CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CRÉDITO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SEGUEM:
CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CRÉDITO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SEGUEM:
SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, com sede em Brasília, situada no SCN, Quadra 02, Bloco A, Ed. Corporate Financial Center, 13º andar, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.436.923/0001-90, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada MUTUANTE.
O (a) participante _____________________________________________________, Matrícula ,
inscrito no CPF sob n.º ____________________ ,titular da conta corrente n.º _______________ , agência
_______ da Caixa Econômica Federal, nascido em ____/____/____, doravante denominado
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1. Constitui objeto deste contrato de mútuo a concessão de Crédito para Integralização de Reserva Previdenciária, que entre si fazem a FUNCEF, na qualidade de MUTUANTE, e o participante, na qualidade de PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR , PRAZO E ENCARGOS
2. Os limites mínimo e máximo do valor do empréstimo (modalidade de Crédito para Integralização de Reserva Previdenciária), bem como o prazo máximo de amortização estão fixados na Circular Normativa IF 011 – Crédito ao Participante para Integralização de Reserva Previdenciária.
2.1 Os encargos que incidirão sobre o valor do empréstimo e o critério de atualização constam na referida CN, a qual faz parte integrante deste Contrato, encontrando-se nas dependências internas e Representações Regionais da FUNCEF.
CLÁUSULA TERCEIRA – AMORTIZAÇÃO
3. As prestações serão mensais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, cobradas mediante débito em conta corrente do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, ativo ou autopatrocinado, vencendo-se a primeira no dia 20 (vinte) do mês subseqüente à data do crédito do mútuo, obrigando-se o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, para tanto, a manter saldo suficiente para quitação do montante correspondente.
CLÁUSULA QUARTA – FUNDO GARANTIDOR DE QUITAÇÃO DE CRÉDITO (FGQC)
4. O PARTICIPANTE/MUTUÁRIO autoriza a MUTUANTE a efetuar, por ocasião do crédito do mútuo concedido, a dedução da parcela referente ao Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC) na forma e no percentual previsto na CN IF 011 – Crédito ao Participante para Integralização de Reserva Previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
5. Fica a MUTUANTE autorizada a realizar o desconto das prestações mensais previstas na cláusula terceira por meio de débito na conta corrente indicada pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, até a liquidação total da dívida.
5.1 Se durante a vigência deste contrato, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO desligar-se da patrocinadora e solicitar Resgate de Contribuições junto à FUNCEF, fica a MUTUANTE autorizada, com o valor de seu resgate, compensar eventuais créditos que o Plano tenha em relação a ele.
CLÁUSULA SEXTA – DO VENCIMENTO
6. O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) perda da condição de Participante do Plano de Benefícios FUNCEF, em que o participante, quando da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, opte pelo resgate de contribuições; ou, opte pela portabilidade dos recursos acumulados nesta Fundação; b) suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora em que o participante não mantenha sua vinculação com a FUNCEF; c) atraso do pagamento de três prestações; e d) descumprimento de qualquer cláusula deste contrato ou normas regulamentares de empréstimo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
7. Em não sendo possível, na forma do item 5, proceder a liquidação total do saldo devedor do empréstimo, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO autoriza e dá em garantia para quitação antecipada, o saldo acumulado de reserva de poupança, conforme for o caso, do mútuo concedido, até o limite do valor apurado como débito a ser compensado.
CLÁUSULA OITAVA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
8. Caso ocorra opção/disponibilização citada no subitem 11.1, o PARTICIPANTE/MUTUÁRIO estará submetido às seguintes condições:
▪ Para ter acesso aos serviços disponibilizados com base neste contrato é necessária e suficiente a concordância com as cláusulas deste, que poderá ser disponibilizado eletronicamente.
▪ O PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, para ter condições de acessar os serviços disponibilizados, deverá enviar uma cópia deste contrato devidamente preenchido e assinado para a FUNCEF/DIBEN para obter a liberação de sua senha eletrônica.
▪ A senha é o mecanismo que irá permitir a autorização do acesso aos serviços que foram disponibilizados pela FUNCEF.
▪ A utilização dessa senha para a execução dos serviços legitima a operação, sendo a mesma pessoal e intransferível e de total responsabilidade do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO a manutenção, guarda e sigilo.
▪ Os serviços disponibilizados pela FUNCEF, quando tiver conseqüência a liberação de recursos, somente serão acatados dentro do horário fixado para a operação, informado no momento da solicitação do serviço.
▪ No caso de serviços relacionados a liberação de recursos pela FUNCEF, o sistema gerará um comprovante da operação, que corresponde à confirmação de sua realização, devendo ser impresso e guardado pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
CLÁUSULA NONA– DAS OBRIGAÇÕES
9. É de responsabilidade do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO manter saldo em sua conta corrente para fins de realização dos débitos de transações realizadas;
▪ Guardar sigilo de sua senha, efetuando sua troca sempre que necessário, utilizando, para tanto, as informações constantes no aplicativo;
▪ A FUNCEF processará os pedidos feitos pelo PARTICIPANTE/MUTUÁRIO, efetuando os débitos em conta corrente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ATUALIZAÇÕES E DO PRAZO
10. A FUNCEF poderá agregar modificações nas condições de seus serviços, disponibilizando para o
PARTICIPANTE/MUTUÁRIO essas alterações no sítio xxx.xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11. Fazem parte deste Contrato as Normas que dispuserem sobre o perfil dos serviços oferecidos, bem como as resoluções da Diretoria Executiva que vierem a tratar do perfil econômico-financeiro do Empréstimo – Crédito para Integralização de Reserva Previdenciária e, especialmente, de seus limites de encargo, valor, prazo contratual de amortização.
11.1 O presente instrumento poderá, igualmente, viabilizar acesso remoto a serviços disponibilizados pela FUNCEF em seus sistemas, via internet, por meio de computador e linha telefônica do próprio do PARTICIPANTE/MUTUÁRIO.
▪ Constituirá causa de rescisão deste contrato, a perda da qualidade de PARTICIPANTE do Plano de Benefícios, ocasião em que deverá ser efetuada a liquidação integral de eventuais débitos existentes perante a FUNCEF.
▪ O Anexo – Crédito para Integralização de Reserva Previdenciária que consta valor e prazo para concessão de crédito requerido pelo PARTICIPANTE/XXXXXXXX faz parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12. Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, bem como de eventuais aditivos, fica eleito o foro de assinatura deste documento, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
_______________, _____ de _____________de 200__. (Local/Data)
___________________________________________________________________ MUTUÁRIO – PARTICIPANTE FUNCEF MUTUANTE – FUNCEF
Testemunhas
1)_____________________________2)___________________________ Nome: ________________________Nome: ______________________
CPF/MF:_______________________CPF/MG _____________________
Vigência: a partir de 25 de agosto de 2006.
ANEXO – CRÉDITO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA
Nome_______________________________ Matrícula______________
Data ____/___/____ Telefone (__) ___________ E-mail _____________________
Condições para concessão conforme
CIRCULAR NORMATIVA IF 011 – CRÉDITO AO PARTICIPANTE PARA INTEGRALIZAÇÃO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA
VALOR | PRAZO |
( ) No valor de R$ (observado o valor máximo de R$ 50.000,00; a margem consignável ou autorização do Diretor de Benefícios e Administração). | No prazo fixado de meses(prazo máximo de 60 meses). |