RESOLUÇÃO ANEEL Nº 615, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 615, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
(D.O.U. de 07/11/02)
Aprova o modelo do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Art. 9º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, no Art. 7º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Art. 4º, incisos IV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 3º, inciso I, alínea "e" e 22 da Resolução nº Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, o que consta no Processo nº 48500.005878/99-31, e considerando que:
o relacionamento entre concessionária e permissionária e seus consumidores deve ser continuamente aprimorado, objetivando atender o disposto na Constituição Federal de 1988, especificamente no Art. 5º, inciso XXXII, bem como os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 4º e 6º, inciso III, visando a garantia de proteção aos direitos básicos e acesso a informação quanto aos serviços públicos de energia elétrica, e
as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 12/2001, no período de 13 de dezembro de 2001 a 22 de fevereiro de 2002, e, ao vivo, em 13 de março de 2002, serviram para o aprimoramento da proposta original da minuta do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão, na forma de Contrato de Adesão, constante do anexo desta Resolução, destinado a regular as relações entre concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica e o responsável por unidade consumidora do Grupo B (Baixa Tensão).
Parágrafo único. Para a implantação do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão, a concessionária ou permissionária deverá encaminhá-lo ao responsável por unidade consumidora, atendendo o prazo de 30 (trinta) dias para nova ligação e de 90 (noventa) dias para os consumidores já conectados em seu sistema de distribuição, conforme dispõe o Art. 123, incisos VII e VIII, da Resolução nº 456, de 2000.
Art. 2º Os prazos estabelecidos no modelo de contrato anexo deverão ser adequados pelas concessionárias aos prazos previstos originalmente nos contratos de concessão, quando estes forem menores, conforme o disposto no o Art. 121 da Resolução nº 456, de 2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
ANEXO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADES CONSUMIDORAS ATENDIDAS EM BAIXA TENSÃO
A (nome da CONCESSIONÁRIA), CNPJ nº (00.000.000/0000-00), com sede (endereço completo), doravante denominada CONCESSIONÁRIA, em conformidade com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e (nome do CONSUMIDOR), (documento de identificação e número), (CPF se houver, ou CNPJ), doravante denominado CONSUMIDOR, responsável pela unidade consumidora nº (número de referência), situada na(o) (endereço completo da unidade consumidora), aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em Baixa Tensão, na forma de Contrato de Adesão, com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e pelos demais regulamentos presentes e futuros que disciplinam a prestação do serviço público de energia elétrica.
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
1. CARGA INSTALADA: soma das potências de cada equipamento elétrico, ou eletrodoméstico, que esteja instalado na unidade consumidora, expressa em quilowatt (kW);
2. CONCESSIONÁRIA: empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pela prestação de serviços públicos de energia elétrica;
3. CONSUMIDOR: pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa) que solicitar à CONCESSIONÁRIA o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelas obrigações fixadas em regulamentos que dispõem sobre a prestação do serviço público de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA: total da energia elétrica utilizada pelos equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora, medida em quilowatt-hora (kWh);
5. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV) e faturadas neste Grupo;
6. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração em horas e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
7. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
8. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em Volts (V), em que a CONCESSIONÁRIA deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
9. PONTO DE ENTREGA: é o ponto de conexão do sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA com as instalações elétricas da unidade consumidora;
10. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência de que o sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA deve dispor para atender os equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora;
11. POTÊNCIA ELÉTRICA: é a quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico ou eletrodoméstico pode consumir, por unidade de tempo, medida em quilowatt (kW);
12. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO: é o desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quinta;
13. TARIFA: valor monetário, fixado em Reais, por unidade de energia elétrica consumida;
14. UNIDADE CONSUMIDORA: residência, estabelecimento comercial, de serviços, industrial, rural ou do poder público, composto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizados pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada.
15. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a CONCESSIONÁRIA e o CONSUMIDOR, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ABRANGÊNCIA
Este Contrato aplica-se aos consumidores pertencentes ao Grupo B, com fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão.
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Os principais direitos do CONSUMIDOR são:
1. Receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2. Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
3. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA para o vencimento da fatura;
4. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento e de 10 (dez) dias úteis, da mesma data, quando a unidade consumidora for classificada como Poder Público ou Serviço Público;
5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para a solução de problemas emergenciais;
7. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à CONCESSIONÁRIA sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;
8. Ser informado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sobre providências quanto às solicitações ou reclamações;
9. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
10. Ser informado, na fatura do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência;
11. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável;
12. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
13. Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da CONCESSIONÁRIA ou da informação do CONSUMIDOR;
14. Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o maior valor entre o dobro da religação de urgência ou 20% (vinte por cento) do líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade consumidora;
15. Ter a energia elétrica religada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após informar o pagamento de fatura pendente;
16. Ser ressarcido, quando couber, pelo conserto ou reposição de equipamentos elétricos ou eletrodomésticos danificados em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da respectiva data de solicitação;
17. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
18. Ser informado por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
19. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas e Padrões da CONCESSIONÁRIA e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
20. Ter a unidade consumidora classificada de modo a proporcionar a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quanto a Subclasse Residencial Baixa Renda e Classe Rural.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
Os principais deveres do CONSUMIDOR são:
1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior da unidade consumidora;
3. Manter livre a entrada de empregados e representantes da CONCESSIONÁRIA para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia;
4. Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
5. Informar à Concessionária sobre a existência de pessoa, na unidade consumidora, que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
6. Manter os dados cadastrais atualizados junto à CONCESSIONÁRIA;
7. Informar as alterações da atividade exercida (comércio, residência, rural, serviços) na unidade consumidora; e
8. Consultar a CONCESSIONÁRIA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada.
CLÁUSULA QUINTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, conforme itens 1 a 3 abaixo, ou após prévio aviso, conforme os itens 4 e 5:
1. razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
2. procedimentos irregulares constatados na unidade consumidora;
3. revenda ou fornecimento de energia a terceiros;
4. impedimento do acesso de empregados e representantes da CONCESSIONÁRIA, para leitura e inspeção necessárias; e
5. falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA SEXTA: DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS A CONCESSIONÁRIA poderá:
1. executar outros serviços que não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de energia elétrica, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, decida por contratar; e
2. incluir na fatura, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços, desde que autorizada antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
1. por ação do CONSUMIDOR: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade
da unidade consumidora;
2. por ação da CONCESSIONÁRIA: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade consumidora por novo interessado.
CLÁUSULA OITAVA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
Caso o CONSUMIDOR tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las à CONCESSIONÀRIA, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar recurso à Agência Estadual conveniada. Caso não haja Agência conveniada no Estado o consumidor poderá recorrer à ANEEL.