CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 010/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 010/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL, PARA ALIENAÇÃO, POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO, DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS EMPRESAS LIQUIDANDAS, SOB O CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS, NA FORMA ABAIXO:
A METAIS DE GOIÁS S/A – METAGO em liquidação, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n° 01.535.210/0001-47, arquivada na JUCEG através do NIRE 52300001820, colocada em liquidação ordinária por força da Lei Estadual n° 13.550/1999, e complementado pelo Decreto n° 5.312/2000, registrado seu Estatuto Social em 17/06/1988 e a EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS - PRODAGO em liquidação, empresa pública estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 24.812.554/0001-51, denominação dada nos termos da Lei Estadual nº 13.456/1999 à EMCIDEC (Decreto n° 5.066/1999), submetida a processo de liquidação ordinária por força da Lei Estadual nº 13.550/1999, e complementado pelo Decreto n° 5.312/2000, registrado seu Estatuto Social em 17/06/1988, ambas sob a condução da Diretoria-Executiva de Liquidação de Estatais, situada na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Goiânia-GO, neste ato representadas por seu Liquidante, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Técnico em Gestão Pública, Carteira de Identidade CNH nº 02989542655, residente e domiciliado nesta capital, nomeado pelo Decreto Governamental de 19.01.2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.721, de 20.01.2022, nos termos do Art. 76 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e pelos §§ do Art. 66 desta mesma Lei, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências, doravante denominadas de CONTRATANTES e, de outro lado o Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, leiloeiro oficial matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 078/020, Livro n° 01 de Matrícula de Leiloeiros, em 29 de julho de 2020, Carteira de Identidade 7482119 SSP/MG, CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua S1, nº 221, Xxxxxx X0, Xxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, telefones: (00) 0000-0000 e (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx0@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx00@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, site: xxx.xxx.xxx.xx, credenciado através do Edital de Chamamento Público n° 001/2021 e 3° colocado no Sorteio realizado no dia 28/05/2021, na condição de LEILOEIRO OFICIAL, daqui por diante denominado CONTRATADO, têm justo e contratado a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculado ao respectivo Edital de Chamamento Público n° 001/2021 – Processo Administrativo nº 202100005009830 - SEI, sujeitando-se as partes contratantes às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto nº 21.981/1932, e ainda, às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Prestação de serviços de leiloeiro público para realizar procedimento de alienação, mediante sessão pública de leilão, de bens móveis, imóveis e semoventes de propriedades das CONTRATANTES.
Parágrafo Único – A relação de bens e suas informações serão dispostas de acordo com o interesse e necessidade das CONTRATANTES, durante a vigência contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONTRATANTES
AS CONTRATANTES obrigam-se a:
I – realizar publicação do Aviso do Edital, no Diário Oficial do Estado de Goiás, e do Edital completo no site da SEAD;
II - assegurar o livre acesso do CONTRATADO e de seus prepostos, quando devidamente identificados, aos locais onde estão dispostos os bens a serem leiloados, exceto em relação às pedras preciosas;
III - elaborar o Edital de Xxxxxx com auxílio do CONTRATADO, com as regras concernentes à regular execução de cada evento;
IV - disponibilizar os bens com a devida documentação e respectivas avaliações;
V - arcar exclusivamente com as despesas previstas no inciso II do Art. 21 e do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993;
VI - fixar o preço mínimo de arrematação, conforme a legislação vigente;
VII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados;
VIII - notificar o CONTRATADO, por escrito, de qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas;
IX - avaliar as instalações e aparelhamento técnico-operacional que serão utilizadas no leilão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
São obrigações do CONTRATADO:
I - Executar os serviços na forma pactuada no presente instrumento, realizando o leilão dentro dos prazos descritos neste contrato;
II - Auxiliar à Comissão de Licitação na elaboração da minuta do Edital do respectivo leilão;
III - Fornecer à Comissão de Licitação relatório circunstanciado sobre fatos ocorridos entre a publicação do edital e a realização do leilão se for o caso, e/ou quando solicitado pela Comissão;
IV - Observar na venda dos bens as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012 e do Decreto nº. 21.981/1932 e demais legislações aplicáveis;
V - Em todos os eventos, o CONTRATADO deverá dispensar igual tratamento para o bem disponibilizado para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos;
VI – Realizar as publicações da seguinte forma:
a) Após as CONTRATANTES realizarem a publicação oficial do Aviso do Edital no DOEGO, o CONTRATADO deverá efetuar imediatamente a publicação do mesmo Aviso de Edital em jornal de grande circulação, por uma única vez, em observância ao inciso III do Art. 21 da Lei Federal nº 8.666/1993 e do § 1º
do Art. 40-A da Lei Estadual nº 17.928/2012, devendo ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, sendo que, toda divulgação deve ser previamente aprovada pela Comissão Permanente de Licitação;
b) O CONTRATADO deve investir, à sua exclusiva expensas, na divulgação (propaganda) do evento que, em conformidade com o vulto do leilão, deve ser anunciada obrigatoriamente por no mínimo uma vez, em jornal regional de grande circulação, e pelo menos um vez em rádios das cidades ou região onde há bens a serem leiloados, conforme os prazos estabelecidos na próxima alínea deste inciso, e ainda através das redes sociais, malas diretas, distribuição de folders, faixas, jornais locais, entre outras formas (sempre acompanhados de descrições detalhadas dos bens), com o fim de obter o melhor lance dos bens a serem leiloados, devendo consequentemente, entregar os comprovantes dos anúncios à Comissão de Licitação para que se faça constar no processo administrativo de alienação.
c) A divulgação (propaganda) do leilão deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a publicação oficial do Aviso do Edital no DOEGO, ou em até 03 (três) dias antes da realização do leilão;
d) Para os bens imóveis localizados nas cidades do interior do Estado de Goiás, o leilão poderá ser realizado presencialmente naquelas cidades, de acordo com o interesse das CONTRATANTES, salvo se ocorrer exclusivamente no formato eletrônico. Para os demais bens, o certame poderá ocorrer em Goiânia- GO.
e) Não havendo medida restritiva, o leilão também poderá ser realizado na forma presencial.
VII – Prestar contas e repassar os valores arrecadados com os bens alienados, fornecendo à Comissão de Licitação, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da realização do leilão, o dossiê de arrematação dos bens ou de leilão deserto, contendo a seguinte documentação:
a) Ata de Leilão, após a realização do certame;
b) Termo de Arrematação, se for o caso;
c) Recibo da Comissão paga pelo arrematante, se for o caso;
d) Termo de Declaração de Leilão Deserto, se for o caso;
e) Relatório analítico de prestação de contas;
f) Cópia das notas de venda/arrematação, ou dos termos de renúncia, se for o caso.
VIII - Ressarcir as CONTRATANTES de quaisquer prejuízos que vierem a sofrer, decorrentes de atos omissivo ou comissivo de sua responsabilidade;
IX - Antes da sua divulgação, submeter toda e qualquer publicação referente ao evento à análise e aprovação prévia da Comissão Permanente de Licitação;
X - Conduzir o Leilão Público e responsabilizar-se por todos os atos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas à Comissão Permanente de Licitação;
XI - Fornecer aos arrematantes vencedores os Termos de Arrematação e os recibos das comissões pagas; XII - Pagar os tributos federais, estaduais, municipais, inclusive multas, seguros, impostos, taxas, contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas ou encargos decorrentes da prestação de serviço deste contrato, que se façam necessárias à execução dos seus serviços e dos integrantes de sua equipe de apoio, salvo as despesas a serem pagas e/ou reembolsadas e, por força de legislação específica, forem de responsabilidade das CONTRATANTES e devidamente expressa neste contrato;
XIII - Submeter à Comissão Permanente de Licitação, quando for o caso, os recursos apresentados pelos licitantes;
XIV- Informar à Comissão Permanente de Licitação qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
XV - Não utilizar o nome das CONTRATANTES, ou sua qualidade de CONTRATADO destas, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., com exceção da divulgação do evento específico;
XVI - Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para o cumprimento do presente contrato, e responsabilizar-se, perante as CONTRATANTES, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido;
XVII - Não se pronunciar em nome das CONTRATANTES com órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, e nem sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados; XVIII - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Comissão Permanente de Licitação, cujas reclamações ela obriga-se a atender prontamente;
XIX - Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços;
XX - Dispor-se a toda e qualquer fiscalização das CONTRATANTES, no tocante à execução dos serviços, assim como, ao cumprimento das obrigações previstas em contrato;
XXI - Eximir as CONTRATANTES do pagamento da comissão prevista no Art. 24 do Decreto nº 21.981/32, conforme exposto no §2º do Art. 42 do referido Decreto, renunciando à mesma;
XXII - Estar ciente e de pleno acordo que a comissão pelos serviços prestados deverá ser paga única e exclusivamente pelos arrematantes dos bem(ns) no leilão, na proporção 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devido pelas CONTRATANTES qualquer pagamento pelos serviços realizados, senão exclusivamente os previstos no inciso II do Art. 21 e no Art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93;
XXIII - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório (Art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993).
XXIV – Responsabiliza-se por todo e qualquer dano que causar as CONTRATANTES, ou a terceiros, ainda que culposo decorrente da prestação de serviço objeto deste contrato;
XXV - Responder perante as CONTRATANTES por qualquer tipo de autuação ou ação que esta venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço objeto deste contrato;
XXVI - Arcar com todas e quaisquer despesas de divulgação ou publicidade previstas no § 2º do Art. 42 do Decreto nº 21.981/1932, excetuando-se apenas e tão somente as publicações efetuadas no Diário Oficial do Estado em atendimento aos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO receberá única e exclusivamente do arrematante, a título de taxa de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor arrematado.
Parágrafo Primeiro - Nenhum valor será devido pelas CONTRATANTES ao CONTRATADO, pelos serviços prestados neste contrato, sendo que neste ato, o CONTRATADO renuncia à comissão que seria de responsabilidade das CONTRATANTES, prevista no Art. 24 do Decreto nº 21.981/1932.
Parágrafo Segundo - Em hipótese nenhuma as CONTRATANTES serão responsáveis pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos que o CONTRATADO tiver de despender para recebê-la.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx não ocorra a efetivação da venda pela hipótese do leilão público ser suspenso por liminar judicial, a comissão será devolvida ao arrematante pelo CONTRATADO, sem que isto enseje reembolso de qualquer espécie.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a efetivação do negócio não se realize por culpa exclusiva das CONTRATANTES, a comissão deverá ser devolvida ao arrematante pelo CONTRATADO, tendo este direito ao ressarcimento do respectivo valor, a ser efetuado pelas CONTRATANTES.
Parágrafo Xxxxxx - No caso de desistência do negócio por parte do arrematante, não haverá devolução da comissão por parte do CONTRATADO, condição esta que deverá constar no Edital de Leilão respectivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este contrato terá duração de doze (12) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério das CONTRATANTES, por período igual, superior ou inferior, até o limite permitido na Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O(s) leilão(ões) deverá(ão) acontecer dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação do referido Edital de Leilão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENS A SEREM ALIENADOS
Conforme a conveniência e interesse da CONTRATANTES, a relação dos bens a serem alienados será repassada ao CONTRATADO, com todas as informações necessárias, tais como: descrição, sua situação jurídica e o preço mínimo de alienação.
CLÁUSULA OITAVA - DA ORGANIZAÇÃO DO LEILÃO
A organização do leilão será de responsabilidade do CONTRATADO, o qual sob sua responsabilidade e ônus, destinará local próprio para esse fim, devendo para tanto, preparar o local para o público do leilão, dotando-os de todos os equipamentos e cuidados necessários para a realização do evento, bem como disponibilizar pessoal para atendimento dos compradores em potencial, sem qualquer ônus para as CONTRATANTES.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR DE VENDA DO BEM E DA FORMA DE PAGAMENTO
Os bens objeto da alienação não poderão ser vendidos por valor inferior ao preço estipulado e constante do Edital do Leilão.
Parágrafo Único - Os bens serão vendidos, nas condições fixadas no regulamento do Edital de Leilão. O CONTRATADO deverá orientar o arrematante quanto aos procedimentos referentes ao pagamento do bem arrematado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO ensejará sua rescisão nos termos do Art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Parágrafo Primeiro - Reserva-se às CONTRATANTES, presente a conveniência administrativa, a faculdade de rescisão contratual, mediante prévia comunicação ao CONTRATADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à outra parte direito à reclamação ou indenização pecuniária.
Parágrafo Segundo - É facultado ao CONTRATADO rescindir o presente contrato, desde que notifique as CONTRATANTES com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada à ampla defesa, o CONTRATADO ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - suspensão temporária de licitar, além de impedimento de contratar com o Estado de Goiás e as empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, por um período de até 02 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade.
Parágrafo Primeiro - A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízo ao interesse do serviço contratado.
Parágrafo Segundo - A penalidade de suspensão temporária de licitar com o Estado de Goiás e com as empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, pelo prazo de até 02 (dois) anos, poderá ser aplicada no caso de descumprimento total ou cumprimento parcial da obrigação contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos às CONTRATANTES.
Parágrafo Terceiro - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada ao CONTRATADO que descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos às CONTRATANTES.
Parágrafo Quarto - As penalidades de impedimento temporário para licitar e contratar com o Estado de Goiás e as empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado e a de declaração de inidoneidade serão aplicadas pela autoridade competente, após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa do CONTRATADO.
Parágrafo Quinto - As penalidades previstas nesta cláusula serão aplicadas em consonância com as disposições do Decreto nº 21.981/1932.
Parágrafo Sexto - As infrações penais tipificadas na Lei Federal nº 8.666/1993 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, conforme descrito nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO LEILÃO
Serão observadas as prerrogativas do Art. 58 e seus incisos de I ao V, bem como do Art. 65, seus incisos e parágrafos, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993 em que às CONTRATANTES se reservam no direito de
alterar o leilão, no todo ou em parte, inclusive para incluir ou excluir bens ou lotes no mesmo, ainda que o Edital já tenha sido publicado, sem que caiba direito à indenização de nenhuma espécie ao CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante das CONTRATANTES, com atribuições específicas elencadas pela Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo Único - Na oportunidade será designado (a) por Portaria representante das CONTRATANTES, a ser devidamente indicado (a), podendo a qualquer momento ser determinado como representante outra pessoa, cuja substituição poderá ocorrer por simples correspondência dirigida ao CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes ficam adstritas, ainda, às seguintes disposições:
I - O CONTRATADO declara, neste ato, ter condições financeiras próprias para suportar as despesas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, não se responsabilizando as CONTRATANTES pelo aporte de recursos para a execução dos serviços;
II - É vedado ao CONTRATADO caucionar ou utilizar-se do contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização das CONTRATANTES;
III - Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente contrato, as CONTRATANTES registrarão em relatório as irregularidades porventura encontradas, sendo devidamente encaminhado ao CONTRATADO, uma cópia para imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da ocorrência de aplicação das penalidades previstas neste contrato, no Edital e na legislação aplicável;
IV - A tolerância em relação à inobservância de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos do presente contrato, que só poderá ser alterado mediante expressa estipulação escrita;
V - O CONTRATADO está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa;
VI - O CONTRATADO declara que aceita o presente contrato, nos termos e condições pactuados neste instrumento, obrigando-se por si e por seus prepostos, a cumpri-lo fielmente, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais que as CONTRATANTES vierem a estipular para a execução do presente contrato, assim como, a prazos, modelos e condições para a remessa de documentos, relatórios e prestações de contas e ainda quanto aos termos e condições de remuneração convencionadas pelos serviços prestados;
VII - O CONTRATADO e seus prepostos não poderão arrematar os bens cuja venda estejam encarregados, sob pena de nulidade da compra;
VIII - Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste instrumento contratual, no que couber, as normas dos Códigos Civil e Comercial;
IX - Os casos não previstos neste contrato ou possíveis dúvidas que surgirem durante a sua vigência serão devidamente dirimidas por via de entendimento entre as partes, observando as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº 17.928/2012 e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Comum da Comarca de Goiânia-GO, por quaisquer de suas Varas da Fazenda Pública Estadual, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
Assim, justos e contratados, as partes assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Goiânia, 25 de agosto de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXX:01181045193
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXX:01181045193
Dados: 2022.08.25 10:29:47 -03'00'
Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás – PRODAGO em liquidação Metais de Goiás S/A – METAGO em liquidação
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretor-Executivo e Liquidante
CONTRATANTES
XXXXXXX XXXXX:03916718630
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX:03916718630 Dados: 2022.08.25 09:48:44 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Leiloeiro Oficial CONTRATADO
Testemunhas:
1) Nome:
XXXX XXXXX XXXXXXXXX:57497 346172
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXXXXX:57497346172 Dados: 2022.08.25 10:02:01
-03'00'
CPF: . . - XXXXXX XXXX
XXXXXXXXX XXXXX
ROCHA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX:95510141115 Dados: 2022.08.25 09:58:40
2) Nome:
CPF: . . -
XXXXX:95510141115
-03'00'