Contract
DECRETO Nº 15.676, de 30 de dezembro de 2022 - Regulamenta a Lei nº 14.532, de 07 de dezembro de 2022, que "Estabelece condições e requisitos para a celebração de transação como meio de extinção de créditos fiscais no âmbito do Município de Juiz de Fora, nos órgãos que especifica; autoriza expressamente a realização de negócio jurídico-processual na cobrança da dívida ativa; e dá outras providências". A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.532, de 07 de dezembro de 2022, DECRETA: Art. 1º O presente Decreto regulamenta os requisitos e as condições para que o Município de Juiz de Fora e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, de que trata a Lei Municipal nº 14.532/2022, excetuada multa de trânsito por ter legislação específica. TÍTULO I - DAS COMISSÕES DE TRANSAÇÃO
- Art. 2º Ficam criadas as comissões de transação de que trata o §3º do art. 9º da Lei nº 14.532, de 2022: I - Comissão de Transação da Dívida Ativa (CTDA); II - Comissão de Transação de Contencioso Administrativo Tributário (CTCAT). Art. 3º Competem às Comissões de que trata o artigo antecedente a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação previstas na Lei nº 14.532, de 2022, em qualquer modalidade (individualizada ou por adesão), bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, aos proponentes ou a qualquer órgão da Administração Pública, em especial: I - analisar as propostas de transação individuais que lhes forem apresentadas; II - impor condições e restrições ou efetuar exigências consideradas imprescindíveis para a celebração da transação; III - verificar a compatibilidade dos benefícios propostos com as condições previstas na Lei, neste Decreto e, quando couber, no edital. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, são obrigados a prestar às Comissões de Transação a colaboração que lhes for solicitada, no prazo assinalado, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições, sob pena de apuração da prática de falta funcional prevista no inciso IV e XVI do art. 129 da Lei nº 8.710, de 1995. Art. 4° Nas transações por adesão será proposto às Comissões minuta de edital para análise e parecer acerca da viabilidade de sua publicação. § 1º Na análise do edital a comissão vinculará seu parecer à observância dos requisitos e condições definidos na Lei nº 14.532, de 2022, podendo para tanto requerer diligências, esclarecimentos ou solicitar alterações. § 2º O parecer da Comissão é vinculante e conterá a versão final do edital de transação por adesão. Art. 5º Nas transações individuais, a atuação da Comissão se dará posteriormente à atuação dos procuradores municipais e/ou auditores fiscais que elaborarão propostas e a submeterão à aprovação dos titulares da Procuradoria- geral do Município ou Secretaria de Fazenda. § 1º Na análise da proposta de transação individualizada a Comissão vinculará seu parecer à observância dos requisitos e condições definidos na Lei nº 14.532, de 2022, podendo para tanto requerer diligências, esclarecimentos ou solicitar alterações. § 2º O parecer da Comissão é vinculante e conterá a versão final do termo de transação individualizada de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 14.532, de 2002. Art. 6º As Comissões serão compostas por 05 (cinco) servidores efetivos, designados por Portaria do titular do órgão a que estão vinculados com competência para atuarem nas modalidades de Transação por Adesão e Individualizada, respeitada a divisão de que trata o art. 2º da Lei nº 14.532, de 2022. § 1º Por decisão dos titulares da Procuradoria-geral do Município e da Secretaria de Fazenda poderão ser criadas tantas quantas comissões forem necessárias para atender a demanda de transação, para fins de dar garantia à duração razoável do processo, observada a divisão dos créditos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.532, de 2022. § 2º Os servidores designados para integrarem as comissões exercerão tais atividades sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e, no exercício do munus deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar todos os fundamentos, princípios e critérios da Lei n°14.532, de 2022 e condicionantes previstas nesse Regulamento. § 3º Os membros das Comissões deverão declarar impedimento ou suspeição sempre que: I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses do devedor, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau; II - nos últimos dez anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação. Art. 7º As Comissões atuarão da seguinte forma: I - as Comissões de Transação da Dívida Ativa (CTDA) em relação aos: a) créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Município; e b) créditos não tributários inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas Municipais, cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Município. II - as Comissões de Transação de Contencioso Administrativo Tributário (CTCAT) em relação aos créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa sob a administração da Secretaria da Fazenda, exclusivamente em contencioso administrativo. Art. 8º As Comissões terão a organização fixada no Regimento Interno e poderão ser organizadas por matérias especializadas. § 1º As Comissões reunir-se-ão com a presença de todos os seus membros, em sessões ordinárias ou extraordinárias, na forma prevista no Regimento Interno, observada a demanda para atuação e a duração razoável do processo. § 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos. § 3º Servirão como secretários nas Comissões os servidores efetivos com lotação na Procuradoria-geral do Município ou Secretaria de Fazenda e os que forem requisitados por proposta dos titulares das referidas pastas. § 4º Sem prejuízo do funcionamento, as Comissões deverão conjuntamente formular Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município da
Portaria que as instituírem. TÍTULO II - MODALIDADES DE TRANSAÇÃO - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -
Art. 9º A transação de que trata este Decreto poderá ser feita nas seguintes modalidades: I - Transação Individualizada; e II - Transação por Adesão. Art. 10. Fica vedada a negociação individualizada com relação aos créditos elegíveis à Transação por Xxxxxx, em havendo edital aberto, no período em que vigorar, salvo: a) se a Transação Individualizada envolver outros créditos que não os elegíveis à adesão, justificando o acordo individual; b) para devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em liquidação ou intervenção extrajudicial, ou em falência, desde que haja peculiaridade a revelar a necessidade da Transação Individualizada. CAPÍTULO II - DA LEGITIMIDADE PARA A TRANSAÇÃO - Art. 11. A Transação Individualizada e a Transação por Xxxxxx, esta última, desde que não haja disposição em contrário em edital, poderão ser propostas, aceitas ou realizadas: I - pelo próprio sujeito passivo da obrigação nos termos do art. 121 a 125 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); II - pelo sujeito passivo da obrigação indicado na legislação aplicável para os créditos não tributários; III - por seu representante legal, em caso de pessoa jurídica; ou IV - por terceiro com interesse na quitação do débito. § 1º A legitimidade do terceiro, de que trata o inciso IV o caput deste artigo, fica condicionada à comprovação de algum vínculo seu com o sujeito passivo ou com a obrigação que lhe pode ser exigida, incluindo por sucessão. § 2º O terceiro deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia, mas a sua confissão não valerá em prejuízo do sujeito passivo original, não interromperá ou suspenderá a prescrição para a cobrança dos créditos transacionados e não obsta o andamento das execuções fiscais que tenham por objeto a sua cobrança. § 3º O mero requerimento ou a mera adesão a transação por terceiro não implica, automaticamente, a sua sujeição passiva, nem autoriza a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, salvo se verificada a existência de alguma das causas de responsabilidade tributária. CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA - Seção I - Das Disposições Gerais Sobre a Transação Individualizada - Art. 12. A Transação Individualizada poderá ser proposta por iniciativa: I - do devedor; II - da Procuradoria-geral do Município, em relação a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e III - da Secretaria de Fazenda, quanto aos créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa e, exclusivamente, em contencioso administrativo. Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pelo Município de Juiz de Fora, o devedor a que se refere o inciso I do artigo antecedente poderá propor Transação Individualizada nos seguintes casos: I - possua débitos objeto de contencioso administrativo fiscal; II - possua débitos inscritos em dívida ativa; III - seja falido ou esteja em recuperação judicial, extrajudicial, em liquidação judicial, extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; IV - autarquias, fundações e empresas públicas municipais; e V - Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta. Art. 14. Para celebração do termo de transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta. Art. 15. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, poderá ser designado Auditor- Fiscal para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor, mediante a adoção de todos os meios de fiscalização. Art. 16. Nas propostas de Transação Individualizada relativas a contribuintes falidos: I - poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência; II - o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e III - os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito. Seção II - Da Transação Individual Proposta Pelo Município - Art. 17. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pelo Município por via eletrônica ou postal. Art. 18. A proposta de transação individual deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 39 ao 67, bem como: I - a capacidade de pagamento presumida, acompanhada de sua metodologia de cálculo; II - a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal; III - o número de parcelas e o valor de entrada proposto, se for o caso; IV - o prazo para aceitação da proposta; e V - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo. Art. 19. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pelo Município será submetida aos mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor. Seção III - Da Transação Individual Proposta Pelo Devedor - Art. 20. O devedor poderá propor transação, preferencialmente, por meio eletrônico através de sistema disponibilizado pelo Município, ou, presencialmente, em central de atendimento em local amplamente divulgado pelo ente público. § 1º Em caso de não preenchimento das condições descritos neste Decreto ou de não apresentação de documento exigido o contribuinte deverá ser comunicado, no endereço de e-mail que informar na formalização da proposta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício. § 2º Nas propostas de transação individual formuladas nos termos deste Decreto, é lícito ao devedor transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo, nestes casos, o devedor adotar os procedimentos para adesão, o que importará na extinção do
procedimento de transação individualizada. Art. 21. Para propor a transação individual o devedor deverá fazer constar em seu requerimento: I - a sua qualificação completa e, tratando-se de pessoa jurídica, também de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico, a saber: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) endereço para notificação e, no caso de pessoas jurídicas, inclusive dos sócios; c) e-mail para comunicação oficial; d) telefone para contato; e) cópia de certidão de óbito, se cabível; f) comprovação da posse ou propriedade de imóvel, esta última através do registro geral imobiliário (RGI), atualizado nos últimos 30 (trinta) dias, se cabível. II - o valor a ser pago a título de entrada, observado os percentuais mínimos do art. 14 da Lei nº 14.532, de 2022; III - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas, observados os limites máximos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 14.532, de 2022; IV - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento, observado os limites do art. 16 da Lei nº 14.532, de 2022 e de sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto nesse Regulamento; V - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e demais instrumentos de garantia oferecidos ao acordo a ser firmado; VI - os documentos que fundamentam suas alegações; e VII - a declaração de que, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Municipal.Parágrafo único. Poderão ser exigidas observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta: I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e f) outros elementos pertinentes; Art. 22. Recebida a proposta, a Comissão de Transação deverá analisar: I - o estágio dos créditos elegíveis à transação; II - a existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos, ou cautelares fiscais deferidas relativas aos créditos tributários objeto da proposta de transação; III - a necessidade de exigir a apresentação de garantias ou reforço das já existentes, bem como eventual substituição ou liberação delas; IV - o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e V - a situação fiscal e a capacidade de pagamento do devedor, bem como o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo. Parágrafo único. Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, poderão ser solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta. Art. 23. A decisão que recusar a proposta de Transação Individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança. Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal. Art. 24. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação, recurso administrativo contra a decisão que recusar a proposta de Transação Individual. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será encaminhado ao Presidente da Comissão de Transação responsável, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará o recurso ao Procurador-geral do Município ou ao Secretário de Fazenda, que decidirão em última instância, conforme a divisão dos créditos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.532, de 2022. Seção IV - Da Competência Para Assinatura do Termo de Transação Individual - Art. 25. Caso haja consenso para formalização do acordo de transação no âmbito da Comissão de Transação, deverá ser redigido o respectivo Termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento. Art. 26. A assinatura dos Termos de Transação firmados será realizada: I - pelos membros da Comissão de Transação responsável pela análise da proposta de transação em caso de unanimidade; II - pelos titulares da Procuradoria-geral Adjunta ou da Secretaria de Fazenda se o acordo for aprovado por maioria de votos no âmbito da Comissão de Transação, oportunidade em que a referida autoridade decidirá fundamentadamente quanto à formalização do ajuste. Art. 27. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual, o contribuinte apresentará prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pelo Município, se for o caso, sob pena de rescisão de pleno direito do ajuste em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 18 da Lei nº 14.532, de 2022, independentemente de notificação. Art. 28. Em observância aos princípios da transparência e da publicidade, o Município disponibilizará no Portal da Transparência do Município, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, informações quanto às transações individuais celebradas. CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO - Seção I - Disposições Preliminares - Art. 29. O sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta do Município de Juiz de Fora a ser publicada conforme edital regulado neste Capítulo. Art. 30. Poderão ser objeto de Transação por Adesão: I - solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos tributários e não tributários. Art. 31. A Transação
por Adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios. Seção II - Do Edital - Art. 32. A proposta de Transação por Adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-geral do Município. Parágrafo único. O edital deverá conter: I - o prazo para adesão à proposta; II - a exigência para que o devedor ao aderir à transação proposta apresente sua qualificação completa e, tratando-se de pessoa jurídica, também de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico, a saber: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) endereço para notificação e, no caso de pessoas jurídicas, inclusive dos sócios; c) e-mail para comunicação oficial; d) telefone para contato; e) cópia de certidão de óbito, se cabível; f) comprovação da posse ou propriedade de imóvel, esta última através do registro geral imobiliário (RGI), atualizado nos últimos 30 (trinta) dias, se cabível. III - os critérios para elegibilidade dos débitos do Município à transação por adesão; IV - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; V - os critérios e condições de parcelamento, entrada e descontos conferidos; VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores; VII - a obrigação do devedor de informar a existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos, ou cautelares fiscais deferidas relativas aos créditos tributários objeto da proposta de transação; VIII - a necessidade de se exigir a apresentação de garantias ou reforço das já existentes, bem como eventual substituição ou liberação das já existentes para solvimento da obrigação; IX - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada; X - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar; e XI - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação. Seção III - Dos Procedimentos - Art. 33. O Edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora disponível na internet xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/ e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos às autarquias e fundações municipais, nos sítios eletrônicos respectivos. Art. 34. Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa do Município devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, através de sistema disponibilizado pelo Município, ou, presencialmente, em central de atendimento em local amplamente divulgado pelo ente público, ambos indicados no Edital. Art. 35. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral do Município e edição dos respectivos editais de Transação por Adesão na cobrança da dívida ativa do Município, submetendo-as na forma do artigo 4º deste Decreto a uma das Comissões de Transação da Dívida Ativa. Art. 36. Ao aceitar a proposta de Transação por Xxxxxx, o devedor: I
- declara que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; II - declara que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; III - firma o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesse Regulamento, no Edital ou na proposta; IV - declara que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico- fiscais prestadas à Administração Tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; e V - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). VI - confessa de forma irrevogável e irretratável os créditos transacionados, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional; VII - sujeita-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente: a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação. § 1º No requerimento de Transação por Adesão o devedor deverá indicar se deseja incluir a totalidade dos seus débitos elegíveis no acordo ou, em caso contrário, apontará quais débitos deseja incluir para a transação. § 2º Os compromissos e as declarações referidas neste dispositivo constarão do formulário padrão a ser disponibilizado presencialmente ou no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx), que deverá ser preenchido, assinado e encaminhado junto de qualquer requerimento de transação. Art. 37. A adesão à Transação por Adesão implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Art. 38. Em observância aos princípios da transparência, da publicidade resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo as Transações por Adesão, por não envolverem aspectos personalizados e pela grande quantidade de acordos celebrados, serão disponibilizadas mediante requerimento a ser feito no sítio
eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora disponível na internet xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/. TÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 39. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, alternativa ou cumulativamente: I - a concessão de descontos nas multas e nos juros de mora, relativos a créditos a serem transacionados; II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e o parcelamento; III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; IV- a possibilidade de dação em pagamento em bens imóveis. Art. 40. Será vedada a concessão de qualquer desconto e/ou abatimento sobre o valor principal do crédito, assim entendido o valor originário, monetariamente atualizado, sendo o desconto aplicável sobre multa por infração da obrigação principal e acessória, multa de mora e juros de mora. Art. 41. A concessão de descontos priorizará créditos irrecuperáveis, assim classificados: I - por critérios objetivos, que permitam presumir a reduzida chance de êxito ou vantajosidade na cobrança do crédito, ou a baixa capacidade de pagamento do devedor, englobando os créditos: a) titularizados por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em liquidação ou intervenção extrajudicial, ou em falência; b) titularizados por pessoas falecidas; c) ajuizados há mais de 3 (três) anos, sem anotação de garantia ou suspensão da exigibilidade; d) cujo valor atualizado, considerado por Certidão de Dívida Ativa (CDA), seja inferior ao limite mínimo de ajuizamento estabelecido no Município de Juiz de Fora; e) arquivados nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80); f) de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: baixado por inaptidão; baixado por inexistência de fato; baixado por omissão contumaz; baixado por encerramento da falência; baixado pelo encerramento da liquidação judicial; baixado pelo encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; inapto por inexistência de fato; inapto omisso e não localização; inapto por omissão contumaz; inapto por omissão de declarações; ou suspenso por inexistência de fato; g) originados de lançamento de ISS fixo, devido por pessoa física ou sociedade uniprofissional, na forma do art. 91, § 1º ou § 4º do Código Tributário Municipal, mediante análise da higidez da inscrição. II - por critério subjetivo, correspondente à análise individualizada que permita concluir pela baixa capacidade de pagamento do devedor e/ou baixa exequibilidade do débito, consideradas suas circunstâncias pessoais em contraposição ao passivo acumulado, levando-se em conta a capacidade de pagamento do devedor, aferida na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 42. A simples apresentação da proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos ali abrangidos, nem obsta o andamento das execuções fiscais que tenham por objeto a sua cobrança. § 1º Sempre que a transação envolver moratória ou parcelamento, haverá suspensão da exigibilidade dos créditos transacionados, conforme art. 151, I e IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e art. 203, I e VI, da Lei nº 2597, de 30 de setembro de 2018 (Código Tributário Municipal). § 2º Quando envolver parcelamento, observar-se-á, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações. Art. 43. É vedada a transação que abranja créditos que já tenham sido objeto de transação rescindida no último ano, considerando-se como marco inicial a data da rescisão formal da transação pretérita e como marco final a data da formalização da nova proposta, ou a data da adesão, a depender da forma em que efetuada. Parágrafo único. A vedação do caput não implica a impossibilidade de facultar-se ao devedor a migração para acordo mais favorável ou a renegociação do acordo, desde que: I - não tenham sido descumpridas quaisquer cláusulas ou condições da transação anterior; e II - haja autorização expressa em edital ou em negociação individual. Art. 44. Como estímulo à regularização fiscal, prevista no inc. IV do art. 3º da Lei nº 14.532, de 2022, as partes deverão tentar transacionar, sempre que possível, a integralidade dos débitos elegíveis do sujeito passivo. Art. 45. Na transação que envolva o parcelamento do crédito municipal, o valor mínimo das parcelas mensais será de R$100,00 (cem reais), o qual deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA-E. CAPÍTULO II - DOS DESCONTOS POSSÍVEIS DE CONCESSÃO - Art.46. A concessão de descontos na Transação Individualizada ou por Adesão obedecerá à somatória das notas atribuídas pelas Comissões de Transações a cada um dos critérios descritos nos incisos I e II do artigo 41 deste Decreto, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único deste, observada a escala de pontos abaixo: I - entre 0 a 10 pontos: 25% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 15% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; II - entre 11 e 20 pontos: 30% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 20% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; III - entre 21 e 30 pontos: 35% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 25% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; IV - entre 31 e 40 pontos: 40% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 30% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; V - entre 41 e 50 pontos: 45% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 35% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; VI - entre 51 a 60 pontos: 50% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e
nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 40% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; VII - entre 61 e 70 pontos: 55% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 45% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; VIII - entre 71 e 80 pontos: 60% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 50% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; IX - entre 81 e 90 pontos: 65% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 55% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica; X - entre 91 e 100 pontos: 70% de desconto na multa por infração da obrigação principal e acessória, na multa de mora e nos juros de mora, se o interessado for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; 60% para os demais interessados na condição de pessoa jurídica. Parágrafo único. Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados. Art. 47. Aos percentuais de descontos de que tratam o artigo anterior serão somados 30% (trinta por cento) quando o pagamento do débito transacionado ocorrer na modalidade à vista. CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, MORATÓRIA E DIFERIMENTO - Art. 48. Além dos descontos previstos no artigo anterior, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até: I - para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor até R$100.000,00 (cem mil reais): a) quando se tratar de pessoa jurídica em geral: 1. entrada de 10% (dez por cento) e parcelamento em 12 (doze) parcelas; 2. entrada de 12% (doze por cento) e parcelamento de 13 parcelas até 36 parcelas; 3. entrada de 14% (quatorze por cento) e parcelamento de 37 (trinta e sete) até 61 (sessenta e uma) parcelas; 4. entrada de 16% (dezesseis por cento) e parcelamento de 62 (sessenta e duas) a 83 (oitenta e três) parcelas. b) quando se tratar de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, a entrada será sempre de 5%, mantendo-se as hipóteses de parcelamento do inciso anterior. II - para os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) quando se tratar de pessoa jurídica em geral: 1. entrada de 10% (dez por cento) e parcelamento em 12 (doze) parcelas; 2. entrada de 15% (quinze por cento) e parcelamento de 13 (treze) parcelas até 36 (trinta e seis) parcelas; 3. entrada de 20% (vinte por cento) e parcelamento de 37 (trinta e sete) parcelas até 61 (sessenta e uma) parcelas; 4. entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e parcelamento de 62 (sessenta e duas ) parcelas até 83 (oitenta e três) parcelas. b) no caso de parcelamentos de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, a entrada será: 1. entrada de 10% (dez por cento) e parcelamento em 12 (doze) parcelas; 2. entrada de 12% (doze por cento) e parcelamento de 13 (treze) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas; 3. entrada de 14% (quatorze por cento) e parcelamento de 25 (vinte e cinco) parcelas até 36 (trinta e seis) parcelas; 4. entrada de 16% (dezesseis por cento) e parcelamento de 37 (sessenta e duas) parcelas até 83 (oitenta e três) parcelas. Parágrafo único. Em todos os casos o número máximo de parcelas a que se refere o caput estará condicionado ao valor mínimo fixado no art. 45. CAPÍTULO IV - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL - Art. 49. Os créditos municipais transacionáveis poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, observado o limite de que trata o §3º do art. 7º de que trata a Lei nº 14.532, de 2022. Art. 50. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. Art. 51. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus. § 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. § 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel. § 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença. § 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata este Decreto deverá ser emitido, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): I - por profissional credenciando no órgão de registro da profissão, cuja correção deverá ser atestada pelo Departamento de Avaliação Patrimonial da Prefeitura de Juiz de Fora; ou II - por instituição financeira oficial. § 5º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel. Art. 52. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. § 3º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de
extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município de Juiz de Fora. Art. 53. O requerimento de dação em pagamento será apresentado preferencialmente, por meio eletrônico através de sistema disponibilizado pelo Município de Juiz de Fora, ou, presencialmente, em central de atendimento em local amplamente divulgado pelo ente público, e deverá ser: I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento; II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e III - instruído com: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Iluminação Pública, de água e esgoto, energia elétrica despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel; d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; e) laudo de avaliação elaborado na forma § 4º do art. 51 deste Decreto; f) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pela Chefia do Poder Executivo Municipal, ouvidos sempre que necessários os órgãos técnicos e finalísticos de assessoramento para a tomada de decisão; g) no caso de interesse no bem imóvel por entidade integrante da Administração Municipal indireta, manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo seu dirigente máximo, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, bem como manifestação prévia da STDA - Secretaria de Transformação Digital e Administrativa sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio do Município e posterior transferência à entidade integrante da Administração Municipal indireta. Art. 54. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior deverá o Procurador-geral do Município ou ao Secretário de Fazenda, conforme a divisão dos créditos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.532, de 2022, se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito municipal e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Comissão de Transação vinculada à pasta interessada. § 1º A Comissão de Transação competente encaminhará o processo administrativo à STDA - Secretaria de Transformação Digital e Administrativa, para verificação quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público, bem como solicitará ao órgão ou entidade interessada a emissão dos documentos de disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Após o atendimento aos requisitos objeto do parágrafo anterior, a Comissão de Transação deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção dos créditos municipais transacionados. § 3º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para: I - apresentação do termo de renúncia expressa, referida no artigo 51, § 3º, no prazo máximo de 90 dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta; II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro. Art. 55. A extinção dos créditos municipais está condicionada: I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 53; II - à manifestação favorável da STDA - Secretaria de Transformação Digital e Administrativa quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público; III - à aceitação, pela Chefia do Poder Executivo, da proposta de dação em pagamento de imóvel; IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo; V - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior. Art. 56. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Procurador-Geral do Município ou Secretaria da Fazenda, conforme a divisão dos créditos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.532, de 2022, encaminhará o processo administrativo à STDA - Secretaria de Transformação Digital e Administrativa, para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município de Juiz de Fora, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. Art. 57. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município de Juiz de Fora. § 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida. § 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento. Art. 58. Em observância aos princípios da transparência e da publicidade, o Município de Juiz de Fora disponibilizará no Portal da Transparência área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento com a finalidade de extinção de créditos municipais. CAPÍTULO V - DO OFERECIMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS E CONSTRIÇÕES - Art. 59. As Comissões de Transação, no exercício de suas competências previstas nos artigos 22, incisos II e III e 32, § 1º, incisos VI e VII, deverão verificar a possibilidade de aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, observados os requisitos e princípios aplicáveis ao benefício fiscal, bem como a necessidade de: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do
devedor; II - estimular a assunção de compromissos recíprocos entre Fisco e devedor, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias dos devedores de forma menos onerosa e a previsibilidade no pagamento do crédito municipal; III - assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade. Art.
60. Para implementação a concretização da transação poderão ser aceitos pelas Comissões de Transação, observadas as diretrizes do artigo antecedente, a realização das seguintes operações: I - conversão de depósito em renda; II - conversão da apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária em renda; III - alienação por conta e risco do devedor de bens e garantias não passíveis de dação em pagamento, na forma em que dispuser o acordo de transação individualizado ou o edital; IV - Substituição de penhora ou garantia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o Fisco poderá aceitar a substituição de garantia em inobservância à ordem de preferência legal do artigo 11 da Lei Federal nº 6.830, de 1980. TÍTULO IV - HIPÓTESES DE RESCISÃO - Art. 61. Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração; IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação ou no edital; V - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei e dos atos infralegais que dela decorrerem; VI - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; VII - a prática de conduta criminosa, em especial, de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; VIII - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito; IX - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a transação; X - a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas; XI - a constatação de aumento da capacidade de pagamento do devedor, sendo ofertada, nesse caso, a renegociação do acordo, antes da rescisão; XII - a ausência de apresentação, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à formalização do acordo, de cópia de protocolo das petições requerendo a extinção de processos judiciais, quando a transação só tenha abrangido créditos discutidos em juízo; XIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação ou no edital; ou XIV - a inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 14.532/2022, deste Regulamento, do Edital ou do próprio Acordo de Transação. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso VI, a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, é facultado ao devedor aderir à modalidade de Transação por Adesão, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de Transação Individualizada. Art. 62. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante o uso do endereço eletrônico informado pelo transigente na proposta de acordo. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da notificação, preservada, em todos os seus termos, a transação durante esse período. Art. 63. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos comprobatórios. Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas mediante o sistema eletrônico utilizado para apresentar a impugnação, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação. Art. 64. A impugnação será apreciada pela Comissão de Transação responsável pela formalização do acordo, hipótese em que, se não reconsiderar a decisão pela rescisão do acordo, deverá submeter a impugnação ao titular da Procuradoria-geral do Município ou da Secretaria de Fazenda, observada a divisão dos créditos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.532, de 2022. § 1º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. § 2º A decisão do titular da Procuradoria-geral do Município ou da Secretaria de Fazenda, observada a divisão dos créditos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.532, de 2022 é a última instância administrativa para revisão da rescisão da transação. § 3º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. § 4º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá cumprir todas as exigências do acordo, mantendo os pagamentos rigorosamente em dia. § 5º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. § 6º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. Art. 65. A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos. Art. 66. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, com a retomada dos atos executórios do crédito, judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação. Art. 67. O termo de transação será celebrado mediante condição suspensiva, equivalente ao cumprimento integral das condições ali previstas, ocasião em que só então a transação será perfectibilizada e os créditos serão extintos. Parágrafo único. A
celebração de termo de transação, ou a adesão às condições do edital, não caracteriza novação dos créditos transacionados. TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 68. A Administração Municipal deverá providenciar capacitação e formação dos servidores envolvidos nas práticas de transação. Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2022. a) XXXXXXXXX XXXXXXX - Prefeita de Juiz de Fora. a) XXXXXXX XXXXXXXX - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Os critérios representam indicativos de baixa capacidade de pagamento e baixa exequibilidade do crédito, na forma do artigo 15 §3º, da Lei nº 14.532/2022.
TABELA GERAL DE CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO SCORE MUNICIPAL |
PONTUAÇÃO INICIAL |
I - Quantidade de certidões inscritas em dívida ativa (QC) |
II - Histórico fiscal favorável (HF) |
III - Renda familiar / Faturamento médio (PR) |
PONTUAÇÃO EXTRA |
IV - Baixa capacidade de pagamento do devedor (BC) |
V- Histórico de ajuizamento (HA) |
VI - Probabilidade de êxito na cobrança (PEC) |
Atribuição dos descontos previstos no artigo 16 inciso I e II da Lei nº 14.532/2022:
Somatório da pontuação inicial com a pontuação extra que resultará em um score municipal que será aplicado sobre desconto a ser oferecido;
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
PI - Pontuação Inicial HF - Histórico Fiscal
QC- Quantidade de Certidões por Contribuinte PR - Pontuação por Renda/Faturamento
PE = Pontuação extra
BC = Baixa capacidade de pagamento do devedor HA = Histórico de ajuizamento
PEC = Probabilidade de êxito na cobrança SM = Score Municipal
PI = Pontuação Inicial PE = Pontuação extra
DIRETRIZES PARA AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS:
PONTUAÇÃO INICIAL:
I - Quantidade Certidões Inscritas em Dívida Ativa (QC): identificação de todas as certidões atribuídas ao contribuinte; II - Histórico Fiscal Favorável (HF): análise do passivo fiscal da certidão definindo o período inscrito em dívida ativa;
Período | Pontuação/período |
1 | 100 |
2 a 3 | 75 |
4 a 6 | 50 |
7 a 10 | 25 |
maior que 10 | 0 |
III - Renda Familiar / Faturamento (PR): enquadramento do contribuinte em conformidade com a apresentação da renda familiar (somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio) ou faturamento (pessoa jurídica);
PESSOA FISICA | |
Rendimento Bruto Mensal | Pontuação/Renda |
Até 2 salários mínimos | 100 |
De 2 a 3 salários mínimos | 75 |
De 3 a 5 salários mínimos | 50 |
De 5 a 10 salários mínimos | 25 |
maior que 10 salários mínimos | 0 |
Valores em Reais (R$)
PESSOA JURIDICA | ||||
Enquadramento quanto à receita bruta | Pontuação | |||
MEI (até 81 Mil) | ME (até 360 Mil) | EPP (até 4.8 Milhões) | MÉDIA EMPRESA (até 300 Milhões) | |
Até 16.200,00 | Até 72.000,00 | Até 960.000,00 | Até 60.000.000,00 | 100 |
De 16.201,00 até 32.400,00 | De 72.001,00 até 144.000,00 | De 960.001,00 até 1.920.000,00 | De 60.000.001,00 até 120.000.000,00 | 75 |
De 32.401,00 até 48.600,00 | De 144.001,00 até 216.000,00 | De 1.920.001,00 até 2.880.000,00 | De 120.000.001,00 até 180.000.000,00 | 50 |
De 48.601,00 até 64.800,00 | De 216.001,00 até 288.000,00 | De 2.880.001,00 até 3.840.000,00 | De 180.000.001,00 até 240.000.000,00 | 25 |
De 64.801,00 até 81.000,00 | De 288.001,00 até 360.000,00 | De 3.840.001,00 até 4.800.000,00 | De 240.000.001,00 até 300.000.000,00 | 1 |
PONTUAÇÃO EXTRA:
IV - Baixa Capacidade de pagamento (BC): Será atribuída a pontuação 10, se o proponente for empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em liquidação ou intervenção extrajudicial, ou em falência, bem como quando tratar de créditos titularizados por pessoas falecidas;
V - Histórico de Ajuizamento (HA): Representa o transcurso de tempo desde o ajuizamento da execução fiscal, sem que haja garantia hígida ou suspensão da exigibilidade do crédito, o que representa gasto de verbas públicas na persecução do crédito sem sucesso;
Período de ajuizamento | Pontos |
até 3 anos decorridos desde o ajuizamento | 0 |
entre 3 e 5 anos decorridos desde o ajuizamento | 4 |
entre 5 e 6 anos decorridos desde o ajuizamento | 8 |
entre 6 e 7 anos decorridos desde o ajuizamento | 12 |
entre 7 e 8 anos decorridos desde o ajuizamento | 16 |
mais de 8 anos decorridos desde o ajuizamento | 20 |
*Nos casos em que houver mais de um exercício englobado na proposta de transação, a pontuação será avaliada pelo exercício mais antigo.
VI - Probabilidade de Êxito na Cobrança (PEC): Será considerada possível quando se constate que o Juízo da Dívida Ativa tem decidido a favor do exequente; e remoto quando houver precedente dominante desfavorável do Tribunal de Justiça ou de Tribunais Superiores, bem como houver Súmula, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral desfavoráveis. Será aferida conforme os seguintes critérios:
I - Possível - 5 pontos; II - Remota - 10 pontos. NOTAS:
A pontuação final do Score será limitada a 100 pontos.
Todos os documentos que serão entregues visando comprovar os diversos critérios estabelecidos, deverão ser anexados no momento da abertura do protocolo de atendimento através do Prefeitura Ágil, de forma presencial ou online;
Na entrega dos documentos deverá ser assinado pelo contribuinte uma Declaração de veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados;
Para fins de comprovação de renda familiar ou faturamento da empresa, deverá ser entregue:
I - Pessoa Física: Declaração do Imposto de Renda (DIR) ou Informe de Rendimentos do INSS no caso de contribuinte aposentado;
II - Pessoa Jurídica: EFD-Contribuições arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
- No caso de existir alguma pendência cadastral que exija atualização para fins de determinação do Score com exatidão, será solicitado ao contribuinte a entrega de documentos que permitam esta ação e a continuidade do processo de transação; Entre esses documentos poderão constar a solicitação de RI (Registro de Imóveis atualizado),
Contrato de Compra e Venda, CPF ou CNPJ a serem providenciados em prazo razoável e determinado pela Departamento responsável.