PARECER JURÍDICO Nº 06.14.001/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 06.14.001/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 6/2023-010-SESAU
ORGÃO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAU/PMM
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - PSP DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, PARA ATUAREM NOS PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF DO MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA. ARTIGO 24, INCISO XIII DA LEI 8.666/1993.
1. DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Vem à análise desta Assessoria Jurídica o procedimento administrativo em epígrafe que formaliza as tratativas relacionadas à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - PSP DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, PARA ATUAREM NOS PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF DO MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA, com fundamento no art. 24,
inciso XIII da Lei nº 8.666/1993.
Foram juntados aos autos os documentos fiscais, jurídicos, trabalhistas e de qualificação técnica da instituição FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, CPJ N° 05.572.870/0001-59.
De igual modo, colacionou-se as cópias dos contratos firmados pela supramencionada instituição junto a outros órgãos da Administração Pública, atestando que a proposta apresentada por aquela, está em consonância ao que vem sendo cobrado pela mesma, no mercado.
Constam dos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
I) Solicitação do órgão interessado – Ofício nº 867/2023-GAB
II) Termo de Referência
III) Proposta Comercial – Ofício nº 044/2023/FADESP;
IV) Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da FADESP;
V) Autorização da contratação;
VI) Justificativa para a contratação; razão e escolha do fornecedor, justificativa do preço;
VII) Minuta do Contrato É o breve relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
De início, convém destacar que compete a esta Assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente da legislação vigente e pertinente, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e a oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária dos atos praticados no âmbito da administração, tampouco, examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa, orçamentária ou financeira.
Ressalta-se ainda, que está análise toma por base, exclusivamente, os elementos constantes nos autos até a presente data, e que, isenta-se de toda e qualquer responsabilidade relativa à obtenção de valores e justificativa, limitando-se exclusivamente aos ditames legais, restringindo-se a verificar, do ponto de vista formal, a regularidade para a realização do procedimento.
Pois bem. O regramento licitatório encontra menção inicial na Constituição da República de 1988, consoante seu art. 37, inciso XXI:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O regulamento dessa norma constitucional veio com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nesta legislação, que trata dos princípios, tipos, modalidades e outras determinações em matéria de licitações e contratos administrativos, há a previsão,
também, da dispensabilidade da formalidade de licitação, disposta em rol taxativo, no seu art. 24.
Nesse sentido, observa-se que a opção pela contratação direta é resguardada no próprio texto constitucional, como se denota da parte inicial do inciso XXI, do art. 37, o qual prevê “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Portanto, a contratação direta através da dispensa de licitação, nas hipóteses descritas na lei supramencionada, e albergada pelo texto constitucional, possui aplicabilidade legítima.
2.1 . DA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO DO ACS
Considerando as peculiaridades concernentes aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), faz-se necessário trazer para discussão a regra geral traçada pela Constituição Federal (CF/1988) a qual se encontra insculpida no seu art. 37, inciso II, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Ocorre que além da exceção acima especificada, a CF instituiu no §4º do art. 198, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, estabeleceu regra diferenciada também para os ACS´s e ACE´s.
Senão vejamos:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)” (grifo nosso)
Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da CF/88, o qual foi introduzido pela EC nº 51/2006 e obteve nova redação dada pela EC nº 63, de 04 de fevereiro de 2010, dispondo sobre as atividades e forma de contratação de ACS’s, dentre outras providências. Nesse contexto, o art. 9º da supracitada lei determinou que:
“Art. 9 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Portanto, de acordo com o texto legal acima referido, a contratação de ACS será precedida de processo seletivo público.
Não obstante, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 prevê que a admissão do Agente Comunitário de Saúde, pelo gestor local do SUS, será submetida ao regime jurídico celetista, quando norma municipal, estadual, ou do DF, não dispuser de forma contrária.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (grifo nosso)
Pautado no permissivo legal acima, o Município de Marituba publicou a Lei nº 378/2017 para regulamentar e criar cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias e dá outras providências, declarando no art. 2º do mencionado dispositivo, que o exercício desses cargos públicos acima referidos, dar-se- ão exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Marituba, sob as regras da
Lei Municipal nº 036/1988 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Marituba, das Autarquias e das Fundações Municipais).
Logo, com base na legislação municipal, observa-se que os Agentes Comunitários de Saúde foram regulamentados no Município de Marituba, por força de lei, como servidores estatutários.
2.2 - DA CONTRATAÇÃO DIRETA – ART. 24, XIII DA LEI 8.666/93
Acerca da pretensão solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde, forçoso destacar o previsto no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, o qual aduz ser a licitação dispensável na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;.
Sobre o tema, cumpre observar a recomendação do TCU, no sentido de que se “observe o caráter de excepcionalidade e os requisitos estritos da norma contida no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, tomando como regra a realização do procedimento licitatório” (Acórdão 188/2009 – Plenário).
Oportuno trazer a lume uma síntese do entendimento de XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX[2] quanto ao tema:
“Infere-se que longo e sinuoso tem sido o caminho do amadurecimento hermenêutico do inciso XIII do art. 24 da Lei Geral de Licitações. Hoje, seria possível extrair-se do decisório do TCU que são requisitos de validade da contratação direta nele amparável, em síntese esquemática: (a) a pessoa jurídica a ser contratada atender à qualificação expressa no texto legal (o estatuto ou regimento interno fazê-la dedicada ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento institucional); (b) o objeto do contrato corresponder a uma dessas especialidades; (c) o caráter intuito personae do contrato, a impor, que a execução das obrigações seja feita pela própria entidade, vedadas, em
princípio, a subcontratação e a terceirização; (d) a expressão ‘desenvolvimento institucional’ compreender bem ou atividade sob a tutela da Constituição, conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, com a qual não se compadecem serviços corriqueiramente encontrados no mercado”
O Tribunal de Contas da União produziu a súmula quanto aos requisitos para as contratações diretas com base no art. 24, XIII da Lei 8.666/93, vejamos:
Súmula TCU 250: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”
Além da pertinência entre as finalidades institucionais e o objeto da contratação, prestigiada parcela da doutrina pátria, dentre os quais menciono XXXXXX XXXXXX XXXXX, entende que “somente podem ser abrigadas no permissivo do inc. XIII contratações cujo objeto se enquadre no conceito de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social de presos” 1
O Tribunal de Contas da União, acolhendo o entendimento doutrinário que tem por necessária a permanência absoluta entre o objeto da contratação e as finalidades institucionais elencadas de forma expressa na norma, fixou o entendimento de que é juridicamente viável a contratação direta de instituição para a realização de concursos públicos com fundamento no art. 24, XIII da Lei 8.666/93, desde que preenchidos todos os requisitos constantes no citado dispositivo e esteja demonstrado, com critérios objetivos, no seu plano estratégico ou em instrumento congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público para o seu desenvolvimento institucional (TC011.348/2002-5, Acórdão nº 569/2005 - TCU).
Frise-se que, no presente caso, o objeto versa, por força de lei, da contratação de empresa para realização de processo seletivo público visando a contratação de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Portanto, utiliza-se o entendimento supramencionado de forma análoga ao presente caso.
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx, Comentários à Lei de Licitações e Contratos, 10. ed., São Paulo: Dialéca, 2004, p.
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Nesse sentido, verifica-se que o TCU, na decisão acima referida, reconheceu que a contratação de instituição para a realização de concursos públicos pode, em determinadas hipóteses, inserir-se no conceito de desenvolvimento institucional, mencionado na norma permissiva.
“(...)
7. Procurando delimitar a abrangência da norma contida no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, sem contudo aniquilar os seus efeitos, este Tribunal, com a Decisão n. 830/1998 – Plenário, imprimiu ao referido dispositivo interpretação restritiva, no sentido de que somente será aplicável essa espécie de contratação direta aos casos em que haja nexo entre o referido dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado. Noutros termos: deve-se limitar as contratações com dispensa de licitação fundamentada nesse inciso aos casos em que, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional (Decisão n. 30/2000 – Plenário).
12. Ao contrário, defendeu este Tribunal, especificamente no caso de concurso público, a aplicabilidade do art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993. Eis alguns trechos dessas deliberações: ‘a) conhecer da presente Solicitação para responder ao eminente interessado que a contratação sem licitação da Fundação CESGRANRIO, pelo Ministério da Justiça, para executar concurso público para os cargos de patrulheiro rodoviário criados pela Lei n. 8.702/1993 encontra amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/93, não existindo, na referida dispensa do certame licitatório, indícios de irregularidades que movem a atuação desta Corte’ (Decisão n. 470/1993–Plenário)
‘b) determinar, nos termos do disposto no art. 18 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 80, inciso V, do RI/TCU, ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT que adote as seguintes providências:
(...)
b11) realizar o competente processo licitatório ou contratar instituição nacional sem fins lucrativos nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, notadamente nos casos de prestação de serviços para a realização de concurso público para provimento de cargo, conforme entendimento firmado pela Decisão n. 282/1994 – TCU – Plenário [Xxxxxxxx], reiterada pela Decisão n. 710/1994 – TCU – Plenário;’ (Xxxxxxx n. 105/1998–Plenário) (grifo nosso)
‘8.3 – orientar o TRT da 21ª Região para proceder à competente licitação ou contratar instituição nacional sem fins lucrativos, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei n. 8.666/93’ (Decisão n.
710/1994–Plenário, trecho do respectivo Relatório relativo à Decisão n. 282/1994–Plenária–Sigilosa.)
13. Assim, em termos de contratação direta visando à promoção de concurso público para provimento de cargos, não vislumbro, com base na mencionada jurisprudência desta Casa, haver entendimento firmado acerca da inaplicabilidade do art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993. A bem da verdade, observo que a compreensão abrange dois caminhos a percorrer; um que aponta a possibilidade de licitação para contratação de instituição apta a promover concurso público e outro que indica a contratação direta, em especial porque, nesse caso, há um relevante interesse público subjacente que justifica a dispensa de licitação: assegurar a moralidade, a segurança, o sigilo e a credibilidade do concurso público, bem como a isonomia na acessibilidade aos cargos públicos, prestigiando a excelência da qualidade do certame na seleção de recursos humanos para a Administração Pública. Os riscos de eventual comprometimento do certame devem ser minimizados ao máximo, seja mediante a realização de licitação ou de contratação direta, sob pena de se frustrar a acessibilidade de forma isonômica aos cargos públicos e o próprio desenvolvimento institucional da contratante, questão que tratarei adiante.
18. De modo geral, as atividades relacionadas à promoção de concurso público têm pertinência com o desenvolvimento institucional da contratante. Essa afirmação apoia-se no entendimento de que a política de recursos humanos da Administração Pública inicia-se com a seleção, mediante concurso público, de pessoal para provimento dos seus cargos vagos. E o desenvolvimento institucional da Administração depende, dentre outros fatores, da qualificação do pessoal selecionado, que deve atender, desde o princípio, às necessidades da Administração contratante. Portanto, não há como dissociar o desenvolvimento institucional do objeto realização de concurso público.
19. A eficiência na Administração Pública, princípio constitucional a ser perseguido de forma constante, passa necessariamente pela seleção de pessoal que integrará os quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública. Todos os demais programas, ações, projetos e atividades voltados para resultado institucional têm que levar em conta os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública. Daí a correlação do objeto contratado – promoção de concurso público – com o desenvolvimento institucional, porquanto este depende diretamente de um processo seletivo com excelência de qualidade.
26. Dessa forma, o ato de dispensa da licitação estaria vinculado à essencialidade do cargo ou das respectivas atividades para o desenvolvimento institucional, noutras palavras, se não restar demonstrada essa conexão entre essencialidade e desenvolvimento institucional no plano estratégico ou instrumento congênere da
administração contratante como indispensável ao atingimento dos objetivos institucionais da organização, então a dispensa de licitação não tem base legal no inciso XIII do art. 24.
Como se vê, o interesse público a nortear a dispensa de licitação prende-se à essencialidade do cargo ou das respectivas atividades para o atingimento dos objetivos institucionais do Órgão contratante.
Em síntese, são esses os requisitos para justificar a contratação direta de pessoa jurídica para a realização de concurso público com fundamento no art. 24, XIII da Lei n. 8.666/93:
(a) a pessoa jurídica a ser contratada deve atender à qualificação expressa no texto legal, ou seja, instituição brasileira que conste em seu estatuto ou regimento interno a finalidade institucional, dedicação ao ensino, pesquisa ou ao desenvolvimento institucional;
Verifica-se no artigo 2º do Estatuto da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa, que a FADESP possui sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, sendo, portanto, instituição brasileira.
(b) tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos;
Por seu turno, o artigo 4º do Estatuto, a FADESP não distribui lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus instituidores, não possuindo fins lucrativos.
(c) a instituição a ser contratada deve gozar de inquestionável reputação ético- profissional;
Foram colecionados aos autos diversos atestados de capacidade técnica da FADESP comprovando que mesma já executou diversos concursos públicos.
Além disso, a FADESP é entidade vinculada à Universidade Federal do Pará que é instituição de renome no Estado do Pará, o que demonstra o atendimento ao requisito acima mencionando, conforme determina a legislação.
(d) o objeto do contrato corresponder a uma dessas especialidades;
O artigo 5º, do Estatuto apresentado, define como objetivo geral da FADESP a execução de diversas atividades relacionadas à promoção de pesquisa, ensino e o desenvolvimento institucional. O inciso IV do referido artigo, alterado por processo regular, conforme documento constante nos autos, define como objetivo especifico a
realização de cursos e concursos públicos, pelo que o objeto deste procedimento se encontra inserido nos objetivos da FADESP.
(e) o contrato deve possuir caráter intuito personae, de sorte que a execução das obrigações seja feita pela própria entidade, vedadas, a princípio, a subcontratação e a terceirização;
(f) a expressão “desenvolvimento institucional” deve compreender bem a atividade sob a tutela da Constituição, conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, não se destinando para a contratação de serviços corriqueiramente encontrados no mercado;
(g) deve estar demonstrada, no plano estratégico ou instrumento congênere da administração contratante, a essencialidade do preenchimento dos cargos para o desenvolvimento institucional, como medida indispensável ao atingimento dos objetivos institucionais da organização.
Assim, uma vez verificado a atendimento aos requisitos legais, previstos no artigo 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993, e considerando a justificativa apresentada, infere- se que o pleito reúne condições de procedibilidade na utilização de dispensa para contratação pretendida.
2.4. DA HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR E MINUTA DO CONTRATO
Em relação à documentação de habilitação, A FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESPE juntou documentação para fins de habilitação, sendo importante destacar que a regular habilitação e apresentação de documentos necessários à contratação deverá ser atestada, em justificativa, pelo Presidente da Comissão de Licitações, uma vez que é de sua alçada tal análise e avaliação, nos termos do artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 8.666/1993.
Em relação a minuta contratual, verifico que o contrato possui todas as cláusulas necessárias a formalização do negócio jurídico, conforme disposições dos artigos 54 e 55 da Lei n. 8.666/1993.
Outrossim, é imprescindível destacar que, para contratações de empresas que executem o objeto do presente procedimento deverão ser observados os critérios correspondentes a taxa de inscrição em concurso público, a qual neste procedimento é
considerada receita pública, razão pela qual os referidos valores devem ser depositados em conta única do tesouro.
De igual modo, o pagamento da empresa contratada, deverá obedecer ao cronograma de execução dos serviços, garantindo-se, o pagamento em momento posterior a execução, mediante emissão de nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
2.1 – DA NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO ESTIPULADO E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Observa-se que os procedimentos administrativos correspondente a dispensa de licitação, deverão ser instruídos com a justificativa do preço estipulado na contratação. Trata-se de exigência prevista em lei (Lei nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único, inciso III).
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante;(grifo nosso) III - justificativa do preço. (grifo nosso)
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Da mesma forma, Xxxxxxxxxxx & Xxxxx (2014, p. 715), assim já manifestaram:
O parágrafo único desse artigo estabelece que o processo concernente às inexigibilidades de licitação ou às dispensas ali enumeradas deve ser instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; (b) razão da escolha do fornecedor ou executante; (c) justificativa do preço; (d) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Veja, a preocupação do legislador, da doutrina e dos próprios Tribunais de Contas em exigir tais exigências, se direciona à transparência, um elementar do Direito Público Interno.
2.1.1 - DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O valor a ser pago pelo objeto pretendido será custeado a partir do recolhimento das taxas de inscrições pelos candidatos, não havendo, portanto, desembolso financeiro de qualquer valor pela Secretaria de Saúde.
Ademais, consta no processo cópia de contratos firmados entre a FADESP e outras entidades da Administração Pública, demonstrando similaridade a Proposta Comercial encaminha à esta Prefeitura.
A pesquisa supramencionada, portanto, visa assegurar que os preços contratados estão de acordo com os comercializados no mercado, comprovando os preços cobrados pelo prestador em contratos firmados com outras pessoas jurídicas.
2.1.2 – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Em cumprimento ao disposto no Art. 26, II, da Lei nº. 8.666/1993, justifica-se a escolha da pessoa jurídica FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVLVIMENTO DA PESQUISA
– FADESP, por ter apresentado, não apenas a proposta comercial de valor econômico compatível com o mercado, mas preencheu os requisitos (amplamente debatidos acima) que estão contemplados na legislação, corroborado com entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União, bem como apresentou documentação de habilitação suficientemente capaz de assegurar a Administração a adimplência fiel da obrigação, tornando a contratação, por via de consequência, mais vantajosa e ajustada ao Interesse Coletivo.
3 – CONCLUSÃO
Isto posto, com substrato na Supremacia do Interesse Público, OPINO a contratação direta da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, CPJ N°
05.572.870/0001-59, no procedimento cujo objeto versa sobre a contratação de empresa especializada para realização de Processo Seletivo Público - PSP de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, para atuarem nos programas de Saúde da Família – ESF do Município de
Marituba/PA, mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII da Lei 8.666/93, mostrando-se juridicamente viável.
Pelo todo delimitado, ratificamos que este parecer jurídico não vincula a Autoridade Competente, posto que possui a titularidade da competência do mérito administrativo disposto nesta situação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Marituba-PA, 14 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2023.06.14
16:18:09 -03'00'
XXXXXX XXXXXX
Assessor Jurídico