CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N°CT0362022 VINCULADO À CARTA CONVITE N° CC0012022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N°CT0362022 VINCULADO À CARTA CONVITE N° XX0000000
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARES INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA R.F.T. XXXX, SEGUINDO AS CLÁUSULAS ABAIXO:
A Câmara de Eunápolis, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 16.233.447/0001-40, com sede na AV. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis-BA, representado pelo Presidente Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, aqui denominado CONTRATANTE, e R.F.T. DIAS - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.426.787/0001-71, com sede à Xxxxxxx Xx 000, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.00-000, aqui representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, tem entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A presente licitação destina-se à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARES INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Eunápolis, conforme especificações contidas no Anexo I da CARTA CONVITE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Constitui parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções que compõem a CARTA CONVITE N° XX0000000, completando o presente contrato para todos os fins de direito, independente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
3.2 Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.2 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
3.4 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
3.5 Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das
leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlatadas, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
3.6 Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipóteses em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
3.7 Substituir ou reparar o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo, no prazo de 05 (cinco) dia(s), contados da sua notificação.
3.8 Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela administração.
3.9 Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização de contratante.
3.10 Encerrado contrato de prestação de serviço, a CONTRATADA deverá manter o acesso da CONTRATANTE a todas as informações, constantes no sistema, bem como a impressão de relatórios e documentos gerados durante todo o período de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço.
4.2 Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
4.3 Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providência da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
4.4 Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
4.5 Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
4.6 Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES
5.1 As comunicações recíprocas, sobre qualquer assunto relativo a este contrato, poderão ser efetuadas e aceitas por escrito, telefone ou e-mail;
a. As comunicações por telefone deverão ser seguidas de notificação por e-mail constando a data e horário da ligação, bem como o assunto tratado.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO
6.1. O prazo de vigência do presente contrato a ser celebrado com a Licitante vencedora será de 01 de Agosto de 2022 até 01 de Janeiro de 2024.
6.1.1. Havendo interesse da Câmara, o contrato decorrente desta Licitação poderá ter o seu prazo prorrogado, por meio de aditivo contratual, sempre se observando o prazo estabelecido no Inciso II, do art. 57 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
6.2. As alterações contratuais atenderão ao interesse público, obedecidas as normas gerais previstas na Lei Federal 8.666/93, incorporando as alterações posteriores
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR
7.1. O presente Contrato tem por preço global a quantia de R$ 168.470,00 (cento e sessenta e oito mil quatrocentos e setenta reais), conforme definido na carta proposta.
7.1.1 - O valor total acima será pago mensalmente em parcelas no valor de R$ 9.910,00 (nove mil novecentos e dez reais) correspondente aos meses compreendidos pela vigência deste contrato.
Item | Descrição | Unid. | Mês | Valor mensal R$ | Valor global R$ |
01 | Software de Digitalização Contabilidade Pública | Und | 17 | R$ 1.900,00 | R$ 32.300,00 |
02 | Software de Patrimônio | Und | 17 | R$ 1.860,00 | R$ 31.620,00 |
03 | Software de Folha de Pagamento | Und | 17 | R$ 1.250,00 | R$ 21.250,00 |
04 | Software de Controle de Estoque | Und | 17 | R$ 2.000,00 | R$ 34.000,00 |
05 | Software de Digitalização e Arquivamento Digital | Und | 17 | R$ 2.900,00 | R$ 49.300,00 |
Valor total da Instalação dos Sistemas : | R$ 0,00 | ||||
Valor total Mensal das Locações: | R$ 9.910,00 | ||||
Valor total das Locações para 17 (dezessete) meses + Instalação: | R$ 168.470,00 |
7.1.2 Dados da Conta Bancária para pagamento:
Banco: Banco do Brasil Agência: 0792-7 C/C: 28.854-3
7.2. A CONTRATADA declara que os preços propostos para a prestação dos serviços contratados levaram em conta todos os custos, insumos, despesas e demais obrigações legais para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, qualquer reivindicação a título de reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO
8.1.O pagamento devido à contratada será efetuado mensalmente, em até 15 (quinze) dias, após apresentação da Nota Fiscal/Fatura, com o devido atestado dos serviços prestados, e Relatório de Prestação de Serviço Mensal, por meio de crédito em conta ou cheque nominal.
8.2. Ocorrendo erros na apresentação dos documentos fiscais, os mesmos serão devolvidos à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
8.3. O Contratante poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
8.4. A contratante em hipótese nenhuma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou encargos financeiros correspondente ao atraso por parte da contratada, na apresentação das faturas corretas.
8.5. Obriga-se a Contratada a, nos termos do Artigo 55, Inciso XIII da Lei 8.666/93, manter durante a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação
8.6. Fica assegurado ao contratado, na forma do art. 65, II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, estabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, desde que devidamente comprovado, através de documentação, a ocorrência de alguma ação que desarticule os preços.
8.7. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4320/64.
8.7.1 Os pagamentos poderão ser sustados pela Câmara Municipal nos seguintes casos:
• Não cumprimento das obrigações assumidas que possam de qualquer forma prejudicar a contratante;
• Inadimplência de obrigações da contratada para com a Câmara, por conta do estabelecido no contrato;
• Não execução dos serviços nas condições estabelecidas no contrato;
• Erros ou vícios nas notas fiscais/faturas.
8.7.2 Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver qualquer pendência de liquidação ou obrigação que lhe for imposta, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção.
8.7.3 Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a:
I - débitos a que tiver dado causa.
II - despesas relativas à correção de eventuais falhas.
III - dedução relativa a insumos de sua responsabilidade não fornecidos.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este contrato correrão por conta da dotação orçamentária e elemento de despesa abaixo discriminada:
UNIDADE: | 01.01.01 | Câmara Municipal |
ATIVIDADE: | 00.000.0000.0000 | Manutenção dos Serviços da Câmara |
ELEMENTO: | 3.3.90.39 | Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica |
FONTE : | 00 |
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
10.1. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal 8.666/1993.
10.2 Será permitida a repactuação do contrato visando à adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
11.1. A Câmara se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto da presente licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o § 1º do artigo 65, da Lei 8666/93.
11.2. Este contrato poderá, mediante assentimento das partes, ser alterado através de Termos Aditivos, objetivando promover os acréscimos ou suspensões que se fizerem necessárias ou em decorrência de fatores supervenientes que possam torná-lo inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
12.2. Cabe à Fiscalização registrar as irregularidades ou falhas que encontrar na prestação dos serviços, anotando as observações ou notificações cabíveis, assinando-as em conjunto com o representante da CONTRATADA.
12.3. A ação ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
13.1 O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o contratado às sanções previstas no Capitulo IV - Seção II - Das Sanções Administrativas, da Lei Federal nº 8666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
13.2 A inexecução parcial ou total do contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Câmara Municipal de Eunápolis-BA e multa, de acordo com a gravidade da infração.
13.3. A Câmara se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
13.4. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o contratado da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
13.5 - A empresa adjudicatária deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o fornecimento do objeto licitado, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber:
13.5.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
13.5.2 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
I - descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - atraso injustificado no início da execução do contrato;
III - paralisação do contrato sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
IV - cessão total ou parcial do seu objeto sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, bem como a associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA sem a prévia comunicação ao CONTRATANTE;
V - desatendimento das determinações regulares do preposto do CONTRATANTE designado para acompanhar e fiscalizar a sua prestação, assim como as de seus superiores;
VI - decretação da falência da sociedade, a dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do CONTRATANTE, prejudique a prestação do serviço;
VII - suspensão dos serviços por determinação de autoridades competentes, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custos dos mesmos e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXECUÇÃO
15.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações estabelecidos neste instrumento imediatamente a partir do recebimento da Ordem de Execução, na sede da Câmara Municipal, localizada à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx.
15.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Caso a CONTRATADA, por qualquer motivo e sem justificativa prévia aceita pela Administração, venha a interromper temporariamente a execução dos serviços, a Câmara poderá contratar outra empresa, em caráter emergencial, glosando o montante despendido, das faturas subsequentes devidas à empresa titular do presente contrato.
16.2. A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
16.3. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
16.4. Se a razão impeditiva ou suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar à outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no § anterior.
16.5. A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares do objeto contratado, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
16.6 A licitante vencedora é responsável por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, por qualquer dano material e pessoal causado a terceiros, bem como na indenização a estes em decorrência de atos de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Eunápolis-BA, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e combinadas, as partes firmam, em 03 (três) vias de igual teor e forma, o presente Contrato, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
Eunápolis (BA), 01 de Agosto de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
R.F.T. DIAS
CONTRATADA CNPJ: 05.426.787/0001-71
CPF: CPF:
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações”.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Consultoria Jurídica/ OAB/BA 24.648