QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 8.321/17, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAURU E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESCOLA-EMPREGO – CIEE.
5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 8.321/17 PROCESSO Nº 70.829/21 – AP. nº 14.319/16 (capa)
QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 8.321/17, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAURU E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESCOLA-EMPREGO – CIEE.
Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, o MUNICÍPIO DE BAURU, inscrito no CNPJ n° 46.137.410/0001-80, doravante denominado “CONTRATANTE”, neste ato representado pelo Secretário Municipal da Administração, Sr. DONIZETE DO CARMO DOS SANTOS e a empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESCOLA-EMPREGO - CIEE, doravante denominada “CONTRATADA”, representada neste ato pela Gerente Regional SP Interior e BH, Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX, portadora do RG nº 11.423.526-0 e CPF nº 000.000.000-00, partes já devidamente qualificadas no instrumento original resolvem, de comum acordo ADITAR o contrato nº 8.321/17, com fundamento no art. 57, §4º da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, nos seguintes termos:
1. As partes resolvem alterar o item 8.1 da Cláusula Oitava do contrato, para acrescer mais 12 (doze) meses ao prazo de vigência, ou até a finalização do procedimento licitatório do mesmo objeto, se ocorrer em prazo inferior, o que acarretará a rescisão do vínculo contratual, sem qualquer ônus ao contratante, passando a ter a seguinte redação:
“8.1. O contrato terá vigência pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar de sua assinatura.”
2. Por via de consequência será acrescido ao valor original do contrato a importância de R$ 83.227,20 (oitenta e três mil, duzentos e vinte sete reais e vinte centavos), passando de R$ 240.475,20 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 323.702,40 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos) o valor total do contrato, razão pela qual o item 6.1 da Cláusula Sexta do contrato original passa a ter a seguinte redação:
“6.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira a importância de R$ 323.702,40 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), que será suportada pela dotação orçamentária 3.3.50.39.00 (serviços de terceiros – pessoa jurídica).”
3. As partes resolvem incluir no contrato as regras aplicáveis à Proteção de Dados em cumprimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018 e renumerar a Cláusula Décima Segunda para Décima Terceira.
“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. CONFORMIDADE. As partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos necessários à execução do presente instrumento, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2.018, sob prejuízo da parte infratora responderá pelas perdas e danos que comprovadamente der causa.
CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE
Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Nomeado e identificado conforme informação constante no seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx / E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Sr. DONIZETE DO XXXXX XXX XXXXXX – Secretário Municipal de Administração. E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Sra. XXX XXXXX XXXXXX DA CONCEIÇÃO - Coordenadora de Informática. E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
12.2. CO-CONTROLADORIA. As partes, em razão do objeto e das obrigações previstas neste instrumento, sempre que assumam conjuntamente a totalidade ou parte das decisões relevantes sobre o tratamento de Dados Pessoais, ou por uma das partes em benefício de ambas ou para cumprimento das finalidades aqui descritas, atuarão como co-Controladoras no referido tratamento.
12.3. Cada parte deve assegurar que quaisquer dados pessoais que forneça à outra parte tenham sido obtidos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação, o fornecimento de informações, envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas Políticas de Privacidade e demais documentos aplicáveis, bem como obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra Parte tenha o direito de processar tais dados pessoais.
12.4. A parte que venha a fazer qualquer tipo de uso dos Dados Pessoais para outras finalidades que não aquelas descritas neste instrumento, agirá, em relação a tal tratamento, como Controladora independente dos Dados Pessoais, assumindo integral responsabilidade pela legalidade e legitimidade de tal tratamento. O disposto não limita ou prejudica qualquer obrigação de confidencialidade ou de sigilo legal que tenha sido assumida pela parte receptora ou à qual esta esteja obrigada em relação a esses Dados Pessoais.
Ref. Adt n° 8.321/17
12.5. DADOS PESSOAIS E DADOS SENSÍVEIS. As partes reconhecem que os Dados Xxxxxxxx e Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais e Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como, por exemplo, mas não limitando a criptografia.
12.6. PROGRAMA DE SEGURANÇA E GOVERNANÇA DE DADOS. As partes se comprometem a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
12.7. MEDIDAS DE SEGURANÇA. A CONTRATADA instituiu medidas de segurança de acordo com o disposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e espera que a CONTRATANTE desenvolva ou esteja em fase de implementação de medidas cabíveis de segurança e governança de dados pessoais, para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais.
12.8. DIREITOS DOS TITULARES. As partes serão responsáveis, quando agirem como Controladoras, conjunta ou independente, pelo recebimento, processamento e atendimento das solicitações de exercício de direitos dos titulares dos dados Pessoais, devendo a outra Parte cooperar para isso quando os Dados Pessoais sejam por ela tratados, conforme disposto nesta cláusula.
12.9. Sempre que solicitado por uma das partes, a outra parte deverá auxiliar no atendimento das requisições realizadas por titulares em relação aos Dados Pessoais tratados para as finalidades deste instrumento, providenciando todas as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, justificando os motivos da demora.
12.10. Em relação aos tratamentos independentes, em que cada parte conste como Controladora independente, ou quando uma das partes venha a ser qualificada como Operadora e a outra como Controladora, a parte classificada como Controladora independente daquele tratamento específico ficará responsável pelo atendimento à solicitação do titular de dados. Caso uma parte venha a receber uma solicitação pela qual não seja responsável, por não realizar tal tratamento ou por ser mera Operadora de tal tratamento, ficará responsável por direcionar o titular dos Dados Pessoais para que faça sua solicitação à parte correta.
12.11. RESPONSABILIDADE PELOS OPERADORES. As partes concordam em supervisionar os seus Operadores e qualquer outra Parte agindo em seu nome para que estes apenas realizem o Tratamento de dados seguindo as instruções fornecidas pela parte responsável pela subcontratação, assumindo esta responsabilidade integral por todos os atos e omissões do subcontratado, assim como pelos danos, qualquer que seja sua natureza, deles decorrentes.
12.12. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente instrumento, as partes deverão implementar as medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos.
12.13. INCIDENTES DE SEGURANÇA. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a parte que venha a tomar conhecimento de tal ocorrência deverá: a) comunicar a outra parte sobre o ocorrido imediatamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da ciência do Incidente de Segurança, sendo permitindo, ainda, complementar as informações em prazo ser oportunamente ajustado entre as partes; b) consultar a outra parte sobre medidas a serem adotadas no tratamento do Incidente de Segurança; e c) Colaborarem as partes para, conjuntamente e na medida de suas respectivas responsabilidades, limitar o alcance do vazamento, impedir novas ocorrências, bem como mitigar, eliminar, indenizar ou de outra forma tratar os efeitos do Incidente de Segurança.
12.14. AUDITORIA. Sempre que estritamente necessário, deverão as partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, auditorias e qualquer outro procedimento providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solicitada pela outra parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados. As tratativas com prazos omissos na legislação devem ser tratadas no mesmo rigor em tempo hábil, sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes, resguardado o princípio da boa-fé.
12.15. RESPONSABILIDADES. A parte infratora será responsável por quaisquer reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da parte inocente, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levaram a tais consequências decorrerem de: (I) descumprimento, pela parte infratora, ou por terceiros por ele contratados, das disposições expostas neste instrumento; (II) qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (III) qualquer ato da parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados.
Ref. Adt. n° 8.321/17
12.16. TÉRMINO DO TRATAMENTO. Ao término da relação entre as partes, as partes comprometem-se a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso às informações, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratadas em decorrência deste instrumento para as Finalidades comuns das partes, salvo permissão legal para a manutenção desse tratamento, estendendo-se essa obrigação a eventuais cópias desses Dados Pessoais. Mesmo após a rescisão deste instrumento ou de outros acordos celebrados entre as partes, as obrigações das partes perdurarão enquanto ela tiver acesso, estiver em posse ou conseguir realizar qualquer operação de tratamento com os Dados Pessoais envolvendo informações fornecidas pela outra parte.”
4. As demais cláusulas do contrato nº 8.321, formalizado em 09 de junho de 2.017, não modificadas por este ou outro Termo Aditivo, continuam em pleno vigor.
E por estarem as partes em comum acordo com as cláusulas aqui pactuadas, segue este Aditivo contratual em 04 (quatro) vias de igual teor e validade, assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, para que se produzam todos os efeitos legais.
Bauru, 08 de junho de 2.022.
DONIZETE DO XXXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
XXXXXXXXX XXXXXXX
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA – ESCOLA – CIEE
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS
MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA – ESCOLA – CIEE
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 8.321/17
OBJETO: As partes resolvem alterar o item 8.1 da Cláusula Oitava do contrato, para acrescer mais 12 (doze) meses ao prazo de vigência, ou até a finalização do procedimento licitatório do mesmo objeto, se ocorrer em prazo inferior, o que acarretará a rescisão do vínculo contratual, sem qualquer ônus ao contratante, passando a ter a seguinte redação: “8.1. O contrato terá vigência pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar de sua assinatura.” Por via de consequência será acrescido ao valor original do contrato a importância de R$ 83.227,20 (oitenta e três mil, duzentos e vinte sete reais e vinte centavos), passando de R$ 240.475,20 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 323.702,40 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos) o valor total do contrato, razão pela qual o item 6.1 da Cláusula Sexta do contrato original passa a ter a seguinte redação: “6.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira a importância de R$ 323.702,40 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), que será suportada pela dotação orçamentária 3.3.50.39.00 (serviços de terceiros – pessoa jurídica).” 3. As partes resolvem incluir no contrato as regras aplicáveis à Proteção de Dados em cumprimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018 e renumerar a Cláusula Décima Segunda para Décima Terceira. “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS 12.1. CONFORMIDADE. As
partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos necessários à execução do presente instrumento, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2.018, sob prejuízo da parte infratora responderá pelas perdas e danos que comprovadamente der causa. CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Nomeado e identificado conforme informação constante no seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx / E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Sr. DONIZETE DO XXXXX XXX XXXXXX – Secretário Municipal de Administração. E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Sra. XXX XXXXX XXXXXX DA CONCEIÇÃO - Coordenadora de Informática. E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx 12.2. CO-CONTROLADORIA. As partes, em razão do objeto e das obrigações previstas neste instrumento, sempre que assumam conjuntamente a totalidade ou parte das decisões relevantes sobre o tratamento de Dados Pessoais, ou por uma das partes em benefício de ambas ou para cumprimento das finalidades aqui descritas, atuarão como co-Controladoras no referido tratamento. 12.3. Cada parte deve assegurar que quaisquer dados pessoais que forneça à outra parte tenham sido obtidos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação, o fornecimento de informações, envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas Políticas de Privacidade e demais documentos aplicáveis, bem como obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra Parte tenha o direito de processar tais dados pessoais. 12.4. A parte que venha a fazer qualquer tipo de uso dos Dados Pessoais para outras finalidades que não aquelas descritas neste instrumento, agirá, em relação a tal tratamento, como Controladora independente dos Dados Pessoais, assumindo integral responsabilidade pela legalidade e legitimidade de tal tratamento. O disposto não limita ou prejudica qualquer obrigação de confidencialidade ou de sigilo legal que tenha sido assumida pela parte receptora ou à qual esta esteja obrigada em relação a esses Dados Pessoais. 12.5. DADOS PESSOAIS E DADOS SENSÍVEIS. As partes reconhecem que os Dados Xxxxxxxx e Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais e Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como, por exemplo, mas não limitando a criptografia. 12.6. PROGRAMA DE SEGURANÇA E GOVERNANÇA DE DADOS. As partes se comprometem a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais. 12.7. MEDIDAS DE SEGURANÇA. A CONTRATADA instituiu medidas de segurança de acordo com o disposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e espera que a CONTRATANTE desenvolva ou esteja em fase de implementação de medidas cabíveis de segurança e governança de dados pessoais, para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais. 12.8. DIREITOS DOS TITULARES. As partes serão responsáveis, quando agirem como Controladoras, conjunta ou independente, pelo recebimento, processamento e atendimento das solicitações de exercício de direitos dos titulares dos dados Pessoais, devendo a outra Parte cooperar para isso quando os Dados Pessoais sejam por ela tratados, conforme disposto nesta cláusula. 12.9. Sempre que solicitado por uma das partes, a outra parte deverá auxiliar no atendimento das requisições realizadas por titulares em relação aos Dados Pessoais tratados para as finalidades deste instrumento, providenciando todas as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, justificando os motivos da demora. 12.10. Em relação aos tratamentos independentes, em que cada parte conste como Controladora independente, ou quando uma das partes venha a ser qualificada como Operadora e a outra como Controladora, a parte classificada como Controladora independente daquele tratamento específico ficará responsável pelo atendimento à solicitação do titular de dados. Caso uma parte venha a receber uma solicitação pela qual não seja responsável, por não realizar tal tratamento ou por ser mera Operadora de tal tratamento, ficará responsável por direcionar o titular dos Dados Pessoais para que faça sua solicitação à parte correta.
12.11. RESPONSABILIDADE PELOS OPERADORES. As partes concordam em supervisionar os seus Operadores e qualquer outra Parte agindo em seu nome para que estes apenas realizem o Tratamento de dados seguindo as instruções fornecidas pela parte responsável pela subcontratação, assumindo esta responsabilidade integral por todos os atos e omissões do subcontratado, assim como pelos danos, qualquer que seja sua natureza, deles decorrentes. 12.12. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente instrumento, as partes deverão implementar as medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos. 12.13. INCIDENTES DE SEGURANÇA. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a parte que venha a tomar conhecimento de tal ocorrência deverá: a) comunicar a outra parte sobre o ocorrido imediatamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da ciência do Incidente de Segurança, sendo permitindo, ainda, complementar as informações em prazo ser oportunamente ajustado entre as partes; b) consultar a outra parte sobre medidas a serem adotadas no tratamento do Incidente de Segurança; e c) Colaborarem as partes para, conjuntamente e na medida de suas respectivas responsabilidades, limitar o alcance do vazamento, impedir novas ocorrências, bem como mitigar, eliminar, indenizar ou de outra forma tratar os efeitos do Incidente de Segurança. 12.14. AUDITORIA. Sempre que estritamente necessário, deverão as partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, auditorias e qualquer outro procedimento providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solicitada pela outra parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados. As tratativas com prazos omissos na legislação devem ser tratadas no mesmo rigor em tempo hábil, sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes, resguardado o princípio da boa-fé.
12.15. RESPONSABILIDADES. A parte infratora será responsável por quaisquer reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da parte inocente, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levaram a tais consequências decorrerem de: (I) descumprimento, pela parte infratora, ou por terceiros por ele contratados, das disposições expostas neste instrumento; (II) qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (III) qualquer ato da parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados. 12.16. TÉRMINO DO TRATAMENTO. Ao término da relação entre as partes, as partes comprometem-se a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso às informações, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratadas em decorrência deste instrumento para as Finalidades comuns das partes, salvo permissão legal para a manutenção desse tratamento, estendendo-se essa obrigação a eventuais cópias desses Dados Pessoais. Mesmo após a rescisão deste instrumento ou de outros acordos celebrados entre as partes, as obrigações das partes perdurarão enquanto ela tiver acesso, estiver em posse ou conseguir realizar qualquer operação de tratamento com os Dados Pessoais envolvendo informações fornecidas pela outra parte.”
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) As informações pessoais dos responsáveis pelo CONTRATANTE estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) É de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Bauru, 08 de junho de 2.022.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Rosim Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Nome: Donizete do Carmo dos Santos
Cargo: Secretário Municipal da Administração CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
PELA CONTRATADA:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Gerente Regional SP e Interior BH CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DO CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Rosim Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Nome: Donizete do Carmo dos Santos
Cargo: Secretário Municipal da Administração CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Nome: Everton de Xxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Secretário Municipal de Economia e Finanças CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
GESTOR(ES) DO CONTRATO:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Pires Nicolau Cargo: Supervisora Unidade Bauru CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ÓRGÃO OU ENTIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA – ESCOLA – CIEE
CONTRATO (Nº DE ORIGEM): 8.321/17
OBJETO: As partes resolvem alterar o item 8.1 da Cláusula Oitava do contrato, para acrescer mais 12 (doze) meses ao prazo de vigência, ou até a finalização do procedimento licitatório do mesmo objeto, se ocorrer em prazo inferior, o que acarretará a rescisão do vínculo contratual, sem qualquer ônus ao contratante, passando a ter a seguinte redação: “8.1. O contrato terá vigência pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar de sua assinatura.” Por via de consequência será acrescido ao valor original do contrato a importância de R$ 83.227,20 (oitenta e três mil, duzentos e vinte sete reais e vinte centavos), passando de R$ 240.475,20 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 323.702,40 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos) o valor total do contrato, razão pela qual o item 6.1 da Cláusula Sexta do contrato original passa a ter a seguinte redação: “6.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira a importância de R$ 323.702,40 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), que será suportada pela dotação orçamentária 3.3.50.39.00 (serviços de terceiros – pessoa jurídica).” 3. As partes resolvem incluir no contrato as regras aplicáveis à Proteção de Dados em cumprimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018 e renumerar a Cláusula Décima Segunda para Décima Terceira. “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS 12.1. CONFORMIDADE. As
partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos necessários à execução do presente instrumento, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2.018, sob prejuízo da parte infratora responderá pelas perdas e danos que comprovadamente der causa. CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Nomeado e identificado conforme informação constante no seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx / E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Sr. DONIZETE DO XXXXX XXX XXXXXX – Secretário Municipal de Administração. E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais: Sra. XXX XXXXX XXXXXX DA CONCEIÇÃO - Coordenadora de Informática. E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx 12.2. CO-CONTROLADORIA. As partes, em razão do objeto e das obrigações previstas neste instrumento, sempre que assumam conjuntamente a totalidade ou parte das decisões relevantes sobre o tratamento de Dados Pessoais, ou por uma das partes em benefício de ambas ou para cumprimento das finalidades aqui descritas, atuarão como co-Controladoras no referido tratamento. 12.3. Cada parte deve assegurar que quaisquer dados pessoais que forneça à outra parte tenham sido obtidos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação, o fornecimento de informações, envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas Políticas de Privacidade e demais documentos aplicáveis, bem como obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra Parte tenha o direito de processar tais dados pessoais. 12.4. A parte que venha a fazer qualquer tipo de uso dos Dados Pessoais para outras finalidades que não aquelas descritas neste instrumento, agirá, em relação a tal tratamento, como Controladora independente dos Dados Pessoais, assumindo integral responsabilidade pela legalidade e legitimidade de tal tratamento. O disposto não limita ou prejudica qualquer obrigação de confidencialidade ou de sigilo legal que tenha sido assumida pela parte receptora ou à qual esta esteja obrigada em relação a esses Dados Pessoais. 12.5. DADOS PESSOAIS E DADOS SENSÍVEIS. As partes reconhecem que os Dados Xxxxxxxx e Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais e Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como, por exemplo, mas não limitando a criptografia. 12.6. PROGRAMA DE SEGURANÇA E GOVERNANÇA DE DADOS. As partes se comprometem a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais. 12.7. MEDIDAS DE SEGURANÇA. A CONTRATADA instituiu medidas de segurança de acordo com o disposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e espera que a CONTRATANTE desenvolva ou esteja em fase de implementação de medidas cabíveis de segurança e governança de dados pessoais, para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais. 12.8. DIREITOS DOS TITULARES. As partes serão responsáveis, quando agirem como Controladoras, conjunta ou independente, pelo recebimento, processamento e atendimento das solicitações de exercício de direitos dos titulares dos dados Pessoais, devendo a outra Parte cooperar para isso quando os Dados Pessoais sejam por ela tratados, conforme disposto nesta cláusula. 12.9. Sempre que solicitado por uma das partes, a outra parte deverá auxiliar no atendimento das requisições realizadas por titulares em relação aos Dados Pessoais tratados para as finalidades deste instrumento, providenciando todas as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, justificando os motivos da demora. 12.10. Em relação aos tratamentos independentes, em que cada parte conste como Controladora independente, ou quando uma das partes venha a ser qualificada como Operadora e a outra como Controladora, a parte classificada como Controladora independente daquele tratamento específico ficará responsável pelo atendimento à solicitação do titular de dados. Caso uma parte venha a receber uma solicitação pela qual não seja responsável, por não realizar tal tratamento ou por ser mera Operadora de tal tratamento, ficará responsável por direcionar o titular dos Dados Pessoais para que faça sua solicitação à parte correta.
12.11. RESPONSABILIDADE PELOS OPERADORES. As partes concordam em supervisionar os seus Operadores e qualquer outra Parte agindo em seu nome para que estes apenas realizem o Tratamento de dados seguindo as instruções fornecidas pela parte responsável pela subcontratação, assumindo esta responsabilidade integral por todos os atos e omissões do subcontratado, assim como pelos danos, qualquer que seja sua natureza, deles decorrentes. 12.12. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente instrumento, as partes deverão implementar as medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos. 12.13. INCIDENTES DE SEGURANÇA. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a parte que venha a tomar conhecimento de tal ocorrência deverá: a) comunicar a outra parte sobre o ocorrido imediatamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da ciência do Incidente de Segurança, sendo permitindo, ainda, complementar as informações em prazo ser oportunamente ajustado entre as partes; b) consultar a outra parte sobre medidas a serem adotadas no tratamento do Incidente de Segurança; e c) Colaborarem as partes para, conjuntamente e na medida de suas respectivas responsabilidades, limitar o alcance do vazamento, impedir novas ocorrências, bem como mitigar, eliminar, indenizar ou de outra forma tratar os efeitos do Incidente de Segurança. 12.14. AUDITORIA. Sempre que estritamente necessário, deverão as partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, auditorias e qualquer outro procedimento providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solicitada pela outra parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados. As tratativas com prazos omissos na legislação devem ser tratadas no mesmo rigor em tempo hábil, sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes, resguardado o princípio da boa-fé.
12.15. RESPONSABILIDADES. A parte infratora será responsável por quaisquer reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da parte inocente, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levaram a tais consequências decorrerem de: (I) descumprimento, pela parte infratora, ou por terceiros por ele contratados, das disposições expostas neste instrumento; (II) qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (III) qualquer ato da parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados. 12.16. TÉRMINO DO TRATAMENTO. Ao término da relação entre as partes, as partes comprometem-se a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso às informações, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratadas em decorrência deste instrumento para as Finalidades comuns das partes, salvo permissão legal para a manutenção desse tratamento, estendendo-se essa obrigação a eventuais cópias desses Dados Pessoais. Mesmo após a rescisão deste instrumento ou de outros acordos celebrados entre as partes, as obrigações das partes perdurarão enquanto ela tiver acesso, estiver em posse ou conseguir realizar qualquer operação de tratamento com os Dados Pessoais envolvendo informações fornecidas pela outra parte.”
NOME: DONIZETE DO XXXXX XXX XXXXXX
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
RG Nº: 27.997.594-6
CPF: 000.000.000-00
DATA DE NASCIMENTO: 28/08/1973
ENDEREÇO RESIDENCIAL: XXX XXXXXXXXXX, Xx 0-000, XXXX XXX XXXX XX XXX XXXXX, XXXXX/XX
ENDEREÇO COMERCIAL: XXXXX XXX XXXXXXXXXX, Xx 0-00, 0x XXXXX, XXXX XXXXX, XXXXX/XX
E-MAIL PROFISSIONAL: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx E-MAIL PESSOAL: xxxxxxxxx00@xxxxx.xxx TELEFONE: (00) 0000-0000
CELULAR: (00) 00000-0000
PERÍODO DE GESTÃO: 2.022 à 2.024
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP
NOME: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
CARGO: Controladora Geral
ENDEREÇO COMERCIAL DO ÓRGÃO / SETOR: Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00-00, Xxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000
TELEFONE E FAX: (00) 0000-0000
E-MAIL: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx / xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx