PARECER JURÍDICO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 7/2021-006
PARECER JURÍDICO DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 7/2021-006
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS N° 0604001-2021, 0604002-2021, 0604003-2021 e
0604004-2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ADITIVO CONTRATUAL DE PRAZO E VALOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 57, II, DA LEI N. 8666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL DE PRAZO E VALOR
1. RELATÓRIO.
Trata-se de solicitação de parecer referente a possibilidade de aditivo de prazo e valor dos contratos N° 0604001-2021, 0604002-2021, 0604003-2021 e 0604004-2021 que tem por objeto o fornecimento de internet banda larga por meio de link dedicado com acesso via fibra óptica para atender as necessidades da Prefeitura, Secretarias e Fundos do Município de São Sebastião da Boa Vista, celebrados com a empresa XXXXXXX.XXX SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Tendo em vista que o prazo de vigência dos respectivos instrumentos contratuais se encerra em 30/06/2021, o parecer é no sentido de analisar a legalidade e possibilidade de se avençar aditivo contratual em relação ao prazo e valor contratados.
É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, os supracitados contratos estão com seus prazos de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar os mencionados instrumentos contratuais.
Não obstante, no presente caso, se denota interesse na continuidade dos mesmos, ante a relevância destas contratações para a Prefeitura de São Sebastião da Boa Vista, haja vista a necessidade constante do serviço de internet a fim de que as atividades da Administração Pública Municipal se mantenham em pleno funcionamento sem haver prejuízo da prestação dos serviços públicos, e ainda se considerando que será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo dos contratos.
A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de prestação de serviço. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...)
Segundo consta nos autos do processo, há interesse da contratante e da contratada na prorrogação dos prazos mantendo-se seus valores. Assim, infere-se que pela razão a seguir que é viável e justificada a prorrogação da vigência dos contratos supracitados.
A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, pois não trata o caso de acréscimo de valores. Assim, seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública.
Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se a mesma ainda mantém as condições que a tornaram apta e qualificada na ocasião da contratação, pela exigência de nova apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras exigidas pela lei, devidamente atualizadas.
Conforme se extrai dos documentos apresentados, foram observadas tais orientações, de modo que não subsistem impedimentos a prorrogação dos contratos em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
03. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do deferimento da prorrogação do prazo dos contrato em análise, uma vez que os mesmos encontram-se em conformidade ao art. ART. 57, II, DA LEI N. 8666/93.
É o parecer. SMJ.
São Sebastião da Boa Vista/PA, 28 de junho de 2021.
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
GOMES BRASIL DE GOMES BRASIL DE
XXXXXX:89608062 CASTRO:89608062268
268
Dados: 2021.06.28
10:53:48 -03'00'