ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 – Prefeitura Municipal de Guaçuí
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 – Prefeitura Municipal de Guaçuí
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE GUAÇUÍ E A ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS E FAMILIARES FRUTO DA TERRA – ARTFFRUTE, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES EM APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.
Referência: Processo n° 1934/2020
O Município de Guaçuí-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 27.174.135/0001-20, com sede administrativa à Praça Xxxx Xxxxxxxx, 01 – Centro- Guaçuí/ES, CEP: 29.560-000, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representado por sua Prefeita Municipal Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, portador da cédula de identidade nº 953.451 SGPC/ES e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta cidade e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS E FAMILIARES FRUTO DA TERRA –
ARTFFRUTE inscrita no CNPJ n° 04.632.989/0001-07, com sede no Salão Paroquial da Matriz de Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, neste ato representada por Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, presidente da associação, agricultor, residente e domiciliado na Gleba nº 06, Córrego São José, Distrito de São Tiago- Guaçuí-ES, portador do RG n° 2.056.004/SSP-ES e CPF nº 000.000.000-00, considerando o resultado do Chamamento Público n° 001/2020, resolvem firmar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei n° 13.019/ 2014, e Decreto Municipal nº 10.070/2017 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Este Acordo de Cooperação tem por objeto a formação de parceria entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS E FAMILIARES FRUTO DA
TERRA – ARTFFRUTE em regime de mútua cooperação para consecução de atividades de interesse público e recíproco, mediante execução de ações em apoio aos agricultores familiares do Município, conforme proposta de Plano de Trabalho aprovado, e que passa a integrar este termo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cumprimento do objeto a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA disponibilizará à OSC: 01 (um) Microtrator 16,7CV- patrimônio nº 22175, 01 (uma) Carreta Tracionada para Microtrator- patrimônio nº 22176, 01 (um) Cultivador para Microtrator- patrimônio nº 22177, todos de propriedade do Município de Guaçuí, conforme edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS:
Este instrumento não envolve transferência de recursos financeiros da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL:
Não haverá repasse de recursos financeiros pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mas haverá a seguinte forma de compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Serão disponibilizados: 01 (um) microtrator 16,7CV – patrimônio nº 22175, 01 (uma) carreta Tracionada para Microtrator - patrimônio nº 22176 e 01 (um) Cultivador para Microtrator – Patrimônio nº 22177, todos de propriedade do Município de Guaçuí.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este instrumento terá vigência da data da sua assinatura até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual e sucessivos períodos, com vigência máxima de até 60 (sessenta) meses, a critério da Administração Municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior a 60 (sessenta) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA der causa a atraso na execução do objeto, limitada ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo de aditivo, com comunicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
PARÁGRAFO QUARTO – A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato na página do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Guaçuí (xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/) a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA até 20 (vinte) dias após a assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADES:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São responsabilidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
I. Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 10.070/2017 e nos demais atos normativos aplicáveis, em sistemática de monitoramento e avaliação que funcionará da seguinte forma:
II. efetuar a entrega, na sede da OSC, dos bens disponibilizados por meio deste Acordo de Cooperação, em perfeitas condições de operação, conservação e limpeza;
III. apoiar o treinamento dos operadores apresentados pela OSC, em operação, regulagem e manutenção dos equipamentos disponibilizados;
IV. realizar vistorias periódicas dos bens disponibilizados e serviços prestados pela Parceira;
V. emitir recomendações para orientação e ajuste de procedimentos operacionais e de manutenção dos bens e estabelecer prazos para correção de irregularidades, quando for o caso;
VI. elaborar os instrumentos de acompanhamento a serem utilizados ao longo da vigência deste Acordo de Cooperação.
VII. vistoriar e recolher os equipamentos, na sede da OSC, ao término da vigência deste Acordo de Cooperação;
VIII. adotar as medidas administrativas com vistas ao ressarcimento de danos provocados aos bens disponibilizados, quando for o caso.
IX. divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, incluída a seguinte forma: descrição de forma de divulgação da parceria já consensuada entre os partícipes;
X. apreciar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
I. apresentar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no ato da assinatura deste instrumento, os seguintes documentos: cópia do estatuto registrado e suas alterações; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil e manter durante toda a vigência da Cooperação as condições de habilitação.
II. executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 10.070/2017, na legislação ambiental e de trânsito, e nos demais atos normativos aplicáveis;
III. responsabilizar-se pela guarda e integridade dos bens disponibilizados, conservando-os em perfeito estado de conservação e limpeza, mantendo-os sob abrigo coberto quando não estiverem em serviço;
IV. contratar seguro contra roubo, furto e incêndio e quaisquer outros que venham a incidir sobre os bens disponibilizados, antes de colocá-los em serviço e durante toda a vigência do Acordo de Cooperação, cuja apólice, tendo como beneficiária a Prefeitura Municipal de Guaçuí deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Acordo de Cooperação;
V. responsabilizar-se pela operação dos bens disponibilizados com operadores habilitados para a função, condição a ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início da vigência deste Acordo de Cooperação, ou sempre que houver a substituição por meio de apresentação de certificado de capacitação ou treinamento em operação, regulagem e manutenção dos equipamentos disponibilizados;
VI. responsabilizar-se pelo pagamento de salários e demais despesas decorrentes do uso de mão de obra para o atendimento a seus membros com os bens disponibilizados pela Administração Pública;
VII. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social trabalhista vigente, obrigando-se a saldá-las na época própria, assim como, por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando em decorrência da espécie forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços afetos a este Acordo de Cooperação, direta ou indiretamente.
VIII. responsabilizar exclusivamente a organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução da parceria;
IX. permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
X. apresentar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento.
XI. responsabilizar-se, civil e criminalmente, por todo e qualquer dano que cause à Prefeitura Municipal de Guaçuí e seus prepostos ou a terceiros, por ação ou omissão, em decorrência da execução dos serviços objeto deste Acordo, não cabendo à Administração Municipal, em hipótese alguma, responsabilidade por danos diretos, indiretos ou lucros cessantes decorrentes;
XII. executar, às suas expensas, o abastecimento de combustível e as manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos disponibilizados, tendo por base as recomendações técnicas contidas nos manuais dos fabricantes;
XIII. assegurar que estas manutenções sejam feitas em seu devido tempo, mediante o preenchimento de Planilha de Registro de Horas Trabalhadas, conforme Anexo XII.
XIV. retirar o equipamento de operação assim que o mesmo atingir o limite de horas trabalhadas até que seja feita a manutenção.
XV. retirar imediatamente o equipamento de operação e comunicar o fato a Administração
Pública, no caso de ocorrência de defeitos de funcionamento, que necessitem de manutenção corretiva no período de garantia, para as medidas cabíveis.
XVI. arcar com os custos de defeitos e os serviços corretivos de defeitos não cobertos pela garantia, realizando em oficina autorizada pelo Fabricante do equipamento.
XVII. realizar as manutenções preventivas e corretivas após o período de garantia, às suas expensas, sendo facultado fazê-las em oficinas não autorizadas, porém, os lubrificantes deverão ser os especificados no manual do fabricante e as peças de reposição deverão ser novas e originais.
XVIII. garantir acesso irrestrito a representantes da Administração Pública e dos órgãos de controle municipal, aos locais de prestação de serviço e de guarda dos bens para fins de acompanhamento e fiscalização de sua utilização;
XIX. atender com os bens disponibilizados e sem fins lucrativos, aos serviços solicitados pelos seus membros, inerentes ao objeto do Acordo de Cooperação;
XX. utilizar-se dos bens disponibilizados exclusivamente para as atividades afetas ao objeto do Acordo de Cooperação;
XXI. devolver à Administração Pública, ao término de vigência do Acordo de Cooperação, os equipamentos em perfeitas condições operacionais de uso, conservação e limpeza, ressalvados os desgastes decorrentes do uso regular.
CLÁUSULA SEXTA – TITULARIDADE DOS BENS:
Os bens disponibilizados por força desta parceria permanecerão sob a titularidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao término da vigência deste Termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso os bens da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA se tornem inservíveis antes do término da parceria, serão adotadas providências conforme a legislação de administração patrimonial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o término da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA decidirá por uma das seguintes hipóteses:
I. a manutenção dos bens em sua propriedade, permanecendo a custódia sob responsabilidade da OSC até a retirada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria;
II. a doação dos bens à OSC, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta ou por celebração de nova parceria com outra entidade,
permanecendo a custódia sob responsabilidade da OSC; ou
III. a doação dos bens a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia sob responsabilidade da OSC parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição do ato da doação.
CLÁUSULA SÉTIMA – ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO:
I. este instrumento poderá ser alterado mediante consenso entre os partícipes ou de ofício pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nas hipóteses admitidas pela legislação.
II. as alterações serão realizadas por meio de Termo de Apostilamento, quando se referirem a modificações em itens do Plano de Trabalho, ou por Termo Aditivo, nas demais hipóteses.
III. as alterações serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e no do Estado do Espírito Santo e Jornal de circulação local.
CLÁUSULA OITAVA – RELATÓRIOS DE CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES:
A OSC apresentará o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a critério do administrador público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Relatório de Cumprimento das Responsabilidades deverá conter a descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados e os documentos de comprovação da execução do objeto.
I. documentos de comprovação da execução do objeto, tais notas fiscais, relatórios, atas de reuniões, registros, fotografias, termos firmados com outras organizações.
II. documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A competência para a apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público
poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
PARÁGRAFO QUARTO: A apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
PARÁGRAFO QUINTO: O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada. PARÁGRAFO SEXTO: O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
I. não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
II. não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 10.070/2017 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
PARÁGRADO OITAVO: A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
CLÁUSULA NONA – DA UTILIZAÇÃO DOS BENS
Os bens disponibilizados deverão ser utilizados somente em áreas e condições de operação adequadas para as quais foram projetados e em atividades para que foram disponibilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O microtrator/tratot só poderá ser operado com o horímetro em perfeito funcionamento, pois dele depende o controle das horas trabalhadas, bem como o das manutenções a serem efetuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização dos equipamentos deverá observar a legislação ambiental vigente, inclusive quanto à vedação de sua utilização em áreas de preservação permanente e de reserva legal e em relevos incompatíveis com a prática de mecanização agrícola.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado à OSC prestar serviços em áreas que não sejam
passíveis de regularização de acordo com a legislação vigente e com atividades irregulares de parcelamento de solo, desmatamentos, dentre outras infrações.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedada a retirada de qualquer componente dos bens disponibilizados para utilização em bens da própria OSC ou de terceiros, mesmo que em caráter temporário ou provisório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO DOS BENS:
No período de garantia, o programa de lubrificação e manutenção previstos pelo fabricante de cada máquina ou equipamento, constante do respectivo manual entregue à OSC, deverá ser cumprido em sua totalidade, seguindo rigorosamente o cronograma e procedimentos ali estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O detalhamento das especificações de lubrificantes, componentes e operações de manutenção preventiva, para o período de vigência deste Acordo de Cooperação, constam dos manuais dos fabricantes, entregues à OSC juntamente com os bens, e passam a fazer parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO TRABALHISTA:
O presente Acordo de Cooperação não resulta, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa, representação, mandato ou instituto congênere entre os parceiros e os empregados ou prepostos do outro, respondendo cada um individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, seja de que natureza for.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São de exclusiva responsabilidade das partes os atos praticados por seus prepostos e empregados, perante a outra parte e terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes são responsáveis por todos e quaisquer ônus, riscos, encargos trabalhistas e indenizações de quaisquer espécies reivindicadas por seus empregados e prepostos, inclusive por débitos tributários e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO GESTOR DA PARCERIA:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por meio de ato administrativo do Prefeito Municipal, designará servidor para atuar como Gestor da presente Parceria, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE MORNITORAMENTO E AVALIAÇÃO:
A presente parceria contará com monitoramento e avaliação por parte de Comissão específica, designada por ato próprio do representante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA DIVULGAÇÃO PROMOCIONAL:
É vedada a utilização dos equipamentos disponibilizados para fins de promoção da OSC ou de seus representantes, sendo que toda e qualquer ação de divulgação ou publicidade alusivas a este Acordo de Cooperação ou sua execução deverá atender às orientações e diretrizes adotadas oficialmente pelo sistema de comunicação da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO:
Fica facultada aos partícipes a denúncia do instrumento, a qualquer tempo, devendo a outra parte ser comunicada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos entre os partícipes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá rescindir o instrumento da parceria em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou o descumprimento do disposto na Lei n° 13.019/2014, garantida à OSC a oportunidade de defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de denúncia, resilição ou rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de um Termo de Encerramento do presente, em que se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e suas pendências.
PARÁGRAFO QUARTO: Constitui motivo para rescisão do Acordo de Cooperação o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas pactuadas, particularmente quando constatado o emprego dos bens cedidos em desacordo com o disposto no Edital de Chamamento Público e no Plano de Trabalho aprovado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ou falta de apresentação das Prestações de Contas Anual e Final, nos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à OSC, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o
órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o Foro da Comarca de Guaçuí (ES), para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.
E por estarem, assim, justos e convencionados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo identificadas, que também o subscrevem, para que produza os efeitos de direito.
Guaçuí (ES), 12 de agosto de 2020.
Pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Xxxx Xxxxx Xxxxx Prefeita Municipal
Pela Organização da Sociedade Civil:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Presidente da Associação
Testemunhas:
CPF:
CPF:
Processo nº 1934/2020
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 – Prefeitura Municipal de Guaçuí
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE GUAÇUÍ E A ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS E FAMILIARES FRUTO DA TERRA – ARTFFRUTE.
DO OBJETO: O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a formação de parceria entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS E
FAMILIARES FRUTO DA TERRA – ARTFFRUTE em regime de mútua cooperação para consecução de atividades de interesse público e recíproco, mediante execução de ações em apoio aos agricultores familiares do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cumprimento do objeto a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA disponibilizará à OSC: 01 (um) Microtrator 16,7CV- patrimônio nº 22175, 01 (uma) Carreta Tracionada para Microtrator- patrimônio nº 22176, 01 (um) Cultivador para Microtrator- patrimônio nº 22177, todos de propriedade do Município de Guaçuí, conforme edital de chamamento público nº 001/2020.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: Este instrumento não envolve transferência de recursos financeiros da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
DA VIGÊNCIA: Este instrumento terá vigência da data da sua assinatura até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual e sucessivos períodos, com vigência máxima de até 60 (sessenta) meses, a critério da Administração Municipal.
Guaçuí-ES, 12 de agosto de 2020.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar
XXXX XXXXX XXXXX
Prefeita Municipal
XXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente