DAS PARTES
DAS PARTES
De um lado, ITJSC SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.507.647/0001-72, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxx/XX, neste ato representada por seu Representante Legal in fine assinado, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA;
E, de outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de CONTRATAÇÃO descritas no presente contrato, doravante denominadas simplesmente de CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
DAS DEFINIÇÕES
Aplicam-se ao presente contrato as seguintes definições:
SGR: Serviço de gerenciamento das redes e instalações internas do CONTRATANTE.
Rede de Cliente ou LAN (Local Área Network): Trata-se da rede interna do CONTRATANTE, considerando rede Wi-Fi ou cabeada para a distribuição do sinal de internet e conexão com aparelhos do CONTRATANTE, como televisão, celulares, computadores, switches, roteadores, entre outros.
NOC: Em inglês Networking Operations Center ou em português Centro de Operações de Redes, formado por softwares, hardwares e pessoas especializadas, que monitoram e dão suporte às conexões de rede diretamente da casa do CONTRATANTE.
CGR: Centro de Gestão de Redes avançadas de Tecnologia da Informação. Trata-se de equipe para tratamento em segundo nível em soluções de redes internas do CONTRATANTE de tecnologia da informação.
Rede local sem fio: A rede de área local sem fio, em inglês wireless local área network, sigla WLAN ou Wireless LAN, é uma rede local que usa ondas de rádio para fazer uma conexão Internet ou entre uma rede.
IP: O termo IP (Internet Protocol) é um número identificador dado ao seu computador, ou roteador, ao conectar-se à rede. É através desse número que seu computador pode enviar e receber dados na internet. O IP é definido pelo seu provedor de Internet.
SLA: O Service Level Agreement ou Acordo de Nível de Serviço, Contrato de Nível de Serviço ou Garantia do Nível de Serviço é um compromisso assumido por um prestador de serviços de TI perante um CONTRATANTE.
As PARTES acima qualificadas têm entre si, justo e contratado, o presente CONTRATO DE SERVIÇOS GERENCIADOS DE REDES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SGR,
acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O objeto do presente CONTRATO é a prestação do serviço de suporte, monitoramento e consultoria em conectividade de ativos de rede do CONTRATANTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
2.1. A CONTRATADA prestará o serviço através de seu NOC, monitorando, prestando suporte e consultoria diretamente aos equipamentos envolvidos na interconexão entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, conforme modalidades abaixo, definida no Termo de Contratação:
a) SGR Modalidade Airlink e Fiber:
• Assistência técnica para configuração, orientação na resolução de problemas e conectorização via cabo, quando possível, de equipamentos eletrônicos, tais como: roteadores Wi-Fi, Computadores e smartphones;
• Assessoria especializada em conectividade, com atuação em:
- Atualizações de firmware de roteadores Wi-Fi;
- Verificações da qualidade e abrangência do sinal Wi-Fi;
- Orientações na conectividade entre dispositivos e equipamentos do CONTRATANTE;
- Orientações para compatibilidade de equipamentos do CONTRATANTE.
- Orientação na aquisição de roteadores Wi-Fi homologados;
• Equipe para atendimento remoto, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, através de telefone, e-mail ou qualquer outro formato digital, ou ferramenta, que venham a ser disponibilizados pela CONTRATADA;
• Equipe de atendimento in loco, para assistência técnica, agendadas no local de instalação do
CONTRATANTE;
• Monitoramento e gerenciamento proativo para detecções e correções de falhas ou indisponibilidades;
• Monitoramento através de softwares para mitigação de ataques DDoS – Denial of Service ou em português, ataques de negação de serviços. Identificação de possíveis anomalias de tráfego, podendo agir no bloqueio do ataque.
A modalidade será definida pelo CONTRATANTE no Termo de Contratação.
2.1.1. O controle da configuração dos equipamentos envolvidos na interconexão entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE pressupõe que a CONTRATADA seja autorizada a reconfigurar cada equipamento sempre que houver alteração na topologia lógica ou física ou quando ela for afetada por alguma falha.
2.2. Suporte presencial será realizado de segunda a sexta-feira, das 08:00 horas às 18:00hs, com agendamento prévio de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, exceto especificidades que constam no Termo de Contratação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de Termo de Contratação impresso, eletrônica ou digitalmente;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Termo de Contratação eletrônico;
3.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima,
em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do Termo de Contratação impresso ou eletrônico.
3.3. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, se comprometendo pela veracidade das informações referentes aos seus representantes legais, sob pena de responsabilização nas formas da lei.
3.4. Por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. São obrigações do CONTRATANTE:
4.1.1. Fornecer e manter atualizadas todas as informações necessárias à prestação do serviço pela CONTRATADA.
4.1.2. Fornecer à CONTRATADA todos as informações que forem necessárias para que o serviço seja prestado de maneira eficiente.
4.1.3. Manter a CONTRATADA sempre informada, através de correspondência, de quem são seus representantes que possam emitir as solicitações de serviço (por exemplo suporte técnico).
4.1.4. Informar imediatamente à CONTRATADA a respeito de qualquer interrupção ou alteração no ambiente da rede do CONTRATANTE e em seus sistemas, inclusive sobre a realização de testes pelo CONTRATANTE.
4.1.5. Permitir que a CONTRATADA, através de seu Centro de Gerência de Redes (CGR) acesse os equipamentos conectados aos elementos de rede do CONTRATANTE, necessários à prestação do serviço.
4.1.6. Manter a CONTRATADA a salvo de quaisquer questionamentos ou ações relativas a políticas e direitos de privacidade.
4.2. São obrigações da CONTRATADA:
4.2.1. Prestar o serviço atendendo aos requisitos fornecidos pelo CONTRATANTE.
4.2.2. Manter Central de Atendimento em tempo integral, em todos os dias da semana, inclusive em feriados, acessado gratuitamente por telefone através do(s) número(s) e/ou por endereço virtual eletrônico encaminhado previamente ao CONTRATANTE;
4.2.3. Registrar as falhas na rede do CONTRATANTE, através de protocolo de atendimento, quando reclamadas pelo CONTRATANTE ou quando verificadas, automaticamente, pela própria CONTRATADA em decorrência de alarmes dos sistemas do Centro de Gerência de Redes (CGR).
4.2.4. Encerrar os protocolos de atendimento após confirmação, pelo CONTRATANTE, da resolução da falha apontada em cada um deles.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1. A CONTRATADA dará início à prestação do Serviço após realizar os testes necessários com base nas informações fornecidas pelo CONTRATANTE, utilizando recursos técnicos compatíveis e adequados, a seu único e exclusivo critério.
5.2. Sendo contestado pelo CONTRATANTE o funcionamento do serviço, a CONTRATADA verificará o motivo e sanará as pendências de sua responsabilidade, quando existentes. Sendo constatada a impossibilidade de prestação do serviço por responsabilidade do CONTRATANTE, os serviços que não puderam ser prestados serão normalmente faturados.
5.3. No caso de a prestação do serviço não ser iniciada na data prevista, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do CONTRATANTE, a CONTRATADA concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam sanadas as respectivas pendências e agendará uma nova data para o início da prestação do serviço.
5.3.1. Constatada a solução das pendências o serviço será iniciado e normalmente faturado.
5.3.2. Decorrido o prazo e constatada a impossibilidade de iniciar a prestação do serviço por responsabilidade do CONTRATANTE, será considerado disponível, podendo a CONTRATADA faturar os serviços que não puderam ser prestados, mediante prévia comunicação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE pagará mensalmente pela prestação do serviço, o valor conforme tabela de preços e detalhamento constante no Termo de Contratação, anexo ao presente Contrato.
6.1.1. No caso de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive quanto à criação de novos tributos incidentes, ou das regras de incidência (seja de base de cálculo ou de alíquotas), que importem em alteração dos encargos tributários do serviço, os respectivos preços serão automaticamente reajustados de forma a refletir a referida alteração da legislação.
6.2. Aos preços descritos neste contrato serão aplicados reajustes a cada 12 (doze) meses, contados a partir do mês base da apresentação da proposta, calculados com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
6.2.1. A data de referência para aplicação do reajuste previsto acima será o mês base da assinatura do Termo de Contratação.
6.3. O documento de cobrança discriminará o serviço solicitado pelo CONTRATANTE, especificando: o valor de assinatura mensal do serviço, taxa de instalação, valor de utilização, bem como os tributos devidos por imposição da legislação vigente.
6.3.1. O CONTRATANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, no Termo de Adesão ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, pela contratação dos Serviços de Valor Adicionado isoladamente (de forma avulsa) ou conjuntamente (em formato de COMBO).
6.4. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à CONTRATADA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas os documentos encaminhados ao endereço solicitado previamente pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
6.5. Em caso de atendimento emergencial, considerado emergencial o atendimento realizado fora dos horários e tempo definidos no item 2.2 a CONTRATADA fará cobrança adicional para o chamado, conforme valor disposto no Termo de Contratação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO
7.1. O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará:
7.1.1. A aplicação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da mensalidade, de:
i) multa moratória de 2% (dois por cento);
ii) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
7.1.2. A suspensão do fornecimento do serviço, após transcorrido um período superior a 15 (quinze) dias de atraso no pagamento, até a comprovação do efetivo pagamento.
7.1.3. O cancelamento do Serviço e a consequente rescisão contratual depois de transcorrido o período de 30 (trinta) dias de atraso no pagamento, sendo facultada à CONTRATADA a inclusão dos dados do CONTRATANTE nos sistemas de proteção ao crédito.
7.1.4. Na hipótese de rescisão do Contrato por inadimplemento, a prestação do serviço pela
CONTRATADA somente será restabelecida mediante:
i. a quitação dos débitos pendentes;
ii. a assinatura de novo contrato de prestação de serviços com a CONTRATADA.
7.1.5. O não recebimento do documento de cobrança até a data de vencimento não isentará o CONTRATANTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar o fato à Central de Atendimento previamente a data de vencimento.
8. CLÁUSULA OITAVA – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS
8.1. A CONTRATADA poderá suspender o serviço nos casos de:
i) Não pagamento ou descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelo CONTRATANTE;
ii) Manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante aviso prévio ao CONTRATANTE;
iii) Manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos serviços.
8.2. Além das hipóteses de cancelamento por descumprimento contratual previstas neste instrumento, a CONTRATADA poderá cancelar os serviços em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução, devendo a CONTRATADA envidar seus melhores esforços para comunicar, por escrito, ao CONTRATANTE, com a maior antecedência possível, bem como facilitar para que outra prestadora assuma as obrigações estabelecidas no presente instrumento. Nenhuma indenização será devida ao CONTRATANTE em caso de cancelamento pela CONTRATADA por atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
9.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no Termo de Contratação, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do Termo de Contratação, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições
aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).
9.1.1. Optando o CONTRATANTE pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de Permanência, fica o CONTRATANTE sujeito automaticamente às penalidades previstas no Contrato de Permanência, documento indissociável a este Instrumento, o que o CONTRATANTE declara reconhecer e concordar.
9.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CONTRATANTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
9.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as PARTES, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
9.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CONTRATANTE, recaindo o CONTRATANTE nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
9.2.1. Descumprimento pelo CONTRATANTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
9.2.2. Permanência do CONTRATANTE em situação de inadimplência após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
9.2.3. Se o CONTRATANTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CONTRATANTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré- falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
9.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
9.3.1. Em caso de rescisão do contrato realizada por CONTRATANTE não sujeito a fidelidade contratual.
9.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
9.3.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
9.3.4. Por comum acordo entre as PARTES, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas PARTES na presença de duas testemunhas;
9.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
9.3.6. Em virtude da interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
9.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
9.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.
9.4.2. A perda pelo CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
9.4.3. A obrigação do CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
9.5. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE prejudicial a terceiros ou à própria CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
9.6. Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação, seja entre a contratação e a efetiva instalação do serviço, seja posteriormente à instalação do serviço, fica facultada à CONTRATADA a rescisão do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao CONTRATANTE acerca da rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o CONTRATANTE tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE
10.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do Serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos Serviços em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
10.2. A CONTRATADA não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede do CONTRATANTE, sendo do CONTRATANTE a responsabilidade pela preservação de seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede.
10.3. Caso o CONTRATANTE ou a CONTRATADA seja PARTE de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a PARTE demandada deverá notificar a outra PARTE imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da PARTE notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
10.4. As PARTES não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior. Nesse caso, a PARTE impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. No caso de descumprimento de cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato não sanável no prazo de 30 (trinta) dias, fica a Parte ocasionadora do descumprimento sujeita ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 20% (vinte por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no Termo de Contratação (considerando o período de vigência contratual), facultando-se ainda à outra Parte, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
12.1.1. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
12.1.2. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
12.1.3. Vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
12.1.4. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
12.1.5. De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato
13.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE,
TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
13.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do CONTRATANTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
13.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
13.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo CONTRATANTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
13.2. O CONTRATANTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do
CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, a CONTRATADA coletará
uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber:
(i) endereço IP disponibilizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE; (ii) registros de conexão;
(iii) informações de conexão, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos servidores; (iv) comunicações havidas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA através do Centro de Atendimento ao Cliente.
13.3. A CONTRATADA não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipóteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público, (vi) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
13.4. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 14.2 e 14.3 acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
13.5. Fica assegurado ao CONTRATANTE, a qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA, informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as hipóteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CONTRATANTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
13.6. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
13.7. Toda informação que venha a ser fornecida por uma PARTE, a Reveladora, à outra PARTE, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo CONFIDENCIAL.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As PARTES asseguram e afirmam que este Contrato está sendo assinado por seus representantes legais competentes para assumir obrigações em seu nome e representar de forma efetiva seus interesses.
14.2. As PARTES efetuarão suas comunicações e entendimentos por escrito, ressalvadas as situações urgentes, caso em que os entendimentos verbais deverão ser confirmados por escrito dentro das 72 (setenta e duas) horas subsequentes, por seus representantes legais ou pessoas investidas de competência delegada.
14.3. A CONTRATADA poderá ceder ou transferir este Contrato ou quaisquer benefícios, interesses, direitos e obrigações decorrentes dele, no todo ou em parte, mantidas as condições de prestação de serviço.
14.4. O CONTRATANTE poderá ceder ou transferir este Contrato ou quaisquer benefícios, interesses, direitos e obrigações decorrentes dele, no todo ou em parte, a quaisquer terceiros, mediante consentimento prévio e por escrito da CONTRATADA.
14.5. Todas as atividades praticadas pelo CONTRATANTE no uso do serviço são de sua exclusiva responsabilidade.
14.5.1. O serviço deve ser usado pelo CONTRATANTE dentro dos limites normativos e contratuais, constituindo uso indevido do mesmo a prática pelo CONTRATANTE de quaisquer atos que estejam em desacordo com as condições deste contrato e das normas aplicáveis.
14.5.2. Qualquer alteração nas configurações e características técnicas do serviço só poderá ser efetuada após a expressa concordância por escrito da CONTRATADA, sob pena de ser caracterizado uso indevido do serviço.
14.5.3. O CONTRATANTE é responsável, em toda e qualquer circunstância, pelo uso indevido do serviço por parte de terceiros.
14.5.4. Caracterizado o uso indevido do serviço pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o CONTRATO, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
14.5.5. O CONTRATANTE manterá a CONTRATADA a salvo de quaisquer pleitos ou reivindicações de terceiros, de qualquer natureza, que envolvam a utilização do serviço, assumindo, por conseguinte, todos os ônus decorrentes de tais reivindicações.
14.6. O não exercício por qualquer das PARTES de direitos ou faculdades que lhe assistam em decorrência deste Contrato, ou a tolerância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra PARTE, não afetará aqueles direitos ou faculdades, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo, a exclusivo critério do interessado, não alterando as condições estipuladas neste contrato.
14.7. Este Contrato obriga as PARTES contratantes e seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força deste Contrato.
14.8. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
14.8.1. Se a ocorrência do caso fortuito ou de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das PARTES, a PARTE afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
14.9. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
14.10. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a CONTRATADA e o CONTRATANTE agirão como contratantes independentes. Nenhuma das PARTES poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra PARTE, nem representar a outra PARTE como agente, empregado ou qualquer outra função.
14.10.1.Este Contrato não cria relação de parceria ou de representação comercial entre as PARTES, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações, de forma que nenhuma disposição nele contida poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre PARTES, bem como entre os empregados de uma PARTE e da outra.
14.11. O CONTRATANTE, em decorrência deste Contrato, tem acesso à informação confidencial e, reconhecendo-a como de propriedade exclusiva da CONTRATADA, compromete-se a não a publicar, divulgar ou através de qualquer outra forma tornar disponível a terceiros, salvo quando expressamente autorizado pela CONTRATADA.
14.11.1. Para fins deste Contrato considera-se informação confidencial, além dos termos do próprio Contrato, toda e qualquer informação relacionada ao serviço que devido à identificação, através de legenda ou qualquer outra marcação, ou às circunstâncias da revelação ou, ainda, à sua própria natureza, deva ser considerada como confidencial.
14.12. Este Contrato representa o total entendimento entre as PARTES em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
14.13. Caso qualquer dispositivo deste Contrato seja considerado contrário à lei por uma Corte competente, o referido dispositivo deverá ser aplicado na maior extensão permitida, permanecendo os demais dispositivos em pleno vigor e eficácia.
14.14. Havendo alteração da nomenclatura dos planos no decorrer da prestação do serviço, substituição do plano por outro, sem que haja qualquer alteração no valor, preço ou nas características técnicas da prestação do serviço, este autoriza expressamente a readequação dos planos para o vigente, sem necessidade de consulta prévia.
14.15. O CONTRATANTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
14.16. O CONTRATANTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CONTRATANTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados.
14.17. A conduta do CONTRATANTE com os atendentes da CONTRATADA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
14.18. Para a devida publicidade deste contrato, ele está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.
14.18.1. A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Itajaí/SC, excluindo- se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Itajaí-SC, 02 de abril de 2024