GRUPO DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS
TERMO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO TERMO DE ADESÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA
GRUPO DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS
TERMO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 32/BAFL/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA E O DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A - VITA/LAMINA MEDICINA DIAGNOSTICA.
A União, representada pelo BASE AÉREA DE FLORIANÓPOLIS, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xxx xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.429/0009-68, neste ato representado pela Sra. Major Intendente XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, na figura de Ordenador de Despesa, consoante designação na Portaria COMPREP Nº 138/SPOG-21, de 24 de outubro do ano de 2022, de acordo com o Boletim do Comando da Aeronáutica nº 202, de 27 OUT 2022 e Boletim Interno Ostensivo da BAFL nº 206, de 09 de novembro do ano de 2022, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CREDENCIANTE e a DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A - VITA/LAMINA MEDICINA DIAGNOSTICA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.486.650/0296-70,
sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxx. Torre Térreo – Loja 01 a 04, São José/SC, CEP: 88.101-900, doravante designada CREDENCIADA, neste ato representada pela Sra. XXXXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela SSP/RS, e CPF nº 000.000.000-00 e o Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 2.069.498, expedida pela SSP/SC, CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 67272.000510/2023-52 e em observância às disposições contidas na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente credenciamento, decorrente do processo licitatório por Inexigibilidade de Licitação nº
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
1.1 O objeto deste Termo de Contrato de Credenciamento é a Prestação de serviços de diagnósticos por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia aos beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), e, eventualmente, aos beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) de outras Forças Singulares, conforme Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 19 de agosto de 2016. Obs: Conforme orientação da NSCA 160-7/2019, quando possível especificar a área de atuação do prestador de saúde e os serviços contratados
CLÁUSULA SEGUNDA – Da vinculação ao Edital
2.1 Este instrumento está vinculado ao Edital de Credenciamento NUP 67272.004196/2021-15, da BAFL, do qual é parte integrante, bem como, seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do fundamento legal
3.1 O presente instrumento contratual é decorrente de processo de inexigibilidade de licitação com base no caput do Art. 25 da Lei nº 8.666/993, da Decisão n.° 656/1995 – Plenário TCU e do Processo Administrativo autuado sob Número Único de Processo nº 67272.000510/2023-52, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União nº 53, de 17 de março de 2023.
CLÁUSULA QUARTA – Do regime de execução e responsabilidade das partes
4.1 O atendimento será realizado mediante a apresentação de guias que tem a validade de 30 (trinta) dias, sendo elas, GAB (Guia de Apresentação do Beneficiário), ou GEAM (Guia de Encaminhamento para Assistência Médico-Hospitalar).
4.2 A CREDENCIADA deverá proceder à correta identificação do BENEFICIÁRIO, conforme explicitado no Projeto Básico, sendo a CREDENCIADA a responsável pelo procedimento e arcar com prejuízos decorrentes de identificações incorretas.
4.3 Em casos de comprovada urgência ou emergência, o atendimento poderá ser efetivado sem a guia de encaminhamento, devendo o beneficiário do FUNSA ser identificado, conforme indicado no Projeto Básico. Nessas situações, a CREDENCIADA deverá redobrar a atenção ao identificar o beneficiário, orientar o beneficiário e/ou seu representante legal a comunicar o atendimento ao Grupo de Saúde de Florianópolis no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar da data do atendimento, providenciar a certificação, pelo beneficiário /representante legal, dos procedimentos realizados, mediante assinatura na fatura (ou documento equivalente); e comunicar o atendimento à CREDENCIANTE (independentemente da comunicação do beneficiário ou de qualquer ação de
pessoal vinculado à CREDENCIANTE), no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data do atendimento, fornecendo todos os elementos necessários para que seja comprovada a urgência e/ou emergência, pelos telefones (00)0000-0000 e (00)0000-0000 ou pelo email xxxx.xxxx@xxx.xxx.xx.
4.4 Os serviços contratados serão prestados por profissional da própria CREDENCIADA, ou por entidades mencionadas no item 4.5.1 que atuem nas dependências da CREDENCIADA.
4.4.1 Entende-se como profissional da CREDENCIADA:
a) Membro do corpo clínico da CREDENCIADA;
b) Que tenha vínculo de emprego com a CREDENCIADA;
c) Autônomo que presta serviço à CREDENCIADA em caráter regular;
d) Organizações civis ou profissionais de saúde prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, vinculados à CREDENCIADA.
4.4.2 Equipara-se ao profissional a que se refere a letra “c” acima, a empresa, o grupo, a sociedade, cooperativa ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
4.5 A CREDENCIADA é responsável pelos encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Termo de Contrato de Credenciamento.
4.6 A execução e o controle do presente instrumento serão avaliados pela CREDENCIANTE, mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados.
4.7 Obriga-se a CREDENCIADA a promover o atendimento igualitário dos beneficiários da CREDENCIANTE em relação aos demais usuários de seus serviços, provenientes dos demais convênios ou particulares, constituindo infração contratual a discriminação de qualquer natureza, com a ressalva neste item dos critérios de acomodações previstos pela legislação do Sistema de Saúde da Aeronáutica.
4.8 Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços ou no faturamento, sendo o Setor de Ouvidoria do Grupo de Saúde de Florianópolis o responsável para acolher as denúncias e mediar os problemas relatados pelos usuários no que tange aos serviços prestados pela CREDENCIADA.
4.9 Nos casos de tratamentos prolongados, as contas deverão ser encerradas e apresentadas a cada 15 (quinze) dias. Nesses casos, deverá ser solicitado nova GAB para fins de prorrogação da internação, com a devida comprovação da justificativa.
4.10 As internações eletivas ou em caráter de urgência/emergência serão acompanhadas por elementos do Grupo de Saúde de Florianópolis, podendo, a critério da CREDENCIANTE ocorrer transferência para OSA, organização de saúde similar da Marinha ou do Exército ou para outra credenciada.
4.11 É vedado à CREDENCIADA exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento ou quaisquer papéis em branco.
CLÁUSULA QUINTA – Dos preços e das condições de pagamento
5.1 A CREDENCIANTE se obriga ao pagamento dos serviços prestados, adotando o referencial de valores constante no Anexo A deste Edital de Credenciamento e acatados na carta proposta.
5.2 A CREDENCIADA se obriga a apresentar à Célula de Auditoria da Contas Hospitalares do GSAU-FL, até o dia 10 do mês subsequente, a fatura em nome da BASE AÉREA DE FLORIANÓPOLIS, anexando todos os comprovantes de despesas relativos aos atendimentos prestados até o último dia do mês considerado, discriminando número de ordem, data, número da guia de encaminhamento, nome do usuário, número do código da SARAM (Subdiretoria de Aplicação dos Recursos da Assistência Médico-Hospitalar) do titular do cartão, código do procedimento conforme Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), valor em reais e relatório de conferência.
5.3 A CREDENCIANTE compromete-se a pagar as faturas apresentadas nas condições prescritas, se julgadas regulares em processo de auditoria, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ateste da Nota Fiscal de Serviço.
5.4 A CREDENCIADA terá prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da alta do usuário ou execução do serviço, para a apresentação da guia de encaminhamento acompanhada da fatura e dos demais documentos comprobatórios.
5.4.1 As despesas apresentadas após 90 (noventa) dias, serão consideradas inaptas para pagamento, não cabendo recurso.
5.5 Nos casos de tratamentos prolongados, as contas deverão ser encerradas e apresentadas, no máximo, a cada 15 (quinze) dias. Nesses casos, deve ser solicitadas novas guias, conforme descrito no projeto básico.
5.6 Se algum profissional de saúde prestar atendimento na CREDENCIADA, a conta deverá ser faturada pela CREDENCIADA, que assume a responsabilidade de repasse dos honorários ao profissional de saúde que prestou o serviço.
5.7 É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada, ou a inclusão de valores nas faturas relativos a eventuais pagamentos aos serviços prestados por terceiros à CREDENCIADA.
5.8 É vedado à CREDENCIADA cobrar diretamente do beneficiário do Fundo de Saúde da Aeronáutica (qualificação AMHC) qualquer importância a título de honorários ou serviços
prestados concernentes aos procedimentos constantes nas tabelas, quando o atendimento for realizado com apresentação de GAB ou nos atendimentos de urgência/emergência.
5.8.1 No caso do beneficiário exclusiva da AMH (qualificação AMH), a CREDENCIADA deverá efetuar a cobrança integral dos serviços diretamente do usuário no ato de sua execução, utilizando as mesmas tabelas de remuneração pactuadas.
5.9 As faturas que tiverem os seus valores, parcial ou totalmente glosados, serão informadas à CREDENCIADA no prazo de 30 (trinta) dias, com as razões das glosas efetuadas, discriminando o item e o valor dessas, através de Relatório de Não Conformidade, sendo assegurado à CREDENCIADA o direito de recurso, no mesmo prazo, a contar do recebimento do respectivo relatório que será enviado através do endereço eletrônico da Auditoria da CREDENCIANTE.
5.9.1 A CREDENCIANTE terá o prazo de 30 dias, contados do recebimento formal do recurso, para apresentar à CREDENCIADA, também por escrito, o resultado da análise realizada.
5.9.2 O não envio de relatório de glosas ou de julgamento dos recursos apresentados pela CREDENCIADA nos prazos e condições estabelecidos gera presunção de aceitação integral dos valores apresentados pela CREDENCIADA, tidos como aceitos pela CREDENCIANTE, não cabendo reclamações posteriores.
5.10 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CREDENCIADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas, conforme o disposto no art. 36, da IN nº 002, de 2008, do MPOG:
I=(TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
5.11 O Órgão deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte do contratado, desde que precedido de instauração de processo administrativo, com as garantias do contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – Do reajuste
6.1 O Referencial de Valores (Anexo A do Edital), deverá ser revisado anualmente pela CREDENCIANTE, a contar da data de publicação do Edital de Credenciamento no DOU, sendo substituída, por novo referencial, após nova pesquisa de preço na área de abrangência, que deverá conter os valores praticados no mercado.
6.1.1 A alteração do referencial de valores deverá ser informada mediante a publicação no DOU.
6.2 A adequação dos novos valores deverá ser feita a partir da data de publicação do novo referencial de valores, respeitados o interregno mínimo de 12 meses da última pactuação de valores, mediante apostilamento ao contrato.
6.3 Os valores tratados no Anexo A do Edital de credenciamento poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da vigência e dotação orçamentária
7.1 A vigência do presente instrumento contratual será por prazo indeterminado do Edital e limitado a 60 (sessenta) meses dos contratos, com base no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, assegurada a rescisão no interesse da Administração a qualquer tempo.
7.2 O presente termo de contrato de credenciamento poderá ser alterado por termos aditivos que ajustem a vigência e forma de execução dos serviços contratados;
7.3 A parte que não se interessar pela renovação da vigência do credenciamento deverá comunicar o seu desinteresse, por escrito à outra parte, com antecedência mínima de trinta dias; e
7.4 Os recursos para pagamento dos serviços realizados com base nos credenciamentos oriundos deste processo serão suportados pelos recursos destinados ao GRUPO DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS – serão suportados no programa 2018 (Programa de Gestão e manutenção do Ministério da Defesa), Ação Orçamentária 2004 (Assistência Média e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados. Militares e seus Dependentes), Fontes 0100000000, 0250120350, 0250120550, natureza de despesa 3.3.90.39.00 (Pessoa Jurídica).
CLÁUSULA OITAVA – Da inexecução e fiscalização do credenciamento
8.1 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste credenciamento por médico militar não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA;
8.2 Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CREDENCIADA poderá ensejar a revisão das condições estipuladas;
8.3 A CREDENCIADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do credenciamento; e
8.4 Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, este órgão público designará um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do serviço, e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA NONA – Das Sanções Administrativas
9.1 Comete infração administrativa, a CREDENCIADA que, no decorrer deste processo:
a) apresentar documentação falsa;
b) deixar de entregar os documentos exigidos neste processo;
c) não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) ensejar o retardo do processo de credenciamento;
g) não executar total ou parcialmente o Termo de Adesão; e
h) descumprir quaisquer dos deveres elencados no Edital ou no Termo de Adesão.
9.2 Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato quando a Contratada der causa à sua rescisão, a CREDENCIADA estará sujeita a multa d e 1 0 % sobre o valor do contrato, conforme o item 6.1.5.3, alínea c da ICA 12-23/2019 e o art. 86 da Lei nº 8.666/1993.
9.3 A multa acima não impede que a CREDENCIANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste documento.
9.4 O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas neste documento sujeitará a CREDENCIADA, na forma do disposto no art. 87, da Lei nº 8.666/1993, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) em caso de inexecução parcial, multa compensatória conforme projeto básico sobre o valor do contrato por ocorrência;
c) em caso de inexecução total, multa compensatória conforme projeto básico sobre o valor do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no sub item anterior.
9.5 As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
f) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; e
h) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.6 As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
9.7 As sanções previstas nas alíneas ¨a¨, ¨d¨ e ¨e¨do item 14.4 poderão ser aplicadas associadas a das alíneas ¨ b¨e ¨c¨ do mesmo item, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
9.8 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
9.9 Da dosimetria para aplicação de sanções (ICA 12-23 de 2019):
9.9.1 CRITÉRIOS:
9.10.1.1 A advertência é a sanção administrativa aplicada quando a contratada infringir, pela primeira vez, obrigações afetas ao atraso na entrega, substituição de bens ou de nota fiscal com incorreção, ou ainda, pelo não cumprimento de orientações da fiscalização, no prazo de até 48h. Para aplicação de advertência deve ser instruído um PAAI.
9.9.2 A advertência não deverá ser proposta para casos de reincidência, na mesma espécie de descumprimento, devendo ser aplicada penalidade mais severa.
9.9.3 Para a aplicação de sanções administrativas devem ser considerados: a ) a gravidade da falta;
b) a reincidência;
c) o dano causado ao Interesse Público; e
d) o prejuízo causado à Administração
9.9.4 Facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a multa por inexecução total ou parcial do contrato, de que trata o inciso II, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, poderá ser aplicada, juntamente as demais sanções administrativas previstas nos incisos I, III e IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
9.9.5 A multa a que se refere o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/93 poderá ser definida e aplicada conforme as situações abaixo:
a) por atraso em obras, serviços de engenharia e serviços contínuos;
b) por atraso na entrega de compras e na execução de serviços (exceto os previstos na alínea “a”); e
c) por inexecução total ou parcial do objeto contratado.
9.9.5.1 A multa por atraso em obras, serviços de engenharia e serviços contínuos será aplicada da maneira apresentada a seguir.
9.9.5.1.1 No caso de atraso em relação ao prazo de execução das etapas previstas no cronograma físico-financeiro, poderá(ão) ser aplicada(s) multa(s) calculada(s) com base na seguinte fórmula:
a) M = (C/T) x N x F, sendo,
- M = valor da multa;
- C = valor correspondente à fase, etapa ou parcela do serviço em atraso;
- T = prazo constante no cronograma físico-financeiro, para a execução da fase, etapa ou parcela do serviço, em dias úteis;
- N = período de atraso em dias corridos;
- F = fator progressivo (fator de correção por dia de atraso);
b) o Fator Progressivo de Correção (F) é obtido conforme a
Tabela 1.
TABELA 1
PERÍODO DE ATRASO (DIAS CORRIDOS) | F |
Até 10 dias | 0,03 |
De 11 a 20 dias | 0,06 |
De 21 a 30 dias | 0,09 |
De 31 a 40 dias | 0,13 |
Acima de 40 dias | 0,15 |
9.9.5.1.2 Poderá ser aplicada multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato, caso a contratada descumpra qualquer outra condição ajustada e, em especial, quando:
a) não se aparelhar convenientemente para a execução dos serviços; e
b) impedir ou dificultar os trabalhos da Fiscalização.
9.9.5.2 A aplicação de multa por atraso na entrega de compras e na execução de serviços, exceto nos casos previstos no item 9.9.5.1, utilizará o método a seguir:
a) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da obrigação, por dia corrido de atraso;
b) atraso entre o 31º (trigésimo primeiro) dia até 60º (sexagésimo) dia, multa de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor da obrigação, por dia corrido de atraso.
9.9.5.3 A multa por inexecução total ou parcial do objeto contratado terá o tratamento a seguir:
a) em qualquer fase ou etapa estará a contratada sujeita à multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida, seja compra, serviço ou realização de obra/serviço de engenharia;
b) em se tratando de compras/obras ou serviços de engenharia, prestação de serviços de conservação e limpeza ou qualquer outro serviço contínuo, será considerado como inexecução total do contrato/empenho, atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos; e
c) poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, quando a contratada der causa à sua rescisão.
9.9.6 A UG deverá informar à contratada o valor a ser recolhido e o código de recolhimento, devendo a contratada, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovar o recolhimento/quitação das multas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação do ato que as impuser à contratada, exauridos todos os recursos administrativos e o direito de ampla defesa.
9.9.7 Caso a multa não seja recolhida no prazo estipulado no parágrafo anterior, descontar-se- á o seu valor, primeiramente, da garantia contratual e, se esta não for suficiente, dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.9.8 Nenhum pagamento será efetuado à contratada antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova da sua não aplicabilidade por ato formal do Ordenador de Despesas da contratante.
9.9.9 A aplicação de multa não exime a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Administração, tampouco exclui a possibilidade da imposição de outras penalidades.
9.9.10 Da aplicação das multas previstas nos itens anteriores, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto na alínea "f", inciso I, art. 109 da Lei nº 8.666/93.
9.9.11 Após as ações previstas nos itens anteriores, caso persista a negativa de pagamento da multa, o Ordenador de Despesas (titular ou delegado) da UG deverá adotar os procedimentos estabelecidos no MCA 172-3 (digital).
9.9.12 A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei nº 8.666/1993, serão aplicados, com a seguinte gradação:
a) por até 30 (trinta) dias,
- no descumprimento do prazo fixado para adoção de medidas corretivas, quando da aplicação da sanção de advertência,
- na perturbação de qualquer ato da sessão pública da licitação;
b) por até 3 (três) meses,
- na desistência de proposta, sem que haja justo motivo decorrente de fato superveniente,
- na arguição da inexequibilidade dos próprios preços ofertados,
- na falta de apresentação de amostra no prazo determinado, quando houver previsão no edital da licitação;
c) por até 6 (seis) meses,
- na recusa do licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, a assinar ou aceitar o contrato, ou retirar o instrumento equivalente,
- na falta de apresentação de garantia contratual, nos termos do edital da licitação,
- na reincidência da prática de ilícito sancionável na forma das alíneas “a” e “b” deste item, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses,
- na aplicação da segunda sanção administrativa de multa no mesmo PAG,
- na aplicação de duas sanções administrativas de advertência e uma de multa, no âmbito do COMAER, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração,
- na aplicação de duas sanções administrativas de multa no âmbito do COMAER, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
d) por até 12 (doze) meses,
- quando a contratada retardar imotivadamente o fornecimento dos bens ou a execução do serviço ou obra, que implique em rescisão contratual,
- quando a contratada não quitar/saldar a multa no prazo estabelecido, nas situações em que não for possível descontar o seu valor da garantia ou dos créditos decorrentes de parcelas executadas,
- na reincidência de prática de inadimplemento sancionável na forma da alínea “c”, em prazo inferior a trinta e seis meses; e
e) por até 24 (vinte e quatro) meses:
- na paralisação do serviço, da obra ou do fornecimento de bens sem justo motivo e sem prévia comunicação à Administração,
- na inexecução contratual da qual resultem graves prejuízos à Administração,
- na reincidência da prática de inadimplemento sancionável na forma da alínea “d”, em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses.
9.10.13 Para efeito do disposto nesta Instrução, no que concerne à aplicação da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o termo “Administração” refere-se aos Comandos Militares (Marinha, Exército e Aeronáutica).
CLÁUSULA DÉCIMA – Da rescisão
10.1 É facultativo à CREDENCIADA, a qualquer tempo, solicitar unilateralmente seu descredenciamento.
10.1.2 O descredenciamento previsto no item 10.1 deverá ser precedido de comunicação formal.
10.2 A Administração Pública Federal poderá promover o descredenciamento unilateral. São hipóteses que podem ensejar o descredenciamento:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular dos prazos, cláusulas e serviços;
b) interrupção dos trabalhos por parte da CREDENCIADA, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Federal;
c) atraso injustificado no início dos serviços;
d) Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório;
d.1) É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
e) não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento, assim como das de seus superiores;
f) cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do parágrafo 1 do art. 67 da lei 8.666/1993;
g) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, bem como, a dissolução da sociedade;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica, que prejudique a execução do contrato;
i) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a CREDENCIANTE;
j) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Termo de Xxxxxx;
k) descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n 8.666/1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; e
l) descontinuidade de cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no instrumento convocatório.
10.3 O descredenciamento também poderá ocorrer por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração Pública Federal e não prejudique a saúde dos usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.3.1 Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, a CREDENCIADA não poderá solicitar o descredenciamento, enquanto não concluído o processo de apuração.
10.3.2 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observando o devido processo legal.
10.4 O descredenciamento ocorrerá por rescisão judicial promovida por parte da CREDENCIADA, se a Administração Pública Federal incidir em quaisquer das seguintes
10.4.1 A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração Pública Federal, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CREDENCIADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; e
10.4.2 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública Federal decorrentes de serviços, ou parcelas destes, recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CREDENCIADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
10.5 Em caso de descredenciamento, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte da CREDENCIADA, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da CREDENCIANTE.
10.6 O Agente diretor da OC poderá, discricionariamente, interromper temporariamente a execução dos serviços no curso de processo de descredenciamento.
10.7 O descredenciamento não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da legislação aplicável
11.1 O procedimento de credenciamento observará as disposições da seguinte legislação:
a) Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988;
b) Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre Finanças Públicas;
c) Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa;
d) Lei nº 8.666/1993, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, Art. 25, caput, e demais dispositivos aplicados;
e) Lei nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
f) Lei nº 12.440/2011 – que altera as CLT sobre Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
g) Lei nº 12.842/2013, que dispões sobre Xxx Xxxxxx;
h) Lei nº 13.726/2018, que dispõe sobre a racionalização de procedimentos administrativos;
i) Decreto nº 92.512/1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes;
j) Decreto nº 93.872/1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional;
k) Decreto n° 7.203/2010, que dispõe sobre Nepotismo;
l) Decreto nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa de reconhecimento de firma e da autenticação;
m) Decreto n° 9.507/2018, que dispôs sobre a execução indireta por contratação;
n) Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta;
o) Instrução Normativa n° 5 da SLTI/MPOG, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre pesquisa de preços;
p) Instrução Normativa n° 5 do MPDG, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da administração pública federal, autárquica e fundacional;
q) Instrução Normativa n° 3 do SEGES/MPDG, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre SICAF;
r) Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 19 de agosto de 2016, que trata da prestação recíproca de assistência médico-hospitalar entre as Organizações Militares de Saúde;
s) Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal;
t) Resolução n° 266/2001, do Conselho Federal de Enfermagem, que dispõe sobre Auditoria em Enfermagem;
u) Resolução n° 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre Auditoria Médica;
v) Resolução n° 1.956/2010, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre OPME;
w) Decisão nº 656/1995 – Plenário – TCU;
x) Convênio ICMS n° 162/94 e suas alterações pelos Convênios n°34/96; 118/11; 22/12; 138/13; 32/14; 210/17 e 03/19, que tratam da isenção de tributos em remédios contra o câncer;
y) Regulamento do Comando da Aeronáutica (RCA) 12-1, que dispõe sobre Administração no âmbito do Comando da Aeronáutica;
z) Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica (NSCA) 160-7/2019, que dispõe sobre Saúde Complementar no âmbito do Comando da Aeronáutica; e
aa) Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica (NSCA) 160-5/2020, que dispõe sobre
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da obrigação de manutenção das condições de habilitação e qualificação
12.1 A CREDENCIADA deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da formalização do processo de inexigibilidade ou aquelas determinadas na legislação durante a vigência do instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Organização executora
13.1 Este credenciamento tem como Unidade Gestora Executora (UG EXEC) a Organização Militar BASE AÉREA DE FLORIANÓPOLIS –BAFL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da negação de remuneração a militares
14.1 Nenhum militar das Forças Armadas, da ativa ou convocado, poderá receber qualquer remuneração por serviços profissionais prestados a usuário do FUNSA, atendidos por meio de GAB ou GEAM, dentro dos termos deste Credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – da Subcontratação
15.1 É vedado à CREDENCIADA delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos direitos e responsabilidades das partes
16.1 São obrigações da CREDENCIANTE:
a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CREDENCIADA, em decorrência de sua aceitação por meio do Termo de Adesão;
b) exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
c) processar as despesas médicas por intermédio de auditorias prévias, concorrentes e a posteriori, além da verificação da lisura e inspeções administrativas;
d) notificar a CREDENCIADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
e) pagar à CREDENCIADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas;
f) efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CREDENCIADA; e
g) não praticar atos de ingerência na administração da CREDENCIADA, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da CREDENCIADA ou direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na CREDENCIADA.
16.2 São obrigações da CREDENCIADA:
a) executar os serviços, objeto do presente Edital;
- A CREDENCIADA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da alta do usuário ou execução do serviço, para a apresentação da GAB acompanhada da fatura e dos demais documentos comprobatórios;
- As faturas que tiverem os seus valores glosados, serão informadas à CREDENCIADA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega da produção, com razões das glosas efetuadas, discriminando o item e o valor dessas, através de Relatório de Glosa;
- O recurso da glosa terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para ser apresentado pela CREDENCIADA, contados da data de recebimento do relatório de glosa;
- O recurso será julgado em até 15 (quinze) dias, contados da data da sua protocolização. Caso seja julgando procedente o recurso da glosa, a CREDENCIANTE, efetuará o pagamento. Caso contrário, a CREDENCIANTE, informará o resultado à CREDENCIADA e arquivará a documentação; e
- Após 90 (noventa) dias, a CREDENCIANTE não aceitará despesas decorrentes de GAB não apresentadas, não cabendo recurso.
b) manter disponibilidade de mão de obra dentro dos padrões quantitativo e qualitativo suficientes para atender a demanda ordinária, bem como, eventuais acréscimos solicitados pela CREDENCIANTE, respeitado as disposições da legislação trabalhista vigente;
c) arcar com o custo do fornecimento de uniformes e de equipamentos de proteção individual (EPI) para a mão de obra envolvida, sendo vedado o repasse de tal custo à CREDENCIANTE;
d) efetuar a reposição da mão de obra nos serviços, em caráter imediato, em eventual ausência;
e) atender de imediato as solicitações relativas à substituição de mão de obra desqualificada ou entendida por parte da CREDENCIANTE como inadequada para a prestação dos serviços;
f) vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CREDENCIANTE, nos termos do art. 7º do Decreto 7.203, de 2010;
g) responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CREDENCIANTE;
h) nomear preposto dentre os profissionais alocados na prestação dos serviços, para representação da CREDENCIADA junto à CREDENCIANTE, para controle da execução do contrato;
i) notificar a CREDENCIANTE no caso de ocorrência de qualquer irregularidade na identificação do beneficiário do SISAU em que haja suspeita de fraude, fornecendo relatório com dados que permitam identificar os envolvidos;
j) manter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto do credenciamento;
k) responder integralmente por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Termo de Adesão;
l) não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; e
m) manter, enquanto credenciado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do recolhimento e das isenções tributárias
17.1 Caberá à CREDENCIADA o recolhimento dos tributos e taxas federais, estaduais e municipais decorrentes das faturas apresentadas;
17.2 Serão retidos os valores referentes ao INSS, COFINS, PIS, IR, cabendo à CREDENCIADA que se julgar dispensada de emitir documentação fiscal, comprovar e informar o diploma legal da alegada isenção; e
17.3 O Comando da Aeronáutica (COMAER) não poderá ser citado para servir de amparo a quaisquer pretendidas isenções tributárias de motivo para favores fiscais, que incidam ou venham a incidir sobre os atos ou questões que caibam à CREDENCIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação
18.1 Caberá à CREDENCIANTE providenciar a publicação deste Credenciamento, por extrato, no Diário Oficial da União (DOU), até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Dos casos omissos
19.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo CREDENCIANTE com base nas disposições da Lei nº 8.666, de 1993, e demais diplomas legais eventualmente aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do foro
20.1 O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o de Comarca de Florianópolis, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, preparam o presente Termo de Contrato de Credenciamento, em duas vias de igual teor, para um só efeito, e, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes signatárias e por duas testemunhas, para que produza os seus efeitos legais, comprometendo-se as partes a cumprir o que ora é pactuado em todas as suas cláusulas e condições.
Florianópolis, SC, *data conforme assinatura digital.*
Pela Credenciante
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Maj Int
CPF: 000.000.000-00
Ordenador de Despesas
Pela Credenciada
XXXXXXXX XXXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
Representante Legal
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
CPF nº 000.000.000-00
Representante Legal
Testemunhas
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX Maj Dent CPF nº 000.000.000-00
Agente de Controle Interno – GSAU-FL
XXXXXXX XXXX XXXXX DO NASCIMENTO Maj Int
CPF nº 000.000.000-00
Agente de Controle Interno – BAFL
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX 2º TEN PSI
Fiscal de Contrato
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: B3E4200BA5334F15B9804B112757EAFE Status: Concluído Assunto: DocuSign: Termo de Contrato de Credenciamento | 32.BAFL.2023 | Vita Lâmina x Base Aérea Floripa
Hospital:
Envelope fonte:
Documentar páginas: 21 Assinaturas: 2 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 6 Rubrica: 40 Xxxxxxx Xxxxxxxxx Portes
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Endereço: AV JURUA, 434 Barueri, 06.455-010 xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx Xxxxxxxx IP: 189.39.66.220
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