CONTRATO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DIPRE-DINEG/08.2021, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E A EMPRESA STOLTHAVEN SANTOS LTDA.
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX-XXXXX/00.0000, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E A EMPRESA STOLTHAVEN SANTOS LTDA.
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY -
SPA, doravante “SPA”, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, com sede na Avenida Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, Bairro do Macuco, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seus representantes; o Diretor-Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro naval, portador da carteira de identidade RG nº 32.137.078-8, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e a STOLTHAVEN SANTOS LTDA., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 51.979.359/0001-93, Inscrição Estadual nº 633.190.383.111 e Inscrição Municipal nº 0684714, adiante designada simplesmente “STOLTHAVEN”, representada neste ato por seu Gerente Geral Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, natural de São Paulo, casado, engenheiro naval, portador da cédula de identidade RG nº 14581661-8/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por seu Gerente de SHEQ Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro sanitarista, ambiental e de segurança do trabalho, portador da cédula de identidade RG nº 28.325.313-7/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob nº 286.816208-86, têm entre si certo e ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber, sendo tudo de conformidade com o autorizado na Decisão nº. 148.2021 da Diretoria Executiva da SPA, em 13.04.2021, e referendado pelo Conselho de Administração da Autoridade Portuária de Santos S.A., nos termos da Autorização nº. 003.2021, de 14 de abril de 2021.
Considerando que:
I. a STOLTHAVEN desenvolve atividades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos destinados ou provenientes de transporte aquaviário no Porto de Santos;
II. em 16/01/2021, terminou a vigência do Contrato de Servidão de Passagem nº. DP/02.2001, celebrado entre a SPA e a STOLTHAVEN, que tinha por objeto a instalação e a passagem de tubulação para transporte de líquidos entre o Píer da Alamoa, na margem direita do Porto Organizado de Santos, e a área onde estão as instalações de propriedade da STOLTHAVEN (fora do Porto Organizado de
Xxxxxx), não sendo admitida prorrogação contratual;
III. a STOLTHAVEN tem interesse em manter o transporte de liquídos por meio das instalações existentes na área da Passagem objeto do Contrato nº. DP/02.2001, bem como ampliar a infraestrutura atual com a instalação de nova rede de tubulação;
IV. em 11.01.2021, a SPA e a STOLTHAVEN celebraram o Contrato de Servidão de Passagem DIPRE-DINEG/01.2021, com vigência até 17.04.2021, para viabilizar a continuidade das negociações do novo Contrato de Servidão de Passagem;
V. a movimentação de granéis líquidos pela STOLTHAVEN através dos equipamentos instalados na área da servidão de passagem objeto deste Contrato impacta a disponibilidade dos berços públicos existentes na região da Alamoa;
VI. a movimentação de granéis líquidos pela STOLTHAVEN através dos equipamentos instalados na área da servidão de passagem objeto deste Contrato impacta a disponibilidade dos berços públicos existentes na região da Alamoa;
VII. é notória a necessidade de construir um novo berço público na região da Alamoa, a fim de evitar a saturação da capacidade operacional, com prejuízos para todos os usuários das instalações públicas, entre os quais a STOLTHAVEN e que a mesma apoia tal iniciativa;
VIII. os investimentos necessários para construção do novo berço público de granéis líquidos na região da Alamoa – não vinculados a arrendamentos - devem ser remunerados usuários diretos de tal infraestrutura;
IX. até a data de celebração deste Contrato não há definição oficial quanto a efetiva implementação de novo berço público na região da Alamoa, incluindo prazo e valor do investimento necessário;
X. a servidão de passagem objeto do presente Contrato não alcança o futuro novo berço público na região da Alamoa, e que a utilização de tal infraestrutura pela STOLTHAVEN dependerá de aditamento ao presente Contrato para alteração da área de servidão de passagem, bem como da revisão dos valores contratuais decorrentes da ampliação da infraestrutura disponível
XI. as cláusulas deste Instrumento consolidam os direitos e obrigações decorrentes das premissas citadas acima e demais normas legais e regulamentares a serem observadas pela SPA e pela STOLTHAVEN.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente Contrato, a utilização operacional de área de Servidão de Passagem, para operação de rede de tubulações com 12 (doze) linhas, com possível expansão de até 3 (três) linhas, com diâmetro máximo de 300 milímetros, interligando as instalações de propriedade da STOLTHAVEN aos pontos de atracação 2, 3 e 4 do Píer da Alamoa ("Píer da Alamoa"), localizado na margem direita do Porto Organizado de Santos, com extensão de 4.103,58 m² (quatro mil, cento e três vírgula cinquenta e oito metros quadrados), cuja a delimitação consta na Planta de Localização - ANEXO I.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A possível expansão da rede de tubulações para até 3 linhas, prevista nesta Cláusula Primeira dependerá de aprovação prévia técnica da SPA nos termos da Cláusula Sexta – Da Execução de Obras de Melhorias, podendo resultar na atualização dos preços a serem pagos no presente Contrato nos termos do Parágrafo Oitavo da Cláusula Nona – Dos Preços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Píer da Alemoa permancerá como Instalação Portuária de Uso Público Geral – IPUPG.
.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Contrato, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Santos, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SPA, conforme Decreto Federal nº 4.333, de 12-08-2002;
c) Autoridade Portuária ou Administração do Porto: a SPA que administra o Porto de Santos;
d) Contrato: este Contrato de Servidão de Passagem DIPRE-DINEG/08.2021, celebrado entre a SPA e a STOLTHAVEN;
e) OGMO: o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do trabalho portuário;
f) Operação Portuária: a movimentação e a armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de tráfego aquaviário, realizadas no Píer da Alamoa e
destinadas às instalações da STOLTHAVEN, e previstas neste Contrato;
g) Operadora Portuária: a Empresa pré-qualificada para execução da Operação Portuária;
h) Parte(s): para fins do presente Contrato, a SPA e a STOLTHAVEN, são denominadas individualmente como Parte ou em conjunto como Partes.
i) Passagem: área necessária à instalação e passagem de tubulação para transporte de líquidos entre o Píer da Alamoa e a área onde estão as instalações da STOLTHAVEN, objeto deste Contrato;
j) Píer da Alamoa: para fins do presente Contrato, são os pontos de atracação 2, 3 e 4 do Píer da Alamoa;
k) Poder Delegante: a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Infraestrutura;
l) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
m) Projeto: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a Passagem e sua conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Contrato e em seus ANEXOS, assim como nas normas técnicas aplicáveis;
n) Valor do Contrato: o valor da remuneração mensal devida pela STOLTHAVEN à
SPA, multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
o) TR: Taxa Referencial, fornecida pelo Banco Central do Brasil;
p) UNIÃO: a União Federal;.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integra este Contrato os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de localização da Servidão de Passagem – Desenho I-VII-12186; ANEXO II: Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;
ANEXO III: Compromissos de Sustentabilidade.
Em caso de conflito entre as disposições do Contrato e de qualquer dos ANEXOS acima, prevalecem as disposições deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS
Visando o melhoramento e a ampliação das instalações portuárias de passagens existentes, de modo a propiciar efetivo aumento de produtividade, a STOLTHAVEN promoverá, por sua exclusiva conta e após anuência da SPA, os investimentos necessários à otimização operacional da Passagem e dos serviços sob sua responsabilidade, excluída a possibilidade de indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Correrão por conta exclusiva da STOLTHAVEN os custos decorrentes de operação, de mão de obra, de manutenção, de conservação e, das instalações portuárias, nos termos estabelecidos neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os investimentos realizados pela STOLTHAVEN, vinculados a este Contrato, não ensejam indenização pela SPA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante a vigência deste Instrumento, no mês de dezembro, a STOLTHAVEN deverá informar à SPA, o total dos investimentos realizados até aquela data, na área da Passagem.
PARÁGRAFO QUARTO
A STOLTHAVEN se compromete a utilizar os equipamentos de movimentação de granéis líquidos de forma a atender aos padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação e órgãos competentes. Quanto à utilização de novos equipamentos, a STOLTHAVEN também se compromete a só adquirir aqueles dotados de moderno sistema de controle, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garanta um resultado final que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira.
CLÁUSULA QUINTA – DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO BERÇO PÚBLICO
A utilização pela STOLTHAVEN do novo berço público de atracação que possa vir a ser implementado pela SPA na região da Alamoa voltado para a movimentação de graneis líquidos, dependerá de assinatura de termo aditivo ao presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Homologado o resultado da licitação para a construção do novo berço público descrito no caput desta Cláusula Quinta, a SPA convocará a STOLTHAVEN para negociação dos termos e condições financeiros e operacionais para a assinatura do referido termo aditivo, que poderá seguir os mesmos termos e condições deste Contrato ou outro a ser pactuado entre as Partes, incluindo, se cabível, eventual alteração nas obrigações de MMC.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Partes envidarão esforços para concluir o processo de negociação do termo aditivo previsto no caput desta Cláusula Quinta em até 30 (trinta) dias, contado da data da convocação de que trata o Parágrafo Primeiro, podendo tal prazo ser prorrogado de comum acordo entre as Partes
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS
Todas e quaisquer expansões, alterações e/ou modificações que devam ser procedidas nos equipamentos, nas obras, nas instalações implantadas ou a implantar na área da Passagem, objeto deste Contrato, deverão ser previamente submetidas à aprovação da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As alterações e/ou modificações deverão ser projetadas em conformidade com a legislação,aplicável, obedecendo às normas de segurança constantes do Anexo II - Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, no que couber e padrões construtivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações, Métodos Padronizados, Terminologia e Simbologias (NB, EB, MB, PB, TB e SB) estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, adotados para a área objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA e os arrendatários afetados pela passagem deverão ser previamente notificados quando da necessidade de realização, pela STOLTHAVEN, de manutenção e/ou substituição de equipamentos, bem como instalações de novos equipamentos, exceto em caso de emergências oportunidade em que a STOLTHAVEN comunicará à SPA imediatamente após a realização das referidas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica acordado que havendo necessidade de realocação ou demolição de redes de utilidades, instalações ou equipamentos da SPA que estejam interferindo no local da construção, tais ações ficarão por conta da STOLTHAVEN, arcando com todas as despesas de sua efetivação, tudo com a expressa e prévia aprovação da SPA.
PARÁGRAFO QUARTO
A responsabilidade única e exclusiva pelas obras e serviços ou por sua inoportuna ou inadequada execução é da STOLTHAVEN cabendo-lhe responder por eventuais prejuízos causados à SPA ou à terceiros. Para tanto, a STOLTHAVEN deverá prever, em seus
planos de custeio, a contratação dos pertinentes seguros, conforme previsto na Cláusula Trigésima Quarta – Dos Seguros e das Garantias deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
A STOLTHAVEN se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as obras e serviços realizados, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, conforme solicitação da fiscalização da SPA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LICITAÇÃO DA ÁREA
Fica consignado que a STOLTHAVEN está ciente da possível necessidade de realocação de suas tubulações a fim de adequá-las aos futuros projetos das empresas vencedoras do processo licitatório conduzido pelo Ministério da Infraestrutura, nas áreas denominadas STS 08 e STS 08A. O projeto para realocação precisará ser previamente aprovado pela STOLTHAVEN, visando preservar os aspectos técnicos e operacionais originais..
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA se compromete a promover diligências necessárias para inclusão nos editais de licitação da área da obrigação de ressarcimento pelas empresas vencedoras da licitação em caso de interrupções ou quaisquer outros prejuizos causados pelo projeto de realocação das tubulações da área, bem como que a realocação será de ônus exclusivo da(s) empresa(s) vencedora(s), incluindo todos e quaisquer custos diretos e indiretos que possam ser gerados pelo projeto, licenciamento, obra e outros, além da responsabilidade por quaisquer danos diretos ou indiretos causados à STOLTHAVEN, à SPA e/ou a terceiros em virtude da realocação das tubulações e obras relacionadas com tal realocação .
PARÁGRAFO SEGUNDO
A STOLTHAVEN não poderá pleitear à SPA, ressarcimento de qualquer natureza e a qualquer título em virtude da interrupção de suas operações, causada pela realocação indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula Sétima, salvo em caso de culpa comprovada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto acima não exime a SPA e o Poder Concedente de garantir à STOLTHAVEN, pelo prazo de vigência do presente Contrato, a manutenção de seu direito de passagem nas condições ora acordadas, inclusive no caso de novas licitações ou mudanças de titularidade dos arrendamentos com influência na Passagem.
PARÁGRAFO QUARTO
O disposto nesta Cláusula Sétima, aplica-se a futuros arrendamentos/cessões que tenham por objeto áreas afetadas pela Passagem, caso seja constatado a necessidade de realocação das tubulações da STOLTHAVEN.
CLÁUSULA OITAVA - DA MOVIMENTAÇÃO
Os equipamentos e a logística previstos para a Passagem deverão garantir uma Movimentação Mínima Contratual – MMC de 600.000 Ton (seiscentas mil toneladas) por ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de expansões futuras das instalações da STOLTHAVEN que importem em aumento de sua capacidade de tancagem (calculada em metros cúbicos) em relação àquela existente no momento da assinatura deste Contrato, a MMC definida no caput desta Cláusula Oitava deverá ser atualizada na mesma proporção de tal aumento de capacidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Visando harmonizar as operações da STOLTHAVEN com os terminais que utilizam o Píer da Alamoa, quando houver comprovada necessidade de realização de melhorias técnicas, a STOLTHAVEN se compromete, quando assim exigido pela SPA, a apresentar estudos com proposta de melhoria para análise pela SPA. Uma vez aprovados os estudos, a STOLTHAVEN irá promover melhorias buscando o aumento de capacidade de movimentação das Instalações objeto do presente Contrato, observado o exposto na Cláusula Quarta - Dos investimentos.
CLÁUSULA NONA – DOS PREÇOS
Por força do presente Contrato, a STOLTHAVEN pagará à SPA, observado o disposto na Cláusula Décima Primeira - Do Reajuste, os preços a seguir estipulados que tem como data base, o mês de março/2021.
I) a título de valor fixo, o valor de R$ 24,71 m² (vinte e quatro reais e setenta e sete centavos por metro quadrado), totalizando R$ 101.399,46 (cento e um mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), a partir de 01.12.2021.
II) Pela movimentação dos produtos, a título variável:
a) o valor de R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) por tonelada movimentada, considerando-se como remuneração mínima a MMC anual prevista
na Cláusula Oitava deste Contrato, a partir da data de vigência deste Instrumento
até 30.11.2021;
b) o valor de R$ 4,86/ton (quatro reais e oitenta e seis centavos por tonelada) movimentada, considerando-se como remuneração mínima a MMC anual prevista na Cláusula Oitava deste Contrato, a partir de 01.12.2021.
III) A apuração da movimentação, para fins de verificação do cumprimento da MMC, será feita ao término de cada 12 meses deste Contrato, caso não seja atingida a MMC prevista na Cláusula Oitava deste Contrato, a STOLTHAVEN deverá pagar o valor correspondente à diferença entre a movimentação mínima contratual e a movimentação efetivamente contabilizada, multiplicado pelo valor constante do item II da Cláusula Nona deste Contrato.
IV) Pela utilização das infraestruturas portuárias e demais incidências tarifárias que a STOLTHAVEN esteja sujeita, bem como pelos serviços requisitados à SPA, a STOLTHAVEN pagará os itens constantes da Tarifa Portuária vigente à época, de acordo com as normas da SPA.
V) Pela utilização de eventuais serviços não cobertos pelas Tabelas constantes da Tarifa Portuária, os valores faturados pela SPA, após negociação entre as partes, tendo como mínimo a remuneração dos custos envolvidos.
OBS. Sobre os valores acima serão acrescidos os encargos legais devidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese descrita no caput da Cláusula Sétima – Da Licitação da Área, caso a realocação das tubulações da STOLTHAVEN implique alteração da metragem da área da Passagem, o valor fixo devido à SPA deverá ser objeto de negociação entre as Partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A remuneração prevista no item “II” do caput desta Cláusula Nona, será suspensa somente na ocorrência dos fatos descritos nos itens “a”, “b” e “c” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Nona - Das Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A água e a energia elétrica para consumo nas instalações poderão ser fornecidas pela SPA, pagando a STOLTHAVEN o que for devido – inclusive instalação, caso necessária, de conformidade com os preços vigentes na data do respectivo faturamento. Caso a SPA não possa efetuar esse fornecimento, deverá autorizar a instalação, pela STOLTHAVEN, de ramais próprios de fornecimento de água e energia elétrica a serem utilizados dentro da Passagem, independentemente das redes utilizadas pela SPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da STOLTHAVEN,
que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Todas e quaisquer obrigações fiscais e/ou tributárias, seja no âmbito federal, estadual ou municipal que incidam ou venham a incidir sobre este Contrato, os serviços e as instalações objeto da Passagem, constituem ônus exclusivo da STOLTHAVEN.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo operações simultâneas de diferentes terminais de líquidos em uma mesma embarcação, o valor total da infraestrutura terrestre será calculado de acordo com o caput desta Cláusula Nona e as faturas emitidas com valores proporcionais às tonelagens movimentadas relativas a cada Terminal signatário de Instrumento Contratual com a SPA.
PARÁGRAFO SEXTO
Para cumprimento do Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula Nona, a STOLTHAVEN deverá encaminhar ao Setor Responsável pelo faturamento da SPA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a desatracação do navio, relatório de movimentação, que prevalecerá para efeito de faturamento. Deverão ser, também, anexados ao referido relatório os documentos liberatórios de descarga/embarque.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O não cumprimento do prazo estabelecido no Parágrafo Sexto responsabilizará o requisitante de pagamento integral do valor referente a todos os períodos utilizados na operação de todos os Terminais.
PARÁGRAFO OITAVO
Caso a STOLTHAVEN amplie a rede de tubulações, nos termos admitidos pelo Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira – Do Objeto do Contrato, de modo que resulte em aumento da área territorial de Passagem, o valor total previsto no item I do caput desta Cláusula Nona será acrescido proporcionamente ao aumento de área decorrente da expansão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos valores estipulados na Cláusula Nona – Dos Preços, serão cobrados da seguinte forma:
a) o constante dos incisos “I” e “II” do caput mensalmente, através de faturas apresentadas pela SPA à STOLTHAVEN, para liquidação por esta, na Tesouraria da SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação;
b) os constantes dos incisos “IV” e “V” do caput e do Parágrafo Terceiro, de acordo com as normas da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial – TR fornecida pelo Banco Central do Brasil, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia de modo que não ultrapasse o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela STOLTHAVEN far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a STOLTHAVEN responsável pelo pagamento dos preços estabelecidos neste Contrato, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhadamente fundamentadas e somente serão aceitas no protocolo da SPA, para serem analisadas, acompanhadas de comprovantes de depósitos, feitos na Tesouraria da SPA, dos valores faturados, nos prazos dos seus vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
Os valores indicados ou citados neste Contrato, obedecida a legislação vigente, serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, pela aplicação da fórmula abaixo, com periodicidade igual a mínima definida na legislação:
(I – Io) V = R ----------
Io
onde:
V - é o valor do reajuste procurado;
R - é o valor contratual a ser reajustado;
Io - é o índice inicial, correspondente ao mês de assinatura do contrato; I - é o índice relativo ao mês do reajuste;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores referentes aos incisos “IV” e “V do caput da Cláusula Nona - Dos Preços, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices aplicados à Tarifa Portuária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese do índice de reajuste ser definitivamente extinto, este será substituído pelo que o suceder.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRAZO DO CONTRATO
O prazo do Contrato é de 25 (vinte e cinco) anos, com início de vigência em 18 de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo poderá ser prorrogado, a critério da SPA, de comum acordo entre as Partes, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, por períodos sucessivos, mediante solicitação por escrito da STOLTHAVEN, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - a STOLTHAVEN promova os investimentos técnicos comprovadamente necessários para a modernização das instalações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A STOLTHAVEN deverá requerer a prorrogação pelo menos 12 (doze) meses antes de findar a vigência do Contrato, entendendo-se que, se não o fizer, não possui interesse na citada prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUALIDADE
A STOLTHAVEN se obriga, a manter, durante toda a vigência contratual, o Certificado NBR ISO 9.001, por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, relativo ao objeto deste Contrato, implantando as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes, apresentando os padrões e indicadores de
qualidade para a exploração dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO MANIFESTO DE MERCADORIAS
A STOLTHAVEN obriga-se a fornecer à SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e anuais, na forma requerida pela SPA.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de eventual constatação de imprecisão nas quantidades informadas pela STOLTHAVEN, aplicar-se-ão as multas previstas neste Contrato. Operar-se-á a rescisão contratual caso a STOLTHAVEN tenha sido penalizada por esse motivo, por 3 (três) vezes num período de 12 (doze) meses consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
A realização de atividades para movimentação de líquidos no Píer da Alamoa, tais como descarga/embarque, associada à utilização da Passagem de que trata o Contrato, obrigatoriamente deve ser realizada por Operadora Portuária pré-qualificada de acordo com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será facultado à STOLTHAVEN o funcionamento das operações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante 12 (doze) meses por ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Operação Portuária, relacionada à utilização pela STOLTHAVEN do Píer da Alamoa, deverá satisfazer às condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula Décima Quinta, considera- se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Contrato e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficiência: a execução das operações portuárias e dos serviços de acordo com as
normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos previstos neste Contrato;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A SPA, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso do povo, poderá determinar à STOLTHAVEN a movimentação de cargas provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no caput desta Cláusula Décima Sexta, a STOLTHAVEN será ressarcida pelos serviços prestados e operações portuárias realizadas, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as Partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Santos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A STOLTHAVEN, por si e pelos terceiros que contratar, assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à instalação e à operação de rede de tubulações objeto deste Contrato, excetuando-se aqueles causados em decorrência da atuação da SPA, de arrendatários de quaisquer das áreas afetas à Passagem e de terceiros, sem prejuízo da respectiva apuração da culpabilidade e da responsabilidade dos envolvidos em eventuais ocorrências.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
Incumbe à SPA:
I. fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da STOLTHAVEN, no que for aplicável à Passagem, às leis, aos regulamentos do Porto de Santos e ao Contrato;
II. reportar infrações e representar junto à XXXXX, visando à instauração de processo
administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e no presente Contrato;
III. instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
IV. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis às atividades desenvolvidas em decorrência do Contrato;
V. exigir da STOLTHAVEN a manutenção e a conservação dos bens associados à Passagem;
VI. garantir à STOLTHAVEN preferência de atracação no cais público contiguo à Passagem, devendo ser observada as regras dispostas na Resolução DIPRE nº. 150.2020 e o Regulamento de Exploração do Porto – REP, assim como outras normas que vierem a sucedê-las;
VII. cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
VIII. zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim, receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários;
IX. manter em condições de navegabilidade o canal de acesso ao Porto de Santos;
X. manter as condições de acessibilidade ao Píer da Alamoa, e às instalações físicas associadas à movimentação de líquidos no local e da Passagem;
XI. compatibilizar os seus planos de ação de emergência na área da Passagem e nas instalações da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência;
XII. anular o Contrato, de ofício ou por provocação de terceiros, quando eivado de vícios que o torne ilegal, mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, após decisão irrecorrível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
XIII. encaminhar à ANTAQ cópia do Contrato e seus Aditamentos no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
XIV.concluir a análise do projeto executivo e do cronograma de obras em um prazo de 30 (trinta) dias. Caso a análise ultrapasse este prazo, os dias excedidos serão somados a data final para a conclusão da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA STOLTHAVEN
Incumbe à STOLTHAVEN:
I. prestar as informações sobre o desenvolvimento de atividades inerentes ao objeto do Contrato;
II. adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, que venham a ocorrer no empreendimento, ou já existentes;
III. disponibilizar informações sobre o desempenho operacional das atividades executadas na PASSAGEM, para a avaliação permanente da prestação do serviço
adequado;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao Porto Organizado de Xxxxxx;
V. fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial visando à elaboração do Plano de Desenvolvimeno e Zoneamento do Porto de Santos (PDZ);
VI. manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SPA, os usuários e terceiros, e efetuar o seguro dos bens inerentes às atividades executadas na Passagem objeto deste Contrato;
VII. zelar pela integridade dos bens vinculados à Passagem, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
VIII. dar conhecimento à SPA de qualquer acordo de acionistas ou sócios e suas alterações, bem como de qualquer modificação na composição de seu controle societário;
IX. prover os recursos necessários à exploração da Passagem, por sua conta e risco;
X. prestar serviço adequado, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua execução;
XI. prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da SPA e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, e às instalações vinculadas à Passagem, bem assim o exame de documentos, sistemas de informações e estatísticas, concernentes à execução do Contrato;
XII. manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
XIII. manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à SPA;
XIV. pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre a Passagem e sobre a atividade exercida;
XV. submeter-se à arbitragem da ANTAQ nos conflitos e controvérsias inerentes a este Contrato, existentes entre a SPA e a STOLTHAVEN, bem como envolvendo terceiros;
XVI. permitir à SPA e à ANTAQ o acesso aos dados que compõem o custo das atividades associadas à Passagem de que trata este Contrato, sempre que pleiteada a revisão dos preços máximos estipulados ou, ainda, quando necessário para arbitragem de conflito;
XVII. observar as condições estipuladas para devolução das da área de Passagem, quando da extinção do Contrato;
XXIII. prestar informações de interesse da União, da ANTAQ , da SPA e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional;
XXIV. compatibilizar os seus planos de ação de emergência com os da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência;
XXV. zelar pela limpeza dos píeres, das instalações e de toda a área sob influência da Passagem, inclusive áreas adjacentes, se necessário;
XXVI. fornecer, mensalmente, ao setor competente indicado pela SPA, em forma de relatório, as quantidades e produtos movimentados no período;
XXVII. utilizar os modelos de placas, cartazes e faixas de sinalização, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, são obrigações da STOLTHAVEN nas atividades exercidas na Passagem, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras, e o disposto no Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho, ANEXO II deste Contrato, no que couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A STOLTHAVEN se obriga, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura deste Contrato, a apresentar à SPA o Programa para Atendimento da Norma ISO 45001:2018 – Sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional, bem como seu Cronograma de Implantação, com as datas de início e de conclusão das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A STOLTHAVEN também se obriga, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data da assinatura deste Contrato, a obter e manter por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, certificação de atendimento para a Norma ISO 45001:2018 – Sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica a STOLTHAVEN obrigada a:
a) Cumprir e fazer cumprir as Resoluções emitidas pela SPA;
b) Por força da resolução DP nº 158.2007, com alteração da Resolução DP nº 89.2008, realizar exposição e esclarecimentos sobre segurança aos trabalhadores, antes de cada operação portuária, em seu início e a cada mudança de turno e turma de trabalho, envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas;
c) A STOLTHAVEN deverá comunicar imediatamente à GEFMO – Gerência de Fiscalização e Medição das Operações, a SUPGP - Superintendência da Guarda Portuária e a GESET - Gerência de Segurança do Trabalho, todo e qualquer acidente ou incidente ocorrido durante as operações;
d) Apresentar, antes do início da operação o Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que tratam da prevenção de acidentes,
e o Plano de Ação de Emergência (PAE) que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações de emergência, conforme Norma P4.261 da CETESB.
PARÁGRAFO QUARTO
O não cumprimento das disposições do Parágrafo Terceiro desta Cláusula Vigésima sujeitará a STOLTHAVEN à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no Art. 47 da Lei nº 12.815, de 5-6-2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA STOLTHAVEN PERANTE A SPA E A TERCEIROS
A STOLTHAVEN é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A STOLTHAVEN responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados diretamente ou indiretamente pela STOLTHAVEN à SPA e a terceiros pelo exercício das suas atividades nas áreas da Passagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A STOLTHAVEN responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados diretamente a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas à utilização da Passagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A STOLTHAVEN não responderá por quaisquer prejuízos diretos ou indiretos causados à SPA ou a terceiros por arrendatárias, entidades relacionadas às arrendatárias ou terceiros com qualquer relação contratual ou de fato com as arrendatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS DA STOLTHAVEN COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste Contrato, a STOLTHAVEN poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implantação de projetos associados, desde que previamente comunicada à SPA e que os prazos não ultrapassem a vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os contratos celebrados entre a STOLTHAVEN e os terceiros a que se refere o caput desta Cláusula Vigésima Segunda reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela STOLTHAVEN com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à STOLTHAVEN obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das obras e operações da Passagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO MEIO AMBIENTE
A STOLTHAVEN declara que as tubulações existentes no momento da assinatura deste Contrato integram a Licença de Operação do terminal retro portuário e das tubulações da STOLTHAVEN junto ao órgão ambiental estadual, sendo que todos os controles e programas ambientais necessários à operação da Passagem são de inteira responsabilidade da STOLTHAVEN. Os controles e programas ambientais supracitados, devem observar as diretrizes e obrigatoriedades estabelecidas na(s) Licença(s) de Operação (e suas renovações) da STOLTHAVEN, emitida(s) pela CETESB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A STOLTHAVEN se obriga, conforme previsto na Lei Complementar nº 978/2017, da Prefeitura Municipal de Santos, a apresentar o mapeamento completo georreferenciado de seus dutos e tubulações novas na área da servidão de passagem objeto deste Contrato, que se encontram sob responsabilidade da STOLTHAVEN, bem como relação de produtos que serão transportados, seus riscos, destino, pressão, vazão, frequência operacional, tempo de instalação das tubulações e descrição dos sistemas de prevenção a incêndios.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de alteração da área de Passagem requisitada pela STOLTHAVEN, esta, após aprovação expressa da SPA, fica obrigada a tomar as seguintes medidas, no que aplicável à referida alteração de área e determinado pela legislação e normas vigentes:
a) Em caso de obras, apresentar, atualizados, Autorizações de Supressão de Vegetação
– ASV emitida por órgão ambiental e Projeto de Compensação Ambiental, devendo- se aguardar também a manifestação da SPA sobre a realização destes serviços,
conforme previsto na Resolução DP nº 95.2006, valendo tal procedimento tanto para fase de obras como para ações de manutenção periódica;
b) Apresentar, anteriormente ao início de eventuais obras, o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Roteiro estabelecido no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
c) Apresentar, mensalmente, o inventário de resíduos sólidos gerados durante a execução das obras na faixa de Passagem, bem como os Certificados de Destinação Final (CDF), conforme previsto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
d) Quando da operação das linhas, apresentar, mensalmente, o inventário de emissões atmosféricas fugitivas dos acessórios das tubulações (como válvulas, drenos e flanges) ao longo da Passagem;
e) Quando da operação das linhas, apresentar, semestralmente, os quantitativos de emissões e transferências decorrentes da geração de resíduos sólidos, para fins de atendimento ao Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP), conforme previsto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos. A documentação deverá ser apresentada em até 30 dias após o semestre de referência;
f) Somente adquirir equipamentos para movimentação de granéis líquidos dotados de moderno sistema de controle de emissão de gases e vapores, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garantam um resultado final de emissão de gases e vapores que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira;
g) Cumprir o Compromisso de Sustentabilidade (ANEXO III) definido pela SPA. A STOLTHAVEN poderá redefinir estas exigências junto à CETESB e SPA, devendo reapresentar qualquer alteração à SPA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula Vigésima Quarta - Do Meio Ambiente não se aplica em relação à quaisquer obras de realocação de tubulações e/ou alteração de área de Passagem resultante de necessidade de realocação de tubulações nos termos da Cláusula Sétima - Da Licitação da Área, hipótese na qual as obrigações descritas na Cláusula Vigésima Quarta - Do Meio Ambiente, inerentes à realocação das linhas ou alteração da área de Passagem, serão exigíveis da arrendatária interessada na referida realocação ou alteração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A STOLTHAVEN obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal, bem como as determinações da SPA no que pertinente à matéria de proteção ambiental, referente às obrigações assumidas por este Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A STOLTHAVEN se compromete a instituir e manter um Setor de Gestão Ambiental na sua estrutura organizacional, composto por profissionais e técnicos ambientais qualificados, sendo responsável pelo sistema de gestão e controle ambiental da Passagem, pela manutenção dos planos, programas e ações ambientais, e por acompanhar as operações em tempo integral, com o objetivo de garantir a execução dos procedimentos adequados em toda movimentação de mercadorias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL
A STOLTHAVEN se compromete a agir de forma participativa nas ações ambientais e demais iniciativas promovidas pela Autoridade Portuária e demais instituições e autoridades engajadas no aprimoramento do desempenho ambiental do Porto de Santos, como: agendas ambientais e planos integrados de contingências ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
Para acompanhar o cumprimento e o fiel atendimento às presentes disposições contratuais, objetivando a boa execução e a qualidade dos serviços prestados, a SPA designará representantes, através do Gestor do Contrato, os quais terão amplos poderes para inspecionar e acompanhar os serviços relativos ao presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A STOLTHAVEN ficará sujeita, também, à fiscalização a ser exercida pelas autoridades aduaneiras, fluviais, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA, sem prejuízo à atuação da ANTAQ, notificará a STOLTHAVEN de quaisquer irregularidades apuradas em relação ao objeto do Contrato, sob pena de incorrer nas penalidades regulamentres e legais vigentes, em caso da não regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O exercício da fiscalização pela SPA e pela ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da STOLTHAVEN pela fiel execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a declaração da sua caducidade, com a sua rescisão unilateral pela SPA e aplicação das sanções contratuais ora previstas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir o Contrato em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da STOLTHAVEN, bem como nos demais casos previstos neste Contrato e nas seguintes situações:
a) desvio do objeto contratual pela STOLTHAVEN;
b) dissolução da STOLTHAVEN;
c) transferência da Passagem, sem prévia anuência da SPA;
d) cessação de mais de 3 (três) pagamentos mensais e sucessivos pela STOLTHAVEN;
e) declaração de falência da STOLTHAVEN;
f) interrupção das operações do Contrato sem causa justificada;
g) operações portuárias realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) descumprimento de decisões judiciais;
i) ocupação ou utilização de área, além daquela delimitada na Cláusula Primeira – Do Objeto deste Contrato;
j) imprecisões nas quantidades informadas pela STOLTHAVEN relativas às movimentações de mercadorias, conforme Parágrafo Único da Cláusula Décima Quarta – Do Manifesto de Mercadorias;
k) ocorrência do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Nona – Das Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato, observado o disposto em seu Parágrafo Segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão deste Contrato deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
STOLTHAVEN em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da STOLTHAVEN, a rescisão será declarada por ato da autoridade competente da SPA, apurando-se os débitos ocasionalmente devidos de parte a parte.
PARÁGRAFO QUARTO
A não obtenção das licenças, autorizações ou aprovações, a cargo da STOLTHAVEN, implicará rescisão do Contrato, se o motivo for a ela imputável, ou na sua resilição, em não ocorrendo culpa da STOLTHAVEN. Em qualquer destas hipóteses, não caberá à SPA qualquer ônus pela rescisão ou resilição do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da STOLTHAVEN, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SPA, mediante processo administrativo ou ação judicial especialmente intentada para esse fim.
PARÁGRAFO SEXTO
A União, como Poder Concedente, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, se reserva o direito de rescindir unilateralmente o Contrato, quando o interesse público assim o exigir, ouvida a ANTAQ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a STOLTHAVEN de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras ou serviços, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados e comprovados pela STOLTHAVEN e aceitos pela SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins previstos no caput desta Cláusula Vigésima Nona considera-se:
a) força maior: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a STOLTHAVEN obstáculo irremovível para o cumprimento do Contrato;
b) caso fortuito: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a STOLTHAVEN óbice intransponível na execução do Contrato, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal de ordem geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que não possui relação direta com o contrato, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o substancialmente ou impedindo a execução do Contrato;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da STOLTHAVEN pela inexecução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas Partes na celebração do Contrato, , que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a interferência imprevista se distingue das demais superveniências pela descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste Contrato, mas, sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão das mesmas obras e serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Perante a ocorrência de quaisquer das superveniências previstas nesta Cláusula Vigésima Nona, as Partes acordarão sobre a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato, nos termos aqui previstos. Na impossibilidade deste restabelecimento ou caso este se revele excessivamente oneroso às Partes, proceder-se- á à rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
A STOLTHAVEN, deixando de cumprir quaisquer cláusulas deste Contrato ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita às sanções regulamentares e legais, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) Para todos os fins de direito, ficará a STOLTHAVEN exclusivamente responsável pelo pagamento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula Trigésima;
b) Qualquer penalidade imputada não desobriga a STOLTHAVEN por possível correção as faltas praticadas ou falhas verificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ANTAQ detém competência para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das Partes, conflitos entre a SPA e a STOLTHAVEN relativos à interpretação e
à execução do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extingue-se o Contrato por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão;
III. cassação;
IV. retomada da área da Passagem por interesse público;
V. falência ou extinção da STOLTHAVEN;
VI. acordo entre as Partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção do Contrato, salvo na hipótese de advento do termo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dar-se-á a extinção do Contrato sempre que o interesse público assim o exigir.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Extinto o Contrato deverá a STOLTHAVEN promover a remoção dos equipamentos nos termos da Cláusula Trigésima Terceira – Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, excetuando-se nos termos de seu Parágrafo Único.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de não ser procedida a remoção do objeto deste Contrato, o valor da remuneração mensal da Passagem será aumentado, automaticamente e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda STOLTHAVEN sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do término do prazo previsto na Cláusula Trigésima Terceira - Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, até o encerramento formal do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O encerramento deste Contrato dar-se-á com a emissão, pela SPA, do Termo Formal de Encerramento, o qual atestará o pleno cumprimento de todas as obrigações referentes ao presente Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO E DA VIGILÂNCIA DAS
INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
A STOLTHAVEN é responsável pela manutenção e vigilância dos bens instalados na área da Passagem. Caso a área da Passagem esteja inserida dentro do perímetro de instalação portuária arrendada a terceiro, a STOLTHAVEN não será considerada responsável pela vigilância dos bens, cabendo tal responsabilidade à respectiva arrendatária.
PARÁGRAFO ÚNICO
A STOLTHAVEN obriga-se a informar à SPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA REMOÇÃO DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
Na extinção do Contrato, fica desde já estabelecido, que a remoção dos bens que integram a Passagem se dará a cargo da STOLTHAVEN e sem ônus para a SPA, e no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da extinção deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Havendo o interesse da SPA em manter, em todo ou em parte, as instalações da Passagem, fica a STOLTHAVEN, caso tenha interesse e por sua exclusiva discricionariedade, desobrigada a efetuar a remoção dos bens de interesse da SPA que integram este Contrato, revertendo-os, sem indenização, ao patrimônio da UNIÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A STOLTHAVEN obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Passagem - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A STOLTHAVEN deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula Trigésima Quarta que exime a SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a
STOLTHAVEN deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 1.022.880,42 (um milhão, vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Passagem, o qual será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo desta Cláusula Trigésima Quarta deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) depósito na conta corrente à SPA;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da União, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
OBS.:
1. a garantia referida na alínea “a” deste Parágrafo deverá ser realizada em conta específica a ser informada pela GERFA - Gerência de Faturamento da SPA, a qual emitirá o respectivo recibo que será o comprovante da STOLTHAVEN;
2. caso a STOLTHAVEN opte por apresentar a garantia na modalidade estabelecida na alínea “b” ou “d”, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
PARÁGRAFO QUARTO
O montante caucionado somente será devolvido ou liberado, após a extinção – por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato – e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL
A Passagem está regida pelos artigos 1.285 e seguintes do Código Civil, e as regras de utilização operacional das áreas da Passagem, objeto deste Contrato reger-se-ão, no que lhe for aplicável, pela Lei Federal nº 12.815, de 2013, pela Lei 13.303, de 30 de Junho de 2016, pela Lei Federal n.º 8.666 de 1993 e suas alterações, pela Lei Federal n.º 8.987 de 1995, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como pelas cláusulas deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todas as operações portuárias da STOLTHAVEN, relacionadas à atividades para movimentação de líquidos no Píer da Alamoa, associadas à utilização da Passagem , ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período de vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO
O Contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Contrato deve ser fielmente executado pelas Partes, respondendo, cada uma, pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
Se alguma disposição do Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM
É vedado à STOLTHAVEN transferir a Passagem ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da SPA, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula Trigésima Oitava.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS RECURSOS
Dos atos da SPA durante a execução deste Contrato, não sujeitos aos procedimentos
administrativos previstos neste Contrato, cabe recurso à instância imediatamente superior a autora do ato recorrido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este Contrato entra em vigor a partir de 18.04.2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
Para fins meramente legais, dá-se a este Contrato o valor global estimado de R$ 102.288.042,31 (cento e dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quarenta e dois reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE DAS PARTES
A STOLTHAVEN declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo Econômico, que:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(i) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(i) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas nesta Cláusula Quadragésima Segunda, as Partes se obrigam, bem como a STOLTHAVEN obriga-se a exigir dos membros de seu Grupo a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i),(ii) e (iv) do caput desta Cláusula Quadragésima Segunda, no caso da STOLTHAVEN ainda que receba determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante de qualquer das Partes;
(i) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(i) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desta Cláusula Quadragésima Segunda, entende-se por “Grupo”, com relação à STOLTHAVEN: controladoras, sócios, acionistas diretos, suas controladas (se houver), administradores, diretores, empregados, prepostos, assessores, representantes, contratadas, agentes, consultores, subcontratados e partes relacionadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Partes se obrigam a notificarem uma à outra , imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações deste Contrato, obrigando-se a Parte notificante a manter a Parte notificada informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A STOLTHAVEN declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
A SPA declara e garante que cumpre e cumprirá rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possui políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUINTO
A STOLTHAVEN deverá defender, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela STOLTHAVEN das garantias e declarações previstas nesta Cláusula Quadragésima Segunda e nas Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO SEXTO
As Partes deverão responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação enviada pela outra Parte relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta Cláusula Quadragésima Segunda.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As Partes deverão, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações previstas nesta Cláusula Quadragésima Segunda; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis às Partes ; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações das Partes, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos das Partes; (iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelos período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
As Partes deverão providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo de qualquer das Partes , declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de terem cumprido as determinações desta Cláusula Quadragésima Segunda.
PARÁGRAFO XXXX
As Partes se obrigam a reportar uma a outra, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por qualquer pessoa, seja representante, administrador, gestor, empregado ou preposto de qualquer das Partes, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula Quadragésima Segunda.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A STOLTHAVEN se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxx/xxxxxxxx- de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Código de Conduta e Integridade, disponível no link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx_xxxxx/xx-
T E R M I N A L P A R A G R A N É I S L Í Q U I D O S
DOLFIM DE ACOSTAGEM
CONCRETO
PLATAFORMA II
CONCRETO
CHAPA DE AÇO
CONTROLE E OPERAÇÃO
DOLFIM DE ACOSTAGEM
CONCRETO
DOLFIM DE
CHAPA DE AÇO
ACOSTAGEM
CONCRETO
PLATAFORMA II
CONCRETO
CONTROLE E OPERAÇÃO
DOLFIM DE ACOSTAGEM
CONCRETO
L = 2,53 4
5 L = 1,20
6 VER DETALHE
CONCRETO CONCRETO
CONCRETO CONCRETO
ABRIGO
A S F A L T O
CONCRETO
CONCRETO
CONCRETO CONCRETO
A S F A L T O
ABRIGO
CONCRETO C O N C R E T O
A S F A L T O
C O N C R E T O
CONCRETO CONC
"LOOPING"
168,62
FAIXA DE SERVIDÃO | ||||
TRECHO | EXTENSÃO (m) | LARGURA (m) | ÁREA (m²) | |
A) EM TERRA | ||||
1 | 654,49 | 3,15 | 2.061,64 | |
SOMA A | 654,49 | - | 2.061,64 | |
B) NO | MAR | |||
2 (3º PAV) | 315,53 | 2,53 | 798,29 | |
3 (2º PAV) | 315,53 | 1,20 | 378,63 | |
4 | 168,62 | 2,53 | 426,60 | |
5 | 168,62 | 1,20 | 202,34 | |
6 | 40,00 | DIV. | 236,08 | |
SOMA B | 1.008,30 | - | 2.041,94 | |
TOTAL | A + B | 4.103,58 |
ESCRITÓRIO ABRIGOS
CONCRETO
CASA
71,89
DE BOMBAS
CASA DE BOMBAS
45,38
2
2 L = 2,53
3 L = 1,20
3 L = 1,20
6,99
6,98
XXXX XX XXXXXXXXX
CONC.
A S F A L T O
L = 2,53
ABRIGO DE LANCHAS
T E R R A
BR32
2 L = 2,53
" LOOPING "
198,26
3 L = 1,20
E ESCRITÓRIO
RAMPA
ACESSO AO CAIS DO TERMINAL PARA GRANÉIS LÍQUIDOS
E S T U Á R I O
40,00
27,11
5,57
5,90
6,15
D E T A L H E
PEDRISCO
TUBOVIA
CONCRETO
UNIDADE DE
GRADIL
TUBOVIA
CASA DE MÁQUINAS
MEIO-FIO
CONCRETO
MEIO-FIO
BLOCO ARTICULADO DE CONCRETO
UNIDADE DE DESIDRATAÇÃO
CONCRETO
TUBOVIA
GRADIL
MEIO-FIO
MEIO-FIO
PEDRISCOS
LIM. PAV.
MEIO FIO
MEIO FIO
MEIO FIO
NITROGÊNIO
TUBOVIA
MEIO-FIO MEIO-FIO
CONCRETO
SETOR DE BOMBAS
BLOCO ARTICULADO DE CONCRETO
PEDRISCO
MEIO-FIO PEDRISCO
SUBSTAÇÃO
347005 347004 347003 347002
157,70
1 L = 3,15
PETROQUÍMICA UNIÃO S.A.
BLOCOS ARTICULADOS DE CONCRETO
349004 349003 349002 349001
MEIO-FIO CONCRETO
G R A D I L
C O N C R E T O
347006
347001
ESCRITÓRIOS
C O N C R E T O
PEDRISCO
CONCR.
CONCRETO
MEIO-FIO
CASA DE CONTROLE
CONCRETO
MEIO-FIO
PEDRISCOS
1 L = 3,15
MEIO-FIO
CONCRETO
GRADIL
ÁREA ARRENDADA À
GRADIL
MEIO-FIO
CONCRETO
CONCRETO
VALA DE
TUBULAÇÕES
VALA DE TUBULAÇÕES
T E R R A
TUBOVIA
PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO
TUBOVIA
CONCRETO
CONCRETO
A S F A L T O
MEIO-FIO
MEIO-FIO
BASE DE CONCRETO
TUBOVIA
21,27
CONCRETO
CASA DE BOMBAS DE RECALQUES
CONCRETO
TERMINAL QUÍMICO DE ARATU - TEQUIMAR
A L A M O A
T E R R A
INSTALAÇÃO DE AQUECIMENTO
BICILETAS
TUBOVIA
SUBESTAÇÃO Nº2
631601
631603
T E R R A
DEPARTAMENTO DE TANQUES E DUTOS
LIM. PAV.
CASA DE BOMBAS
PARAL.
124,05
CONCRETO
VALA DE TUBULAÇÕES
MEIO FIO
SUBESTAÇÃO Nº 3
CONCRETO
RAMPA
PLATAFORMA 1
INTERTEK TESTING DO BRASIL INSP. LTDA.
ABRIGO PARA
AVENIDA
GRUPO SANITÁRIO
TUBOVIA
T E R R A
SUBESTAÇÃO DA TEQUIMAR
VALA DE TUBULAÇÕES
LIM. PAV.
CONCRETO
LIM. DE PAVIMENTAÇÃO
1 L = 3,15
GRADIL
C O N C R E T O
P A R A L E L E P I P E D O
RAMPA
G A L P Ã O A
ECOSORB S.A. TECN. DE PROT. AMBIENTAL
MEIO-FIO
ENGENHEIRO
XXXXXXX XXXXXX
VALA DE TUBULAÇÕES
SUBSTAÇÃO Nº 1
VÁLVULAS
CONCRETO
LIMITE DE PAVIMENTO
CONCRETO
concreto
CONCRETO
concreto
PABX
LIM. PAV.
VALA DE TUBULAÇÕES
57,63
CONC.
B L O C O
TUBOVIAS
1 L = 3,15
OFICINA ELÉTRICA
GALPÃO C
FAIXA PETROBRAS
XX
XX XX XX XX
M U R O
BALANÇA RODOVIÁRIA
X
CONTÊINER
MURO DIVISA DA CODESP
TERMINAL INTERMODAL DE SANTOS (TIS)
SE-2601
R-2681
TQ-2601 TQ-2602
FAIXA PETROBRAS
TQ-2603
TQ-2606
TQ-2604 TQ-2605
T E R R A
LIMITE DE PAVIMENTAÇÃO P A R A L E L E P I P E D O
LIMITE DE PAVIMENTAÇÃO
T E R R A
TQ-2615
TUBOVIA
CONCRETO
631803
TUBOVIA
631805
VESTIÁRIO
CONCRETO
D E P Ó S I T O
ANEXO GALPÃO C ECOSORB S.A.
77,65
1 L = 3,15
DIVISA CODESP
TQ-2611
TQ-2612 TQ-2613
TQ-2614
TUBOVIA
ABRIGO
CONCRETO
TA - 1
CONCRETO
TA - 2
1 L = 3,15
X X
X
X
X X
TERMINAL INTERMODAL DE SANTOS (TIS)
VALA DE TUBULAÇÕES
T E R R A
DIVISA CODESP
CASA DE BOMBAS
A S F A L T O
631804
INSTALAÇÃO CONTRA INCÊNDIO
CONCRETO
138,88
UNIÃO TERMINAIS
DIVISA DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
INSTALAÇÕES DA
TERRA
CONRETO
CADA DE BOMBAS AUXILIAR
CASA DE BOMBAS
CONCRETO
CASA DE FORÇA
TUBOVIA
ÁREA CEDIDA À
REDE FERROVIARIA FEDERAL SA.
TUBOVIA
VALA DE
TUBULAÇÕES
TUBOVIA AÉREA
MURO DE PLACAS
CASA DE BOMBAS
MURO DE PLACAS
REDE FERROVIARIA FEDERAL SA. (ÁREA CEDIDA POR COMODATO)
POR COMODATO
67,00
1 L = 3,15
OBSERVAÇÕES
N
PLANTA DE SITUAÇÃO CARTA NÁUTICA 1701
ORIENTAÇÃO
PLANTA DE SITUAÇÃO ESCALA 1 : 23.000
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS E REGULAÇÃO
No. DE REFERÊNCIA
I-VII-12186
DATA: 12 - 08 - 2020
46º 22'
LOCAL
PROJETO:
FAIXA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIPRE XXXXXXXX XXXXX
DINEG XXXXX XXXXXXXX
FOLHA
ÚNICA
REVISÃO
ÁREA DE PROJEÇÃO DOS DUTOS
ARRENDADA À STOLTHAVEN SANTOS LTDA., SUPRC XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
ESCALA
S = 4.103,58 m²
PARA TUBULAÇÕES, NA ALAMOA.
DESENHO:
ALAMOA
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
SUBSTITUI O DE No.
SUBSTITUÍDO PELO DE No.
1:2.000
23º 56' 30"
1-VII-11416
ANEXO II
REGULAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
1. OBJETIVO
O presente regulamento tem como objetivo definir às empresas arrendatárias, operadoras portuárias e/ou contratadas as normas de Segurança e Saúde Ocupacional
- SSO, que regerão a cláusula constante em contrato, estabelecendo as condições necessárias de gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes e doenças ocupacionais provenientes das atividades exercidas no Porto Organizado de Santos.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº
3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e alterações posteriores, que aprova as Normas Regulamentadoras (NR) referentes à Segurança e Saúde Ocupacional;
2.2 Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
2.3 Convenção da OIT nº 137 sobre o Trabalho Portuário;
2.4 Normas Especiais de Tutela do Trabalho que regulamentam as atividades de vigilância patrimonial, caminhoneiros, ferroviários e outras categorias especiais aglutinadas no sistema portuário;
2.5 Normas de Proteção do Trabalho da Mulher e do Menor contidas na CLT;
2.6 Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em consonância com o Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
2.7 Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta
e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e dá outras providências;
2.8 Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
2.9 Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
2.10 Resolução CONAMA n° 398, de 11 de junho de 2008, que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.
2.11 Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, que dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências e Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, que institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional e altera o Decreto nº 4.871/03, e o Decreto nº 4.136/02 e dá outras providências.
2.12 Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
2.13 A observância da legislação elencadas no item 2 não desobriga os terminais portuários marítimos, arrendados ou autorizados, do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares em relação à matéria, bem como não os exime da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
A. A observância das cláusulas contidas neste instrumento não desobriga os arrendatários, operadores portuários e contratados do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
B. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao arrendatário a aplicação das penalidades previstas nesse contrato.
C. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das cláusulas deste instrumento, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
D. A área objeto de arrendamento deve dispor de Regulamento de Tráfego Próprio - RTP que discipline a rota de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas nas plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e de mais espaços operacionais.
1. O RTP deve contemplar a sinalização vertical, horizontal, dispositivos de sinalização auxiliar, semafórica, por gestos e/ou sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos ou móveis.
E. Os trabalhadores, visitantes e usuários do porto organizado ao acessar a área objeto de arrendamento e demais áreas do porto organizado, devem estar minimamente munidos dos equipamentos básicos de proteção individual - EPI: capacete de segurança, colete refletivo, calça, camisa e calçado de segurança fechado, cabendo ao departamento de SSO do arrendatário sinalizar e indicar essa necessidade e demais que se fizerem necessárias;
F. Toda instalação portuária objeto de arrendamento que possua em sua área de abrangência, local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível possa estar presente ou se formar, deve dispor de
regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como, por exemplo, solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), equipamentos elétricos e iluminação com nível de proteção apropriado para a “Área Classificada” determinada e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios;
G. A Autoridade Portuária poderá embargar todo e qualquer serviço de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma, bem como adotar paralisação total ou parcial da Instalação Portuária, setor de serviço, máquina ou equipamento, a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que possa representar grave e iminente risco de acidente ou doença relacionada ao trabalho, até que sejam adotadas e implementadas medidas eficazes para a devida proteção dos trabalhadores envolvidos.
H. Na movimentação de mercadorias classificadas pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG), da Organização Marítima Internacional (IMO), na área do Porto Organizado de Santos, deve ser observada a seguinte regulamentação: Resolução/CODESP DP nº 44/2007; ANTT n° 420/2004; Resolução ANTAQ n° 2239/2011; Decreto Presidencial nº 3.665/2000 e normas ABNT NBRs nº 14253, 7500, 7501 e 7503.
I. Anteriormente ao início de obras e serviços na área objeto de arrendamento devem adotar providências com vistas a cumprir os ditames da resolução DP nº 7/2014 que estabelece a obrigatoriedade de entrega de planos e documentos ocupacionais para apreciação da autoridade portuária;
II. DOCUMENTAÇÃO
A. O arrendatário ou contratado deverá apresentar quando solicitado, à Autoridade Portuária e na periodicidade a ser definida entre as partes, cópia física e digital da seguinte documentação relativa à Saúde e Segurança do Trabalho, relativamente à área de passagem objeto do Contrato:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, abordando, obrigatoriamente, os riscos químicos, físicos e biológicos, conforme a NR-9, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho e seu respectivo comprovante de pagamento e acompanhado das devidas Fichas de Controle de EPI com Termo de Recebimento / Responsabilidade assinado por cada colaborador, conforme a NR-6;
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme a NR-7, acompanhado dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de cada trabalhador, elaborado e assinado por Médico do Trabalho;
c) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do INSS;
d) Programa de Gerenciamento de Riscos;
e) Programa de Conservação Auditiva (PCA);
f) Programa de Proteção Respiratória (PPR);
g) Xxxxx Xxxxxxxxxx (NR-17);
h) Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva (relatórios mensais);
i) Plano de Intensificação das Ações de Controle da Dengue em Portos (NPD), em conformidade com os ditames da Resolução DP n° 9/2014.
j) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e respectivo projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
k) Plano de Controle de Emergência – PCE;
l) Plano de Emergência Individual – PEI, com o devido parecer técnico de aprovação do órgão ambiental competente ou dispensa de elaboração deste;
m) Laudo Técnico de Avaliação do Ruído Visando o Conforto da Comunidade (Res. CONAMA n° 01, de 08/03/1990 / Legislação do município onde a operação estiver localizada / ABNT NBR 10151:2000);
n) Prontuário de Instalações Elétricas (NR-10);
o) Procedimento para entrada e trabalho em espaço confinado em conformidade com
a NR-33, incluindo o cadastro atualizado de todos os espaços confinados existentes em sua área de arrendamento sejam estes ativos ou desativados com seus respectivos riscos;
p) Certificados de frequência e aprovação nos cursos / treinamento, quando couber, exigidos pelas:
• NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
• NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e Combustíveis;
• NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
• NR-35 – Trabalho em Altura.
B. No caso de contratações de empresas para a realização de obras ou prestação de serviços na área do Porto Organizado de Santos, as arrendatárias e operadoras portuárias ficam obrigadas a enviar (dar entrada oficial no Protocolo), com antecedência de 15 (quinze) dias antes do início das obras e/ou serviços, 2 (duas) cópias físicas e uma digital dos documentos abaixo relacionados, conforme os ditames da resolução DP n° 7/2014:
1. Obras/serviços com até 19 pessoas:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR-9). Abordar obrigatoriamente os riscos químicos, físicos, biológicos (mensurados), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acompanhado das devidas Fichas de Controle de EPI com Termo de Recebimento / Responsabilidade assinado por cada colaborador, conforme a NR-6;
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-7) elaborado por Médico do Trabalho, acompanhado dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de cada trabalhador;
c) Plano de Segurança do Trabalho no mesmo molde do PCMAT (NR-18), contendo as fases da obra, proteções coletivas e individuais (EPC e EPI), planejamento das ações preventivas, procedimentos em caso de emergência e APR (Análise Preliminar de Risco), com ART recolhida pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho;
d) Comunicação Prévia à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santos/SP, com protocolo, a cada subcontratada, conforme previsto na NR-18.
2. Obras/serviços com 20 ou mais pessoas
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR-9). Abordar obrigatoriamente os riscos químicos, físicos, biológicos (mensurados), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acompanhado das devidas Fichas de Controle de EPI com Termo de Recebimento / Responsabilidade assinado por cada colaborador, conforme a NR-6;
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-7) elaborado por Médico do Trabalho, acompanhado dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de cada trabalhador;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT (NR-18) contendo as fases da obra, proteções coletivas e individuais (EPC, EPI), planejamento das ações preventivas, procedimentos em caso de emergência e APR (Análise Preliminar de Risco), com ART recolhida pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho;
d) Comunicação Prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego em Santos com protocolo, a cada subcontratada, conforme previsto na NR-18.
3. Os programas e laudos solicitados devem ser elaborados e assinados por profissional legalmente habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho e acompanhados do devido recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao órgão de classe competente. O PCMSO deve ser desenvolvido por Médico do Trabalho com o devido registro no CRM.
4. A empresa arrendatária e/ou contratada, após a aprovação da documentação de SSO pela SPA, é responsável pela divulgação e treinamento de seu pessoal, como também pelo
cumprimento/implementação dos programas prevencionistas requeridos pela resolução DP nº 7/2014.
C. O canteiro de obras com área de construção acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e/ou com altura acima de 6 (seis) metros deverá possuir medidas de segurança contra incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros através de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AVCB.
III. OBRIGAÇÕES DOS ARRENDATÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E CONTRATADOS.
A. Cumprir e fazer cumprir as Normas Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
B. Fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas e diretrizes da SPA e legislação vigente em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho;
C. Apresentar no seu quadro de empregados o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado pelas NR-4 e/ou NR-29. Idêntico procedimento deverá der adotado sempre que houver modificações no referido quadro.
D. Organizar e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR-5), com a finalidade de cuidar da prevenção de acidentes e das medidas relacionadas com a Segurança e Saúde Ocupacional e encaminhar a SPA cópias das atas das reuniões mensais ou extraordinárias.
E. Acatar as recomendações decorrentes das inspeções de segurança e sanar, de imediato, todas as irregularidades apontadas sob pena de suspensão dos trabalhos. Fica estabelecido que essas suspensões não eximem a empresa arrendatária e/ou contratada das obrigações e penalidades constantes das cláusulas contratuais quanto à prazos e multas, bem como, não obriga a SPA ao
pagamento das horas não trabalhadas.
F. Estabelecer eficiente e rápido sistema de comunicação com a SPA para qualquer situação de emergência, de modo que todo e qualquer incidente ou acidente, ocorrido durante as operações deve ser imediatamente comunicado à a Gerência de Fiscalização e Medição de Operações (GEFMO), subordinada à Superintendência de Operação Portuária (SUPOP) e à Diretoria de Operações (DIOPE), à Gerência de Operação (GEROP), subordinada a Superintendência da Guarda Portuária (SUPGP) subordinada a Diretoria de Operações (DIOPE), por meio do telefone (00) 0000-0000 ou dos ramais internos 2170, 2270, 2333, ou 2557.
1. Comunicar com a devida urgência a Gerência de Segurança do Trabalho (GESET), subordinada à Superintendência de Meio Ambiente e Segurança do Trabalho (SUMAS) e à Diretoria da Presidência (DIPRE), por meio do telefone (00) 0000-0000 ou dos ramais internos 2397 e 2497, relatando da maneira mais completa possível as informações sobre o ocorrido.
G. Providenciar para que seus empregados recebam instruções apropriadas para prevenir incidentes/acidentes e doenças do trabalho, de acordo com os atos normativos emanados das autoridades competentes em matéria de Segurança e Saúde Ocupacional.
H. Abster-se de contratar menores de 16 (dezesseis) anos para qualquer trabalho, e menores de 18 (dezoito) anos para labor noturno, perigoso ou insalubre, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88, ressalvada a contratação de aprendiz a partir dos quatorze anos observada à legislação, sendo proibida a presença de aprendiz na área operacional.
I. Conceder a todos os seus empregados o intervalo intrajornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, conforme previsão do art. 66 da CLT.
J. Implementar o PPRA e o PCMSO, inclusive exigindo a sua observância por terceiros/prestadores de serviços de qualquer natureza dentro de embarcações situadas em suas instalações, cumprindo as exigências da NR-9 e NR-7.
K. Elaborar seu Plano de Controle de Emergência - PCE e comprovar sua eficácia por meio de treinamentos simulados semestral dispondo de recursos necessários para as sucessivas situações:
a) Incêndio ou explosão;
b) Vazamento de produtos perigosos;
c) Queda de homem ao mar;
d) Condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) Poluição ou acidente ambiental;
f) Socorro a acidentados.
L. Informar ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO eventual constatação de recusa de trabalhadores portuários avulsos em utilizar equipamentos de proteção individual – EPIs obrigatórios, para que o referido órgão adote as medidas pertinentes.
M. Realizar exposição e esclarecimentos aos trabalhadores (Dialogo Diário de Segurança - DDS), antes de cada operação portuária, em seu início e a cada mudança de turno e turma de trabalho, envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas.
N. Prover os quadros de energia das máquinas e equipamentos de:
a) Porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
d) Possuir proteção e identificação dos circuitos;
e) Atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente, além de efetuar a demarcação das áreas de circulação de trabalhadores, conforme itens 12.6 e 12.9 da NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O. Adotar, nas áreas operacionais, o uso de uniformes contendo faixas refletivas na parte inferior e superior e, por conseguinte, prover vestiários de armários individuais, com número suficiente para atender aos trabalhadores que os utilizam em conformidade com a NR-24.
P. A empresa arrendatária / operadora que possuir Plano de Emergência Individual (PEI) aprovado pelo órgão ambiental competente deve ser signatária do Plano de Área, em conformidade com o Decreto nº 4.871/03.
Q. A empresa arrendatária ou operadora portuária deve compor o Plano de Ajuda Mútua (PAM) do Porto de Santos, coordenado por esta Autoridade Portuária, conforme aplicável.
R. Durante o período de construção e/ou manutenção dos equipamentos do objeto contratual, a Arrendatária, contratada ou operadora portuária deverá elaborar um Cadastro Estatístico de Acidentes mensal e enviar cópia deste cadastro a Autoridade Portuária até o dia 10 de cada mês subsequente. Deverão acompanhar o cadastro estatístico de acidentes, cópias das Fichas de Análise de Acidentes, com afastamento e sem afastamento. Os dados referentes às estatísticas de acidentes devem estar em consonância com as normas aplicáveis, em especial com a NBR 14.280/2001, devendo constar:
a) Número de empregados;
b) Homens x horas trabalhadas;
c) Acidentes com afastamento;
d) Acidentes sem afastamento;
e) Acidentes por fator comportamental;
f) Acidentes por condição insegura;
g) Dias perdidos - DP;
h) Dias debitados - DD;
i) Dias transportados - DT;
j) Dias computados - (DP + DD + DT);
k) Taxa de frequência - TF;
l) Taxa de gravidade - TG;
m) Acidente de trajeto com afastamento;
n) Acidente de trajeto sem afastamento;
o) Dias computados com acidentes de trajeto.
Os relatórios mensais acima mencionados devem ser consolidados de forma anual e enviados a esta Autoridade Portuária até o último dia útil de janeiro do ano subsequente para compor as estatísticas de acidentes do Porto Organizado de Santos.
IV. COMUNICAÇÃO VISUAL E SONORA DE RISCOS
A. As vias de trânsito de veículos ou pessoas na área objeto de arrendamento, com especial atenção nas vias de acesso, plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizados, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça;
1. A sinalização deve atender as normas e especificações constantes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e demais normas e resoluções do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN;
B. Os locais onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, bem como deverá dispor de calçada com superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
C. Os equipamentos de transporte motorizado e veículos automotores devem ser equipados com sinal de advertência sonora (buzina), além de sinalização sonora e luminosa para as manobras de marcha-a-ré, conforme exigido pelos normativos aplicáveis.
D. Os riscos inerentes aos locais de trabalho, tais como: abertura de acesso aos túneis, escadas, andaimes, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).
E. Os Pátios, armazéns ou instalações, onde são armazenados ou
movimentados produtos químicos devem dispor de birutas para acompanhamento da direção dos ventos em pontos estratégicos (de fácil visualização);
F. A área sob a movimentação de carga deve ser sinalizada e isolada, de modo a não permitir a circulação ou a permanência de pessoas sob a área de movimentação (art.9, caput da Lei nº 9.719 e item 29.3.5.13 da NR-29), dotando esses locais de trabalho e vias de acesso de faixa exclusiva e sinalização visível durante o dia e a noite para circulação segregada de pessoas e de veículos automotores;
G. Deverão existir dispositivos de sinalização de obras e serviços, de acordo com a Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente junto:
a) As equipes de trabalho quando em serviço em linhas férreas, ruas e/ou avenidas com tráfego;
b) As obras e serviços, em áreas operacionais.
H. As obras e serviços devem ser diuturnamente sinalizados pela empresa contratada para:
a) Advertir os usuários quanto à existência das frentes de trabalho;
b) Suavizar a trajetória dos veículos de maneira a diminuir o impacto sobre a fluidez do tráfego;
c) Delimitar o contorno das frentes de trabalho, de forma visível, para a circulação segregada de veículos e pessoas aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
I. Deverá ser mantida, uma campanha elucidativa e preventiva de acidentes, através de cartazes, folhetos explicativos, e avisos alusivos à prevenção de acidentes, cuja renovação se processará periodicamente.
V. ILUMINAÇÃO DA ÁREA DE TRABALHO
A. Durante o prazo de construção, cumprir o que determina as NR-17 (Ergonomia) e NR-29, conforme aplicável, devendo existir iluminação natural ou
artificial, apropriada à natureza da atividade, em conformidade com a legislação em vigor. Não sendo permitidos níveis inferiores a 50 lux, conforme aplicável. Atenção especial deverá ser dada à iluminação de escadas, passagens, aberturas no piso, subsolo e em outros locais que possam apresentar perigo.
VI. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
A. Durante o período de construção, as instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços dispostas pelo arrendatário aos seus empregados, trabalhadores avulsos e autônomos devem ser mantidos observando-se a NR-29 item 29.4, combinado com o disposto na NR-24 (condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho) e situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias. Quando não for possível este atendimento, o arrendatário deverá dispor de instalações sanitárias móveis, similares às descritas nestas NRs (WC - Químico).
B. Durante o período de construção, toda instalação portuária, objeto de arrendamento, deve ser dotada de local para aguardo de serviço construída na forma do item 29.4.1.1 da NR-249 do Ministério do Trabalho e Emprego, mantido pelo arrendatário em perfeito estado de conservação e limpeza, bem como, sinalizado e identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades.
VII. COMBATE A INCÊNDIO
A. A SPA deverá ser informada, imediatamente, sobre qualquer situação de emergência e simulados.
VIII. REQUISITOS DE SAÚDE PÚBLICA
A. A arrendatária deverá manter as áreas sob sua responsabilidade livres de criadouros de larvas de insetos, insetos adultos, outros animais transmissores ou
reservatórios de doenças de importância em saúde pública e animais peçonhentos, cuja presença implique riscos à saúde individual ou coletiva, bem como de fatores que propiciem a manutenção e reprodução destes animais;
B. A arrendatária deverá elaborar, implantar e manter atualizado um Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva contemplando todas espécies potencialmente transmissoras de doenças de importância para a saúde pública que façam parte do contexto local. O programa deverá ser protocolado anualmente na Autoridade Portuária para aprovação e sempre que houver alguma modificação.
C. Além disso, a arrendatária deverá implantar o Núcleo de Prevenção da Dengue (NPD) e realizar, em todas as áreas sob sua responsabilidade, atividades de controle e monitoramento do vetor da doença, o Aedes aegypti. O Arrendatário deverá elaborar e protocolar, anualmente, na Autoridade Portuária, o plano de intensificação das ações de controle da dengue em portos. Quando solicitado expressamente pela Autoridade Portuária, a arrendatária deverá elaborar Relatório mensal de atividades e enviá-lo à Autoridade Portuária no prazo a ser estabelecido entre as partes;
D. A arrendatária deverá implantar medidas físicas ou químicas que impeçam a entrada e permanência de pombos em suas instalações;
E. A arrendatária deverá promover a limpeza e higienização de suas áreas, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis que possam servir de fonte de alimento e abrigo a vetores e pragas urbanas;
F. Quando expressamente solicitado, a arrendatária deverá elaborar Relatório de atividades e enviá-lo à Autoridade Portuária no prazo a ser estabelecido entre as partes, juntamente com o último Relatório do Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva. O relatório deverá conter o cronograma de limpeza e outras atividades que comprovem a execução dos procedimentos de limpeza e higienização, tais como check-list e registros fotográficos.
APÊNDICE – A
Operação nos Terminais de Granéis Líquidos – TGL
1. A gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis nas Instalações portuárias e terminais de granéis líquidos deverá atender o disposto na NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
2. Quando duas ou mais empresas estiverem envolvidas na operação de uma plataforma de conexão (manifold) nos píeres e cais, seja como transportador ou como recebedor dos produtos transportados, deverão estabelecer um Protocolo de Responsabilidades (PR) entre si, com o objetivo de definir as responsabilidades de operação, disposição de materiais, equipamentos e escritórios nos píeres, de modo a preservar a integridade das instalações portuárias. Também devem elaborar procedimentos mútuos de operação, desenvolvidos por representantes formalmente indicados, aprovados por seus gerentes operacionais e homologados pela SPA, contendo minimamente:
a) Descrição e identificação das instalações do Duto ou Sistema de Dutos em toda sua extensão;
b) Definição clara do ponto físico de limite de responsabilidade de cada empresa;
c) Definição de locais para disposição de mangotes;
d) Descrição das atribuições e responsabilidades de cada parte;
e) Prazo de vigência;
f) Critérios de revisões;
g) Permissão para o encerramento antecipado;
h) Plano de auditorias periódicas;
i) Definição do compartilhamento de equipamentos e recursos de resposta a emergências;
j) Licenças (AVCBs), autorizações e procedimentos mútuos de operação;
2.1. O PR deve ser enviado a SPA para homologação e mantido nos Píeres para consulta dos representantes da Autoridade Portuária.
2.2. O PR deve ser revisado sempre que necessário, de acordo com os critérios estabelecidos pelas empresas envolvidas, sendo que O PR antigo deve ser arquivado pelas empresas por 5 (cinco) anos;
3. As Instalações portuárias e Terminais de Graneis Líquidos da Ilha do Barnabé e Alamoa, onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, e névoa combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nas áreas arrendadas;
4. As normas de segurança dos Terminais de Granéis Líquidos devem dispor de procedimentos contemplando a liberação para serviços a quente como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios;
5. As emissões oriundas das operações de armazenamento e movimentação de produtos químicos líquidos, que apresentam Ponto de Fulgor menor ou igual a 37,8°C e/ou Pressão de Vapor a temperatura ambiente igual ou superior a 25,8 mmHg e/ou substâncias com emanação ácida ou alcalina, devem ser direcionadas ao sistema fixo de controle de poluição, baseada na melhor tecnologia prática disponível e com eficiência comprovada, de modo a eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis, sempre respeitando-se os critérios e parâmetros da legislação vigente e aplicável, bem como, das condicionantes especificas das licenças vigentes até a data de sua renovação.
6. Nas áreas de risco (Ilha Barnabé e Terminal de Granéis Líquidos da Alamoa) não será permitido fumar em nenhum local, devendo a empresa arrendatária, operadora portuária e/ou contratada orientar seus empregados e terceirizados a não produzirem fontes de ignição com seus pertences;
7. É proibida a utilização de rádios transceptores portáteis, telefones celulares ou outros dispositivos eletrônicos que não sejam intrinsicamente seguros nas áreas de
operações ou locais onde possa haver a ocorrência de atmosferas inflamáveis, nos terminais de graneis líquidos.
8. Em caso de emergência ou qualquer alarme geral de incêndio ou vazamento, todas as operações da empresa arrendatária e/ou contratada deverão ser paralisadas, sendo que os empregados da mesma deverão retirar-se imediatamente da área, dirigindo-se para ponto de encontro determinado;
9. Para todo e qualquer serviço ou atividade a ser realizada nas áreas de operações dos terminais de graneis líquidos, antes de serem iniciadas, a empresa arrendatária e/ou contratada deverá obter autorização para a mesma junto à equipe de fiscalização da SPA, sendo necessária a emissão de Permissão de Trabalho (PT) que será analisada por Técnico de Segurança da Gerência de Segurança do Trabalho (GESET) e Técnico Portuário da Gerência de Fiscalização e Medição da Operação (GEFMO) podendo a atividade ser permitida ou impedida a depender das condições de operação e da realização de outras atividades incompatíveis anteriormente solicitadas por outros operadores/usuários.;
9.1. A PT deverá ser elaborada para a realização de serviços de manutenção em tubulações, máquinas e equipamentos em geral, localizados na área do porto organizado, fora da área arrendada e/ou no píer do TGL da Alamoa e sua ponte de acesso;
9.2. A PT é uma autorização formal e compartilhada, obtida a partir de um planejamento, para a execução de uma determinada atividade não rotineira, de um evento de inspeção e manutenção, por um período pré-determinado em que haja a necessidade de se tomar um conjunto de medidas de controle, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade dos trabalhadores;
10. Entende-se por “trabalho a quente” as seguintes operações: corte e solda oxiacetilênica, solda elétrica, maçaricos, esmerilhamento e limpeza com jato de areia, corte de concreto a seco, uso de motores a explosão e elétricos e qualquer outra operação que produza calor, chama ou centelhas não incluídas nas acima citadas.
11. Os serviços a quente, assim como demais atividades incompatíveis com a
operação de inflamáveis, serão permitidas conforme o descrito a seguir:
11.1. Durante as operações de Navios com Líquidos e Gases Inflamáveis Operando nos píeres I, II, III e IV, serão permitidos serviços desde que haja distância de no mínimo 90 metros do ponto de conexão do navio
11.2. Durante operações com Produtos Inflamáveis no Píer de Barcaças, serão permitidos serviços mantendo, no mínimo 90 metros de distância das conexões da barcaça.
11.3. Para Conjuntos de Válvulas, serão permitidos serviços a quente a uma distância de no mínimo 90 metros do local. Serviços em distância inferior serão analisados individualmente.
11.4. Mesmo os serviços realizados a mais de 90 metros do ponto de conexão do navio ou barcaça, poderão sofrer restrições e até paralisações, caso solicitado pelo Oficial de Bordo, ou sejam verificados riscos, os quais tornem a atividade incompatível.
11.5 Não havendo operações com inflamáveis, não há restrições para obras e serviços, exceto junto às plataformas de operação, devendo ser analisado cada caso, e após a liberação adotar os procedimentos de segurança previstos nesta norma.
11.6. A arrendatária, empreiteira e/ou usuários deverão manter rigorosa fiscalização dos trabalhos através de seu pessoal técnico, inclusive Técnico de Segurança do Trabalho em tempo integral.
11.7. Os serviços a quente ou a frio a serem realizados pela arrendatária, empreiteira e/ou usuários somente serão liberados após monitoramento da área pelos mesmos.
11.8. A arrendatária, empreiteira e/ou usuários deverão colocar suas mangueiras de combate a incêndio, conectadas a rede de água da SPA, e prontas para uso, nos pontos próximos aos locais onde estão sendo realizados os trabalhos.
11.9. Nos serviços de corte e solda, a arrendatária, empreiteira e/ou usuários deverão providenciar a colocação de extintores de pó químico seco (12 kg) junto a cada ponto de trabalho.
11.10. Os serviços a quente (corte, solda e outros), no período noturno (das 19h às 7h), somente serão autorizados, em casos excepcionais, caso não haja navios operando com
inflamáveis nos píeres, adotando-se medidas complementares de segurança (iluminação, etc.), e dependendo principalmente do local onde for realizados.
11.11. Os serviços de corte e solda a quente, incluindo o uso de lixadeiras e outras ferramentas abrasivas em que haja a projeção de fagulhas deverão ser realizados com proteção adequada por meio de biombos, lonas, cabanas e outros dispositivos.
12. Os serviços de manutenção e instalação que envolvam o içamento de peças e materiais deverão ser precedidos de planejamento adequado, com apresentação prévia do plano de rigging para cargas com 3 toneladas ou acima à Autoridade Portuária.
13. A arrendatária deverá garantir as seguintes providencias:
a) Treinar e capacitar todos os seus empregados envolvidos em atividades com produtos inflamáveis de acordo com o preconizado na NR 20 do Ministério do Trabalho e Emprego.
b) Manter atualizado o AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros referente à adequação do sistema de combate a incêndio de suas instalações.
c) Apresentar projeto de contenção para os resíduos provenientes de drenagem de linhas ou sinistro com redirecionamento para bacia de contenção à distância, dispostas na área de armazenagem através de sistema de retorno de líquidos. Sendo proibida a armazenagem de tambores e IBCs nos píeres. Os procedimentos que serão adotados para contenção dos resíduos no local devem constar no Plano de Controle de Emergência (PCE) do Terminal;
d) A arrendatária deverá apresentar a Autoridade Portuária o procedimento para a disposição organizada de mangotes inoperantes, principalmente no que tange a limpeza e higienização, identificação e etiquetagem, flangeamento, disposição e manuseio.
e) Manter um tanque pulmão para receber eventual produto vazado e manter o sistema de controle de alarme de nível para o carregamento de caminhões-tanques;
f) Conforme condicionante técnica de licença de operação, manter o sistema de gás inerte (Nitrogênio) para purga de equipamentos, tubulações e mangotes e manter inertizado sistemas de armazenagem com substâncias com ponto de fulgor < 37,8 º C, de modo a evitar a formação de massa de vapor inflamável no interior dos tanques;
g) Implantar um sistema manual tipo botões de emergência ou similar, instalados em local de fácil visualização, identificação e acesso, destinados a desligar o bombeamento das bombas do Terminal, em caso de sinistro, e sistema que possibilite desligar tal bombeamento a partir da central de monitoramento ou sala de controle à distância;
h) Manter equipe treinada para operar o sistema de proteção por canhões monitores, auto oscilatórios, instalados nas plataformas de conexão (manifold), dimensionados para proteger o terminal e o navio, conjugado com o sistema de hidrantes da SPA;
i) Os sistemas de combate a incêndio implantados pela arrendatária deverão estar em linha com as determinações do Corpo de Bombeiros local e serem certificados através da emissão de AVCBs – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
j) A reserva de água de incêndio da arrendatária deverá ser interligada a rede da SPA.
k) Instalar sinalização de segurança nos pontos de trabalho, nos locais de operação, nos terminais e nas áreas arrendadas, devendo providenciar a confecção das placas ou faixas itinerantes para colocação em local visível para os trabalhadores na área das operações, contendo informações do produto a ser movimentado, cuidados a serem tomados, riscos da operação a serem evitados, equipamentos de proteção individual obrigatórios para a movimentação, telefones úteis e de emergência (Corpo de Bombeiros, Ambulância) e as informações de segurança necessárias para a realização das operações, bem como identificar as necessidades de sinalização em locais estratégicos. Todos os modelos de placas, cartazes e faixas devem seguir os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
l) Manter próximo as plataformas de conexão (manifold) as Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico – FISPQ;
m) Manter nas plataformas de conexão (manifold), Sistema de Combate a Incêndio, bem como, Sistema de Alarme para abandono de área, em caso de sinistro;
n) Estabelecer para as plataformas de conexão (manifold) das instalações portuárias e submeter à avaliação da Autoridade Portuária:
• Procedimentos para o uso do sistema de combate e alarme de incêndio;
• Procedimentos para abandono de área em caso de emergência;
• Procedimentos para informar a ocorrência de emergência ao setor responsável, incluindo informação de pessoas que demandem primeiros socorros;
o) Apresentar projeto de instalação de um sistema com uma ou mais bombas para captação de água salgada proveniente do estuário interligado a rede de hidrantes da SPA, no intuito de fornecer inesgotável fonte de água para o combate do sinistro de incêndio, ou a utilização de equipamento para bombeamento de água salgada que cumpra a função do sistema acima citado com a mesma eficiência. Informar à Autoridade Portuária todos os casos de afastamento de trabalhadores que atuem na área de passagem por doenças, agravos e eventos constantes das Listas de Notificação Compulsória dos anexos I, II e III da Portaria do Ministério da Saúde Nº 2.472, de 31 de agosto de 2010.
p) Exigir, quer por trabalhadores, quer pelos demais profissionais e visitantes de sua área, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo durante a permanência na zona primária do Porto Organizado, a saber: botas de segurança, capacete de segurança, colete reflexivo ou faixa reflexiva, uniforme, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários de acordo com a natureza e o risco da operação que se realize tais como: luvas adequadas a operação, óculos de proteção do tipo ampla visão, protetor auricular adequado, equipamento de proteção respiratória, capa de chuva e outros;
q) Assumir o compromisso procedimental de não realizar operações de embarque ou descarga em condições meteorológicas desfavoráveis, devendo retomar a operação somente quando forem favoráveis à continuidade da operação.
14. A arrendatária deverá apresentar estudo a ser realizado por empresa
especializada e com recolhimento de ART envolvendo a inspeção de toda a tubulação, equipamentos e estruturas metálicas da área objeto do contrato de passagem. Esta inspeção deve abranger a avaliação por ensaios não destrutivos, que detectam trincas internas, e a indicação dos equipamentos que tenham previsão de vida útil menor que dez anos. Tal estudo deve ser apresentado à Autoridade Portuária para conhecimento de quais investimentos serão realizados pela STOLTHAVE, visando à redução de futuras manutenções corretivas (com consequentes paralisações) e emissões fugitivas de gases e vapores. Este estudo deve ser apresentado a cada 05 (cinco) anos do período de contrato;
15. As instalações elétricas da área de passagem (limitadas aos ativos STOLTHAVEN) devem ser adequadas para área classificada em conformidade com a Norma NBR IEC 60079 - Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas e em conformidade com a NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
16. Limitado às áreas objeto do presente contrato, a SPA exercerá a inspeção dos trabalhos no que se refere aos procedimentos de segurança definidos, em complemento a fiscalização permanente dos arrendatários ou seus prepostos.
17. Arrendatários, Operadores Portuários, prestadores de serviços e usuários deverão, no que couber, tomar todas as providências, inclusive junto a empreiteiros para o fiel cumprimento destes procedimentos, exercendo igualmente a fiscalização da obra ou serviços durante todo o período de trabalho.
18. PROCEDIMENTOS PARA XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXX XX XXXXXX.
00.0. Navio Operando Com Líquidos e Gases Inflamáveis no Píer I
• Será permitida a entrada de veículos na pista de acesso ao píer, até a confluência de acesso à plataforma do Píer II e Píer III/IV.
19.2. Navio Operando Com Líquidos e Gases Inflamáveis no Píer II
• Não será permitido o acesso de veículos ao píer, devendo a barreira contínuas a
ser feita na entrada do mesmo (área 20).
Obs.: Nos casos de comprovada urgência, a entrada de veículos ou equipamentos no píer ficara condicionada a paralisação das operações do navio na plataforma II do píer.
19.3. Navio Operando com líquidos e gases inflamáveis nos Píeres III e IV
• Será permitida a entrada de veículos na pista de acesso do píer, até a confluência de acesso à plataforma II, caso nesta não haja navios operando com líquidos e gases inflamáveis (GLP, VCM, etc.).
19.4. Navio Operando Produtos não Inflamáveis
• Não haverá restrições quanto a entrada de veículos no píer.
19.5. Operando com Inflamáveis no Píer de Barcaças
• Será permitido o acesso até a confluência com o Píer I, respeitando-se os itens 19.1 e 19.2.
19.6. Caso o navio ou barcaça esteja carregado com inflamáveis, mesmo não operando, poderá haver restrições de acesso de veículos próximo ao navio, caso solicitado pelo Oficial de Bordo.
20. PROCEDIMENTOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
20.1. Na ocorrência de um eventual acidente no píer deverão ser desencadeadas as seguintes medidas:
20.1.1. O pessoal da equipe de fiscalização da SPA e/ou terceiros deverão imediatamente acionar o sistema de alarme.
20.1.2. As arrendatárias, empreiteiras e demais empresas, inclusive a SPA, deverão providenciar imediatamente a paralisação das obras e/ou serviços, sendo que os empregados deverão se retirar imediata e ordenadamente da área, dirigindo-se para junto dos seus escritórios ou ponto de encontrou ou retirar-se da área de acordo com o estabelecido em seu Plano de Ação de Emergência.
20.1.3. Os conjuntos de motobomba da instalação contra incêndio da Alamoa
serão acionados, se necessário, através do telefone interno SPA – ramal 2023.
20.1.4. Ativar os Planos de Ação de Emergência existentes
20.1.5. Manter toda a extensão da pista de rolamento do píer livre e desimpedida de máquinas e veículos, de sorte a facilitar as ações de emergência.
21. CONSIDERAÇÕES FINAIS
21.1. Não tendo navios com inflamáveis nos Píeres I, III e IV, mas tendo navios com inflamáveis no Píer II, o acesso de equipamentos a pontos liberados para serviço se fará por meio de veículos não motorizados.
21.2. A entrada de veículos no píer, em qualquer ocasião, fica condicionada às condições climáticas de visibilidade.
21.3. Nas situações em que é permitida a entrada de veículos no píer, estes deverão permanecer estacionados na área apenas o tempo mínimo necessário para o atendimento dos serviços (deixar equipamentos, materiais, consumo de bordo, etc.), porem mantendo-se a pista de rolamento livre e desimpedida. O condutor do veículo deverá permanecer no mesmo ou nas imediações para qualquer eventualidade. A velocidade máxima permitida no interior do píer é de 20 km/h.
21.4. Para efeito dessas normas será considerado como produto inflamável, todo líquido que possuir ponto de fulgor menor ou igual a 60°C.
ANEXO III COMPROMISSOS DE SUSTENTABILIDADE
1º Os equipamentos adquiridos deverão ser dimensionados para atender a premissa básica de abatimento total ou emissão mínima de gases e vapores, seguindo as diretrizes que norteiam o monitoramento da poluição atmosférica previstas na Lei Federal nº 12.187/2009, no Decreto Federal nº 9.578/2018, na Resolução CONAMA nº 005/1989 e suas alterações, na Resolução CONAMA nº 008/1990, na Resolução CONAMA nº 491/2018, na Portaria MMA nº 424/2011, no Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 59.113/2013 e demais legislações pertinentes;
2º A STOLTHAVEN deverá garantir uma melhoria contínua tanto na atualização das tecnologias adquiridas para controle de gases e vapores como também nos procedimentos operacionais internos;
3º A STOLTHAVEN se compromete a realizar auditorias ambientais bienais, para cumprimento da Resolução CONAMA nº 306/2002 e suas alterações ou de eventuais atualizações.
4º A STOLTHAVEN deverá obter e apresentar à Administração Portuária todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Contrato e seus anexos.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS
a) A STOLTHAVEN deverá apresentar, a cada 05 (cinco) anos, estudo a ser realizado por empresa especializada e com recolhimento de ART envolvendo inspeção de toda a tubulação, equipamentos e estruturas metálicas da PASSAGEM. Esta inspeção deve abranger a avaliação por ensaios não
destrutivos, que detectam trincas internas, e a indicação dos equipamentos que tenham previsão de vida útil menor que dez anos. Tal estudo deve ser apresentado à SPA para conhecimento de quais investimentos serão realizados pela STOLTHAVEN, visando à redução de futuras manutenções corretivas (com consequentes paralisações) e emissões fugitivas de gases e vapores.
b) A STOLTHAVEN se compromete a:
I. Paralisar suas operações em condições meteorológicas desfavoráveis, onde os controles ambientais não forem suficientes para conter a emissão de gases e vapores em níveis aceitáveis;
II. Promover a imediata comunicação à Administração Portuária, através da Gerência de Segurança do Trabalho, sempre que houver a ocorrência de acidentes, incidentes ou sinistros de qualquer natureza ocorridos na área do porto. Deverá ser encaminhada, em tempo hábil, a análise dos acidentes, incidentes ou sinistros de qualquer natureza, determinando suas causas e medidas mitigadoras;
III. Recolher todo o resíduo/produto espalhado pela área de servidão concomitantemente ao andamento da operação geradora;
IV. Impedir a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em desacordo com os padrões definidos pela legislação ambiental ou condicionantes específicas das licenças ambientais vigentes, enquanto determinadas pelo órgão ambiental;
V. Manter o sistema de gás inerte (Nitrogênio) para purga de equipamentos, tubulações e mangotes, desde que exigido conforme recomendações técnicas para cada produto transitado através dos dutos;
VI. Manter os equipamentos, tubulações e mangotes com toda instrumentação de controle e de segurança operacional pertinentes ao tipo de produto armazenado e/ou movimentado, baseados na melhor tecnologia prática disponível;
VII. Manter atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, atentando–se aos programas de manutenção previstos para as instalações e equipamentos bem como o PAE - Plano de Ação de Emergência;
VIII. Instalar birutas para acompanhamento da direção dos ventos em pontos estratégicos (de fácil visualização);
IX. Manter no terminal retroportuário um tanque pulmão para receber eventual produto vazado, na área da PASSAGEM;
X. Manter atualizado do AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros referente à adequação do sistema de combate a incêndio;
XI. Promover a manutenção imediata de equipamentos que não estejam adequados à operação, como nos casos em que haja falhas em dispositivos de segurança ou com emissão de gases ou vapores acima do permitido;
c) As emissões oriundas das operações de movimentação de produtos químicos líquidos ; introdução e retirada de "pigs" em linhas de transferência; sopragem de linhas com ar comprimido ou nitrogênio; conexão e desconexão de mangotes que apresentam Ponto de Fulgor menor ou igual a 37,8 ºC e/ou Pressão de Vapor a temperatura ambiente igual ou superior a 25,8 mmHg e/ou substâncias com emanação ácida ou alcalina devem ser direcionadas ao sistema fixo de controle de poluição, baseada na melhor tecnologia prática disponível e com eficiência comprovada, sempre respeitando-se os critérios e parâmetros da legislação vigente e aplicável, bem como, das
condicionantes especificas das licenças vigentes, enquanto determinadas pelo órgão ambiental.
COMPLEMENTAÇÕES
a) A STOLTHAVEN deverá informar e apresentar à Administração Portuária todas as notificações, termos de ajustes de conduta, termos de compromisso, autos de inspeção e autos de infrações elaborados pelos órgãos ambientais a ela dirigidos em até 07 dias corridos após o seu recebimento em relação à área de passagem;
b) A responsabilidade por quaisquer danos causados ao meio ambiente, nas esferas cível, administrativa e criminal, decorrentes de qualquer alegada violação pela STOLTHAVEN à legislação ambiental federal, estadual e/ou municipal, em decorrência diretamente da instalação e da operação da rede de tubulações objeto deste contrato, excetuando-se aqueles decorrentes da atuação da SPA, de arrendatários das áreas relativas à PASSAGEM e de terceiros, deverá ser objeto das ações judiciais e/ou administrativas competentes, em que deverá haver a respectiva apuração dos fatos, provas, danos e responsabilidades na forma da lei;
c) O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais relativos à área da PASSAGEM ficam sob inteira responsabilidade da STOLTHAVEN, conforme determinado pelas autoridades competentes;
d) A STOLTHAVEN será responsável pelos passivos ambientais decorrentes da execução do Objeto deste Contrato, devendo assumir integralmente os dispêndios relacionados à compensação de danos ao meio ambiente, os quais não serão contabilizados para efeitos de futuro ressarcimento. Caso seja constatado que o fato gerador do passivo ambiental é anterior à celebração deste Instrumento, a SPA assumirá as medidas cabíveis para promover a compensação dos danos ao meio ambiente.
e) A STOLTHAVEN enviará à SPA, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes, relatórios sobre:
I. Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das operações portuárias realizadas;
II. As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais comprovadamente por ela provocados;
III. Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação adotando-se sempre a(s) técnica(s) mais eficiente(s) disponível(is) no mercado;
IV. Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem;
V. Geração e destinação de resíduos sólidos e tratamento de efluentes líquidos sob a forma de inventários mensais;
VI. Geração, tratamento e emissão de poluentes atmosféricos, sob a forma de inventários mensais; e
VII. Investigação e remediação de áreas contaminadas (se aplicável) adotando-se sempre a (s) técnica (s) mais eficiente (s) disponível (is) no mercado.
h) A STOLTHAVEN se obriga a cumprir em tempo hábil e aplicável durante a vigência deste Contrato todas as condicionantes de suas licenças de operação relativas às áreas de passagem (vigentes no período desde contrato), obedecendo, contudo, prazos mais exíguos pelo órgão ambiental;
i) Incumbe à STOLTHAVEN zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental, cumprindo rigorosamente toda a legislação e normas relativas à matéria, bem como a realização de operações portuárias com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, em especial, a Portaria SEP nº 111 de 07/08/2013.