nos meios eletrônicos colocados à disposição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
17.1 Fica eleito como Foro competente para dirimir eventuais questões surgidas deste contrato a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ressalvado o direito do DESENVOLVE SP de demandar no Foro do domicílio do BENEFICIÁRIO.
E ASSIM, POR ESTAREM AS PARTES JUSTAS E ACERTADAS, FIRMAM O PRESENTE INSTRUMENTO EM MEIO DIGITAL, PARA UM SÓ EFEITO DE DIREITO, NA PRESENÇA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS ABAIXO IDENTIFICADAS E ASSINADAS.
São Paulo, 14 de outubro de 2021
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:05619242870
PEDROZA:05619242870 Dados: 2022.01.19 07:39:33 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por
SANTORO:0514734 SANTORO:05147349812
XXXX XXXXXXX
9812
Dados: 2022.01.11 10:51:24
-03'00'
INTERVENIENTE – PRESIDENTE DO COFEHIDRO / DELEGATÁRIO /
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:16961855806
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:16961855806
Dados: 2022.01.07 11:49:43 -03'00'
XXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX REZENDE:05715322685
Assinado de forma digital por XXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX REZENDE:05715322685
Dados: 2022.01.07 11:34:31 -03'00'
DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A /
COTTA:05497127800
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX
COTTA:05497127800
Dados: 2022.01.07 14:49:08 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX:05493399814
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO GAROFALO:05493399814
Dados: 2022.01.07 15:10:16 -03'00'