CONTRATO Nº. 008/2017.
CONTRATO Nº. 008/2017.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM EVENTUAL FORNECIMENTO DE PEÇAS NO SISTEMA DE ÁUDIO E VÍDEO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO E FLUSCOP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, CONFORME PREGÃO Nº. 010/2017, COM FULCRO NA LEI Nº. 10.520/02, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.00151/2017.
Pelo presente instrumento de Contrato de fornecimento, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 39.485.438/0001-42, com sede na Av. Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx / XX, neste ato representada pelo Exmo. Vereador Presidente Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Servidor Público, legalmente investido no cargo de Vereador Presidente, portador do RG nº. 0106861123 – DIC/RJ e do CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado FLUSCOP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº. 13.790.125/0001-04, com sede à XXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, Xx 000,
CENTRO – NITEROI/RJ, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº. 10196830-3 – IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominado apenas CONTRATADO, firmam o presente Contrato de fornecimento, de acordo com as informações constantes do Processo de Administrativo nº. 00151/2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1 – O presente Contrato tem por objeto a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, relativa à contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva, com eventual fornecimento de peças no sistema de áudio e vídeo da Câmara Municipal de Belford Roxo, conforme especificações contidas no Projeto Básico anexo a este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: VALOR, PRAZO DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1- Para a execução do serviço citado na cláusula anterior, a Contratante pagará à Contratada o valor global de R$ 103.512,00 (Cento e três mil e quinhentos e doze reais).
2.2- O presente contrato é firmado com objetivo específico e vigorará exclusivamente para o serviços de manutenção preventiva e corretiva, com eventual fornecimento de peças no sistema de áudio e vídeo.
2.3- O pagamento será efetuado pela CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, à(s) licitante(s) contratada(s) no 30º (trigésimo) dia corrido a contar da data final do período de adimplemento da obrigação, uma vez obedecidas às formalidades legais e contratuais previstas.
2.4- O presente contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término em 12 (doze) meses após a mesma.
Parágrafo Único: Os recursos ao adimplemento das obrigações desta licitação correrão a conta das rubricas orçamentárias número:
Programa de Trabalho Elemento de Despesa Fonte
01.01.01.031.052.2.001.000 3.3.90.39.00 000
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DACÂMARA
Constituem obrigações daCÂMARA:
a) Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato, bem como tratar para que tais ações ocorram em tempo hábil ao fiel cumprimento do mesmo.
c) A Câmara Municipal de Belford Roxo nomeará o servidor Xxxxxxx Xxxxx Batinga que será responsável pela fiscalização da prestação de serviços supra, cabendo a ele verificar se a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva no sistema de áudio e vídeo está sendo cumprida, conforme requisição e nos prazos estipulados pela Câmara Municipal.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço a ser prestado e com estrita observância da proposta de fornecimento apresentada e integrante do presente instrumento, bem como da legislação vigente;
b) Manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação com a Administração Pública;
c) Prestar, sem quaisquer ônus para a Câmara, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados no fornecimento, sempre que a ela (CONTRATADA) imputáveis;
d) Responder pelos serviços que executar, na forma da proposta de serviços apresentada e integrante do presente instrumento, bem como da legislação aplicável;
e) Iniciar e concluir os serviços de manutenção preventiva e corretiva, com eventual fornecimento de peças no sistema de áudio e vídeo da Câmara Municipal de Belford Roxo, conforme especificações e quantitativos estipulados no Edital de Pregão nº. 010/2017.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados à CÂMARA ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a CÂMARA, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento à CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, sito à Av. Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx / XX.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 10 (dez) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CÂMARA, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº. 8.666/93, sem que caiba a CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato, além das demais sanções administrativas cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, sem prejuízo da retenção de créditos, e das perdas e danos que forem apurados.
CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento);
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública da CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública de BELFORD ROXO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva da CÂMARA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A sanção prevista na alínea b desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente à outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO: A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO: O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CÂMARA ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO: A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva do Exmo. Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, devendo o órgão superior da entidade ou órgão contratante, prolator da decisão inicial, remeter-lhe o respectivo processo no prazo de 10 dias, para a obtenção de sua ratificação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
A CÂMARA poderá denunciar o contrato por motivo de interesse público ou celebrar, amigavelmente, o seu distrato na forma da lei; a rescisão, por inadimplemento das obrigações da CONTRATADA poderá ser declarada unilateralmente depois de garantido o devido processo legal, mediante decisão motivada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A denúncia e a rescisão administrativa deste contrato, em todos os casos em que admitidas, independem de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operarão seus efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial da CÂMARA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, sem prejuízo, ainda, da retenção de créditos, da reposição de importâncias indevidamente recebidas e das perdas e danos que forem apurados, cuja cobrança se fará judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas a CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CÂMARA, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a CÂMARA tenha de recorrer ou comparecer a Juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CÂMARA e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos para a efetivação do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade de Belford Roxo, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Xxxxxxx Xxxx, 24 de abril de 2017.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
FLUSCOP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome:
CPF: