PROCESSO: 2023052878
PROCESSO: 2023052878
SOLICITANTE: Procuradoria-Geral do Município
ASSUNTO: Parecer referencial para a celebração de termo de fomento envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual
Art 2º Fica instituído o Parecer Referencial, a critério da Procuradoria-Geral do Município, quando houver processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou
PARECER REFERENCIAL Nº 08/2023/SUAD/PGM
EMENTA: PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE FOMENTO. EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
DECRETO Nº 2.121, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2021. 1) Parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de fomento, envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021. PARECER REFERENCIAL.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo iniciado para atender determinação do Procurador-Geral do Município de Palmas, encaminhada a partir do Ofício nº 146/2023/GAB/PGM, no qual foi solicitado a elaboração de parecer referencial em relação à celebração de termo de fomento envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual.
2. Ressalta-se que diante da multiplicidade de processos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município de Palmas, com objeto de análise idênticos, a intenção do presente referencial é atender a Administração Pública
municipal de forma célere, pela dispensa de análise individualizada dos processos com
mesma temática e fundamentação legal, em homenagem aos princípios da eficiência, da economicidade e da segurança jurídica.
3. Por fim, insta salientar que a presente manifestação referencial destina-se à orientação dos órgãos públicos assessorados em relação a parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de fomento, envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021.
4. Em síntese, é o relatório.
II. DA ADOÇÃO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL
5. Entende-se por parecer jurídico referencial aquele que analisa todas as questões jurídicas de processos administrativos que envolvam matérias idênticas e recorrentes. Nessa lógica, os processos cujo objeto sejam matéria de parecer jurídico referencial estão dispensados da análise individualizada pela Procuradoria-Geral do Município.
6. O Tribunal de Contas da União, possui entendimento pela possibilidade da adoção de pareceres referenciais, uma vez que tal prática não encontra óbice no que dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.
7. É o que se percebe da leitura do Acórdão nº 2.674/2014 –
Plenário – TCU:
à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014. (grifamos).
8. Em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas, recorrentes e de baixa complexidade jurídica, a Procuradoria-Geral do Município de Palmas, inspirada na Orientação Normativa AGU nº 551, de 23 de maio de 2014, publicou, no Diário Oficial do Município, Edição nº 3.254 de 04 de julho de 2023, a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, que autoriza, no âmbito da Advocacia Pública do Município de Palmas, a figura da manifestação jurídica referencial. De seu teor, extrai-se:
Art. 1º Fica instituída as minutas-padrão, elaboradas pela Procuradoria Geral do Município de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Palmas e/ou de outra forma, desde que se assegure a confiabilidade, integridade, disponibilidade e autenticidade documental.
Parágrafo único. Para fins de utilização da minuta-padrão é necessário que área técnica jurídica ateste que o instrumento está em conformidade com o modelo disponibilizado, conforme “Atestado de Utilização da Minuta-Padrão” em Anexo I, e caso somente exista manifestação referencial, deverá ser utilizado o documento previsto no Anexo II, que atesta a adequação do caso em concreto.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014 XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
RETIFICAÇÃO
Na Orientação Normativa nº 47 , de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pág. 29, onde se lê: "Orientação Normativa nº 47, de 23 de maio de 2014 ...", leia-se: "Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014...".
documentos constantes dos autos, desde que observados determinados requisitos e de que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do parecer referencial.
§ 1º A juntada de cópia do Parecer Referencial em processo ou expediente administrativo dispensa a análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município, salvo consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, que não tenha sido sanada pelo parecer referencial.
§ 2º A análise de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere poderá ser feita por Parecer Referencial, do qual deverão constar os necessários requisitos, limites e recomendações de índole jurídica, inclusive quanto ao respectivo Plano de Trabalho.
Art. 3º A elaboração do parecer jurídico referencial é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município, mediante solicitação dos Órgãos da Administração Direta ou dos Entes da Administração Indireta do Município ou do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. O órgão interessado em submeter o assunto para análise e aprovação de parecer referencial deverá encaminhar solicitação à Procuradoria-Geral do Município, instruindo o requerimento com a documentação pertinente, através de processo administrativo.
Art. 4º O Parecer Jurídico Referencial, subscrito pelo Procurador do Município designado para atuar no respectivo processo administrativo, será publicado no Diário Oficial do Município de Palmas, desde que previamente aprovado pela chefia da Subprocuradoria Administrativa e pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 5º O Parecer Jurídico Referencial, meramente opinativo, versa sobre análise estritamente jurídica, competindo ao gestor a decisão que considere atender ao melhor interesse da municipalidade, inclusive no que tange a existência de interesse público, não cabendo a Procuradoria-Geral do Município adentrar na análise de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão.
Art. 6º O posicionamento exarado no Parecer Jurídico Referencial poderá ser revisado em caso de necessidade de complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de
posicionamento lançado em parecer referencial anterior, bem como na hipótese de adaptá-lo a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou mudança de entendimento da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo Único. Os pareceres referenciais serão revisados anualmente pela Procuradoria do Município, para fins de verificação da necessidade de adequação ou modificação.
Art. 7º Em caso de alteração da legislação que fundamentou o Parecer Referencial, o órgão da Administração poderá suscitar à Procuradoria Geral do Município eventual necessidade de substituição da orientação precedente, sem prejuízo do dever funcional do corpo técnico da Procuradoria de manter-se atualizado com a legislação e regulamentos editados e solicitar os ajustes pertinentes.
Art. 8º O processo cujo tema tenha sido objeto de Parecer Referencial deverá ser instruído com a sua cópia, check- list, e a minuta padrão, conforme o caso e o respectivo Atesto de Conformidade correspondente.
Art. 9º. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
9. Assim sendo, é imperativo comprovar que o volume de processos em matérias repetitivas afeta a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e que a atividade jurídica exercida se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
10. In casu, o presente parecer jurídico referencial abrangerá os processos administrativos cuja matéria envolva análise jurídica referente a parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de fomento, envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021.
11. Dessa forma, sabendo que o fluxo de processos que envolve o objeto supramencionado é muito elevada, é certo dizer que a análise individualizada de
cada processo administrativo que verse sobre o tema enseja excesso de demanda apta a prejudicar a rotina de trabalho desta Subprocuradoria Administrativa, haja vista que o referido setor, por força do art. 10, inc. I, da Lei municipal nº 1.956/20232, é responsável pela análise e encaminhamento das questões submetidas por todos os órgãos que compõe a Administração municipal e suas Autarquias, em qualquer área, tendo a obrigação de emitir parecer sobre atos de pessoal, procedimentos licitatórios, desapropriações na fase amigável, bem como em relação ao registro e controle dos bens patrimoniais e direito de construir em âmbito local.
12. Assim, por meio deste parecer jurídico referencial, a verificação do atendimento das exigências legais mediante a conferência de documentos ou análise devida à área técnica competente deixará de ser realizada caso a caso pela Subprocuradoria Administrativa, exatamente por se reconhecer que esse tipo de trabalho, a rigor, não tem índole jurídica e se constitui em atividade própria de gestão, de responsabilidade exclusiva do Administrador Público.
13. Uma vez verificado a ocorrência dos requisitos prescritos na PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, compete ao órgão consulente proceder à juntada do presente Parecer Referencial em cada processo administrativo que verse sobre parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de fomento, envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, com check-list, e a minuta padrão, conforme o caso e o respectivo Atesto de Conformidade correspondente, previstos no Anexo I ou no Anexo II da referida portaria.
14. Destaca-se a ressalva contida no art. 6º da portaria supramencionada que determina que “O posicionamento exarado no Parecer Jurídico Referencial poderá ser revisado em caso de necessidade de complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em parecer referencial
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Art. 10. As atividades da Procuradoria Geral do Município são executadas por intermédio das seguintes Subprocuradorias:
I - Subprocuradoria Administrativa (SUAD), responsável pela análise e encaminhamento de todas as questões submetidas à apreciação da Procuradoria Geral em qualquer área, emitir parecer sobre atos de pessoal e procedimentos licitatórios, pelas desapropriações na fase amigável, bem como pelo registro e controle dos bens patrimoniais e do instituto do direito de construir, à exceção da área fiscal e tributária;
anterior, bem como na hipótese de adaptá-lo a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou mudança de entendimento da Procuradoria-Geral do Município”.
15. De efeito, optou-se pela elaboração da presente manifestação jurídica referencial, a fim de dar cumprimento aos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e segurança jurídica, de modo que entende-se preenchidos os requisitos da mencionada PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
16. Em todo caso, qualquer dúvida jurídica sobre a aplicação do parecer jurídico referencial deve ensejar a submissão da matéria à Procuradoria-Geral do Município, sob pena de responsabilização do agente público.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.a) DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
17. Destarte, à luz do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Palmas3, e do artigo 10, inciso I, da Lei Municipal n. 1.956/20134, compete a este órgão de execução da Procuradoria-Geral do Município prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo permitido adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos de natureza administrativa praticados pelo gestor público, tampouco analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
18. A Boa Prática Consultiva – BPC nº 07, editada pela Advocacia- Geral da União5, corrobora tal entendimento: “A manifestação consultiva que adentrar
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Art. 87 – A Advocacia-Geral do Município vinculada ao Poder Executivo, é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei, as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária e a organização e administração do patrimônio imobiliário municipal.
Parágrafo Único - A investidura no cargo de Advogado-Geral do Município será de livre nomeação do Prefeito dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Art. 87 – A Advocacia-Geral do Município vinculada ao Poder Executivo, é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei, as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária e a organização e administração do patrimônio imobiliário municipal.
Parágrafo Único - A investidura no cargo de Advogado-Geral do Município será de livre nomeação do Prefeito dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”.
III.b) DA NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO PROPOSTO
19. As parcerias firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil são regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, conhecida como o novo Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
20. Nos termos da referida lei, a parceria é considerada um conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações advindas de uma relação jurídica formalmente constituída entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil. O inciso III do art. 2º prevê que o objetivo desta relação jurídica é a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme previsto do instrumento a ser celebrado.
21. Assim, verifica-se que a natureza jurídica desta parceria é contratual, uma relação sinalagmática. Ainda que sob a égide de interesses públicos, o que indica um interesse comum entre ambos, a parceria envolve ainda finalidades recíprocas.
22. A Lei nº 13.019, de 2014, define ainda no inciso I do art. 2º o que se considera como organização da sociedade civil, a qual firmará a parceria através dos três instrumentos constantes da norma, o termo de colaboração, termo de fomento e o acordo de cooperação. O inciso I, do art. 2º, assim prevê:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxx- 1/Publicacoes/cartilhas/ManualdeBoasPraticasConsultivas4Edicaorevistaeampliadaversaopadrao.pdf
.Acesso em 20/09/2022.
patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
23. Por outro lado, a administração pública compreende a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, além de suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no parágrafo 9º do art. 37 da Constituição Federal.
24. Desta feita, as parcerias celebradas entre organização da sociedade civil e administração pública que atendam as especificidades acima apontadas, ensejarão a aplicação da Lei nº 13.019 de 2014, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei.
25. O art. 3º excetua a aplicabilidade da Lei nº 13.019 de 2014 nos seguintes casos:
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
26. Além das hipóteses de afastamento da aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, constantes do art. 3º, o art. 41 do mesmo diploma legal ressalva também a aplicabilidade na hipótese do parágrafo único do art. 84. O art. 84 prevê que as regras dispostas no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às parcerias regidas pela Lei nº 13.019 de 2014.
27. Dessa forma, o marco legal que regulamenta as parcerias firmadas entre organizações da sociedade civil e Administração Pública afasta expressamente o regramento da Lei nº 8.666 de 1993.
III.c) DO INSTRUMENTO JURÍDICO
28. A parceria firmada entre organizações da sociedade civil e a Administração Pública, sob a égide da Lei nº 13.019 de 2014, pode ocorrer por meio de três instrumentos: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Os três instrumentos estão previstos no art. 1º do diploma legal e têm seus conceitos
expressamente indicados nos incisos VII, VIII e VIII-A do art. 2º. Observe-se o teor dos respectivos comandos normativos:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
29. Conforme visto, o elemento diferenciador dos termos de colaboração e fomento e o acordo de cooperação é a existência ou não de transferência de recursos financeiros. Após, verificando-se a presença de transferência de recursos, analisa-se a iniciativa da proposta dos autos para que se identifique se o instrumento adequado é o termo de colaboração ou o termo de fomento.
30. A hipótese tratada neste parecer referencial refere-se à hipótese em que haverá transferência de recursos financeiros, oriundos de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, de autoria de vereadores, conforme RELAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES a ser acostada aos autos, e que o Plano de Trabalho será proposto pela Organização da Sociedade Civil interessada.
31. Portanto, o instrumento adequado ao presente caso versado neste parecer referêncial é o TERMO DE FOMENTO, e assim este deve ser o instrumento jurídico a ser utilizado.
32. Neste sentido, dispõe o art. 6º do Decreto Municipal nº 2.121/2021:
Art. 6º Termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
III.d) NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR, POR ATO OFICIAL
33. A Lei nº 13.019/2014 conceitua o gestor da parceria da seguinte forma: “agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização” (art. 2º, IV). Em seguida, nos termos do disposto no art. 8º, inciso III, estabelece como condição indispensável para celebração de parcerias, nos termos da referida lei, a designação de gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz. Suas competências são elencadas no art. 61 e 62.
34. Válido consignar, ainda, as disposições pertinentes ao gestor, de observância obrigatória, previstas nos §§ 3º, 6º e 7º, do art. 35, da Lei nº 13.019/2014:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
(...)
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
(...)
g) da designação do gestor da parceria; (...)
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
35. Nesse sentido, recomenda-se a designação do gestor da parceria por meio de ato oficial do administrador público, com a juntada aos autos do ato oficial de designação do gestor, observando-se as regras pertinentes estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, notadamente as retrocitadas, sob pena de caracterizar irregularidade do feito.
III.e) NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO DE MONITORAMENTO
36. A Lei nº 13.019/2014, no seu art. 2º, XI, com redação dada pela Lei nº 13.204/2015, define a comissão de monitoramento e avaliação como o “órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública”.
37. Nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019/2014: “A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil”.
38. Os §§ 6º e 7º, do art. 35, da Lei nº 13.019/2014, de observância obrigatória pela administração, dispõe sobre os casos de impedimento de pessoas para participar como membros de comissão de monitoramento e avaliação, verbis:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
(...)
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
(...)
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
(...)
§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
39. Ainda, extrai-se do art. 35, V, h, da Lei nº 13/019/2014, que a celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerá da emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar- se, de forma expressa, a respeito da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
40. Assim, recomenda-se a instrução dos autos com o ato contendo a designação da comissão de monitoramento e avaliação, como condição para prosseguimento do feito, bem como certificar se foram integralmente atendidas as normas que condicionam a escolha dos respectivos membros, já que cumpre à Autoridade nomeante observar os comandos legais pertinentes.
III.f) PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
41. O art. 35 da Lei nº 13.019/2014 elenca as providências preliminares a serem adotadas pela Administração pública para a celebração e formalização do termo de colaboração ou de fomento, nos seguintes termos:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a
preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
a) Da necessidade de observância quanto à inexistência de impedimentos de ordem técnica
42. De acordo com o art. 48 do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, o Órgão Central do Sistema de Orçamento estabelecerá os prazos, procedimentos e critérios para a execução orçamentária e financeira das parcerias dentro do exercício financeiro.
43. A propósito, veja-se o art. 17 do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021:
Art. 17. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais municipais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento observará o disposto neste Decreto.
§1º Para celebração de termos de colaboração ou de fomento com entidades definidas expressamente pela emenda parlamentar, esta deverá estar consignada em ação programática própria na unidade gestora afim, à título de repasse financeiro, com justificativa e finalidades previamente definidas.
§2º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares serão definidos por meio de ato emitido pelo gestor do Órgão Municipal de Planejamento e Orçamento.
44. A título exemplificativo, para o presente exercício financeiro, foi editado o Decreto nº 2.316, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, o cronograma mensal de desembolso, as alterações orçamentárias e a execução das emendas parlamentares individuais para o exercício de 2023, e dá outras providências.
45. No que importa ao presente tópico deste parecer, veja-se, a título exemplificativo, as seguintes disposições do Decreto nº 2.316, de 26 de janeiro de 2023, aplicáveis ao presente exercício financeiro:
Art. 1º A programação orçamentária e financeira, o cronograma mensal de desembolso, as alterações orçamentárias e a execução das emendas parlamentares individuais, do exercício financeiro de 2023, dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, obedecerão às diretrizes e metas estabelecidas na Lei nº 2.832, de 29 de dezembro de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 - LDO 2023), as normas de contabilidade pública e de administração financeira e orçamentária, e o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: [...]
X - impedimento de ordem técnica: a objeção quanto à execução orçamentária e financeira das emendas de que trata o art. 25 da LDO 2023.
[...]
Art. 14. A execução orçamentária e financeira das emendas, quando realizadas:
[...]
II - por celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, previstas da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dependerá do atendimento dos requisitos exigidos no Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, do disposto nos arts. 43 a 48 da LDO 2023, se aplicáveis, e as demais normas citadas no art. 13 deste Decreto.
§1º A execução das emendas mediante celebração de parcerias observará ainda o disposto no art. 23 da LDO 2023, inclusive quanto aos limites estabelecidos em seus
§§ 1º e 2º.
§ 2º Constitui impedimento de ordem técnica nos termos do inciso IV do art. 25 da LDO 2023, o descumprimento do limite que menciona o §1º deste artigo.
[...]
Art. 16. Para a execução das emendas com parcerias, conforme prevê o inciso II do art. 14 deste Decreto, a instituição deverá apresentar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo detentores dos créditos orçamentários e das emendas, os planos de trabalho, na forma do Decreto nº 2.121, de 2021.
§1º Para as entidades previamente indicadas por parlamentar na LOA 2023, observar-se-á a data limite de
14 de abril de 2023 para apresentação dos planos de trabalhos, conforme previsto no caput deste artigo.
§2º Para as entidades indicadas por parlamentar posteriormente à publicação da LOA 2023, respeitar-se-á o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da alteração pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano, realizada mediante comunicação prévia justificada à Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais pelo solicitante, conforme previsto no art. 47 da LDO 2023.
§3º A execução prevista no caput deste artigo deverá ocorrer até 20 de novembro de 2023, observado o disposto no § 3º do art. 20 deste Decreto e inciso IV do art. 143 da Lei Orgânica do Município de Palmas.
§4º A indicação de entidade pelo parlamentar, para viabilização de execução orçamentária, observará o prazo limite de até 20 de setembro de 2023.
Art. 17. A comissão de seleção do órgão ou entidade do Poder Executivo prevista no art. 27 do Decreto nº 2.121, de 2021, apresentará a avaliação de existência de
impedimento técnico dos planos de trabalho e da documentação entregues nos prazos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 16 pelas entidades beneficiadas com as emendas, na forma prevista no art. 25 da LDO 2023, observado:
I - o prazo limite de 15 de maio de 2023, quando a entidade for previamente indicada na LOA 2023;
II - o prazo limite de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do plano de trabalho, quando a entidade for selecionada.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de ordem técnica, conforme o art. 19 deste Decreto, o órgão ou entidade do Poder Executivo detentor do crédito orçamentário e da emenda parlamentar, comunicará:
I - a entidade ou parlamentar titular da emenda para o saneamento dos impedimentos, caso haja possibilidade de adequação;
II - ao parlamentar titular da emenda, nos casos de impedimentos insuperáveis, para que seja realizada a alteração da emenda conforme previsto no art. 22 deste Decreto.
Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, bem como a intempestividade na comunicação prevista no parágrafo único do art. 17 deste Decreto, implicarão impedimento de ordem técnica da emenda individual, na forma do inciso III do art. 25 da LDO 2023.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos setoriais a observância dos prazos e as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
46. Desse modo, recomenda-se a necessidade de observância, pelo órgão competente (comissão de seleção do órgão ou entidade do Poder Executivo), quanto à inexistência de impedimentos de ordem técnica, sob pena de irregularidade do feito.
b) Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei
47. Preliminarmente, a Lei nº 13.019/2014, no seu art. 24, estabeleceu, como regra geral, a obrigatoriedade de realização de chamamento público para a celebração do termo de colaboração ou de fomento, com exceção das hipóteses legalmente previstas. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
48. Assim, na eventual realização de chamamento público, deve-se observar, sem prejuízo das demais normas relacionadas, o disposto na Seção VIII, do CAPÍTULO II, da Lei nº 13.019/2014. Nessa hipótese, o presente parecer referencial não deve ser aplicado pelo gestor, devendo os autos, neste caso, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para análise individualizada das minutas de edital de chamamento público, de termo de colaboração ou de fomento.
49. As hipóteses que prescindem da realização do chamamento público estão disciplinadas nos artigos 29, 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014, sendo que, em relação aos dois últimos dispositivos, exige-se a devida justificativa pelo administrador público, conforme estabelecido no art. 32.
50. Inobstante a possibilidade de se dispensar o chamamento em determinadas hipóteses legais, nos termos do que dispõe o §4º, do art. 32, “a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei”.
51. O presente parecer referencial restringe-se à celebração de termo de fomento envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual. Dessa forma, torna-se aplicável, na espécie, o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019/2014, que dispõe:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifou-se)
52. No mesmo sentido, dispõe o art. 17 do Decreto Municipal nº 2.121, de 2121 (grifou-se):
Art. 17. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais municipais e
os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento observará o disposto neste Decreto.
§ 1º Para celebração de termos de colaboração ou de fomento com entidades definidas expressamente pela emenda parlamentar, esta deverá estar consignada em ação programática própria na unidade gestora afim, à título de repasse financeiro, com justificativa e finalidades previamente definidas.
§ 2º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares serão definidos por meio de ato emitido pelo gestor do Órgão Municipal de Planejamento e Orçamento.
c) Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria
53. Assim, recomenda-se a observância do requisito de indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria (art. 35, II, da Lei 13.019/2014).
54. Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, que dispõe ser vedada a realização de despesa sem prévio empenho, recomenda-se que conste dos autos a respectiva NOTA DE EMPENHO.
55. Ainda, deve constar dos autos a documentação que materialize as exigências dispostas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.
d) Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
56. Recomenda-se que conste dos autos a demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto, sob pena de irregularidade do feito.
e) Aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
57. O plano de trabalho é parte integrante e indissociável do termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, sendo anexo ao instrumento de parceria:
Art. 42. (...) Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
58. Recomenda-se que a Administração, quando da elaboração da versão final do instrumento de parceria, no presente caso, o termo de fomento, faça constar como seu anexo o último plano de trabalho devidamente aprovado pela autoridade competente, dele sendo parte integrante e indissociável.
59. Nos casos em que a parceria se der por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, deve o plano de trabalho conter ainda as seguintes exigências contidas no art. 22 da Lei:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
60. Recomenda-se providenciar o parecer técnico a que se refere a alínea a, do inciso V, do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, de modo que a análise abranja o plano de trabalho apresentado, e se verifique o cumprimento da integral da norma do art. 22 supratranscrito.
61. Destaque-se que o plano de trabalho, em sua última versão proposta, conste dos autos e seja aprovado pela autoridade competente.
62. Cumpre destacar, ainda, que a não observância do quanto estabelecido no plano de trabalho poderá ensejar, garantido o contraditório e a ampla defesa, sanções à organização da sociedade civil pela Administração Pública. Confira-se o teor do disposto no art. 73 da Lei nº 13.019/2014:
Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
II. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
f) Emissão de parecer de órgão técnico da administração pública
63. Nos termos do art. 35, inciso V, da Lei nº 13.019/2014, exige-se um parecer do órgão técnico competente, com pronunciamento, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabilidade de sua execução; d) da verificação do cronograma de desembolso; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
64. Assim, recomenda-se a instrução dos autos com o parecer do órgão técnico competente, com manifestação expressa, após a apresentação da última versão do plano de trabalho assinado, acerca de TODOS os pontos elencados pelo disposto no art. 35, inciso V, da Lei nº 13.019/2014, sob pena de irregularidade do feito.
III.g) PROCEDIMENTO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE SELEÇÃO POR EDITAL
65. No que concerne ao procedimento a ser observado nos casos que não houver seleção por edital de chamamento público, assim estabelece os arts. 45, 46 e 47 do Decreto Municipal nº 2.121, de 2021:
Art. 45. Os processos administrativos de termos de parceria submetidos à apreciação da unidade gestora da área afim, que não tenham seleção por edital de chamamento público, serão encaminhados à análise antes de sua assinatura:
I - do órgão municipal centralizador da gestão de convênios, para parecer técnico;
II - da Procuradoria-Geral do Município, para parecer jurídico de sua legalidade;
III - da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para certificação de regularidade e liberação de empenho.
Art. 46. Todos os repasses financeiros, obedecidas às disposições do Capítulo XI deste Decreto, serão realizados após relatório da fiscalização que ateste a regularidade da execução do termo de parceria e liquidação da despesa e emissão de certificado de verificação de regularidade da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno.
66. Desse modo, recomenda-se a observância do disposto no inciso I, supra, de modo que conste o parecer oriundo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano.
67. Além disso, recomenda-se a instrução dos autos com a análise da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para certificação de regularidade e liberação de empenho, sob pena de irregularidade do feito.
III.h) REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DA OSC PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS
68. Deve constar dos autos análise conclusiva do setor técnico competente com informações expressas sobre o cumprimento ou não das exigências dispostas no art. 33 da Lei nº 13.019/2014, cuja redação é a seguinte:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
69. Em igual sentido, o art. 18 do Decreto Municipal nº 2.121, de 2021.
70. Desse modo, recomenda-se a instrução dos autos com a manifestação conclusiva do setor técnico competente acerca do cumprimento das exigências contidas no disposto no art. 33 da Lei nº 13.019/2014, acostando aos autos a referida manifestação do setor competente, sob pena de irregularidade do feito.
III.i) DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA OSC PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA
71. O art. 34 da Lei nº 13.019/2014 apresenta a relação de documentos necessários para celebração de parcerias a serem fornecidos pelas organizações da sociedade civil. Eis o teor do dispositivo:
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
72. Neste sentido, de forma mais minuciosa, assim dispõe o art. 21 do Decreto Municipal nº 2.121, de 2021:
Art. 21. Além da apresentação do Plano de Trabalho, a organização da sociedade civil selecionada deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2°, nos incisos I a IV do art. 33 e nos incisos II a VII do do art. 34, todos da Lei n° 13.019, de 2014, bem como a inocorrência das hipóteses de vedação de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício dirigido ao responsável pela unidade gestora, solicitando o termo de colaboração ou termo de fomento com a devida justificativa do pedido (modelo constante do Anexo I a este Decreto);
II - preenchimento do formulário "Dados Cadastrais" (Anexo II a este Decreto);
III - cópia de documento que comprove ter normas internas de organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da Lei n° 13.019, de 2014, registradas na forma da lei;
IV - cópia da lei municipal e/ou estadual que reconheça a entidade como de utilidade pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e cópia da lei federal, quando houver;
V - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, possuindo a organização da sociedade civil, no mínimo, 1 (um) ano de existência, comprovando cadastro ativo;
VI - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VII - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da organização da sociedade civil registrada na forma da lei;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil conforme o estatuto, com cópias de comprovante de residência, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal (SRF) de cada um deles;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer da vedações previstas no art. 39 da Lei n° 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
XI - prova de regularidade fiscal, a saber:
a) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de quitação de tributos federais, incluindo a dívida ativa da União e a regularidade das contribuições previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;
b) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quanto aos tributos municipais (ou distritais), relativamente à sede ou domicílio do proponente;
c) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quanto aos tributos estaduais (ou distritais), relativamente à sede ou domicílio do proponente;
d) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) expedido pela Caixa Econômica Federal;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida pela Justiça do Trabalho;
f) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União;
g) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
h) prova de não inscrição na lista de inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
XII - cópia, quando for o caso, do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas Públicas ou de documento necessário que faça prova;
XIII - comprovante de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XIV - cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
XV - apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;
XVI - comprovante de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
XVII - declaração de que possui disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
XVIII - registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar parceria com a Administração Pública;
XIX - declaração de que a organização não deve prestações de contas a órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal (Anexo III a este Decreto);
XX - declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 (Anexo IV a este Decreto);
XXI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas neste Decreto (Anexo V a este Decreto);
XXII - comprovante de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil;
XXIII - declaração assinada pelo Presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da parceria, bem como da devida contrapartida;
§ 1º Os documentos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser apresentados em cópia autenticada por cartório competente ou, mediante apresentação do original, em cópia simples autenticada por servidor da Administração, ou, ainda, quando publicados em órgãos de imprensa oficial ou já inseridos em sistema de informação do Município, sem autenticação.
(...)
§ 8º Caso se verifique irregularidade formal nas certidões apresentadas ou quando estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena da não celebração da parceria.
73. Além dos documentos elencados no seu art. 21, o Decreto Municipal nº 2.121/2021, em seus artigos 23 e 24 dispõe, ainda, sobre a necessidade da Organização da Sociedade Civil, por meio de seu representante legal, apresentar determinados documentos, bem como do dever da Administração de “consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à celebração de parceria”. Confira-se:
Art. 23. Além dos documentos relacionados no art. 21, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2° (segundo) grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”;
II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 24. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração das parcerias, a Administração Pública Municipal deverá consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no caput e no inciso IV do art. 39 da Lei n° 13.019, de 2014, a Administração Pública Municipal verificará a existência de contas rejeitadas no âmbito do Município.
74. Desse modo, recomenda-se a instrução dos autos com a manifestação conclusiva da administração pública sobre o atendimento INTEGRAL do disposto no art. 34 da Lei nº 13.019/2014, e artigos 21, 23 e 24 do Decreto Municipal nº 2.121, de 2021, sob pena de irregularidade do feito em caso de constatação da eventual ausência de qualquer documento mencionado pelos dispositivos transcritos, atentando-se para que todos os documentos estejam dentro do prazo de validade.
III.j) VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
75. Em consonância com a Lei nº 13.019/2014, dispõe os artigos 38 e 40 do Decreto Municipal nº 2.121/2021:
Art. 38. Ficará impedida de celebrar parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não seja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigentes membros de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou o termo de fomento, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2° (segundo) grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
b) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
c) de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) de declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes, e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "a" deste inciso;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;
d) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de crimes contra os direitos e liberdades individuais.
(...)
Art. 40. Além dos impedimentos previstos no art. 38, não será firmado termo de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, que tenham:
I - dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
II - praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo fixado no inciso VII do art. 75 deste Decreto;
III - deixado de atender a notificação do órgão de controle interno para regularizar a prestação de contas.
76. Desse modo, recomenda-se a instrução dos autos com a certificação, pelo setor responsável do órgão consulente, de que a organização da sociedade civil interessada não incide em quaisquer dos impedimentos e vedações
elencadas nos artigos 38 e 40 do Decreto Municipal nº 2.121/2021, e Lei nº 13.019/2014, sob pena de irregularidade do feito.
III.k) DA MINUTA DO INSTRUMENTO DE PARCERIA – TERMO DE FOMENTO
77. Quanto ao ponto, a minuta do instrumento da parceria, qual seja, a minuta do termo de fomento, deve atender às exigências do art. 42 da Lei nº 13.019/2014. Veja-se:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
78. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 13019/2014: “constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável”. Assim, recomenda-se o cumprimento integral da referida norma.
79. Diante das considerações realizadas e visando a padronização de procedimentos, fica aprovada a minuta-padrão que segue como anexo ao presente parecer referencial, para utilização na celebração de termo de fomento envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021.
III.l) JUNTADA DO PARECER JURÍDICO
80. Considerando-se seu intuito consultivo e orientativo, este parecer deverá ser anexado aos autos e observado integralmente em cada fase do processo, visando a legalidade plena dos atos administrativos.
81. A PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 3.254, de 04 de julho de 2023, a fixa a obrigatoriedade de juntada da cópia integral deste Parecer Referencial. Veja-se:
Art. 1º Fica instituída as minutas-padrão, elaboradas pela Procuradoria Geral do Município de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Palmas e/ou de outra forma, desde que se assegure a confiabilidade, integridade, disponibilidade e autenticidade documental.
Parágrafo único. Para fins de utilização da minuta- padrão é necessário que área técnica jurídica ateste que o instrumento está em conformidade com o modelo disponibilizado, conforme “Atestado de Utilização da Minuta-Padrão” em Anexo I, e caso somente exista manifestação referencial, deverá ser utilizado o documento previsto no Anexo II, que atesta a adequação do caso em concreto.
Art 2º Fica instituído o Parecer Referencial, a critério da Procuradoria-Geral do Município, quando houver processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos, desde que observados determinados requisitos e de que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do parecer referencial.
§ 1º A juntada de cópia do Parecer Referencial em processo ou expediente administrativo dispensa a análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município, salvo consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, que não tenha sido sanada pelo parecer referencial. [...]
82. Verifica-se, portanto, que o uso do presente parecer referencial evitará a elaboração de parecer jurídico individualizado, sem prejuízo de que, na ocorrência de situações novas ou diversas das tratadas neste parecer, ou ainda se houver dúvida jurídica que mereça maiores cuidados, os autos devem ser encaminhados à Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, para apreciação e manifestação sobre a questão.
III.m) DA DECLARAÇÃO DE SUBSUNÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES REFERENCIAIS
83. A fim de identificar o enquadramento da situação ao opinativo referencial em tela, é essencial que o gestor do órgão ou entidade interessada declare nos autos, de modo objetivo, que a situação examinada está abrangida pelo contido no parecer referencial.
84. Note-se o que dispõe a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 3.254, de 04 de julho de 2023:
Art. 1º Fica instituída as minutas-padrão, elaboradas pela Procuradoria Geral do Município de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Palmas e/ou de outra forma, desde que se assegure a confiabilidade, integridade, disponibilidade e autenticidade documental.
Parágrafo único. Para fins de utilização da minuta- padrão é necessário que área técnica jurídica ateste que o instrumento está em conformidade com o modelo disponibilizado, conforme “Atestado de Utilização da Minuta-Padrão” em Anexo I, e caso somente exista manifestação referencial, deverá ser utilizado o documento previsto no Anexo II, que atesta a adequação do caso em concreto.
85. O Anexo I da supracitada Portaria traz o modelo de declaração da autoridade competente para a prática do ato pretendido, por meio do “Atestado de Conformidade do Processo com Parecer Referencial e Utilização da Minuta-Padrão”, ao passo que o Anexo II contém o “Atestado de Conformidade do Processo com Parecer Jurídico Referencial”, de modo que, de acordo com a Portaria, para fins de utilização da minuta-padrão, é necessário que área técnica jurídica ateste que o instrumento está em conformidade com o modelo disponibilizado, conforme Anexo I, e caso somente exista manifestação referencial, deverá ser utilizado o documento previsto no Anexo II, que atesta a adequação do caso em concreto.
III.n) DA ANÁLISE PRÉVIA DOS AUTOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO
86. O Decreto Municipal nº 1.031/2015, em seu art. 59, determina que os processos que envolvem despesa devem ser submetidos à Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para verificação de regularidade e formalidade do processo.
87. Senão vejamos as atribuições do Controle Interno dispostos na norma local:
Art. 59. Os processos de despesas devem ser submetidos à Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para verificação da regularidade e formalidade dos autos, além das atribuições em legislação específica nas seguintes fases:
I - após a instrução do processo e assinatura pelos ordenadores de despesa ou a quem for delegado;
II - nos casos de despesas com procedimento licitatório próprio, após a conclusão do procedimento e antes da sua homologação;
IV - após a emissão da nota de liquidação da despesa para liberação de pagamento;
§ 1° Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o Controle Interno poderá requisitar documentos, esclarecimentos e informações por meio de Solicitação de Ação Corretiva (SAC).
§ 2º O Certificado de Verificação e Regularidade (CVR) é o instrumento que habilita o andamento do processo de despesas após análise do Controle Interno e deverá ser emitido sem ressalvas ou condições, exceto:
I - após a instrução do processo, quando for detectado vício ou irregularidade sanável pelo órgão ou entidade demandante antes da emissão da nota de empenho da despesa;
II - para liberação de pagamento, quando não se tratar da última liquidação do processo.
§ 3º As ressalvas ou condições apontadas pelo Controle Interno deverão ser sanadas, sem exceções, até o retorno dos autos ao Controle Interno para emissão de novo Certificado de Verificação e Regularidade (CVR).
§ 4º A verificação da regularidade fiscal do contratado no momento da emissão da nota de empenho será de responsabilidade dos setores financeiros dos órgãos ou entidades contratantes, cuja certificação dar-se-á pelo Controle Interno na liberação para pagamento.
§ 5º Em qualquer fase do processo de despesas no Controle Interno, deverá o órgão ou entidade demandante encaminhar o despacho que solicita análise conforme modelo do Anexo XIII a este Decreto.
88. Além disso, nos termos do art. 45 do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, os processos administrativos de termos de parceria submetidos à apreciação da unidade gestora da área afim, que não tenham seleção por edital de chamamento público, serão encaminhados à análise antes de sua assinatura à Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para certificação de regularidade e liberação de empenho.
89. Em acréscimo, de acordo com o art. 46 do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, todos os repasses financeiros, obedecidas às disposições do Capítulo XI deste Decreto, serão realizados após relatório da fiscalização que ateste a regularidade da execução do termo de parceria e liquidação da despesa e emissão de certificado de verificação de regularidade da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno.
90. Por fim, a Lei nº 2.911, de 5 de julho de 2023, que reestruturou o Sistema de Controle Interno do Município de Palmas, prevê, no seu art. 5º, inciso IX, o seguinte:
“Art. 5º Ao Sistema de Controle Interno, a fim de implementar suas finalidades, compete:
[...]
IX - liberar:
a) a assinatura de todos os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem como os atos pelos quais será reconhecida a inexigibilidade ou decidida a dispensa de licitação;” (grifou-se)
91. Portanto, como condição para o prosseguimento do feito, os autos devem tramitar previamente à Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para cumprir suas atribuições legais em relação à verificação de regularidade e formalidade do processo, estando apto para prosseguir somente quando cumpridas todas as exigências consignadas, a partir da emissão de Certificação de Verificação e Regularidade (CRV).
III.o) OUTRAS OBSERVAÇÕES
a) Vedações quanto ao objeto da parceria
92. Segundo dispõe o art. 40 da Lei nº 13.019/14, com redação dada pela Lei nº 13.204/15, “é vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado”. Desse modo, recomenda-se a observância dessa vedação, sob pena de irregularidade do feito.
b) Vedações de Despesas relacionadas à execução da parceria
93. O art. 45 da Lei nº 13.019/2014 dispõe que:
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
94. Assim, recomenda-se a inserção de disposições na minuta que espelhem, com as devidas adaptações, o teor da norma transcrita.
c) Cronograma de Xxxxxxxxxx e hipóteses de retenção dos recursos
95. Dispõe o art. 48 da Lei nº 13.019/2014, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.204/2015:
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
96. Recomenda-se incluir na minuta do instrumento da parceria, com as devidas adaptações, cláusula ou item que reflita o teor das disposições transcritas.
d) Obrigação de prestar contas ao término de cada exercício para parcerias que excedam um ano
97. Dispõe o art. 49 da Lei 13.019/2014 que:
Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
98. Recomenda-se observar o referido regramento, caso a parceria pretendida ultrapasse a 01 (um) ano, consignando as disposições pertinentes da minuta do termo de fomento.
e) Movimentação de recursos. Transferência eletrônica para fornecedores e prestadores
99. Dispõe o art. 53 e seus parágrafos, da Lei 13.019/2014 que toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária (caput do art. 53). Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços (§ 1º). Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie (§ 2º).
100. Recomenda-se que a administração pública promova a inserção de cláusula ou item na minuta do termo de parceria que reflita o teor das disposições citadas.
f) Possibilidade de prorrogação a pedido e de ofício
101. Dispõe ao art. 55 da Lei nº 13.019/2014:
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
102. Recomenda-se que a inserção de cláusula ou item na minuta do termo de parceria que reflita o teor das disposições citadas.
g) Possibilidade revisão do plano de trabalho, para metas e valores
103. Dispõe o art. 57 da Lei nº 13.019/2014:
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
104. Assim, recomenda-se a inserção de disposição na minuta que trate do assunto.
h) Prestação de contas em plataforma eletrônica
105. Dispõe o art. 65 da Lei nº 13.019/2014 que a prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
106. Recomenda-se que a administração pública implemente as condições necessárias ao fiel cumprimento do comando legal citado, como condição para se firmar o pretendido Termo de Fomento.
i) Prazo de 10 (dez) anos para guarda dos documentos originais de prestação de contas
107. Dispõe o art. 68, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014:
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
conforme permite a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 3.254 de 04 de julho de 2023.
122. Ressalta-se, ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para análise e consultoria jurídica da PGM.
123. É o parecer, que encaminho à consideração superior.
124. Isso posto, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Procurador- Chefe da Subprocuradoria Administrativa, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
125. Palmas/TO, 01 de dezembro de 2023.
108. Uma vez implementadas as condições para prestação de contas em plataforma eletrônica, nos termos do art. 65, anteriormente transcrito, recomenda-se à Administração que se observe o comando inserto no caput do art. 68 supramencionado, bem como faça constar da minuta, como obrigação da OSC, o teor do que dispõe o parágrafo único do referido dispositivo.
j) Dever constar obrigação de publicar informações da parceria
109. Dispõe o art. 11 e seu parágrafo único da Lei nº 13.019/2014:
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Procurador Municipal
Mat. 413041257 | OAB/TO 10.452
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Procuradora Municipal
Mat. 413044060 | OAB/TO 10.925-B
XXXXXX XXXXXXXXX X. DE AGUIAR
Procurador Municipal
Mat. 413046515 | OAB/TO 11.365-B
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Procuradora Municipal
Mat. 413033186 | OAB/TO 9900-A
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
110. Recomenda-se a inserção de cláusula ou itens na minuta do instrumento de parceria que reflitam o teor destas disposições, na forma de deveres dirigidos à Organização da Sociedade Civil interessada.
k) Necessidade de publicação do extrato do instrumento de parceria, como condição para produção de efeitos jurídicos
111. Dispõe o art. 38 da Lei nº 13.019/2014:
Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
112. Recomenda-se que a Administração Pública cumpra o comando legal transcrito, imediatamente após eventual subscrição do termo de parceria.
l) Obrigação de viabilizar o acompanhamento de processo de liberação de recursos
113. Dispõe o art. 50 da Lei nº 13.019/2014, que “a administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei”. Recomenda-se o fiel cumprimento da norma pela administração pública.
m) Obrigação da administração manter em site a relação das parcerias celebradas
114. Dispõe o art. 10 da Lei nº 13.019/2014, que “a administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento”. Recomenda-se o fiel cumprimento da norma pela administração pública.
n) Divulgação de meios de representação
115. Dispõe o art. 12 da Lei nº 13.019/2014:
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
116. Recomenda-se o fiel cumprimento da norma pela administração pública.
IV. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
117. Insta esclarecer que o presente parecer referencial aplica-se tão somente às questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, em consonância ao que foi tratado na presente orientação, o que deve ser atestado expressamente pela área técnica em cada caso.
118. Na ocorrência de situações novas ou diversas das tratadas neste parecer, ou ainda se houver dúvida jurídica que mereça maiores cuidados, os autos devem ser encaminhados à Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, para apreciação e manifestação sobre a questão.
119. Ainda, cabe à Administração sempre, por ocasião da celebração de termo de fomento envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, observar se foram editadas novas normas que devam ser incorporadas aos respectivos termos. Em casos como esses, os autos deverão ser encaminhados à PGM para análise das minutas que incorporarão as novas regras.
120. Por fim, recomenda-se que a pasta interessada na celebração de termo de fomento envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual preencha e junte aos autos o termo de conformidade “check-list”, que faz parte integrante do presente parecer enquanto anexo.
V. CONCLUSÃO
121. Por todo o exposto, na hipótese da celebração de termo de fomento envolvendo a transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva à lei orçamentária anual, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, se amoldar à análise jurídica consignada no presente parecer referencial, (o que deve ser expressamente atestado pelo órgão responsável pela análise técnica, utilizando-se o termo de conformidade “check list”, em anexo ao parecer), o gestor estará dispensado do envio individualizado do processo para análise da Procuradoria-Geral do Município de Palmas,
XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procuradora Municipal
Mat. nº 413038424 | OAB/TO 10.453-B
“CHECK-LIST” PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO | |||
SIM/NÃO/ NÃO SE APLICA | FLS. Nº | ||
1. | Há abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado? | ☐SIM ☐NÃO | |
2. | A Administração Pública dispensou justificadamente a realização de chamamento público, conforme autorizam o art. 29 da Lei n°. 13.019/2014 e o art. 17 do Decreto n° 2.121/2021?? Obs. Consoante consignado no presente parecer referencial, “na eventual realização de chamamento público, deve-se observar, sem prejuízo das demais normas relacionadas, o disposto na Seção VIII, do CAPÍTULO II, da Lei n° 13.019/2014. Nessa hipótese, o presente parecer referencial não deve ser aplicado pelo gestor, devendo os autos, neste caso, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para análise individualizada das minutas de edital de chamamento público, de termo de colaboração ou de fomento. | ☐SIM ☐NÃO | |
3. | O Termo de Fomento a ser pactuado está sendo celebrado com uma Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme descrição constante do art. 2°, “a”, b”, “c”, da Lei n° 13.019/2014? | ☐SIM ☐NÃO | |
4. | A Organização da Sociedade Civil possui normas de organização interna que prevejam expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, conforme art. 33, I, §1º da Lei n. 13.019/2014.? | ☐SIM ☐NÃO | |
5. | Está demonstrado que a Organização da Sociedade Civil não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento trazidas pelo art. 39 da Lei n. 13.019/2014 e 38 do Decreto n° 2.121/2021? | ☐SIM ☐NÃO | |
6. | Consta no processo a designação de gestor da parceria, por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização, conforme determinação constante do art. 35, da Lei n° 13.019/2014? | ☐SIM ☐NÃO | |
7. | Consta no processo a designação de comissão de monitoramento, na forma preconizada no art. 35, da Lei n° 13.019/2014, observando-se o impedimento de que trata o §6° do referido artigo? | ☐SIM ☐NÃO | |
13. | Consta no processo, justificativa do gestor (comissão de seleção do órgão ou entidade do Poder Executivo), sobre a inexistência de impedimentos técnicos à parceria? | ☐SIM ☐NÃO | |
14. | Consta no processo indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria, conforme art. 35, II, da Lei n° 13.019/2014 e art. 60 da Lei n° 4.320/1964? | ☐SIM ☐NÃO | |
15. | Consta no processo a demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto? | ☐SIM ☐NÃO | |
16. | Consta no processo aprovação do plano de trabalho pelo gestor do órgão ou entidade? | ☐SIM ☐NÃO | |
17. | Consta no processo emissão de parecer técnico, emitido por órgão técnico da administração pública, nos termos do art. 35, V, da Lei n° 13.019/2014? | ☐SIM ☐NÃO | |
18. | Consta no processo parecer técnico do órgão municipal centralizador da gestão de convênios, conforme art. 45, I, do Decreto n° 2.121/2021? | ☐SIM ☐NÃO | |
19. | Consta no processo certificação de regularidade e liberação de empenho da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, conforme art. 45, III, do Decreto n° 2.121/2021? | ☐SIM ☐NÃO | |
20. | Consta no processo manifestação conclusiva do setor técnico competente acerca do cumprimento das exigências sobre as normas de organização interna da Organização da Sociedade Civil, contidas no art. 33 da Lei n° 13.019/2014 e art. 18 do Decreto n° 2.121/21? | ☐SIM ☐NÃO | |
21. | Consta no processo o preenchimento do formulário "Dados Cadastrais" (Anexo II a este Decreto)? | ☐SIM ☐NÃO | |
22 | Consta no processo ofício dirigido ao responsável pela unidade gestora, solicitando o termo de fomento com a devida justificativa do pedido (modelo constante do Anexo I a este Decreto)? | ☐SIM ☐NÃO |
ANEXO I
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador Municipal
Mat. 413033128 | OAB/TO 8560-B
23 | Consta no processo cópia de documento que comprove ter a Organização da Sociedade Civil normas internas de organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da Lei n° 13.019, de 2014? | ☐SIM ☐NÃO | |
24 | Consta no processo cópia da lei municipal e/ou estadual que reconheça a entidade como de utilidade pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e cópia da lei federal, quando houver? | ☐SIM ☐NÃO | |
25 | Consta no processo cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, possuindo a organização da sociedade civil, no mínimo, 1 (um) ano de existência, comprovando cadastro ativo? | ☐SIM ☐NÃO | |
26 | Consta no processo certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial? | ☐SIM ☐NÃO | |
27 | Consta no processo cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da organização da sociedade civil registrada na forma da lei? | ☐SIM ☐NÃO | |
28 | Consta no processo relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil conforme o estatuto, com cópias de comprovante de residência, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal (SRF) de cada um deles? | ☐SIM ☐NÃO | |
29 | Consta no processo declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei n° 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento? | ☐SIM ☐NÃO | |
30 | Consta no processo declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria? | ☐SIM ☐NÃO | |
31 | Consta no processo certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de quitação de tributos federais, incluindo a dívida ativa da União e a regularidade das contribuições previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil? | ☐SIM ☐NÃO | |
32 | Consta no processo certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quanto aos tributos municipais (ou distritais), relativamente à sede ou domicílio do proponente? | ☐SIM ☐NÃO | |
33 | Consta no processo certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quanto aos tributos estaduais (ou distritais), relativamente à sede ou domicílio do proponente? | ☐SIM ☐NÃO | |
34 | Consta no processo Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) expedido pela Caixa Econômica Federal? | ☐SIM ☐NÃO | |
35. | Consta no processo Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida pela Justiça do Trabalho? | ☐SIM ☐NÃO | |
36 | Consta no processo Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União? | ☐SIM ☐NÃO | |
37 | Consta no processo Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça? | ☐SIM ☐NÃO | |
38 | Consta no processo prova de não inscrição na lista de inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU)? | ☐SIM ☐NÃO | |
39 | Consta no processo cópia, quando for o caso, do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas Públicas ou de documento necessário que faça prova? | ☐SIM ☐NÃO | |
40 | Consta no processo comprovante de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado? | ☐SIM ☐NÃO | |
41 | Consta no processo cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) da Organização da Sociedade | ☐SIM ☐NÃO | |
Civil que demonstre serem os objetivos da Instituição voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social | |||
42 | Consta no processo cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) da Organização da Sociedade Civil, com a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta | ☐SIM ☐NÃO | |
43 | Consta no processo comprovante da experiência prévia da Organização da Sociedade Civil na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante | ☐SIM ☐NÃO |
44 | Consta no processo a escrituração contábil e financeira da Organização da Sociedade Civil, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade? | ☐SIM ☐NÃO | |
45 | Consta no processo declaração de que a Organização da Sociedade Civil possui disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas? | ☐SIM ☐NÃO | |
46 | Consta no processo registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar parceria com a Administração Pública? | ☐SIM ☐NÃO | |
47 | Consta no processo declaração de que a organização não deve prestações de contas a órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal (Anexo III, do Decreto n° 2.121/2021)? | ☐SIM ☐NÃO | |
48 | Consta no processo declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 (Anexo IV, do Decreto n° 2.121/2021)? | ☐SIM ☐NÃO | |
49 | Consta no processo declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas neste Decreto (Anexo V, do Decreto n° 2.121/2021)? | ☐SIM ☐NÃO | |
50 | Consta no processo comprovante de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil? | ☐SIM ☐NÃO | |
51 | Consta no processo declaração assinada pelo Presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da parceria, bem como da devida contrapartida? | ☐SIM ☐NÃO | |
52 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, emitida por meio de seu representante legal, de que não há, no seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal? | ☐SIM ☐NÃO | |
53 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, emitida por meio de seu representante legal, de que não há, em seu quadro de dirigentes, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau, de membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal? | ☐SIM ☐NÃO | |
54 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que está regularmente constituída, segundo a legislação de regência? | ☐SIM ☐NÃO | |
55 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que não se encontra omissa do dever de prestar contas em relação às parcerias anteriormente celebradas? | ☐SIM ☐NÃO | |
56 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que não teve as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos? | ☐SIM ☐NÃO | |
57 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não está suspensa de participar em licitação e impedida de contratar com a Administração Pública? | ☐SIM ☐NÃO | |
58 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não se encontra inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública? | ☐SIM ☐NÃO | |
59 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não se encontra suspensa temporariamente da participação em chamamento público e impedida de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos? | ☐SIM ☐NÃO | |
60 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada pelo seu representante legal, de que não se encontra a entidade inidônea para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade? | ☐SIM ☐NÃO | |
61 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada pelo seu representante legal, de que a entidade não possui contas de parcerias anteriores julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos? | ☐SIM ☐NÃO | |
62 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não tem dentre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos? | ☐SIM ☐NÃO | |
63 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não tem dentre seus dirigentes pessoas julgadas responsáveis por falta grave e/ou inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação? | ☐SIM ☐NÃO |
64 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não tem dentre seus dirigentes pessoa considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992? | ☐SIM ☐NÃO | |
65 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não tem dentre seus dirigentes, pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de crimes contra os direitos e liberdades individuais? | ☐SIM ☐NÃO | |
66 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não se encontra inadimplente com suas prestações de contas, que não tenha aplicado os recursos em desacordo com a legislação em vigor e dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário? | ☐SIM ☐NÃO | |
67 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo fixado no inciso VII do art. 75, do Decreto n° 2.121/2021? | ☐SIM ☐NÃO | |
68 | Consta no processo declaração da Organização da Sociedade Civil, firmada por meio de seu representante legal, de que a entidade não deixou de atender a notificação do órgão de controle interno para regularizar eventual prestação de contas? | ☐SIM ☐NÃO |
TERMO DE FOMENTO Nº XX/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE PALMAS, POR MEIO DA XXXXXXXXXXX, E DE OUTRO LADO, A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Pelo presente instrumento, a XXXXXXXXXXXXX, instituição de direito público, inscrita no Ministério da Fazenda CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com sede XXXXXXXX, representada neste ato pelo (a) sua XXXXXXXXXXX, portador (a) do RG nº. XXXXXXXX, e CPF nº XXXXXXXXX, residente em Palmas – TO, doravante denominada (o) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Organização da Sociedade Civil – OSC, Entidade civil de direito privado sem finalidade lucrativa, com sede XXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXXX, neste ato representado pelo senhor XXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF n. º XXXXXXXXXX e RG nº XXXXXXXXX-SSP-XX, doravante denominada OSC.
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Fomento, decorrente de XXXXXXXXXXXX, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº XXXXXXXXX e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, Decreto Municipal nº 2.121, de 5 de novembro de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 2.670, de 23 de dezembro de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente Termo de Fomento do projeto XXXXXXXXXX tem como objetivo, XXXXXXXXXXXXXXX.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. A execução do presente Termo, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como ao cronograma de atividades do Plano de Trabalho, e as demais condições e especificações constantes no Processo Administrativo n° XXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR:
(Sem contrapartida)
Para a execução do(s) projeto(s) previstos neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos pelo [órgão ou entidade pública federal] no valor total de R$ xxxxxxxx (xxxx reais), à conta da ação orçamentária xxxxxx, PTRES xxxxxx , Elemento de Despesa: xxxxxxxxx Unidade Gestora: xxxxxx - Nota de Empenho nº xxxxxxxxxxx , Fonte xxxx, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.
Ou (Diante de exigência de contrapartida)
Para a execução do(s) projeto(s) previsto(s) neste Termo de Fomento, serão disponibilizados recursos no valor total de R$ xxxxxxxx (xxxx reais), conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, de acordo com a seguinte distribuição:
I. Administração Pública:
R$ xxxxxxx (xxxxx reais), à conta da ação orçamentária xxxxxx, PTRES xxxxxx, Elemento de Despesa: xxxxxxxxx Unidade Gestora: xxxxxx - Nota de Empenho nº xxxxxxxxxxx, Fonte xxxx.
Fomento, na forma estabelecida no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho e de acordo com a Cláusula Quarta.
II. orientar, supervisionar, e cooperar com a implantação das ações objeto deste Termo de Fomento.
III. analisar, bem como, aprovar os relatórios de execução físicos, financeiros e as prestações de contas objeto do presente Termo de Fomento.
IV. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos artigos 2°, da Lei n° 13.019/2014 e art. 25 do Decreto n° 2.121/2021;
V. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente;
VI. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
VII. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014;
VIII. reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 51, I, do Decreto nº 2.121/2021;
IX. acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos, podendo contar, para isso, com os técnicos do proponente.
X. exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Termo de Fomento.
XI. prorrogar de ofício a vigência do presente instrumento quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
XII. utilizar-se da prerrogativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
XIII. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em até 10 (dez) dias após o início do mês subsequente ao mês de assinatura do termo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. A OSC obriga-se a:
I. executar o objetivo pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, inerentes a implementação do presente instrumento, de acordo com o Plano de Trabalho.
II. movimentar os recursos financeiros recebidos em decorrência da parceria, depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014: Agência XX, Conta XXX, Banco XXXX.
III. não utilizar os recursos recebidos pela Administração Pública em finalidades diversas das estabelecidas neste termo de Fomento e Plano de Trabalho.
IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014;
V. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e art.73, VIII, do Decreto n° 2.121/2021, conforme ANEXO VIII, a este Decreto;
VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VII. apresentar a prestação de contas, única, demonstrando o cumprimento da etapa referente aos recursos liberados.
VIII. restituir o eventual saldo de recursos à Administração Pública inclusive ao proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente Termo de Fomento.
IX. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
X. responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução do objeto pactuado, inclusive trabalhista, previdenciário, sociais, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública (concedente) a inadimplência da organização da sociedade civil (proponente) em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
XI. restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para Fazenda Municipal, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto de avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa do presente Termo de Fomento;
d) quando constatada irregularidade em que resulte prejuízo ao erário no montante deste.
XII. apresentar relatório final, explicando as repercussões do projeto objeto deste Termo de Fomento:
XIII. manter registros, arquivos e controle contábeis específicos dos dispêndios relativos ao presente instrumento:
XIV. permitir e facilitar o acesso de supervisores da Administração Pública e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Fomento, bem como, aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas.
XV. não autorizar pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que seja lotado ou em exercício em qualquer das partes:
XVI. fornecer todas as informações solicitadas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao projeto à situação do executor.
XVII. responsabilizar-se de forma exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e investimento e de pessoal.
XVIII. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de
Fomento:
II. OSC:
R$ xxxxx (xxxx reais), correspondente à contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, cuja forma de aferição, em conformidade com os valores de mercado, encontra-se descrita no plano de trabalho, previamente aprovado pela Administração Pública.
Subcláusula Única. Não pode ser exigido da OSC depósito correspondente ao valor da contrapartida em bens e serviços.
Nota Explicativa:
A exigência de contrapartida para a realização da parceria é facultativa e deve estar prevista no edital de chamamento público. No caso de solicitação de contrapartida, ela pode ser exigida no formato de bens ou serviços economicamente mensuráveis, não sendo permitida a exigência de contrapartida financeira.
Historicamente este tema foi regulado no âmbito federal pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e, há mais de dez anos, recebe tratamento legal muito diverso, sendo que a cada ano são alteradas as hipóteses para a dispensa, faculdade ou exigência da contrapartida, o que gera muita insegurança jurídica. A partir da Lei 13.019/2014, o tema passou a ter regramento específico.
Com contrapartida – Se o Edital contemplar a contrapartida, utilize o campo com a especificação do valor correspondente em bens e serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 54, caput, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.121, de 2021, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de fomento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA obriga-se a:
I. efetuar a transferência dos recursos financeiros, previstos para a execução deste Termo de
a) utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
b) garantir sua guarda e manutenção;
c) comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
d) arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
e) em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC;
f) durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
XIX. por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XX. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. É vedado à OSC:
I. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II. contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do [órgão ou entidade pública], ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III. pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO E RECURSOS:
Os recursos necessários para execução deste Termo de Fomento, correspondente ao montante de XXXXXXXXX, correrão a conta do orçamento da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na seguinte dotação:
UG: XXXXXX
Classificação Programática: XXXXXXX Natureza da Despesa: XXXXXXXX
Fonte: XXXXXXXXX
Nota de Empenho nº XXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos serão liberados em parcela única ou em XXXX parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso, em compatibilidade com o plano de trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que eles ficarão retidos até o saneamento das improbidades ocorrentes:
I. quando houver evidências de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, praticadas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução deste Termo de Fomento.
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento do executor em relação a obrigações estabelecidas no termo de fomento.
III. quando o executor deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou pela Secretaria de Finanças, diretoria financeira ou controle interno ou externo.
IV. os rendimentos auferidos na aplicação financeira serão obrigatoriamente computados a crédito do Termo de Fomento e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar nos prazos estabelecidos bem como o inadimplente de qualquer cláusula ou condição, deste instrumento, acarretará a suspensão da parcela vincenda, presta no cronograma de desembolso, até o cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A prestação de contas final deverá ser apresentada à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a vigência do termo do fomento:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A prestação de contas deverá ser elaborada com rigorosa observância na IN 04/04 do TCE/TO e arts. 69, 71 e 72 da Lei 13.019/2014, bem como, arts. 70 a 84 do Decreto Municipal nº 2.121/2021, conforme modelos fornecidos pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devendo constituir-se dos seguintes documentos:
1. Capa;
2. Ofício de encaminhamento da prestação de contas, dirigido ao responsável pela unidade gestora, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil;
3. Plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos;
4. Declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos quanto á aplicação dos recursos repassados;
5. Relatório de execução da receita e despesas conforme Anexo VII do Decreto Municipal nº 2121/2021, de forma consolidada, especificando os recursos recebidos em transferências, contrapartida, rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos, assinado pelo seu representante legal e o responsável financeiro, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto;
6. Extrato de rendimento de aplicação financeira, quando for o caso:
a) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas
comprovadas.
b) comprovante da devolução do saldo remanescente, porventura existente, à unidade
presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014);
IV. realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas;
V. realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários o plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);
VI. examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019, de 2014);
VII. poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);
VIII. poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014);
IX. poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, Lei n° 13.019/2014);
SUBCLÁUSULA SEXTA. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata a cláusula sexta, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, conforme previsto no art. 57 do Decreto nº 2.121/2021.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de XXXXXXX, a partir da data de
sua assinatura.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O prazo de vigência do Termo de Fomento poderá ser prorrogado nos seguintes casos e condições, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014 e arts. 52 e 53 do Decreto Municipal nº 2.121, de 2021:
gestora.
c) original dos documentos da despesa, emitidos em nome da organização da
I – Mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentado,
sociedade civil beneficiada (nota fiscal, cupom fiscal, guias de pagamento, folha de pagamento) com os devidos termos de aceite.
d) comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), quando da utilização da nota fiscal avulsa.
7. Cópia do instrumento ou termo simplificado e termos aditivos, se houver, com indicação da data da sua publicação ou cópia de lei ou outro ato que autorize a transferência do recurso;
formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e;
II – De ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO:
2121/2021);
8. Relatório de execução físico-financeiro (Anexo VIII - Decreto Municipal nº
9. Relação de pagamentos efetuados conforme origem do recurso utilizado (Anexo
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I. extinto por decurso de prazo;
IX – Decreto Municipal nº 2121/2021);
10. Relação de bens móveis e imóveis (adquiridos, produzidos ou construídos), com a devida comprovação da incorporação ao patrimônio do órgão executor ou de outro organismo, quando for o caso, conforme Anexo X do Decreto Municipal nº 2121/2021;
11. Conciliação bancária das contas referidas nos itens 7 e 8 deste artigo (Anexo XI –
Decreto Municipal nº 2121/2021);
12. Relatório de cumprimento da execução do objeto (Anexo XII – Decreto Municipal nº 2121/2021), assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como:
a) lista de presença.
b) fotografias, vídeos ou outros suportes.
13. Declaração de recebimento do recurso e aplicação;
14. Relatório contendo elementos para a avaliação:
a) dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas.
b) do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado.
c) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. As faturas, notas ficais, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa deverão ser emitidos em nome do proponente ou executor, devidamente identificado com o número do termo de fomento e mantido em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno pelo prazo de 10 (dez) anos contados da aprovação da prestação ou tomadas de contas do gestor/concedente pelo Tribunal de Contas do Estado Relativa ao Exercício da Concessão.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Nos termos da Lei nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 2121/2021 e IN nº 04/04 do TCE, fica designado o representante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, para acompanhar a fiel execução do presente termo de fomento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Fica assegurado à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
através dos órgãos responsáveis, a prerrogativa de, a qualquer tempo, exercer a fiscalização sobre a execução dos serviços conveniados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. O relatório técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá conter:
I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II. análise, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho, das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período;
III. valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomarem em decorrência de tais auditagens.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
SUBCLÁUSULA QUARTA As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
SUBCLÁUSULA QUINTA. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
I. designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014);
II. designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014);
III. emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da
II. extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III. denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV. rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas (art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
SUBCLÁUSULA QUARTA. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Constitui motivo para a rescisão deste instrumento, o inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguidas situações:
I. utilização do proponente dos recursos em descordo com o Plano de trabalho.
II. aplicação pelo proponente, no mercado financeiro, em desacordo com a legislação vigente.
III. falta de apresentação pela proponente de prestação de contas e da prestação de contas final nos prazos estabelecidos.
SUBCLÁUSULA SEXTA – O presente termo de fomento poderá, ainda, ser denunciado pelas partes, mediante notificação escrita antes do término da execução do objeto do presente instrumento.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que implique rescisão deste termo de Fomento, ficarão as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este instrumento, creditando-se lhe, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
SUBCLÁUSULA OITAVA – É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
SUBCLÁUSULA NONA – Nos casos de conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REMANESCENTES:
Nota explicativa:
Xxxx remanescentes são aqueles de caráter permanente que poderão ser utilizados mesmo após o fim da parceria. A Lei nº 13.019/2014 dispõe que a titularidade dos bens remanescentes deverá ser prevista de antemão e de forma justificada no Termo de Fomento da forma seguinte:
a) quando os bens forem necessários a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública federal, verificada a viabilidade econômica de transporte e guarda, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes determina a titularidade para a administração pública; ou
b) quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização da sociedade civil, os bens remanescentes serão de titularidade da OSC celebrante, ou poderão ainda, ser doadas a terceiros, desde que seja demonstrado o uso para fins de interesse social.
[PRIMEIRA OPÇÃO – TITULARIDADE DA OSC]
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subclaúsula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
OU
[SEGUNDA OPÇÃO – TITULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade do órgão ou da entidade pública federal e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término.
Subcláusula Primeira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade do órgão ou da entidade pública federal, na medida em que os bens serão necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Segunda. A OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens remanescentes para a Administração Pública Federal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.
Subclaúsula Terceira. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública Federal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução.
Subcláusula Quarta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para a OSC, a critério da Administração Pública, se ao término da parceria ficar constatado que os bens não serão necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado ou se o órgão ou a entidade pública federal não tiver condições de dar continuidade ao objeto pactuado e, simultaneamente, restar demonstrado que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela OSC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO:
A publicação resumida deste termo de fomento, no Diário Oficial do Município, será providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA logo após sua assinatura, sendo que só após a referida publicação produzirão efeitos jurídicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS TRABALHOS:
Pertence a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a titularidade dos bens e direitos remanescentes da data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, decorrentes de trabalhos, realizados no âmbito do presente termo de fomento, serão atribuídos às partes, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento da concedente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – É vedada a utilização das informações e produtos mencionados no caput desta cláusula, em qualquer outro estudo ou projeto, sem prévio consentimento da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AÇÃO PROMOCIONAL:
Em qualquer ação promocional relacionadas com o objetivo do presente termo de fomento fica vedado às partes utilizarem, nos empreendimentos resultantes deste termo de fomento, nomes, símbolos ou imagem que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGALIDADE:
O referido instrumento é disciplinado pela LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, IN nº 04/04 TCE, IN nº 1/94 – STN,
Decreto Municipal nº 2.121/2021 e disposições contidas no processo administrativo XXXXXXXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e normas do Decreto Municipal nº 2121/2021 e legislação específica, caberá ao XXXXXXXXX, aplicar à Organização da Sociedade Civil, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções, conforme art. 88 do Decreto n° 2.121/2021:
I – Advertência: tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave;
II – Suspensão temporária: será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dele provieram para a Administração Pública Municipal.
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
15.1. Elege-se o foro de Palmas-TO, para dirimir quaisquer conflitos, questões ou dúvidas oriundas da execução ou interpretação deste Termo de Fomento, nos termos do disposto no art. 42, inciso XVII, da Lei nº 13.019/2014.
E, assim por estarem em pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento vai ser assinado em 3 (três) vias pelos representantes dos respectivos convenientes.
Palmas – TO, XXXXXXXX de XXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Testemunhas:
1. Nome CPF Nº
2. Nome CPF Nº
PROCESSO: 2023052878
INTERESSADA: Procuradoria-Geral do Município
ASSUNTO: Estabilidade provisória. Estado gravídico.
PARECER REFERENCIAL Nº 09/2023/SUAD/PGM
EMENTA: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, I E XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvem matéria jurídica recorrente e que se amoldam aos termos do presente parecer referencial;
2. Parecer pela possibilidade jurídica do pedido, desde que atendidos os requisitos expressos neste opinativo;
3. Dispensa de submissão à Subprocuradoria Administrativa, caso a caso, de processos sobre a matéria em análise, desde que o órgão responsável ateste nos autos que o parecer referencial amolda-se à situação concreta.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo iniciado para atender determinação feita pelo Procurador-Geral do Município de Palmas, através do Ofício nº 146/2023/GAB/PGM, no qual foi solicitado a elaboração de parecer referencial em relação à estabilidade provisória em decorrência do estado gravídico.
2. Ressalta-se que diante da multiplicidade de processos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município de Palmas, com objeto de análise idênticos, a intenção do presente referencial é atender a Administração Pública municipal de forma célere, pela dispensa de análise individualizada dos processos com mesma temática e fundamentação legal, em homenagem aos princípios da eficiência, da economicidade, e da segurança jurídica.
3. Por fim, insta salientar que a presente manifestação referencial destina-se à orientação dos órgãos públicos assessorados em relação à estabilidade outorgada à gestante.
4. Em síntese, é o relatório.
II. DA ADOÇÃO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL