LEI Nº 2.011/2017
LEI Nº 2.011/2017
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL RATI- FICAR O CONTRATO DO CONSÓRCIO INTER- MUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA-CIMCERO, ORIGINADO DO PRO- TOCOLO DE INTENÇÕES SUBSCRITO EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, BEM COMO DE SUA 1ª ALTERAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE -RO., NO CIMCERO – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DE ASSINATURA DE CONTRATOS DE PROGRAMA E CONTRATOS DE RATEIO, PARA GESTÃO ASSOCIADA, ADERINDO TO- TAL OU PARCIALMENTE AOS PROGRAMAS DE GESTÃO ASSOCIADA DISPONIBILIZADOS PELA ENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das
atribuições previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SA- BER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a ratificação na íntegra do contrato do CON- SÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DE RONDÔNIA- CIM-
CERO, originado do protocolo de intenções subscrito em 10 de setembro de 2009, bem como de sua 1ª alteração e a participação do município de ESPIGÃO DO OES- TE-RO., no Consórcio, através de assinatura de contratos de programa e contratos de rateio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos programas de gestão associada disponibilizados pela entidade, descritos nos parágrafos deste ar- tigo.
sorciados:
§1º. Quanto à infraestrutura, trânsito e transporte dos municípios con-
I. Realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e
qualificação da infraestrutura urbana e rural;
II. Promover a execução de programas voltados para o setor de o- bras, transporte e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
III. Articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção de recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras públicas e demais ativida- des de infraestrutura;
IV. Buscar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessá- rios a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraes- trutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;
V. Promover a realização de estudos, pesquisas, projetos ou servi- ços destinados à solução de problemas regionais relativos à administração das o- bras públicas e demais atividades referentes à infraestrutura urbana e rural;
VI. Representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais e Estaduais, com o propósito de atender às demandas e necessidades dos entes con- sorciados, formalizar parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viá- ria regional;
VII. Viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os En- tes consorciados, por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financia- mento público ou privado;
VIII. Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transpor- te e trânsito bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;
IX. Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contra- tação de usina de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;
X. Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenha- ria e arquitetura de interesse dos entes consorciados;
XI. Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realiza- ção de concessão de prestação de serviços de transporte público urbano.
§2º. Quanto aos serviços de saneamento básico e tratamento de água:
I. A gestão de serviços de saneamento básico entre Municípios de uma região, tais como: fornecimento de água potável, recolhimento, afastamento e tratamento de esgoto doméstico e gestão dos resíduos sólidos. Para fins de avalia- ção da viabilidade econômica da implantação de equipamentos comuns, como ater- ros sanitários, centrais de reciclagem, unidades de reaproveitamento de resíduos de construção civil e outros resíduos recicláveis;
II. A prestação dos serviços de produção e fornecimento de água tratada, através de captação, tratamento, adução e reservação dos complexos de captação de cada ente consorciado interessado, diretamente ou por meio de con- cessão ou contratação em processo de licitação compartilhada, compreendendo es- ta prestação todas as etapas dos serviços.
III. A prestação de serviço de esgotamento sanitários nas infraestru- turas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, de cada ente consorciado interessado, diretamen- te, por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
IV. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos conjunto de ativi- dades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas de cada ente consorciado interessado, diretamente, por meio de concessão ou contratação em processo de licitação compartilhada;
V. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (conjunto de a- tividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urba- nas).
VI. O planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de pro- grama, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
VII. A operacionalização da gestão ambiental integrada conforme di- retrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo das iniciativas municipais;
VIII. Implementação de melhorias sanitárias, de características so- cioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os municípios consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
IX. A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos com municípios, celebrados pelo CIM- CERO, para tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos para os municípios consorciados;
X. Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos muni- cípios consorciados;
XI. Outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;
XII. Planejar, estruturar o sistema e elaborar projetos de transportes coletivos, bem como, contratar e gerir o transporte coletivo dos municípios consorci- ados que demonstrarem interesse.
XIII. Celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se de- diquem à pesquisa, a administração e a operacionalização de sistemas que se rela- cionem com saneamento básico, na área de manejo de resíduos sólidos, visando à melhoria da qualidade operacional e tecnológica do serviço, sua expansão e modici- dade;
XIV. Apoiar e orientar tecnicamente os municípios consorciados, bem como desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicas ou privadas, programas de conscientização nas áreas de saneamento básico e meio ambiente, sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusi- ve por meio de cursos, seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias, sindicatos, escolas ou, ainda, para os cida- dãos e a sociedade em geral.
§3º. Quanto aos serviços de saúde em gestão associada:
I. A gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de saúde;
II. O compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equi- pamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
III. A produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente, sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
IV. A execução de programas de saúde pública no âmbito da aten- ção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
V. Participar de intercâmbio de experiências e de informações entre os Municípios Consorciados;
VI. O fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
VII. Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações conjuntas de vigilâncias em saúde, sanitária, epidemiológica, trei- namento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
VIII. Aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS;
IX. A realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados;
X. Desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados a promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da popu- lação;
XI. Prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em re- lação a pessoas jurídicas de direito público não consorciada e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consorcio como um todo;
XII. Agendamento e regulação de serviços e atendimento de saúde, por meio de contrato com o prestador de serviços que estabelece descontos com profissionais regulamentados (médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, odontólogos, etc.) ou empresas de direito privado especializada em atendimento de saúde, revertendo 10% (dez por cento) do preço pago pelo usuário ao CIMCERO.
XIII. Viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;
XIV. Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existen- te no município ou que nele vier a se estabelecer;
XV. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos da saúde no município, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxilio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consorcio;
XVI. Prestar assessoria na implantação de programas e medidas des- tinadas a promoção da saúde da população do município;
XVII. O apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de forma- ção, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos con- gêneres;
§4º. Quanto a educação:
I. Criar escola de capacitação de servidores, visando à formação continuada dos profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e parcerias com instituições de ensino;
II. Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;
III. Implantar ações que propiciem e otimizem os processos de co- municação entre os órgãos responsáveis pela Educação dos entes consorciados;
IV. Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de gestão, financiamento, programas, e projetos da área de Edu- cação;
V. Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, pro- gramas e projetos que visem à valorização do profissional do magistério e a manu- tenção e o desenvolvimento do ensino;
VI. Buscar alternativas para o transporte de estudantes, podendo realizar licitação compartilhada para o transporte escolar.
§5º. Quanto ao esporte e lazer:
I. Formular e implementar políticas públicas inclusivas e de afirma- ção do esporte e do lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento regional;
II. Planejar, licitar e realizar demais atos necessários à construção de estádios, praças e centros esportivos para a prática de esportes de todas as ida- des, visando o desenvolvimento do esporte na região;
III. Realizar estudos e programas visando incentivar a prática de esportes radicais na região;
IV. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à construção do Centro Regional de Treinamento.
§6º. Quanto a comunicação:
I. Realizar diagnóstico da Comunicação na região, com o propósito de estabelecer políticas públicas mais consistentes;
II. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de agência de publicidade para assessoramento em comunicação e prestação de servi- ços ao CIMCERO e aos entes consorciados;
III. Planejar, licitar e realizar demais atos visando à contratação de gráfica para atender a demanda de produção de material de interesse regional e dos entes consorciados;
IV. Apoiar as iniciativas de emissoras de radiodifusão e telecomuni- cações comunitárias e educativas regionais;
V. Realização de campanhas educativas e de divulgação de inte- resse da região;
VI. Criação de uma página na internet - “site” do CIMCERO, com links para as páginas de cada ente consorciado;
VII. Instituir uma rede de comunicação de dados entre os entes con- sorciados, permitindo inclusive a realização de videoconferência;
§ 7º. Quanto a cultura:
I. Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realiza- ção de estudos técnicos e pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos naturais e culturais dos entes consorciados;
II. Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e outros materiais de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-culturais dos entes consorciados;
III. Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de Cultura;
IV. Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, ex- posições e demais eventos culturais;
V. Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;
VI. Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de cultura, visando à integração regional;
VII. Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se benefi- ciem das leis de incentivo à cultura;
VIII. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levan- tamento do patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;
IX. Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural dos entes consorciados;
X. Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusi- ve mediante a realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão.
§8º. Quanto ao desenvolvimento rural:
I. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à rea- lização de diagnóstico da produção agropecuária atual e identificação das potencia- lidades da produção rural na região;
II. Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de in- centivo à produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícolas;
III. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melho- rar as estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;
IV. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à cria- ção de feiras regionais ou outras ações voltadas para a comercialização dos produ- tos agrícolas da região;
V. Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
res;
VI. Fomentar a criação de cooperativas e associações de produto-
VII. Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal;
VIII. Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de pro-
cessamento e industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperati- vas e associações rurais.
§9º. Quanto ao desenvolvimento social:
I. Promover a habilitação dos entes para implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II. Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de conselhos da área da Assistência Social;
III. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à rea- lização de diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;
IV. Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, pro- jetos, serviços e benefícios da assistência social;
V. Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de as- sistência e desenvolvimento social realizados por entidades sem fins lucrativos;
VI. Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar assessoria aos entes consorciados na elaboração e implantação de proje- tos, convênios e programas de assistência e desenvolvimento social;
VII. Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à ju- ventude, às mulheres, de promoção da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, dentre outras ações de assistência e desenvolvimento social;
VIII. Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX. Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de habitação popular, incluindo construção, reforma e moradias populares no âm- bito regional.
§10. Quanto ao desenvolvimento econômico:
I. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à rea- lização de diagnóstico socioeconômico regional, para nortear as políticas de orde- namento territorial e desenvolvimento da região;
II. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à rea- lização de estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atra- ção de novos investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional;
III. Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de especialização, diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de mão-de-obra na região;
IV. Planejar, propor e implantar programas de desenvolvimento e- conômico da região;
V. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o ma- peamento das áreas disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;
VI. Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na regi- ão;
VII. Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;
VIII. Implantar fóruns de discussão, debates e estudos técnicos para o desenvolvimento da região;
IX. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à i- dentificação de atividades econômicas alternativas à mineração e siderurgia;
X. Criar programas e cursos de capacitação em empreendedoris-
mo;
XI. Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com
a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário;
XII. Planejar, criar e implementar programas voltados para a econo- mia solidária, ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da mineração;
§11. Quanto a gestão administrativa:
I. Realizar licitações, visando à realização de compras e contrata- ção de serviços de forma integrada, através de uma Central de Compras;
II. Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outros eventos visando o aprimoramento e atualização para os servidores munici- pais, diretamente através da criação de Escola de Governo ou através da realização de convênio;
III. Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estadu- ais e federais para a execução de projetos de interesse regional;
IV. Xxxxxxxx, criar e implantar ações e políticas públicas de moderni- zação administrativa para os entes consorciados;
V. Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários vi- sando à troca de experiências e integração entre os entes consorciados;
VI. Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão, para os gestores municipais, a respeito das alternativas de previdência municipal;
VII. Planejar, instituir e realizar demais atos necessários à implanta- ção de Escola Regional de Gestores Públicos;
VIII. Xxxxxxxx, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das ações de controle interno dos entes consorciados.
IX. Realizar seminários, cursos de aperfeiçoamento, encontros jurí- dicos e outros eventos visando o aprimoramento e atualização dos profissionais do Direito com atuação nos entes consorciados e a uniformização, dentro das possibili- dades, dos ordenamentos jurídicos municipais.
§12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legisla- ção e execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos ado- tado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria Conjunta da STN - Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
§ 13. Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos Contratos de Programa.
Art. 2º. O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Les- te de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos;
Parágrafo único. O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regu- lam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007,
Art. 3º. O Prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consór- cio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único. Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem exe- cutados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manuten- ção, operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a ad- ministração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos ser- viços;
Art. 4º. Os Contratos de Rateio estabelecerão percentuais que variam de 2% (dois por cento) até o limite de 10% (dez por cento), sob o valor da prestação dos serviços, levando em consideração a peculiaridade de cada contrato. Tais valo- res serão deduzidos dos contratos disponíveis, conforme valores pré-estabelecidos nos Contratos de Rateio.
§ 1°. A Câmara Municipal autoriza o débito automático em conta espe- cífica, a ser realizado pela instituição financeira, conforme valores estabelecidos em contrato de rateio.
§2º. Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o su- porta, o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consis-
tentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), o Consórcio deve fornecer as informações ne- cessárias aos Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Progra- ma, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º. Os recursos necessários, para atender às obrigações assumi- das com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo Único. O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.
Art. 7º. Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade o município indicará o Representante de Consórcio, na Secretaria corres- pondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.
Art. 8º. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a contratar com o Con- sórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Ratifica o Programa de Licitações Compartilhadas- PROLICITA, nos termos da Resolução nº: 015/2017.
Art. 10º. Fica Autorizado ao Consórcio, mediante regular procedimen- tos em atendimento as normas e legislação vigente, a contratar ou aderir, para que ocorra a fiscalização necessária, Agência de Regulação, efetuando para tanto o pa- gamento que depreender a contratação dos serviços concedidos pelo Consórcio.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.781 de 2014.
Espigão do Oeste/RO, 05 de outubro de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal