ANEXO 1 – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO 1 – MINUTA DE CONTRATO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 2 DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 6
CLÁUSULA 3 DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 7
CLÁUSULA 6 DO PRAZO DA CONCESSÃO 8
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 7 DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 10
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 8 DO VALOR DO CONTRATO 16
CLÁUSULA 9 DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 16
CLÁUSULA 10 DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 17
CLÁUSULA 12 DA FASE DE TRANSIÇÃO 27
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 28
CLÁUSULA 13 DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL 28
CLÁUSULA 14 GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 30
CLÁUSULA 15 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 31
CLÁUSULA 16 DOS FINANCIAMENTOS 32
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES 36
CLÁUSULA 17 DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 36
CLÁUSULA 18 DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 44
CLÁUSULA 19 DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 45
CLÁUSULA 20 OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA 48
CLÁUSULA 21 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 49
CAPÍTULO VII – DOS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS 50
CLÁUSULA 22 DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 50
CLÁUSULA 23 DO PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL E DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA 52
CLÁUSULA 25 DOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS 54
CLÁUSULA 26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 56
CLÁUSULA 27 SUBCONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 57
CLÁUSULA 28 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 58
CLÁUSULA 29 DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 59
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 60
CLÁUSULA 30 DA FISCALIZAÇÃO 60
CLÁUSULA 31 DA MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO 61
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 62
CLÁUSULA 32 DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 62
CLÁUSULA 33 DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 62
CLÁUSULA 34 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 62
CLÁUSULA 35 DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 64
CLÁUSULA 36 DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 68
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS 68
CLÁUSULA 37 DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 68
CLÁUSULA 38 DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 70
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 71
CLÁUSULA 39 DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 71
CLÁUSULA 40 DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL .74 CLÁUSULA 41 DOS SEGUROS 75
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO 80
CLÁUSULA 42 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 80
CLÁUSULA 43 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 83
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 87
CLÁUSULA 45 DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 87
CLÁUSULA 46 DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 89
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 92
CLÁUSULA 48 DOS CASOS DE EXTINÇÃO 92
CLÁUSULA 49 DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 95
CLÁUSULA 52 DA RESCISÃO CONTRATUAL 99
CLÁUSULA 53 DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 100
CLÁUSULA 54 DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 100
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 100
CLÁUSULA 55 DA TRANSIÇÃO 101
CLÁUSULA 56 DO ACORDO COMPLETO 103
CLÁUSULA 57 DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 103
CLÁUSULA 58 DA CONTAGEM DE PRAZOS 103
CLÁUSULA 59 DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 104
CLÁUSULA 60 DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 104
CLÁUSULA 61 DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 105
CLÁUSULA 62 DO FORO 105
PREÂMBULO
Pelo presente Instrumento:
(a) MUNICÍPIO DE JOAÇABA, com sede à Av. XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx/XX, CEP 89.600-000, inscrito no CNPJ sob o nº 82.939.380/0001-99, neste ato representado pelo [●], Sr. [●], portador da Cédula de Identidade nº [●] e inscrito no CPF sob o nº [●], residente em [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE; e
(b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede na [●], Joaçaba/SC, inscrita no CNPJ sob o nº [●], ora representada por seu [●], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [●] e inscrito no CPF sob o nº [●], residente em [●], doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO que o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência sob o nº [●], processo administrativo nº [●], para contratação de CONCESSÃO PATROCINADA destinada à prestação dos SERVIÇOS de manejo de RESÍDUOS SÓLIDOS e LIMPEZA URBANA do Município de Joaçaba/SC;
CONSIDERANDO que, após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [●], com sede na [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [●] e publicado na Imprensa Oficial dos Municípios de Santa Catarina em [●];
CONSIDERANDO que as atividades de fiscalização e regulação deste CONTRATO foram delegadas à AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS,
na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e
CONSIDERANDO, por fim, que a [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO] foi
constituída pela ADJUDICATÁRIA conforme previsto no EDITAL e em seus ANEXOS tendo preenchido, tempestivamente, todos os requisitos prévios à celebração deste CONTRATO;
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA celebram o presente CONTRATO, conforme cláusulas e condições abaixo:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1 DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO 2 – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
CLÁUSULA 2 DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c) ANEXO C – DIRETRIZES AMBIENTAIS;
d) ANEXO D – ESTRUTURA TARIFÁRIA;
e) ANEXO E – CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
f) ANEXO F – MATRIZ DE RISCO.
CLÁUSULA 3 DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, Lei Municipal nº 199, de 16 de dezembro de 2010, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e demais normas vigentes sobre a matéria, em especial as resoluções da Agência Nacional de Águas – ANA e da AGÊNCIA REGULADORA,
sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4 DA INTERPRETAÇÃO
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.1.3. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.1.4. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
4.1.5. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO CLÁUSULA 5 DO OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO PATROCINADA dos serviços de MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e LIMPEZA URBANA do Município de Joaçaba/SC.
5.2. Os serviços a serem concedidos podem ser assim resumidamente discriminados, estando detalhados no ANEXO A - CADERNO DE ENCARGOS:
5.2.1. Serviços DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
a) COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS COMUNS;
b) COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS;
c) COLETA DE RESÍDUOS DO SERVIÇO DE SAÚDE;
d) COLETA PROGRAMADA DE RESÍDUOS VOLUMOSOS;
e) Operação e manutenção de ECOPONTOS; e
f) DESTINAÇÃO FINAL.
5.2.2. Serviços DE LIMPEZA URBANA:
a) Varrição manual de vias e logradouros públicos; e
b) Serviços gerais de limpeza.
5.2.3. Educação ambiental.
5.2.4. Implantação dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
5.2.5. SERVIÇOS COMERCIAIS de atendimento ao USUÁRIO e cobrança de TARIFA.
5.3. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e detalhamento dos SERVIÇOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.4. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer, ainda, o disposto no ANEXO C – DIRETRIZES AMBIENTAIS.
5.5. As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 6 DO PRAZO DA CONCESSÃO
a) divulgação do CONTRATO no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC);
b) rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS, sendo certo que o PODER CONCEDENTE arcará com eventuais custos decorrentes da rescisão;
c) concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO; e
d) celebração do ANEXO E – CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
6.3. O PODER CONCEDENTE será responsável por comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre o cumprimento das condições previstas na subcláusula 6.2, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência de cada uma delas, por escrito, na forma da CLÁUSULA 57 deste CONTRATO.
6.4. Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra as providências que lhe cabem previstas na subcláusula 6.2 em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do CONTRATO, o CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventual custo assumido até a extinção do CONTRATO, nos termos da subcláusula 6.4.2.
6.4.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na subcláusula 6.4.
6.4.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO pelo não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de qualquer das condições previstas na subcláusula 6.2, a CONCESSIONÁRIA fará jus à compensação do valor despendido neste
período, referente à constituição e organização da CONCESSIONÁRIA, custos associados à integralização do capital social, mobilização para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS, incluindo contratação de pessoal e equipamentos, contratação das apólices de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e ressarcimento pela realização dos estudos.
6.4.3. O prazo de vigência da CONCESSÃO previsto na subcláusula 6 poderá ser prorrogado somente diante de situações extraordinárias, observados os limites previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO CLÁUSULA 7 DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
c) As benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, realizadas ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na alínea (a) da subcláusula 7, contendo a descrição, estado de conservação e
capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares.
a) O prazo indicado na subcláusula 7.1.2 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
7.1.3. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o inventário de BENS REVERSÍVEIS.
7.1.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do inventário de BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.2. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.4. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, que venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros, observado a alocação de riscos disposta no ANEXO F – MATRIZ DE RISCOS.
7.5. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.6.1. Entende-se por atualização tecnológica a prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda, a redução dos seus custos para o PODER CONCEDENTE.
7.6.2. A obrigação de atualização dos equipamentos apenas deve ocorrer quando houver a demanda de substituições em virtude da necessidade de atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e segurança.
7.6.3. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, e instalações para aprovação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e nos ANEXOS.
7.6.4. A eventual determinação do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade será hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a ser feita na revisão extraordinária do CONTRATO, desde que essa solicitação tenha
provocado, comprovadamente, incremento dos custos projetados para o CONTRATO.
7.7. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO em razão do fim de sua vida útil não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.7.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.8. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, observada a exceção contida na subcláusula 7.1, b), não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.9. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil.
7.10. O PODER CONCEDENTE emitirá manifestação sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
7.10.1. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre outras situações nas quais
é dispensada a anuência prévia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.11. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.12. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.12.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.13. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do inventário de BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.14. Ressalvadas as hipóteses previstas nas subcláusulas 7.1, (b) e 7.14.2, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura, tecnologias ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
a) Para fins da autorização de que tratam as subcláusulas 7.14 e 7.14.1, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.14.2. São bens que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 7.14, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores, etc.) e softwares;
b) mobiliário administrativo;
c) o(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE;
e) Os veículos, máquinas e equipamentos que não integrem o item 16 do ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
a) Para fins do disposto na alínea (d) da subcláusula 7.14.2 a CONCESSIONÁRIA deverá prever mecanismos contratuais junto ao terceiro detentor/fornecedor da infraestrutura utilizada, que assegurem a continuidade do contrato por ela celebrado e a sub-rogação dos direitos e obrigações dele decorrentes para o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados, sob pena de arcar com os prejuízos e custos eventualmente incorridos pelo PODER CONCEDENTE na (re)contratação de serviços similares, pelo prazo correspondente.
7.15. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do contrato.
7.16. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
7.17. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (b) da subcláusula 7.1, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
7.18. Por meio deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE cede à CONCESSIONÁRIA todos os bens de sua titularidade essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 8 DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor deste CONTRATO é R$ 33.226.929,58 (trinta e três milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde à projeção de investimentos da CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO.
8.2. O valor indicado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.3. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas decorrentes desta LICITAÇÃO, incluindo seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações, correrão por conta do crédito orçamentário da seguinte dotação [●].
CLÁUSULA 9 DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio:
9.1.1. Do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL pelo PODER CONCEDENTE, referente aos serviços de LIMPEZA URBANA;
9.1.2. Pela cobrança da TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS (TMR) dos USUÁRIOS, referente aos serviços de MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS; e
9.1.3. Outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
9.2. A remuneração da CONCESSIONÁRIA durante a FASE DE TRANSIÇÃO obedecerá ao disposto na CLÁUSULA 12.
CLÁUSULA 10 DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
10.1. A CONCESSIONÁRIA receberá o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL a partir da DATA DE EFICÁCIA, realizada a mobilização operacional e a efetiva prestação dos SERVIÇOS de LIMPEZA URBANA, sendo essa a remuneração concernente aos SERVIÇOS de LIMPEZA URBANA, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS relacionados à LIMPEZA URBANA e demais serviços não remunerados pela TARIFA.
10.2. A NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO ( 𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃 ),
incidirá sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA (CMM), conforme a seguinte equação:
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
𝐶𝑀𝐸 = (𝐶𝑀𝑀 ∗ 95%) + (𝐶𝑀𝑀 ∗ 5% ∗ 𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃)
Onde:
𝐶𝑀𝐸 = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a ser recebida mensalmente pela CONCESSIONÁRIA.
𝐶𝑀𝑀 = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA apresentada pela CONCESSIONÁRIA
em sua PROPOSTA ECONÔMICA, devidamente reajustada nos termos da subcláusula 10.14.
𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃 = NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO, referente aos
serviços de LIMPEZA URBANA, constante no RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES, calculada conforme ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
10.3. Para permitir o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, anualmente a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES, por meio do qual indicará o seu desempenho em relação a cada um dos INDICADORES DE DESEMPENHO elencados no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
10.3.1. RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao fechamento do período de apuração.
10.3.2. O RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES deverá ser acompanhado de todos os dados e documentos comprobatórios necessários para a avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
10.3.3. O RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES deverá contemplar a consolidação das medições mensais para os serviços, considerando o período de apuração.
10.3.4. O PODER CONCEDENTE também poderá realizar diligências para verificação da regularidade na execução dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
10.4. Fazendo uso das informações contidas no RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES enviado pela CONCESSIONÁRIA, bem como das informações levantadas por meio de fiscalização, o PODER CONCEDENTE definirá, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES,
a NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃) relativamente
ao período apurado, conforme a metodologia de cálculo prevista no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
10.4.1. Após a definição da NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃), o PODER CONCEDENTE encaminhará todos os relatórios anuais, bem como a sua NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL para a
AGÊNCIA REGULADORA, a qual dentro de seu procedimento regulatório fará a devida validação, em igual prazo.
10.5. Para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, deverá ser considerada a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA (CMM), definida na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, devidamente reajustada, sobre a qual incidirá
a NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃) calculada pelo
PODER CONCEDENTE e validada pela AGÊNCIA REGULADORA, com base na média das notas de avaliações mensais do período de apuração.
10.5.1. Exclusivamente nos 10 (dez) primeiros meses, contados DATA DE EFICÁCIA, a 𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃 será considerada igual a 1 (um), de forma que a avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA não será considerada para reduzir sua
remuneração.
10.5.2. A partir do mês 11 (onze) da CONCESSÃO, a 𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃 será calculada
pelo PODER CONCEDENTE e validada pela AGÊNCIA REGULADORA, podendo impactar no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
10.5.3. Quando, por motivo justificado e não imputável à CONCESSIONÁRIA, em algum mês, for manifestadamente impossível realizar a avaliação de algum INDICADOR DE DESEMPENHO, ele será considerado como totalmente atendido para fins de cálculo da 𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃.
10.6. Validado o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA pela AGÊNCIA REGULADORA, deverá o PODER CONCEDENTE homologá-lo e informar por escrito a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, autorizando a cobrança da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA reajustada.
10.7. Caso o PODER CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestem nos prazos estabelecidos nesta cláusula sobre o cálculo, validação ou
homologação, a 𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃 será considerada igual a 1 (um), de forma que a avaliação de
desempenho da CONCESSIONÁRIA não será considerada para reduzir sua remuneração e a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a realizar a cobrança da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA reajustada.
10.8. Para cobrança do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, em até 2 (dois) dias úteis após a homologação ou na sua ausência, decorrido o prazo estabelecido, a fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, referente ao mês vencido.
10.9. O pagamento deverá ser realizado pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA.
10.9.1. Na hipótese de inadimplemento, total ou parcial, do cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL pelo PODER CONCEDENTE, que não decorra de ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA, o débito será corrigido monetariamente pro rate die pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, além de acrescido de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
10.9.2. O atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou o atraso no reestabelecimento dos valores mínimos da GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, por prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos SERVIÇOS ou à utilização pública da infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão do CONTRATO.
10.10. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito por meio da transferência do valor pelo PODER CONCEDENTE para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA.
10.11. O valor mensalmente devido após cada apuração anual vigorará até a realização de nova apuração anual e a fixação de novo valor.
10.12. Caso a CONCESSIONÁRIA recorra ao mecanismo de solução de controvérsias, na hipótese de discordância quanto aos cálculos do PODER CONCEDENTE, será cobrado pela CONCESSIONÁRIA o valor da
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA validado pela AGÊNCIA REGULADORA
até que a controvérsia seja solucionada.
10.13. Solucionada eventual controvérsia, na hipótese de decisão definitiva contrária acerca do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA calculado pelo PODER CONCEDENTE e/ou validado pela AGÊNCIA REGULADORA, o ajuste incidirá sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes de valores e os acréscimos de correção monetária calculados pela variação do IPCA/IBGE.
10.14.1. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação do IPCA/IBGE entre março de 2023, data-base dos estudos que embasaram a CONCORRÊNCIA e o mês de cálculo do primeiro reajuste.
10.14.2. O cálculo do novo montante a ser aplicado será realizado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da aplicação do reajuste, para encaminhamento à AGÊNCIA REGULADORA.
10.14.3. Para os reajustes seguintes será considerada a variação do IPCA/IBGE desde a data do último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua aplicação.
10.14.4. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, adotar-se-á a última variação disponível do IPCA/IBGE até a data do cálculo.
10.14.5. Na eventualidade de o referido índice deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato, à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
10.14.6. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação.
10.14.7. Na hipótese de não haver acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice à AGÊNCIA REGULADORA, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela.
CLÁUSULA 11 DA TARIFA
11.1. A TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS (TMR) será cobrada pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, a contar da DATA DE EFICÁCIA, observado o disposto na subcláusula 11.6 e demais disposições contratuais.
11.1.1. É terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA, em qualquer circunstância, a cobrança de valores superiores ao calculado.
11.1.2. É de responsabilidade do PODER CONCEDENTE o pagamento da TARIFA pela prestação do serviço de MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS incidentes sobre imóveis de sua propriedade ou por este locado ou ocupado, conforme valores estabelecidos na estrutura tarifária constante do ANEXO D – ESTRUTURA TARIFÁRIA.
11.1.3. Observadas as categorias estabelecidas no ANEXO D – ESTRUTURA TARIFÁRIA, não se admitirá isenção parcial ou total de pagamento da TARIFA, inclusive para órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município, do Estado e da União.
11.1.4. Qualquer imposição de isenção parcial ou total da TARIFA por qualquer norma ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.2. A TMR para cada USUÁRIO será calculada com base nos VALORES BÁSICOS REFERENCIAIS, sendo considerada frequência, utilização (residencial e
não residencial) e área edificada do imóvel, conforme disposto no ANEXO D – ESTRUTURA TARIFÁRIA.
11.3. A TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS EFETIVA (𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂) corresponde
aos valores efetivos que serão cobrados dos USUÁRIOS pela prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos serviços de MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS relacionados ao MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
11.4. Observado o disposto nesta cláusula, a cobrança da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 será
realizada por meio de fatura(s) emitida(s) pela CONCESSIONÁRIA e encaminhada(s) aos USUÁRIOS, contendo, além dos dados exigidos nas normas aplicáveis, no mínimo:
11.4.1. Os valores da TARIFA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
11.4.2. O valor correspondente, quando aplicável, a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado;
11.4.3. Eventuais multas e demais encargos moratórios por atraso ou inadimplemento da TARIFA, aplicados de acordo com o regulamento dos serviços e as normas de regulação ou, na sua ausência, com correção monetária pro rate die pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
11.4.4. Os locais autorizados a receber, dos USUÁRIOS, os valores faturados.
11.5.1. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação do IPCA/IBGE entre março de 2023,
data-base dos estudos que embasaram a CONCORRÊNCIA e o mês de cálculo do primeiro reajuste.
11.5.2. O cálculo do novo montante a ser aplicado será realizado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da aplicação do reajuste, para encaminhamento à AGÊNCIA REGULADORA.
11.5.3. Para os reajustes seguintes será considerada a variação do IPCA/IBGE desde a data do último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua aplicação.
11.5.4. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste da TARIFA, adotar-se-á a última variação disponível do IPCA/IBGE até a data do cálculo.
11.5.5. Na eventualidade de o referido índice deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato, à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
11.5.6. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação.
11.5.7. Na hipótese de não haver acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice à AGÊNCIA REGULADORA, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela.
11.6. Para fins de determinar o valor da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 que será cobrado pela
CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, a TMR apresentada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA ECONÔMICA deverá ser reajustada de acordo com a subcláusula 11.5, bem como aplicado eventual redutor, decorrente do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, nos termos previstos no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, referente ao ano anterior, conforme as seguintes fórmulas:
TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS EFETIVA
𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 = (𝑇𝑀𝑅 ∗ 95%) + (𝑇𝑀𝑅 ∗ 5% ∗ 𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅)
Onde:
𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂= TARIFA DE MANEJO DOS RESÍDUOS EFETIVA, corresponde aos valores
efetivos que serão cobrados dos USUÁRIOS, calculada a partir das TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS, conforme previsto na estrutura tarifária constante do ANEXO D – ESTRUTURA TARIFÁRIA.
𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅 = NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, constante no RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES, calculada conforme ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.6.1. Exclusivamente durante os 10 (dez) meses contados DATA DE EFICÁCIA, a 𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅 será considerada igual a 1 (um), de forma que a avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA não será considerada para reduzir sua
remuneração.
11.6.2. A partir do mês 11 (onze) da CONCESSÃO, a 𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅 será calculada
pelo PODER CONCEDENTE e validada pela AGÊNCIA REGULADORA, podendo impactar no valor da TMR.
11.6.3. Quando, por motivo justificado e não imputável à CONCESSIONÁRIA, em algum mês, for manifestadamente impossível realizar a avaliação de algum INDICADOR DE DESEMPENHO, ele será considerado como totalmente atendido para fins de cálculo da 𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅.
11.7. Para permitir o cálculo da TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS EFETIVA, anualmente a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES, por meio do qual indicará o seu desempenho em relação a cada um dos INDICADORES DE DESEMPENHO elencados no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.7.1. O RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao fechamento de um período de apuração.
11.7.2. O RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES deverá ser acompanhado de todos os dados e documentos comprobatórios necessários para a avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
11.7.3. O RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES deverá contemplar a consolidação das medições mensais para os serviços, considerando o período de apuração.
11.7.4. O PODER CONCEDENTE também poderá realizar diligências para verificação da regularidade na execução dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
11.8. Fazendo uso das informações contidas no RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES enviado pela CONCESSIONÁRIA, bem como das informações levantadas por meio de fiscalização, o PODER CONCEDENTE definirá, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do RELATÓRIO ANUAL DE INDICADORES,
a NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS (𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅)
relativamente ao período apurado, conforme a metodologia de cálculo prevista no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.8.1. Após a definição da NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS (𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅 ), o PODER CONCEDENTE encaminhará todos os relatórios anuais, bem como a sua NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA
TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS para a AGÊNCIA REGULADORA, a qual
dentro de seu procedimento regulatório fará a devida validação, em igual prazo.
11.9. Para cálculo da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 a ser paga pelos USUÁRIOS à
CONCESSIONÁRIA deverá ser considerado valor previsto na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, devidamente reajustado, sobre o qual incidirá a NOTA DE
AVALIAÇÃO ANUAL DA TARIFA (𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅) calculada pelo PODER CONCEDENTE e
validada pela AGÊNCIA REGULADORA, com base na média das notas mensais de avaliação dos indicadores no período de apuração.
11.10. Validado o cálculo da 𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅 e o valor da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 pela AGÊNCIA
REGULADORA, após aplicação do eventual redutor, relativo ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, deverá o PODER CONCEDENTE homologá-los e informar a CONCESSIONÁRIA por escrito a esse respeito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, autorizando a cobrança da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 reajustada.
11.11. Caso o PODER CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestem nos prazos estabelecidos nesta cláusula sobre o cálculo, validação ou homologação, a 𝑁𝐴𝐴𝑇𝑀𝑅 será considerada igual a 1 (um), de forma que a avaliação
de desempenho da CONCESSIONÁRIA não será considerada para reduzir sua remuneração e a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a cobrar valor da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 reajustada.
11.12. Caso a CONCESSIONÁRIA recorra ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto aos cálculos do PODER CONCEDENTE, será cobrado pela CONCESSIONÁRIA o valor da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 validado
pela AGÊNCIA REGULADORA, até que a controvérsia seja solucionada.
11.13. Solucionada eventual controvérsia, na hipótese de decisão definitiva contrária ao valor da 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 calculado pelo PODER CONCEDENTE e/ou validado pela AGÊNCIA REGULADORA, as PARTES deverão realizar as compensações necessárias na 𝑻𝑴𝑹𝒆𝒇𝒆𝒕𝒊𝒗𝒂 do próximo exercício, incluindo eventuais reajustes de valores e os acréscimos de correção monetária calculados pela variação do
IPCA/IBGE.
CLÁUSULA 12 DA FASE DE TRANSIÇÃO
12.1. No período correspondente à FASE DE TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE repassará à CONCESSIONÁRIA o banco de dados relativo ao cadastro dos USUÁRIOS e a CONCESSIONÁRIA preparará as informações necessárias para iniciar a cobrança da TARIFA por sua conta e ordem, sendo necessário o prazo mínimo de 4 (quatro) meses para esta finalidade, a contar da DATA DE EFICÁCIA.
12.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, com a anuência do PODER CONCEDENTE, antecipar o início da cobrança direta da TARIFA, se as condições assim permitirem.
12.3.1. Durante toda a FASE DE TRANSIÇÃO, inclusive na hipótese de ocorrência da situação indicada na subcláusula 12.3, a CONCESSIONÁRIA, de forma excepcional, será remunerada exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE pela prestação, tanto dos serviços de LIMPEZA URBANA, quanto dos serviços de MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
12.4. Na FASE DE TRANSIÇÃO e enquanto a cobrança da TARIFA pela CONCESSIONÁRIA não puder ser efetuada, nos termos da subcláusula 12.3, o pagamento da CONCESSIONÁRIA se dará por meio da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, acrescido da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 13 DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
13.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO e o auferimento das RECEITAS ACESSÓRIAS, CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e TARIFA com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município de Joaçaba/SC.
13.2. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE; e
c) a redução de capital da SPE.
13.3. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.3.1. O PODER CONCEDENTE comunicará a AGÊNCIA REGULADORA para a emissão de opinião prévia sobre a autorização pleiteada.
13.4. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
13.5. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 3.322.692,96 (três milhões, trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) na data da assinatura do CONTRATO.
13.6. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado até o 12º (décimo segundo) mês contado da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
13.6.1. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
13.6.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
13.6.3. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
13.7. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
13.8. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
CLÁUSULA 14 GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA suas demonstrações contábeis e financeiras, auditadas por empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei Federal nº 6.404/1976, a Lei Federal nº 11.638/2007 e a Lei Federal nº 9.430/1996, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas.
14.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
14.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
14.4.1. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
14.4.2. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
14.4.3. Relatório da administração;
14.4.4. Parecer do conselho fiscal, quando instalado;
14.4.5. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CLÁUSULA 15 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
15.2. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
15.4. Para fins de obtenção da anuência para a transferência, o recipiente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir com todas as cláusulas deste CONTRATO.
15.5. A transferência, total ou parcial, da CONCESSÃO e/ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará na caducidade da CONCESSÃO.
15.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
15.8. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
CLÁUSULA 16 DOS FINANCIAMENTOS
16.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
16.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
16.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
16.3.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
16.4. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto às indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS, CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e TARIFA.
16.5. É permitido à CONCESSIONÁRIA estipular, nos instrumentos respectivos, a realização de pagamentos diretos, em favor dos FINANCIADORES, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
16.6. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando
constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
16.7. Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
16.8. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS;
b) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
d) apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
(i) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
(ii) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
(iii) relatórios de auditoria;
(iv) demonstrações financeiras; e
(v) outros documentos pertinentes.
16.9. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de
regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
16.10. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
16.11. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
16.11.1. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
16.11.1.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
16.12. Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.079/2004, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na razão de 50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 17 DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS e na legislação vigente, quanto à execução do objeto do CONTRATO.
17.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) prestar SERVIÇO adequado, na forma deste CONTRATO e seus ANEXOS;
b) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) realizar, durante a FASE DE TRANSIÇÃO, os procedimentos necessários para iniciar a cobrança da TARIFA ao fim da FASE DE TRANSIÇÃO;
d) manter programa de treinamento de pessoal na busca permanente de qualidade na prestação do SERVIÇO adequado;
e) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as determinações do PODER CONCEDENTE, as normas expedidas pela AGÊNCIA REGULADORA e as normas gerais expedidas pela ANA, quando aplicáveis;
f) prestar aos USUÁRIOS as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
g) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA;
h) divulgar, em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos USUÁRIOS, tabela com o valor da TARIFA praticada e a evolução dos reajustes
realizados;
i) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
j) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
k) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros, observados os seguros obrigatórios;
l) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO;
m)realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
n) responsabilizar-se pelos danos causados, por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, contratando os seguros obrigatórios descritos no CONTRATO;
o) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
p) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
q) efetuar adequadamente o pagamento da Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas (TRVL), Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos (TRCR); Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos (TRTR) e Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRDR) à AGÊNCIA REGULADORA pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização desses SERVIÇOS.
r) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
s) comunicar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
t) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, trimestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos USUÁRIOS, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
u) apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA relatórios técnicos operacionais e financeiros, mensais e anuais, de forma a retratar o fiel andamento dos SERVIÇOS;
v) apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, anualmente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação o balanço patrimonial e a demonstração de resultados
correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
(i) das atividades realizadas;
(ii) das receitas da CONCESSIONÁRIA e RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas no período;
(iii) dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
(iv) das obras realizadas;
(v) das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas;
(vi) dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
(vii) outros dados relevantes;
w) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
x) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos desta subcláusula;
y) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
z) comunicar ao PODER CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos naturais ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para
que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
aa) indicar e manter um ou mais responsável(is) técnico(s) à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, indicando as formas para contato;
bb) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
cc) manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
dd) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
ee) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos, tecnologias e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
ff) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, manejo de resíduos, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
gg) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, bem como o cadastro dos USUÁRIOS, permitindo ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA livre acesso a elas a qualquer momento;
hh) promover a transição dos SERVIÇOS para o PODER CONCEDENTE
ou para nova concessionária;
ii) cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ambiental e as normas relativas à higiene, medicina e segurança do trabalho;
jj) oferecer pleno atendimento dos USUÁRIOS, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia na prestação;
kk) responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelos ônus trabalhistas e previdenciários dos seus funcionários envolvidos na CONCESSÃO, bem como, pelo pagamento de outros emolumentos pertinentes e prescritos em Lei;
ll) responsabilizar-se e custear as despesas de combustível, manutenção, material de segurança, uniforme, peças e acessórios dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
mm) empregar pessoal habilitado e idôneo, nos limites das necessidades exigidas para tanto;
nn) elaborar e implementar esquemas de atendimento dos SERVIÇOS concedidos para as situações de emergência, mantendo disponíveis recursos materiais e humanos para tanto;
oo) garantir o pronto restabelecimento dos SERVIÇOS, caso interrompidos, com a eliminação de obstáculos e impedimentos;
pp) executar todas as obras, SERVIÇOS e atividades relativos à CONCESSÃO com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente às normas, padrões e especificações previstas neste CONTRATO;
qq) submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o esquema alternativo que pretende adotar quando da realização de manutenção preventiva que obrigue à interrupção dos SERVIÇOS concedidos;
rr) divulgar, adequadamente a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização dos serviços na ÁREA DA CONCESSÃO, em especial àquelas que obriguem à interrupção da prestação dos SERVIÇOS concedidos;
ss) apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e do meio ambiente, no que concerne os SERVIÇOS concedidos;
tt) zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental, no que concerne os SERVIÇOS concedidos;
uu) providenciar para que seus funcionários e agentes, encarregados da segurança de bens e pessoas, sejam registrados junto às repartições competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade policial;
vv) controlar todos os terrenos e edificações integrantes da CONCESSÃO e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar o uso ou ocupação não autorizadas desses bens, mantendo o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA informados a esse respeito;
ww) não transportar substâncias consideradas altamente poluentes, tóxicas, venenosas, explosivas, inflamáveis, ou das quais emanem gases, vapores ou odores nocivos à saúde, ácidos e/ou qualquer tipo de material corrosivo, todo e qualquer tipo de substância que se revele como danosa e capaz de colocar em risco a saúde pública, incluindo as substâncias que aderem fortemente ao equipamento ou produtos em estado líquido;
xx) realizar as contratações de mão de obra pelas disposições de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre aqueles contratados pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE;
yy) admitir a mão de obra necessária ao desempenho dos SERVIÇOS, correndo por sua conta, também, os encargos necessários e demais exigências
das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e outras de qualquer natureza, bem como indenização de acidentes de trabalho de qualquer natureza, respondendo a CONCESSIONÁRIA pelos danos causados por seus empregados, auxiliares e prepostos, ao patrimônio público ou a outrem;
zz) acatar solicitação do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA de afastamento e/ou dispensa de empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento dos serviços, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
aaa) fornecer aos seus empregados uniformes, equipamentos de segurança e proteção individual, com luvas, capas protetoras em dias de chuva, coletes refletores, bonés, entre outros, específicos para cada tipo de SERVIÇO, bem como, exigir e fiscalizar o uso dos uniformes e equipamentos de segurança, proteção e higiene no trabalho;
bbb) cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
17.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
(i) distribuição de dividendos;
(ii) redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO;
(iii) pagamento de juros sobre capital próprio; e
(iv) eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses
expressamente admitidas neste CONTRATO.
17.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá distribuir lucros e dividendos caso tenha sido comprovado, mediante procedimento administrativo competente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, o descumprimento das metas e cronogramas estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA 18 DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
a) obtenção da remuneração prevista neste CONTRATO, por meio do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL pelo PODER CONCEDENTE, bem como da cobrança da TARIFA e eventuais multas e demais encargos moratórios por seu atraso ou inadimplemento, e da obtenção das RECEITAS ACESSÓRIAS;
b) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
c) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, e as indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do objeto do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS;
e) requisitar e obter dos USUÁRIOS as informações necessárias sobre os SERVIÇOS, prestando-as ao PODER CONCEDENTE e/ou à AGÊNCIA
REGULADORA, quando assim exigido;
f) receber do PODER CONCEDENTE a base cadastral, com periodicidade mínima anual, para fins de identificação e atendimento dos USUÁRIOS, cálculo do valor da TARIFA e sua cobrança.
18.1.1. Para fins do disposto na alínea (d) da subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO.
18.1.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
19.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA condições para a plena prestação dos SERVIÇOS e obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) realizar o pagamento tempestivo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
c) assegurar o direito da CONCESSIONÁRIA de promover a arrecadação da TARIFA, inclusive compartilhando, durante a FASE DE TRANSIÇÃO, todas as informações necessárias ao seu cálculo e cobrança com periodicidade mínima anual, além da base de dados relativa ao cadastro dos USUÁRIOS devendo informar ainda a ocorrência de qualquer atualização;
d) responsabilizar-se pelos ônus ou prejuízos decorrentes de incorreções nas informações ou base de dados fornecidas que impeçam ou provoquem erro no cálculo e/ou cobrança da TARIFA, seja por desatualização, incompletude ou omissão;
e) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante a vigência do CONTRATO;
g) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, se refiram a riscos a ele alocados;
h) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO, inclusive, mas sem se limitar aos dados cadastrais dos USUÁRIOS, sempre em sua versão mais atual;
i) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
j) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
k) acompanhar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
l) adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
m)emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
n) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
o) selecionar, contratar e remunerar serviço técnico previsto na CLÁUSULA 31, caso necessário, nos termos deste CONTRATO, observada a legislação aplicável;
p) disponibilizar aos USUÁRIOS, à sociedade civil em geral e à AGÊNCIA REGULADORA, com periodicidade bianual, relatórios sobre serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e os resultados alcançados pela CONCESSÃO, em observância à legislação aplicável;
q) consignar nos orçamentos anuais, durante o prazo do CONTRATO, dotações suficientes, bem como utilizar as garantias que forem necessárias para cumprir as obrigações pecuniárias assumidas junto à CONCESSIONÁRIA por força do CONTRATO;
r) receber todos os BENS REVERSÍVEIS na extinção da CONCESSÃO;
s) exigir a dispensa de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento do SERVIÇO;
t) publicar os decretos de utilidade pública porventura necessários para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, bem como praticar os atos executórios e arcar com as indenizações porventura devidas; e
u) manter o Plano Municipal de Saneamento Básico atualizado, realizando as revisões nos termos da legislação aplicável.
v) proceder a análise dos reajustes e revisões das TARIFAS e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, bem como de quaisquer outras condições contratuais, sendo que a ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE, na forma e nos prazos previstos em CONTRATO, implicará na sua anuência, sem prejuízo da análise e validação pela AGÊNCIA REGULADORA.
CLÁUSULA 20 OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
20.1. São obrigações da AGÊNCIA REGULADORA, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) regulamentar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
b) proceder à análise dos reajustes da TARIFA e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL na forma do CONTRATO, bem como de quaisquer outras condições contratuais, sendo que a ausência de manifestação da AGÊNCIA REGULADORA, na forma e nos prazos previstos em CONTRATO ou em suas normativas, implicará na sua anuência;
c) editar normas operacionais, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE no PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
d) observar as normas de referência para a regulação dos SERVIÇOS que venham a ser editadas pela ANA;
e) compor ou solucionar conflitos entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE, se assim solicitado pelos interessados, na forma deste CONTRATO;
f) compor ou solucionar conflitos entre a CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS;
g) garantir a observância dos direitos dos USUÁRIOS e demais agentes afetados pelo SERVIÇO, reprimindo eventuais infrações;
h) aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais à CONCESSIONÁRIA;
i) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos SERVIÇOS e de outras atividades que os afetem;
j) zelar pelos padrões técnicos para a prestação de SERVIÇO adequado, considerando as suas especificidades, conforme previsto no CONTRATO e seus ANEXOS;
k) promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do PODER CONCEDENTE;
l) disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos SERVIÇOS;
m) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
n) requisitar à CONCESSIONÁRIA outros dados não rotineiros, comprovadamente necessários para a avaliação dos SERVIÇOS;
o) monitorar a qualidade do SERVIÇO, nos termos do presente CONTRATO; e
p) cumprir suas demais atribuições que lhe tenham sido delegadas pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 21 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
21.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.460/2017, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
21.1.1. Receber SERVIÇOS adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
21.1.2. Receber informações da CONCESSIONÁRIA, PODER CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA para defesa de interesses individuais ou coletivos, notadamente quanto ao valor da TARIFA;
21.1.3. Efetuar o pagamento da TARIFA na periodicidade e valores estabelecidos neste CONTRATO, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação vigente, em especial as normativas instituidoras da TARIFA e as editadas pela AGÊNCIA REGULADORA sobre o tema;
21.1.4. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, da AGÊNCIA REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades relativas à CONCESSÃO de que tenham conhecimento;
21.1.5. Submeter à AGÊNCIA REGULADORA eventuais conflitos ou controvérsias com a CONCESSIONÁRIA relativos à prestação dos SERVIÇOS para serem amigavelmente dirimidos;
21.1.6. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
21.1.7. Contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
21.1.8. Contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
21.1.9. Responsabilizar pelo adequado acondicionamento dos RESÍDUOS SÓLIDOS e de sua colocação para que seja coletado nos locais, dias e horários estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
21.1.10. Colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO;
21.1.11. Receber informações necessárias ao uso correto dos SERVIÇOS concedidos e atender a estas orientações, principalmente quanto à forma de manuseio, embalagem e disposição dos RESÍDUOS SÓLIDOS para sua remoção;
21.1.12. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, PODER CONCEDENTE e/ou AGÊNCIA REGULADORA, prestar as informações necessárias para a adequada prestação dos SERVIÇOS, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão das informações.
CAPÍTULO VII – DOS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS CLÁUSULA 22 DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
22.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
22.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
22.3. O PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA poderão exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
22.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos e bens, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
22.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
22.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
22.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 22.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria.
22.5.2. A ausência de manifestação da AGÊNCIA REGULADORA no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue.
CLÁUSULA 23 DO PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL E DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL, os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos aos SERVIÇOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, nos termos do ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL, que deverá ser elaborado com base no item 1.7.2. B. Metodologia de Execução do ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS apresentado pela CONCESSIONÁRIA na sua PROPOSTA TÉCNICA, os anteprojetos e projetos básicos e executivos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários que deverão ser incorporados, conforme o caso.
23.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
23.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e/ou projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e/ou projeto executivo apresentado pela
CONCESSIONÁRIA se, no caso dos SERVIÇOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e
INVESTIMENTOS ADICIONAIS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
23.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão do PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e/ou dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 23.4 e 23.6, encaminhados à sua análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
23.7.1. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 23.7, o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e/ou os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
23.7.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
23.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto ao PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e/ou aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
CLÁUSULA 24 INTERFERÊNCIAS
24.3. Para fins das subcláusulas 24.1 e 24.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como, mas sem limitação, árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
CLÁUSULA 25 DOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS
25.1.1. Dentre as fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS pré-autorizadas estão, exemplificativamente:
a) Comercialização de créditos de carbono; e
b) Publicidade.
25.2. A proposta de exploração de outras fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE para aprovação, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
25.2.1. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato referente à exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS.
25.2.2. Os contratos mencionados nesta cláusula terão vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
25.3. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula sendo que, a cada exercício fiscal, a CONCESSIONÁRIA fará jus a todas as RECEITAS ACESSÓRIAS até que os custos e despesas de desenvolvimento de tais atividades e projetos sejam recuperados.
25.4. O valor da parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS devida ao PODER CONCEDENTE será de até 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com tais atividades, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar o percentual para análise e prévia anuência ao PODER CONCEDENTE.
25.5. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA.
25.6. O PODER CONCEDENTE poderá, de forma fundamentada, manifestar sua objeção à realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS em caso de violação à legislação vigente.
25.7. Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a adequação do INVESTIMENTO ADICIONAL e/ou da exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS com relação à legislação vigente,
as PARTES poderão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
25.8. A autorização veiculada na subcláusula 25.1 não dispensa a CONCESSIONÁRIA da obtenção das licenças e autorizações porventura necessárias para a realização dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração das fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS.
25.9. Mediante determinação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 12 (doze meses).
25.9.1. Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá:
a) considerar as disposições do ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) observar a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental e as normas do PODER CONCEDENTE sobre publicidade na ÁREA DA CONCESSÃO; e
c) se abster de permitir publicidade de cunho político partidário, religioso, que faça alusão a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou ainda que possa prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO.
25.9.2. O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros relacionados às RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo de vigência do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
26.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS na forma estabelecida no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
26.1.1. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 27 SUBCONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
27.1. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar seus empregados, subcontratar e/ou contratar com terceiros.
27.1.1. Constitui premissa da presente CONCESSÃO a subcontratação, pela CONCESSIONÁRIA dos serviços relacionados à DESTINAÇÃO FINAL e DISPOSIÇÃO FINAL.
27.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados, subcontratados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores e bens do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
27.3. Os empregados, subcontratados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
27.4. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados, subcontratados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, subcontratados, ou terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
27.4.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou aos subcontratados e terceiros por ela contratados.
27.5.1. ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
27.5.2. questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de subcontratados e terceiros contratados;
27.5.3. incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS; e
27.5.4. questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS.
CLÁUSULA 28 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
28.3. A demora na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 28.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS, por fato imputável à Administração Pública direta ou indireta, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos incorridos em razão do atraso.
28.3.1. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data do respectivo requerimento.
28.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações a seu encargo.
CLÁUSULA 29 DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
29.1. As premissas, parâmetros e especificações contidos no ANEXO A – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA consideram a prestação dos SERVIÇOS sem que desapropriações ou instituição de servidões administrativas sejam realizadas.
29.1.1. Caso seja verificada a necessidade de desapropriações ou instituição de servidões administrativas que não decorram da mudança referida na subcláusula 29.1.3, caberá ao PODER CONCEDENTE promover e custear as desapropriações.
29.1.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA fornecer ao PODER CONCEDENTE as informações necessárias para identificação dos imóveis alvo de desapropriações ou instituição de servidões administrativas que porventura sejam necessárias.
necessidade de desapropriações, caberá à CONCESSIONÁRIA a sua promoção e custeio.
29.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas a que não tenha dado causa.
29.3. A demora na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro que se faça necessária em decorrência dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA e relativos ao atraso.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 30 DA FISCALIZAÇÃO
30.1. A fiscalização do CONTRATO e a análise do desempenho da CONCESSIONÁRIA, com relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, serão feitas pelo PODER CONCEDENTE que terá, no exercício de suas atribuições e respeitada a legislação aplicável, acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações e equipamentos da CONCESSIONÁRIA utilizadas na execução das suas obrigações contratuais.
30.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá fazer-se auxiliar por terceiros em suas tarefas de fiscalização, observados os limites de delegabilidade da atividade de fiscalização.
30.2. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS.
30.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
30.3.3. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista na subcláusula 30.3, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na CLÁUSULA 44, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 31 DA MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
31.1. A mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA será realizada pelo PODER CONCEDENTE e validado pela AGÊNCIA REGULADORA, conforme as previsões deste CONTRATO e do ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
31.2. O PODER CONCEDENTE, a seu critério e a qualquer tempo, poderá se valer de serviço técnico para auxiliar na mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA, a ser contratado e remunerado pelo PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA 32 DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
32.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável pelos riscos a ela alocados no ANEXO F – MATRIZ DE RISCOS.
32.3. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida no ANEXO F
– MATRIZ DE RISCOS deste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 33 DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
33.1. Todos os demais riscos da CONCESSÃO serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, conforme disposto no ANEXO F – MATRIZ DE RISCOS.
CLÁUSULA 34 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
34.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e seus ANEXOS e mantida a alocação de riscos estabelecida, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
34.2. Para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro contratual consideram- se o FLUXO DE CAIXA LIVRE DO PROJETO e a TIR, obtida a partir FLUXO DE CAIXA LIVRE DO PROJETO.
34.3. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro pela materialização dos riscos que não lhe tenham sido alocados, que possam aumentar ou reduzir os custos por ela incorridos na execução do objeto do CONTRATO, conforme a CLÁUSULA 32 e ANEXO F – MATRIZ DE RISCOS, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
34.4. Nas hipóteses previstas expressamente no ANEXO F – MATRIZ DE RISCOS, cuja alocação dos riscos é compartilhada entre CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE poderá resultar em recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO em favor de uma ou outra parte, conforme o caso.
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS;
c) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) aumento ou redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
e) aumento ou redução do valor da TARIFA;
f) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
34.6. Ressalvado o quanto disposto neste CONTRATO, as alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
34.7. Não se admitirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
a) mediante a modalidade prevista na alínea (d) da subcláusula 34.5, com relação aos serviços remunerados por XXXXXX;
b) mediante a modalidade prevista na alínea (e) da subcláusula 34.5 com relação aos serviços remunerados por CONTRAPRESTAÇÃO.
CLÁUSULA 35 DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
35.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada.
35.2. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá:
a) identificar o evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
b) indicar o embasamento contratual para cada evento contido nos pleitos, evidenciando o risco materializado e sua alocação, conforme disciplinado no ANEXO F – MATRIZ DE RISCOS;
c) estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
d) apontar a eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS, conforme o caso;
e) demonstrar a eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
f) demonstrar a situação atual do FLUXO DE CAIXA LIVRE DO PROJETO e a TIR, consolidando o impacto econômico-financeiro de todos os eventos de desequilíbrio computados ao mesmo tempo.
g) para os casos o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente de novos investimentos ou SERVIÇOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, e não previstos neste CONTRATO, demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas a partir deste;
h) estar acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
i) sugerir as medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
j) conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 34.5, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES, conforme o caso;
k) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio.
35.4. Recebida a manifestação da outra PARTE prevista na subcláusula 35.3 ou transcorrido o referido prazo sem manifestação, a AGÊNCIA REGULADORA decidirá, motivadamente, no seu prazo normativo, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
35.4.1. O prazo indicado na subcláusula 35.4 poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por decisão fundamentada, de acordo com o prazo normativo da AGÊNCIA REGULADORA.
35.4.2. Findo o prazo de que trata a subcláusula 35.4, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 45 e CLÁUSULA 47.
35.5. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
35.6. O reequilíbrio econômico-financeiro deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio do restabelecimento da TIR, considerando-se os efeitos dos eventos pleiteados e admitidos.
a) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários a precificação do investimento e as estimativas do impacto dos investimentos e serviços/obras sobre as receitas da CONCESSIONARIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto;
b) o PODER CONCEDENTE estabelecera o valor limite do custo das obras e serviços a ser considerado para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
35.6.2. Caso, após a elaboração do projeto básico pela CONCESSIONARIA, o PODER CONCEDENTE decida não realizar a alteração do CONTRATO, a CONCESSIONARIA deverá ser ressarcida dos custos incorridos para a elaboração do projeto.
35.6.3. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da hipótese prevista no item 35.6.1, o cálculo deverá ser realizado de
forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o FLUXO DE CAIXA LIVRE DO PROJETO respeitada a TIR, em termos reais; e (ii) o fluxo de caixa projetado, para o caso de implantação dos novos investimentos exigidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, em termos reais, considerando ainda a aplicação das modalidades de recomposição previstas neste CONTRATO.
35.6.4. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais previstos no item 35.6.3, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
35.6.5. A taxa de desconto a ser utilizada será a que determine o retorno real considerando a taxa interna de retorno definida na assinatura do CONTRATO com base na sua PROPOSTA ECONÔMICA.
35.6.6. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusula acima, as PARTES estipularão, de comum acordo, a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual.
35.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anterior ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio.
35.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
CLÁUSULA 36 DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
36.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que comprovadamente impeça ou comprometa a execução das obrigações assumidas e cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma deste CONTRATO, tem o efeito de exonerar as PARTES de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
36.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma descrita no ANEXO F - MATRIZ DE RISCOS, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção, ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
36.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
36.2.2. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da CLÁUSULA 35.
36.2.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS CLÁUSULA 37 DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
a) Especificações e quantitativos dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c) TARIFA; e
d) Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
37.1.2. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
37.1.3. O processo de revisão será instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA, de ofício, ou a pedido de qualquer das PARTES.
37.1.4. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão será de acordo com o prazo normativo da AGÊNCIA REGULADORA, contado dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 37.1 e 37.1.1.
37.1.5. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
37.1.6. Caso o processo de revisão ordinária enseje em revisão tarifária, este deve-se encerar em até 30 (trinta) dias antes da aplicação dos novos valores.
37.1.7. O procedimento de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
37.1.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
37.1.9. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
37.2. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 38 DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
38.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o objeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
38.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
38.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica da AGÊNCIA REGULADORA, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
38.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
38.5.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 38.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos da CLÁUSULA 35 deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS CLÁUSULA 39 DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
39.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida e atualizada, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ 1.661.346,48 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
39.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme os mesmos parâmetros para reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
39.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser executada para:
a) o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
c) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da
decisão que a impôs;
d) reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
e) declaração da caducidade da CONCESSÃO.
39.3.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
39.4. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
39.4.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 39.1, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
39.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em moeda corrente do país;
b) caução em títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no
Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
39.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
39.7. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
39.8. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
39.9. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.10. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
39.12. Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
39.13. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.14. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nas subcláusula 39.1 deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 40 DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
40.1. De modo a garantir o fiel cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL assumida por força deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE manterá válida, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, prestada em favor da CONCESSIONÁRIA como condição para a assinatura deste CONTRATO.
40.2. A GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será prestada por meio da assinatura do instrumento cuja minuta segue como ANEXO E – CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
40.3. Como forma de garantir à CONCESSIONÁRIA o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, o PODER CONCEDENTE ou FUNDO GARANTIDOR, conforme aplicável, encaminhará para CONTA VINCULADA e manterá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, receita equivalente a 3 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em vigor.
40.4. A CONTA VINCULADA deverá manter o saldo mínimo equivalente a 3 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA (CMM), a ser constituído da seguinte forma:
40.4.1. No mínimo o valor equivalente a 1 (uma) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA até a data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
40.4.2. Em até 12 (doze) meses, após a data da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o valor equivalente à segunda CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
40.4.3.Em até 24 (vinte e quatro) meses, após a data da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o valor equivalente à terceira CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
40.5. A CONTA VINCULADA será custodiada, administrada e movimentada pelo AGENTE GARANTIDOR nos exatos termos e condições previstos no ANEXO E – CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
CLÁUSULA 41 DOS SEGUROS
41.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
41.1.1. Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
41.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura
não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
41.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
41.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
(i) danos patrimoniais;
(ii) pequenas obras de engenharia;
(iii) tumultos, vandalismos e atos dolosos;
(iv) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
(v) danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
(vi) roubo e furto qualificado (exceto de valores);
(vii) danos elétricos;
(viii) vendaval e fumaça;
(ix) danos materiais causados aos equipamentos;
(x) danos causados a objetos de vidros;
(xi) acidentes de qualquer natureza; e
(xii) alagamento e inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil:
(i) danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
(ii) cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
(iii) acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
(iv) danos decorrentes de poluição súbita.
c) Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
(i) cobertura básica de riscos de engenharia;
(ii) danos ambientais causados pelas obras; e
(iii) danos patrimoniais.
41.3. As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
41.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando ao PODER CONCEDENTE, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
41.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
41.6. Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
41.7. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
b) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
c) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
d) A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO;
f) As diferenças mencionadas na alínea (e) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
41.8. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
41.9. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
41.10. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
41.11. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO CLÁUSULA 42 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
42.1. O não cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas nesta cláusula.
42.2. A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
42.2.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
42.2.1.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,005% (cinco milésimos por cento) do valor do CONTRATO.
42.2.2. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
42.2.2.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,0065% (sessenta e cinco décimos de milésimo por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
42.2.3. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má-fé da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
42.2.3.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,008% (oito milésimos por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
c) intervenção ou declaração da caducidade da CONCESSÃO; e/ou
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 03 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos.
42.2.4. A infração será considerada gravíssima quando a PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público ou à incolumidade dos USUÁRIOS, bem como prejudicando o meio ambiente, o erário ou a própria continuidade do objeto do CONTRATO.
42.2.4.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,1% (um décimo por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
c) intervenção ou declaração de caducidade da CONCESSÃO; e/ou
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 03 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos; e/ou
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 6 (seis) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo o prazo da sanção aplicada com base na
subcláusula anterior.
42.3. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,0005% (cinco décimos de milésimo por cento) e no máximo 0,001% (um milésimo por cento) do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,0015% (quinze décimos de milésimo por cento) e no máximo 0,003% (três milésimos por cento) do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
42.4. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração.
42.5. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
42.6. As multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA 43 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
43.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
43.1.1. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, caso sejam cabíveis, em tese, as sanções de multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração pública ou de declaração de inidoneidade de seus acionistas para licitar ou contratar com a Administração Pública, consoante o disposto nos arts. 157 e 158, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021.
43.2. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 15 (quinze) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização ou correção da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
43.3. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência e/ou perícia, e poderá juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
43.4. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do ato.
43.4.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante previsto no art. 167 da Lei Federal nº 14.133/21.
43.5. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente devido em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
43.5.1. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
43.6. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com o os processos eventualmente abertos pela AGÊNCIA REGULADORA, bem como com o mecanismo de avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e o seu eventual impacto na remuneração da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 44 DA INTERVENÇÃO
44.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS que compõem o CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995.
44.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades objeto do CONTRATO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá- las;
b) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e demais atividades objeto do CONTRATO, caracterizadas pelo não atendimento reiterado de um mesmo INDICADOR DE DESEMPENHO previstos neste CONTRATO por 5 (cinco) avaliações consecutivas da NAA;
c) utilização de BENS REVERSÍVEIS para fins ilícitos ou não autorizados; e
d) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
44.3. A intervenção far-se-á por decreto do Poder CONCEDENTE, o qual conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
44.4.1. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 44.4 deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua instauração, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
44.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
44.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
44.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização, na forma da legislação.
44.9.1. A diferença entre os valores arrecadados e despendidos na forma da subcláusula 44.9, se houver, será gerida pelo interventor enquanto perdurar a intervenção, sendo devolvida à CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 44.8.
44.10. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
44.11. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 45 DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
45.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos entre as PARTES, na forma desta cláusula, por meio de submissão ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board), na forma da CLÁUSULA 46, à AGÊNCIA REGULADORA, na forma de seu regulamento, ou à arbitragem, na forma da CLÁUSULA 47.
45.1.1. A submissão de conflitos à arbitragem está condicionada à prévia tentativa de resolução amigável da disputa na forma desta cláusula.
45.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será obrigatoriamente comunicado, por escrito, à AGÊNCIA REGULADORA e à outra PARTE, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
45.2.1. A comunicação de que trata a subcláusula anterior deverá ser enviada pela PARTE interessada, juntamente com todas as alegações referentes ao conflito ou controvérsia, devendo também estar acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
45.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
45.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada, bem como documentar o acordo.
45.3.2. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução sugerida, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
45.3.3. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser agendada reunião presencial entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
45.4. No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxiliá-las no processo de negociação, ou ainda com representantes da AGÊNCIA REGULADORA.
45.5. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo, contados a partir da formalização da controvérsia por qualquer uma das PARTES.
45.6. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser iniciado processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 46 DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
46.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico- financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
46.1.1. A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula possui caráter facultativo, dependendo da manifestação favorável de ambas as PARTES e será instaurada ad hoc.
46.1.2. A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, em caráter recomendatório.
46.1.3. Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
46.1.3.1. Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
46.1.3.2. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
46.1.3.3. Um membro, que coordenará o Comitê, indicado pela AGÊNCIA REGULADORA.
46.1.4. Os membros indicados pelas PARTES para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
46.1.4.1. Estar no gozo de plena capacidade civil;
46.1.4.2. Não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e
46.1.4.3. Ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES.
46.1.5. Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as PARTES, observando este CONTRATO.
46.1.5.1. As manifestações do Comitê de Resolução de Conflitos não serão vinculantes para qualquer das PARTES.
46.1.6. As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e compensados, proporcionalmente, por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro após o encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
CLÁUSULA 47 DA ARBITRAGEM
47.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com a Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, especialmente no que toca às seguintes questões:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES;
b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
c) acionamento dos mecanismos de garantia previstos neste CONTRATO;
d) divergência sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou da TARIFA;
e) valor da indenização, no caso de extinção antecipada do CONTRATO; e
f) desacordo sobre a mensuração de desempenho realizada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
47.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, que deverão prosseguir normalmente, até que uma decisão final seja obtida.
47.3. A arbitragem será processada pelo Instituto de Mediação LFG, em Joaçaba/SC segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observado o disposto na Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
47.3.1. As PARTES, em comum acordo, poderão eleger outra câmara para o processamento do procedimento de que trata esta cláusula, desde que tal câmara possua reconhecida experiência em questões envolvendo entidades ou órgãos da Administração Pública no Brasil, observado o disposto no Decreto Federal nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
47.3.2. A arbitragem será processada e julgada em língua portuguesa, de acordo com o direito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade.
47.4. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
47.5. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
47.6. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto na subcláusula anterior.
47.7. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
47.8. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
47.9. O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES.
47.10. Caso uma PARTE deixe de indicar um árbitro ou caso os dois árbitros indicados pelas PARTES não cheguem a um consenso quanto à indicação do árbitro presidente, a nomeação faltante será feita de acordo com as regras do regulamento da câmara arbitral.
47.11. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
47.11.1. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22-B, parágrafo único da Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.
47.12. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA 48 DOS CASOS DE EXTINÇÃO
48.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação;
f) ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO; ou
g) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
48.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
48.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
48.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis empregados na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
48.5. A AGÊNCIA REGULADORA deverá se manifestar previamente acerca da extinção antecipada do CONTRATO.
48.6. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente a operação da CONCESSÃO, a fim de garantir sua continuidade e regularidade.
48.6.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS REVERSÍVEIS, com o fim de identificar aqueles imprescindíveis à continuidade da execução do objeto deste CONTRATO.
48.6.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
48.7. Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará um relatório provisório de reversão.
48.8. O relatório provisório de reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE, ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
48.9. O relatório provisório de reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
48.10. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
48.11. As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
48.12. O relatório provisório de reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
48.13. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
48.13.1. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do relatório provisório de reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o relatório definitivo de reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
48.15. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 49 DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
49.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
49.1.1. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
49.2. Até 06 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, a AGÊNCIA REGULADORA estabelecerá, em conjunto e com a cooperação com as PARTES, programa de transição operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
49.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
CLÁUSULA 50 DA ENCAMPAÇÃO
50.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) as parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
c) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do CONTRATO;
d) os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA; e
e) a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, conforme premissas previstas no PLANO DE NEGÓCIOS, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA.
50.1.2. O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
50.1.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
CLÁUSULA 51 DA CADUCIDADE
51.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal nº 8.987/95 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE, poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) quando os SERVIÇOS estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente tendo por base as normas, critérios, os INDICADORES DE DESEMPENHO e demais parâmetros definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
b) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS objeto do CONTRATO fora das hipóteses admitidas neste contrato ou concorrer para tanto ou perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do objeto do CONTRATO;
d) quando houver transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
e) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
f) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; ou
g) quando a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal.
51.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA, em processo administrativo conduzido pela AGÊNCIA REGULADORA, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
51.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula anterior, dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 15 (quinze) dias úteis, para se corrigirem as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
51.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto emitido pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
51.5. A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
51.6. Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
51.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
51.7.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
51.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
51.9. Do montante previsto na subcláusula 51.8 serão descontados:
51.9.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE; e
51.9.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 52 DA RESCISÃO CONTRATUAL
52.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987/95, em especial:
52.1.1. expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro ente público;
52.1.2. ausência do pagamento de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS consecutivas ou não;
52.1.3. descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou
52.1.4. descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.