Diário Oficial João Pessoa - Sábado, 11 de Novembro de 2023
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X - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imó- veis ou bens móveis duráveis;
XI - para contratações de Soluções de TIC;
XII - nas contratações cujo objeto seja de natureza especial; XIII- nas contrações em que houver previsão de subcontratação;
XIV - quando a contratação for realizada mediante adesão à ata de registro de preços. XV - em licitações para contratação de serviços sob regime de execução indireta.
§1º Novas hipóteses de obrigatoriedade de elaboração poderão ser incluídas no rol mencionado no caput pela Secretaria de Estado da Administração.
§2º A elaboração do ETP de que trata o caput deste artigo é dispensada nas contrata- ções diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75, na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§3º É facultada a elaboração do ETP nas contratações que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade ou dispensa dispostas neste artigo.
§4º Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unida- des da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Responsáveis pela elaboração
Art. 6º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisi- tante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
§1° Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do art. 3° desta Instrução Normativa.
§2° A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
§3º Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de servidores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.
§4º Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderão valer-se do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação da Advocacia-Geral da União - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Conteúdo
Art. 7º O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da so- lução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específi- cas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contrata- ções, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referen- ciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de me- lhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendi- mento da necessidade a que se destina.
§1° O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§2° Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III deste artigo, a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível para garantir compe- titividade aos certames.
§3° Quando durante o levantamento de mercado a Administração constatar a necessi- dade, poderá ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
§4º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§5° Em caso de decisão pelo parcelamento, o ETP deve indicar a alternativa de divi- são que melhor atenda aos princípios da competitividade, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
§6° A decisão pelo parcelamento do objeto no ETP poderá resultar na elaboração de
dois ou mais termos de referência ou projeto básico, um para cada parte da solução a ser contratada.
§7º O posicionamento conclusivo do ETP deverá ser referendado pelo dirigente do órgão ou entidade.
Art. 8º As justificativas elaboradas no corpo do ETP deverão ser apresentadas com a devida fundamentação e observância aos princípios da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.
Art. 9º Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser considerados: I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-pri-
mas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de exigir, nas especificações das condições da garantia e das con- dições de manutenção e assistência técnica, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades. Caso necessária, a exigência será identifica- da e fundamentada no ETP, nos termos do § 4º do Art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final do gestor/fiscal do contrato.
IV – a série histórica de consumo dos materiais a serem adquiridos, referente aos últimos três anos, os planos anuais de compras e as intenções de registro de preços, quando houver, para fins de justificativa do quantitativo;
V – a análise da existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.
Art. 10º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade téc- nica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, será escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Publicidade e da Classificação de Sigilo
Art. 11 O ETP poderá ser divulgado como apêndice do Termo de Referência, consi- derados os aspectos de relevância e eficiência e ressalvadas, se for o caso, as informações classificadas como sigilosas.
Parágrafo único. Quando for relevante resguardar o sigilo do valor estimado da licita- ção, de que trata o inc. VI do art. 6º, desta Instrução Normativa, esta informação deverá ser classificada nos termos do Art. 24 do Decreto Estadual nº 33.050, de 2012.
CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 12 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e quali- dade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos –
SEIRH poderá elaborar normativo próprio para estabelecer exigências complementares a respeito da elaboração de ETP nos processos de contratações de obras e serviços de engenharia.
Contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação
Art. 13 A Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA emitirá normativo complementar sobre a elaboração de ETP para contratação e aquisição de soluções e equipa- mentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.
Parágrafo único. O ETP para as contratações de soluções e equipamentos de Tecnolo- gia da Informação e Comunicação - TIC deverá ser submetido à análise da CODATA.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 14 As autarquias e fundações poderão editar normas complementares para elabo- ração dos seus ETPs, de acordo com suas especificidades e desde que não conflitem com esta Instrução Normativa e com a Lei nº 14.133/2021.
Art. 15 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAD Nº 004/2023, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da adminis- tração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribui- ções conferidas pelos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 41.415, de 12 de julho de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULOI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência
– TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos do Estado decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as
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regras e os procedimentos de que dispõe esta instrução normativa.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e ser- viços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 8º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e
II - Sistema Gestor de Documentos - SGD: é um módulo aplicativo do Sistema Gestor de Compras que possibilita a criação de TR pelo órgãos e entidades de que trata o art. 1º, a partir de modelos padronizados;
III - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de con- tratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
V - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as compe- tências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhe- cimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-
-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso IV do caput.
§2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO
Diretrizes Gerais
Art. 4º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, defi- nirá o objeto para atendimento da necessidade, observados os parâmetros e elementos dispostos no art. 7º, a ser enviado para o setor de contratações.
§1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 6º e 9º.
§2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e ava- liação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 5º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual - PCA, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 6º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisi- tante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Conteúdo
Art. 7º O TR deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, conforme tabela básica do Sistema Gestor de Compras ou instrumento equivalente disciplinado em regulamento da Secretaria de Estado da Administra- ção – SEAD, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos pro- visório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
e) indicação de qualificação técnica pertinente ao objeto da contratação, quando for o caso.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato de- verá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julga- mento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos Decreto Estadual nº 42.967, de 25 de outubro de 2022, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 5º da Instrução Normativa nº 003/2023, de 08 de novembro de 2023: I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consis-
tirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§2º O SGD disponibilizará os modelos de TR instituídos pela Secretaria de Estado da Administração com o auxílio da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, que con- terão os elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1°.
§3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Os Termos de Referência deverão ser elaborados no SGD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, observadas as disposições desta Instrução Normativa e demais normativos aplicáveis.
§1º Diante da impossibilidade de utilização do SGD, o órgão licitante deverá anexar justificativa aos autos do processo.
§2º Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deverão elaborar os TR atendendo as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, dispensada a utilização do Sistema Gestor de Documentos.
Art. 9º Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do TR
Art. 10 A elaboração do TR é dispensada na hipótese de dispensa cujo valor seja in- ferior ao limite atualizado do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; na hipótese do inciso III, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; nas adesões a atas de registro de preços; e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o es- tudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Uso do Sistema Gestor de Documentos e Modelos Parametrizados
Art. 11 O uso obrigatório do Sistema Gestor de Documentos para a elaboração de Termos de Referência, Editais e Minutas de Contratos será temporariamente suspenso até a data de 31 de dezembro de 2024.
§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, os modelos parametrizados, em sua versão preliminar, em formato DOC, serão disponibilizados no Sistema Gestor de Compras (SGC), na seção "Processo" sob o link "Modelo de Documentos," e seu uso será obrigatório.
§2º Até 60 (sessenta) dias após a publicação deste normativo, caso os modelos citados neste artigo não estejam disponíveis na forma disposta no § 1º, os órgãos e entidades poderão tomar como base para elaboração dos seus documentos, os modelos parametrizados da Advocacia Geral da União.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 12 O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessida- de de registro ou de identificação para acesso.
Art. 13 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Vigência
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAD Nº 005/2023, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribui- ções conferidas pelos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 41.415, de 12 de julho de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
§1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Ins- trução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade com- petente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta,
quando executarem recursos do Estado decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Adoção e modalidades
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Definições
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - lances intermediários: