AO ILUSTRÍSSIMO(A) SR(A) PREGOEIRO(A) E COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO.
AO ILUSTRÍSSIMO(A) SR(A) PREGOEIRO(A) E COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO.
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 77/2023
AMC SAÚDE COMERCIAL HOSPITALAR
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.551.382/0001-09 com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx – Xxxxxxx/XX xxx, xxxxxxxxxxxxxxx, x xxxxxxxx xx Xxxxx Senhoria, interpor, tempestivamente,
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da desclassificação de nossa empresa, ora recorrente, para o item 2, sendo que o produto ofertado em nossa proposta atende as especificações solicitadas no descritivo do edital.
I – DOS FATOS
De início faz-se importante esclarecer, que a empresa recorrente reconhece que o Edital, no sistema jurídico- constitucional vigente, constitui lei entre as partes e é a norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é:
● Determinar o objeto da licitação,
● Discriminar os direitos e obrigações dos
intervenientes e do órgão Licitante e;
● Disciplinar o procedimento adequado ao
estudo e julgamento das propostas.
Verifica-se então que o equívoco do ato cometido consubstancia-se no fato de ter desclassificado a proposta apresentada pela recorrente, tendo em vista que o produto ofertado atende ao solicitado, conforme constatado abaixo.
O produto Pentasure IBD, da marca Hexagon, ofertado na proposta da recorrente, foi desclassificado sob a seguinte alegação:
“A dieta oferta não é polimérica como solicitado no descritivo e sim oligomérica".
O produto ofertado, Nesh Pentasure IBD, é uma fórmula para nutrição enteral e oral em pó, nutricionalmente completa, altamente especializada para pacientes com Doença de Crohn/ Doença Inflamatória Intestinal, contendo TGF-β2 em sua composição.
As características do Nesh Pentasure IBD atendem as orientações do Tratado de Doença Inflamatória Intestinal da Organização Brasileira de Doença Inflamatória Intestinal (GEDIIB) publicado neste ano (2023): "A composição das fórmulas ainda gera grandes discussões - se elementar, oligomérica ou polimérica - no entanto as evidências demonstram que não há diferença significativa nesta escolha." A recente diretriz da ESPEN (2023) sobre nutrição clínica na doença inflamatória intestinal – a qual é uma atualização e extensão da diretriz publicada pela primeira vez em 2017, que verifica e revisa as recomendações com base em nova literatura, antes de serem submetidos ao procedimento de consenso ESPEN, sendo equipadas com graus de evidência, taxas de consenso e comentários curtos – apresenta na página 360, em "Selection of formulations of EN in IBD", Comentários para 28 e 29: “Vários estudos compararam a eficácia de diferentes tipos (dietas elementares, semi-elementares, oligoméricas ou poliméricas) de fórmulas enterais no manejo da DC ativa. Uma meta-análise Cochrane de dez ensaios não mostrou diferença estatisticamente significativa entre pacientes tratados com dieta elementar (n = 188) e não elementar (dieta semi-elementar ou polimérica; n = 146). Uma meta-análise Cochrane mais recente de 11 ECRs comparando elementar a não elementar exclusivo EN encontrou resultados clínicos semelhantes taxas de remissão entre os dois grupos [179].” Portanto, de acordo com publicações realizadas pela ESPEN, base de dados Cochrane, parceira oficial da Organização Mundial de Saúde e o Tratado de Doença Inflamatória Intestinal publicado pelo Grupo de Estudos de Doença Inflamatória Intestinal do Brasil (GEDIIB), não há diferença na eficácia do tratamento da Doença de Crohn com diferentes tipos de fórmulas enterais (dietas elementares, oligoméricas - semi-elementar ou poliméricas).
De acordo com os estudos, quanto a complexidade de nutrientes polimérico e oligomérico, ambas são eficientes ao tratamento das doenças inflamatórias intestinais como a Doença de
Crohn. As fórmulas oligoméricas contendo proteínas hidrolisadas e triglicerídeos de cadeia média fazem parte do manejo de pacientes com doenças intestinais podendo facilitar a absorção de nutrientes em caso de função intestinal prejudicada.
dieta oligomérica:
Evidências científicas descrevem os benefícios da
1. A dieta oligomérica (semi-elementar)
demonstrou-se eficaz em melhorar o estado nutricional, atividade da doença e a frequência das fezes em pacientes com doença de Crohn ativa (Ferreiro B, LlopisSalinero S, Lardies B, Granados-Colomina C, Milà- Villarroel R. Clinical and Nutritional Impact of a Semi-Elemental Hydrolyzed Whey Protein Diet in Patients with Active Crohn's Disease: A Prospective Observational Study. Nutrients. 2021 Oct 16;13(10):3623).
2. Dietas elementares e oligoméricas também reduzem a carga bacteriana, diminuindo a permeabilidade intestinal (Xxxxxx, Fábio Xxxxxxxxx et al. Inflammatory bowel diseases: principles of nutritional therapy. Revista do Hospital das Clínicas [online]. 2002, v. 57, n. 4)
3. A nutrição enteral semi-elementar é uma opção atraente para pacientes com doença de Crohn grave e desnutrição, pois a presença de proteína hidrolisada e triglicerídeos de cadeia média aumenta a digestibilidade, protege a integridade da mucosa e facilita a absorção de nutrientes (Ferreiro B, Llopis-Salinero S, Lardies B, GranadosColomina C, Milà-Villarroel R. Clinical and Nutritional Impact of a Semi-Elemental Hydrolyzed Whey Protein Diet in Patients with Active Crohn's Disease: A Prospective Observational Study. Nutrients. 2021 Oct 16;13(10):3623).
4. As dietas semi-elementares são amplamente utilizadas porque sugere-se que são melhor absorvidas e toleradas em pacientes com condições de má absorção e são mais palatáveis do que as
formulações elementares convencionais (Xxxxxxxxx DD, Xxxxxx LC, Xxxxxxx L, Xxxxxx DL. Nutritional and health benefits of semi-elemental diets: A comprehensive summary of the literature. World J Gastrointest Pharmacol Ther 2016; 7(2): 306-319)
Ambas as fórmulas poliméricas ou oligoméricas (semi-elementar) apontam eficácia no tratamento para doença de Crohn. Segundo estudos científicos, o principal componente da dieta que auxilia na ação antiinflamatória e reparadora da mucosa intestinal é o fator de crescimento transformador β2 (TGF-β2), composto este, presente no Nesh Pentasure IBD.
É importante salientar que a exigência do descritivo do edital, que o produto seja POLIMÉRICO, classifica como direcionamento de marca. Visto que a licitação se destina a selecionar a proposta que represente maior vantajosidade para a Administração Pública, sempre tendo como premissa a observância do princípio constitucional da isonomia, além dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade etc. (art. 3º, caput, da Lei n.º 8.666/93).
Diante do exposto é possível concluir que o produto ofertado atende ao descritivo do edital e consequentemente atende as necessidades dos pacientes atendidos pela Administração Pública.
É nítido o vício presente na desclassificação da proposta da empresa recorrente, pois a mesma apresentou em sua proposta produto que atende ao solicitado pela Administração, devendo ser reformada a decisão de classificá-la.
II – DO MÉRITO
É sabido que na formação de um ato administrativo pode acontecer que algum de seus elementos contenha vícios. Nesses casos, por decorrência de vícios no ato administrativo, este será passível de anulação, também chamada de invalidação, caracteriza- se pelo desfazimento do ato administrativo em virtude da ilegalidade ocasionada em decorrência do ato viciado.
A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:
Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”.
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Com base na legislação e na jurisprudência, analisando os fatos apresentados, é possível constatar o vício no ato de desclassificação do produto, uma vez que ele atende ao solicitado em edital, podendo a administração anular seus próprios atos diante da competência que lhe foi dada, que é o que se requer!
III – DOS PEDIDOS
Postas estas premissas e expostas as razões de fato e de direito, e inconformada com grave ofensa à lei e aos princípios licitatórios, pelo subjetivismo no julgamento e desvinculação do edital na condução deste processo licitatório, a recorrente postula nesta oportunidade:
a) Se digne Vossas Senhorias receberem o tempestivo Recurso Administrativo, com seu regular efeito, determinando-se o seu imediato processamento;
b) Seja anulado o ato que desclassificou a empresa recorrente - AMC Saúde Comercial - para o item 2, classificando-a;
c) Que seja declarada vencedora do item 2, a empresa AMC Saúde Comercial, pois ofertou produto que atende integralmente ao descritivo do edital;
d) Xxxx a Comissão de Licitação entenda não reconsiderar sua decisão, que encaminhe o presente recurso para apreciação por autoridade hierarquicamente superior.
e) Em caso de indeferimento do presente Recurso, será fornecida cópia integral do procedimento licitatório, para fins de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado e revisão pelo Poder Judiciário por ser medida de inteira Justiça!
Nestes termos, Pede deferimento.
Vinhedo, 17 de janeiro de 2024.
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
NOSE:230399 NOSE:23039982800
82800
Dados: 2024.01.17
17:19:04 -03'00'