NOTA TÉCNICA Nº 71/2020/GERE/SRA
Doc. 36
ID: 284681 e CRC: FB4F8C55
NOTA TÉCNICA Nº 71/2020/GERE/SRA
1. ASSUNTO
Pedido de Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza. Pandemia de COVID-19. Força Maior.
2. REFERÊNCIA
Processo nº 00058.020045/2020-97.
3. ANEXOS
Fundamentação_FOR (4711593);
FCM_FOR_Gere (4710122).
4. OBJETO
1. Esta Nota Técnica tem por objeto apresentar a análise do pedido de revisão extraordinária protocolado pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Fortaleza, em 10 de julho de 2020, conforme petição s/n (4526069), por meio do qual se requer compensação pelos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19.
5. DO EVENTO
2. Trata-se de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro (4526069) em que a Concessionária relata e requer o que se segue:
Em março do corrente ano a Organização Mundial de Saúde - OMS - então reconhece como Pandemia Global o surto epidemiológico do Covid-19, doença que, além de arrematar milhares de vidas em todo o mundo, impactou de maneira singular a economia global, sobremaneira o Setor Aeroportuário. A gravidade e a rápida propagação da doença levaram a OMS, como dito alhures, a declarar estado de emergência global e registrar formalmente o seu caráter de pandemia global, o que ocorreu precisamente em 11.03.2020.
As restrições governamentais, necessárias ao controle da expansão da contaminação, trouxeram com a premissa do isolamento social e o medo comum aos nefastos efeitos desta doença uma drástica redução no número de voos e, consequentemente, volume de passageiros, ocasionando com isso um imensurável dano aos aeroportos do mundo.
Agravando esta situação, merece ser ressaltado que a Administração Pública local, mediante publicação de decretos e medidas restritivas, provocou ainda o fechamento de lojas e serviços, limitou a circulação de pessoas nas ruas e, com isso, fez com que mais uma alternativa de receita deixasse de ser viável e apta a possibilitar a sobrevivência deste importante setor de nossa economia.
ln casu, o nosso Aeroporto Internacional de Fortaleza, por razões alheias à sua vontade, inevitáveis, desconhecidas e não cobertas por qualquer solução contratual/securitária, teve as suas receitas tarifárias e não-tarifárias reduzidas a próximo de zero, situação dramática que se estende por meses e precisa ser resolvida, de modo urgente, pelo Governo Federal.
3. Adiante, a Concessionária traz argumentos que, segundo seu entendimento, permitem enquadrar o evento em item da matriz de riscos contratual, abaixo transcrito:
5.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste contrato:
(...)
5.2.8. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura
possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;
4. Em seguida, em razão dos efeitos do evento sobre as receitas e custos, tratados com maiores detalhes no Doc. 04 - Planilha Fluxo de Caixa Marginal (4526070) que acompanha o pleito, requer a Concessionária:
Requer, ainda, que seja este Pleito integralmente deferido por essa r. Agência, para reconhecer o direito desta Concessionária a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para o ano de 2020 no valor líquido de R$ 94.429.000,00 (Noventa e quatro milhões e quatrocentos e vinte e nove mil reais) de acordo com a planilha anexa (Doc. 04), e considerando o Plano de Negócio elaborado por esta Concessionária e aprovado por seu acionista majoritário Fraport AG, para o período de 10 (dez) anos - 2020 a 2029.
5. Por fim, propõe forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual:
O valor acima merece ser equilibrado por meio da isenção de pagamento da outorga variável a ser paga pela Concessionária e injeção de capital por parte do Poder Concedente, mediante a prévia anuência do Ministério da Infraestrutura, conforme subcláusulas 6.26.3 e 6.26.5 do Contrato de Concessão, sem prejuízo de que sejam estabelecidas novas formas de recomposição para a eventual perda de receita que ainda seja apurada em consequência dos eventos ora trazidos.
6. DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
6. O citado pleito de revisão extraordinária (4526069) foi protocolado nesta Agência em 10 de julho de 2020 e compreende os seguintes documentos e anexos relevantes (4526070) para a análise:
Doc. 01 - Documentos de Representação (Estatuto Social e Ata de Eleição); Doc. 02 - Carta emitida pela Seguradora Swiss Re;
Doc. 03 - Matérias Jornalísticas;
Doc. 04 - Planilha Fluxo de Caixa Marginal.
7. DA COMPETÊNCIA REGIMENTAL
7. A competência regimental desta Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) para submeter proposta de Revisão Extraordinária para a Diretoria encontra amparo no inciso I, alínea “l” e no inciso VII do artigo 41 da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016:
Art. 41. À Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos compete: I - submeter à Diretoria:
(...)
l) proposta de atos normativos referentes à outorga e à exploração de infraestrutura aeroportuária concedida;
(...)
VII - gerir os contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;
8. Ainda, cumpre informar que a submissão à SRA de proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das Concessionárias constitui competência delegada a esta Gerência de Regulação Econômica (GERE) pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA), conforme disposto pelo art. 7º, inciso II, da Portaria nº 1.384, de 07 de maio de 2019, publicada no BPS
V.14 Nº 19 – 10 de maio de 2019:
Art. 7º Delegar competência à Gerência de Regulação Econômica - GERE, para: (...)
II - submeter à Superintendência proposta de recomposição do equilíbrio econômico financeiro das concessionárias.
9. A Portaria nº 1.384/2019, por sua vez, delegou à Gerência Técnica de Análise Econômica
– GTAE a análise e decisão em 1ª instância dos pedidos de revisão extraordinária e para submeter ao Gerente de Regulação Econômica proposta de deferimento de pedido de revisão extraordinária:
Art. 9º Delegar competência à Gerência Técnica de Análise Econômica - GTAE para analisar e indeferir os pedidos de revisão extraordinária que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos no respectivo Contrato de Concessão e/ou em regulação específica, bem como submeter ao Gerente de Regulação Econômica propostas de deferimento de pedidos de revisão extraordinária, ouvidas as demais gerências, quando necessário.
Art. 10. Atribuir competência à GTAE, para:
(...)
II - elaborar os fluxos de caixa marginal dos pleitos de reequilíbrio a favor da Concessionária ou do Poder Concedente;
8. DO ENQUADRAMENTO DO PLEITO
10. Segundo a Concessionária, trata-se de um evento extraordinário, inevitável e imprevisível que desencadeou uma série de implicações nas áleas administrativas e econômicas dos Contratos, cujo risco deve ser arcado pelo Poder Concedente, conforme dispõe 5.2.8 de matriz de riscos contratual, a saber:
5.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste contrato:
(...)
5.2.8. ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento.
11. Desse modo, para fins de enquadramento do evento na matriz de riscos e análise do cabimento do pleito, serão analisados os seguintes aspectos:
(i) Caracterização do fato narrado como evento de força maior;
(ii) Cobertura do evento junto a instituições seguradoras;
(iii) Efeitos do evento sobre a concessão;
8.1 Da caracterização da pandemia como evento de força maior
12. De início, é válido destacar os atos do poder público que derivaram da citada pandemia, os quais caracterizam a gravidade e excepcionalidade do evento:
Em 11 de março a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia, situação em que uma doença infecciosa ameaça simultaneamente um número significativo de pessoas ao redor do mundo;
Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, que permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e flexibilize as metas fiscais para custear ações de combate à pandemia.
Medidas em âmbito federal que restringiram a circulação de pessoas:
o Portaria nº 125 da Presidência da República/Casa Civil, de 19/03/2020, estabeleceu a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes da Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana Francesa, Guiana, Paraguai, Peru e Suriname;
o Portaria nº 126 da Presidência da República/Casa Civil, de 20/03/2020, restringiu, pelo prazo de 30 dias, a entrada no país, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países: República Popular da China, Membros da União
Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Comunidade da Austrália, Japão, Federação da Malásia e República da Coréia;
o Portaria PR/CS nº 133/2020, de 23/03/2020, restringiu a entrada de estrangeiros provenientes principalmente de países na Ásia e na Europa mais afetados com casos de Covid;
o Portaria PR/CS nº 152/2020, de 27/03/2020, ampliou a restrição e proibiu a entrada no país, por via área, de qualquer estrangeiro, independentemente de sua nacionalidade. Essa mesma restrição foi reproduzida pelas Portaria PR/CS nº 203/2020, de 28/04/2020, e Portaria PR/CS nº 255/2020, de 22/05/2020; e
o Portaria PR/CS nº 340/2020 (de 30/06/2020), esta última ainda vigente e que em seu artigo 2º restringe “a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres, por via aérea ou por transporte aquaviário”.
13. Por sua vez, o Ministério da Infraestrutura (MInfra), por meio do Ofício nº 3/2020/DEAP/SFPP, de 09/04/2020, formulou consulta à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura (CONJUR/Minfra) acerca do assunto, em que discorre e questiona o que se segue:
2. É sabido que o mundo já está sofrendo efeitos negativos por conta da pandemia, especialmente no âmbito de suas economias.
(...)
4. Especificamente em relação às áreas de infraestrutura de transportes de competência deste Ministério, observa-se que os setores, em regra, são diretamente afetados, já que os empreendimentos gerenciados pelos parceiros privados precisam de demanda pelos usuários, que estão, por enquanto, em isolamento em suas casas, com reduzida locomoção dentro de seus municípios e menos ainda intermunicípios ou interestados, o que acarreta diminuição da receita das empresas.
(...)
13. A princípio, parece razoável considerar que essa crise enfrentada pelo Brasil, e que também assolou o resto do mundo, possa eventualmente ser enquadrada no conceito de força maior, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com posterior recorte temporal de seus efeitos e de suas dimensões em cada caso concreto.
14. Desse modo, indaga-se a essa Consultoria Jurídica junto ao MInfra – CONJUR/MInfra:
a) Os efeitos negativos da crise provocada pelo novo coronavírus suportados pelos vários setores de infraestrutura poderiam, juridicamente, consistir em força maior capaz de embasar eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão?
b) Qual(is) seria(m) a(s) condição(ões) para que uma crise econômica dessa magnitude, causada por decisão política de se adotar o isolamento social como medida de enfrentamento à rápida transmissão do novo coronavírus fosse considerada um evento de força maior? Pode-se, ainda, enquadrá-la como Fato do Príncipe?
14. O Parecer n° 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões:
I. Os concessionários têm direito ao reequilíbrio de seus contratos em caso de superveniência de evento cujo risco tenha sido alocado ao poder concedente, caso dele tenha decorrido impacto significativo em suas receitas ou despesas.
II. Em regra, o concessionário assume os riscos ordinários do negócio e o poder público retém os ricos extraordinários. Mas nada impede que os contratos estabeleçam uma divisão de riscos diferente.
III. Para a aplicação da teoria da imprevisão para fins de revisão de contratos de concessão é necessário que, observada a alocação contratual de riscos, ocorra evento superveniente e extraordinário, cuja ocorrência ou consequências sejam imprevisíveis e inevitáveis e que tenha gerado onerosidade excessiva decorrente de um significativo desequilíbrio no contrato.
IV. A pandemia do novo coronavírus configura força maior ou caso fortuito, caracterizando álea extraordinária para fins de aplicação da teoria da imprevisão a justificar o reequilíbrio de contratos de concessão de infraestrutura de transportes, desde que atendidos os demais requisitos indicados neste Parecer.
15. Assim, a referida Consultoria Jurídica concluiu que a pandemia do novo coronavírus se caracteriza como evento de força maior ou caso fortuito. Todavia, o reequilíbrio da concessão deve ser analisado à luz das disposições contratuais, notadamente da matriz de riscos[1].
16. Cumpre esclarecer que referido parecer aborda também a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos de concessão. Tal teoria está relacionada à “álea econômica” que, ao lado da “álea administrativa” (ligada à teoria do fato do príncipe) constituem as duas subdivisões dos chamados “riscos extraordinários” os quais, segundo a doutrina tradicional, em regra, são suportados pelo poder público, ao passo que o contratado assume os “riscos ordinários”. Contudo, a doutrina também reconhece que a teoria dos riscos ordinários e extraordinários, embora adequada aos contratos administrativos de uma forma geral, afigura-se demasiado simplista para solucionar problemas relacionados a concessões de serviços públicos, cuja complexidade autoriza a discriminação mais precisa dos riscos assumidos por cada parte em uma matriz própria e específica, como ocorre na hipótese do presente Contrato de Concessão de Aeroporto n. 004/ANAC/2017-SBFZ, motivo pelo qual a matriz de riscos deve ser observada.
17. Ademais, no que diz respeito ao presente pedido de revisão extraordinária, afigura-se imprescindível destacar de forma expressa seus contornos e limitações, notadamente quanto ao lapso temporal objeto desta análise, qual seja, o período de março a dezembro de 2020. Portanto, para fins deste pleito, entende-se que a observância da alocação contratual dos riscos é bastante e suficiente para, em prol da razoabilidade, assegurar a efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Afigura-se, por tais razões, desnecessário adentrar ao exame específico acerca da teoria da imprevisão.
18. Ante todo o exposto, esta área técnica acompanha o entendimento supra no tocante à caracterização do evento como força maior. Desse modo, cumpre prosseguir com a análise do pleito acerca do seu enquadramento na integralidade dos ditames contratuais e normativos, bem como, quanto aos efeitos do evento sobre a concessão.
8.2 Cobertura do evento junto a instituições seguradoras
19. O item 5.2.8 supra excluiu do seu alcance os eventos de força maior ou caso fortuito cuja cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento.
20. A matriz de riscos contratual foi ainda mais enfática nesse sentido ao incluir, expressamente, entre os riscos alocados à Concessionária:
5.4.22. ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras, no mercado brasileiro.
21. Sobre tal aspecto, a Concessionária aponta o que segue:
“Assim, resta-nos averiguar se a pandemia de Covid-19 - considerada como Força Maior - possui cobertura securitária no mercado de seguros brasileiro e concretizar por qual das partes o risco será suportado.
Com efeito, esta Concessionária, ao assumir a Concessão, certificou-se de contratar todos os seguros obrigatórios previstos no Contrato de Concessão e, ainda, outras coberturas securitárias não obrigatórias, mas que foram consideradas importantes para a estrutura e operação do aeroporto. É possível citar, neste sentido e a título de exemplo, que esta Concessionária contratou inclusive seguro contra atos de terrorismo, por sua liberalidade, tudo com o fito de resguardar ao máximo a Concessão e os bens que a integram (zelo no agir).
Nesse sentido, conforme se vê da consulta realizada à(s) seguradora(s) no mercado brasileiro, esta Concessionária pode confirmar que, de fato, inexiste seguro no Brasil que cubra riscos de pandemias.
(...)
Finalizando este tópico, é jurídico inferir que as soluções disponíveis no mercado não cobrem eventos de força maior decorrentes de pandemias, dispondo as apólices em vigor, independentemente da seguradora consultada, de cláusula específica excludente de responsabilidade indenizatória/compensatória.”
22. Ao ensejo, a Concessionária anexou aos autos declaração emitida pela Seguradora Swiss (Doc. 02 - 4526070) na qual esta afirma inexistir apólice com cobertura específica para cobrir eventos de pandemia.
23. A fim de dar maior respaldo à análise, a Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária (GOIA/SRA) solicitou, por meio do Ofício nº 117/2020/GOIA/SRA-ANAC (4345157), de 17 de junho de 2020, manifestação à Federação Nacional de Seguros Gerais – FenSeg acerca da cobertura securitária dos eventos de força maior/caso fortuito, e exemplo da referida pandemia.
24. A Federação, por meio do Ofício FenSeg-13/2020 (4521769), de 02 de julho de 2020, apresentou as seguintes considerações:
2. Segundo o art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro oferece garantia contra riscos predeterminados.1 O objeto das apólices emitidas pelas companhias seguradoras reforça isso, ao dispor que a apólice é emitida na modalidade “riscos declarados” – isto é, oferece cobertura apenas contra os riscos expressamente descritos no instrumento. 3. Dentre os riscos cobertos, não estão incluídos eventos de caso fortuito ou de força maior, ou quaisquer inadimplementos deles decorrentes. Aliás, nos termos expressos no item 11, I, das Condições Gerais (Capítulo I) do Anexo I da Circular Susep 477/2013, tais eventos configuram perda de direito à indenização:
“11. Perda de Direitos: O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
4. Logo, eventos de caso fortuito ou de força maior e suas consequências não possuem cobertura nas apólices de Seguro Garantia. Esclarece-se, outrossim, que, no âmbito do Seguro Garantia, referida cobertura não é e nunca foi passível de contratação junto ao mercado segurador - não apenas por conta da previsão regulamentar nesse sentido, mas também em virtude de tal cobertura ser incompatível com a natureza do produto.
5. Por oportuno, frisa-se que eventuais alterações dos contratos garantidos devem ser comunicadas às respectivas seguradoras, tempestiva e individualmente, para propiciar a adequada análise técnica das suas particularidades e efeitos de viabilidade, interesse e condições dos possíveis endossos. Essa premissa se dá nos termos do item 6.4 das Condições Gerais (Capítulo I) e item 3.2 das Condições Especiais (Capítulo II), ambos situados no Anexo I da Circular Susep 477/2013, no sentido de que a respectiva emissão de endosso não se presume nem se processa automaticamente, devendo ser precedida de solicitação à seguradora para oportunizar nova análise de risco.
6. Aproveita-se para destacar a importância da atenta gestão dos contratos garantidos, com a manutenção da documentação adequada e registro de tratativas mantidas entre os tomadores e essa Agência, bem como a respectiva informação às seguradoras, a tempo e modo, nos termos das apólices.
7. Com relação aos seguros de Responsabilidade Civil e Riscos Patrimoniais, inclusive Xxxxxx Xxxxxxxxx – Interrupção de Negócios, pesquisamos no mercado e não identificamos oferta, de maneira genérica, de “caso fortuito ou força maior” e especificamente de Epidemias e Pandemias.
25. Diante das declarações da empresas Swiss Re, das considerações apresentadas pela FenSeg, bem como do ineditismo do evento e seus efeitos, corrobora-se o entendimento de que a pandemia de COVID19 não se encontra entre os eventos de força maior passíveis de cobertura por instituições seguradoras no mercado brasileiro, de que trata o item 5.4.22 da matriz de riscos contratual.
8.3 Efeitos do evento sobre a concessão
26. De acordo com o item 6.21 do Contrato de Concessão:
6.21.Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V - Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou
da receita da Concessionária, nos moldes de norma específica da ANAC sobre o assunto.
27. Assim, além do enquadramento entre os riscos alocados ao Poder Concedente, o evento deve, comprovadamente, causar prejuízos (ou ganhos) relevantes à concessão.
28. A esse respeito, a Concessionária argumenta:
No que diz respeito especificamente à principal atividade e fonte de receita da Concessionária, a referida Lei autorizou os demais entes da federação a restringir a entrada e saída do país e a locomoção interestadual, merecendo destaque o seguinte trecho:
Vl - restrição excepcional e temporária. Conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória n° 926, de 2020)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória n° 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
Por sua vez, a Decreto n°. 10.282/2020 estabeleceu um rol de serviços essenciais que não devem ser interrompidos. Embora o transporte estadual e internacional de passageiros tenha sido incluído como essencial para efeitos da referida lei, fato é que o atual estado de coisas culminou numa vertiginosa queda de receitas em todos os aeroportos do país (e do mundo). No Brasil, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, houve drástica redução de 91,61% da malha aérea19 nacional.
No caso concreto, a Concessionária apresenta abaixo o gráfico de movimentos do Aeroporto de Fortaleza, que registrava uma média de 4.130 movimentos ao mês (Dez./19 a Fev./20), e que atualmente conta com somente 366 movimentos, representando uma queda de 90% de movimentos, ainda superior à estimada pela ANAC: (...)
Ou seja, o Aeroporto Internacional Xxxxx Xxxxxxx, que registrava uma média diária de aproximadamente 200 pousos e decolagens, hoje, é obrigado a manter suas atividades para atender, em média, 06 pousos e decolagens diários em junho.
A queda da demanda também pode ser melhor vista nas informações operacionais do Aeroporto Internacional de Fortaleza, que são dados constantes dos relatórios de movimentação aeroportuária encaminhados à essa r. Agência mensalmente. (...)
O cenário no setor aéreo em razão da pandemia do Covid-19 foi o mais impactado, o que consequentemente causou prejuízo incalculável e impraticável aos aeroportos, em especial às operações desta Concessionária que, como dito, teve a sua receita reduzida a praticamente zero.
(...)
A pandemia causada pelo Covid-19 foi tão avassaladora que podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que a atividade aérea teve uma redução em sua operação de quase 100%, ou seja, praticamente sem operação nos aeroportos, momento este sem precedentes ou comparativos na história.
(...)
Vale lembrar que grande parte das atividades econômicas de varejo, como lanchonetes e restaurantes, não foram incluídas como atividades essenciais, nos termos do já mencionado Decreto n°. 10.282/2020.
Pelo contrário, supletivamente ao referido decreto, o Estado do Estado do Ceará e o Município de Fortaleza também publicaram atos normativos restringindo a circulação de pessoas e o funcionamento do varejo, determinando que as atividades de restaurantes, lanchonetes e similares se limitem ao delivery e ao take away, sem atendimento ao público. Mais recentemente, decretou-se verdadeiro lockdown no Município de Fortaleza: (...)
Todas essas medidas excepcionais impactaram sobremaneira as receitas da Concessionária, não só no que diz respeito às geradas com as tarifas aeroportuárias, como também, às não-tarifárias, decorrentes da exploração de atividades econômicas de varejo e alimentação (duty free, bancos, correios, lotéricas, restaurantes e bares, máquinas automáticas de vendas, entre outras).
Em relação a exploração de atividades econômicas de varejo, alimentação e serviços, o impacto foi bastante considerável, visto que, houve vários pedidos de renegociação de valor de cessão de área e, também, de devolução de área comercial.
Evidente que a vedação ao funcionamento desses estabelecimentos não atinge somente os
comerciantes, isoladamente, mas também a Concessionária, em sua atividade de regrar e explorar a concessão de uso comercial desses espaços.
19 xxxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx0000/xxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxx-00
29. Ressalte-se que, somadas às medidas adotadas em âmbito federal com objetivo de restringir a entrada de estrangeiros, foram empreendidas ações locais a fim de restringir a circulação de pessoas:
No Estado do Ceará, foi publicado o Decreto n°. 33.510, de 16 de março de 2020 que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo Covid-19.
O Decreto n°. 33.519, 19 de março de 2020, intensificou as medidas para o enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, e, que posteriormente, foi prorrogado por meio do Decreto n°. 33.530, de 28 de março de 2020; Decreto n°. 33.544, de 19 de abril de 2020, tendo este último em seu artigo 1° prorrogado, até o dia 05 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
O Município de Fortaleza publicou o Decreto n°. 14.663, de 05 de maio de 2020, que institui, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à Covid-19. No seu artigo 5°, parágrafo 1° vedou a circulação de pessoas em espaços públicos e privados.
30. Diante dos fatos narrados, é inequívoco que o presente evento causou prejuízos ao setor aéreo, especialmente à operação dos aeroportos, impossibilitando ou desincentivando o fluxo de passageiros e a condução de diversas atividades comerciais pelo operador aeroportuário.
31. Ademais, conforme destacado, o processo de reabertura tem sido lento e gradual, de modo que é razoável supor que os efeitos da pandemia nas condições econômicas anteriores ao evento e na retomada das operações do transporte aéreo se perdurem, ao menos até dezembro de 2020, apesar das medidas de abertura das atividades econômicas.
32. Ante às considerações acima, esta área técnica conclui que a pandemia de COVID-19 amolda-se à hipótese descrita pelo item 5.2.8 da matriz de riscos contratual, notadamente quanto aos seus efeitos sobre as operações aeroportuárias no ano de 2020, conforme requerido pelo pleito.
33. Reconhecido o enquadramento do evento na matriz de riscos contratual, cumpre prosseguir com a análise do pleito a fim de aferir o montante devido. A esse respeito, é importante observar que, a fim de resguardar o interesse público, é necessária a análise cuidadosa de todas as informações e premissas adotadas para a correta avaliação do impacto causado pelo evento que ensejou o pleito. Isto posto, cumpre destacar que a materialização do fato ensejador de reequilíbrio não implica na pronta aceitação dos termos pleiteados pela Concessionária como forma de compensação. Dito de outro modo, o reequilíbrio cabe apenas na medida dos prejuízos efetiva e comprovadamente causados a fim de cumprir com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme se extrai da cláusula
6.21 acima citada.
9. DA MENSURAÇÃO DOS EFEITOS DO EVENTO
34. Em razão da gravidade do evento e da complexidade envolvida na análise dos seus efeitos sobre a concessão, as discussões junto à Concessionária a respeito da metodologia a ser empregada para aferição do desequilíbrio se iniciaram tão logo os efeitos do evento foram sentidos pela Concessionária.
35. Assim, por meio da carta SBFZ-ANAC-LEG-200603-001 (4399989), de 03 de junho de 2020, a Concessionária encaminhou para análise desta área técnica os seguintes documentos:
(i) Apresentação de base de dados em Excel que indique os valores orçados para as receitas tarifárias, comerciais e custos relativos a cada mês do ano de 2020. ( Doc 01 - 4399991). Posteriormente, foi encaminhada a planilha 4420690 para análise;
(ii) Documentos comprobatórios que indiquem a aprovação pelo corpo diretivo da Concessionária ou seus acionistas dos orçamentos, cujas informações de receitas e custos foram apresentadas à ANAC. (Doc.02);
(iii) Indicação dos estudos e metodologias que justificaram a adoção das premissas que serviram de supedâneo para as projeções constantes dos orçamentos de 2020 enviados, com destaque para a indicação das premissas, base de dados entre outros elementos que fundamentaram as projeções para as receitas comerciais (não-tarifárias). (Doc 3 – 4399991).
36. Desse modo, a fim de fixar um cenário econômico-financeiro pré-pandemia para o ano de 2020, contra o qual serão apurados os efeitos do evento, no período de março a dezembro de 2020, a Concessionária trouxe seu Plano de Negócios, o qual apresenta projeções até 2029, aprovado pelo seu corpo diretivo.
37. Após análise preliminar, esta área técnica, por meio do Ofício nº 104/2020/GERE/SRA- ANAC (4420593), de 09 de junho de 2020, apontou aspectos que deveriam ser observados pelo pleito a ser protocolado. Em resposta, conforme carta SBFZ-ANAC-LEG 200630-001 (4487415), de 30 de junho de 2020, a Concessionária apresentou as informações adicionais solicitadas.
38. Por fim, em 10 de julho de 2020, foi protocolado o pleito de reequilíbrio (4526069), acompanhado dos documentos elencados na seção 3 desta Nota Técnica.
De início, é importante destacar que, por meio do Ofício nº 58/2020/SRA-ANAC (4257872), de 16 de abril de 2020, a Superintendência de Regulação Econômica (SRA) alertou o seguinte:
De início, é importante ressaltar que a SRA se alinha às preocupações das Concessionárias quanto aos impactos, no setor aéreo, das medidas necessárias à contenção do Covid-19, e entende que neste momento todos os esforços devem se concentrar na operação aeroportuária e atendimento aos passageiros.
Dito isso, é importante esclarecer que caberá à Diretoria Colegiada da ANAC, oportunamente, deliberar acerca do enquadramento do presente evento e seus efeitos na matriz de riscos contratual.
Quanto à eventual quantificação dos efeitos, esta Superintendência adianta entendimento de que as variações sobre as receitas devem ser sopesadas pelos efeitos sobre os custos operacionais e de investimentos, considerando inclusive o teor do Ofício nº 40/2020/SRA-ANAC (4180888), de 25/03/2020 e do Ofício nº 38/2020/SRA-ANAC (4173059), de 23/03/2020. Desse modo, recomenda-se que as Concessionárias empreguem os melhores esforços no sentido de dar continuidade às operações aeroportuárias de forma eficiente e segura, promovendo o uso racional dos recursos envolvidos.
39. Desse modo, entende-se que o evento afetou as receitas esperadas, assim como os custos e despesas da concessão. Portanto, a apuração das variações sobre as receitas deve ser sopesada pelos efeitos sobre os custos.
40. Nesse sentido, conforme se extrai da planilha Fluxo de Caixa Marginal (4526070), que acompanha o pleito, o desequilíbrio é apurado por meio da diferença entre o EBITDA, descontados os efeitos de impostos, entre as versões apresentadas do Orçamento Empresarial (cenário pré-COVID19) e aquele representativo do cenário Forecast (pós-COVID19).
41. Feitas essas considerações, essa área técnica, por meio do documento Fundamentação (4711593) passa a analisar com maiores detalhes os elementos que compõem os fluxos de caixa operacional, Baseline e Forecast, apresentados pela Concessionária a fim de aferir o montante adequado do desequilíbrio causado pelo evento em tela.
10. DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
42. Considerando a metodologia do fluxo de caixa marginal disposta no Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão e na Resolução nº 528/2019, a taxa de desconto vigente à época do evento, constante do Anexo à Resolução nº 528/2019, bem como a análise da metodologia e premissas consideradas pela Concessionária para aferição do montante do desequilíbrio, conforme documento Fundamentação, conclui-se que o desequilíbrio relativo aos efeitos do evento sobre a concessão, no período de março a dezembro de 2020 corresponde a R$ 88.552.230,05 (oitenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil duzentos e trinta reais e cinco centavos), na data base de
18 de dezembro de 2020. Ressalte-se que esse valor deverá ser ajustado, posteriormente, pelo fluxo de caixa operacional (cenário forecast) efetivamente realizado até setembro de 2020.
43. O Fluxo de Caixa Marginal proposto por esta área técnica pode ser conferido no arquivo FCM_FOR_Gere, em anexo.
11. FORMA DE RECOMPOSIÇÃO
44. Em sua petição inicial, a Concessionária indica a forma pretendida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a saber:
O valor acima merece ser equilibrado por meio da isenção de pagamento da outorga variável a ser paga pela Concessionária e injeção de capital por parte do Poder Concedente, mediante a prévia anuência do Ministério da Infraestrutura, conforme subcláusulas 6.26.3 e 6.26.5 do Contrato de Concessão, sem prejuízo de que sejam estabelecidas novas formas de recomposição para a eventual perda de receita que ainda seja apurada em consequência dos eventos ora trazidos.
45. De início, conforme exarado em análises pretéritas de pleitos de reequilíbrio econômico- financeiro, esta área técnica já consignou, pelos motivos lá expostos, que a recomposição do equilíbrio contratual deve se dar, preferencialmente, por meio da contribuição ao sistema. Desse modo, essa área técnica não vê óbices à forma proposta de recomposição se dar por meio de descontos na contribuição variável devida.
46. Todavia, conforme é de conhecimento, eventual aprovação desta proposta pela Diretoria deve ser sucedida de comunicação ao Ministério da Infraestrutura, para que este seja instado a se manifestar sobre a proposta de utilização da revisão da contribuição devida pela Concessionária para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011.
47. Quanto ao aporte financeiro requerido, trata-se de forma não prevista expressamente pelo Contrato de Concessão, cabendo ao disposto no item 6.26.5:
6.26.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
48. Contudo, extrapola as competências desta área técnica opinar a respeito da viabilidade jurídica, técnica ou econômica dessa medida proposta. Desse modo, recomenda-se que o assunto seja formalmente levado às instâncias competentes do Ministério da Infraestrutura.
12. DA CONCLUSÃO
49. Esta Nota Técnica analisou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 sobre as operações do referido aeroporto.
50. De acordo com as razões consignadas nesta Nota Técnica, conclui-se que o evento narrado enquadra-se na matriz de riscos contratual, notadamente quanto a seus efeitos sobre a concessão no período de março a dezembro de 2020. Nesse sentido, conforme as razões expostas no documento Fundamentação em anexo, depreende-se que o montante do desequilíbrio relativo aos efeitos do evento sobre a concessão, no período citado, corresponde a R$ 88.552.230,05 (oitenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil duzentos e trinta reais e cinco centavos), na data base de 18 de dezembro de 2020. Ressalte-se que esse valor deverá ser ajustado, posteriormente, pelo fluxo de caixa operacional (cenário forecast) efetivamente realizado até setembro de 2020.
51. No tocante à forma de recomposição, essa área técnica não vê óbices à recomposição se dar por meio de descontos na contribuição variável devida. Todavia, conforme informado anteriormente, eventual aprovação desta proposta pela Diretoria deve ser sucedida de comunicação ao Ministério da Infraestrutura, para que este seja instado a se manifestar sobre a proposta de utilização da revisão da contribuição devida pela Concessionária para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de
2011. Ainda, com relação à forma alternativa não prevista expressamente no contrato de concessão, recomenda-se que o assunto seja formalmente levado às instâncias competentes do Ministério da Infraestrutura.
52. Ante o exposto, sugere-se o envio desta Nota Técnica e anexos para manifestação da Concessionária.
53. É a Nota Técnica. Submeta-se à apreciação superior.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Gerencia Técnica de Análise Econômica
54. De acordo. Encaminhe-se para manifestação da Concessionária que deverá observar o prazo de 15 dias a contar da intimação eletrônica nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Gerência de Regulação Econômica
[1] Conforme observa o referido Parecer:
70. Evidentemente, a disseminação do vírus SARS-CoV-2 não poderia ter sido evitada pelos concessionários responsáveis pela exploração da infraestrutura de transportes no Brasil. De igual modo, não tinham como prever a pandemia, muito menos seus efeitos, tampouco condições de impedi-los. Mesmo agora, em meio à crise já instalada, não se tem clareza a respeito dos exatos efeitos que a pandemia terá sobre a economia nacional. Além disso, entendo que o atual estado de coisas decorrente da pandemia não configura evento cujo risco possa ser considerado comum ou normal ao negócio desempenhado pelos concessionários de infraestrutura de transportes. A situação que o mundo está vivenciando foge claramente a qualquer padrão de normalidade.
71. Por conseguinte, nos limites desta consulta, parece-me fora de dúvida de que a pandemia do novo coronavírus pode ser classificada como evento de “força maior” ou “caso fortuito”. É certo que, em resposta à disseminação da doença, foram adotadas medidas de restrição de mobilidade das pessoas e mesmo de suspensão de atividades econômicas. Tais medidas poderiam eventualmente ser classificadas como “fato do príncipe”. Porém, há de se reconhecer que a sua causa foi exatamente o potencial de disseminação do vírus e seus impactos sobre a saúde pública. Além disso, a menos que o contrato disponha de modo diferente, não há na prática maior relevância em tentar distinguir se eventual prejuízo sobre os contratos de concessão seria decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, pois em regra suas consequências jurídicas seriam as mesmas.
72. O que importa, ao menos no âmbito desta consulta em tese, é reconhecer que o elemento causador do distúrbio econômico, ainda que indiretamente, consistiu claramente num evento da natureza (mutação e rápida
disseminação de um vírus com taxa de letalidade relativamente alta), sendo que esse evento ou pelo menos os seus efeitos não poderiam ter sido previstos ou antecipados pelos concessionários quando da apresentação de suas propostas nos respectivos leilões e tampouco poderiam ter sido por eles evitados. Por conseguinte, parece-me muito claro que a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2 ) é evento que caracteriza “álea extraordinária”, capaz de justificar a
aplicação da teoria da imprevisão.
73. Porém, é importante ressalvar que esse reconhecimento em tese não significa necessariamente que os contratos de concessão deverão ser reequilibrados. Primeiro porque é possível que algum contrato tenha estabelecido uma alocação de riscos diferente da divisão tradicional entre riscos ordinários e extraordinários. Segundo, porque é necessário avaliar se a pandemia teve efetivo impacto sobre as receitas ou despesas do concessionário. É possível que, em determinados casos, não tenha ocorrido impacto significativo. Esses elementos deverão ser devidamente examinados para que se possa concluir se um determinado contrato deve ser reequilibrado.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Gerente de Regulação Econômica, em 29/08/2020, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Gerente, em 31/08/2020, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 4678331 e o código CRC 3EEB0888.
Referência: Processo nº 00058.020045/2020-97 SEI nº 4678331
Doc. 37
13/11/2020 SEI/ANAC - 4964691 - Relatório de Diretoria
RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.020045/2020-97
INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. - AEROPORTO FORTALEZA RELATOR: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
1. DESCRIÇÃO DOS FATOS
1.1. Trata-se de pedido de revisão extraordinária apresentado pela Fraport Brasil S.A., em 10 de julho de 2020 (SEI 4526069), referente ao Contrato de Concessão de infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza - nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, ante os impactos da pandemia de COVID-19.
1.2. A título de recomposição pela ocorrência do evento, a Concessionária entende fazer jus a R$ 94.429.000,00 (noventa e quatro milhões e quatrocentos e vinte e nove mil reais), valor decorrente dos cálculos formulados em planilha anexa ao requerimento (SEI 4526070).
1.3. A área técnica responsável pela análise do pleito, a par de esclarecer que o deferimento do pedido dependeria de alteração do “Anexo 5 - Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx” do contrato de concessão, consultou a posição da Concessionária sobre tal mudança (SEI 4536807), encaminhando-lhe inclusive minuta de termo aditivo sobre o assunto (SEI 4536839), tendo esta apresentado manifestação favorável ao aditivo proposto (SEI 4597181).
1.4. Na sequência, após a apresentação de informações complementares pela Concessionária (SEI 4606748 e 4606752), em resposta a solicitações de esclarecimentos formuladas pela área técnica (SEI 4555164 e 4579639), foi emitida manifestação pela Gerência de Regulação Econômica - GERE, por meio da Nota Técnica nº 71/2020/GERE/SRA (SEI 4678331), na qual se reconhece — ao menos em relação ao período compreendido entre março e dezembro de 2020 — que o evento aludido estaria contratualmente enquadrado como risco atribuído ao Poder Concedente, apontando, inicialmente, que o montante do desequilíbrio corresponderia a R$ 88.552.230,05 (oitenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil duzentos e trinta reais e cinco centavos).
1.5. Após nova troca de correspondências, a área técnica emitiu as Notas Técnicas nº 66/2020/GERE/SRA (SEI 4672744) e nº 84/2020/GERE/SRA (SEI 4849071), propondo respectivamente, o aditamento ao Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão n.º 004/ANAC/2017 – SBFZ, e concluindo a análise do pleito de revisão extraordinária do contrato formulada pela Concessionária, encaminhando (SEI 4875759) os autos para análise e manifestação da Procuradoria Federal junto à ANAC, que manifestou-se por meio do Parecer nº 00243/2020/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 4916659) e Despacho nº 00254/2020/SUB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 4916663).
1.6. A teor das recomendações formuladas pela Procuradoria, por sua vez, manifestou-se a área técnica por meio do Despacho GERE (SEI 4929136), também atualizando o valor do desequilíbrio indicado pela Nota Técnica nº 84/2020/GERE/SRA (SEI 4849071).
1.7. Em razão de sorteio realizado na sessão pública de 28 de outubro de 2020, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 4949170).
1.8. Por fim, a SRA acostou aos autos (SEI 4974482) manifestação do Ministério da Infraestrutura sobre as formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão em razão da pandemia de COVID-19, formalizada por meio do Ofício nº 1418/2020/SE, de 28 de outubro de 2020 (SEI 4973633).
htt
É o Relatório.
13/11/2020 SEI/ANAC - 4964691 - Relatório de Diretoria
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor - Relator
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor, em 10/11/2020, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 4964691 e o código CRC 77ACF3E9.
SEI nº 4964691
htt
ps://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx0000000&xxxxx_xxxx… 2/2
13/11/2020 SEI/ANAC - 4977007 - Voto
VOTO
PROCESSO: 00058.020045/2020-97
INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. - AEROPORTO FORTALEZA RELATOR: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência (art. 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII).
1.2. Nesses termos, em 7 de abril de 2014, após o regular procedimento licitatório, foi assinado o Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, celebrado entre a ANAC e a empresa Fraport Brasil S.A., cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza - Xxxxx Xxxxxxx.
1.3. O mencionado Contrato de Concessão prevê na Seção III (Da Revisão Extraordinária) do Capítulo VI (Do Equilíbrio Econômico-Financeiro), Cláusula 6.21, que os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência de riscos suportados pelo Poder Concedente, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos moldes de norma específica da ANAC sobre o assunto.
1.4. Também, dispõe o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que trata das condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão, que caberá ao Poder Concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, por meio da revisão da contribuição devida pelo concessionário, mediante a prévia anuência do Ministério da Infraestrutura.
2. ANÁLISE
2.1. Restou demonstrado nos autos que os impactos no equilíbrio do Contrato de Concessão decorrentes da pandemia de COVID-19 se caracterizaram como risco suportado exclusivamente pelo Poder Concedente, discriminado no item 5.2.8 do Contrato de Concessão, qual seja:
“5.2.8. ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento”
2.2. Observa-se que a área técnica da SRA analisou o pleito da Concessionária, nos termos da Nota Técnica nº. 71/2020/GERE/SRA (SEI 4678331), em especial na seção 8, concluindo pelo enquadramento do pleito na hipótese descrita no item 5.2.8 da matriz de risco contratual, depreendendo-se que a pandemia provocou frustração de receitas à Concessionária, notadamente quanto aos seus efeitos sobre as operações aeroportuária, devido à restrição de movimentação de passageiros em transporte aéreo.
htt
2.3. No trâmite de análise do presente pleito de revisão, a área técnica verificou a necessidade de propor alteração do “Anexo 5 - Fluxo de Caixa Marginal” do contrato de concessão. O aditamento contratual decorre da necessidade de inclusão de cláusula que possibilite a revisão dos valores estimados para custos, despesas e investimentos dos fluxos de caixa marginal, especificamente para o caso em
13/11/2020 SEI/ANAC - 4977007 - Voto
debate, acrescentando-se a cláusula 2.1.2.1, ao Anexo 5 do Contrato de Concessão. Tal inclusão permitirá a execução da pretendida Revisão Extraordinária, sendo abaixo destacada sua redação:
“2.1.2.1 A vedação de que trata o item 2.1.2 não se aplica à Revisão do Fluxo de Caixa Marginal a ser realizada em 2021 em razão da Revisão Extraordinária, aprovada pela Decisão nº XX, de XX de xxxxxxx de 2020."
2.5. Após análise robusta formulada pela área técnica, sobre o pleito de revisão (Nota Técnica nº. 71/2020/GERE/SRA - SEI 4678331 e nº 84/2020/GERE/SRA -SEI 4849071), cujos argumentos adoto como razões do presente voto, além da definição dos valores envolvidos, restou indicada como forma de recomposição a revisão das contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2020.
2.6. Todavia, cabe ressaltar que eventual aprovação desta proposta pela Diretoria deve ser sucedida de comunicação ao Ministério da Infraestrutura, para que este seja instado a se manifestar sobre a proposta de utilização da revisão da contribuição devida pela Concessionária para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011.
2.7. Quanto ao pleito de restabelecimento do equilíbrio econômico contratual por meio de aporte financeiro, proposto alternativamente pela Concessionária, após consulta formulada Ministério da Infraestrutura, a teor do disposto no item 6.26.5, do Contrato de Concessão, a referida forma de recomposição foi afastada por aquele órgão Ministerial, nos termos do Ofício nº 1418/2020/SE(SEI 4973633).
2.8. Ainda, acompanhando entendimento exposto pela Procuradoria Federal junto à ANAC, por meio do Parecer n. 00182/2020/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 4720533), considerando o apontamento dos entendimentos jurídicos plausíveis sobre a interpretação do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, e a competência do Ministério da Infraestrutura na gestão do FNAC, a questão também foi levada ao conhecimento daquele órgão para ser dirimida no âmbito de suas competências. Este, por sua vez, por meio do Ofício nº 1418/2020/SE (SEI 4973633) e documentos que os acompanham, apresentou posicionamento definitivo quanto ao assunto, opinando no sentido de que a “interpretação mais adequada ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.034/20 é a de que os ganhos econômicos auferidos com a postergação do pagamento das Contribuições Fixas e Variáveis não devem ser incorporados no cálculo dos reequilíbrios econômico-financeiros pleiteados pelas concessionárias”.
2.9. Quanto aos documentos que acompanham o referido Ofício cabe destacar trecho da manifestação do Departamento de Políticas Regulatórias, constante da NOTA TÉCNICA Nº 103/2020/DPR/SAC, de 21 de setembro de 2020, sobre o assunto:
“Conforme descrito em seu art. 1º, a Lei nº 14.034/2020 tem como objetivo primordial ins□tuir medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise provocada pela pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. Logo, a eventual incorporação dos benefícios econômicos auferidos pelas concessionárias aos processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderia ir de encontro a tal objetivo. Sob o prisma da economicidade, faria mais sentido para os concessionários não pagar as Contribuições Fixas e Variáveis nas datas devidas, assumindo os custos contratuais decorrentes da inadimplência temporária. Como esses custos são inferiores ao bene□cio econômico auferido em decorrência da postergação dos pagamentos, a opção economicamente mais vantajosa para a concessionária seria o inadimplemento temporário, pois os descontos eventualmente aplicados sobre os valores a serem reequilibrados seriam menores.
Ademais, a avaliação da questão exige que se tenha em conta o fato de que as concessionárias não tinham conhecimento de que a legislação prevendo o adiamento do pagamento das Contribuições Fixas e Variáveis impactaria a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da pandemia. Caso tal esclarecimento houvesse sido feito antes da celebração dos adi□vos contratuais que revisaram a data de pagamento das contribuições devidas em 2020, as concessionárias poderiam ter optado por uma estratégia alternativa de mitigação dos efeitos da pandemia, a qual seria provavelmente baseada no inadimplemento temporário de suas obrigações junto ao Poder Concedente.
htt
Assim sendo, frente ao exposto, este Departamento considera possível a não incorporação dos ganhos econômicos auferidos pelas concessionárias em virtude do adiamento do pagamento das outorgas nos processos de revisão extraordinária dos Contratos de Concessão protocolados pelas Concessionárias.”
13/11/2020 SEI/ANAC - 4977007 - Voto
2.10. Ademais, observadas as recomendações tecidas pela Procuradoria Federal junto à ANAC no Parecer nº 00243/2020/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 4916659) a área técnica manifestou-se por meio do Despacho (SEI 4929136) apresentando o valor atualizado do montante a ser reequilibrado.
2.11. Salienta-se que a d. Procuradoria não apresentou objeções quanto a proposta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017-SBFZ (SEI 4672779) a ser deliberada pela Diretoria Colegiada da ANAC conjuntamente com o presente pleito de reequilíbrio.
3. VOTO
3.1. Considerando os elementos constantes nos autos, em especial a análise técnica formulada pela SRA, bem como as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, e advindas do Ministério da Infraestrutura, VOTO FAVORAVELMENTE:
à CELEBRAÇÃO DO ADITIVO ao Contrato de Concessão de Infraestrutura Aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza - nº 004/ANAC/2017 - SBFZ (SEI 4672779), e
à APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do referido contrato, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19, na forma proposta pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, considerando a não incorporação de eventuais ganhos econômicos auferidos com a postergação do pagamento das Contribuições Fixa e Variável no cálculo do valor final de reequilíbrio.
3.2. Havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto ora apresentado, proponho o encaminhamento do feito ao Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao § 1º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, para que manifeste sobre a proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio da revisão das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária.
3.3. Fica a SRA incumbida de adequar a decisão (SEI 4889367) à deliberação da Diretoria e, após a manifestação daquele órgão ministerial, adoção das demais providências cabíveis.
É como voto.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor - Relator
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor, em 10/11/2020, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 4977007 e o código CRC 96E4C928.
htt
SEI nº 4977007
ISSN 1677-7042
Nº 218, segunda-feira, 16 de novembro de 2020
. | Para passageiros não inscritos no cadastro de pessoas físicas, as empresas aéreas poderão aceitar o número de registro nacional migratório (RNM), o número de registro do passaporte ou outro número de referência que a Polícia Federal vier a estabelecer. | |||||||
. 1.3 | Dados de API coletados | Quaisquer dados API coletados no processo de reserva, por exemplo, nome no passaporte; data de nascimento; sexo; nacionalidade; número do passaporte. | ||||||
. 1.4 | Informação | sobre frequente | passageiro | Número de conta do programa de fidelidade do passageiro e categoria, caso haja. | ||||
. 1.5 | Código localizador da reserva | Número do localizador, referência da reserva e número de rastreamento da reserva. | ||||||
. 1.6 | Número de passageiros na reserva | Número de passageiros com o mesmo código localizador. | ||||||
. 1.7 | Situação da viagem do passageiro | Informações sobre lista de espera. | ||||||
. 1.8 | Informação sobre datas | Data de reserva, data da compra, data prevista para a partida, data prevista para a chegada, data de cada trecho da viagem, data da última modificação na reserva, data da emissão do bilhete, data da primeira chegada, data de reserva tardia para o voo. | ||||||
. 1.9 | Informação sobre reserva dividida | Informação sobre todos os passageiros incluídos na mesma reserva. | ||||||
. 1.10 | Informação | sobre o passagem | bilhete de | Data de emissão/compra do bilhete, classe da viagem, número do bilhete, bilhete somente de ida, cidade de emissão do bilhete, tarifa. | ||||
. 1.11 | Informação sobre itinerário da viagem | Pontos e segmentos do itinerário do voo em PNR, histórico do itinerário, ponto de embarque, cidade de destino, segmentos ativos e cancelados do itinerário, dias em trânsito, segmentos efetivamente voados, informações de voo, datas de partida de voos, ponto | ||||||
. | de embarque, ponto de chegada, segmentos abertos, rotas alternativas incertas (ARNK), segmentos não aéreos, detalhes de conexões, informações de continuidade de viagem, status de confirmação. | |||||||
. 1.12 | Informação sobre forma de pagamento | Informações disponíveis sobre a forma de pagamento (espécie, meio eletrônico, número e data de validade de cartão de crédito), informação sobre bilhete previamente adquirido (Prepaid Ticket Advice - PTA), câmbio, detalhes da pessoa ou agência pagando pelo | ||||||
bilhete, códigos de desconto para funcionários. | ||||||||
. 1.13 | Informações adquiridas no check-in | Informações tais como número de segurança do check-in, identificação do agente de check-in, horário do check-in, status do check-in, status de confirmação, indicador de embarque, aviso de check-in. | ||||||
. 1.14 | Informações sobre assentos | Informação disponível somente após o encerramento do voo. | ||||||
. 1.15 | Informação sobre bagagem | Número de volumes, número de etiquetas, peso, informações sobre bagagem consolidada, código de rastreamento da unidade unitizadora, número de volumes unitizados, status da bagagem, destino e ponto de desembarque da bagagem. | ||||||
. 1.16 | Informações do agente de viagem | Detalhes do agente de viagem, nome, xxxxxxxx, detalhes de contato, código IATA. | ||||||
. 1.17 | Informações recebidas | Nome da pessoa que efetuou a reserva. | ||||||
. 1.18 | Informações de go-show | Identificação de pessoas em lista de espera embarcadas. | ||||||
. 1.19 | Informações de no-show | Informação | sobre | passageiros com embarcam. | reserva | e | que | não |
. 1.20 | Observações gerais | Todas as informações nas seções de observações gerais. | ||||||
. 1.21 | exto livre /códigos Outras Informações Suplementares (Other Suplementary Information - OSI), Solicitação de Serviço | Todos os códigos IATA. | ||||||
. | Especial (Special Service Request - SSR), Informação sobre Serviço Especial (Special Service Information - SSI), outras observações |
III - em adição aos procedimentos para cumprimento da experiência operacional sob supervisão para piloto em comando apresentados no Programa de Treinamento Aprovado, o Operador deverá estabelecer e implementar procedimentos, incluindo os componentes curriculares e a carga horária mínima de experiência operacional, para cada um dos tipos de operações especiais previstos nas subpartes de R à BB do RBAC nº 90, aplicáveis à UAP, a serem conduzidos por piloto em comando que não atenda por completo ao parágrafo 90.23(a)(6), previamente à sua condução;
IV - não obstante os prazos previstos no art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 512, de 11 de abril de 2019, o Operador deverá ter concluído todas as etapas de do plano de implantação de SOP, incluindo a prevista na alínea "d" (implantação dos procedimentos e políticas definidos no SOP), para cada modelo de aeronave, obedecendo aos requisitos do RBAC nº 90;
V - quando o piloto em comando atender por completo ao parágrafo 90.23(a)(6), será vedada a operação de avião em área não cadastrada ou em aeródromo com restrição a pouso ou decolagem;
VI - para as operações do modelo B200GT, quando o piloto em comando possuir menos de 500 (quinhentas) horas de voo totais na categoria da aeronave, o piloto segundo em comando deverá, em substituição ao requisito do parágrafo 90.25(a)(2) do RBAC nº 90, possuir pelo menos licença de piloto comercial (PC) na categoria da aeronave; e
VII - a operação das aeronaves sob isenção deverá ocorrer preferencialmente por pilotos que cumpram integralmente o RBAC nº 90 e, na eventualidade de algum deles possuir entre 300 (trezentas) e 500 (quinhentas) horas, ou, no caso das operações de avião monomotor a pistão sob VFR, entre 200 (duzentas) e 300 (trezentas) horas, pelos pilotos mais experientes, de forma que as operações sejam conduzidas com o maior nível de segurança possível.
Art. 2º A presente isenção temporária será válida até 31 de março de 2022, condicionado a que, até 28 de fevereiro de 2022, o operador apresente à GOAG comprovação da viabilidade da adequação de suas operações com relação ao regulamento a partir de 1º de abril de 2022.
Parágrafo único. Após o prazo final da isenção, os pilotos que já operarem como piloto em comando sob a isenção somente poderão se manter como piloto em comando se cumprirem integralmente o requisito de que trata o parágrafo 90.23(a)(6) do RBAC nº 90.
Art. 3º Esta isenção se aplica somente aos pilotos listados na Nota Técnica nº 13/2020/ GTNO/GNOS/SPO (SEI nº 4038813).
Art. 4º Esta isenção será restrita aos modelos de aeronave atualmente utilizados pelo operador (BE20 e C210) e modelos equivalentes em tipo ICAO que venham a ser adicionados à frota.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX NOMAN
Diretor-Presidente
" (NR)
Art. 2º A contar da entrada em vigor da presente Resolução, iniciar-se-á o período de 6 (seis) meses de implementação assistida, durante o qual esta Agência acompanhará a efetivação do normativo junto ao setor regulado.
§ 1º Durante o período da implementação assistida, a área técnica competente desta Agência deverá realizar o acompanhamento ativo da efetivação do normativo junto
DECISÃO Nº 205, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Aprova Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.018880/2020-67, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 10 de novembro de 2020, decide: Art. 1º Aprovar Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-
19, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2020 corresponde a R$ 119.441.744,26 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a valores de 18 de dezembro de 2020.
§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
ao setor regulado, encaminhando diligências aos entes interessados, com vistas a identificar eventuais discrepâncias.
§ 2º Durante o período da implementação assistida, não serão lavrados autos de infração referentes a condutas conflitantes com as alterações implementadas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
XXXXXXX XXXXXXXXX NOMAN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 204, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Defere parcialmente o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 90.23(a)(6) do RBAC nº 90.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, considerando o que consta do processo nº 00058.001559/2020-43, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 10 de novembro de 2020, decide:
Art. 1º Deferir parcialmente o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 90.23(a)(6) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90, formulado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (CNPJ 04.198.514/0023-60), doravante denominado Operador, para as operações com asa fixa, devendo este utilizar-se da isenção somente quando estritamente necessário ao cumprimento das atribuições específicas do órgão, observando as seguintes condicionantes:
I - o requisito inicial para a realização de operações aéreas sob esta isenção é que o controle do risco inerente à operação, incluindo a proteção das aeronaves, tripulação, pessoas com função a bordo, passageiros e terceiros, esteja dentro do nível aceitável de desempenho da segurança operacional (NADSO) estabelecido pelo Operador conforme seu sistema de gerenciamento da segurança operacional (SGSO);
II - os pilotos em comando deverão possuir no mínimo 500 (quinhentas) horas de voo totais na categoria helicóptero e, adicionalmente, 300 (trezentas) horas de voo totais na categoria avião para operação nos tipos ICAO BE20 e C210 e, quando operando exclusivamente VFR, 200 (duzentas) horas de voo totais na categoria avião para operação no tipo ICAO C210;
- IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de
expectativas registradas para o dia 15 de outubro de 2020.
§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser atualizado considerando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:
I - revisão das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária a partir de 2020, após a anuência do Ministério da Infraestrutura; e
II - majoração temporária de 15% (quinze por cento) das Tarifas previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.
§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I desta Decisão substituem as tabelas aplicáveis às Tarifas constantes da Portaria nº 2.073, de 17 de agosto de 2020.
§ 2º A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários está disposta no Anexo II desta Decisão.
§ 3º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições fixa e variável a partir de 2021 deve ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2020 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 4º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições fixas e variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO I
I - Alteração TARIFÁRIa
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
. Tarifa de embarque . | Doméstico (R$) 37,89 | Internacional (R$) 67,09 |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
. Tarifa de Conexão (por passageiro) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
. | 11,59 | 11,59 |
Seção 1
ISSN 1677-7042
Nº 218, segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
. Xxxxxx xx Xxxxx (Tonelada) . | Doméstico (R$) 11,8648 | Internacional (R$) 31,6305 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
. Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) | ||
. . | TUF 194,22 | TUV (tonelada) 44,08 | TUF 279,52 | TUV (tonelada) 140,96 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
. Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
. Pátio de Manobras (TPM) | 2,3400 | 6,3033 |
. Pátio de Estadia (TPE) | 0,5014 | 1,2894 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
. Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) | ||
. Pátio de Manobra (TPM) . . Pátio de Estadia (TPE) . | TPMF (hora) 32,1180 TPEF (hora) 2,1203 | TPMV (tonelada-hora) 1,4284 TPEV (tonelada-hora) 0,3145 | TPMF (hora) 46,3441 TPEF (hora) 3,0513 | TPMV (tonelada-hora) 4,3087 TPEV (tonelada-hora) 1,0796 |
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
. Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor CIF |
. 1º - Até 02 dias úteis | 0,86% |
. 2º - De 3 a 5 dias úteis | 1,72% |
. 3º - De 6 a 10 dias úteis | 2,59% |
. 4º - De 11 a 20 dias úteis | 5,18% |
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da | + 2,59% |
mercadoria. | |
. Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7. |
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos).
.
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0733 por quilograma
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
. Período de Armazenagem . 1º - Até 4 dias úteis . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | Sobre o peso bruto R$ 0,1956 + R$ 0,1956 |
. Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos). |
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$88,24 (oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
. deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.
.
.
Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,2228
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
. Períodos de Armazenagem . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA . . | Faixa (R$) de 5.000,00 a 19.999,99/kg de 20.000,00 a 79.999,99/kg acima de 80.000,00/kg | Percentual sobre o Valor CIF 0,69% 0,34% 0,17% |
. Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. |
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à
. Período de Armazenagem . 1º - Até 4 dias úteis . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | Valor sobre o peso bruto R$ 0,0979 R$ 0,0979 |
. Observações: 1. Tarifa mínima de R$7,07 (sete reais e sete centavos) no TECA de origem e R$3,53 (três reais e cinquenta e três centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, . decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
Exportação
ANEXO II
i - MEMÓRIA DE CÁLCULO
A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários constantes das Tabelas da Portaria nº 2073/2020, que reajustou os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, pode ser sintetizada da seguinte maneira:
PReequilíbrio2020 = PReajuste2020 × (1 + Δ) Onde
Δ = percentual de reajuste de 15,000% conforme Decisão nº 205, de 12 de novembro de 2020.
A Seção II deste Anexo informa a respeito do arredondamento dos valores e percentuais utilizados no reajuste.
Ii - ARREDONDAMENTO E alterações TARIFÁRIaS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários alterados.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
. Tarifas | Decimais | Reajuste |
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I | 2 | 15,0000% |
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão | 2 | 15,0000% |
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I | 4 | 15,0000% |
. Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II | 2 | 15,0000% |
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I | 4 | 15,0000% |
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II | 4 | 15,0000% |
. Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada | 4 | 15,0000% |
. Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada | 4 | 15,0000% |
. Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos | 4 | 15,0000% |
Especiais | ||
. Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito | 4 | 15,0000% |
. Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor | 4 | 15,0000% |
Específico | ||
. Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação | 4 | 15,0000% |
. Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento | 4 | 15,0000% |
DECISÃO Nº 206, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Aprova Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.020045/2020-97, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 10 de novembro de 2020, decide: Art. 1º Aprovar Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19,
com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2020 corresponde a R$ 94.326.740,41 (noventa e quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), a valores de 18 de dezembro de 2020.
§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de expectativas registradas para o dia 15 de outubro de 2020.
§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser revisado considerando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária.
§ 1º A parcela da contribuição variável devida em 2020 será deduzida do valor do desequilíbrio verificado em 2020, observado o disposto no art. 2º, § 2º, desta Decisão.
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
. Período de Armazenagem | Percentual sobre o valor FOB |
. 1º Até 45 dias | 1,72% |
. 2º De mais de 45 dias a 90 dias | 3,45% |
. 3º De mais de 90 dias a 120 dias | 5,18% |
. 4º De mais de 120 dias | 8,62% |
§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições fixa e variável a partir de 2021 deve ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2020 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 3º A distribuição do montante nas contribuições fixa e variável será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX NOMAN
Diretor-Presidente
Seção 1
ISSN 1677-7042
Nº 218, segunda-feira, 16 de novembro de 2020
DECISÃO Nº 207, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, localizado no Rio de Janeiro (RJ).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, localizado no Rio de Janeiro (RJ); e
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
. Tarifa de Conexão (por passageiro) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
11,74 | 11,74 |
. Xxxxxx xx Xxxxx (Tonelada) . | Doméstico (R$) 12,0183 | Internacional (R$) 32,0400 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
. Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por tonelada) . . | Doméstico (R$) | Internacional (R$) | ||
TUF 196,73 | TUV (tonelada) 44,65 | TUF 283,14 | TUV (tonelada) 142,78 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
. Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
. Pátio de Manobras (TPM) | 2,3704 | 6,3849 |
. Xxxxx xx Xxxxxxx (TPE) | 0,5078 | 1,3061 |
Considerando o que consta do processo nº 00058.018827/2020-66, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 10 de novembro de 2020, decide: Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico- financeiro.
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2020 corresponde a R$ 365.660.555,03 (trezentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta mil quinhentos, e cinquenta e cinco reais e três centavos), a valores de 18 de dezembro de 2020.
§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de expectativas registradas para o dia 15 de outubro de 2020.
§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser revisado considerando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão das contribuições fixa, variável e mensal devidas pela Concessionária.
§ 1º As parcelas das contribuições variável e mensal devidas em 2020 serão deduzidas do valor do desequilíbrio verificado em 2020, observado o disposto no art. 2º,
§2º, desta Decisão.
§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido das contribuições fixa, variável e mensal devidas a partir de 2021 deve ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2020 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições fixa, variável e mensal devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 3º A distribuição do desequilíbrio no montante nas contribuições fixa, variável e mensal será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX NOMAN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 208, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Aprova Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado em Florianópolis (SC).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 002/ANAC/2017 - SBFL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado em Florianópolis (SC); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.022660/2020-38, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 10 de novembro de 2020, decide: Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional de Florianópolis, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2020 corresponde a R$ 37.193.403,34 (trinta e sete milhões, cento e noventa e três mil, quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), a valores de 18 de dezembro de 2020.
§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a partir de expectativas registradas para o dia 15 de outubro de 2020.
§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser atualizado considerando-se, para os meses de outubro a dezembro de 2020, o IPCA a ser publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:
I- revisão da contribuição variável devida pela Concessionária a partir de 2020, após a anuência do Ministério da Infraestrutura; e
II - majoração temporária de 15% (quinze por cento) das Tarifas de Embarque, Conexão, Pouso e Permanência.
§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I desta Decisão substituem as tabelas aplicáveis às Tarifas de Embarque, Conexão, Pouso e Permanência constantes da Portaria nº 2.075, de 17 de agosto de 2020.
§ 2º A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários está disposta no Anexo II desta Decisão.
§ 3º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições variáveis a partir de 2021 deve ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2020 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 4º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO I
I - Alteração TARIFÁRIa
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
. Tarifa de embarque . | Doméstico (R$) 38,38 | Internacional (R$) 67,96 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
. Tarifa de Permanência (por | Doméstico (R$) | Internacional (R$) | ||
tonelada-hora) | ||||
TPMV (tonelada-hora) 4,3646 TPEV (tonelada-hora) 1,0935 | ||||
. Pátio de Manobra (TPM) | TPMF (hora) | TPMV (tonelada-hora) | TPMF (hora) | |
. | 32,5338 | 1,4469 | 46,9441 | |
. Xxxxx xx Xxxxxxx (TPE) | TPEF (hora) | TPEV (tonelada-hora) | TPEF (hora) | |
2,1477 | 0,3186 | 3,0909 |
ANEXO II
i - MEMÓRIA DE CÁLCULO
A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários constantes da Portaria nº 2.075/2020, que reajustou os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, pode ser sintetizada da seguinte maneira:
PReequilíbrio2020 = PReajuste2020 × (1 + Δ) Onde
Δ = percentual de reajuste de 15,000% conforme Decisão nº 208, de 12 de novembro de 2020.
A Seção II deste Anexo informa a respeito do arredondamento dos valores e percentuais utilizados no reajuste.
II - ARREDONDAMENTO E alterações TARIFÁRIaS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários alterados.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
. Tarifas | Casas Decimais | Reajuste |
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I | 2 | 15,0000% |
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão | 2 | 15,0000% |
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I | 4 | 15,0000% |
. Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II | 2 | 15,0000% |
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I | 4 | 15,0000% |
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II | 4 | 15,0000% |
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 2.881, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, alínea "b", item 1, da Portaria nº 2.748/SIA, de 4 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.034949/2020-19, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Angical;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: RR0004; III - município (UF): Normandia (RR);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 04° 09' 54" N / 059° 50' 06" W
Art. 2º A renovação da inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2240/SIA, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, Página 31.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO - DG Nº 4, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019879/2020-17 e tendo em vista a aprovação fundamentada por parte do Diretor Relator da matéria, consoante disposto no art. 38 da Resolução nº 7.701-ANTAQ, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização, em caráter emergencial, para movimentar ou armazenar cargas (graneis), na instalação portuária arrendada, TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A., arrendatário de terminal no Porto de Vila Velha, conforme o disposto no inciso II do art. 54 e seu parágrafo único da Resolução Normativa nº 7- ANTAQ, de 2016, pelo prazo de 70 (setenta) dias, ou até decisão em sentido diverso.
Prefeitura Municipal de Ariquemes
04.104.816/0001-16
Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxx Institucional xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento
Anexo
Identificação/Número
Anexo 06
Data
29/03/2021
ID: CRC:
Processo: Usuário:
FB4F8C55
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Processo
Documento
Criação:
29/03/2021 19:06:02
Finalização:
29/03/2021 19:06:47
MD5: SHA256: | CB489FB5828677EC87E0C1C3CBCF4DC4 48175E45EEFE7854BC47F644211C06D7C30E90E10DD9B3467CE00FC50583BEE4 | ||
Súmula/Objeto: Anexo 06 | |||
INTERESSADOS | |||
AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA | ARIQUEMES | RO | 29/03/2021 19:06:02 |
ASSUNTOS | |||
OFÍCIO (3311) | 29/03/2021 19:06:02 |
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.