Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, SOB O RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO DA PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL
entre
PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL
como Emissora
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
como Agente Fiduciário, representando a comunhão dos Debenturistas
GLADIUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES X.X. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
como Fiadores
Datado de
11 de julho de 2024
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, SOB O RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO DA PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL, sociedade anônima, com registro de companhia aberta categoria “A” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em fase operacional, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rodovia Estadual RSC 453 – Km 2,4, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 88.613.658/0001-10, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (“JUCISRS”) sob o NIRE nº 43300003272, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados na respectiva página de assinaturas do presente instrumento (“Emissora”);
e, de outro lado,
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 4.200, bloco 08, ala B, salas 302, 303 e 304, XXX 00000-000, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.343.682/0001-38, na qualidade de representante da comunhão dos titulares de debêntures objeto da presente emissão (quando mencionados em conjunto, “Debenturistas”), neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente autorizado(s) e identificado(s) na respectiva página de assinaturas do presente instrumento (“Agente Fiduciário”);
e ainda, como fiadores e principais pagadores, solidariamente entre si e com a Emissora,
GLADIUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, sem registro de companhia aberta perante a CVM, em fase operacional, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1.752, conjunto 1510, xxxx X, Xxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 89.565.519/0001-20, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE nº 35300590732, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados na respectiva página de assinaturas do presente instrumento (“Gladium” ou “Fiadora PJ”);
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado pelo regime de separação total de bens, industrial, portador da carteira de identidade nº 2026390464, expedida pela SSP/RS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (“CPF/MF”) sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Estrada Vereador Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 2194 – lt 164 - Bairro Nossa Senhora da Saúde, Condomínio Montalcino Riserva, XXX 00000-000 (“Otávio”);
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, casada pelo regime de separação total de bens, industrial, portadora da carteira de identidade nº 4025711542, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx XXX, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000 (“Fernanda”);
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, solteira, industrial, portadora da carteira de identidade nº 1025711522, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Xxxxxx Xxxxxx, 1234 apto. 702, Bairro Exposição, XXX 00000-000 (“Carla”);
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, casada pelo regime de separação total de bens, industrial, portadora da carteira de identidade nº 8026585383, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Ítallo Xxxxxxx Xxxxxxxx, 120, casa 22, Bairro N.Sra. da Saúde, XXX 00000-000 (“Xxxxxxx” e, em conjunto com o Xxxxxx, Xxxxxxxx e Xxxxx, os “Fiadores PF” e, em conjunto com a Fiadora PJ, “Fiadores”)
sendo a Emissora, o Agente Fiduciário e os Fiadores doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”, vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, sob o Rito de Registro Automático de Distribuição, da Pettenati S.A. Indústria Têxtil” (“Escritura de Emissão”) a ser regido pelas seguintes cláusulas, termos e condições.
Os termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído nesta Escritura de Emissão, ainda que posteriormente ao seu uso.
1. AUTORIZAÇÕES
1.1. Autorização da Emissora. A Emissão (conforme abaixo definido) e a Oferta (conforme abaixo definido) serão realizadas, e esta Escritura de Emissão é celebrada, com base nas deliberações aprovadas na Reunião do Conselho de Administração da Emissora, realizada em 11 de julho de 2024 (“Aprovação da Emissora”), nos termos do artigo 59,
§1º, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”).
1.2. Autorização da Gladium. A Fiança (conforme abaixo definido) foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Gladium realizada em 11 de julho de 2024 (“Aprovação da Gladium” e, em conjunto com a Aprovação da Emissora, “Atos Societários”)
1.3. Por meio dos Atos Societários, a Diretoria e/ou procuradores da Emissora e da Gladium também foram autorizados a praticar todos os atos necessários à efetivação, formalização e administração das deliberações da referida Reunião do Conselho de Administração e Assembleia Geral Extraordinária, respectivamente, assim como representar a Emissora e a Gladium junto às entidades participantes da Emissão e da Oferta, incluindo, mas não se limitando a: (i) negociar e assinar esta Escritura de Emissão, o Contrato de Distribuição (conforme abaixo definido) e demais instrumentos necessários à realização da Emissão, à outorga da Fiança (conforme abaixo definido) e da Oferta, incluindo eventuais aditamentos; e (ii) contratar instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais para realizar a distribuição pública das Debêntures (conforme abaixo definido), bem como os demais prestadores de serviços inerentes à Emissão, à Oferta e às Debêntures, incluindo, sem limitação, o agente fiduciário, a instituição financeira para atuar como escriturador, a instituição financeira para atuar como banco liquidante das Debêntures, os sistemas de distribuição e negociação das Debêntures e o assessor legal.
2. REQUISITOS
2.1. A 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em série única (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente), para distribuição pública, sob o rito de registro automático de distribuição, nos termos da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”), da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Capitais”), da Lei das Sociedades por Ações, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta”), será realizada com observância aos seguintes requisitos:
2.1.1. Arquivamento na Junta Comercial e publicação dos Atos Societários
A Emissora e a Gladium deverão, conforme aplicável: (i) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de realização dos Atos Societários, realizar o protocolo para inscrição dos referidos Atos Societários na JUCISRS e na JUCESP, conforme o caso, devendo adotar todas as medidas e cumprir pontualmente eventuais exigências para que os registros dos Atos Societários sejam realizados dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados das datas dos respectivos protocolos na JUCISRS e na JUCESP, conforme o caso; e (ii) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo arquivamento na JUCISRS e na JUCESP, conforme o caso, realizar a publicação dos Atos Societários no jornal “Pioneiro” , no caso da Emissora, e no jornal “Data Mercantil”, no caso da Gladium (“Jornais de Publicação”), com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na respectiva página dos referidos jornais na rede mundial de computadores, que deverão providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos nas páginas próprias emitidas por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), nos termos do inciso I do artigo 62 e do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, previamente à subscrição
e integralização das Debêntures. A Emissora deverá entregar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via eletrônica das atas dos Atos Societários devidamente registrados na JUCISRS e na JUCESP, conforme o caso, e devidamente publicados nos Jornais de Publicação no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de registro ou da publicação, conforme o caso. Os atos societários da Emissora ou da Gladium que eventualmente venham a ser realizados relacionados à Emissão, à Fiança (conforme definido abaixo) e às Debêntures serão igualmente arquivados na JUCISRS e na JUCESP, conforme o caso, e publicados nos Jornais de Publicação, conforme o caso.
Os registros dos Atos Societários na JUCISRS, no caso da Emissora, e na JUCESP, no caso da Gladium, serão condição essencial para a integralização das Debêntures.
2.1.2. Arquivamento desta Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos na JUCISRS
Esta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos serão inscritos na JUCISRS. A Emissora deverá protocolizar esta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva data de assinatura, devendo adotar todas as medidas e cumprir pontualmente eventuais exigências para que o registro desta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, sejam realizados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo protocolo na JUCISRS, sem prejuízo de a Emissora observar outros requisitos que vierem a ser disciplinados pela CVM, nos termos do artigo 62, § 5º, da Lei das Sociedades por Ações, devendo uma via original, física ou eletrônica, (.pdf) desta Escritura de Xxxxxxx e de seus eventuais aditamentos, caso contenha a chancela digital de registro na JUCISRS, ser enviada ao Agente Fiduciário em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do seu efetivo arquivamento.
O registro desta Escritura de Emissão será condição essencial para a integralização das Debêntures.
Caso a Emissora não providencie o registro previsto acima, o Agente Fiduciário poderá, não descaracterizando o descumprimento de obrigação não pecuniária da Emissora, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, promover o registro acima previsto, devendo a Emissora arcar com todos os custos e despesas de tal registro.
2.1.3. Constituição da Fiança
Em função da Fiança (conforme abaixo definido), a Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos deverão ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Caxias do Sul, estado do Rio Grande do Sul (“Cartório de Títulos e Documentos”), nos termos do artigo 130, inciso II da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, devendo a Emissora providenciar o protocolo da Escritura de Emissão perante o Cartório de Títulos e Documentos no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de assinatura da Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos, conforme o caso, devendo adotar todas as medidas e cumprir pontualmente eventuais exigências para que
o registro desta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, sejam realizados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo protocolo no Cartório de Títulos e Documentos.
A Emissora compromete-se a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original, física ou eletrônica (pdf), da Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos, caso o registro seja realizado com a chancela digital, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, em até 3 (três) Dias Úteis contados da obtenção do respectivo registro.
Caso a Emissora não providencie o registro previsto acima, o Agente Fiduciário poderá, não descaracterizando o descumprimento de obrigação não pecuniária da Emissora, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, promover o registro previsto acima, devendo a Emissora arcar com todos os respectivos custos e despesas de tal registro.
2.1.4. Registro da Oferta na CVM e Rito de Registro e Distribuição
A distribuição pública das Debêntures será realizada por meio da Oferta, a qual será registrada na CVM sob o rito de registro automático de distribuição, nos termos dos artigos 25, e 26, inciso V, alínea “(a)”, ambos da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. A Oferta não está sujeita à análise prévia da CVM e seu registro será obtido de forma automática por se tratar de oferta pública de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida de emissor de valores mobiliários em fase operacional registrado na categoria “A” perante a CVM, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme abaixo definido), sendo certo que, nos termos do artigo 27, I, da Resolução CVM 160, para requerimento e concessão do registro automático da Oferta, os seguintes documentos e condições são exigidos: (a) pagamento da taxa de fiscalização da CVM; e (b) formulário eletrônico de requerimento da Oferta preenchido por meio de sistema de registro disponível na CVM na rede mundial de computadores.
2.1.5. Registro da Oferta na ANBIMA
A Oferta deverá ser objeto de registro na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (“ANBIMA”) no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data de divulgação do anúncio de encerramento da Oferta, elaborado nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160 (“Anúncio de Encerramento”), nos termos dos artigos 15, 16 e 18 das “Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas”, em conexão ao “Código ANBIMA de Autorregulação para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, vigentes desde 1° de fevereiro de 2024.
2.1.6. Depósito para Distribuição Primária, Negociação Secundária, Custódia Eletrônica e Restrições à Negociação das Debêntures no Mercado Secundário
As Debêntures serão depositadas para: (i) distribuição no mercado primário por meio do
MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 (“B3”), sendo a distribuição das Debêntures liquidada financeiramente por meio da B3; (ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações e os eventos de pagamento das Debêntures liquidados financeiramente por meio da B3; e (iii) custódia eletrônica na B3.
As Debêntures poderão ser negociadas, nos termos do artigo 86, inciso II, da Resolução CVM 160, nos mercados regulamentados de valores mobiliários (a) a Investidores Profissionais, a qualquer tempo; (b) a investidores qualificados, conforme definidos pelo artigo 12 da Resolução CVM 30, após decorridos 6 (seis) meses da data de divulgação do Anúncio de Encerramento; e (c) ao público investidor em geral após decorrido 1 (um) ano da data de divulgação do Anúncio de Encerramento.
2.1.7. Dispensa de Prospecto, Lâmina e Documento de Aceitação
As Debêntures serão ofertadas exclusivamente para Investidores Profissionais, portanto, com a dispensa de divulgação de prospecto, lâmina e utilização de documento de aceitação da Oferta, nos termos do artigo 9º, inciso I e parágrafo 3º e do artigo 23, parágrafo 1°, ambos da Resolução 160.
Os Investidores Profissionais, ao subscreverem as Debêntures, reconhecem que: (i) foi dispensada divulgação de um prospecto e de lâmina da Oferta para a realização da Oferta;
(ii) a CVM não realizou análise dos documentos da Oferta nem de seus termos e condições;
(iii) existem restrições para a revenda das Debêntures, nos termos da Cláusula 2.1.6 acima e do Capítulo VII da Resolução CVM 160; (iv) efetuaram sua própria análise com relação à qualidade e riscos das Debêntures e capacidade de pagamento da Emissora; (v) optaram por realizar o investimento nas Debêntures exclusivamente com base em informações públicas referentes as Debêntures e a Emissora, conforme o caso e aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Escritura de Emissão; e (vi) têm pleno conhecimento de que não há incorporação por referência nos documentos da Oferta dos fatos relevantes, das demonstrações financeiras e qualquer informação divulgada ao público pela Emissora.
3. OBJETO SOCIAL DA EMISSORA
3.1. Objeto Social. A Emissora tem por objeto social a indústria e comércio de malharia e fiação, compreendendo a confecção de artigos do vestuário em ponto de malha, de tecelagem com fios de lã, algodão, acrílico e outros, sua importação e exportação, representações, comissões e consignações de produtos correlatos ao seu ramo de indústria, bem como participar em outras empresas.
4. CARACTERIZAÇÃO DAS DEBÊNTURES COMO VERDES
4.1. As Debêntures são caracterizadas como “títulos ESG de uso de recursos – verdes” (“Debêntures Verdes”), com base na destinação de recursos previstas na Cláusula 5.1
abaixo. As Debêntures poderão receber marcação nos sistemas da B3 como “Título Sustentável”, observados os procedimentos adotados pela B3 e no Guia para Ofertas de Títulos Sustentáveis emitido pela ANBIMA.
4.1.1. A caracterização como Debêntures Verdes será confirmada pela BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.368.012/0002-65, consultoria especializada independente contratada pela Emissora (“Bureau Veritas” ou “Consultoria Especializada”), por meio da emissão de um parecer de segunda opinião (“Parecer”).
4.1.2. A Emissora reconhece que a decisão de caracterização das Debêntures como Debêntures Verdes é de sua única e exclusiva responsabilidade. Reconhece, ainda, que o Coordenador Líder (conforme definido abaixo) não assume qualquer obrigação de monitoramento, revisão ou análise do Parecer e/ou qualquer responsabilidade relacionada ao enquadramento das Debêntures como Debêntures Verdes, bem como com relação à destinação dos recursos das Debêntures.
4.2.A caracterização como Debêntures Verdes apenas ocorrerá de pleno direito caso seja confirmada pelo Parecer e este seja devidamente (i) entregue pela Emissora ao Agente Fiduciário antes da Primeira Data de Integralização e (ii) disponibilizado pela Emissora aos investidores por meio de sua página na rede mundial de computadores (conforme cláusula abaixo).
4.3. O Parecer elaborado pela Consultoria Especializada, bem como todos os documentos a ele relacionados serão disponibilizados na íntegra na página da rede mundial de computadores da Emissora (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/), bem como será enviada pelo Coordenador Líder (conforme definido abaixo) uma cópia eletrônica (.pdf) para os investidores e para o Agente Xxxxxxxxxx, em conjunto com os demais documentos da Oferta, e para a B3, o que deverá ocorrer antes da primeira Data de Integralização. Para todos os fins desta Emissão e da Oferta, o Parecer não constitui documento da Oferta e, portanto, não foi objeto de análise e/ou avaliação pelo Coordenador Líder e/ou pelo Agente Fiduciário, ficando o Coordenador Líder e o Agente Fiduciário isentos de qualquer responsabilidade sobre o conteúdo do Parecer.
4.4. A Emissora (a) declara que não utilizou o mesmo lastro ESG desta Emissão em outra operação que tenha sido caracterizada como emissão de título verde, social ou sustentável; e (b) compromete -se a não utilizar o mesmo lastro ESG desta Emissão em outra operação que tenha sido caracterizada como emissão de título verde, social ou sustentável, para ambos os casos “(a)” e “(b)” acima, de forma a não realizar dupla contagem.
4.5. A Emissora deverá notificar o Agente Fiduciário em até 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data em que tomar conhecimento de qualquer mudança que possa vir a comprometer a classificação das Debêntures como Debêntures Verdes.
4.6. Este documento foi inicialmente elaborado observando o Guia para Ofertas de Títulos ESG da ANBIMA, vigente nesta data, caracterizado como um título verde.
5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
5.1. O valor equivalente aos recursos líquidos obtidos pela Emissora com a Emissão será destinado para o reembolso de despesas incorridos pela Emissora relacionados às categorias “Economia Circular” e “Gestão Ambientalmente Sustentável de Recursos Naturais e Uso da Terra”, considerando a compra de algodão certificado com práticas ESG e de poliéster reciclado, conforme definidos pelas diretrizes do Green Bond Principles (“GBP”) de 2021, conforme emitidas e atualizadas pela International Capital Market Association (“ICMA”) de tempos em tempos (“Projetos Elegíveis”), e avaliado pelo Parecer (definido abaixo).
5.2. Para fins do disposto na Cláusula 5.1 acima, entende-se por “recursos líquidos” os recursos captados pela Emissora, por meio da integralização das Debêntures, excluídos os custos incorridos para pagamento de despesas decorrentes da Oferta.
5.3. A Emissora deverá enviar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 30 dias após a Data da Primeira Integralização, declaração em papel timbrado e assinada por representante legal, informando sobre a destinação dos recursos líquidos indicados na Cláusula 5.1 (“Relatório de Alocação”) indicando inclusive, os custos incorridos com as despesas da Emissão, bem como comprovantes de pagamento das despesas a título de reembolso acompanhada dos comprovantes dos gastos realizados, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam necessários.
5.3.1. Sempre que solicitado por escrito por autoridades para fins de atendimento às normas e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 10 (dez) Dias Úteis do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer autoridade ou determinado por norma, a Emissora se obriga a enviar ao Agente Fiduciário os documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos das Debêntures nas atividades indicadas acima.
6. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
6.1. Número da Emissão. A presente Xxxxxxx representa a 1ª (primeira) emissão de debêntures da Emissora.
6.2. Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”).
6.3. Séries. A Emissão será realizada em uma única série.
6.4. Banco Liquidante e Escriturador. O banco liquidante da Emissão será o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04 (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços de banco liquidante da Emissão) e o escriturador das Debêntures será o Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.500, 3º andar (parte), XXX 00000- 132, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.194.353/0001-64 (“Escriturador”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços de escriturador das Debêntures).
6.5. Procedimento de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, e serão registradas perante a CVM sob o rito de registro automático de distribuição, com a intermediação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenador Líder”), nos termos do “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, sob o Rito de Registro Automático de Distribuição, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, da Pettenati S.A. Indústria Têxtil S.A.”, celebrado entre a Emissora e o Coordenador Líder (“Contrato de Distribuição”), tendo como público-alvo exclusivamente Investidores Profissionais, sob o regime de garantia firme de colocação para a totalidade das Debêntures, a ser prestada pelo Coordenador Líder, conforme detalhado no âmbito do Contrato de Distribuição.
6.6. Público-alvo da Oferta. Nos termos do artigo 25, da Resolução CVM 160, as Debêntures serão alocadas exclusivamente para investidores profissionais, conforme definidos no artigo 11 da Resolução da CVM n° 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 30” e “Investidores Profissionais”, respectivamente), observado que os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados Investidores Profissionais apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do órgão de governo competente na esfera federal, conforme previsto no artigo 13 da Resolução CVM 30.
6.7. Plano de Distribuição. A Oferta será conduzida pelo Coordenador Líder conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e do Contrato de Distribuição, não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de Investidores Profissionais que poderão ser acessados pelo Coordenador Líder, sendo possível, ainda, a subscrição das Debêntures por qualquer número de Investidores Profissionais (“Plano de Distribuição”).
6.7.1. No âmbito do Plano de Distribuição, o Coordenador Líder deverá assegurar que: (i) o tratamento conferido aos Investidores Profissionais seja justo e equitativo; e (ii) haja adequação do investimento ao perfil de risco dos respectivos Investidores Profissionais, observado que não será permitida a busca de Investidores Profissionais por meio de lojas, escritórios, estabelecimentos abertos ao público, páginas na rede mundial de computadores, redes sociais ou aplicativos, destinada, no todo ou em parte, a subscritores indeterminados.
6.7.2. A distribuição das Debêntures será realizada de acordo com os procedimentos operacionais da B3 e com o Plano de Distribuição.
6.7.3. Não haverá preferência ou prioridade para subscrição das Debêntures pelos atuais funcionários, acionistas diretos ou indiretos da Emissora, ou para quaisquer terceiros considerando potenciais relações de natureza comercial ou estratégica em relação à Emissora.
6.7.4. Não haverá preferência ou prioridade na forma de percentual de alocação diferenciado sobre a reserva dos Investidores Profissionais.
6.7.5. A Emissão e a Oferta não poderão ter seu valor e quantidade de Debêntures aumentados em nenhuma hipótese, não existindo, portanto, lote adicional de Debêntures, nos termos do parágrafo único do artigo 50, parágrafo único, da Resolução CVM 160.
6.7.6. Não será constituído fundo de amortização ou sustentação de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez para as Debêntures. Da mesma forma, não será firmado contrato de estabilização de preço das Debêntures no mercado secundário.
6.7.7. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelo Coordenador Líder aos Investidores Profissionais interessados em adquirir Debêntures no âmbito da Oferta, bem como não existirá fixação de lotes máximos ou mínimos, independentemente de ordem cronológica.
6.7.8. Não será admitida a distribuição parcial das Debêntures.
6.7.9. Nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, as divulgações requeridas pela Resolução CVM 160 deverão ser feitas, com destaque e sem restrições de acesso, na página da rede mundial de computadores da Emissora, do Coordenador Líder, da B3 e da CVM (“Meios de Divulgação”).
6.7.10. As Debêntures poderão ser distribuídas pelo Coordenador Líder mediante a obtenção do registro automático da Oferta junto à CVM e a partir da data de divulgação, nos Meios de Divulgação, do anúncio de início da Oferta (“Anúncio de Início”), com envio simultâneo, pelo Coordenador Líder, da versão eletrônica do Anúncio de Início à CVM e à B3, sem quaisquer restrições para sua cópia e em formato digital que permita a busca de palavras e termos, nos termos do artigo 59, §2º, da Resolução CVM 160.
6.7.11. Nos termos do artigo 57 da Resolução CVM 160, a Oferta só poderá sair a mercado a partir da divulgado do aviso ao mercado (“Aviso ao Mercado”), o qual será divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160.
6.7.12. O período de distribuição das Debêntures será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da data de divulgação do Anúncio de Início, nos termos do artigo
48 da Resolução CVM 160 (“Período de Distribuição”).
6.7.13. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelo Coordenador Líder aos Investidores Profissionais interessados em subscrever as Debêntures no âmbito da Oferta, exceto com relação à possibilidade de deságio, conforme previsto nesta Escritura de Emissão.
6.7.14. O Coordenador Xxxxx organizará a colocação das Debêntures perante os Investidores Profissionais interessados de forma discricionária, levando em conta suas relações com seus clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder.
7. CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS DEBÊNTURES
7.1. Data de Emissão. Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 10 de julho de 2024 (“Data de Emissão”).
7.2. Data de Início da Rentabilidade. Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade será a 1ª (primeira) Data de Integralização (conforme abaixo definido) (“Data de Início da Rentabilidade”).
7.3. Forma, Tipo e Comprovação da Titularidade das Debêntures. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador, e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, conforme o caso, será expedido por esta extrato em nome do Debenturista, que servirá como comprovante de titularidade de tais Debêntures.
7.4. Conversibilidade. As Debêntures serão simples, ou seja, não conversíveis em ações de emissão da Emissora.
7.5. Espécie. As Debêntures são da espécie quirografária, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações.
7.6. Prazo e Data de Vencimento. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 6 (seis) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 10 de julho de 2030 (“Data de Vencimento”), ressalvas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures resultante: (a) do vencimento antecipado, em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo); ou (b) de Resgate Antecipado Facultativo Total (conforme definido abaixo); ou (c) de uma Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), que resulte no resgate da totalidade das Debêntures, conforme aplicável. Na Data de Vencimento, a Emissora se obriga a proceder à liquidação das Debêntures. As Debêntures serão liquidadas pelo seu Valor Nominal Unitário, ou Saldo do Valor Nominal Unitário,
conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures, conforme aplicável.
7.6.1. Para fins desta Escritura de Emissão, “Saldo do Valor Nominal Unitário” significa o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures remanescente após cada Data de Amortização das Debêntures.
7.7. Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário das Debêntures será de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
7.8. Quantidade de Debêntures Emitidas. Serão emitidas 100.000 (cem mil) Debêntures.
7.9. Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição (cada uma, uma “Data de Integralização”), pelo seu Valor Nominal Unitário na 1ª (primeira) Data de Integralização e, caso ocorra a subscrição e integralização de Debêntures em data diversa e posterior à 1ª (primeira) Data de Integralização, as Debêntures serão subscritas e integralizadas pelo seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis a partir da Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive) (“Preço de Subscrição”).
7.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, a qualquer tempo, a partir da data de divulgação do Anúncio de Início, dentro do Período de Distribuição.
7.9.2. A Oferta está dispensada de utilização de boletim de subscrição para fins de formalizar a subscrição das Debêntures pelos Investidores Profissionais, nos termos do parágrafo 3° do Artigo 9° da Resolução CVM 160.
7.10. Atualização Monetária das Debêntures. O Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente.
7.11. Remuneração das Debêntures. Sobre o Valor Nominal Unitário ou o Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos Dl - Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 (“Taxa DI”) acrescida de spread de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a Data de Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures (conforme abaixo definido) imediatamente anterior, inclusive, conforme o caso, até a próxima Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures, exclusive, de acordo com a fórmula descrita abaixo(“Remuneração”):
J = VNe x (Fator Juros – 1)
onde:
J = valor unitário da Remuneração devida ao final do Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
Fator Juros = Fator de Juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread (sobretaxa) calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Fator Juros = (Fator DI x Fator Spread)
onde:
FatorDI = produtório das Taxas Dl-Over, com uso de percentual aplicado, da data de início do período de capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
nDI = número total de Taxas Dl-Over, consideradas na atualização do ativo, sendo “nDI” um número inteiro;
TDI k
= Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜ 100
⎝
1
⎟
+ 1⎞ 252 − 1
⎠
onde:
DI k
= Taxa DI-Over, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
Fator Spread = Sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, calculado conforme fórmula abaixo:
onde: | ||
Spread | = | 1,5500 |
DP | = | número de Dias Úteis entre o último Período de Capitalização e a data atual, sendo “DP” um número inteiro. |
7.11.1. Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração:
(A) efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário e assim por diante, até o último considerado;
(B) se os fatores diários estiverem acumulados, considerar-se-á o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(C) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento;
(D) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo.
7.11.2. Se na data de vencimento de quaisquer obrigações pecuniárias da Emissora, no âmbito das Debêntures, não houver divulgação da Taxa DI pela B3, será aplicada na apuração de TDIk a última Taxa DI divulgada, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável.
7.11.3. No caso de ausência de apuração e/ou divulgação por mais de 3 (três) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou de extinção ou impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI às Debêntures, ou por determinação judicial, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do evento, convocar a Assembleia Geral de Debenturistas (no modo e prazos estipulados nesta Escritura de Emissão e no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações), para a deliberação, de comum acordo com a Emissora, do
novo parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da Remuneração, observado o disposto abaixo.
7.11.4. Caso não haja acordo sobre o novo parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da Remuneração entre a Emissora e os Debenturistas das Debêntures representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco inteiros por cento) das Debêntures em Circulação, ou caso não haja quórum para instalação ou deliberação, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas das Debêntures ou da data em que a mesma deveria ter ocorrido, ou na Data de Vencimento das Debêntures, o que ocorrer primeiro, pelo seu Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculados pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade ou Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso. Nesta alternativa, para cálculo da Remuneração com relação às Debêntures a serem resgatadas, será utilizado para a apuração de TDIk o valor da última Taxa DI divulgada oficialmente, observadas ainda as demais disposições previstas nesta Escritura para fins de cálculo da Remuneração.
7.11.5. Não obstante o disposto acima, caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas das Debêntures, a referida Assembleia Geral das Debêntures não será mais realizada e a Taxa DI então divulgada, a partir da respectiva data de referência, será utilizada para o cálculo da Remuneração.
7.11.6. Por “Período de Capitalização”, entende-se como o período que se inicia: (i) a partir da primeira Data da Integralização (inclusive) e termina na respectiva primeira Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização; e (ii) em cada respectiva Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na respectiva Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures do respectivo período (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento ou a data do resgate ou do vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso.
7.12. Pagamento da Remuneração das Debêntures. A Remuneração será paga semestralmente, sempre no dia 10 dos meses de janeiro e julho de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 10 de janeiro de 2025 e os demais nas datas previstas na tabela abaixo, ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada da totalidade das Debêntures resultante: (a) do vencimento antecipado das Debêntures em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado; ou (b) de Resgate Antecipado Facultativo Total; ou (c) de uma Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), que resulte no resgate da totalidade das Debêntures, conforme aplicável; (“Data de Pagamento da
Remuneração das Debêntures”), conforme cronograma descrito na tabela a seguir:
Parcela | Data de Pagamento da Remuneração |
1ª | 10/01/2025 |
2ª | 10/07/2025 |
3ª | 10/01/2026 |
4ª | 10/07/2026 |
5ª | 10/01/2027 |
6ª | 10/07/2027 |
7ª | 10/01/2028 |
8ª | 10/07/2028 |
9ª | 10/01/2029 |
10ª | 10/07/2029 |
11ª | 10/01/2030 |
12ª | Data de Vencimento |
7.12.1. Farão jus aos pagamentos das Debêntures aqueles que sejam Debenturistas ao final do Dia Útil imediatamente anterior a cada data de pagamento previsto nesta Escritura de Emissão.
7.13. Amortização do Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures. O Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será pago semestralmente a partir de 10 de janeiro de 2025, inclusive (cada uma dessas datas, uma “Data de Amortização das Debêntures”), ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada da totalidade das Debêntures resultante: (a) do vencimento antecipado, em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado das Debêntures; ou (b) de Resgate Antecipado Facultativo Total; ou (c) de uma Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), que resulte no resgate da totalidade das Debêntures, conforme aplicável, conforme cronograma descrito na tabela a seguir:
Datas de Pagamento | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário a ser amortizado |
10/01/2025 | 8,3333% |
10/07/2025 | 9,0909% |
10/01/2026 | 10,0000% |
10/07/2026 | 11,1111% |
10/01/2027 | 12,5000% |
10/07/2027 | 14,2857% |
10/01/2028 | 16,6667% |
10/07/2028 | 20,0000% |
10/01/2029 | 25,0000% |
10/07/2029 | 33,3333% |
10/01/2030 | 50,0000% |
Data de Vencimento | 100,0000% |
7.14. Local de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora no respectivo vencimento, utilizando-se, conforme o caso: (i) os procedimentos operacionais adotados pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que eventualmente não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
7.15. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação decorrente desta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data do vencimento coincidir com dia em que não houver expediente bancário no local de pagamento das Debêntures, sem qualquer acréscimo dos valores a serem pagos, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo. Para os fins desta Escritura de Emissão, considera-se “Dia Útil” (i) com relação a qualquer obrigação realizada por meio da B3, inclusive para fins de cálculo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil; e (ii) com relação a qualquer obrigação que não seja realizada por meio da B3, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
7.16. Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração e do disposto na Cláusula 9 abaixo, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a: (i) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (ii) juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago, além das despesas incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
7.17. Decadência dos Direitos aos Acréscimos. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9 abaixo, o não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em comunicado publicado pela Emissora nos Jornais de Publicação, não lhe dará direito ao recebimento da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento.
7.18. Repactuação Programada. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
7.19. Publicidade. Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes desta Emissão
que, de qualquer forma, vierem a envolver os interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente comunicados na forma de avisos (“Avisos aos Debenturistas’’), e publicados nos Jornais de Publicação bem como divulgados na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/), que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos nas páginas próprias emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações e as limitações impostas pela Resolução CVM 160 em relação à publicidade da Oferta e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário e a B3 a respeito de qualquer publicação na data de sua realização. Caso a Emissora altere os Jornais de Publicação após a Data de Xxxxxxx, deverá enviar notificação ao Agente Xxxxxxxxxx informando o novo veículo. A publicação do referido Aviso aos Debenturistas poderá ser substituída por correspondência registrada entregue a todos os Debenturistas e ao Agente Fiduciário. O Anúncio de Início, o Anúncio de Encerramento, bem como quaisquer avisos e/ou anúncios relacionados à Oferta serão divulgados na página da Emissora na rede mundial de computadores, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário e a B3 a respeito de qualquer divulgação na data da sua realização.
7.20. Imunidade de Debenturistas. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Agente Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
7.20.1. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 7.20 acima, e que tiver essa condição alterada e/ou revogada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, ou ainda, que tenha esta condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas nesta Cláusula, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente Xxxxxxxxxx e ao Escriturador, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pelo Escriturador e/ou pela Emissora.
7.21. Classificação de Risco. Não será contratada agência de classificação de risco da Emissão.
7.22. Garantia Fidejussória. Em garantia do fiel, integral e pontual cumprimento de toda e qualquer obrigação, principal e/ou acessória, presente e/ou futura, incluindo: (i) o Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, pro rata temporis, e eventuais Encargos Moratórios e/ou Resgate
Antecipado Facultativo Total (conforme abaixo definido), e/ou Amortização Extraordinária (conforme abaixo definido) e/ou Oferta de Resgate Antecipado (conforme abaixo definido) e/ou Aquisição Facultativa (conforme abaixo definido), conforme o caso, calculados nos termos desta Escritura de Emissão e acrescidos dos respectivos prêmios, conforme aplicável; e (ii) todos os acessórios ao principal, inclusive taxas, multas, tributos, custos para manter as Debêntures registradas na B3, honorários devidos ao Escriturador e Banco Liquidante, juros de mora, impostos devidos ou que venham a ser devidos a qualquer tempo, qualquer custo ou despesa comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário, inclusive, por seus honorários, e/ou pelos Debenturistas em decorrência de despesas judiciais e extrajudiciais e/ou, quando houver, honorários advocatícios condizentes com operações desta natureza, decorrentes desta Escritura de Emissão, verbas indenizatórias devidas diretamente pelos Fiadores e/ou pela Emissora no âmbito de qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral no âmbito da Emissão (“Obrigações Garantidas”), os Fiadores, neste ato, prestam fiança, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, obrigando-se, bem como a seus sucessores a qualquer título, como fiadoras, principais pagadoras, coobrigadas e devedoras solidárias com a Emissora, por todos os valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão, nos termos descritos a seguir (“Fiança”).
7.22.1. Os Fiadores declaram-se neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, fiadores e principais pagadores pelas Obrigações Garantidas e coobrigados de todos os valores devidos pela Emissora no âmbito da presente Emissão, solidariamente responsáveis com a Emissora pelas Obrigações Garantidas, até a liquidação integral das Debêntures, e firmam esta Escritura de Emissão declarando conhecerem e concordarem com todos os seus termos e condições.
7.22.2. O valor relativo às Obrigações Garantidas será pago pelos Fiadores no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, contado a partir de comunicação por escrito enviada pelo Agente Fiduciário aos Fiadores informando a falta de pagamento, na data de pagamento respectiva, de qualquer valor devido pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando aos montantes devidos aos Debenturistas a título de principal, Remuneração ou encargos de qualquer natureza. Os pagamentos serão realizados pelos Fiadores de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, fora do âmbito da B3.
7.22.3. Os Fiadores expressamente renunciam aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 824, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 836, 837, 838, 839 e 844, todos do Código Civil e artigos 130, 131 e 794, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”).
7.22.4. Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá ser admitida ou invocada pelos Fiadores com o objetivo de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas.
7.22.5. Os Fiadores sub-rogar-se-ão nos direitos dos Debenturistas caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança objeto desta Cláusula, até o limite da parcela da dívida efetivamente honrada, sendo certo que os Fiadores se obrigam a (i) somente exigir tais valores da Emissora após a quitação integral das Obrigações Garantidas; e (ii) caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura de Emissão, antes da integral quitação das Obrigações Garantidas, repassar tal valor aos Debenturistas no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data de seu recebimento.
7.22.6. A Fiança entrará em vigor na Data de Emissão, permanecendo válida em todos os seus termos até a quitação integral das Obrigações Garantidas. Os Fiadores desde já reconhecem como prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, a data do pagamento integral, pela Emissora, de todas as Obrigações Garantidas nos termos desta Escritura de Emissão.
7.22.7. Todos e quaisquer pagamentos realizados em decorrência da Fiança serão efetuados livres e líquidos, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, devendo os Fiadores pagarem as quantias adicionais que sejam necessárias para que os Debenturistas recebam dos Fiadores os valores devidos como se tivessem sido pagos diretamente pela Emissora.
7.22.8. A presente Fiança poderá ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas.
7.22.9. Todo e qualquer pagamento realizado pelos Fiadores em relação à Fiança ora prestada será efetuado de modo que os Debenturistas recebam dos Fiadores os valores que seriam pagos caso o pagamento fosse efetuado pela própria Emissora.
7.22.10. Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral quitação das Obrigações Garantidas, devendo os Debenturistas, por conta própria ou por intermédio do Agente Xxxxxxxxxx, para tanto, notificar imediatamente, por escrito, a Emissora e cada um dos Fiadores.
7.22.11. Com base nas demonstrações financeiras não auditadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023, o patrimônio líquido da Gladium é de R$92.249.049,00 (noventa e dois milhões, duzentos e quarenta e
nove mil e quarenta e nove reais), sendo certo que o referido patrimônio poderá ser afetado por outras obrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser assumidas pela Gladium perante terceiros.
7.22.12. Não foram disponibilizadas as declarações de imposto de renda dos Fiadores PF, não tendo sido possível, portanto, a verificação da capacidade de pagamento dos Fiadores PF pelo Agente Fiduciário.
7.22.13. No caso de falecimento, intervenção ou ausência de qualquer um dos Fiadores PF, a Emissora se compromete, desde já, a apresentar como substituto(s), no prazo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados do respectivo falecimento ou da intervenção ou da declaração de ausência, conforme o caso, outro fiador suficiente, conforme aprovado em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim. Caso não haja substituição dos Fiadores PF ou não forem aprovados pelos Debenturistas, ocorrerá o Evento de Vencimento Antecipado Não Automático conforme o item (xiii) da Cláusula 9.2 desta Escritura de Emissão.
7.23. Desmembramento. Não será admitido desmembramento, nos termos do inciso IX do artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações.
8. AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FACULTATIVA, RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO TOTAL, OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO E AQUISIÇÃO FACULTATIVA
8.1. Amortização Extraordinária Facultativa. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério, a partir da Data de Emissão, independentemente da vontade dos Debenturistas, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos desta Escritura de Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, realizar a amortização extraordinária facultativa do Valor Nominal Unitário ou do Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, (“Amortização Extraordinária Facultativa”), limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures.
8.1.1. A Amortização Extraordinária Facultativa será feita pela parcela do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido
(i) da Remuneração, calculada pro rata temporis, nos termos da Cláusula 7.11 acima e demais encargos devidos e não pagos até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa, acrescida (ii) de prêmio flat incidente sobre a parcela do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário a ser resgatado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, equivalente a (“Prêmio de Amortização Extraordinária Facultativa”):
Meses | Prêmio Flat |
Da Data de Emissão (inclusive) até 10 de julho de 2025 (exclusive) | 1,50% |
De 10de julho de 2025 (inclusive) até 10 de julho de 2026 (exclusive) | 1,25% |
De 10 de julho de 2026 (inclusive) até 10 de julho 2027 (exclusive) | 1,00% |
De 10 de julho de 2027(inclusive) até 10 de julho de 2028 (exclusive) | 0,75% |
De 10 de julho de 2028 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) | 0,50% |
8.1.2. A Amortização Extraordinária Facultativa somente será realizada mediante envio de comunicação individual aos Debenturistas, ou publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 8.1 acima, em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário, o Banco Liquidante, o Escriturador e a B3 e a ANBIMA, com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a efetiva Amortização Extraordinária Facultativa, sendo que na referida comunicação deverá constar: (i) a data de realização da Amortização Extraordinária Facultativa, que deverá ser um Dia útil; (ii) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será da parcela do Valor Nominal Unitário das Debêntures ou Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido (a) da Remuneração e de Encargos Moratórios, incluindo quaisquer encargos e valores devidos e não pagos, e (b) do prêmio de Amortização Extraordinária Facultativa; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Facultativa.
8.1.3. Para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, a Amortização Extraordinária Facultativa deverá ocorrer segundo os procedimentos operacionais da B3. Para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, a Amortização Extraordinária Facultativa deverá ocorrer segundo os procedimentos operacionais do Escriturador.
8.1.4. A realização da Amortização Extraordinária Facultativa deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures, e deverá obedecer ao limite de amortização de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso.
8.2. Resgate Antecipado Facultativo Total. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério, a partir da Data de Emissão, independentemente da vontade dos Debenturistas, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos desta Escritura de Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total”).
8.2.1. As Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total nos termos previstos nesta Cláusula deverão ser canceladas pela Emissora.
8.2.2. Não será admitido o resgate antecipado facultativo parcial de Debêntures.
8.2.3. O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total será equivalente ao seu respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (i) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo Total (“Valor Base de Resgate Antecipado Facultativo Total”); (ii) dos Encargos Moratórios devidos e não pagos até a data do referido resgate, se for o caso, e (iii) do prêmio flat, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário a ser resgatado, conforme o caso, acrescido da Remuneração calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, equivalente a (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo Total”):
Meses | Prêmio Flat |
Da Data de Emissão (inclusive) até 10 de julho de 2025 (exclusive) | 1,50% |
De 10 de julho de 2025 (inclusive) até 10 de julho de 2026 (exclusive) | 1,25% |
De 10 de julho de 2026 (inclusive) até 10 de julho 2027 (exclusive) | 1,00% |
De 10 de julho de 2027(inclusive) até 10 de julho de 2028 (exclusive) | 0,75% |
De 10 de julho de 2028 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) | 0,50% |
8.2.4. O Resgate Antecipado Facultativo Total somente será realizado mediante envio de comunicação individual aos Debenturistas, ou publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 8.2 acima, em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário, o Banco Liquidante, o Escriturador, a B3 e a ANBIMA, com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado facultativo Total, sendo que na referida comunicação deverá constar: (i) a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá ser um Dia útil; (ii) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido (a) da Remuneração e de Encargos Moratórios, incluindo quaisquer encargos e valores devidos e não pagos, e
(b) do prêmio de resgate; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total.
8.2.5. Para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, o resgate deverá ocorrer segundo os procedimentos operacionais da B3. Para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3 o resgate deverá ocorrer segundo os procedimentos operacionais do Escriturador.
8.3. Oferta de Resgate Antecipado. A Emissora poderá realizar, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, endereçada a todos os Debenturistas, sendo assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma:
(i) a Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 7.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”) com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar (a) que a Oferta de Resgate Antecipado será relativa à totalidade das Debêntures; (b) o valor do prêmio do resgate, caso existente; (c) a forma de manifestação, à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (d) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas; e (e) as demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas;
(ii) após o envio ou a publicação, conforme o caso, dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emissora no prazo e na forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado e formalizar a adesão à Oferta no sistema B3, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emissora somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Debêntures que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado;
(iii) a Emissora poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Debêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado;
(iv) o valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, a serem resgatadas, acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate das debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, e (b) se for o caso, do prêmio
de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, o qual não poderá ser negativo;
(v) as Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas;
(vi) o resgate antecipado parcial ou total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados pela B3. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador; e
(vii) a B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado parcial ou total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.
8.4. Aquisição Facultativa. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures em Circulação (conforme abaixo definido), observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e na Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022, desde que observe as eventuais regras expedidas pela CVM, devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora. As Debêntures adquiridas pela Emissora de acordo com esta Cláusula poderão, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer na tesouraria da Emissora, ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria, nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma remuneração aplicável às demais Debêntures.
9. VENCIMENTO ANTECIPADO
9.1. O Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ou da realização de Assembleia Geral de Debenturistas, de todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, do Valor Nominal Unitário ou do Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a 1ª (primeira) Data de Integralização, até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora e/ou pelos Fiadores nos termos desta Escritura de Emissão, na ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) inadimplemento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, prevista nesta Escritura de Emissão, exceto se sanado em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da data do inadimplemento;
(ii) (a) pedido, por parte da Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas (conforme abaixo definido), de mediação, conciliação, nos termos do artigo 20-B da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada (“Lei 11.101”), ou de qualquer plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; (b) se a Emissora, a Gladium e/ou suas Controladas ingressarem em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; (c) se a Emissora, a Gladium e/ou suas Controladas formularem pedido de autofalência; (d) pedido de falência da Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas, formulado por terceiros, e não elidido no prazo legal; (e) decretação de falência da Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas; (f) se a Emissora, a Gladium e/ou suas Controladas sofrerem liquidação, dissolução ou extinção, ou, ainda, qualquer evento análogo que caracterize estado de insolvência, nos termos da legislação aplicável; ou (g) se a Emissora, a Gladium e/ou suas Controladas ingressarem em juízo com medidas antecipatórias para quaisquer desses procedimentos, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo 12, da Lei 11.101, ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição;
(iii) declaração, por sentença arbitral ou decisão judicial ou administrativa, cujos efeitos não tenham sido suspensos no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo legal, o que for menor, da invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão, bem como de quaisquer de seus aditamentos;
(iv) aplicação dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da prevista nesta Escritura de Emissão;
(v) se a Escritura de Emissão, a Fiança ou os demais documentos da Emissão, bem como seus aditamentos e/ou quaisquer de suas disposições, forem objeto de questionamento judicial, no Brasil ou no exterior, pela Emissora ou por suas controladoras ou Afiliadas (conforme abaixo definido), visando anular, invalidar ou limitar a validade, eficácia ou exequibilidade de quaisquer direitos e/ou créditos e/ou garantias desta Escritura de Emissão, da Fiança ou dos demais documentos da Emissão;
(vi) vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira, dívida, inclusive no mercado de capitais local e/ou internacional, de responsabilidade da Emissora, dos Fiadores ou de suas Controladas (seja como devedoras principais, fiadoras ou devedoras solidárias), cujo valor individual e/ou agregado, seja igual ou superior a R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”);
(vii) distribuição de dividendos aos seus acionistas, pela Emissora, pagamento de juros sobre capital próprio ou realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora esteja inadimplente com quaisquer de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, exceto com relação à distribuição dos dividendos obrigatórios;
(viii) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação relacionada às Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão;
(ix) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações ou qualquer outra forma de reorganização ou reestruturação societária da, ou pela, Emissora e/ou Gladium, exceto por eventos societários, incluindo cisão da Gladium, de fusão, incorporação e/ou incorporação de ações entre a Emissora, a Gladium, seus controladores e suas respectivas controladas, inclusive a constituição de novas sociedades por meio de tais operações. Fica certo, desde já, que em caso de cisão da Gladium, a sociedade que incorporar a parte cindida deve se tornar fiadora da presente Emissão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do ato que deliberou a cisão. Para fins de esclarecimento, não será permitida a cisão da Emissora;
(x) qualquer mudança de controle acionário, transferência ou a cessão de participação direta ou indireta da Emissora e/ou Gladium para terceiros (que não seja do grupo econômico da Emissora), inclusive a transferência do controle direto;
(xi) caso a Emissora realize qualquer redução do capital social, exceto para absorção de prejuízos acumulados;
(xii) transformação da forma societária da Emissora de modo que ela deixe de ser uma sociedade por ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(xiii) descumprimento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores e/ou suas Controladas (conforme abaixo definido) e/ou seus respectivos Representantes (conforme abaixo definido), das Leis Anticorrupção (conforme abaixo definido) e Legislação de Proteção Social (conforme abaixo definido);
(xiv) existência de sentença judicial e/ou decisão administrativa condenatória relativamente à prática de atos, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, que importem em infração da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definido), exceto por eventuais descumprimentos que não possam causar um Efeito Adverso Relevante(conforme abaixo definido);
(xv) caso quaisquer declarações e garantias prestadas pela Emissora e/ou pelos Fiadores nesta Escritura de Emissão e/ou nos demais documentos relacionados à Emissão e
à Oferta revelarem-se falsas;
9.1.1. A Emissora e os Fiadores obrigam-se a comunicar ao Agente Fiduciário, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomarem conhecimento, quaisquer dos eventos listados acima, para que este possa tomar as devidas providências, sem prejuízo do caráter automático dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático, e de qualquer direito dos Debenturistas.
9.1.2. A ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Automáticos indicados na Cláusula 9.1 acima acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, devendo o Agente Fiduciário, no entanto, informar à Emissora, aos Fiadores e aos Debenturistas por meio de comunicação escrita, assim que tiver ciência da ocorrência do respectivo Evento de Vencimento Antecipado Automático, a ocorrência de vencimento antecipado das Debêntures.
9.2. O Agente Fiduciário deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da ocorrência do evento, observado prazo de cura previsto na Cláusula 9.2. (i) e (x) abaixo, convocar Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definida abaixo) para deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures por Debenturistas, na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (cada evento, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automáticos, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) descumprimento pela Emissora e/ou pelos Fiadores de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão ou nos documentos relacionados à Emissão, que não seja sanada no prazo de cura específico, caso haja, ou no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do respectivo inadimplemento;
(ii) inadimplemento de qualquer dívida financeira, inclusive no mercado de capitais local e/ou internacional, da Emissora, dos Fiadores ou de suas Controladas (seja como devedoras principais, fiadoras ou devedoras solidárias) assumida perante quaisquer terceiros cujo valor individual e/ou agregado, seja igual ou superior a R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA;
(iii) caso quaisquer das declarações e garantias materiais prestadas pela Emissora e/ou pelos Fiadores nesta Escritura de Emissão e/ou nos demais documentos relacionados à Emissão e à Oferta revelarem-se insuficientes, inverídicas, imprecisas, incompletas, inconsistentes e/ou desatualizadas na data em que foram prestadas;
(iv) alteração do objeto social da Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas e/ou
de suas respectivas atuais atividades principais, exceto se não resultar em alteração da atividade principal da Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas;
(v) realização por qualquer autoridade governamental de ato com o efeito de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer modo adquirir, compulsoriamente, ativos ou propriedades da Emissora, dos Fiadores e/ou de suas Controladas que possa causar ou cause um Efeito Adverso Relevante;
(vi) invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Xxxxxxx e/ou de qualquer de suas disposições, da Fiança e/ou de qualquer de suas disposições;
(vii) se a Escritura de Emissão, a Fiança ou os demais documentos da Emissão, bem como seus aditamentos e/ou quaisquer de suas disposições, forem objeto de questionamento judicial, no Brasil ou no exterior, por quaisquer terceiros, visando anular, invalidar ou limitar a validade, eficácia ou exequibilidade de quaisquer direitos e/ou créditos e/ou garantias desta Escritura de Emissão ou dos demais documentos da Emissão;
(viii) proferimento de qualquer decisão ou sentença judicial, decisão administrativa ou laudo arbitral contra a Emissora, os Fiadores e/ou suas Controladas, (a) em valor individual e/ou agregado igual ou superior a R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, e/ou (b) que, independentemente do valor, cause um Efeito Adverso Relevante;
(ix) paralisação, suspensão ou interrupção das atividades relacionadas ao objeto social da Emissora e/ou da Gladium, bem como quaisquer operações relacionadas ao curso ordinário dos seus negócios, com exceção das hipóteses de caso fortuito ou força maior ou que não causem um Efeito Adverso Relevante;
(x) protesto de títulos contra a Emissora, os Fiadores e/ou suas Controladas em valor, que individualmente ou de forma agregada seja igual ou superior a R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, ou o seu equivalente em outras moedas, exceto se, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do recebimento da respectiva intimação pela Emissora ou pela respectiva Controlada acerca do protesto, nos termos da legislação aplicável, tiver sido validamente comprovado ao Agente Fiduciário que: (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado; (b) o protesto foi cancelado ou suspenso; ou (c) foram prestadas garantias pecuniárias aceitas pelo juízo competente;
(xi) cessão, promessa de cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência, pela Emissora e/ou por suas Controladas, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa de ativos da Emissora ou de suas
Controladas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou gravames sobre os ativos da Emissora e/ou de suas Controladas, de forma voluntária, ou involuntário em montante igual ou superior, de forma individual ou agregada a 10% (dez por cento) do ativo da Emissora, com base nas demonstrações financeiras auditadas da Emissora, ou que possam causar um Efeito Adverso Relevante (conforme abaixo definido);
(xii) caso, em qualquer momento, a Emissora deixe de ter suas demonstrações financeiras consolidadas auditadas pela EY, PwC, Deloitte ou KPMG;
(xiii) morte, incapacidade, interdição, declaração de morte presumida, declaração de ausência ou decretação ou requisição da insolvência civil dos Fiadores PF ou qualquer procedimento análogo que venha a ser criado por lei, requerido pelos ou decretado contra os Fiadores PF, exceto caso seja(m) aprovado(s) substituto(s) por meio de Assembleia Geral de Debenturistas, conforme o disposto na Xxxxxxxx
7.22.12. acima.
(xiv) não atendimento, enquanto vigente as Debêntures, dos índices financeiros definidos abaixo (“Índices Financeiros”), calculados trimestralmente pela Emissora e de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil conforme estejam em vigor nesta data, mediante verificações trimestrais das demonstrações financeiras trimestrais auditadas e consolidadas relativas aos períodos encerrados em 31 de setembro, 31 de dezembro e 31 de março e das demonstrações financeiras auditadas anuais consolidadas da Emissora (em 30 de junho), devidamente auditadas por auditor independente, por meio da disponibilização da documentação necessária para acompanhamento pelo Agente Fiduciário do Índice Financeiro, a qual conterá todas as rubricas necessárias para demonstrar o cumprimento desses Índices Financeiros, sob pena de impossibilidade de verificação, pelo Agente Fiduciário, dos referidos índices, podendo o Agente Fiduciário, como representante dos Debenturistas, solicitar à Emissora eventuais esclarecimentos adicionais necessários, sendo que a primeira verificação ocorrerá com relação ao período encerrado em 30 de setembro de 2024 (“Relatório dos Índices Financeiros”):
a. a razão entre a Dívida Líquida (conforme abaixo definido) e o EBITDA (conforme abaixo definido) deverá ser igual ou inferior a 3,0x; e
b. a razão entre o passivo total e o patrimônio líquido deverá ser igual ou inferior a 1,5x.
9.2.1. Para fins da presente Escritura de Emissão:
(a) “Afiliada” significa as Controladas, sociedades coligadas ou empresas sob controle comum da Emissora;
(b) “Caixa e Aplicações Financeiras” significa o dinheiro em caixa, depósitos à vista e
caixa aplicado em ativo financeiro com a expectativa de geração de valor ao longo do tempo disponíveis no curto prazo (inferior a 360 dias);
(c) “Dívida Bruta” significa a soma dos empréstimos e financiamentos de curto e longo prazos, incluídos: (i) títulos descontados com regresso e antecipação de recebíveis;
(ii) fianças e avais prestados em benefício de terceiros; (iii) arrendamento mercantil ou leasing financeiro; (iv) títulos de renda fixa não conversíveis, frutos de emissão pública ou privada, nos mercados local ou internacional; (v) passivos decorrentes de instrumentos financeiros derivativos; (vi) operações de risco sacado forfait; e
(vii) quando aplicável, dívidas relacionadas a aquisições de imóveis, terras, empresas.
(d) “Dívida Líquida” significa a Dívida Bruta menos o Caixa e Aplicações Financeiras;
(e) “EBITDA” significa o resultado antes do imposto de renda e contribuição social, da depreciação e amortização, do resultado financeiro, do resultado não operacional, da equivalência patrimonial e da participação de acionistas minoritários;
(f) Qualquer referência a “Controle”, “Controladora” ou “Controlada” deverá ser entendida conforme a definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
9.2.2. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comunicar à Emissora e aos Fiadores o vencimento antecipado das Debêntures, se for o caso, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados
(i) da data da Assembleia Geral de Debenturistas prevista na Cláusula 9.2 acima, exceto se a Emissora estiver presente em tal assembleia, caso no qual será considerada devidamente notificada; ou (ii) da data em que a Assembleia Geral de Debenturistas deveria ter sido realizada em segunda convocação. O vencimento antecipado das Debêntures e os direitos dos Debenturistas decorrentes do referido vencimento antecipado independem da comunicação descrita nesta Cláusula.
9.3. Na Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 9.2.2, que será instalada de acordo com os procedimentos e quórum previsto na Cláusula 12 desta Escritura de Emissão, os Debenturistas, poderão optar, desde que por deliberação de Debenturistas titulares de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, por não declarar antecipadamente vencidas as Debêntures.
9.4. Na hipótese de (i) não instalação da Assembleia Geral de Debenturistas mencionada no item 9.3 acima por falta de quórum, em primeira e segunda convocação, ou (ii) não ser alcançado o quórum mínimo, em primeira e segunda convocação, para deliberação acerca da não declaração de vencimento antecipado, conforme estabelecido na Cláusula 9.3 acima, o Agente Fiduciário deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures, mediante imediato envio de notificação à Emissora, aos Fiadores e à B3 neste sentido.
9.5. Em caso de Eventos de Vencimento Antecipado, a Emissora e os Fiadores se obrigam a efetuar o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do Saldo do Valor Nominal
Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a 1ª (primeira) Data de Integralização ou data de pagamento da remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definidos abaixo) contado da comunicação por escrito a ser enviada pelo Agente Fiduciário à Emissora, observado disposto nas Cláusulas 9.1.2 e 9.2.2 acima, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios, os quais serão devidos a partir do fim do prazo descrito acima (exclusive). A B3 deverá ser comunicada pelo Agente Xxxxxxxxxx imediatamente após a declaração do vencimento antecipado e conforme o Manual de Operações da B3. Não obstante, para que o pagamento da totalidade das Debêntures previsto nesta Cláusula seja realizado por meio da B3, a Emissora deverá comunicar a B3, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre o tal pagamento, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a sua realização.
10. DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA E DOS FIADORES
10.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e observados os prazos de cura da Cláusula 9.2 (i), a Emissora e os Fiadores se obrigam, ainda, a:
(i) com relação à Emissora, fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações:
(a) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social ou na data de sua publicação, o que ocorrer primeiro, (1) cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora publicadas e completas relativas ao respectivo período encerrado, acompanhadas de relatório dos auditores independentes, incluindo a manifestação destes acerca do cumprimento dos Índices Financeiros, bem como relatório específico de apuração dos Índices Financeiros, elaborado pela Emissora, contendo a memória de cálculo compreendendo todas as rubricas necessárias para a apuração dos Índices Financeiros, com base nos demonstrativos auditados de cada exercício, sob pena de impossibilidade de acompanhamento pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora e/ou aos seus auditores independentes todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessário; e (2) declaração assinada pelos administradores da Emissora, na forma de seus documentos constitutivos, atestando: (2.1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura de Emissão; (2.2) não ocorrência de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas;
(b) dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada
trimestre (exceto pelo trimestre referente ao exercício social findo), (1) cópia das informações financeiras trimestrais consolidadas da Emissora publicadas e completas relativas ao respectivo período encerrado, acompanhadas de relatório dos auditores independentes, incluindo a manifestação destes acerca do cumprimento dos Índices Financeiros, bem como relatório específico de apuração dos Índices Financeiros, elaborado pela Emissora, contendo a memória de cálculo compreendendo todas as rubricas necessárias para a apuração dos Índices Financeiros, com base nos demonstrativos auditados de cada exercício, sob pena de impossibilidade de acompanhamento pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora e/ou aos seus auditores independentes todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessário;
(c) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, qualquer informação que razoavelmente lhe venha a ser solicitada exclusivamente para o fim de proteção dos interesses dos Debenturistas, permitindo que o Agente Xxxxxxxxxx, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados;
(c) informações a respeito de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado indicados nas Cláusulas 9.1 e 9.2, em até 2 (dois) Dias Úteis àquele em que a Emissora tenha tomado conhecimento de tais eventos;
(d) fatos relevantes conforme definidos na Resolução CVM 44, assim como atas de assembleias gerais e/ou reuniões do conselho de administração da Emissora que, de alguma forma, possam influir de modo ponderável o interesse dos Debenturistas, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem (ou devessem ter sido) publicados ou, se não forem publicados, da data em que forem realizados;
(e) atender integralmente as obrigações previstas na Resolução CVM 160, incluindo, mas não se limitando as obrigações previstas no artigo 89, sendo:
(1) preparar as demonstrações financeiras de encerramento de exercício da Emissora e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, e com as regras emitidas pela CVM;
(2) submeter as demonstrações financeiras da Emissora à auditoria por auditor(es) independente(s) registrado(s) na CVM; (3) divulgar no site da Emissora e em sistema disponibilizado pela B3, até o dia anterior ao início das negociações das Debêntures, as demonstrações financeiras da Emissora, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, exceto se a Emissora não as possuir por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (4) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes da Emissora, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; (5) observar
as disposições da Resolução CVM 44, no que se refere a dever de sigilo e vedações à negociação; (6) divulgar na página da Emissora na rede mundial de computadores da Emissora e em sistema disponibilizado pela B3 a ocorrência de qualquer “Fato Relevante”, conforme definido no artigo 2º da Resolução CVM 44, e comunicar a ocorrência de tal “Fato Relevante” ao Coordenador Líder (se aplicável) e ao Agente Fiduciário; (7) fornecer todas as informações solicitadas pela CVM, pela B3, pelo Escriturador e/ou pelo Agente Fiduciário em até 10 (dez) Dias Úteis contados da solicitação, ou no prazo estipulado pela solicitante na própria solicitação, o que for menor; (8) divulgar na página da Emissora na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no item “(4)” acima;
(9) observar as disposições da regulamentação específica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, Assembleia Geral de Debenturistas; e (10) manter os documentos mencionados nos itens “(3)”, “(4)”, “(8)” e “(9)” acima em sua página na rede mundial de computadores por um prazo de 3 (três) anos e em sistema disponibilizado pela B3;
(ii) comunicar ao Agente Fiduciário em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de ciência qualquer fato que represente um Efeito Adverso Relevante;
(iii) manter válidas e regulares, durante todo o prazo de vigência das Debêntures, as declarações e garantias materiais apresentadas nesta Escritura de Emissão, no que for aplicável;
(iv) comunicar ao Agente Fiduciário, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado e/ou qualquer inadimplência quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Escritura de Emissão e demais documentos da Emissão;
(v) com relação à Emissora, não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor, não praticar nenhum ato em desacordo com seu estatuto social ou com este Escritura de Emissão;
(vi) com relação à Emissora, cumprir todas as determinações eventualmente emanadas da CVM e da B3, como o envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes forem solicitadas por aquela autarquia, caso aplicável;
(vii) com relação à Emissora, convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias passíveis de Assembleia Geral de Debenturistas, conforme previsto na presente Escritura de Emissão, em até 5 (cinco) dias contados do fato em questão, caso o Agente Fiduciário, devendo fazer, não o faça;
(viii) cumprir, em todos os aspectos, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos, exceto
(a) por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial; ou
(b) cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(ix) com relação à Emissora, manter, e fazer com que suas Controladas mantenham, seguro adequado para seus bens e ativos relevantes, conforme exigido pela regulamentação aplicável, sendo certo que o Agente Fiduciário não realizará qualquer tipo de acompanhamento e controle acerca deste(s) seguro(s);
(x) manter, assim como fazer que suas Controladas mantenham, em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial, ou cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xi) manter e fazer com que suas Controladas mantenham sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as licenças, autorizações, permissões e alvarás, inclusive ambientais, necessários para o exercício de suas atividades, exceto por aquelas que estejam em processo tempestivo de renovação ou cuja ausência não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xii) com relação à Emissora, notificar em até 5 (cinco) dias o Agente Fiduciário sobre qualquer ato ou fato que tenha potencial considerável de causar interrupção ou suspensão das atividades da Emissora que possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xiii) com relação à Emissora, efetuar pontualmente o pagamento dos serviços relacionados ao depósito das Debêntures custodiadas na B3, seja à B3, ao Agente de Liquidação, ao Escriturador ou a qualquer outro prestador de serviço relacionado à Emissão;
(xiv) com relação à Emissora, arcar com todos os custos (a) decorrentes da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito na B3; (b) necessários para a manutenção da Fiança, inclusive registros; (c) de registro e de publicação dos atos necessários à Emissão, bem como os atos que eventualmente venham a ser realizados relacionados à Emissão, às Debêntures e à Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos; e (d) de contratação do Agente de Liquidação e Escriturador e manutenção durante o prazo de vigência das Debêntures;
(xv) com relação à Emissora, manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência da Emissão, arcando com os custos do referido registro;
(xvi) observar e cumprir, por si, por suas Controladas e respectivos Representantes, bem como manter políticas para que cumpram, durante o prazo de vigência das Debêntures, a legislação e regulamentação trabalhista, social, previdenciária, ambiental, inclusive aquela pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente e Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e demais legislações e regulamentações ambientais supletivas aplicáveis e as demais legislações e regulamentações ambientais, trabalhistas e previdenciárias supletivas aplicáveis (“Legislação Socioambiental”), (a) adotando, em regime de melhores esforços, as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social e responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão; e (b) zelando sempre para que: (b.i) os empregados da Emissora, da Gladium e de suas Controladas estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; e (b.ii) a Emissora, a Gladium e suas Controladas cumpram as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor, e (c) exceto por aquelas cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xvii) observar e cumprir, por si, por suas Controladas e respectivos Representantes, bem como manter políticas para que cumpram, durante o prazo de vigência das Debêntures, a legislação e regulamentação relativos qualquer tipo de discriminação, trabalho infantil, trabalho escravo ou análogo, incentivo à prostituição, direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitado, aos direitos da população indígena (“Legislação de Proteção Social”);
(xviii) com relação à Emissora, enviar ao Agente Fiduciário os atos societários, os dados financeiros e o organograma de grupo de Controle da Emissora, o qual deverá conter, inclusive, os Controladores diretos e as Controladas da Emissora, as sociedades sob controle comum controladas por tais Controladores diretos, e as sociedades integrantes do bloco de controle da Emissora, conforme aplicável, no encerramento de cada exercício social, e prestar todas as informações que venham a ser solicitadas pelo Agente Fiduciário para a realização de seu relatório anual, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo previsto no inciso (xvi) da Cláusula 11.3 abaixo;
(xix) observar e cumprir, por si, por suas Controladas e por seus respectivos administradores e/ou diretores e funcionários agindo em nome ou em favor da Emissora e/ou dos Fiadores (“Representantes”), bem como suas Afiliadas, seus prestadores de serviços e subcontratados, cumpram, as normas relativas a atos de corrupção em geral, nacionais e estrangeiras, incluindo, mas não se limitando aos previstos nas normas que lhe são aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, incluindo na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, da 14.133, de 1º de abril de 2021 (ou outras normas de licitações e contratos da administração
pública), do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, do Decreto-Lei n° 2.848/40, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alteradas, do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, do U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e do UK Bribery Act de 2010, se e conforme aplicável, as portarias e instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral da União nos termos da lei e decreto acima mencionados, bem como todas as leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos expedidos por autoridade governamental com jurisdição sobre a Emissora e suas Controladas relacionados a esta matéria (em conjunto, “Leis Anticorrupção”), devendo (a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem o integral cumprimento das Leis Anticorrupção; (b) dar pleno conhecimento das Leis Anticorrupção a todos os profissionais que venham a se relacionar, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste documento; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, conforme o caso ou; e (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado a aludidas normas, comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis contados do conhecimento de tal ato ou fato, ao Agente Fiduciário;
(xx) com relação à Emissora, cumprir com a destinação de recursos prevista na Cláusula
5.1 acima; e
(xxi) com relação à Emissora, não utilizar o mesmo lastro ESG em mais de uma transação, evitando a dupla contagem.
10.2. As despesas a que se referem o item (xiv) da Cláusula 10.1 acima compreenderão, entre outras, as seguintes:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas pela regulamentação aplicável;
(ii) emissão de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iii) despesas razoáveis de viagem, compreendendo transporte, estadias e alimentação previamente acordadas com a Emissora, quando estas sejam necessárias ao desempenho das funções do Agente Fiduciário; e
(iv) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser necessários, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas.
10.3. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenham sido saldados na forma da Cláusula 10.1 acima serão acrescidos à dívida da Emissora e gozarão das mesmas garantias das Debêntures, preferindo a estas na ordem de pagamento.
11. DO AGENTE FIDUCIÁRIO
11.1. A Emissora nomeia e constitui como Agente Fiduciário da Emissão a PENTÁGONO
S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão, que, neste ato e na melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas.
11.2. Substituição. Nas hipóteses de impedimentos, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário, a qual deverá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo ser convocada ainda, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação.
11.2.1. Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, observado o prazo de 21 (vinte e um) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder com a convocação da referida assembleia ou, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário. A remuneração do novo agente fiduciário será a mesma que a do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 11.4.8 abaixo.
11.2.2. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, inclusive no caso do inciso (iii) da Cláusula 11.3 abaixo, o Agente Fiduciário deverá comunicar imediatamente o fato a Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação de Assembleia Geral de Debenturistas, solicitando sua substituição.
11.2.3. É facultado aos Debenturistas, a qualquer tempo, após o encerramento da distribuição pública das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto em Assembleia Geral de Debenturista especialmente convocada para esse fim.
11.2.4. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx deverá ser objeto de aditamento à presente Escritura de Emissão, que deverá ser arquivado na JUCISRS.
11.2.5. A substituição do Agente Fiduciário deverá ser comunicada à CVM, no prazo
de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data de arquivamento mencionado na Cláusula
11.2.4 acima.
11.2.6. O Agente Xxxxxxxxxx entrará no exercício de suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, no caso de agente fiduciário substituto, devendo permanecer no exercício de suas funções até a efetiva substituição ou até o cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e da legislação em vigor.
11.2.7. O valor a ser pago ao agente fiduciário substituto, na hipótese aqui descrita, será atualizado a partir da data do efetivo recebimento da remuneração, pela variação positiva acumulada do IPCA.
11.2.8. O agente fiduciário substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas. Do contrário, será mantida a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições.
11.2.9. O Agente Fiduciário, se substituído nos termos desta Cláusula 11.2, deverá colocar à disposição da instituição que vier a substituí-lo, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis antes de sua efetiva substituição, às expensas da Emissora, cópias simples ou digitalizadas de todos os documentos e demais informações sobre a Emissão e sobre a Emissora que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pelo Agente Fiduciário ou por qualquer de seus agentes envolvidos, direta ou indiretamente, com a presente Emissão ou que quaisquer das pessoas acima referidas tenham tido acesso por força da execução de suas funções, independentemente do meio em que as mesmas estejam armazenadas ou disponíveis, necessários para que a instituição substituta cumpra, sem solução de continuidade, os deveres e as obrigações do Agente Fiduciário substituído, nos termos desta Escritura de Emissão.
11.2.10. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos emanados pela CVM, em especial a Resolução da CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 17”), e eventuais normas posteriores.
11.3. Deveres do Agente Fiduciário. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM ou nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a sua substituição;
(iv) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(v) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das informações contidas na Escritura de Emissão, diligenciando no sentindo de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vi) diligenciar junto à Emissora para que esta Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos sejam registrados na JUCISRS e no Cartório de Títulos e Documentos, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora, alertando os Debenturistas, no Relatório Anual do Agente Fiduciário (conforme abaixo definido), sobre as eventuais inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(ix) verificar a regularidade da constituição da Fiança, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das exposições estabelecidas nesta Escritura de Emissão;
(x) acompanhar o pagamento da apuração da Remuneração e da amortização programada feitos pela Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão;
(xi) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções ou se assim solicitado pelos Debenturistas, às expensas da Emissora, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede ou domicílio da Emissora e dos Fiadores;
(xii) solicitar, às expensas da Emissora e/ou dos Fiadores, quando considerar necessário e em montantes razoáveis conforme prática de mercado, auditoria externa da Emissora e/ou dos Fiadores;
(xiii) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Debenturistas da presente Xxxxxxx, mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos termos desta Escritura de Emissão, observadas outras regras relacionadas à publicação constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão;
(xiv) comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xv) elaborar relatório anual destinado aos Debenturistas, descrevendo os fatos relevantes relativos às Debêntures, ocorridos durante o exercício social anterior da Emissora, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea “b”, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 15 da Resolução CVM 17 (“Relatório Anual do Agente Fiduciário”), o qual deverá conter, ao menos, as informações previstas no artigo 15 da Resolução CVM 17;
(xvi) disponibilizar o relatório de que trata o inciso (xv) acima em sua página na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora;
(xvii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e itens constantes desta Escritura de Emissão, especialmente daquelas que impõem obrigações de fazer e de não fazer;
(xviii) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Emissora, ao Escriturador, o Agente Liquidante de Emissão, e a B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora, os Fiadores e os Debenturistas, mediante subscrição, integralização ou aquisição das Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Agente Liquidante de Emissão, o Escriturador e a B3 a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
(xix) comunicar os Debenturistas a respeito de qualquer inadimplemento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas às Cláusulas destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora e/ou pelos Fiadores, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até 7 (sete) dias úteis contados da ciência pelo agente fiduciário do inadimplemento;
(xx) disponibilizar diariamente aos Debenturistas e aos demais participantes do mercado o saldo devedor unitário das Debêntures, calculado pela Emissora nos termos da metodologia de cálculo desta Escritura de Emissão, por meio de sua central de atendimento ou de sua página na rede mundial de computadores; e
(xxi) sempre que julgar necessário, solicitar à Emissora eventuais esclarecimentos e/ou documentos adicionais que se façam necessários caso haja qualquer dúvida a respeito da caracterização das Debêntures como Debêntures Verdes e/ou caso solicitado por qualquer dos investidores.
11.3.1. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas, na forma do artigo 12 da Resolução CVM 17.
11.3.2. O Agente Fiduciário poderá basear-se-á nas informações que lhe forem disponibilizadas pela Emissora para acompanhar o atendimento do Índice Financeiro.
11.3.3. Os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas.
11.3.4. O Agente Xxxxxxxxxx não fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer fato da emissão que seja de competência de definição pelos Debenturistas, comprometendo-se tão-somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelos Debenturistas. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Debenturistas a ele transmitidas conforme definidas pelos Debenturistas e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Debenturistas ou à Emissora. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM nº17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
11.4. Remuneração. Será devido ao Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, parcelas anuais de R$8.000,00 (oito mil reais) sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura desta Escritura de Emissão e as demais parcelas na mesma data dos anos subsequentes, tais parcelas não serão calculadas pro rata die. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a Emissão seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação do cancelamento da Emissão. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão.
11.4.1. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, reestruturação das Emissão e/ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário, pela Emissora, uma remuneração adicional equivalente a R$800,00 (oitocentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia/reestruturação e não somente a análise de minuta e participação presencial ou virtual de reunião. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (e) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
11.4.2. As parcelas acima mencionadas serão reajustadas pela variação positiva do IPCA, divulgado pelo IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
11.4.3. As parcelas acima citadas serão acrescidas dos seguintes impostos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Contribuição ao Programa de Integração Social
- PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
11.4.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
11.4.5. A remuneração não inclui despesas razoáveis consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após comprovação e, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam, mas não se limitando a: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
11.4.6. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e, posteriormente conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, na condição de representante da comunhão dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia aos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
11.4.7. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso.
11.4.8. Serão aceitos por este Agente Xxxxxxxxxx, o recebimento por e-mail, dos documentos a serem enviados pela Emissora, para cumprimento das obrigações da operação, exceto aqueles documentos que não sejam formalizados de forma eletrônica.
11.4.9. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
11.5. Declarações. O Agente Xxxxxxxxxx declara e garante à Emissora:
(i) não ter qualquer impedimento legal, conforme artigo 66, parágrafo 3°, da Lei das Sociedades por Ações, a Resolução CVM 17 ou, em caso de alteração, a que vier a substitui-la, para exercer a função que lhe é conferida;
(ii) aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(iii) conhecer e aceitar integralmente a presente Escritura de Emissão, todas as suas cláusulas e condições;
(iv) não ter qualquer ligação com a Emissora e/ou com os Fiadores que o impeça de exercer suas funções;
(v) estar ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM, incluindo a Circular do Banco Central do Brasil nº 1.832, de 31 de outubro de 1990;
(vi) estar devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Xxxxxxx e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e as autorizações societárias necessários para tanto;
(vii) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução CVM 17;
(viii) estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(ix) ser instituição financeira, estando devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(x) que esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida, vinculativa e eficaz do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(xi) que a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário; e
(xii) que verificou a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, por meio das informações e documentos fornecidos pela Emissora, sendo certo que o Agente Fiduciário, observado o dever de diligência previsto no artigo 11, inciso II, da Resolução CVM 17, não conduziu nenhum procedimento de verificação independente ou adicional da veracidade das informações ora apresentadas, com o que os Debenturistas, ao subscreverem ou adquirirem as Debêntures, declaram-se cientes e de acordo;
(xiii) além da presente Emissão, com base no organograma societário disponibilizado pela Emissora, para os fins do disposto na Resolução CVM 17, na data de assinatura da presente Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário identificou que não presta serviços de agente fiduciário nas emissões da Emissora ou de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo econômico da Emissora.
12. DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
12.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações e na Resolução da CVM nº 81, de 29 de março de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 81”), a fim de
deliberarem sobre matéria de interesse dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
12.2. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
12.3. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022.
12.4. Convocação. As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, pela CVM ou por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação.
12.4.1. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
12.4.2. As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas, em primeira convocação, no prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias corridos, contados da data da primeira publicação da convocação, ou, não se realizando a Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias corridos contados da data da publicação da segunda convocação.
12.4.3. Independente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura de Emissão para convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures.
12.4.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e aos Fiadores e obrigarão a todos os Debenturistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
12.5. Instalação. A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria simples das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
12.5.1. Para efeito da constituição de todos os quóruns de instalação e/ou deliberação de qualquer Assembleia Geral nesta Escritura de Emissão, consideram-se, “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas e não resgatadas, excluídas
aquelas Debêntures: (i) mantidas em tesouraria pela Emissora; ou (ii) de titularidade de:
(a) empresas controladas pela Emissora (diretas ou indiretas), (b) controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, (c) sociedades sob controle comum da Emissora, e (d) administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas, incluindo seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º (segundo) grau.
12.6. Quórum de Deliberação. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, as deliberações serão tomadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco inteiros por cento) das respectivas Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda convocação, observado o disposto no artigo 71, parágrafo 5º, da Lei das Sociedades por Ações.
12.6.1. Exceto nas hipóteses previstas na Cláusula 12.6.2 abaixo, quaisquer alterações e/ou exclusões (i) no prazo de vigência das Debêntures; (ii) das disposições relativas à repactuação; (iii) na Remuneração; (iv) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores devidos às Debêntures, conforme previstos nesta Escritura de Emissão; (v) das disposições relativas à Oferta de Resgate Antecipado, Resgate Antecipado Facultativo Total e/ou na Amortização Extraordinária Facultativa; (vi) nas disposições desta Cláusula 12;
(vii) na redação de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado; e (viii) da Fiança, deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 85% (oitenta e cinco inteiros por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira e segunda convocação.
12.6.2. Não obstante o quanto disposto na Cláusula 12.6 acima, a renúncia ou o perdão definitivo ou temporário (pedido de autorização ou waiver) a um Evento de Vencimento Antecipado dependerão da aprovação de Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco inteiros por cento) das respectivas Debêntures em Circulação, em primeira e em segunda convocação.
12.6.3. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas.
12.7. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá à pessoa eleita pela maioria dos Debenturistas presentes ou, ainda, àquele que for designado pela CVM.
12.8. Será obrigatória a presença de representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando tal presença seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário,
conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
12.9. Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente na continuação da referida Assembleia Geral de Debenturistas, sendo que tais deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos. As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
12.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
13. DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA E DOS FIADORES
13.1. A Emissora e os Fiadores declaram e garantem aos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, nesta data, que:
(i) com relação à Emissora e à Gladium, são sociedades devidamente constituídas, com existência válida e em situação regular segundo as leis do Brasil, bem como estão devidamente autorizadas a desempenhar as atividades descritas em seus objetos sociais;
(ii) com relação à Emissora e à Gladium, estão devidamente autorizadas e obtiveram as devidas aprovações para celebrar esta Escritura de Emissão, a Fiança, o Contrato de Distribuição e demais documentos da Emissão de que são partes, e para cumprir todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta de que são partes, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) com relação à Emissora e à Gladium, os representantes legais que assinam esta Escritura de Emissão, o Contrato de Distribuição e demais documentos da Emissão de que são partes, têm plenos poderes estatutários e/ou regulamentares, conforme o caso, para representar a Emissora e a Gladium na assunção das obrigações dispostas nesta Escritura de Emissão, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito;
(iv) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações nele previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora e pelos Fiadores;
(v) a celebração dos documentos da Oferta de que são partes, inclusive desta Escritura de Emissão, bem como o cumprimento das obrigações nela previstas, (a) não infringe os documentos societários da Emissora e da Gladium, ou qualquer (1) lei, decreto, medida provisória, regulamento, norma administrativa, ofício, carta, resolução, instrução, circular e/ou qualquer tipo de determinação, na forma de
qualquer outro instrumento ou regulamentação, de órgãos ou entidades governamentais, autarquias, tribunais ou qualquer outra autoridade governamental, contrato ou instrumento do qual a Emissora e/ou os Fiadores sejam partes ou intervenientes, ou pelos quais qualquer de seus ativos estejam sujeitos,
(2) ordem ou decisão judicial, administrativa ou arbitral em face da Emissora e/ ou dos Fiadores; (b) nem resultará em (1) um inadimplemento, evento de inadimplemento, vencimento antecipado e/ou rescisão de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora e/ou Fiadores sejam partes e/ou pelo qual qualquer de seus ativos estejam sujeitos; ou (2) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora e/ou dos Fiadores, que não os previstos nesta Escritura de Emissão;
(vi) inexiste, para fins de celebração da presente Escritura de Emissão (a) descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou descumprimento de qualquer ordem judicial, administrativa ou arbitral com relação à qual tenha havido citação, notificação ou outra forma de ciência formal da ordem; ou (b) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, procedimento, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, com relação à qual tenha havido citação, notificação ou outra forma de ciência formal da ordem, que, em qualquer dos casos deste item vise ou constitua motivo para anular, revisar, invalidar, repudiar ou de qualquer forma afetar adversamente esta Escritura de Emissão ou a Fiança;
(vii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e das Debêntures, ou para a realização da Emissão, exceto pelo registro da Fiança junto ao Cartório de Títulos e Documentos;
(viii) as obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão constituem obrigações legalmente válidas e vinculantes da Emissora e dos Fiadores, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”);
(ix) têm todas as autorizações e licenças (inclusive ambientais, societárias e regulatórias) exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais relevantes para o exercício de suas atividades, estando todas elas plenamente válidas e em vigor, exceto por aquelas (a) para as quais a Emissora e/ou a Gladium possuam decisão administrativa ou judicial em vigor autorizando sua atuação sem as referidas licenças ou (b) cuja solicitação de renovação tenha sido realizada tempestivamente nos termos da legislação aplicável; ou, em qualquer caso, cuja ausência não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(x) cumpre todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos
órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto por aqueles questionados de boa fé ou cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xi) cumprem por si, e fazem com que suas Controladas e respectivos Representantes cumpram o disposto na Legislação Socioambiental e na Legislação de Proteção Ambiental, (a) adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, e (b) zelando sempre para que: (b.i) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, ou incentive exploração sexual; (b.ii) os trabalhadores estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; e (b.iii) sejam cumpridas as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor;
(xii) cumprem, por si, por suas Controladas, respectivos Representantes e Afiliadas, bem como mantêm políticas para que cumpram, as Leis Anticorrupção, na medida em que: (a) mantêm políticas e procedimentos internos para o cumprimento de tais normas; (b) dão pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais com quem venha a se relacionar, previamente ao início de sua atuação; e (c) se abstêm de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não;
(xiii) possuem toda a estrutura de contratos e demais acordos necessários para assegurar à Emissora a manutenção das suas operações no curso ordinário de seus negócios e de acordo com suas práticas passadas, conforme aplicável considerando seu objeto social e a data de sua constituição;
(xiv) os documentos e informações fornecidos no âmbito da Oferta são suficientes, verdadeiros, precisos, consistentes e estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora;
(xv) não há qualquer ação judicial, processo administrativo ou arbitral e, no seu melhor conhecimento, não há qualquer, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, que possa vir a afetar a capacidade da Emissora e/ou dos Fiadores de cumprir com suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, na Fiança e no Contrato de Distribuição ou que possa gerar um Efeito Adverso Relevante;
(xvi) nesta data, (a) não há qualquer impacto adverso relevante na situação financeira, operacional, econômica e/ou reputacional e nos resultados operacionais da Emissora, (b) não há qualquer operação material relevante envolvendo a Emissora fora do curso normal de seus negócios, que seja relevante para a Emissora; e (c) não há qualquer aumento substancial do endividamento da Emissora;
(xvii) não têm conhecimento de informações cuja omissão faça com que qualquer informação divulgada pela Emissora seja falsa, inconsistente, incorreta e/ou insuficiente e/ou que possam resultar em um efeito adverso relevante (1) na situação (econômica, financeira, operacional ou reputacional) da Emissora, dos Fiadores e/ou de suas Controladas, nos seus respectivos negócios, resultados operacionais e/ou perspectivas; e/ou (2) nos seus poderes ou capacidade jurídica e/ou econômico-financeira de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e/ou da Fiança (“Efeito Adverso Relevante”);
(xviii) não omitiram qualquer fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial adversa da sua situação econômico- financeira, operacional, reputacional, bem como jurídica em prejuízo dos Debenturistas;
(xix) estão adimplentes com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão;
(xx) cumprem os termos e condições da Resolução CVM 160, inclusive aquelas dispostas no artigo 89, no que lhe for aplicável;
(xxi) têm plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, e a forma de cálculo da Remuneração foi acordada por sua livre vontade, em observância ao princípio da boa-fé;
(xxii) não estão, nesta data, incorrendo em qualquer das hipóteses de vencimento antecipado previstas na Cláusula 9 acima;
(xxiii) estão em dia com pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas cujo descumprimento esteja sendo contestado de boa-fé nas esferas administrativa ou judicial ou cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xxiv) declaram, por si, suas Controladas, respectivos Representantes e Afiliadas, estarem cientes dos termos das leis e normativos que dispõem sobre atos lesivos à administração pública, em especial as Leis Anticorrupção. Declaram, ainda, que envidam os melhores esforços para que seus Afiliadas, prestadores de serviços e subcontratados, agindo no exercício de suas funções na Emissora, nos Fiadores ou em suas Controladas, se comprometam a observar o aqui disposto, e, ainda, dão conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com eles, previamente ao início de sua atuação;
(xxv) não são partes e não há qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral e, no melhor do seu conhecimento, não são partes e não há qualquer inquérito ou investigação pendente, inclusive relacionados às Legislação
Socioambiental, à Legislação de Proteção Social e às Leis Anticorrupção ou que possam resultar em um Efeito Adverso Relevante, envolvendo a Emissora, os Fiadores e/ou suas Controladas ou que possam afetá-los perante qualquer tribunal ou órgão governamental ou árbitro;
(xxvi) seus Representantes não se encontram, direta ou indiretamente: (a) no melhor do seu conhecimento, sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) listados em alguma entidade governamental, tampouco conhecidos ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (d) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e (e) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental;
(xxvii) zelam sempre para que: (a) sejam detidas todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a Legislação Ambiental aplicável; e (b) sejam obtidos todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável, em qualquer caso;
(xxviii)têm conduzido seus negócios em conformidade com as Leis Anticorrupção, bem como tem instituído e mantido políticas e procedimentos, conforme aplicáveis, elaborados para garantir a contínua conformidade com referidas normas e por meio do compromisso e da garantia ora assumidos;
(xxix) não figuram no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (“CEIS”) e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (“CNEP”);
(xxx) no caso dos Fiadores PF, são pessoas capazes, idôneas e não possuem quaisquer restrições sobre os seus bens que possam limitar ou obstar que os Debenturistas satisfaçam seus créditos, caso a Emissora se torne inadimplente;
(xxxi) a Emissora está devidamente registrada na CVM como emissor de valores mobiliários, na categoria “A”;
(xxxii) a Emissora declara que os recursos líquidos obtidos com a presente Emissão serão destinados exclusivamente na forma prevista na Cláusula 5.1 acima;
(xxxiii)não utilizou, nem utilizará os projetos indicados na Cláusula 5.1 acima em outra operação que tenha sido caracterizada como emissão de título verde, social ou sustentável.
13.2. A Emissora e/ou os Fiadores deverão notificar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento, o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações prestadas, nesta data, na presente Escritura de Emissão, sejam, total ou parcialmente,
insuficientes, falsas, imprecisas e/ou inconsistentes.
13.3. A Emissora e os Fiadores, de forma irrevogável e irretratável, se obrigam a indenizar os Debenturistas e o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios condizentes com operações desta natureza) (excluindo-se, para esses fins, lucros cessantes e danos indiretos) diretamente incorridos e comprovados pelos Debenturistas e/ou pelo Agente Fiduciário em razão da insuficiência, falsidade, inconsistência e/ou de qualquer das declarações prestadas pela Emissora nos termos da Cláusula 13.1 acima.
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Comunicações. As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser realizadas por escrito e encaminhadas para os seguintes endereços:
Para a Emissora:
PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx XXX 000 – Xx 0,0 XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxxxx Xxxxxxx / Otávio Xxxxxxx Xxxxxxxxx Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx Para o Agente Fiduciário:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Endereço: Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 08, Ala B, Salas 302, 303 e 304, Barra da Tijuca,
CEP 22.640-102, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
At.: Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx x Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Para os Fiadores:
GLADIUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Endereço: Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1.752, conjunto 1510, sala B, Água Branca
CEP 05.001-200, São Paulo – SP
At.: Xxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxxxx Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Endereço: Estrada Vereador Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 2194 – lt 164 - Bairro Nossa Senhora da Saúde, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
XXX 00000-000, Xxxxxx xx Xxx - XX Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Endereço: Alameda Tókio, 61 - Residencial Tamboré III, Xxxxxx Xxxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX
Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000 xxxx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxxxxx xx Xxx - XX
Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Endereço: Rua Ítallo Antonio Corsetti, 120, casa 22, Xxxxxx X.Xxx. xx Xxxxx XXX 00000-000, Xxxxxx xx Xxx - XX
Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx Para o Banco Liquidante:
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Endereço: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxx Xxxxx – XX, 00000-000 At.: Xxxxxxx Xxxx | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Telefone: x00 (00) 0000 0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx Para o Escriturador:
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, 04538- 132
At.: Xxxxxxx Xxxx | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Telefone: x00 (00) 0000 0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
Para a B3:
B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
Telefone: x00 (00) 0000-0000
At.: Superintendência de Ofertas de Títulos Corporativos e Fundos E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxxx@x0.xxx.xx
14.1.1. As comunicações referentes a esta Escritura de Emissão serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente.
14.1.2. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela Parte que tiver seu endereço alterado.
14.2. Renúncia. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
14.3. Veracidade da Documentação. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. O Agente Xxxxxxxxxx não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerá sob obrigação legal e regulamentar da Emissora, nos termos da legislação aplicável.
14.3.1. Para prestar os serviços especificados e tomar as decisões necessárias com relação ao disposto nesta Escritura de Xxxxxxx, o Agente Xxxxxxxxxx não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das deliberações societárias, dos atos da administração ou de qualquer documento ou registro da Emissora que considere autêntico e que lhe tenha sido ou venha a ser encaminhado pela Emissora.
14.4. Independência das Disposições da Escritura de Emissão. Caso qualquer das disposições desta Escritura de Xxxxxxx venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
14.5. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica. As Debêntures e esta Escritura de Emissão constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica, submetendo se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão.
14.5.1. As Partes declaram, mútua e expressamente, que este Escritura de Xxxxxxx foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando seus sucessores a qualquer título e respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
14.6. Cômputo dos Prazos. Exceto se de outra forma especificamente disposto nesta Escritura de Emissão, os prazos estabelecidos na presente Escritura de Emissão serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
14.7. Despesas. A Emissora arcará com todos os custos: (i) decorrentes da colocação pública das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito na B3 e ao registro da Oferta na CVM; (ii) de registro e de publicação de todos os atos necessários à Emissão, tais como esta Escritura de Emissão, seus eventuais aditamentos e as atas das Aprovações Societárias; e (iii) pelas despesas com a contratação de Agente Fiduciário, Agente Liquidante, Escriturador, dos sistemas de distribuição e negociação das Debêntures nos mercados primário e secundário, e do assessor legal.
14.8. Aditamentos. Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre: (i) a correção de erros não materiais, sejam eles erros grosseiros, de digitação ou aritméticos; (ii) alterações a esta Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos do(s) respectivo(s) Documento(s) da Operação; (iii) alterações a quaisquer documentos da Oferta em razão de exigências formuladas pela CVM ou pela B3, conforme o caso; ou (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima, não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
14.9. Lei Aplicável. Este Escritura de Emissão é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
14.10. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa
vir a ser, como competente para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios decorrentes ou relacionados a esta Escritura de Emissão.
14.11. Assinatura Digital. Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.
14.12. As Partes convencionam que, para todos os fins de direito, que a data de início da produção de efeitos da presente Escritura de Emissão será a data do presente documento, ainda que qualquer das Partes venha a assinar eletronicamente esta Escritura em data posterior, por qualquer motivo, hipótese em que as Partes, desde logo, concordam com a retroação dos efeitos deste instrumento para a data aqui mencionada.
Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam a presente Escritura de Emissão em 1 (uma) via eletrônica, com a dispensa da assinatura de testemunhas, nos termos do § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de julho de 2024.
[restante da página intencionalmente deixado em branco]
Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, sob o Rito de Registro Automático de Distribuição da Pettenati S.A. Indústria Têxtil”
PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL
Emissora
Nome: Otávio Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Presidente
GLADIUM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Fiadora
Nome: Otávio Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Diretor Presidente
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Fiador
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Fiadora
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Fiadora
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Fiadora
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Agente Fiduciário
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