CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL PÓS-PAGO (“CONTRATO”)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL PÓS-PAGO (“CONTRATO”)
TIM CELULAR S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.206.050/0001-80 prestará o Serviço Móvel Pessoal, doravante denominado apenas “SMP”, ao “CLIENTE”, em suas respectivas Áreas de Autorização e mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, na forma da Regulamentação do SMP editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
1. DO OBJETO
1.1 Este Contrato tem por objeto a prestação do SMP pela TIM, através de Plano de Serviço “pós-pago”, na sua Área de Autorização. O serviço poderá ser prestado com a tecnologia GSM ofertada ao CLIENTE.
1.2 O SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo, que possibilita a comunicação entre estações móveis (celulares, modens, tablets, etc.) e de estações móveis para outras estações (telefones fixos, etc.), observado o disposto na regulamentação do SMP e que está sujeito, em razão das características das ondas de rádio, a oscilações e/ou variações de sinal ou da velocidade de tráfego de dados, em razão de fenômenos atmosféricos, de condições topográficas, geográficas, climáticas, da velocidade de movimento, da distância do CLIENTE da estação rádio base (ERB), do número de clientes associados à mesma ERB, da estação móvel/modem usada na conexão, ou de qualquer outro fator externo que porventura interfira no sinal.
1.3 Para efeitos deste Contrato, denomina-se estação móvel a estação de telecomunicações do SMP e o chip de identificação do CLIENTE (SIM CARD), doravante denominado TIMChip, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
1.4 Entende-se por CLIENTE do Plano de Serviço pós-pago qualquer pessoa natural que utilize o SMP por meio do referido plano.
1.5 A celebração do presente Contrato não confere ao CLIENTE quaisquer direitos de propriedade sobre o código de acesso, que constitui bem público e escasso sob a administração da ANATEL, sendo assegurado o direto à portabilidade do mesmo nos termos da Resolução n.º 460, de 19 de março de 2007, expedida pela ANATEL.
2. DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 As disposições previstas no presente Contrato regulam os Planos de Serviço da
TIM, em cada tecnologia disponibilizada, preservadas as condições aqui estabelecidas.
2.1.1 O CLIENTE declara conhecer as condições, prazos e preços referentes ao Plano de Serviço de sua opção, bem como ter consultado a área de cobertura da região em que será prestado o serviço SMP, contemplando os serviços de voz e de dados (internet móvel) antes da contratação do mesmo, através do Mapa de Cobertura da TIM, conforme informações disponibilizadas em todos os canais de atendimento TIM, incluindo as lojas TIM, o Centro de Relacionamento com o CLIENTE, pelo *144 ou 1056, pelos sites xxx.xxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx, ou por meio de envio de SMS com seu CEP para 2378.
2.1.2 As informações atualizadas referentes aos endereços dos Setores de Atendimento, setores de relacionamento e os códigos de acesso dos Centros de Atendimento estão disponíveis nas lojas TIM, no Centro de Relacionamento com o CLIENTE pelo *144 ou 1056 e no xxx.xxx.xxx.xx.
2.1.3 Caso os serviços contratados possuam fidelização, a não observância do prazo mínimo de permanência de 12 (doze) meses resultará em multa rescisória, cobrada caso o CLIENTE cancele os serviços em parte ou na sua totalidade, antes da data prevista para o término do Contrato.
2.1.3.1 A multa rescisória de cada serviço será calculada separada e proporcionalmente ao tempo restante de Contrato, bem como ao valor do benefício concedido.
2.1.4 O CLIENTE reconhece que o serviço de SMP contratado poderá ser temporariamente afetado ou interrompido, total ou parcialmente, em razão de todas as condições que podem interferir nas ondas de rádio, da realização de reparos, da manutenção e/ou substituição de equipamentos relacionados ao serviço, das aplicações utilizadas e dos sites e conteúdos acessados, o que pode vir a afetar tanto o tráfego de voz, quanto de dados da internet móvel, não sendo a TIM responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior, de atuação de outras prestadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede TIM, de imposições governamentais, de má utilização do serviço pelo CLIENTE ou de qualquer outro fato alheio à vontade ou controle da XXX.
2.1.4.1 A interrupção da prestação do SMP nas condições anteriores não desobrigará o CLIENTE ao pagamento do serviço, sem prejuízo de que seja solicitado pelo CLIENTE o ressarcimento proporcional ao período de interrupção, desde que não tenha dado causa à mesma.
2.2 É facultado à TIM, a qualquer tempo, deixar de comercializar qualquer Plano de Serviço Alternativo, nos termos da regulamentação do SMP, desde que
comunique previamente ao CLIENTE. Fica a este garantido o prazo de 30 (trinta) dias para optar pela migração para outro Plano de Serviço à sua escolha, atendidos os critérios tecnológicos. Caso o CLIENTE não opte por nenhum outro Plano de Serviço, este será automaticamente migrado para Plano de Serviço similar ao extinto ou para o Plano Básico de Serviço.
2.2.1 O CLIENTE deverá aderir a qualquer dos Planos de Serviço ofertados pela TIM, respeitadas as condições de acesso a cada um deles.
2.3 A TIM poderá a seu exclusivo critério promover, de forma não discriminatória e temporária, promoções ou descontos que entender cabíveis, de modo a otimizar o uso do serviço, sem que isso possa caracterizar novação, mudança das condições originalmente contratadas ou infração às normas de defesa do consumidor.
2.4 A qualquer tempo, as condições da prestação do SMP poderão ser alteradas, por ato da autoridade competente, bem como os Planos de Serviço poderão ser descontinuados por iniciativa da XXX, hipóteses nas quais o CLIENTE será previamente comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência, de acordo com o art. 52, da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, respeitadas as formalidades e os limites impostos pela legislação pertinente.
2.5 Havendo indícios de desvio nos padrões técnicos da estação móvel ou na utilização do serviço, bem como o descumprimento de obrigações estabelecidas neste Contrato e na legislação aplicável, a TIM poderá recusar ou suspender a prestação do SMP.
2.6 Os valores referentes à utilização dos serviços de Longa Distância pelo CLIENTE
serão cobrados conforme preços vigentes praticados pela operadora selecionada.
2.6.1 A operadora de Longa Distância é integralmente responsável pela determinação dos preços, bem como dos critérios e forma de cobrança dos valores mencionados no item anterior.
2.7 Os valores ora contratados somente se aplicam à área de registro do TIMChip. Os serviços, tanto de voz como de dados, podem ser utilizados em roaming nacional e internacional. O CLIENTE deve consultar os preços e a cobertura do serviço em xxx.xxx.xxx.xx.
2.7.1 O uso do serviço de roaming internacional está condicionado à cobertura da operadora do país de destino, com a qual a TIM possua acordo, além de ser necessário que a estação móvel do CLIENTE tenha frequência compatível com a do país visitado.
2.7.2 O CLIENTE deve verificar se o serviço de roaming internacional está ativado antes de utilizá-lo. Para mais informações é possível ligar para *144 da estação móvel.
2.7.3 Para obter todas as informações necessárias à utilização do serviço de roaming internacional, o CLIENTE deve previamente consultar o Guia de Viagens no site xxx.xxx.xxx.xx.
3. DOS DIREITOS E DEVERES
3.1 É responsabilidade da XXX prestar adequadamente o SMP, em conformidade com a legislação pertinente, em especial com a regulamentação do SMP, disponibilizando as informações referentes aos serviços e seus respectivos valores.
3.2 É responsabilidade do CLIENTE:
a) cumprir as obrigações fixadas neste Contrato e na legislação pertinente;
b) utilizar adequadamente o SMP por meio de estação móvel de frequência e padrão compatíveis com a tecnologia disponibilizada pela TIM, de acordo com a opção efetuada pelo CLIENTE, em modelo cuja certificação haja sido expedida ou aceita pela ANATEL;
c) efetuar pontualmente o pagamento referente à prestação do SMP, independentemente do recebimento do respectivo documento de cobrança, devendo, em caso do não recebimento em até 05 (cinco) dias anteriores à data de seu vencimento, solicitar à TIM outro documento que lhe permita efetuar o respectivo pagamento. O não recebimento do documento de cobrança, seja por extravio ou qualquer outro motivo, não exime o CLIENTE da responsabilidade pelo respectivo pagamento;
d) manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como informar, de imediato, qualquer modificação verificada, especialmente o seu endereço para envio de documentos de cobrança e correspondências, de forma a não dificultar a comunicação entre as partes;
e) responder pela veracidade e correção das informações fornecidas, inclusive para efeitos de análise de crédito;
f) guardar o número de IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) da sua estação móvel, em local seguro e diverso da própria estação;
g) apresentar, nos atos de habilitação, transferência de titularidade, transferência da área de registro e demais serviços, toda a documentação necessária, inclusive aquela
que possibilite sua perfeita identificação e que comprove seu respectivo domicílio ou dos interessados;
h) a adequada utilização de sua estação móvel, sendo de sua inteira responsabilidade a aquisição e/ou a visualização de conteúdos impróprios por menores de idade que a utilizem, e
i) utilizar os serviços contratados junto à XXX exclusivamente por meio dos acessos móveis contratados. É vedado ao CLIENTE disponibilizar ou permitir acesso ao SMP prestado pela TIM por meio de outros acessos ou quaisquer outros meios de comunicação diferentes do contratado junto à XXX.
3.3 Fica proibido instalar e fazer uso indevido do TIMChip em qualquer outro aparelho ou estrutura diferente de estação móvel.
3.3.1 Considera-se uso indevido quaisquer dos itens abaixo:
a) comercialização, cessão, aluguel, sublocação, compartilhamento, disponibilização do serviço a terceiros a qualquer título, bem como utilização como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros ou fruição de lucro ou outro tipo de vantagem por meio de qualquer forma de revenda de minutos/serviços que possam caracterizar prestação de serviço que se confunda com o SMP;
b) utilização de equipamentos como GSM Box, Black Box e equipamentos similares;
c) uso estático (sem mobilidade) do aparelho celular em cerca de 60% (sessenta por cento) do tráfego originado pelo CLIENTE e recebimento de ligações em proporção inferior a 33% (trinta e três por cento) do volume originado, por mês, e
d) fruição de lucro ou outro tipo de vantagem por meio da revenda do Plano de Serviço contratado ou quaisquer atos que possam caracterizar prestação de serviço que se confunda com o SMP.
3.4 Para os casos em que for constatada qualquer violação às regras dispostas neste Contrato, a TIM poderá a seu exclusivo critério suspender a utilização do acesso móvel e cancelar a oferta contratada, mediante comunicação prévia ao CLIENTE.
3.5 São assegurados ao CLIENTE os direitos estabelecidos na regulamentação do
SMP e na legislação vigente, tais como:
a) liberdade de escolha da operadora de Longa Distância para originar chamadas, observados os prazos e condições estabelecidos pela operadora, em conformidade com a regulamentação da ANATEL;
b) suspensão ou interrupção do serviço prestado, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, desde que o CLIENTE esteja adimplente;
b.1) Findo o prazo acima estipulado o serviço será automaticamente reativado e cobrado;
c) recebimento, mediante solicitação, do relatório detalhado dos serviços cobrados, referentes ao período de até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à sua solicitação;
d) transferência de titularidade do Contrato de SMP, condicionado ao cumprimento do procedimento definido pela TIM;
e) solicitar a portabilidade numérica, de acordo com a regulamentação vigente, e
f) inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e ressalvada a hipótese de disponibilização de informações, exclusivamente, para fins estatísticos.
4. DA FALTA DE PAGAMENTO
4.1 O não recebimento do documento de cobrança, seja por extravio ou por qualquer outro motivo, não exime o CLIENTE do pagamento pelos serviços prestados, devendo, nessa hipótese, entrar em contato com a TIM para a solicitação de segunda via do documento de cobrança e para realizar o seu pagamento.
4.2 O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará as seguintes sanções:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte de vencimento até a data da efetiva liquidação do débito; e
c) atualização monetária com base no IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, calculada sobre o valor total apurado, conforme as alíneas “a” e “b” acima.
4.3 Ainda no caso do não pagamento do documento de cobrança, além do disposto no item anterior, a TIM poderá, mediante prévia comunicação e observadas as condições regulamentares:
a) após 15 (quinze) dias da data do vencimento do documento de cobrança, efetuar a suspensão parcial do provimento do serviço, que consistirá no bloqueio das ligações originadas, das chamadas recebidas e demais serviços prestados pela TIM, que importem em débito para o CLIENTE, exceto serviços públicos de emergência;
b) após 30 (trinta) dias da data da suspensão parcial, efetuar suspensão total, com o bloqueio de todas as ligações originadas e recebidas e dos demais serviços prestados pela TIM, e
c) após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total, efetuar a desativação definitiva da estação móvel e a rescisão deste Contrato, com a consequente perda do código de acesso (número telefônico).
4.3.1 Independentemente da suspensão prevista no item 4.3, alínea “a”, o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento da assinatura e demais serviços contratados junto à XXX.
4.3.2 Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato, a TIM reestabelecerá a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
4.4 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 4.3, a prestação do serviço somente será restabelecida após o efetivo pagamento do valor em atraso e dos respectivos encargos.
4.5 No caso de rescisão deste Contrato por não pagamento do documento de cobrança, a XXX estará autorizada a enviar o nome do CLIENTE inadimplente para inscrição nos serviços de proteção ao crédito e demais cadastros semelhantes, mediante prévia notificação a ser realizada nos termos da regulamentação.
4.6 A quitação de valores devidos somente ocorrerá após a respectiva compensação bancária.
5. DO EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DA ESTAÇÃO MÓVEL
5.1 No caso de extravio, furto ou roubo da estação móvel, o CLIENTE deverá comunicar o fato, imediatamente, à Central de Atendimento da TIM, indicando o número de IMEI de seu aparelho, para a efetivação do bloqueio da estação móvel, bem
como solicitar a suspensão do TIMChip, de forma a impossibilitar o uso de seu aparelho e do seu chip por pessoa não autorizada, mediante observância dos procedimentos de identificação do CLIENTE, adotados pela TIM.
5.2 Caso verificadas dúvidas ou incorreções na identificação do CLIENTE, a TIM
poderá restabelecer a prestação do serviço.
5.3 O CLIENTE será responsável por todos os valores decorrentes da utilização da estação móvel extraviada, furtada ou roubada, até o momento em que a TIM seja comunicada do evento e na hipótese prevista no item 5.2.
6. DA VIGÊNCIA
6.1 O presente Contrato é celebrado por prazo indeterminado.
7. DA RESCISÃO
7.1 Este Contrato poderá ser rescindido:
a) a qualquer tempo, a pedido do CLIENTE, mediante denúncia;
b) na hipótese do item 4.3 alínea “c”;
c) por iniciativa da XXX, ante o descumprimento por parte do CLIENTE, das obrigações contratuais, legais e/ou da regulamentação do SMP;
d) por morte do CLIENTE; ou
e) com a extinção da autorização da prestação do SMP.
7.2 A TIM reserva-se ainda, ao direito de rescindir o presente Contrato, unilateralmente, caso seja constatada a utilização dos serviços prestados pela TIM, para a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis à espécie.
7.3 A rescisão deste instrumento não desonerará o CLIENTE do pagamento, ainda que proporcional, de encargos decorrentes da utilização do SMP e de serviços prestados através dos planos e ofertas.
8. CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
8.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança, referentes aos serviços prestados pela TIM, em até 90 (noventa) dias
contados da data de vencimento do respectivo documento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo:
8.1.1 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer documento de cobrança emitido pela TIM, o CLIENTE deverá contatar a Central de Atendimento da TIM para que esta adote as medidas necessárias.
8.1.2 A TIM terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da contestação para responder ao questionamento do CLIENTE.
8.1.3 O CLIENTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da contestação.
8.2 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo CLIENTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
8.2.1 Em caso de contestação parcial e na hipótese em que o documento de cobrança, objeto da contestação do CLIENTE, ainda não tiver sido quitado, a TIM encaminhará para o CLIENTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores incontroversos. Caso a contestação do CLIENTE seja posterior à data de vencimento do documento de cobrança, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos na cláusula quarta deste Contrato.
8.2.2 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do serviço caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento.
8.3 A TIM contatará o CLIENTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
8.3.1 O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
8.4 Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a TIM deverá:
a) devolver ao CLIENTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos neste Contrato, na hipótese da respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo CLIENTE, ou
b) abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o CLIENTE não tenha realizado seu pagamento.
8.4.1 Mesmo sendo devida a cobrança, a TIM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro.
8.5 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela TIM, como improcedente:
a) deverá ser informado ao CLIENTE o resultado da contestação;
b) nenhuma importância deverá ser devolvida, pela TIM, ao CLIENTE, e
c) o CLIENTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa, acrescida dos encargos previstos neste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.
9. DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
9.1 A TIM disponibilizará ao CLIENTE o acesso telefônico gratuito à Central de Atendimento que poderá ser contatada através do número *144 ou 1056 ou *144# (USSD) ou 0800-7412580 (atendimento a deficientes auditivos via telefone fixo com TDD – Telephone Device for Deaf). O CLIENTE poderá ainda contatar a Central de Atendimento da TIM por meio do site xxx.xxx.xxx.xx ou ainda através do aplicativo para smartphones MEU TIM, que se encontra disponível para download na App Store, Google Play e TIM Store. O CLIENTE também poderá ser atendido nas lojas TIM, na forma da regulamentação. Os endereços dos Setores de Atendimento, Setores de Relacionamento e os códigos de acesso dos Centros de Atendimento estão disponíveis no Centro de Relacionamento com o CLIENTE pelo *144 ou 1056 e no xxx.xxx.xxx.xx.
9.2 Todas as reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação apresentados pelo CLIENTE serão processados pela TIM e atendidos no prazo regulamentar.
9.3 O CLIENTE receberá um número de protocolo que lhe será informado e possibilitará o acompanhamento de sua solicitação.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Os valores cobrados pelos serviços prestados pela TIM poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data do lançamento comercial do plano de opção do CLIENTE, ou na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do IGP-DI no período, ou outro índice que venha a substituí-lo.
10.2 A TIM define como Valor de Referência Pessoal, para utilização do SMP, o montante equivalente a uma vez e meia o valor da franquia (o montante do VRP equivale a uma vez e meia o valor do pacote de minutos/franquia, pacotes, serviços, promoções ou mensalidade contratados) contratada no respectivo Plano de Serviço Alternativo escolhido pelo CLIENTE.
10.2.1 O Valor de Referência Pessoal poderá ser revisado a exclusivo critério da TIM, mediante aviso prévio através de mudança na cláusula 10.2 deste Contrato.
10.2.2 Ultrapassado o Valor de Referência Pessoal estabelecido, acumulado com a utilização de qualquer tipo de serviço pelo acesso móvel, para fins de proteção do CLIENTE contra um débito em fatura muito superior ao planejado, fica a TIM autorizada pelo CLIENTE a bloquear os serviços que impliquem em custo, para que não ocorra um aumento do débito. Comprovado o pagamento do valor devido, informado pela TIM, o serviço será restabelecido. No momento em que o CLIENTE for informado sobre o valor devido a ser pago e concordar em realizar o pagamento, o serviço será restabelecido em confiança até a data de vencimento do débito apresentado, permanecendo desbloqueado com a comprovação do pagamento do mesmo.
10.2.3 A XXX poderá informar ao CLIENTE, a qualquer tempo, os valores gastos além da franquia contratada. Essa comunicação poderá ser feita por meio de SMS, contato ativo, URA ou outro meio eficaz para que o CLIENTE tenha ciência dos valores gastos.
10.3 A mudança definitiva da área de registro pelo CLIENTE poderá acarretar alteração do código de acesso por razões de ordem técnica, bem como poderá implicar necessidade de nova aquisição do serviço, sem que seja devida pela TIM qualquer indenização ao CLIENTE a este título.
10.4 O CLIENTE fica obrigado ao pagamento da taxa relativa à substituição do seu código de acesso, quando por ele solicitada, mediante viabilidade técnica.
10.5 A TIM poderá alterar o código de acesso das estações móveis do CLIENTE, quando tecnicamente necessário ou na forma da legislação vigente, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos antes de sua efetivação.
10.6 A TIM poderá oferecer serviços adicionais, comunicar aos CLIENTES sobre novos produtos, serviços e promoções através do envio de mensagens de texto e/ou multimídia, caso o CLIENTE tenha dado seu expresso consentimento no Termo de Adesão ao Serviço.
10.6.1 Os serviços ofertados ao CLIENTE somente serão cobrados após expressa aceitação.
10.7 A XXX oferece um serviço pago de envio de mensagem que informa o número que entrou em contato com o CLIENTE enquanto a estação móvel estava indisponível. Esse serviço, denominado “Te Ligou” poderá, a qualquer momento, ser ativado pelo CLIENTE por meio de solicitação efetuada através do *144, nas lojas credenciadas TIM ou pelo site xxx.xxx.xxx.xx.
10.8 O CLIENTE concorda com a ativação automática do serviço gratuito “Identificador Inteligente”, que poderá, a qualquer tempo e gratuitamente, ser desativado através do
*144.
10.9 Mediante autorização prévia do CLIENTE, a XXX poderá debitar no documento de cobrança quaisquer valores referentes às obrigações de qualquer natureza por ele contraídas durante a vigência deste Contrato.
10.10 O termo de adesão entregue ao CLIENTE é parte integrante do presente Contrato e conterá o número, o nome e a descrição do Plano de Serviço, informações sobre os códigos de acesso e canais de atendimento ao CLIENTE, dados todos também disponibilizados no xxx.xxx.xxx.xx.
10.11 Nenhuma ação ou omissão de quaisquer das partes em exigir o cumprimento de determinada cláusula ou obrigação deste Contrato será considerada novação ou renúncia.
10.12 A TIM dispensará tratamento sigiloso e confidencial aos dados e comunicações do CLIENTE, podendo disponibilizá-los em caso de determinação de autoridade competente.
10.13 Ao atingir a franquia de dados contratada, o CLIENTE terá sua conexão de dados bloqueada e deverá consultar o regulamento de seu plano de serviço/ oferta contratados para conhecer as formas disponibilizadas pela TIM para que a sua conexão de dados seja restabelecida. Estas condições e características são específicas de cada plano de serviço/oferta.
10.13.1 A navegação sempre será restabelecida após o CLIENTE fazer sua opção, seja ela qual for. A interceptação tem apenas o objetivo de permitir ao CLIENTE optar pela forma mais adequada de continuar navegando, de acordo com seu perfil de utilização, oferecendo opções com características distintas. Para mais detalhes o CLIENTE deverá consultar o regulamento do seu plano.
10.14 O CLIENTE declara estar ciente de que o serviço de caixa postal é um serviço pré-ativado e ao acessar o *100 para ouvir seus recados ou receber a transcrição de suas mensagens de voz, será tarifado de acordo com a oferta vigente. Através da Central de Atendimento da TIM, o CLIENTE poderá consultar o valor e a forma de cobrança do serviço, bem como solicitar a desativação do mesmo.
10.15 A TIM esclarece que as cópias dos Termos de Adesão originais assinadas pelo CLIENTE no ato da contratação dos serviços são devidamente digitalizadas e armazenadas em arquivo digital, sendo devolvidas imediatamente ao CLIENTE. A TIM não armazena nenhuma cópia física de quaisquer destes documentos em seus arquivos.
10.16 A TIM, suas afiliadas, seus administradores, funcionários e eventuais subcontratados reconhecem que estão sujeitos à observância e cumprimento do Código de Ética da TIM (“Código de Ética TIM”), o qual prevê que todos os negócios da XXX, incluindo o presente Contrato, pautam-se pelo desenvolvimento e crescimento sustentáveis, e pelo respeito e pela proteção dos direitos humanos, do direito do trabalho, dos princípios da proteção ambiental e da luta contra a todas as formas de corrupção, ao compromisso na luta na erradicação do trabalho infantil e no do trabalho forçado ou compulsório, sempre à luz dos princípios do Pacto Global das Organizações das Nações Unidas. O Código de Ética TIM prevê a necessidade de respeito: (i) a honestidade, a lealdade e a transparência para com os seus acionistas, clientes, parceiros, fornecedores, contratados, mercado, órgãos governamentais, comunidade e demais stakeholders / partes interessadas; (ii) os interesses da sociedade e das partes contratantes, acima dos interesses individuais de seus funcionários, representantes e prestadores de serviços; (iii) as normas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
(iv) o meio ambiente e a saúde pública, adotando-se, inclusive, uma abordagem preventiva aos problemas correlacionados. A XXX também repudia e condena (a) qualquer ato que atente contra os direitos humanos, principalmente aqueles protegidos pela Constituição; (b) o trabalho infantil, ilegal ou escravo; (c) atos que impliquem ou resultem em torturas, físicas ou mentais; (d) atos que atentem contra a saúde e a segurança nos locais de trabalho, inclusive visando a evitar acidentes e danos à saúde;
(e) atos que prejudiquem o direito de livre associação de seus empregados; (f) atos discriminatórios em suas relações de trabalho, inclusive na definição de remuneração, acesso a treinamento, promoções, demissões ou aposentadorias, seja em função de raça, nacionalidade, religião, orientação sexual, idade, deficiência física ou mental, filiação sindical, nem tampouco apoiará qualquer outra forma de discriminação ou assédio; (g) atos de corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e suborno. O Código de Ética TIM se encontra disponível no sítio de internet da TIM Participações
S.A. (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx – Área: Governança Corporativa, Código de Ética) e
arquivado na sua sede e em todos os seus estabelecimentos, à disposição para consulta pública. Neste sentido, a XXX declara que sua atuação e seus negócios, na medida do aplicável, observam e difundem em sua cadeia de negócios os princípios e valores acima mencionados, de modo ético e socialmente responsável observando e prezando, sempre, pelo cumprimento da lei de defesa da concorrência.
11. DO FORO
11.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, fica eleito o foro do domicílio do CLIENTE ou outro foro dentre aqueles autorizados pela legislação aplicável.