SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
MUNICÍPIO DE LAGES CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO I
##/2019
SUMÁRIO
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO 5
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS 5
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO 7
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA VII - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO 10
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 11
CLÁUSULA IX - DO VALOR DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE COMPOSIÇÃO 12
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO 14
CLÁUSULA XI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 14
CLÁUSULA XII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 15
CLÁUSULA XIII - DA COBRANÇA TARIFÁRIA 16
CLÁUSULA XIV - DA SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 17
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS 17
CLÁUSULA XVI - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA 18
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 23
CLÁUSULA XVIII - DO PREÇO, ÔNUS DA CONCESSÃO E PAGAMENTO 25
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO 26
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS 28
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 34
CLÁUSULA XXII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 35
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 36
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 36
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS 37
CLÁUSULA XXVI - DA ENCAMPAÇÃO 37
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS 38
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES 38
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 39
CLÁUSULA XXX - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE 39
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS 39
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA 40
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO 40
CLÁUSULA XXXIV - DA CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO 40
CLÁUSULA XXXV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS 40
CLÁUSULA XXXVI - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 40
CLÁUSULA XXXVII - DO SERVIÇO ADEQUADO 41
CLÁUSULA XXXVIII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 41
CLÁUSULA XXXIX - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 42
CLÁUSULA XL - DA COMISSÃO DE PERITOS 43
CLÁUSULA XLI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 43
CLÁUSULA XLII - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 44
CLÁUSULA XLIII - DA CLÁUSULA TRANSITÓRIA 45
CLÁUSULA XLIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 45
Índice de Equações
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº /
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES ABAIXO QUALIFICADAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGES, MEDIANTE USO REMUNERADO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS, COMPREENDENDO A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA, PROPICIANDO O CONTROLE DA ROTATIVIDADE DE VEÍCULOS, COM EMPREGO DE SINALIZAÇÃO, SOFTWARE, EQUIPAMENTOS E PESSOAS, ALÉM DE OUTROS RECURSOS NECESSÁRIOS AO PERFEITO FUNCIONAMENTO DA ROTATIVIDADE, DE ACORDO COM AS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO.
O MUNICÍPIO DE LAGES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o N° , com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Nº 13, Centro – Lages, estado de Santa Catarina, CEP: 88103-790, por intermédio da Secretaria da Administração, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE e, do outro lado, a empresa
, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o Nº , situada à , Nº , bairro
,
,
cidade estado
, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) , (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Carteira de Identidade sob o Nº
, (órgão emissor), inscrito no CPF sob o Nº
, a seguir denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente da Concorrência Pública Nº /2019 – Processo de Compras Nº /2019 – Processo Administrativo Nº /2019, homologado em
/ / mediante sujeição mútua as normas constantes da Lei Federal Nº 8.666/93 e
alterações posteriores, Lei Federal Nº 8.987/95 e alterações posteriores, Lei Municipal N° 4.127, de 17 de setembro de 2015, com alterações posteriores, regulamentação do Decreto Municipal Nº 17.064, de 22 de dezembro de 2017, com alterações posteriores, e também sob os termos e condições estabelecidas na Proposta Comercial vencedora, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que é parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, ao Edital e as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO
I.1. O presente CONTRATO em conformidade com o Edital e a Proposta Comercial vencedora do certame tem por objeto a “CONCESSÃO, EM REGIME COMUM, DE ÁREAS PARA SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGES, MEDIANTE USO REMUNERADO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS, COMPREENDENDO A IMPLANTAÇÃO, SINALIZAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONTROLE, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA, PROPICIANDO O CONTROLE DA ROTATIVIDADE DE VEÍCULOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE A LEI MUNICIPAL N° 4.127, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL N° 17.064, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E LEIS FEDERAIS N° 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 E N° 8.987 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, ALÉM DAS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO ANEXO II – PROJETO BÁSICO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°
/2019”.
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS
II.1. Na execução da concessão referida na Cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA obedecerá, rigorosamente, às especificações estabelecidas nos documentos que integram o Edital de Concorrência Pública Nº /2019 e seus anexos e as condições indicadas na Proposta Comercial vencedora, que são considerados como partes integrantes deste contrato como se nele estivessem transcritos.
II.2. Integram este Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus Anexos e respectivos Apêndices, organizados da forma seguinte:
a. Anexo: Edital de Concorrência Pública Nº /2019, com todos os respectivos anexos;
b. Anexo I.1 – Matriz de Risco;
c. Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização;
d. Proposta Comercial da Licitante vencedora do Processo Licitatório.
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES
III.1 Neste contrato e nos seus anexos, os termos abaixo indicados terão as seguintes definições:
III.1.1 Concessão: a delegação contratual compreendendo a implantação, sinalização, operação, manutenção, controle e gestão de vagas de estacionamento de veículos, localizadas em vias, logradouros e espaços públicos próprios, mediante a rotatividade de uso, do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP;
III.1.2 Concedente ou Contratante ou Poder Concedente: Município de Lages – SC;
III.1.3 Concessionária ou Contratada: a pessoa jurídica com quem se celebrará o Contrato de Concessão;
III.1.4 Contrato ou Contrato de Concessão: o presente instrumento contratual, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE;
III.1.5 Município ou Prefeitura ou Administração: Município de Lages – SC;
III.1.6 Planos de Trabalho: conjunto de desenhos, quadros analíticos, tabelas, especificações, instruções, memoriais, metodologias e cronogramas que descrevem a linha de ação a ser adotada pela CONCESSIONÁRIA;
III.1.7 Projeto Básico ou Plano de Outorga: no qual são estabelecidos os encargos da CONCESSIONÁRIA e as metas da concessão, abrangendo, inclusive, os dados relativos aos serviços a serem executados e prestados, com a plena caracterização dos mesmos, inclusive com a descrição do modo, da forma e das condições de prestação de serviços;
III.1.8 Proposta ou Proposta Financeira ou Proposta Comercial: é a oferta comercial detalhada feita pela CONCESSIONÁRIA nos termos do objeto convocatório visando a exploração da concessão, apresentada na licitação que deu origem a este contrato;
III.1.9 Tarifa ou Tarifa Paga ou Tarifa Básica de Utilização ou Tarifa Pública: é o preço público pago pelo usuário, a ser fixada por ato do PODER CONCEDENTE, com base na tarifa proposta;
III.1.10 Tarifa Técnica ou Tarifa de Remuneração: é a tarifa proposta, a qual deu origem a este contrato, calculada com base na remuneração necessária para manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, com os reajustes cabíveis, quando for o caso.
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
IV.1 A concessão, ora outorgada, consiste na implantação e operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP em Lages, na forma definida no Edital que deu origem ao presente contrato e na Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA, que integram este contrato.
IV.2 Os serviços serão prestados de acordo com as normas, especificações, projetos e demais elementos técnicos fornecidos pelo PODER CONCEDENTE no Edital de Concorrência Pública Nº /2019 e seus anexos e na Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA, os quais ficarão fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrições.
IV.3 Este contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
IV.4 O regime jurídico deste contrato confere à CONCEDENTE a prerrogativa de:
a. Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b. Rescindi-lo;
c. Fiscalizar-lhe a execução;
d. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO
V.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
a. Atender-se-á, em primeiro lugar, as cláusulas deste contrato;
b. Em segundo lugar, serão atendidas as normas de procedimento do Edital, anexo a este contrato;
c. Em terceiro lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas nas especificações do Projeto Básico;
d. Em quarto lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas na Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA na licitação que deu origem a este contrato;
e. Atender-se-á, em quinto lugar, às normas da Lei Ordinária Municipal Nº 4.127 de 17 de setembro de 2015 e pelo Decreto Municipal N° 17.064 de 22 de dezembro de 2017, da Lei Federal Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei Federal Nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
VI.1 Os objetivos e metas da concessão são os previstos neste contrato e deve ser alcançado, sem prejuízo das disposições específicas, mediante o integral cumprimento do Projeto Básico.
VI.2 No Projeto Básico, também, estão definidas as especificações de serviço a serem executados pela CONCESSIONÁRIA durante o prazo da concessão.
VI.3 O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP no âmbito do Município de Lages submete-se à Política Nacional de Mobilidade Urbana através dos seguintes objetivos, sem prejuízo de outros indicados neste contrato ou nos seus anexos:
a. Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
b. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
c. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à Acessibilidade e à Mobilidade Urbana;
d. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
e. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da Mobilidade Urbana,
f. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP deverá adequar-se em termos operacionais ao que dispuser o Plano de Mobilidade Urbana de Lages, preservado o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão. O Plano de Mobilidade deverá ser desenvolvido de conformidade com a Lei Federal Nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, no prazo estabelecido no Art. 24,
§§1º e 3º, da referida Lei.
VI.4 São metas da Concessão, sem prejuízo de outros indicados neste contrato ou nos seus anexos:
a. Regularidade: compreende a prestação dos serviços nas condições a serem estabelecidas no Edital e seus anexos, no Contrato de Concessão e as Resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b. Continuidade: compreende a manutenção, em caráter permanente da oferta dos serviços;
c. Eficiência: compreende a execução dos serviços de acordo com as Resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Legislação aplicável e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência e que assegurem, qualitativamente e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d. Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços conforme Art. 6°, § 2° da Lei Federal Nº 8.987/95;
e. Generalidade: compreende a universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação;
f. Cortesia: compreende o tratamento adequado aos usuários do serviço;
g. Modicidade: se entende pela tarifa calculada pelo custo dos serviços mais a remuneração do capital da CONCESSIONÁRIA, acrescido dos tributos e da obrigação onerosa.
VI.5 Para a otimização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP em benefício dos usuários, razão principal da contratação dos serviços, deverão ser atingidas, no período da concessão as seguintes metas:
a. Buscar a máxima satisfação dos usuários;
b. Buscar inovações tecnológicas priorizando a qualidade dos serviços e o meio- ambiente;
c. Estimular o uso do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP;
d. Capacitar os funcionários por meio da implantação de programas de treinamento para a prevenção e melhoria das condições de eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários do mesmo;
e. Diminuir o número de equipamentos eletrônicos ou parquímetros avariados em operação e mediante manutenção preventiva;
f. Manter a sustentabilidade do sistema.
CLÁUSULA VII -
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO
VII.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a acatar as disposições legais e regulamentares, instruções complementares estabelecidas pelo Secretaria de Planejamento e Obras, bem como colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização do serviço e, em especial:
a. Manter capital social em nível que não seja inferior àquele apresentado, quando da realização da licitação, em que se fez a comprovação da qualificação econômico e financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;
b. Informar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, os veículos irregulares para que sejam aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
c. Manter operadores uniformizados e identificados, bem como controle do comportamento profissional dos mesmos, cuja responsabilidade é única e exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
d. Comunicar a Secretaria de Planejamento e Obras de qualquer alteração de endereço, num prazo de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas;
e. Cobrar a tarifa de acordo com o preço público vigente;
f. Prestar as informações necessárias aos usuários;
g. Manter atualizada a contabilidade, exibindo-a sempre que solicitado pela fiscalização, além das demonstrações periódicas estabelecidas;
h. Manter atualizado o sistema de controle operacional dos estacionamentos, exibindo-os sempre que solicitado pela fiscalização;
i. Solicitar autorização a Secretaria de Planejamento e Obras para implantação, nos estacionamentos, de atividades não especificadas neste contrato.
VII.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais e outros que resultarem dos compromissos assumidos neste contrato, não assumindo o PODER CONCEDENTE, nos termos do Art. 71 da Lei Federal Nº 8.666/93, qualquer responsabilidade pelo pagamento dos encargos que lhe competirem, tampouco se obrigando a restituições ou reembolsos de valores principais e acessórios, despendidos com tais pagamentos.
VII.3 A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a adotar todas as medidas, precauções e cuidados, inclusive cobertura securitária, visando evitar a ocorrência de danos materiais e pessoais a seus colaboradores, devendo prestar total observância às normas de direito do trabalho, em especial as relativas à segurança e medicina do trabalho, bem como as medidas relacionadas com o seguro de seus empregados contra tais danos, ficando sempre responsável pelas consequências originárias de acidentes que se verificarem.
VII.4 A CONCESSIONÁRIA compromete-se, para fins de execução do objeto deste contrato, a não explorar mão-de-obra infantil, sob pena de rescisão automática e imediata deste ajuste, sem qualquer direito à indenização, nos termos da Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXXIII.
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
VIII.1 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão.
VIII.2 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
VIII.3 A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
VIII.4 É vedada a transferência parcial direta ou indireta da concessão no termo do Art. 27 caput da Lei Federal Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, bem como a subempreitada de atividade fim.
CLÁUSULA IX -
DO VALOR DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE COMPOSIÇÃO
IX.1 O preço público inicial da Tarifa Básica de Utilização das vagas destinadas para automóveis, caminhonetes, camionetas e similares é de R$ ( ), para o período de 1 (uma) hora/vaga.
IX.2 O preço público inicial da Tarifa Básica de Utilização das vagas destinadas para ciclomotores, motocicletas, motonetas e similares, será de 50% (cinquenta por cento) do preço da Tarifa Básica de Utilização de automóveis, caminhonetes, camionetas e similares, para o período de 1 (uma) hora/vaga.
IX.3 Os percentuais resultantes da composição do custo do serviço em face dos preços e demais coeficientes e parâmetros propostos, em atenção ao exigido no Edital de Concorrência Pública Nº /2019, para os fins da equação paramétrica conforme Cláusula XX, que estabelece o reajuste anual, são os seguintes:
Participação dos Grupos de Custos – ANO 1:
Percentual de Participação (P1) sobre as Despesas com Pessoal – % ( );
Percentual de Participação (P2) sobre as Despesas com Benefícios Sociais, Uniformes e EPI – % ( );
Percentual de Participação (P3) sobre as Despesas Gerais – % ( );
Percentual de Participação (P4) sobre as Despesas com Veículo – % ( );
Percentual de Participação (P5) sobre as Despesas com a Taxa de Arrecadação –
% ( ).
Participação dos Grupos de Custos – ANO 2:
Percentual de Participação (P1) sobre as Despesas com Pessoal – % ( );
Percentual de Participação (P2) sobre as Despesas com Benefícios Sociais, Uniformes e EPI – % ( );
Percentual de Participação (P3) sobre as Despesas Gerais – % ( );
Percentual de Participação (P4) sobre as Despesas com Veículo – % ( );
Percentual de Participação (P5) sobre as Despesas com a Taxa de Arrecadação –
% ( ).
Participação dos Grupos de Custos – ANO 3:
Percentual de Participação (P1) sobre as Despesas com Pessoal – % ( );
Percentual de Participação (P2) sobre as Despesas com Benefícios Sociais, Uniformes e EPI – % ( );
Percentual de Participação (P3) sobre as Despesas Gerais – % ( );
Percentual de Participação (P4) sobre as Despesas com Veículo – % ( );
Percentual de Participação (P5) sobre as Despesas com a Taxa de Arrecadação –
% ( ).
Participação dos Grupos de Custos – ANO 4:
Percentual de Participação (P1) sobre as Despesas com Pessoal – % ( );
Percentual de Participação (P2) sobre as Despesas com Benefícios Sociais, Uniformes e EPI – % ( );
Percentual de Participação (P3) sobre as Despesas Gerais – % ( );
Percentual de Participação (P4) sobre as Despesas com Veículo – % ( );
Percentual de Participação (P5) sobre as Despesas com a Taxa de Arrecadação –
% ( ).
Participação dos Grupos de Custos – ANO 5:
Percentual de Participação (P1) sobre as Despesas com Pessoal – % ( );
Percentual de Participação (P2) sobre as sobre as Despesas com Benefícios Sociais, Uniformes e EPI – % ( );
Percentual de Participação (P3) sobre as Despesas Gerais – % ( );
Percentual de Participação (P4) sobre as Despesas com Veículo – % ( );
Percentual de Participação (P5) sobre as Despesas com a Taxa de Arrecadação –
% ( ).
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO
X.1 O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos.
X.2 O contrato poderá ser prorrogado, desde que a CONCESSIONÁRIA, comprovadamente, incorra em ao menos uma das seguintes hipóteses, previstas no Art. 23, XII da Lei Federal Nº 8.987/95:
a. Necessidade fundamentada de amortização de investimentos;
b. Previsão superveniente para execução de serviços inicialmente não previstos no Edital e no Contrato de Concessão;
c. Comprovada necessidade de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro da CONCESSIONÁRIA, mediante justificação.
X.3 A comprovação quanto à necessidade de prorrogação e o prazo de prorrogação contratual deverão ser determinados em processo administrativo próprio, mediante requerimento fundamentado pela CONCESSIONÁRIA, protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo contratual.
X.4 O prazo de prorrogação deverá ser o estritamente necessário para o resgate do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
XI.1 A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba, por todos os riscos inerentes à Concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas complementares previstas.
XI.2 A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Risco, deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
XII.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão.
XII.2 É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão.
XII.3 Constitui direito, além da indenização da totalidade dos gastos incorridos na execução dos serviços e na amortização dos investimentos, a justa remuneração do capital, assim como, a economia gerada pela eficiência.
XII.4 A Tarifa Básica de Utilização será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste contrato, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XII.5 Para os fins de avaliar o equilíbrio econômico e financeiro, considera-se como parâmetro verificador a Taxa Interna de Retorno (TIR) resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA:
a. Se a TIR, no momento da avaliação, for menor do que a TIR proposta, o contrato encontra-se desequilibrado, fato que exige medidas no sentido de mitigar este desequilíbrio ou o PODER CONCEDENTE deverá subsidiar o déficit tarifário incorrido;
b. Se a TIR, no momento da avaliação, for maior do que a TIR proposta, o contrato encontra-se superavitário, deverá ser recolhimento o excesso de arrecadação aos cofres públicos, ou poderá descontar o excesso de arrecadação, proporcionalmente, do preço público da Tarifa Básica de Utilização a ser fixada para o período seguinte;
c. Se a TIR, no momento da avaliação, for igual à TIR proposta, o contrato está equilibrado.
XII.6 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera- se mantido seu equilíbrio econômico e financeiro.
XII.7 As novas vagas que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo no Município, bem como, da divisão ou fusão
de áreas, serão assumidas pela CONCESSIONÁRIA, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro inicial do contrato.
XII.8 Para os fins do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, considera-se:
a. Tarifa Básica de Utilização Proposta R$ ( );
b. Taxa Interna de Retorno (TIR) resultante % ( );
c. Taxa de Desconto (TD) fixada no Edital em 7,11%;
d. Valor Presente Líquido (VPL) resultante R$ ( )
e. Payback resultante anos.
CLÁUSULA XIII - DA COBRANÇA TARIFÁRIA
XIII.1 O preço público a ser pago pelos usuários para obtenção de créditos de estacionamento, em conformidade com o Decreto Municipal.
XIII.2 O preço público para ocupação do espaço público será reajustado de acordo com a Lei Municipal Nº 4.127 de 17 de setembro de 2015, através de Decreto Municipal emitido pela Administração Pública Municipal, em conformidade com a política econômica vigente no país e revisados sempre que houver comprovado desequilíbrio econômico e financeiro entre os encargos de operação e sua retribuição, por pleito de iniciativa da CONCESSIONÁRIA.
XIII.3 Os pleitos de revisão do preço público deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos referentes à data-base da Tarifa Básica de Utilização vigente à época e à data-base objeto do pedido, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas-bases.
XIII.4 A revisão deverá ser pleiteada pela CONCESSIONÁRIA, que deverá demonstrar, através das planilhas de custos e Fluxo de Caixa, o impacto das ocorrências apontadas acima sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o PODER CONCEDENTE não proceda à revisão do preço público, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XIII.5 Poderá o PODER CONCEDENTE reduzir o valor do repasse relativo ao ônus da concessão, visando o estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do
contrato, caso os reajustes necessários venham a elevar significativamente o valor das tarifas aos usuários, visando a modicidade das tarifas.
XIII.6 A modificação das condições regulamentares do serviço que implique aumento dos encargos da CONCESSIONÁRIA, exceto na hipótese de aumento da demanda, poderá ensejar revisão das tarifas, analisados os impactos e distorções sofridas nos itens componentes da planilha de formação de preços apresentada pela CONCESSIONÁRIA, juntamente ao Projeto Básico, e se aplicará o percentual resultantes desta análise atendidas as demais condições relativas à modicidade dos preços a serem pagos pelos usuários.
XIII.7 Quando da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes e/ou imprevisíveis, que alterem as condições iniciais da prestação dos serviços, a análise do pedido de revisão se fará após a comprovação de que tal ocorrência guarda relação com as alterações verificadas nos itens componentes da Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XIV - DA SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
XIV.1 O PODER CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Obras e Diretoria e Trânsito - DIRETRAN, nomeará representantes, aos quais serão responsáveis pela gestão e fiscalização da execução deste contrato, sobre todas as questões relativas à qualidade, cronograma de execução, bem como sobre as relativas à interpretação dos projetos e especificações técnicas, além daquelas relativas ao cumprimento satisfatório deste contrato no seu aspecto técnico e administrativo.
XIV.2 Os serviços serão autorizados mediante Ordens de Serviço que instruirão a execução progressiva dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados.
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
XV.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo II.1 - Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP do Município de Lages, integrante deste contrato.
CLÁUSULA XVI -
DAS
OBRIGAÇÕES
E
RESPONSABILIDADES
DA
CONCESSIONÁRIA
XVI.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, através de seu representante legal, ser responsável pelo objeto da concessão, respondendo pelo fiel cumprimento do contrato, devendo manter os trabalhos sob sua supervisão direta.
XVI.2 A CONCESSIONÁRIA cumprirá, rigorosamente, as normas de conduta estipuladas na legislação em vigor, no Código de Trânsito Brasileiro, às Resoluções do CONTRAN e o regramento legal de trânsito e transportes e na legislação complementar, inclusive a legislação Municipal de Lages.
XVI.3 Suportar todas as despesas necessárias à execução do objeto contratado, tais como as despesas com pessoal, encargos sociais, tributos e repasses, taxas, obrigações trabalhistas, seguros, equipamentos, materiais e serviços necessários à execução do objeto deste contrato.
XVI.4 Deverá arcar com todas as despesas diretas e indiretas relacionadas ou decorrentes do objeto.
XVI.5 A expansão de área de concessão e respectivos serviços concedidos além das etapas presentes no Projeto Básico deverão ser estabelecidos por meio de Decreto Municipal, devendo ser objeto de aditivo contratual, desde que não ultrapasse o limite estabelecido pela legislação vigente.
XVI.6 O não cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, poderá importar na rescisão do contrato.
XVI.7 A inadimplência da CONCESSIONÁRIA, com referência aos encargos estabelecidos neste item, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
XVI.8 Manter quadro de pessoal necessário à execução dos serviços previstos no Edital e no presente Contrato de Concessão, responsabilizando-se exclusivamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais oriundos da contratação.
XVI.9 Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
XVI.10 Responder, por si ou seu representante legal, pelos danos causados à União, ao Estado e ao Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos.
XVI.11 Prestar contas dos serviços prestados para o PODER CONCEDENTE, bem como da gestão a eles relativa, mediante apresentação dos Relatórios Mensais de Prestações de Demonstração Analítica e Resumida, em que deverão estar demonstradas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
XVI.12 Permitir ao fiscalizador do presente Contrato de Concessão, em qualquer época, livre, amplo e irrestrito acesso aos dados, documentos, equipamentos e instalações relacionados à Concessão dos serviços, bem como aos seus registros contábeis.
XVI.13 Efetuar o pontual pagamento pela outorga da concessão dos serviços, de acordo com a proposta apresentada na licitação e as condições previstas no Edital e neste Contrato de Concessão.
XVI.14 Prestar esclarecimentos ao PODER CONCEDENTE sempre que solicitado.
XVI.15 Atender plenamente os requisitos ofertados e exigidos na Concorrência Pública (Edital e seus anexos), mantendo, durante a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
XVI.16 A transferência de concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE implicará a caducidade da concessão.
XVI.17 A CONCESSIONÁRIA deverá manter idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal durante toda execução do contrato, sob pena de dar causa a caducidade.
XVI.18 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º do Art. 65 da Lei Federal Nº 8.666/93, tomando-se por base o valor contratual.
XVI.19 Responsabilizar-se pelo cumprimento do inc. XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal e do Art. 27, Inc. V da Lei Federal Nº 8.666/93 (inciso acrescentado pela Lei Federal Nº 9.854/99).
XVI.20 A fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros.
XVI.21 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para o PODER CONCEDENTE anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, o balanço patrimonial, de resultado econômico anual, os livros obrigatórios escriturados, na forma da legislação vigente.
XVI.22 Publicar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação no estado e dar ciência da publicação ao PODER CONCEDENTE, remetendo cópia autenticada ou original, conforme disposto no Art. 23, inciso XIV da Lei Federal Nº 8.987/95.
XVI.23 Executar o serviço de acordo com o especificado no Edital, no presente contrato e na sua Proposta Comercial.
XVI.24 Executar o serviço em conformidade com os Horários e Locais definidos pelo PODER CONCEDENTE.
XVI.25 Zelar pela perfeita execução do serviço e sanar as falhas imediatamente, de forma a não permitir a paralisação das rotinas que envolvem o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP.
XVI.26 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Concorrência n° ##/2019.
XVI.27 A CONCESSIONÁRIA deverá instalar e manter no Município de Lages, durante todo o prazo da concessão, escritório administrativo com administração própria e escrituração de natureza contábil, fiscal, previdenciária e trabalhista.
XVI.28 Prestar serviço adequado, obedecendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, modicidade, cortesia e segurança, na forma prevista na legislação.
XVI.29 Executar os serviços objeto da concessão de acordo com as melhores técnicas aplicáveis a trabalhos de sua natureza, com zelo e diligência, bem como a mais rigorosa observância às especificações previstas no Projeto Básico, normas do serviço e demais detalhes e ordens que emanarem do PODER CONCEDENTE.
XVI.30 Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas deste Contrato de Concessão.
XVI.31 Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer tempo, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, disponibilizando todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, bem como cursos ou instruções de forma a integrar e fornecer conhecimento de todo o sistema gerenciado pela CONCESSIONÁRIA, inclusive os softwares.
XVI.32 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço.
XVI.33 Adquirir, instalar e manter atualizados todos os equipamentos, softwares, periféricos, peças de reposição e acessórios necessários para a execução dos serviços.
XVI.34 Responsabilizar-se integralmente pela guarda dos equipamentos e materiais objeto do Contrato de Concessão.
XVI.35 Responsabilizar-se pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção, inclusive de terceiros, devendo mantê-los em serviço uniformizados, com identificação e plenamente capacitados a executar suas funções.
XVI.36 Manter sede ou filial no Município de Lages, com representante credenciado a representá-la em todos os atos referentes à execução do Contrato de Concessão.
XVI.37 Acatar as disposições legais e regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, bem como colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização dos serviços.
XVI.38 Colaborar com a autoridade de trânsito no cumprimento do tempo máximo de permanência dos veículos nas vagas dos estacionamentos, conforme determinado no Regulamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP.
XVI.39 Comunicar eletronicamente à autoridade de trânsito dos veículos encontrados estacionados irregular nas vagas.
XVI.40 Manter postos de vendas credenciados, devidamente identificados, em quantidade suficiente a atender as necessidades dos usuários.
XVI.41 Projetar, implantar e manter a sinalização horizontal e vertical em toda a área de abrangência do sistema, precedida de aprovação e sujeita à fiscalização do PODER CONCEDENTE.
XVI.42 Promover campanha publicitária educativa e promocional, orientando o usuário quanto às regras de utilização do sistema.
XVI.43 Manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão e zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente.
XVI.44 Não ceder, transferir, sub-rogar, arrendar ou de qualquer outra forma passar a terceiros o contrato oriundo da concessão, exceto, neste último caso, sem anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
XVI.45 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar contas semestralmente ao PODER CONCEDENTE com o objetivo de desenvolver as ações necessárias para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato.
XVI.46 Publicar semestralmente os índices de desempenho e qualidade.
XVI.47 Venda de créditos de estacionamentos através de sítio na internet.
XVI.48 Deverá ser disponibilizado sítio (site) na internet que permita a aquisição de créditos de estacionamentos.
XVI.49 O sítio (site) deverá conter informações objetivas do funcionamento do sistema e de todas as formas de pagamento e uso das horas de estacionamento.
XVI.50 Todas as transações realizadas para compra de créditos deverão gerar e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico informado no cadastro, para controle do usuário quanto à utilização de sua conta.
XVI.51 Venda de créditos de estacionamento através de sítio na internet responsivo para uso em aparelhos de telefonia celular.
XVI.52 A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar sítio na internet, com formato responsivo para se adequar aos vários modelos de sistema operacional e tamanhos de telas atualmente disponíveis nos aparelhos de telefonia celular:
a. Venda de créditos de estacionamentos através de aplicativos disponibilizados gratuitamente nas respectivas lojas virtuais, para sistemas operacionais iOS e ANDROID;
b. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar aplicativo para download gratuito nas lojas virtuais da Apple "App Store" e da Google "Play Store".
c. Os aplicativos deverão ter opção para consulta em mapa georreferenciado à localização dos parquímetros existentes mais próximos.
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
XVII.1 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão.
XVII.2 Notificar através de Auto de Infração, todo o Aviso de Irregularidade emitido pela CONCESSIONÁRIA e não regularizado pelo usuário. Caso não seja emitido o Auto de Infração, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir administrativamente quanto à indenização, de conformidade com a Taxa de Respeito fixada inicialmente no Edital.
XVII.3 Comunicar à CONCESSIONÁRIA, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração de natureza operacional na prestação dos serviços, desde que não altere o inicial equilíbrio econômico e financeiro do presente contrato.
XVII.4 Efetuar a fiscalização do uso indevido das áreas destinadas ao estacionamento rotativo, aplicando, sempre que possível, as penalidades cabíveis, nos casos previstos em Lei.
XVII.5 Prestar informações e fazer os esclarecimentos solicitados pela CONCESSIONÁRIA.
XVII.6 Intervir na prestação dos serviços nos casos e condições previstas em lei.
XVII.7 Fiscalizar, diretamente ou por meio de empresa ou instituição contratada ou conveniada para este fim, a execução dos serviços objeto deste contrato.
XVII.8 Exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução dos serviços.
XVII.9 Advertir a CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis, sempre que observar alguma irregularidade.
XVII.10 Receber o pagamento pela Outorga da concessão pontualmente e, em caso de atraso, receber os acréscimos contratuais e legais devidos.
XVII.11 Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o presente contrato, aplicando as sanções contratuais e legais cabíveis.
XVII.12 Receber da CONCESSIONÁRIA todas as informações relativas aos serviços executados e materiais empregados.
XVII.13 Rescindir o Contrato de Concessão ou extinguir a concessão nas hipóteses legais e contratuais, especialmente diante de atrasos ou inexecução parcial ou total do objeto deste contrato.
XVII.14 Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
XVII.15 Exigir que a contratada mantenha todas as condições de habilitação durante a vigência deste contrato.
XVII.16 Disponibilizar agentes de trânsito com poder de autuação para fiscalizar os Avisos de Irregularidade emitidos pelos monitores da CONCESSIONÁRIA.
XVII.17 Assegurar e preservar o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
XVII.18 Caberá ao PODER CONCEDENTE a nomeação de 01 (um) funcionário apto para a fiscalização do objeto contratado, notadamente com qualificação em TI para auditorias do sistema, enquanto durar o contrato.
XVII.19 Fixar a Tarifa Básica de Utilização do estacionamento através do PODER CONCEDENTE que será reajustada anualmente a fim de manter-se o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
XVII.20 Homologar o reajuste e proceder às revisões tarifárias, na forma da lei e das normas pertinentes deste contrato.
XVII.21 Aplicar as penalidades previstas pela inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão.
XVII.22 Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.
XVII.23 Cumprir e fazer cumprir a legislação, as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão.
XVII.24 Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei.
XVII.25 Extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e no presente Contrato de Concessão.
XVII.26 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários.
XVII.27 Estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente.
XVII.28 Garantir a plena execução da concessão.
XVII.29 Entregar a CONCESSIONÁRIA, desembaraçada e livre de ônus ou vínculos, as áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP.
XVII.30 Ampliar ou suprimir áreas de estacionamento, por interesse público, preservando- se sempre o inicial equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
XVII.31 Efetuar a fiscalização do correto uso das vagas pelos usuários aplicando as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro aos veículos infratores.
XVII.32 Garantir a eficácia do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP dando pleno apoio à CONCESSIONÁRIA através de seus agentes de fiscalização de trânsito, com a finalidade de firmar Autos de Infração dos veículos estacionados em desacordo com o regulamento do serviço.
CLÁUSULA XVIII - DO PREÇO, ÔNUS DA CONCESSÃO E PAGAMENTO
XVIII.1 A presente concessão terá seu ônus definido de acordo com a Proposta Comercial.
XVIII.2 O pagamento mensal da Outorga será até o dia 10 (dez) do mês subsequente, via transferência bancária.
XVIII.3 Sempre que o preço da Tarifa Básica de Utilização for reajustado, o Valor de Outorga também será reajustado e no mesmo percentual do reajuste concedido, vedada a redução do valor inicialmente proposto.
XVIII.4 O Valor da Outorga será aplicado nos termos do § 10°, Art. 1° da Lei Municipal Nº 4.127/2015, na sinalização viária e campanhas educativas.
XVIII.5 Caso haja inadimplência da CONCESSIONÁRIA em relação ao pagamento da Outorga mensal, esta deverá arcar com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, calculado pro rata die, e multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária pelo IPCA até a data do pagamento.
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1. Caberá a CONCESSIONÁRIA apresentar à Secretaria de Planejamento e Obras, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da assinatura do Contrato de Concessão, Projeto Executivo do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago - SERP, contendo:
a. Adequação e identificação das vagas de estacionamento rotativo;
b. Sinalização vertical e horizontal das vagas;
c. Identidade visual do sistema;
d. Localização dos pontos de vendas; e
e. Detalhamento das providências técnicas e operacionais necessárias à implantação do sistema.
5.2. A Secretaria de Planejamento e Obras, procederá a análise do Projeto Executivo do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP, apresentado pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento;
5.3. No prazo indicado no subitem anterior, a Secretaria de Planejamento e Obras, emitirá Parecer indicando a aprovação do Projeto Executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA, ou a necessidade de adequações;
5.4. Do Parecer que aprove o Projeto Executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá a Ordem de Serviço no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5.5. Caso a Secretaria de Planejamento e Obras, entenda pela necessidade de adequação ou modificação do Projeto, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizá-lo, até que resulte na aprovação do Projeto Executivo do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP;
5.6. A implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP, se dará a partir da emissão da Ordem de Serviço por parte do Poder Concedente, e será realizado nos seguintes termos e prazos:
a. A Fase I, que consiste na implantação de 2.073 (duas mil e setenta e três) vagas pagantes, será realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, conforme estabelece o Anexo II – Projeto Básico, e o Projeto Executivo aprovado pela Secretaria de Planejamento e Obras;
b. Contados 10 (dez) úteis dias para o término do prazo estabelecido, o Poder Concedente fará a fiscalização da implantação para a liberação de seu início conforme estipulado no item acima;
c. A Fase II, que consiste na implantação de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) vagas pagantes, será implantada em 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da emissão da Ordem de Serviço pelo Poder Concedente;
d. Contados 10 (dez) dias úteis para o término do prazo estabelecido, o Poder Concedente fará a fiscalização da implantação para a liberação de seu início conforme estipulado no item acima.
5.7. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da emissão da Ordem de Serviço, desde que coincidindo com a implantação de todas as vagas da Fase I, a CONCESSIONÁRIA dará início à cobrança da Tarifa Básica de Utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP.
5.8. Durante o período de 15 (quinze) dias úteis, no mínimo, antecipadamente a entrada em operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP deverão ser realizadas, pela CONCESSIONÁRIA, campanhas de divulgação e esclarecimento à população, informando sobre a forma de operação do SERP, informando a data de início de funcionamento, formas de aquisição dos créditos de estacionamento e dos meios eletrônicos de pagamento, além do valor da tarifa.
5.9. Dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da emissão da Ordem de Serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a implantação de todas as vagas do Sistema, devendo assim atingir a totalidade de 2.589 (duas mil quinhentos e oitenta e nove) vagas implantadas, de acordo com estudo de viabilidade técnica realizado pelo PODER CONCEDENTE.
5.10. A expansão do número de vagas poderá ser feita por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou atendendo a estudos de viabilidade técnica e econômico- financeira propostos pela CONCESSIONÁRIA, e aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
5.11. Os prazos de implantação somente serão revistos, quando seu descumprimento estiver embasado em motivos de força maior e/ou motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
5.12. Ocorrendo necessidade de alteração do prazo, com base em motivos previstos no subitem anterior, tal fato deverá ser objeto de comunicação expressa da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do fato gerador.
XIX.1 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a implantação completa do SERP, de conformidade com os prazos e quantitativos estabelecidos no item 1.1.4 do Edital de Concorrência Pública Nº /2019, obedecendo ao cronograma e demais requisitos do Projeto Básico.
XIX.2 Implantados os serviços e mantidas as condições da contratação, poderá ser permitida sua ampliação pelo PODER CONCEDENTE, conforme a necessidade do Município de Lages.
XIX.3 Verificada a necessidade de alteração do prazo, as partes formalizarão a prorrogação mediante Termo Aditivo do Contrato de Concessão.
XIX.4 As interrupções somente serão aceitas pelo PODER CONCEDENTE se os fatos causadores das ocorrências forem devidamente comprovados, e desde que, os mesmos não decorram, direta ou indiretamente, de conduta dolosa ou culposa da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS
XX.1 Das definições:
XX.1.1 Para fins de aplicação de reajustes e revisões considera-se o preço da Tarifa Básica de Utilização vigente.
XX.1.2 O valor da tarifa é aplicável, por veículo estacionado ou qualquer equipamento ou material depositado em vaga de estacionamento rotativo, independente da forma ou meio de pagamento.
XX.1.3 A remuneração dos serviços será feita através do pagamento de tarifa pelo uso de vaga do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago e a Administração Financeira por meio de caixa privado.
XX.1.4 As isenções e as gratuidades do pagamento do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago do Município de Lages são aquelas previstas na legislação vigente.
XX.1.5 Novas gratuidades, abatimentos ou outros benefícios tarifários somente serão concedidos por lei e com a indicação da fonte dos recursos financeiros compensatórios, de forma a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
XX.1.6 Os valores das receitas alternativas, complementares ou acessórias, quando houverem, deverão ser obrigatoriamente consideradas para os fins da modicidade tarifária e aferição do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, devendo o Fluxo de Caixa da concessão ser devidamente atualizado.
XX.1.7 O preço da Tarifa Básica de Utilização será reajustada ou revisada por meio de Decreto Municipal emitido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, revisados sempre que houver comprovado desequilíbrio econômico e financeiro entre os encargos de operação e sua retribuição, sempre por pleito de iniciativa da CONCESSIONÁRIA.
XX.2 Do Reajuste:
XX.2.1 Sempre que o preço da Tarifa Básica de Utilização for reajustado, o Valor de Outorga também será reajustado e no mesmo percentual do reajuste concedido, vedada a redução do valor inicialmente proposto.
XX.2.2 Poderá o PODER CONCEDENTE reduzir o valor do repasse relativo ao ônus da concessão, visando o estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, caso os reajustes necessários venham a elevar significativamente o valor das tarifas aos usuários, visando a modicidade das tarifas.
XX.2.3 O valor da Tarifa Básica de Utilização será reajustado com intervalo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da Proposta Comercial.
XX.2.4 A tarifa paga pelo usuário será definida pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com o valor da Xxxxxx Xxxxxx de Utilização proposta, considerando o reajuste cabível e deverá, quando possível, considerar a mesma data de referência para o reajuste da Tarifa Básica de Utilização.
XX.2.5 O valor da Tarifa Básica de Utilização deverá ser reajustado, utilizando-se a fórmula explicitada a seguir:
𝑉𝑇 = (𝑉1 × 𝑃1 + 𝑉2 × 𝑃2 + 𝑉3 × 𝑃3 + 𝑉4 × 𝑃4 + 𝑉5 × 𝑃5)
𝑉𝐼𝑉𝐸
Onde:
𝑉𝑇 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜𝑠 𝑓𝑎𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜
𝑉1 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑃𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑙
𝑃1 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎𝑜 𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑙
𝑉2 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝐵𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜𝑠 𝑆𝑜𝑐𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑒 𝐸𝑃𝐼
𝑃2 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝐵𝑒𝑛𝑒𝑓í𝑐𝑖𝑜𝑠 𝑆𝑜𝑐𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑒 𝐸𝑃𝐼
𝑉3 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝐺𝑒𝑟𝑎𝑖𝑠
𝑃3 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝐺𝑒𝑟𝑎𝑖𝑠
𝑉4 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑉𝑒í𝑐𝑢𝑙𝑜
𝑃4 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝑉𝑒í𝑐𝑢𝑙𝑜
𝑉5 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎çã𝑜
𝑃5 = 𝑃𝑎𝑟𝑡𝑖𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜 𝑠𝑜𝑏𝑟𝑒 𝑜 𝑔𝑟𝑢𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜𝑠 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑜𝑠 𝑖𝑡𝑒𝑛𝑠 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑎 𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎çã𝑜
𝑉𝐼𝑉𝐸 = 𝑉𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑑𝑜 Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜 𝑑𝑒 𝑉𝑎𝑔𝑎𝑠 𝐸𝑞𝑢𝑖𝑣𝑎𝑙𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 (*)
(*) VIVE: obtida da média dos 12 (doze) meses anteriores a data do cálculo do preço da Tarifa Pública que está sendo objeto de reajuste.
XX.2.6 Descritivo dos 5 (cinco) fatores de correção utilizados para a correção do custo/km médio final:
a. Pessoal: variação conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesa referente a pessoal e vinculações;
b. Benefício Social, Uniformes e EPI: variação conforme ajustado em convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesas referentes a Benefício Social, Uniformes e EPI;
c. Despesas Gerais: variação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA dos últimos 12 (doze) meses anteriores a data do cálculo do preço da Tarifa Básica de Utilização que está sendo objeto de reajuste;
d. Veículo de Apoio: variação do preço unitário do litro de combustível, considerado o último valor de compra;
e. Taxa de Arrecadação: variação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA dos últimos 12 (doze) meses anteriores a data do cálculo do preço da Tarifa Básica de Utilização que está sendo objeto de reajuste.
XX.2.7 As participações iniciais dos insumos componentes da metodologia de cálculo do grupo de custo médio final (P1 a P5) serão as resultantes da Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA, referentes as Etapas 1, 2, 3, 4 e 5.
XX.2.8 Cálculo de Reajuste do preço da Tarifa Básica de Utilização é dado da seguinte forma:
𝑇𝐵𝑈 = 𝑇𝐵𝑈𝑉 × 𝑉𝑇 |
Onde:
𝑇𝐵𝑈 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝐵á𝑠𝑖𝑐𝑎 𝑑𝑒 𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜
𝑇𝐵𝑈𝑉 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝐵á𝑠𝑖𝑐𝑎 𝑑𝑒 𝑈𝑡𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎çã𝑜 𝑣𝑖𝑔𝑒𝑛𝑡𝑒
𝑉𝑇 = Í𝑛𝑑𝑖𝑐𝑒 𝑑𝑒 𝑣𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜𝑠 𝑓𝑎𝑡𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜
XX.2.9 O cálculo do reajuste do preço da Tarifa Básica de Utilização será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido ao PODER CONCEDENTE para verificação da sua correção.
XX.2.10 O PODER CONCEDENTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, verificará e, se correto, homologará o reajuste de Tarifa Básica de Utilização.
XX.2.11 Homologado o reajuste da Tarifa Básica de Utilização pelo PODER CONCEDENTE, será determinado o preço da tarifa cobrada do usuário, fixada por Decreto Municipal do Poder Executivo, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a tarifa já reajustada.
XX.2.12 Se, por qualquer motivo, os cálculos dos índices de reajuste forem suspensos, poderão ser adotados outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
XX.2.13 Na hipótese de o cálculo do índice aqui referido ser definitivamente encerrado, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, de comum acordo, devem escolher outro índice que retrate a variação dos preços dos principais componentes de custos considerados na Proposta Comercial.
XX.2.14 Caso não haja acordo, a escolha dos índices poderá ser procedida mediante recurso ao "Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XX.3 Da Revisão:
XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público da Tarifa Básica de Utilização deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-base da tarifa vigente à época e à data-base objeto do pedido, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas- bases.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifa Básica de Utilização, os preços efetivos dos encargos da operação, constantes de notas fiscais e convenções coletivas, cuja demonstração deverá ser feita pela CONCESSIONÁRIA.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o PODER CONCEDENTE não proceda à revisão do preço público da tarifa, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 Sempre que houver divergências entre a Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) e a determinada pelo Decreto Municipal Executivo, para mais ou para menos, deverão ser apuradas essas diferenças para efeito de liquidação ou compensação.
XX.3.5 O valor da Tarifa Básica de Utilização será revisto para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da CONCESSIONÁRIA e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.6 Rever-se-á, também, o preço público da Tarifa Básica de Utilização, na hipótese de suspensão de sua cobrança ou redução de seu valor, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela CONCESSIONÁRIA no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.7 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
a. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico, para mais ou para menos, conforme o caso;
b. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração Pública ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA;
c. Sempre que houver alteração unilateral deste contrato, que comprovadamente altere os encargos, direitos e obrigações, da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
d. Sempre que for determinada, por autoridade competente, a suspensão da cobrança da tarifa ou a redução de seu valor, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela CONCESSIONÁRIA no período da suspensão ou da redução tarifária;
e. A cada 3 (três) anos, após a implantação completa das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago - SERP, para que se verifique se os parâmetros estabelecidos na composição de custo da Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica), assim como os ponderadores da cesta de reajuste, ainda estão compatíveis com a realidade daquela oportunidade.
XX.3.8 Para os fins desta Cláusula considera-se como parâmetro verificador a Taxa Interna de Retorno – TIR, resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA, que se apresenta com referência à data-base da mesma.
XX.3.9 Sempre que haja lugar para a revisão do valor da Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderá acordar, alternativa ou complementarmente ao aumento do valor da tarifa:
a. Atribuição de compensação direta à CONCESSIONÁRIA;
b. Adequação do Projeto Básico; ou
c. Combinação das alternativas anteriores.
XX.3.10 O processo de revisão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato será realizado mediante requerimento dirigido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhado de "Relatório Técnico" ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão, de qualquer das ocorrências que derem motivo à revisão, sobre os principais componentes de custos
considerados na formação do valor da Proposta Comercial ou, ainda, sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
XX.3.11 A Concedente terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o item anterior, contado da data de sua apresentação.
XX.3.12 Se o requerimento não for aprovado, a revisão poderá ser submetida ao “Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XX.3.13 Aprovado o requerimento ou expedido o laudo de arbitragem, com a definição da nova “equação contratual”, o PODER CONCEDENTE autorizará que a mesma seja praticada pela CONCESSIONÁRIA.
XX.3.14 A revisão do valor deste contrato poderá ter início por ato de ofício do Chefe do Poder Executivo do Municipal de Lages.
XX.3.15 Sempre que forem atendidas as condições deste contrato, considerar-se-á mantido o seu equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.16 Sempre que tenha havido lugar à revisão do contrato considerar-se-á restabelecido o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
XXI.1 O descumprimento de seus deveres e obrigações legais, regulamentares ou contratuais implicará imposição de penalidades, podendo resultar em caducidade da concessão, na forma do contrato e da legislação em vigor.
XXI.2 A CONCESSIONÁRIA responde por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários, aos funcionários ou a terceiros na execução do serviço concedido.
XXI.3 Além das demais punições previstas na legislação em vigor, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, no caso de atraso no início da operação regular do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP, objeto desta concessão, a multa, por dia de atraso, equivalente ao valor de 10.000 (dez) mil vezes o preço da Tarifa Básica de Utilização vigente, contados a partir da decisão do PODER CONCEDENTE que determine a aplicação desta penalidade.
XXI.4 As multas moratórias, acima mencionadas, serão aplicadas após regular processo administrativo e serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições legais vigentes e neste contrato.
CLÁUSULA XXII -
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
XXII.1 A aplicação de quaisquer modalidades de penas previstas neste contrato seguirá o procedimento previsto no Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização.
XXII.2 Em caso de aplicação de penalidade que contemple a possibilidade de fixação de multa moratória, será aplicada pelo PODER CONCEDENTE e seguirá o mesmo procedimento previsto nas legislações municipais somados às determinações estabelecidas neste instrumento contratual.
XXII.3 As demais infringências serão regulamentadas pelo Município de Lages através de Lei Municipal, a qual também deverá definir normas gerais, dispõe sobre a fiscalização, procedimentos para aplicação das penalidades cabíveis e valores para penas de multa, quando cabíveis.
XXII.4 Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido neste contrato, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar a caução prestada, nos termos nele previstos.
XXII.5 As comunicações, advertências e notificações deverão ser formalizadas por escrito com a comprovação de recebimento por parte da CONCESSIONÁRIA.
XXII.6 O não pagamento de qualquer multa, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, ou até mesmo a caducidade, nos termos do contrato, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
XXII.7 As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, previstas neste contrato.
XXII.8 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
XXII.9 Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação, em 30 (trinta) dias, de penalidades superiores ao limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na concessão ou declarar sua caducidade, na forma da Lei.
XXII.10 As infrações às leis, disposições ou regulamentos deste contrato sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no presente contrato e na Lei Municipal N° 4.127, de 17 de setembro de 2015, com alterações posteriores, regulamentação do Decreto Municipal Nº 17.064, de 22 de dezembro de 2017, com alterações posteriores.
XXII.11 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo Auto de Infração.
XXII.12 A decisão proferida pelo PODER CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
XXII.13 O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas neste Contrato e na legislação aplicável.
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
XXIII.1 O PODER CONCEDENTE poderá revogar a concessão nas hipóteses previstas no Art. 35 da Lei Federal Nº 8.987/95 e suas posteriores alterações, no que couber, sem que tal ato gere qualquer direito a indenização.
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
XXIV.1 A garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais a serem assumidas corresponderá ao valor R$ ( ) o qual corresponde a 0,20% (vinte décimos percentuais) do valor para o Contrato de Concessão conforme definido no item 31 do Edital de Concorrência Pública Nº ##/2019, com validade até o final do prazo de concessão e poderá ser prestada numa das seguintes modalidades, estabelecidos no Art. 56 da Lei Federal Nº 8.666/93:
a. Caução em Dinheiro;
b. Seguro-garantia;
c. Títulos da Dívida Pública; ou
d. Fiança-bancária.
XXIV.2 Caso a garantia venha a ser prestada na modalidade de Seguro Garantia, o Município deverá ser o Beneficiário e, a sua comprovação deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a. Certidão de Regularidade Operacional junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da seguradora que emitir a apólice;
b. Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da seguradora que emitir a apólice;
c. Descumprimento das Exigências para a Celebração do contrato.
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS
XXV.1 A reversão ocorrerá ao fim do termo contratual.
XXV.2 Além da sinalização vertical e horizontal, que deverão ser implantadas em razão da obrigação contratual, considerar-se-ão como bens reversíveis aqueles disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE.
XXV.3 Findo o prazo do contrato ou em decorrência da extinção da concessão, reverterão ao PODER CONCEDENTE as sinalizações verticais e horizontais, implantadas durante a concessão, e eventuais bens colocados à disposição pelo PODER CONCEDENTE.
XXV.4 Os veículos, máquinas, equipamentos, inclusive equipamentos eletrônicos, computadores, parquímetros, P.O.S. fixos e móveis, P.D.A. e impressoras portáteis, licença de software e aplicativos não constituem bens reversíveis.
XXVI.1 Em caso de encampação ou declaração de caducidade, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95, ou por ocasião do término do contrato por parte do PODER CONCEDENTE, haverá análise da existência de eventual saldo ainda não amortizado ou não depreciado, relativo aos bens reversíveis, em proporção ao prazo da concessão conforme valores que serão apurados na oportunidade.
XXVI.2 A encampação dar-se-á quando, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público devidamente justificado e mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização, na forma do disposto no Art. 35 c/c o Art. 36, ambos da Lei Federal Nº 8.987/95, cabendo prévia defesa à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS
XXVII.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do serviço vinculado à concessão.
XXVII.2 Nos contratos de financiamento, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução do serviço concedido.
XXVII.3 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste contrato, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação do serviço concedido, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
XXVIII.1 As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução do objetivo e das metas da concessão.
XXVIII.2 Constitui especial obrigação da CONCESSIONÁRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas às regras deste contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente.
XXVIII.3 Para os fins previstos no item anterior, a CONCESSIONÁRIA compromete-se e responsabiliza-se perante ao PODER CONCEDENTE a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
XXIX.1 O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste contrato não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA XXX -
DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE
XXX.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos causados aos bens utilizados no serviço, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização do PODER CONCEDENTE.
XXX.2 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, excetuando fiscais e técnicos vinculados ao PODER CONCEDENTE.
XXX.3 A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo imputável ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE não exclui ou atenua essa responsabilidade.
XXX.4 A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS
XXXI.1 Responsabilizar-se exclusivamente por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
XXXI.2 A fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros.
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA
XXXII.1 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pela restauração de danos ocorridos, quando decorrentes de medidas adotadas pelo PODER CONCEDENTE ou por autoridade pública competente, sendo tais danos caracterizados como interferências imprevistas.
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
XXXIII.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a colocar à disposição dos usuários Sistema de Atendimento ao Usuário, com objetivo de prestar informações e registrar críticas e sugestões.
CLÁUSULA XXXIV - DA CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO
XXXIV.1A CONCESSIONÁRIA obriga-se a colocar à disposição do PODER CONCEDENTE Central de Controle Operacional, com objetivo de monitorar e controlar a operação do SERP.
CLÁUSULA XXXV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
XXXV.1 Caberá à CONCESSIONÁRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXVI - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
XXXVI.1A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional, estadual e municipal relativa à matéria de proteção ambiental, bem como à saúde e à sanidade.
XXXVI.2O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da concessão, adote medidas de proteção e recuperação do meio- ambiente, da saúde e da sanidade, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no Projeto Básico, observado o que dispõe a respeito deste contrato, sempre preservando o inicial equilíbrio econômico e financeiro do mesmo.
CLÁUSULA XXXVII - DO SERVIÇO ADEQUADO
XXXVII.1 A concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP do Município de Lages pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
XXXVII.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
XXXVII.3 A CONCESSIONARIA deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
XXXVII.4 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da CONCESSIONARIA, quando:
a. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b. Em caso de greve dos trabalhadores do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP.
XXXVII.5 A interrupção da prestação do serviço, nos casos aludidos na subcláusula anterior, não implica em prorrogação do prazo da concessão.
CLÁUSULA XXXVIII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
XXXVIII.1 Sem prejuízo das disposições contidas na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP:
a. Ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa operadora, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização;
b. Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade de serviço;
c. Utilizar o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago dentro dos horários fixados;
d. Pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
e. Zelar e não danificar os bens públicos, assim como os bens da CONCESSIONÁRIA utilizados na prestação do serviço, inclusive responsabilizando-se e assumindo os custos pelos danos causados;
f. Ter resposta às reclamações formuladas sobre a deficiência na operação do serviço.
CLÁUSULA XXXIX - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
XXXIX.1 Os eventuais conflitos que possam surgir entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão poderão ser resolvidos, conforme previsto na legislação vigente, de acordo com o "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" de que trata esta Cláusula.
XXXIX.2 A submissão de qualquer questão ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" não exime o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA da obrigação de dar integral cumprimento a este contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a concessão, nem exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a concessão, nem tampouco os poderes de fiscalização e intervenção do PODER CONCEDENTE.
XXXIX.3 O "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" terá início mediante comunicação remetida de uma parte a outra, requerendo a audiência da comissão prevista na cláusula seguinte, a qual atuara na qualidade de comissão de peritos independentes e emitira parecer fundamentado sobre cada questão que lhe for formulada.
XXXIX.4 A parte não reclamante disporá do prazo de 15 (quinze) dias para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e a Comissão de Peritos.
XXXIX.5 Os pareceres da Comissão de Peritos serão emitidos num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte reclamada ou do prazo estabelecido no item anterior.
XXXIX.6 As despesas com custas do "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais", abrangendo, inclusive, os honorários dos peritos da Comissão de Peritos antes referidos, serão totalmente ressarcidas pela CONCESSIONARIA.
XXXIX.7 As partes poderão valer-se das regras da arbitragem nos termos da Lei Federal Nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA XL - DA COMISSÃO DE PERITOS
XL.1 As partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergências contratuais.
XL.2 A Comissão de Peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável.
XL.3 A Comissão de Peritos será composta por 3 (três) membros, sendo um escolhido pelo PODER CONCEDENTE, um pela CONCESSIONÁRIA e o terceiro por designação conjunta das partes.
XL.4 Na designação dos membros da Comissão de Peritos, duas das vagas serão preenchidas, respectivamente, por um profissional de nível superior e experiência comprovada na área de estacionamento rotativo, e por um advogado, com comprovada experiência profissional na área de Concessão de Serviços Públicos.
XL.5 A Comissão de Peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, em prazo que, razoavelmente, seja fixado pelas partes.
XL.6 Os pareceres da Comissão de Peritos serão comunicados a ambas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado das suas expedições, podendo ou não ser aceitos pelas partes.
XL.7 A Comissão de Peritos emitirá seus pareceres de acordo com o direito constituído.
CLÁUSULA XLI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
XLI.1 A CONCESSIONARIA assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba por todos os riscos inerentes a concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas complementares previstas.
XLI.2 A CONCESSIONARIA assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes a concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Riscos deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XLII - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
XLII.1 Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA emergentes deste contrato serão exercidos pelo PODER CONCEDENTE.
XLII.2 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XLII.3 No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
XLII.4 A fiscalização da concessão será exercida pelo PODER CONCEDENTE com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico.
XLII.5 Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, de serviço adequado, nas condições definidas neste contrato.
XLII.6 O PODER CONCEDENTE terá sob sua responsabilidade a supervisão, inspeção e auditoria deste contrato.
XLII.7 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do PODER CONCEDENTE na fiscalização deste contrato devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
XLII.8 A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, equipamentos eletrônicos e parquímetros, veículos e serviços pertinentes à concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE.
XLII.9 O PODER CONCEDENTE rejeitará, no todo ou em parte, instalações, equipamentos eletrônicos, parquímetros, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste contrato com as especificações e com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
XLII.10 Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à
intimação da CONCESSIONÁRIA.
XLII.11 Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do PODER CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
XLII.12 Se o PODER CONCEDENTE não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo a CONCESSIONÁRIA realizá- las.
CLÁUSULA XLIII - DA CLÁUSULA TRANSITÓRIA
XLIII.1 A Tarifa Básica de Utilização proposta será atualizada monetariamente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE, do período compreendido entre a data de apresentação da Proposta Comercial, inclusive, e a data do início da operação dos serviços concedidos, aplicando-se este índice sobre todos os itens de custo da planilha, exceto pessoal, sobre o qual incidirá o percentual de reajuste definido no acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio da categoria.
CLÁUSULA XLIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XLIV.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições exigidas, nos aspectos jurídicos e de qualificação técnica, econômica e financeira, bem como de regularidade fiscal, quando das respectivas habilitações, sob pena das sanções cabíveis.
XLIV.2 Fica designado o Foro da Comarca do Município de Lages, estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, para a propositura de qualquer procedimento relacionado com o cumprimento deste Contrato de Concessão.
Assim acordadas e ajustadas, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, assinam este CONTRATO DE CONCESSÃO em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Lages (SC), de de 2019.
######### Secretario de Planejamento e Obras | ######### Secretário Municipal de Administração |
Representante Legal
Razão Social da CONCESSIONÁRIA