CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CRECHE (minuta)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CRECHE (minuta)
Entre:
1.º Outorgante: xxx, portador do documento de identificação n.ºxxxx, contribuinte n.º xxx, NISS xxx, residente na Rua xxxxx, na qualidade de utente;
2.º Outorgante: Colégio Corte Real – Cooperativa de Solidariedade Social, C.R.L., com reconhecimento de equiparação Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) por parte da Direção Geral de Segurança Social desde 11 de Maio de 2006, com sede no Parque de Empresas dos Quatro Marcos, Xxxxxxxx Xxxx, Xxxx xx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxx, freguesia e concelho de Moita, com o NIPC 507 106 148, representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente da Direção da instituição acolhedora,
3.º Outorgante: xxxx, portadora do documento de identificação n.º xxxx, contribuinte n.º xxxx, residente na Rua xxxxx, na qualidade de encarregado de educação da utente;
Celebra-se o presente contrato de prestação de serviços para a resposta social de creche, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula I Fins
O presente contrato visa regular a prestação de apoio social efetuada pelo 2º Outorgante ao 1º Outorgante, no âmbito da resposta social de Xxxxxx, que consiste no acolhimento do utente em equipamento social adequado onde lhe é prestado apoio socioeducativo, até completar os 3 anos de idade.
Constitui objeto do presente contrato:
Cláusula II Objeto
1. A prestação de serviços, que deverão estar de acordo com o plano individual de cuidados proposto para cada cliente, tendo por base o regulamento da valência e que são:
a) Proporcionar o atendimento individualizado da criança num clima de segurança afetiva e física que contribua para o seu desenvolvimento global;
b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo de cada criança;
c) Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detetadas;
d) Cuidados de higiene e conforto pessoal;
e) Alimentação adequada à idade;
f) Acompanhamento das refeições;
g) Estimulação sensorial;
h) Atividades sociopedagógicas;
i) Apoio psicossocial;
j) Administração de medicamentos;
k) Acompanhamento da criança ao exterior nas deslocações previstas;
l) Atividades socioculturais desdobradas, sempre que possível, nas seguintes áreas:
● Atividades de formação/ informação;
● Ateliês Temáticos semanais (atividades/experiências e jogos a implementar pelos educadores, com o enfoque na aprendizagem pela descoberta e no estímulo ao desenvolvimento global da criança);
● Atividades lúdico-recreativas;
● Atividades culturais;
● Atividades motoras e desportivas, nomeadamente, expressão motora;
● Atividades ao ar livre;
● Atividades artísticas (plástica, musical, dramática);
● Atividades quotidianas;
● Atividades sociais.
2. Complementarmente, serão ainda dinamizadas atividades pedagógicas inseridas no plano anual de atividades da Instituição, designadamente visitas de estudo ao exterior, espetáculos e atividades representacionais e de convívio (Natal, Carnaval e Festa Final de Ano), de frequência obrigatória, a que corresponde um custo anual obrigatório, contemplado no preçário em vigor, e que o 3.º Outorgante toma conhecimento e aceita, com a assinatura deste contrato.
3. Para os encarregados de educação que pretendam, poderão ser realizadas atividades extracurriculares como “yoga a brincar”, ballet, etc., cujo custo será suportado pelo 3º Outorgante, estando condicionadas a um número mínimo de inscrições.
4. O Colégio pode ainda prestar, mediante contratação prévia, serviços complementares de transporte e prolongamento, que terão um custo adicional suportado pelo 3.º Outorgante.
Cláusula III Obrigações do 1º Outorgante
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 1º Outorgante, as constantes no Regulamento Interno para a valência de creche, nos termos dos normativos e legislação em vigor.
Cláusula IV Obrigações do 2º Outorgante
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 2º Outorgante, as constantes no Regulamento Interno para a valência de creche, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula V
Local de Prestação de Serviço
No âmbito do presente contrato, o 2º Outorgante compromete-se a prestar serviços no Campus da Escola Técnica Profissional da Moita, Edifício Tejo, Estrada dos 4 Marcos, na Moita.
Cláusula VI
Duração e Horário de Prestação de Apoio Social
1. No âmbito do presente contrato os cuidados serão prestados durante um ano letivo, com o horário preferencial de frequência das 9:00 às 18:00, podendo o mesmo ser antecipado, através de um acolhimento que se realiza a partir das 7:30 e um prolongamento até às 20:00, nos dias úteis, conforme estipulado no Regulamento Interno em vigor.
2. O presente contrato tem início a XX de setembro de XXXX.
Cláusula VII
Pagamento da mensalidade e comparticipação familiar
1. Considerando o acordo de cooperação celebrado com o Instituto de Segurança Social, IP/Centro Distrital de Setúbal, para 96 crianças na valência de creche, e mediante aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor e pelo Regulamento Interno da Creche, tendo em conta o rendimento per capita do agregado familiar, o 3.º Outorgante obriga-se a pagar ao 2.º Outorgante a quantia mensal de:
a) isento de pagamento mensal por estar enquadrado no 1º escalão de rendimento per capita ao abrigo do programa de gratuidade de creches suportado pela Segurança social;
b) isento de pagamento mensal por estar enquadrado no 2º escalão de rendimentos per capita, e ter 2 ou mais filhos, ao abrigo do programa de gratuidade de creches suportado pela Segurança social;
c) XX,XX€, correspondente ao Xº Escalão.
2. O 3.º Outorgante compromete-se a entregar a documentação solicitada pelo 2.º Outorgante, para efeitos de determinação do seu escalão de rendimentos anualmente, conforme previsto no Regulamento Interno desta valência.
3. Em caso de alteração da Remuneração mensal, o 3º Outorgante deve fazer a entrega do(s) recibo(s) de vencimento atualizados, até 20 dias após a sua atualização por forma a recalcular o rendimento per capita de agregado familiar.
4. A comparticipação mensal será paga até ao dia 5 do mês a que se refere, através do NIB 0036 0306 9910 001108029, débito direto ou na Secretaria do Colégio.
5. Em caso de atraso, existirá uma penalização nos pagamentos, conforme previsto no Regulamento Interno da Creche.
6. A esta mensalidade poderão ser acrescidos pagamentos suplementares conforme especificado no n.º 2, 3 e 4 da Cláusula II.
7. A falta de liquidação da mensalidade findo mês a que diga respeito, terá como consequência o encaminhamento do processo para análise da Direção, para eventual rescisão do contrato de prestação de serviços.
8. Em caso de ausência prolongada por falta justificada devidamente comprovada, e conforme Regulamento Interno, será aplicada uma redução na mensalidade a liquidar.
9. Qualquer outra ausência não será considerada e é devida a respetiva mensalidade.
Cláusula VIII
Depósito de bens do utente pelo 2º Outorgante
O 1º Outorgante não deverá ser portador de bens pessoais tais como brinquedos, peluches, etc., a não ser durante o período de adaptação ou quando se julgar conveniente, numa perspetiva de conforto da criança e sempre que seja dada autorização do 2º Outorgante para tal.
Cláusula IX Vigência do Contrato
O presente contrato tem a duração até XX de agosto de XXXX, excetuando no caso de admissão de outro utente cuja condição socio económica do agregado familiar seja interior à determinada do 1º Outorgante.
Cláusula X Cessação do Contrato
O contrato pode ser denunciado em qualquer momento por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, com a antecedência mínima de 30 dias. Caso o 3.º Outorgante não comunique a sua desistência atempadamente, será penalizado com a liquidação correspondente a um mês da mensalidade.
Cláusula XI Litígio
1. Nos termos e para os efeitos previstos pelo Art. 18º da Lei nº 144/2015, de 08 de Setembro, o 3.º Outorgante, declara ter sido devidamente informado que, com o objetivo de resolução de litígios de consumo com a 2.º Outorgante, na sua qualidade de consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, abreviadamente designada por Entidade RAL.
2. O 3.º Outorgante declara ter sido devidamente informado que, para os efeitos previstos sob o número anterior, se encontram disponíveis as seguintes Entidades RAL: o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (Morada: Rua dos Douradores, nº 116 - 2º, 0000-000 Xxxxxx; Telefone: 000000000; sítio da Internet (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/) e que para mais informações deverá consultar o Portal do Consumidor em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
3. Em alternativa, em caso de conflito o foro competente é o tribunal judicial da comarca de Moita.
Cláusula XII Disposições Legais
1. O 2.º Outorgante declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Regulamento Interno da Creche, cuja cópia lhe foi facultada no ato de assinatura do presente contrato.
2. Depois de lido o contrato, ambos concordam com o seu teor e será outorgado em dois exemplares, valendo ambos como originais, que depois de lido será assinado pelos outorgantes, sendo um exemplar entregue a cada uma das partes.
Em tudo o que o presente contrato seja omisso, aplica-se o disposto na legislação e normativos em vigor, bem como o Regulamento Interno para a valência creche do 2º Outorgante.
Moita, XX de setembro de XXXX