CONTRATO N° 26/2016
CONTRATO N° 26/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOBRES – MT E A EMPRESA GEOPOÇOS HIDROCONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, o Município de Nobres, Estado de Mato Grosso, devidamente cadastrado com o CNPJ: 03.424.272/0001-07 neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-0 SSP/MT e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Nobres – MT, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa GEOPOÇOS HIDROCONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ
33.702.309/0001-82, Inscrição Estadual 13.178.734-9, com sede na Xxx Xxxxxxx, Xx. 00, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Cuiabá-MT, CEP: 78.065-445, representado neste ato pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e da Cédula de Identidade RG n.º 1205356 SSP/PR, residente à, doravante denominado de CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Lei n.º 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Este Contrato tem por objeto a Contratação De Empresa Especializada Em Levantamento Geofísico, Através De SEV (Sondagem Elétrica Vertical), em loteamento na cidade de Nobres-MT, sob o regime de empreitada por preço global, tudo de acordo com a proposta da vendedora, que faz parte integrante
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deste instrumento.
1.2 – O serviço engloba os seguintes itens:
• Serviços de Levantamento Geofísico através de 05 (cinco) perfis de SEV medindo 05x2.600,00 cada perfil.
• Relatório Técnico dos Serviços executados
• Recolhimento de ART no CREA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Pela execução dos serviços, o Município pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil), a serem pagos com recursos próprios na entrega dos serviços, juntamente com a emissão da nota fiscal, atestada pelo fiscal responsável.
3.2 – No valor global estará incluído Deslocamento Cuiabá/Nobres/Cuiabá, Alimentação e estadia da Equipe.
3.3 – O Contrato deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta, conjugado na composição de preços dos valores básicos durante toda sua vigência e execução.
3.4 – Se por motivo não imputável à CONTRATADA, o pagamento de cada parcela não ocorrer dentro dos trinta dias de sua realização, incidirá sobre o valor da mesma, atualização monetária diária de 0,10%, a partir do trigésimo dia do adimplemento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 20%.
3.5 – Só haverá compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos se houver acordo entre as
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partes.
3.6 – Os preços constantes do presente Contrato não sofrerão reajustes durante a sua execução, observado o disposto no item 3.2.
3.7 – A CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) execução defeituosa dos serviços;
b) existência de qualquer débito exigível pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – O prazo de execução dos serviços é de 15(quinze) dias consecutivos.
4.2 – O prazo de vigência do Contrato é de 30 (TRINTA) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço.
4.3 – O presente Contrato poderá ser prorrogado se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o CONTRATANTE, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei n.º 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.3.1– O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte do CONTRATANTE, nos termos do item 4.2, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
Sec. Mun. de Obras 507-
04.122.0013.2151.3.3.9.0.39.0.00.0
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CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1 – O CONTRATADO fica dispensado da prestação da caução de garantia para a execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 – São direitos e responsabilidades do CONTRATADO:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados e entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória;
b) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
c) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento os Recibos de Prestação de Serviços, acompanhadas das respectivas solicitações devidamente aprovadas pelo titular da Secretaria Municipal de Obras;
d) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às prestações dos serviços;
e) assumir quaisquer acidentes na execução dos serviços;
f) arcar com os custos dos serviços realizados sem a devida requisição ou autorização fornecida pelo CONTRATANTE.
7.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
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b) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostos na forma da lei e do presente Contrato;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Obras;
e) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei n.º 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico- financeiro durante a execução do Contrato;
f) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços;
g) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
h) efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços, INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços de cada parcela apresentados;
i) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADO;
j) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
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c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência constatado pelo CONTRATANTE;
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, por culpa do CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura do Município de Nobres, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
8.4 – De qualquer sanção imposta, o CONTRATADO poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
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8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
8.7 – O CONTRATADO não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) o CONTRATADO não iniciar os trabalhos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da "Ordem de Serviço" ou interrompê-los por mais de quinze dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte;
c) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição;
d) as multas aplicadas ao CONTRATADO atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;
e) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
f) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei n.º 8.666, de 21/06/93.
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9.2 – O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666/93, ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
9.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores do CONTRATADO, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
9.4 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 – Aplica-se a Lei n.º 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
11.1 – O CONTRATADO deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo fiscal da Secretaria Municipal de Obras o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinada pelo CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
12.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
12.3 – Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e o CONTRATADO serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
12.4 – Da decisão tomada pela Fiscalização poderá o CONTRATADO recorrer ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13.1 – Concluído o serviço, se estiver em perfeitas condições, atestado pelo CONTRATANTE, será recebido pelo titular da Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 - Alterações às condições contratuais deste instrumento, somente serão admissíveis por mútuo acordo entre as partes e dentro dos estritos limites da legislação em vigor, notadamente a Lei 8.666/93, com as alterações subsequentes.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DE SERVIÇO
15.1 - Poderão ocorrer variações para mais ou para menos nas quantidades previstas para a execução dos serviços, visando economia, ou solução recomendável, ficando mantidos os preços unitários quaisquer que sejam estas variações em cada item, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste CONTRATO, atualizado consoante prevê o § 1o Inciso II, Artigo 65, Lei 8.666/93.
15.2. O Acréscimo ou supressão no valor inicial deste CONTRATO será efetuado, mediante Ordem de Serviço especificada em aditamento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1 - A CONTRATADA, durante a execução deste CONTRATO, sem prejuízos das responsabilidades contratuais e legais poderá subcontratar parcialmente o objeto do presente CONTRATO a terceiros, desde que o CONTRATO de subcontratação seja previamente apresentado, por escrito, à CONTRATANTE, com a Justificativa Fundamentada, para a anuência da Contratante e assinatura de Termos próprios.
Parágrafo Único - A subcontratada deverá apresentar todos os requisitos estabelecidos na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
17.2 – O CONTRATADO somente poderá sub-contratar parcialmente a execução dos serviços com prévia concordância do CONTRATANTE, ficando, neste caso,
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solidariamente responsável pelos serviços executados pelo subcontratado e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ele imputáveis.
17.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
17.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Nobres– MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Nobres – MT, 18 de Maio de 2016.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
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Testemunhas:
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