JUSTIFICATIVA
CONTRATO N° 053/2022
CONTRATADO: M XX XXXXXX EIRELI-ME – CNPJ: 40.126.828/0001-05
JUSTIFICATIVA
Trata-se a Justificativa visando fundamentar a realização de Termo de Distrato do Contrato n° 053/2022, que tem como o objeto “Aquisição de material de informática, permanentes e de consumo, para atender as necessidades do prédio administrativo da SEMED e para reestruturação e ampliação dos laboratórios de informática de escolas municipais e do laboratório do Núcleo Tecnológico do Município”.
A motivação para a pratica do ato dar-se-á pelo pedido formulado pela empresa e enviado para o e-mail da SEMED no dia 20/04/2022, que no seu corpo reporta a falta de insumos no estoque e a alta do dólar tornou inviável o fornecimento dos bens.
Cumpre destacar que foram alvos do contrato os itens 10 e 117, notória é a super valorização dos insumos na área de informática e os preços praticados na sessão remontam a três meses.
Como é cediço, todo e qualquer contrato pode ser distratado, o contrato formalizado com a Administração Pública não terá trato diferente. No entanto, o que deve ser observado são formalidades típicas dos contratos administrativos, ou seja, aqueles mantidos com a administração pública.
A lei que regulamenta os contratos administrativos, Lei nº 8.666/93, proclama nos artigos 77, 78 e 79 a possibilidade jurídica para a rescisão dos contratos administrativos.
Art.79.A rescisão do contrato poderá ser:
I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
(...)
§1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
A lei que rege a espécie e faculta aos partícipes, subordinado a conveniência para a administração, promover a rescisão de forma amigável consoante previsão do inciso II do art 79.
A rescisão amigável é possível aos olhos da lei e acolhida pela doutrina majoritária, assim declara Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição - pág 830, “ O inciso II exige interpretação sistemática, informada pelos princípios jurídicos fundamentais, sob pena de resultado arbitrário. O dispositivo determina que a rescisão amigável se efetivará desde que haja conveniência
para a administração.”.
A rescisão contratual poderá ocorrer em uma das três hipóteses: por ato unilateral da Administração (rescisão administrativa), por acordo entre as partes (rescisão amigável), por decisão judicial (rescisão judicial).
A rescisão amigável nos parece ser a solução mais adequada à questão, pois prevista na legislação e na doutrina. Vejamos o que nos ensina o saudoso mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx em sua obra 'Direito Administrativo Brasileiro', 23ª edição, pág. 222:
'Rescisão amigável é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes. É feita, normalmente, nos casos de inadimplência sem culpa e nos que autorizam a rescisão por interesse público. Como todo distrato, deve atender à mesma forma e aos demais requisitos legais e regulamentares exigidos para a contratação. Assim, se o ajuste foi celebrado por escritura pública, por escritura pública será formalizada a rescisão; a autoridade signatária deverá ser a mesma ou de competência igual ou superior àquela que firmou o contrato original; se este dependeu de autorização legislativa ou de autoridade superior, para a rescisão amigável será necessária idêntica autorização ou ordem'. (grifamos)
Assim, posto que prevista no artigo 79 inciso II da Lei n° 8.666/93, guardando obediência ao princípio da legalidade, considerando que a Administração Pública necessita dos bens objeto do contrato, considerando que após o período pandêmico e de instabilidade internacional, gerando pulos inflacionários e o aumento da moeda americana, justifica-se a confecção do Termo de Distrato do Contrato n.º 053/2022.
Santarém, 26 de abril de 2022.
XXXXX XXXX XXXX Xxxxxxxx de forma digital
DA por XXXXX XXXX XXXX XX
XXXXX:1205903020
XXXXX:12059030200 Dados: 2022.04.26
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