CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO GARANTIA ESTENDIDA SUSEP Nº. 15414.902054/2014-21
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO GARANTIA ESTENDIDA SUSEP Nº. 15414.902054/2014-21
VERSÃO 14/09/2015
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
1. GLOSSÁRIO 2
2. OBJETIVO DO SEGURO 3
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 3
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 3
5. ÂMBITO DE COBERTURA 3
6. RISCOS COBERTOS 3
7. BENS NÃO COBERTOS 3
8. BENS ELEGIVEIS 3
9. HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO 3
10. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO 4
11. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 4
12. RISCOS EXCLUÍDOS 4
13. PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR. 4
14. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 4
15. INDENIZAÇÃO 4
16. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS 5
17. DESPESAS DE SALVAMENTO 5
18. REDUÇÃO/REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 5
19. PAGAMENTO DE PRÊMIO 5
20. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO. 6
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 7
22. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 7
23. PERDA DE DIREITOS 8
24. DECLARAÇÕES INEXATAS — MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA: 8
25. AGRAVAMENTO DO RISCO – DEVER DO SEGURADO DE INFORMAR À PORTO SEGURO 8
26. DIREITO DE ARREPENDIMENTO 8
27. CANCELAMENTO DO SEGURO 8
28. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO EM CASO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE: 9
29. REPRESENTANTES DE SEGURO 9
30. FORO 9
31. PRESCRIÇÃO 9
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO GARANTIA ESTENDIDA
SUSEP Nº. 15414.902054/2014-21 VERSÃO 14/09/2015
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site
xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO: ato de aprovação da proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
APÓLICE INDIVIDUAL: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA: É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo aprovado pela Porto Seguro, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição):
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
ATO ILÍCITO / ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”. ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. ASSISTÊNCIA TÉCNICA: empresa especializada em prestação de serviços de reparo e/ou manutenção de bens.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados. AVISO DE SINISTRO: Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BEM SEGURADO/PRODUTO: É o bem descrito no Certificado de Xxxxxx e/ou comprovado por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização na hipótese de ocorrer sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado), quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado),
quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
COBERTURA DO RISCO: é o período indicado na apólice individual e seu início será o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da cobertura de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente a do contrato. CORRETOR DE SEGUROS: É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei nº. 73/66 o corretor é o responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro. XXXXX XXXXXX: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEFEITO FUNCIONAL: É todo defeito, repentino ou espontâneo, de origem mecânica ou elétrica, de uma peça e/ou componentes, que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal conforme especificado pelo fabricante do produto.
DOLO: Termo jurídico que define ato consciente ou intencional com que se induz, mantém ou confirma uma pessoa (outrem) em erro; gera perda de direitos no contrato de seguro. É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária. EVENTO(s) COBERTO(S): É a ocorrência ou acontecimento previsto na garantia contratual dada por escrito pelo próprio fornecedor ao consumidor no momento da compra do bem.
FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
FRANQUIA: Participação compulsória do Segurado nos prejuízos advindos de um sinistro
GARANTIA CONTRATUAL: é aquela dada por escrito pelo próprio fornecedor ao Consumidor no momento da compra (termo de garantia), complementar a garantia legal de 90 (noventa) dias, por liberalidade do fornecedor e que garante o reparo dos produtos atingidos pelos vícios descritos no termo de garantia contratual.
GARANTIA DO FORNECEDOR: a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
INDENIZAÇÃO: É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
LIMITE MAXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): É o limite fixado
nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado. PRAZO DE RISCO A DECORRER: Período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
PREJUIZO: Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro.
PREMIO: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto; em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) ao Limite Máximo de Indenização.
PRÊMIO COMERCIAL: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É a forma de contratação na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
PRODUTO: é o bem segurado descrito no bilhete de seguro ou apólice individual e comprovado por meio de documento fiscal de sua aquisição. PROPOSTA: É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame das causas e circunstâncias de um sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora.
SALVADOS: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes ao Segurador, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para inimizar os valores pagos.
SEGURADO: consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
SEGURADORA: É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios.
SINISTRO: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto ou não em um contrato de seguro. VALOR DE REPOSIÇÃO: É o valor de um bem novo na época do Defeito igual ou com as mesmas características e recursos do Produto inicialmente adquirido.
VIGENCIA DO CONTRATO: Para efeitos deste seguro, será o período entre a data de recepção da proposta pela Seguradora e a data de término de cobertura do risco, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente seguro de garantia estendida original tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e que apresentem exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor.
2.2 Entende-se por garantia do fornecedor a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor.
2.3 Os eventos cobertos restringem-se àqueles ocorridos ao(s) bem (ns) segurado(s) expressamente (s) na apólice.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
3.1 O seguro de garantia estendida original será contratado mediante emissão de apólice individual, sendo vedada a inclusão de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro.
3.2 O referido seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Porto Seguro responderá pelos prejuízos, limitada ao valor consignado no documento fiscal.
3.3 A contratação do seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa e poderá ser efetuada, somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem, pelos seguintes meios:
I – diretamente, junto à Porto Seguro ou aos seus representantes de seguros;
II – por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.
3.4 A contratação do seguro poderá ser realizada por meios remotos, quando disponibilizado pela Porto Seguro, na forma estabelecida em legislação específica.
3.5 Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do bem.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os custos de mão de obra e reposição de peças para conserto dos bens segurados estarão restritos ao Limite Máximo de Indenização (LMI) indicado na Apólice, podendo este ser o valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal.
5. ÂMBITO DE COBERTURA
A cobertura comercializada neste plano de seguro garantirá o objeto segurado contra eventos ocorridos em território Brasileiro, em conformidade com estas Condições Gerais, cujas respectivas apólices tenham sido contratadas neste mesmo território.
6. RISCOS COBERTOS
O seguro de garantia estendida original contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor, cuja vigência da cobertura
de xxxxx inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor.
7. BENS NÃO COBERTOS
7.1 ESTE SEGURO NÃO GARANTIRÁ BENS QUE TENHAM POR FINALIDADE O USO PARA LOCAÇÃO, O USO COM O PROPÓSITO DE LUCRO, BEM COMO DESTINADOS PARA REVENDA.
7.2 Entende-se por propósito de lucro o uso de bens para fins lucrativos, independentemente de terem sido adquiridos por pessoa física ou jurídica mesmo que se enquadre como consumidor final.
8. BENS ELEGIVEIS
Poderão ser segurados os seguintes bens:
a) Eletrodomésticos;
b) Eletroportáteis;
c) Eletroeletrônicos;
d) Equipamentos de informática;
e) Equipamentos de telecomunicações; e
f) Móveis.
g) Aparelhos para ginástica e bicicletas; e
h) Ferramentas.
9. HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO
9.1 O seguro de garantia estendida original garantirá, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
9.2 Na ocorrência de um sinistro o seguro garantirá, sempre que possível, o reparo do bem dentro do período de vigência. Na impossibilidade de reparo a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. Neste caso, após a troca do produto a apólice individual será automaticamente cancelada.
9.3 Somente na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro idêntico, será dada ao segurado a opção de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal ou a devolução do valor consignado no documento fiscal.
10. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra e peças dos reparos realizados por terceiros, sem a devida anuência expressa da Porto Seguro.
11. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade Porto Seguro.
12. RISCOS EXCLUÍDOS
12.1 Todos os riscos que constarem como excluídos no certificado de garantia do fornecedor do produto também serão riscos excluídos por este seguro, inclusive os que deixarem de ter a cobertura oferecida durante o prazo de garantia do fornecedor.
12.2 Este seguro não garante, em qualquer situação, as despesas e/ou prejuízos decorrentes de ou provocados por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, quando Segurado Xxxxxx Xxxxxxxx;
13. PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR.
Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a Porto Seguro eximir-se-á do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado e apresentará ao segurado, por escrito, as razões objetivas da perda da garantia, acompanhada do respectivo laudo técnico.
14. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
14.1 O segurado deverá adotar as seguintes providências em caso de defeito coberto pelo Seguro de Extensão de Garantia Original da Porto Seguro:
14.1.1 Comunicar a ocorrência do Sinistro à Central de Atendimento Porto Seguro através do telefone: 333PORTO (00000000) para Grande Xxx Xxxxx, 0000XXXXX (400476786) ou 0800 727 8118 para demais regiões. Nesta ocasião, o Segurado receberá um número de sinistro e deverá apresentar:
a) nota fiscal de compra do bem segurado;
b) o certificado do Seguro de Extensão de Garantia Original da Porto Seguro.
c) cópia do RG, CPF ou outro documento de identificação;
14.1.2 No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados no item 14.1.1, a Porto Seguro somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação.
14.2 O Segurado se obriga a adotar as providências a seguir em caso de sinistro:
14.2.1 Comunicar imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à Porto Seguro pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
14.2.2 Fornecer à Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
14.2.3 Preservar o(s) bem(ns) coberto(s) atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Porto Seguro;
14.2.4 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no(s) bem(ns) coberto(s), enquanto for necessário para constatação e apuração da Porto Seguro;
14.2.5 Manter os bens cobertos protegidos, até autorização da Porto Seguro para remoção e/ou reparo;
14.2.6 Manter Porto Seguro informada a respeito de eventuais alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
15. INDENIZAÇÃO
15.1 O sinistro será indenizado mediante acordo entre as partes, obedecendo a seguinte ordem: (i) reparo do bem segurado; (ii) reposição por bem idêntico, em caso de impossibilidade de reparo; e
(iii) devolução do valor consignado no documento fiscal ou reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal, quando a reposição por bem idêntico não for possível.
15.2 A partir do cumprimento de todas as exigências submetidas ao Segurado, a Porto Seguro efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
15.3 O início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá:
(i) na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, documentos básicos previstos na apólice individual ou (ii) na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela Porto Seguro.
15.4 Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos na apólice individual.
15.5 A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
15.6 Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da Porto Seguro, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
15.7 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Porto Seguro tomará por base os seguintes critérios:
15.8 Para equipamentos eletro portáteis (Aquecedor de Ar, Barbeador, Batedeira, Cafeteira, Depilador, Faca Elétrica, Ferro de Passar Roupas, Fritadeira, Inalador, Liquidificador/Espremedor, Mini Forno Elétrico, Multiprocessador/Processador, Secador de Cabelos, Churrasqueira Elétrica, Torneira Elétrica, Ducha/Chuveiro, Tostadeira, Sanduicheira,
Ventilador, Circulador de Ar) que custem até R$250,00 (Duzentos e Cinqüenta Reais) será garantida a troca do bem uma única vez nas lojas do revendedor durante o período de vigência do seguro, desde que o dano no bem seja decorrente de evento(s) coberto(s) por este seguro;
15.9 No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total extingue-se automaticamente o Seguro de Extensão de Garantia – Original;
15.10 A apuração dos danos será realizada com base no orçamento elaborado por oficina escolhida pelo Segurado, a Porto Seguro poderá vistoriar o equipamento para constatar/analisar o dano no bem segurado.
15.11 Na hipótese de substituição do bem segurado, a Porto Seguro, tornar-se-á proprietária e se reserva o direito de tomar posse do objeto sinistrado.
15.12 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item 15.2, ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem será reiniciada a parir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS
16.1 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro, e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
16.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualiz ação.
16.3 A Atualização será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.5 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17. DESPESAS DE SALVAMENTO
17.1 Correrão, obrigatoriamente, por conta da Porto Seguro, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, desde que enquadrado como evento coberto.
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que enquadrado como evento coberto.
18. REDUÇÃO/REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
18.1 A reintegração do Limite Máximo de Indenização ocorrerá automaticamente após cada utilização, desde que não haja a substituição ou perda total do bem segurado. Não haverá cobrança de prêmio.
19. PAGAMENTO DE PRÊMIO
19.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal.
Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
19.2 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas subsequentes a primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, a tabela de prazo curto.
19.2.1 TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SO- BRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela de prazo curto deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
19.3 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, em relação à data do respectivo vencimento.
19.4 A Porto Seguro informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
19.5 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 19.2.1 acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
19.6 Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja o restabelecimento facultado no parágrafo anterior, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.7 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 19.2.1 a Porto Seguro poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco e pagamento dos encargos previstos na proposta e na apólice de seguro.
19.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
19.9 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
19.10 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
19.11 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
19.12 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
19.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos.
19.14 As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
19.15. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título
de custos administrativos de fracionamento.
20. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO.
20.1 A contratação deste seguro de garantia estendida original somente poderá ser feita durante a vigência da garantia do fornecedor do bem diretamente junto à Porto Seguro ou aos seus representantes de seguros ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.
20.2 O seguro de garantia estendida original somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual, observadas as legislações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
20.3 O início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida original será às 24 horas da data da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice/ endosso individual. O início da cobertura do risco será no exato instante do término da garantia do fornecedor, podendo ter vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o plano contratado.
20.4 A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
20.5 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
20.6 À Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando- se de renovação.
20.7 Poderá ser efetuada a solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco ou alteração da proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física.
20.8 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Porto Seguro indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica.
20.9 No caso de solicitação de documentos complementares o prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
20.10 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Porto Seguro provar que o proponente agiu com dolo.
20.11 Ficará a critério da Porto Seguro a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
20.12 Em caso de devolução da proposta, em que tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados da data de pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo IPCA/IBGE.
20.13 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, com início e término de vigência às vinte e quatro horas das datas para tal fim nela indicadas.
20.14 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
20.15 Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro.
20.16 No caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
20.17 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
20.18 Caso não ocorra a devolução do prêmio no caso previsto implicará da aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo de sua atualização.
20.19 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
20.20 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
20.21 A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada por igual período, por iniciativa do segurado ou da Porto Seguro, neste caso com a concordância expressa.
20.22 É vedada a renovação automática do seguro de Garantia Estendida Original.
20.21 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
21.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelo contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
21.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.4.1 será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando- se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
21.4.2 será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 21.4.1 deste artigo.
21.4.3 será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 21.4.2 deste artigo;
21.4.4 se a quantia a que se refere o item 21.4.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
21.4.5 se a quantia estabelecida no item 21.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
21.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
22. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
22.1 Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
23. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
23.1 O Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir, de má-fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessas situações, o Segurado perde o direito à indenização e fica obrigado a pagar
o prêmio vencido;
23.2 o Segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
23.3 o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
23.4 o Segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
23.5 o Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
23.6 estiver com o pagamento do prêmio e/ou de suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pagamento do Prêmio” deixar de comunicar imediatamente a Porto Seguro da ocorrência de sinistro especialmente se tal omissão injustificada tenha impossibilitado a Porto Seguro de evitar ou atenuar as consequências do sinistro, bem como de apurar os prejuízos reclamados;
a) deixar de comunicar, por escrito, à Porto Seguro sua pretensão de obter, em outra Companhia, novo seguro sobre o mesmo interesse e risco;
23.7 o Segurado agravar intencionalmente o risco.
24. DECLARAÇÕES INEXATAS — MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA: Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má- fé do Segurado, a Porto Seguro poderá:
24.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
24.1.1 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da
Indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
24.1.2 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25. AGRAVAMENTO DO RISCO – DEVER DO SEGURADO DE INFORMAR À PORTO SEGURO
25.1 O Segurado está obrigado a comunicar à Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.2 A Porto Seguro, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.3 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.4 Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.5 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Porto Seguro, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas conseqüências.
26. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
26.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, Neste caso, os valores eventualmente pagos, a qualquer título serão devolvidos, de imediato.
26.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
26.3 A Porto Seguro, seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
26.4 A devolução a que se refere o item 26.1 desta cláusula deverá ser realizada de imediato da mesma forma e meio de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Porto Seguro e expressamente aceitos pelo segurado.
27. CANCELAMENTO DO SEGURO
O CANCELAMENTO DO SEGURO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
27.1 AUTOMATICAMENTE E DE PLENO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OCORRENDO QUALQUER SITUAÇÃO PREVISTA EM PERDA DE DIREITOS,
27.2 POR RESCISÃO CONTRATUAL
27.3 A apólice individual poderá ser rescindida total ou parcialmente, a qualquer momento, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca, observadas as seguintes disposições:
27.3.1 Entre a data de início de vigência do contrato de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Porto Seguro, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento, a sociedade seguradora devolverá ao segurado
o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
27.3.2 Rescisão após a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da Porto Seguro, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e
o período de cobertura de risco;
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Porto Seguro devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e
o período de cobertura do risco.
27.4 No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura de risco, o seguro de garantia estendida original poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, ocasião em que a Porto Seguro devolverá ao segurado o valor do prêmio conforme item 27.3.1 das condições gerais.
27.5 Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fornecedor dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida original poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
27.6 Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á a mesma regra disposta no item 27.3.1 observado o disposto em suas alíneas em relação à iniciativa.
28. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO EM CASO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE:
28.1 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Porto Seguro.
28.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
28.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10( dez) dias.
28.4 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
28.5 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
29. REPRESENTANTES DE SEGURO
29.1. É Vedado ao representante de Seguros:
a) Cobrar dos proponentes, segurados, ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de representante de seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela sociedade seguradora;
b) Efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prévia anuência da Porto Seguro ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de seguro ofertado;
c) Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido;
e) Emitir, a seu favor, xxxxxx ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade
seguradora contratante.
30. FORO
30.1 Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro
diverso do domicílio do Segurado.
31. PRESCRIÇÃO
31.1 Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera- se a prescrição.