CONTRATO Nº. 41/2022.
CONTRATO Nº. 41/2022.
Dispensa de Licitação nº. 022/2022. Processo nº. 680/2022.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DO LTCAT (Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
O Município de Cristal/RS, CNPJ nº 90.152.240/0001-02, sediado na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa MD Top Soluções em Gestão de Segurança do Trabalho. CNPJ 23.594.606/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx , 000 Xxxx 000 Xxxxx X, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu titular, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx portador do CPF 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, bem como nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Prestação dos serviços abaixo discriminados, conforme determinações da legislação vigente.
2.1 Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
Elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos, o qual visa estabelecer metodologia de ação que garanta a prevenção da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho
Etapas para elaboração do PGR:
• Agendamento de visita Técnica na sede da contratante;
• Antecipação dos riscos potenciais;
• Reconhecimento dos riscos, funções, atividades e possíveis danos à saúde;
• Avaliação qualitativa e/ou quantitativa dos riscos*;
• Indicação das Medidas de Controle que deverão ser mantidas ou implementadas;
*Nota: Na elaboração do PGR estão inclusas as medições de ruído pontuais. Não estão inclusas as medições quantitativas (dosimetrias) eventualmente necessárias;
a) Visita Técnica
O reconhecimento dos riscos ocorre em uma visita técnica no local de trabalho agendada entre as partes, compreendendo a realização de medições pontuais de ruído em todos os setores, bem como a identificação dos demais agentes presentes no ambiente de trabalho.
Havendo impossibilidade de concluir a coleta de dados por motivo originado pela CONTRATANTE, em comum acordo poderá ocorrer a realização de visita técnica adicional com a respectiva cobrança.
b) Avaliações Quantitativas
Após o levantamento e análise dos dados, havendo a necessidade de realização de medições
quantitativas as mesmas serão indicadas no cronograma de ações, ficando a critério da contratante realizar.
c) Adendo de Função / Alterações no PGR
Havendo a necessidade de inclusão de nova função nos programas ou de uma revisão devido a modificação das atividades, dos riscos, tempos de exposição, inclusão/alteração de processo, equipamento ou produto químico, ou qualquer outra modificação, mediante solicitação da CONTRATANTE, a mesma será realizada na forma de Adendo ao PGR e cobrada o valor adicional de R$100,00.
d) Entrega Técnica
O Contratante terá direito a uma entrega técnica no qual poderá sanar todas suas dúvidas, referente a ao gerenciamento e implantação de ações quando necessárias.
e) Renovação do PGR
O PGR deverá ser revisado sempre que houver mudanças das condições ambientais do local de trabalho e revisado integralmente no prazo de dois anos a contar da data de sua emissão.
2.2 Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT
Elaborado em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015 e demais legislações pertinentes, o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, tem o objetivo de comprovar a efetiva exposição dos trabalhadores a agentes nocivos e fornecer a base para elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Para elaboração do LTCAT utilizam-se os critérios e conceitos estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS: “Nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e Permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.”
Para avaliação da nocividade são utilizadas as seguintes estratégias:
• Constatação da presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante no Anexo 6 - Trabalho sob condições hiperbáricas, Anexo 13 - Químicos (arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo e outros hidrocarbonetos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, operações diversas), Anexo 13-A - Benzeno e Anexo 14 - Agentes Biológicos da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;
• Comprovação através de inspeção do local de trabalho, conforme o Anexo 7 – Radiações não ionizantes, Anexo 8 – Vibrações, Anexo 9 – Frio e Anexo 10 – Umidade;
• Avaliações Quantitativas para os riscos descritos no Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente, Anexo 2 – Ruído de Impacto, Anexo 3 da NR-09 – Exposição ao Calor, Anexo 5 – Radiações Ionizantes, Anexo 11 – Agentes Químicos e Anexo 12 – Poeiras Minerais;
Valores para as medições serão orçados em separado.
Atendimento ao Esocial: O Contratante é responsável por lançar os dados de SST do Evento S-
2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos ou remeter/autorizar a área que tem acesso ao sistema.
Prazo de envio:
Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou
do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.
a) PPP
Elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário que deverá ser fornecido aos funcionários a qualquer momento para fins de aposentadoria e obrigatoriamente no momento da rescisão contratual. O PPP é cobrado valor de R$150,00 por documento emitido.
2.3 LIP – Laudo de Insalubridade e Periculosidade
Realização de laudo conclusivo de caracterização de atividades insalubres e periculosas, podendo ser realizado laudos somente de insalubridade ou de periculosidade. Este serviço abrange o reconhecimento dos riscos ambientais e atividades insalubres e periculosas, através de visita de campo e análises de agentes que possam trazer riscos aos trabalhadores. Conclusão de caracterização de atividades insalubres e periculosas. Através destes laudos, no caso da atividade caracterizar insalubridade, poderá realizar medidas para eliminação ou neutralização do agente causador e caso a atividade se caracterize periculosa, a empresa poderá indicar trabalhador (s) específico (s) para realização da mesma. Reduzindo assim custos de operação.
3 Arquivo Digital
Conforme a portaria 211 de 11/04/2019 fica a Contratada autorizada a enviar os arquivos em Meio digital para a Contratante por e-mail, no formato "Portable Document Format" – PDF descrito na ABNT NBR ISSO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALORES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM 262 FUNCIONARIOS
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos | R$ 1.880,00 |
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho | R$ 1.875,00 |
LIP – Laudo de Insalubridade | R$ 2.890,00 |
Valor Total: R$ 6.645,00 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais)
*A CONTRATADA se responsabiliza em entregar o arquivo digital por e-mail.
Para envio de arquivo impresso, com encadernação será cobrado taxa de R$50,00 a mais, sobre o valor do contrato devendo ser depositado em conta corrente.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O prazo para a realização do objeto contratual será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais períodos a critério da Administração Pública
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
Pela realização do Objeto Contratual, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 6.645,00 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais) conforme cronograma e entrega dos trabalhos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO:
7.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independentemente da conclusão do prazo, nos seguintes casos:
7.1.1. Quando comprovada a deficiência ou Prestação do serviço de forma inadequada;
7.1.2. Reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e neste Contrato;
7.1.3. Falta grave a juízo do CONTRATANTE, devidamente comprovada, depois de garantido o contraditório e a ampla defesa;
7.1.4. Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
7.1.5. Por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o
CONTRATANTE.
7.2. Caso a CONTRATADA não cumpra parcial ou totalmente as cláusulas para a execução dos serviços objeto deste contrato, o mesmo será rescindido nos termos dos art. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1 Conforme portaria Interministerial número 424, os contratos celebrados à conta dos recursos dos instrumentos deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES:
9.1. Se por culpa da CONTRATADA, os serviços não forem executados, esta sofrerá sem prejuízo do previsto nos artigos 86 e 88 da Lei Federal 8666/93, as seguintes penalidades:
9.1.1. Multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso no cumprimento, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
9.1.2. Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
9.1.3. Multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
9.2. As multas serão cumulativas com as demais penalidades.
9.3. Em quaisquer das hipóteses de sansões, será assegurado ao licitante a ampla defesa e o contraditório, nos prazos estabelecidos no Art. 87 da Lei
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10.1. As despesas decorrentes deste contrato serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
03 – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. 0301 – Admistração da SMARH
03.02 – FAPS
339039 – Outros serviços de terceiros - P.J. 0001 – Recurso Livre – Adm. Direta Mun.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
11.1. Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Camaquã. E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Cristal, 14 de junho de 2022.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
MD TOP – Gestão em Segurança do Trabalho Eng° xxxxxxxxxxx
CREA-RS xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Assessor Jurídico OAB-RS 68.579