CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 5/2016
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 5/2016
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, DESTINADO AO ABRIGO DE FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG 18.712.868, doravante denominado, simplesmente, LOCATÁRIA, o senhor “XXXXXX XXXXXXXXXX PALMA”, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 20.863.767, daqui por diante, denominado, simplesmente, LOCADORES, assinam o presente Contrato de Locação, dispensado de licitação pública, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8666/93, modificada posteriormente, combinada com a Lei 8.245/91, conforme Processo SA/DL Nº 6/2016, pelo qual o segundo signatário aluga ao primeiro, o imóvel acima descrito sob as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO IMÓVEL LOCADO
1.1 – O LOCADOR compromete-se a locar, pelo período de vigência deste termo, o imóvel localizado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxx Xxxx, compreendendo o prédio e todo o perímetro do terreno.
1.2 – O imóvel, objeto da presente locação, destina-se ao abrigo de família em situação de vulnerabilidade social conforme Lei Municipal nº 3.173/2015.
CLAUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 - O prazo da presente locação é de 3 (três) meses, compreendendo o período de dia 10 de fevereiro de 2016 a 9 de maio de 2016.
CLAUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO
3.1 - O prazo previsto na cláusula anterior poderá ser prorrogado, em períodos iguais, limitado a 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes, através de termo de aditamento.
CLAUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1 - O valor mensal do aluguel é de R$ 300,00 (trezentos reais), e perfazendo um valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), sobre este valor não incidirá qualquer atualização monetária ou revisão, durante o prazo de vigência deste Contrato.
4.2 – Na hipótese da prorrogação, prevista na cláusula terceira, o valor mensal do aluguel será reajustado na forma da Lei, com base na correspondente variação do IPCA/IBGE no período imediatamente anterior, ou, se for extinto, em outro índice oficial que o substitua.
CLAUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 - O aluguel devido pôr mês vencido será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, na sede do LOCATÁRIO, pôr meio de cheque nominativo, cuja emissão se dará à vista de atestado de ocupação do imóvel, a cargo do LOCATÁRIO.
5.2 - O pagamento não efetuado no prazo estabelecido, fica sujeito às disposições previstas no artigo 5º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8666/93, ficando estipulado a multa moratória de 10% (dez por cento) sem prejuízo da correção monetária e juros de 1% ao mês.
CLAUSULA SEXTA - DOS IMPOSTOS E TAXAS
6.1 - Os impostos de qualquer natureza e taxas, correrão por conta exclusiva do LOCATÁRIO, obrigando-se inclusive ao pagamento dos encargos de energia elétrica, água, saneamento, exceto IPTU.
CLAUSULA SÉTIMA - DA SEGURANÇA DO PRÉDIO
7.1 - Tudo quanto constituir obras e serviços de segurança e higiene do imóvel, para conservá-lo em estado de servir ao uso a que se destina, correrá por conta do LOCATÁRIO.
CLAUSULA OITAVA - DA CONSERVAÇÃO
8.1 - O LOCATÁRIO deverá trazer o imóvel em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo, quando findo ou rescindido o presente Contrato, no estado em que o recebeu, ou seja, em perfeito estado de uso e conservação, quer na principal como acessórios, inclusive pintura, salvo as deteriorações do uso normal do imóvel, ficando quaisquer benfeitorias e/ou ascessões, desde que autorizada prévia e expressamente pelo LOCADOR, incorporados no imóvel sem direito a retenção ou indenização.
CLAUSULA NONA - DA RESCISÃO PELO LOCATÁRIO
9.1 - Este contrato será rescindido, sem qualquer direito à indenização ou multa e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, se o LOCATÁRIO, construir, adquirir ou adequar outras instalações, dele não mais necessitando para qualquer outro serviço público.
CLAUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - A parte que infringir total ou parcialmente, qualquer cláusula deste Contrato, ficará obrigado ao pagamento de multa de 10% (dez pôr cento) do valor global do ajuste à época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CLAUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO CREDITO
11.1 - As despesas decorrentes deste Contrato, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento-programa vigente e identificada através da seguinte classificação:
02.09.05.00 08.122.0027.2.057 3.3.90.36.00
Ficha Analítica nº 345
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, pôr mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Monte Alto, 10 de fevereiro de 2016.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX LOCATÁRIO LOCADOR
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0