C ÍA N E E L
Número: 48577.001536/2017-00
C ÍA N E E L
A e tH C IA H M I O m PE fK F C M ft/rs iC A
PROCESSO N& 48500.002552/2016-13 LOTE 6
CONTRATO DE CONCESSÃO Ne 27/2017-ANEEL
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAQUERÊ S.A.
A UNIÃO, doravante designada PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no § 3e do art. 3o- A da Lei ne 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante designada ANEEL, autarquia sob regime especial, com sede no SGAN, Quadra 603, Módulo T , Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o ne 02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor-Geral, ROMEU XXXXXXXX XXXXXX, nomeado pelo Decreto Presidencial de 12 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2014, portador da identidade 003551 SSP/DF e do CPF n^ 000.000.000-00, com base na competência delegada por meio do Decreto ns 4.932, de 2Z de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto ns 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e a INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAQUERÊ S.A., com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 0.000,00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n^ 27.966.089/0001-00, na condição de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO de Energia Elétrica, doravante designada TRANSMISSORA, representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador da identidade n^ 18.225.496-3 SSP/SP e do CPF n° 000.000.000-00, e por seu Procurador, XXXXXX XXXXXXX, portador da identidade ne 7.981.420 SSP-SP e do CPF m 184,831.356-04, com interveniência e anuência da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, com sede no Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o ne 02.998.611/0001-04, na forma de seu Estatuto Social representada pelos seus Diretores, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador da identidade ne 18.225.496-3 SSP/SP e do CPF n° 000.000.000-00, e XXXXXX XXXXXXX, portador da identidade n° 7.981.420 SSP-SP e do CPF n° 000.000.000-00, neste instrumento designada ACIONISTA CONTROLADOR, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
doravante designado CONTRATO, que se regerá pelo Decreto n^ 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), com as alterações introduzidas pelo Decreto n^ 852, de 11 de novembro de 1938, pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto n^41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas Leis n^ 8.987, de 3 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996,9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação superveniente e complementar, pelos Decretos n ^ 2.335, de 6 de outubro de 1997, e 2.655, de 2 de julho de 1998, pelas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, e pelas condições estabelecidas nas Cláusulas
PROCURADORIA FEDERAUANEEL
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
As partes convencionam adotar, neste CONTRATO, termos técnicos e expressões, cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
I. AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA: implantação de uma LINHA DE TRANSMISSÃO e/ou SUBESTAÇÃO na REDE BÁSICA, recomendada pelo PODER CONCEDENTE, resultante de uma nova concessão de transmissão.
II. CCI - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES: contrato a ser celebrado entre duas ou mais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de instalações.
III. CCT - CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: contrato que estabelece os termos e condições para a conexão dos usuários às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a ser celebrado entre a TRANSMISSORA e cada usuário.
IV. CPST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO: contrato a ser celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e as condições para prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica aos USUÁRIOS, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS.
V. CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO: pessoa jurídica com delegação do poder concedente para a exploração do serviço público de transmissão.
VI. CR - CONEXÃO DE REATOR: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de Banco de Reatores em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
VII. C T - CONEXÃO DE UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
VIII. CUST - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: contrato a ser celebrado entre o ONS, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e as condições para o uso da REDE BÁSICA por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados.
IX. DIT - DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não integran es da REDE BÁSICA que atendem aos critérios estabelecidos no art, 4o da Resolução
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
Número: 48577.001536/2017-00
C * ANEEL
A c t u c u Na c i o n a l d í E n i n g i a E i í t v i c a
Normativa ANEEL n° 67, de 8 de junho de 2004.
X. EL - ENTRADA DE LINHA: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de uma LINHA DE TRANSMISSÃO em uma SUBESTAÇÃO e a sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, para-raios, sistemas de comunicação (carrieretc), sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
XI. EMPRESA; empresa(s) responsável(eis) pela elaboração da documentação técnica disponibilizada no Leilão.
XII. EC - ENCARGO DE CONEXÃO: parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP devida por usuários da REDE BÁSICA que utilizem INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sob responsabilidade de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO.
XIII. EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA: empresa pública criada pelo Decreto n° 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base na autorização dada pela Lei n° 10.847, de 15 de março de 2004, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético.
XIV. FT - FUNÇÃO TRANSMISSÃO: conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, nos termos da regulamentação específica.
XV. GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL: redução dos custos de operação e manutenção em relação à referência a ser estabelecida pela ANEEL em processo de revisão da RECEITA ANUÁL PERMITIDA da TRANSMISSORA, com base no disposto no inciso IV, art. 14, da Lei n° 9.427/96, preservadas as condições para a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
XVI. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações dedicadas ao atendimento de um ou maisUSUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações à REDE BÁSICA.
XVII. INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: SUBESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO eseus terminais, transformadores e suas conexões e demais equipamentos, destinadas a cumprir funções de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de frequência, integrantes da concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
XVIII. IB - INTERLIGAÇÃO DE BARRAS: instalações e os equipamentos destinados a interligar os barramentos de uma SUBESTAÇÃO, compreendendo disjuntor, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares, e serviços auxiliares.
XIX. LINHA DE TRANSMISSÃO: conjunto de instalações utilizadas para o transporte de energia elétrica entre subestações formadas por condutores, isoladores, estruturas, acessórios e equipamentos associados, caracterizado no Anexo Técnico do Edital de Leilão - “Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO".
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
A b íw m N a c i o h a l pe E h e u c m E i E t m c a
XX. LOTE: cada uma das concessões licitadas, correspondentes aos LOTES de 1 a 35 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL, vinculadas às respectivas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
XXI. MELHORIAS: compreendem a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987/1995.
XXII. MÓDULO GERAL: conjunto de todos os itens (bens e serviços) de infraestrutura comuns à SUBESTAÇÃO, compreendendo, terreno, cercas, edificações, serviços de terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, proteção contra incêndio, abastecimento de água, redes de esgoto, canaletas, armamento, pavimentação, malha de terra, iluminação do pátio, sistema de comunicação, sistema de ar comprimido, para-raios, serviços auxiliares e outros necessários à operação e segurança das instalações.
XXIII. ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorizado pelo Poder Concedente a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995, e estejam conectados à REDE BÁSICA.
XXIV. OPERAÇÃO COMERCIAL: situação em que a INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO esteja à disposição do ONS para operação, após a execução de todos os procedimentos de comissionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO e emissão de TERMO DE LIBERAÇÃO (TL) expedido pelo ONS, segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
XXV. PODER CONCEDENTE: a União, conforme o art. 21, inciso XII, alínea “b", e art. 175, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2o, inciso I, da Lei n° 8.987, de 1995,
XXVI. PROCEDIMENTOS DE REDE: documento proposto pelo ONS e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades do ONS e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
XXVII. RAP - RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a TRANSMISSORA terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, aos usuários, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
XXVIII. REDE BÁSICA: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
XXIX. REFORÇOS: compreendem, entre outros, a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALÀÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes ou a adequação destas instalações, visando, entre outros, aumento de capacidade de transmissão, o aumento de confiabilidade do SIN, o aumento de vida útil ou a conexão de USUÁRIOS, conforme regulação da ANEEL.
XXX. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO: serviço público de transmissão de energia elétrica, prestado mediante a construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo os
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
serviços de apoio e administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações, medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica, segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos.
XXXI. SIN - SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas.
XXXII. SISTEMA DE TRANSMISSÃO: instalações e equipamentos de transmissão classificados como integrantes da REDE BÁSICA, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO.
XXXIII. SE - SUBESTAÇÃO: conjunto de instalações elétricas de equipamentos, máquinas, aparelhos e circuitos cuja finalidade é modificar níveis de tensão e corrente, permitindo a transmissão e distribuição de energia a sistemas e linhas diversos, caracterizado no Anexo Técnico do Edital do LEILÃO - “Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO".
XXXIV. TL - TERMO DE LIBERAÇÃO: documento emitido pelo ONS autorizando a TRANSMISSORA a iniciar a operação em teste ou OPERAÇÃO COMERCIAL de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme regulamentação da ANEEL.
XXXV. TLD - TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO: documento emitido pelo ONS autorizando a TRANSMISSORA a iniciar a partir da data especificada a OPERAÇÃO COMERCIAL definitiva das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO discriminadas.
XXXVI. TRANSMISSORA: a vencedora do LEILÃO que celebrar este CONTRATO DE CONCESSÃO.
XXXVII.TUST - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: tarifa
estabelecida pela ANEEL, na forma de TUST RB, relativa ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA, e TUST FR, referente ao uso das instalações de fronteira com a REDE BÁSICA, nos termos estabelecidos em regulamento da ANEEL,
XXXVIII. UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: autotransformador ou transformador, cuja escolha está a critério da TRANSMISSORA.
XXXIX. USUÁRIO: aquele que celebra o CUST, conforme regulamentação da ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
Este CONTRATO regula a concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO caracterizadas no ANEXO 6-6 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL, as quais deverão entrar em OPERAÇÃO COMERCIAL na data de 11 de agosto de 2021, e são descritas a seguir:
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO localizadas no estado de São Paulo, compostas por três Compensadores Síncronos de Reativos em 500 kV na SE Araraquara 2, -180/+300 Mvar cada, incluído os transformadores elevadores e respectivas conexões; INTERLIGAÇÕES DE BARRAMENTOS, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio,
PROCURADORIA FEDERAUANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE eda ANEEL
Primeira Subcláusula - Para os efeitos legais de intervenção, encampação, transferência, declaração de caducidade ou extinção, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, objeto deste CONTRATO, constituem uma única concessão.
Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRÃNSMISSÃO, de que é titular, será realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo- se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições previstas na legislação e respectiva regulamentação.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA, na prestação do serviço, compromete-se a empregar materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, em conformidade com os seguintes conceitos:
I - regularidade - caracterizada pela prestação continuada do serviço, com estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, e de não interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme pactuado neste CONTRATO;
II - eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste CONTRATO, com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do USUÁRIO do serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III - segurança: caracterizada pelos mecanismos destinados (i) à preservação e guarda das instalações vinculadas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO e (ii) à proteção do funcionamento dos sistemas operacionais, inclusive contra terceiros;
IV - atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações vinculadas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, bem como a conservação de tais equipamentos e instalações e a melhoria do serviço;
V - cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas com o disposto no presente CONTRATO;
VI - modicidade das tarifas: caracterizada pelo processo licitatório competitivo, bem como pelo esforço permanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando condições para a redução das tarifas quando dos reajustes e revisões;
VII - integração social: caracterizada pela predisposição da TRANSMISSORA de envolver-se em questões sociais com a região onde se localizam as suas instalações, por meio de ações comunitárias e até disponibilidade de recursos físicos e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de calamidade pública, com vistas a dar suporte ou amparar as populações atingidas; e
VIII - preservação do meio ajribiente: caracterizada pelo respeito às normas ambientais e pela ação da
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
TRANSMISSORA na mitigação dos impactos ambientais.
Quarta Subcláusula - O GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL contribuirá para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO e será considerado nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sexta e Sétima deste CONTRATO.
Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá fazer uso compartilhado da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, serviço de telecomunicações e outras infraestruturas, nos termos estabelecidos pela regulamentação federal.
Sexta Subcláusula - O compartilhamento da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que trata a Subcláusula anterior, se dará mediante instrumento contratual próprio, aplicado, no que couber, o disposto na Segunda Subcláusula desta Cláusula.
Sétima Subcláusula - Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA TRANSMISSORA
Será de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço regulado neste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, deverão ser atendidos os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, as cláusulas estabelecidas no CPST, celebrado com o ONS, contendo as condições técnicas e comerciais para disponibilizar as suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a operação interligada.
Segunda Subcláusula - Cabe à TRANSMISSORA, além de cumprir os marcos intermediários estabelecidos no cronograma de implantação, ANEXO III deste CONTRATO, a exclusiva responsabilidade pela integral implantação dessas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá apresentar à ANEEL, conforme instruções do item DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS constantes do ANEXO I deste CONTRATO, em até 180
(cento e oitenta) dias após sua assinatura, o projeto básico que pretende adotar para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Após seu recebimento, a ANEEL procederá à análise do projeto básico, no prazo de até 90 (novenfa) dias, liberando-o quando estiver em conformidade com as características técnicas das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO constantes do ANEXO I deste CONTRATO, o que não eximirá a TRANSMISSORA de total responsabilidade pela observância das características técnicas constantes do ANEXO I. O tempo transcorrido entre a manifestação da não conformidade do projeto básico pela ANEEL e sua revisão pela TRANSMISSORA não justificará qualquer atraso na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Quarta Subcláusula - Ressalvadas as exceções previstas na legislação e neste CONTRATO, não serão consideradas pela ANEEL quaisquer reclamações da TRANSMISSORA, que se baseiem, entre outros fatores:
I - na inadequação ou inexatidão dos estudos e projetos disponibilizados;
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
II - no desconhecimento das condições locais que influenciem direta ou indiretamente os prazos para a entrega de materiais, mão de obra, equipamentos; e
III - nas condições climáticas, pluviosidade, geologia, geotecnia, topografia, estradas de acesso, infraestrutura regional, meios de comunicação, condições sanitárias e poluição ambiental.
Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA permitirá o livre acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos da legislação, devendo firmar CCT com aqueles que se conectarem às suas instalações, ou CCI com outras transmissoras, conforme regulamento da ANEEL.
Sexta Subcláusula - A TRANSMISSORA, para permitir a conexão de outra CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou de USUÁRIOS, deverá:
I - disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, os estudos técnicos referentes às suas instalações com suas correspondentes bases de dados e com os modelos de equipamentos e controles necessários para tais estudos, assim como os projetos e os padrões técnicos utilizados nas suas instalações;
II - participar do planejamento setorial por meio da elaboração dos estudos e planos de expansão dos sistemas elétricos e, a pedido do PODER CONCEDENTE, elaborar estudos técnicos para subsidiar a licitação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
III - promover, de acordo com a acessante, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção destes; e
IV - compartilhar instalações e infraestrutura existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela RECEITA ANUAL PERMITIDA.
Sétima Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá integrar o ONS como Agente de Transmissão, com as responsabilidades e os encargos de mantenedora definidos no Estatuto do ONS e nas normas aplicáveis.
Oitava Subcláusula - A operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO serão de exclusiva responsabilidade da TRANSMISSORA, que se submeterá à regulamentação específica da ANEEL e às regras operacionais estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como às condições constantes deste CONTRATO e do CPST.
Nona Subcláusula - Nos CCI celebrados entre a TRANSMISSORA e as demais concessionárias de transmissão deverão constar, sem a isso se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades das partes, abrangendo os seguintes aspectos:
I - cessão de uso ou transferência dos bens e instalações; II - período de implantação das instalações;
III - período de comissionamento e testes das instalações; IV - fase de operação das instalações;
V - programação integrada da manutenção;
VI - condições de trânsito de veículos e pessoas nos armamentos e acessos;
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
VII - segurança patrimonial das instalações;
VIII - procedimentos em situações de emergência; IX - regime de cooperação;
X - solução de controvérsias técnico-operacionais;
XI - responsabilidades pelo fluxo de informações;
XII - encargos decorrentes da manutenção de rotina;
XIII - compartilhamento de instalações e infraestrutura de uso comum;
XIV - condições para ampliar edificações existentes ou construir novas edificações em áreas disponíveis das subestações; e
XV - condições comerciais, com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos.
Décima Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá executar REFORÇOS e MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO, nos termos da regulamentação específica, auferindo as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela ANEEL.
Décima Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá pagar à EMPRESA os valores estabelecidos na tabela a seguir, referentes aos estudos vinculados à concessão, nos termos do art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os quais serão de uso exclusivo para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não se constituindo em propriedade da TRANSMISSORA, sendo de responsabilidade da EMPRESA a emissão e o encaminhamento da respectiva fatura à TRANSMISSORA. Sobre os valores indicados na tabela a seguir, incidirá atualização monetária, pro rata tempore, calculada com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificada entre a data da publicação do Despacho em que foram homologados os valores e a data imediatamente anterior à do pagamento. O pagamento ocorrerá conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL n° 594/2013, sendo a primeira fatura, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor, paga em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste CONTRATO e a segunda fatura, correspondente a até 10% (dez por cento) do valor, paga em até 90 (noventa) dias após deliberação da ANEEL quando da aprovação da conformidade do projeto básico das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caso a EMPRESA emita a fatura após 90 (noventa) dias da assinatura do CONTRATO, para os valores da primeira fatura da Tabela, os valores a serem ressarcidos sofrerão atualização monetária somente até este limite temporal. Caso a EMPRESA emita a segunda fatura dos valores da Tabela após 90 (noventa) dias da deliberação da ANEEL quando da aprovação da conformidade do projeto básico das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os valores a serem ressarcidos sofrerão atualização monetária somente até este limite temporal.
abela
EMPRESA VALOR
R$ 465.945,33 (quatrocentos e sessenta e cinco mil,
Araraquara Transmissora de Energia S.A. novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e três
centavos)
Décima Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá construir, operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observadas a legislação e os requisitos ambientais aplicáveis, adotando todas as
PROCURADORIA
FEDERAL/ANEEL
VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
providências necessárias junto ao órgão responsável pelos licenciamentos, por sua conta e risco, e cumprindo todas as suas exigências, ressalvado o disposto na Segunda Subcláusula da Cláusula Décima Sexta.
Décima Terceira Subcláusula - Independentemente de outras exigências do órgão licenciador ambiental, a TRANSMISSORA deverá implementar medidas compensatórias, na forma prescrita no art. 36 da Lei n^ 9.985, de 18 de julho de 2000, a serem detalhadas na apresentação do Projeto Básico Ambientai, de sua responsabilidade, junto ao órgão competente, submetendo-se, ainda, às exigências dos órgãos ambientais dos estados onde serão implantadas as LINHAS DE TRANSMISSÃO.
Décima Quarta Subcláusula - São, ainda, obrigações e encargos da TRANSMISSORA:
I - Com a concessão:
a - organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b - não alienar, ceder ou darem garantia os ativos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO sem prévia e expressa autorização da ANEEL;
c - observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou, na falta deste, submeter o respectivo pleito à prévia anuência da ANEEL;
d - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos, de sua responsabilidade, decorrentes da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido e regulado no presente CONTRATO;
e - prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, mediante relatório, observando regulamentação específica, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade;
f - prestar contas aos USUÁRIOS, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, fornecendo informações especificas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação;
g - permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
h - efetuar o pagamento de todas as obrigações e encargos setoriais;
i - manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou acessórias à concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades;
j - atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis e financeiras, conforme disposto em regulamento específico; e
k - submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL, conforme o disposto em regulamentação especifica:
(i) alteração do estatuto ou contrato social;
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
(Ü) as operações de transferência de concessão, cisão, fusão ou incorporação societária;
(iii) transferência de controle societário; e
(iv) os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, vendas de ações, bem como com pessoas fisicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou
administradores comuns à TRANSMISSORA.
II - Com a qualidade do serviço concedido:
a - manter, na fase de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e durante todo o período de concessão, capacitação técnica igual ou superior à apresentada na habilitação para o leilão que originou este CONTRATO, admitindo-se a substituição desses profissionais por outros de experiência equivalente ou superior, a qual deverá ser comunicada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da substituição;
b - manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos “como construído", de forma a permitir a verificação destes quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS, nos termos acordados no CPST;
c - manter, a partir da data de entrada em operação comercial, Plano de Manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO atualizado, estabelecendo as periodicidades e atividades de manutenção que atendam às especificações técnicas dos equipamentos e a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de forma a permitir a verificação deste quando for solicitado pela ANEEL;
d - manter seus empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e da eficiência na prestação do serviço concedido;
e - operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com o MANUAL DE PROCEDIMENTO DE OPERAÇÃO e demais instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, com as regras vigentes e com as que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo se submeter a quaisquer novas resoluções, determinações, e instruções que vierem disciplinar o SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
f - manter, durante o prazo de vigência da concessão, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caberá à TRANSMISSORA a definição dos bens e instalações a serem segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os bens integrantes da concessão, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da fiscalização da ANEEL;
g - proceder diligentemente no sentido de minimizar danos aos meios físico e biótico existentes nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, por ocasião da sua implantação e durante 0 período de concessão, tendo em conta a observância aos compromissos e responsabilidades definidos nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos;
h - atender aos indicadores de desempenho estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões; e
1- promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a sociedade.
PROCURADORIA FEDERAUANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
Número: 48577.001536/2017-00
€ 3 ANEEL
A C tH C U N M I O m C l Í K Í f l i l A f tíT ff/fA
III - Com relação à ordem legal:
a - efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço;
b - atender a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
c - publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
d - atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão de obra; e
e - considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao objeto deste CONTRATO e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, assegurar preferência às empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Décima Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e em eficiência energética, nos termos da Lei n^ 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica.
Décima Sexta Subcláusula - Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 4^ da Lei ns 9.991, de 2000, a TRANSMISSORA deverá comprovar o investimento mínimo obrigatório por meio da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as diretrizes estabelecidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica.
Décima Sétima Subcláusula - O descumprimento, ainda que parcial, da obrigação estabelecida na Subcláusula anterior sujeitará a TRANSMISSORA às penalidades previstas em regulamento da ANEEL
CLÁUSULA QUINTA - PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a TRANSMISSORA usufruirá, no exercício da prestação do serviço público que lhe é conferido, entre outras, das seguintes prerrogativas:
I - gozar de ampla liberdade na condução de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e na escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço concedido;
II - utilizar, pelo período da concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tomarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos;
III - promover desapropriações e instituição de servidões administrativas, de forma amigável ou judicialmente, após desenvolver máximos esforços de negociação junto aos proprietários, sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido, efetuando o pagamento das indenizações correspondentes; e
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
C * ANEEL
A e tH C IA H M I O m DE flETCH E lC T M C A
IV - implantar sistemas de telecomunicações, para uso exclusivo na exploração do serviço concedido, observados os regulamentos administrativos próprios desses setores, sem gerar prejuízos a terceiros.
Primeira Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a TRANSMISSORA poderá oferecer, como garantias de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão regida por este CONTRATO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando-se o disposto nas alíneas “b" e "c” do inciso I da Décima Quarta Subcláusula da Cláusula Quarta do presente CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia autorização da ANEEL, até que seja expedida a regulamentação específica. A receita auferida com outras atividades deverá ter parte ou todo destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a qual será considerada nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sexta e Sétima deste CONTRATO.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá auferir receitas específicas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos contratos com os interessados, observado o disposto na Subcláusula anterior e na Segunda Subcláusula da Cláusula Terceira deste CONTRATO.
Quarta Subcláusula - A descoberta de materiais ou objetos nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão competente e à ANEEL, por serem de propriedade da União. Caso a descoberta provoque alterações no presente CONTRATO, as suas condições serão renegociadas, nos termos da legislação.
Quinta Subcláusula - O descumprimento dos marcos intermediários do cronograma de construção, motivado por fatos relacionados ao processo de licenciamento ambiental não imputáveis à TRANSMISSORA, comprovados perante a ANEEL, poderá ocasionar a revisão dos prazos dos cronogramas de construção propostos pela TRANSMISSORA.
Sexta Subcláusula - Eventuais atrasos verificados durante o período de construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, causados por fatos não imputáveis à TRANSMISSORA, decorrentes de embargos administrativos ou judiciais às obras, relativos ao uso das áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que comprometam os prazos de execução, comprovados perante a ANEEL, poderão ensejar a revisão dos cronogramas de construção.
Sétima Subcláusula - São de competência da TRANSMISSORA as ações de comando de operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sendo a TRANSMISSORA responsável por todas as conseqüências que delas decorrerem.
Oitava Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá, com relação à antecipação da data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO:
I - antecipar a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, desde que a
PROCURADORIA FEDERAUANEEL
data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL seja igual ou posterior à data de necessidade; ou
II - requerer à ANEEL, com antecedência mínima de 3 (três) meses da nova data solicitada, a antecipação da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, caso a data solicitada seja anterior à data de necessidade.
Para os casos que envolvam solicitação de acesso, a antecipação da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deverá ser compatibilizada com o cronograma de obras do acessante/USUÁRIO, observados os seguintes procedimentos e condições:
a) relativamente às instalações de Rede Básica de Fronteira e/ou DITs integrantes do objeto deste CONTRATO, a data de necessidade será aquela informada pelo USUÁRIO à ANEEL e a antecipação só ocorrerá mediante a assinatura do correspondente CCT;
b) havendo múltiplos USUÁRIOS, a data de necessidade será a mais próxima entre as informadas à ANEEL;
c) a TRANSMISSORA fará jus às receitas referentes às DITs a partir das datas informadas pelos USUÁRIOS à ANEEL, mediante a assinatura dos respectivos CCTs;
d) a seu critério, a TRANSMISSORA poderá postergar a implantação de obras de XXXx, caso o(s) USUÁRIO(S) decline(m) da assinatura do CCT;
e) mediante acordo com os USUÁRIOS, comprovado por meio da assinatura do CCT, a antecipação poderá se dar em data anterior à informada pelos USUÁRIOS, desde que não seja inferior à data indicada pelo planejamento setorial e constante no documento citado no parágrafo a seguir.
Nos demais casos, as datas de necessidade são aquelas estabelecidas no documento “Consolidação de Obras de Transmissão, Ciclo 2015, Volume I - Rede Básica, Revisão junho/2015”.
O quadro abaixo resume os critérios de definição e indica a(s) data(s) de necessidade, por tipo de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO integrante do objeto deste CONTRATO:
Data de necessidade
Instalação de Transmissão Informada pelo USUÁRIO Indicada pelo
USUÁRIO Data planejamento
3 Compensadores Síncronos de
Reativos, (-180/+300 Mvar) cada, na Não há - Jun/2018 SE 500 kV Araraquara 2.
Nona Subcláusula - O pagamento da RAP não será prejudicado caso, ocorrendo a antecipação da data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os correspondentes benefícios esperados e estimados não se concretizem por fatores não imputáveis à TRANSMISSORA, exceto quando tais fatores forem de responsabilidade de parte relacionada à TRANSMISSORA.
Décima Subcláusula - Caso venha a ser estabelecida pela ANEEL a necessidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em data anterior àquela fixada no CONTRATO DE CONCESSÃO, a TRANSMISSORA, aceitando tal antecipação, terá direito ao recebimento da RECEITA ANUAL PERMITIDA, a partir da data
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
reconhecida pela ANEEL.
Décima Primeira Subcláusula - Do disposto no art. 1o, do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com base na alínea V do art. 151, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 28 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso XXXIV, art. 4o, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, fica a TRANSMISSORA autorizada a realizar estudos geológicos e topográficos, necessários à elaboração do projeto das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO.
Décima Segunda Subcláusula - A autorização referida na Subcláusula anterior confere à TRANSMISSORA, com fundamento na Lei n° 6.712, de 5 de novembro de 1979, competência e direito para a realização dos levantamentos de campo junto às propriedades particulares situadas na rota das Linhas de Transmissão descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO.
Décima Terceira Subcláusula - A autorização referida nas duas Subcláusulas anteriores não exime a TRANSMISSORA de reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades localizadas na rota das Linhas de Transmissão em decorrência dos estudos autorizados,
CLÁUSULA SEXTA - RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
A TRANSMISSORA receberá pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP de R$46.183.287,00 (quarenta e seis milhões cento e oitenta e três mil duzentos e oitenta e sete reais), salvo o montante necessário à cobertura das contribuições sociais recuperáveis, relativas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a ser auferida a partir da data de disponibilidade para OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos desta Cláusula.
Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA definida no caput, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes desta Cláusula e da Cláusula Sétima, respectivamente, são suficientes, nesta data, para manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão do serviço público objeto deste CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata esta Cláusula será reajustado anualmente, no mês de julho de cada ano, nos termos da Subcláusula a seguir, desde a “Data de Referência Anterior", sendo esta estabelecida da seguinte forma:
I - no primeiro reajuste, a data de referência será 7 de outubro de 2016; e
II - nos reajustes subsequentes, a “Data de Referência Anterior", será a data de referência do último reajuste ou revisão, de acordo com o disposto nesta Xxxxxxxx.
Terceira Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP da TRANSMISSORA será calculada, para cada período anual da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela fórmula a seguir:
RAP, = RBLf + RPEC/+ RBNI/+ RBNIAm + RCDM/ + RCDMA/+ RMEL + RMELPi RBL;= RBLm x IVIm
RBNI/= RBNI/-1 x IVIm
RBNIA/ (R B N IA /-Í X IVI/./Jpro rala tempore
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
RPECí = RPECí-i x IVIm RCDMf RCDMm x IVIm
RCDMA/= (RCDMA/-Í X IVlf-/)pro ra ia tem pore
RMELi = [RMELi-i x IVI m]
RMELPj = [RMELP i-l X (VI \^] p ro rata tem pore
onde:
RAP; = Receita Anual Permitida para o período anual i.
i = período entre de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto no inciso I da Subcláusula anterior.
RBU = parcela da RAP; referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA, descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na “data de referência anteriof corresponde a 100% (cem por cento) da parcela da RAP, constante do capu/desta Cláusula.
RBNI/ = parcela da RAP; referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA, autorizadas pela ANEEL, em OPERAÇÃO COMERCIAL, até o final do período “i-1". Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com o disposto na Cláusula Sétima deste CONTRATO. Na inexistência de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA autorizadas, a RBNI; será igual a zero.
RBNIAm = parcela da RAP, referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BASICA autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período T . Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata fempore.
RPEC; = parcela da RAP; referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificados como DIT, descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na “data de referência anteriot1' corresponderá a 0% (zero por cento) da parcela da RAP, constante do caput desta Cláusula, Na inexistência de DIT’s, o valor da parcela RPEC; será zero.
RCDM; = parcela da RAP; referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período "i". Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com o disposto na Cláusula Sétima deste CONTRATO. Na inexistência de DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO autorizadas, a RCDM; será igual a zero.
RCDMA, = parcela da RAP; referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i". Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata tempore.
RMELi = parcela da RAP para o período anual 7 , referente às MELHORIAS realizadas nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL.
RMELm = parcela da RAP referente às MELHORIAS concluídas até o final do período anual 71 " nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual “i-T , corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a "data de referência anterior” e calculada pro rafa tempore. Na inexistência de MELHORIAS concluídas até o final do período anual 1-1”, RMEL i-1 será igual a zero.
RMELPi = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL e previstas para serem concluídas até o final do período anual V nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL.
RMELPm = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL até o final do período anual 1-1” e previstas para serem concluídas até o final do período anual T nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual 1-1", corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “data de referência anterior" e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS previstas autorizadas pela ANEEL para serem concluídas até o final do período anual 1”, RMELP i-1
será igual a zero.
IVIm = quociente do número índice do IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, em caso de sua extinção, pelo índice estabelecido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo IPCA do mês de maio do período "i-2”.
Quarta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP do período 1” será acrescida ou subtraída de uma Parcela de Ajuste (PA), correspondente à diferença entre a receita que a TRANSMISSORA foi autorizada a faturar no período 1-1”, por meio dos Avisos de Crédito emitidos pelo ONS ou por ato da ANEEL, desconsiderada a redução prevista na Sexta Subcláusula desta Cláusula, e a RECEITA ANUAL PERMITIDA homologada para o período “i-1 ”. A diferença total obtida no período “i-1” será atualizada pelo /v//-1 definido na Terceira Subcláusula desta Cláusula.
Quinta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP será faturada pela TRANSMISSORA em duodécimos, a cada mês civil, contra os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, conforme regulamentação da ANEEL e condições estabelecidas no CPST.
Sexta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP será descontada, mediante redução em base mensal, devido à indisponibilidade e/ou redução de capacidade operativa das FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FTs), conforme regulamentação da ANEEL.
Sétima Subcláusula - A parcela referente ao desconto definido na Subcláusula anterior não poderá ultrapassar os limites de desconto da RECEITA ANUAL PERMITIDA, estabelecidos no CPST e na Resolução Normativa ANEEL n° 729, de 28 de junho de 2016, relativa ao período contínuo de 12 (doze) meses anteriores ao mês da ocorrência do evento, inclusive este mês.
Oitava Subcláusula - A TRANSMISSORA terá direito a RAP e aos ENCARGOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO e a efetiva disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para OPERAÇÃO COMERCIAL.
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
Número: 48577.001536/2017-00
C * ANEEL
A a t u c iA N u c i o m p t E h e h g u E iC rs tC A
Nona Subcláusula - Havendo alteração unilateral das condições ora pactuadas, que afete o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, devidamente comprovado pela TRANSMISSORA, a ANEEL adotará as medidas necessárias ao seu restabelecimento, com efeitos a partir da data da alteração.
Décima Subcláusula - Na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de parte das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, independente das demais, a TRANSMISSORA terá o direito às seguintes parcelas da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP):
Empreendimento Parcela da RAP {%)
- 3 Compensadores Síncronos de Reativos, (-180/+300 Mvar)
cada, na SE 500 kV Araraquara 2 100,00
Décima Primeira Subcláusula - Não serão conhecidos pedidos de ressarcimentos e/ou recomposição da RAP por prejuízos causados em razão de dificuldades com DUP - Declaração de Utilidade Pública, tanto na emissão quanto na utilização, atrasos na aprovação do Projeto Básico e/ou dificuldades para obtenção dos benefícios do REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
A ANEEL procederá à revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP, durante o período da concessão, em intervalos periódicos de 5 (cinco) anos, contado do primeiro mês de julho subsequente à data da assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO, observando-se os parâmetros regulatórios fixados no ANEXO V e a regulamentação específica.
Primeira Subcláusula - Nas revisões previstas para o 5^, tOs e 15^ ano do periodo da concessão, será recalculado o custo do Capital de Terceiros (ro), aplicando-se a seguinte expressão:
rD= [a* (TJLP + si) + (1-a)*(TRM + s$, onde:
TJLP: Média dos últimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, também calculado a partir da média dos últimos 60 (sessenta) meses até o segundo mês anterior à data da revisão;
TRM: Taxa Referencial de Mercado definida no CONTRATO DE CONCESSÃO;
a : constante e igual a 1 (um), mantida inalterada durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO;
s i e s?: Prêmios adicionais de risco estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e mantidos constantes durante sua vigência.
Segunda Subcláusula - O parâmetro regulatório relacionado à Operação e Manutenção, estabelecido no ANEXO V, poderá ser revisado para determinação do GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL, quando das revisões definidas no caput desta Cláusula.
Terceira Subcláusula - As receitas decorrentes dos REFORÇOS ou MELHORIAS ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, inclusive aquelas relacionadas a novos padrões de desempenho técnico determinados pela ANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por resolução específica, serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas estabelecidas no caput desta Cláusula, nos termos da regulação expedida sobre a matéria.
PROCURADORIA s ” ” S - FEDERAUANEEL
VISTO
Quarta Subcláusula - No atendimento ao disposto no § 3^ do art. 92 da Lei 8.987, de 1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Termo de Ratificação de Xxxxx, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA, para mais ou para menos, conforme o caso,
Quinta Subcláusula - Os parâmetros citados na Primeira e Segunda Subcláusulas desta Cláusula e no ANEXO V deste CONTRATO referem-se exclusivamente à Revisão Periódica de Receitas, não podendo ser invocados para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
Sexta Subcláusula - A ANEEL poderá revisar o valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP, visando contribuir para a modicidade tarifária do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, sempre que houver receita auferida com outras atividades.
Sétima Subcláusula - A fixação de novos valores da RECEITA ANUAL PERMITIDA, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e neste CONTRATO, somente será realizada por meio de Resolução da ANEEL.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, objeto deste
CONTRATO, será fiscalizada pela ANEEL.
Primeira Subcláusula - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da TRANSMISSORA nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço concedido ou que possam comprometer o equilibrio econômico e financeiro da concessão.
Segunda Subcláusula - A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da TRANSMISSORA quanto à adequação das suas obras e instalações, ao objeto da licitação, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.
Terceira Subcláusula - Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre e irrestrito acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da TRANSMISSORA, da forma que julgar necessária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado à TRANSMISSORA, restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula.
Quarta Subcláusula - O desatendimento pela TRANSMISSORA das solicitações e determinações da ANEEL implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares sobre o assunto ou definidas nas cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DA GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
A execução da Garantia de Fiel Cumprimento dar-se-á pela inobservância total ou parcial das obrigações do Edital do LEILÃO n^ 05/2016-ANEEL e/ou deste CONTRATO, podendo a ANEEL expressamente determiná-la, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - A TRANSMISSORA não prorrogar a Garantia de Fiel Cumprimento nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento, ou sempre que determinado pela ANEEL.
II - A TRANSMISSORA atrasar em mais de 90 (noventa) dias qualquer dos marcos de implantação do empreendimento constantes do cronograma físico estabelecido no ANEXO III deste CONTRATO.
III - A TRANSMISSORA descumprir o disposto na Terceira Subcláusula da Quarta Cláusula ou entregar o projeto básico incompleto ou em desacordo com as instruções constantes do Anexo I deste CONTRATO.
IV - A TRANSMISSORA desistir de qualquer compromisso assumido em decorrência de sua participação no LEILÃO ne 05/2016-ANEEL, após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento.
Primeira Subcláusula - Sem prejuízo de outras cominações, a ocorrência de atrasos injustificados no cumprimento de marcos intermediários ou na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, fixados no cronograma de instalação, ANEXO III deste CONTRATO, autoriza a ANEEL a executar a Garantia de Fiel Cumprimento da TRANSMISSORA, ressalvados os casos de atrasos comprovadamente provocados por atos do Poder Público ou decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
Segunda Subcláusula - Na hipótese da execução da Garantia de Fiel Cumprimento, esta será progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, não forem alcançados os marcos específicos do cronograma de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme discriminado no quadro a seguir:
Xxxxx Xxxxxxxxxx a ser executado
Inicio das Obras Civis 40%
Início da Montaqem Eletromecânica 70%
Início do Comissionamento 85%
Início da Operação Comercial 100%
Terceira Subcláusula - Executada a Garantia de Fiel Cumprimento, a TRANSMISSORA fica obrigada a repor o seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de modo a restaurar a sua integridade.
Quarta Subcláusula - A garantia de fiel cumprimento poderá, após autorização da ANEEL, ser substituída por novas garantias, de valor progressivamente menor, à medida que, de acordo com a fiscalização, foram alcançados os marcos a seguir descritos:
Xxxxx Xxxxxxxxxxx a liberar do m ontante in ic ia l da garantia Início das Obras Civis 20%
Inicio da Montaqem Eletromecânica 30%
Inicio do Comissionamento 70%
Quinta Subcláusula - A garantia de fiel cumprimento será devolvida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação do pedido de devolução acompanhado do TLD.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
Número: 48577.001536/2017-00
Ê * ANEEL
A e C n c u N a c / o m l p e F k e p s h E t f n t iC A
Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais, pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades previstas na legislação, especialmente àquelas estabelecidas em resoluções da ANEEL, sem prejuízo do disposto no inciso III, art. 17, Anexo I, do Decreto 2.335, de 6 de outubro de 1997, e nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda deste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - A concessionária estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL nos termos de resolução específica, no valor máximo por infração incorrida de 2% (dois por cento) do montante do faturamento da concessionária dos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, conforme o inciso X do artigo 3^ da Lei ne 9.427, de 1996.
Segunda Subcláusula - As penalidades e o valor das multas guardarão proporcionalidade com a gravidade da infração e serão aplicadas pela ANEEL mediante procedimento administrativo, assegurado à TRANSMISSORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Terceira Subcláusula - Sem prejuízo das demais hipóteses de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, previstas no § 1o do art. 38 da Lei n° 8.987, de 1995, poderá ser declarada a caducidade da concessão, nos termos da Sexta Subcláusula da Cláusula Décima Segunda, em caso de:
a - Interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO por indisponibilidade de FUNÇÃO DE TRANSMISSÃO, por um prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem que a TRANSMISSORA promova uma alternativa equivalente, considerada eficiente pela fiscalização da ANEEL.
b - Atraso injustificado na execução de obras autorizadas em prazo superior a 180 dias.
Quarta Subcláusula - As indisponibilidades da prestação do serviço decorrentes de sabotagem, terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por caso fortuito ou força maior, reconhecidas pela ANEEL, não estão sujeitas à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis n° 8.987, de 1995, e n° 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
Subcláusula Única - A intervenção será determinada por ato da ANEEL, que designará o Interventor, o prazo, os objetivos e limites da intervenção, devendo ser instaurado processo administrativo em 30 (trinta) dias após a publicação do ato, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à TRANSMISSORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS
A concessão para exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, regida por este CONTRATO, considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
I - advento do termo contratual;
PROCURADORIA FEDERAUANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
€ * ANEEL
A g £NCM f/A C /O K A L P f fKÍTC H S l í m C A
II - encampação do serviço; III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; ou VI - falência ou extinção da TRANSMISSORA.
Primeira Subcláusula - O advento do término deste CONTRATO determina, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente CONTRATO até a assunção de nova TRANSMISSORA.
Segunda Subcláusula - A extinção da concessão implicará a reversão ao PODER CONCEDENTE dos bens vinculados ao serviço, procedendo-se os levantamentos e avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à TRANSMISSORA, na forma do art. 36 da Lei n° 8.987, de 1995.
Terceira Subcláusula - A fim de permitir a plena continuidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, os bens vinculados ao serviço, a serem revertidos em virtude da extinção da concessão, deverão estar em condições adequadas de operação, em conformidade com as características e requisitos técnicos básicos, bem como com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Quarta Subcláusula - Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Quinta Subcláusula - Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar o serviço durante o prazo da concessão, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela TRANSMISSORA com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
Sexta Subcláusula - Verificadas quaisquer das hipóteses de inadimplência previstas na Lei n° 8.987, de 1995, e neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE promoverá, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para comprovação das infrações ou falhas da TRANSMISSORA. Será assegurado à TRANSMISSORA o direito de ampla defesa e à indenização, calculada no decurso do processo. Da indenização apurada, serão deduzidos os valores das penalidades e dos danos causados pela TRANSMISSORA.
Sétima Subcláusula - O processo administrativo de inadimplência não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento, à TRANSMISSORA, das infrações contratuais, bem como fixado tempo suficiente para que ela providencie as correções das falhas e transgressões apontadas.
Oitava Subcláusula - A declaração de caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para a ANEEL, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da TRANSMISSORA.
Nona Subcláusula - Mediante ação judicial especialmente movida para este fim, poderá a TRANSMISSORA promover a rescisão deste CONTRATO, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
normas contratuais. Nessa hipótese, a TRANSMISSORA não poderá interromper ou paralisar a prestação do serviço enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decrete a extinção deste CONTRATO.
Décima Subcláusula - Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá a prestação do serviço, diretamente ou através de prepostos, para garantir a continuidade e regularidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DO ACIONISTA CONTROLADOR OU SÓCIO QUOTISTA
O acionista controlador - ou sócio quotista - obriga-se a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do grupo de controle, sem a prévia concordância da ANEEL
Primeira Subcláusula - A transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do controle acionário, só será reconhecida pela ANEEL quando o(s) novo(s) acionista(s) controfador(es) - ou sócio(s) quotista(s) - assinar(em) termo de anuência e submissão às cláusulas deste CONTRATO e às normas legais e regulamentares da concessão.
Segunda Subcláusula -O (S ) ACIONISTA(S) CONTROLADOR(ES) - ou SÓCIO(S) QUOTISTA(S) - assina(m) o presente CONTRATO como interveniente(s) e garantidor(es) das obrigações e encargos ora estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO DA CONCESSÃO
A presente concessão para transmissão de energia elétrica tem prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da assinatura deste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado por no máximo igual período, de acordo com o que dispõe o § 3e do art. 4^ da Lei n^ 9.074, de 1995, mediante requerimento da TRANSMISSORA. A eventual prorrogação do prazo da concessão estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas neste CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste CONTRATO, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à prestação do serviço público de energia elétrica, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Terceira Subcláusula - O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18° (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise e instrução do pedido de prorrogação, a ANEEL levará em consideração as informações coletadas ao longo de todo o periodo de concessão sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
PROCURADORIA FEDERAUANEEL VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente CONTRATO, a TRANSMISSORA poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no capuf desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RISCOS DO NEGÓCIO
0 negócio de transmissão de energia elétrica contempla riscos anteriores e posteriores à assinatura do Contrato de Concessão, os quais, ainda que não explicitados neste CONTRATO, são de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA, salvo disposição legal em contrário.
Primeira Subcláusula - São riscos de responsabilidade exclusiva da TRANSMISSORA: a - a identificação do objeto contratado através dadocumentação disponibilizada no Edital;
b - a contratação de bens e serviços para a implantação das obras e/ou exploração do serviço, qualquer que seja a natureza jurídica da TRANSMISSORA;
c - a gestão econômico-financeira do negócio;
d - a confecção dos projetos básico e executivo;
e - a gestão da obra, incluindo a construção, geologia e arqueologia, ressalvado o disposto na Subcláusula Quarta da Cláusula Quinta;
f - o atendimento aos Procedimentos de Rede; g - o compartilhamento de infraestruturas;
h - a operação e manutenção das instalações; 1- a parcela variável da RAP;
j - as atividades extras ao serviço de transmissão;
k - a implantação de reforços e melhorias, mediante receita autorizada pela ANEEL;
I - a liberação fundiária e o desimpedimento das faixas de servidão e terrenos, ressalvado odisposto na Subcláusula Sexta da Cláusula Quinta;
m - o licenciamento ambiental, limitado ao prazo legal do órgão licenciador, sendo o prazo mínimo aquele definido para o órgão ambiental federal, conforme disposto na Quarta Subcláusula desta Cláusula;
n - greves realizadas por empregados contratados pela TRANSMISSORA ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços à TRANSMISSORA;
o - prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
p - a negociação e tratativas para transferência de ativos a terceiros, em caso de seccionamentos delinhas existentes e/ou a prestação de serviços a serem transferidos; e
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
q - o cumprimento do cronograma estimado pela TRANSMISSORA e anexado a este CONTRATO.
Segunda Subcláusula - Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela ANEEL como excludentes de responsabilidade, o prazo de vigência deste CONTRATO será recomposto por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade,
Terceira Subcláusula - Para fins do disposto na Segunda Subcláusula, a ANEEL abrirá processo específico para apurar a existência de excludente de responsabilidade e de nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial, nas situações de caso fortuito e força maior, incluindo greves declaradas ilegais, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou indireta, não emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável à TRANSMISSORA e invasões em áreas das obras, observadas as prescrições constantes da Cláusula Décima Sétima deste CONTRATO.
Quarta Subcláusula - Será considerado não imputável à TRANSMISSORA o atraso na emissão de licenças ambientais superior ao prazo total estabelecido na legislação para o órgão onde tramitou o processo de licenciamento, incluindo todas as etapas do licenciamento, exceto quando este prazo for inferior ao prazo legal do órgão ambiental federal. Nesta hipótese, o prazo considerado será aquele definido para o órgão ambiental federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ■CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a TRANSMISSORA atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Primeira Subscláusula - Ao invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a TRANSMISSORA deverá adotar as seguintes medidas:
a - notificar a ANEEL da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a 10 (dez) dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais. Em afetando o cronograma de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, poderá a TRANSMISSORA submeter à ANEEL proposta de postergação de xxxxxx intermediários e/ou do início de operação comercial;
b - informar regularmente à ANEEL a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
c - adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
d - respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
e - prontamente comunicar à ANEEL do término do evento e de suas conseqüências.
Segunda Subscláusula - A inobservância do prazo fixado na alínea ‘a1 da Subcláusula Primeira,
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
Número: 48577.001536/2017-00
Número: 48577.001536/2017-00
€ * A N E E L
A g í h c iá Ü A C IO H H P f E K H 6U E lfr U IC A
especialmente para pleitear a revisão de cronograma das obras de implantação, caracterizará renúncia ao direito de invocar o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo eventual descumprimento de suas obrigações contratuais”.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
O presente CONTRATO será registrado e arquivado na ANEEL, que providenciará, dentro dos 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
Assim estando ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias,-que são assinadas pelos representantes da ANEEL, da TRANSMISSORA e dos ACIONISTAS (COTISTAS) CONTROLADORES, juntamente com duas testemunhas.
Brasília, e m lí deA&0£1l) de 2017,
PELA ANEEL:
ROffiELTOONIZETE RUFINO
Diretor-Geral
PELA TRANSMISSO
XXXXXX ABREU CARLOSvgIBEIRO
Procurador
PELO ACIONIS
WEBE RDJp XXxXXX XXXXX XXXXXX xxXXXXX
t i r Diretor
TESTEMUNHAS:
Nome: A n d rê ^ iJ J L flr t in o da Silva Nome' Màrco Ailssandro Pando
CPF: Gerente Executivo Substituto /-v_ _ ' Analista Administrativo
SEUANEEL C P F : Matricula 1707787
SEUANEEl
1 - ^ C. - 5 °
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
C * ANEEL
Ag I i k i a H t c i o m c c f K ü e u E t fn iC A
ANEXOS
Integram este CONTRATO:
ANEXO I - ANEXO 6 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL - CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DO LEILÃO n° 05/2016 e ANEXO 6-6 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS - LOTE 6.
AN EXO II - Declaração do PROPONENTE para o LOTE 6, conforme modelo constante no APÊNDICE B do Edital do LEILÃO rw 05/2016-ANEEL.
XXXXX XXX - Cronogramas de implantação das obras do LOTE 6, apresentados pela TRANSMISSORA.
ANEXO IV - Orçamentos para o LOTE 6, apresentados pela TRANSMISSORA,
ANEXO V - Metodologia e parâmetros das Revisões Tarifárias Periódicas da RECEITA ANU AL PERMITIDA.
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
Número: 48577.001536/2017-00
ANEXO I
ANEXO I - ANEXO 6 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL - CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DO LEILÃO n° 05/2016 e ANEXO 6-6 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
-LOTE 6.
Número: 48577.001536/2017-00
ANEXO II
Declaração do PROPONENTE para o LOTE 6, conforme modelo constante do APÊNDICE B do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL.
Número: 48577.001536/2017-00
D E C LAR AÇ ÃO DE C O N H E C IM E N T O E A C E IT A Ç Ã O DAS REGRAS D O L E IL Ã O
( d e c la ra ç ã o a c e ita n o a t o d a IN S C R IÇ Ã O o n - lin e )
D e c la ra m o s q u e c o n h e c e m o s e a c e ita m o s , in te g r a lm e n te e s e m q u a lq u e r r e s tr iç ã o , a s re g r a s e c o n d iç õ e s e s ta b e le c id a s n o E d ita l d o L E IL Ã O n ° 0 5 / 2 0 1 6 e s e u s A n e x o s , e e s p e c ific a m e n te q u e :
I . P o s s u ím o s to d o s os d o c u m e n to s d e h a b ilita ç ã o e p re e n c h e m o s a s c o n d iç õ e s p a ra p a r tic ip a ç ã o n o L E IL Ã O , q u a n to a o s ín d ic e s d e liq u id e z e p a tr im ô n io líq u id o m ín im o s , n o s te r m o s d o E d ita l;
I I . T e m o s p le n o c o n h e c im e n to d o s r e q u is ito s e x ig id o s n o E d ita l d o L E IL Ã O n ° 0 5 / 2 0 1 6 - A N E E L e q u e e s te s fo r a m c o n s id e ra d o s n a e la b o ra ç ã o d a p ro p o s ta fin a n c e ir a a p r e s e n ta d a e, s e n d o a PR O P O N E N TE v e n c e d o r a d o c e r ta m e n o ( s ) L O T E (s) [e s p e c ific a r o ( s ) L O T E ( s )], a s s u m e o c o m p r o m is s o d e a te n d e r r ig o r o s a m e n te a o s r e q u is ito s e e x ig ê n c ia s c o n s ta n te s d o s A n e x o s 6 - 1 a 6 - 3 5 e d o A n e x o 6 G e ra l — C A R A C T E R ÍS T IC A S E R E Q U IS IT O S T É C N IC O S B Á S IC O S d a s IN S T A L A Ç Õ E S DE T R A N S M IS S Ã O d o E d ita l d o L E IL Ã O n ° 0 5 / 2 0 1 6 -
A N E E L , na e la b o ra ç ã o d o s p r o je to s e na c o n s tr u ç ã o , m o n ta g e m , o p e ra ç ã o e m a n u te n ç ã o d a s IN S T A L A Ç Õ E S DE T R A N S M IS S Ã O , fic a n d o s u je ito s , p e lo d e s c u m p r im e n to d e s te c o m p r o m is s o , à s p e n a lid a d e s p r e v is ta s na le g is la ç ã o e no c o n t r a t o d e c o n c e s s ã o ;
I I I . N ã o e m p r e g a m o s m e n o r d e d e z o ito a n o s e m t r a b a lh o n o tu r n o , p e rig o s o o u in s a lu b r e e n ã o e m p r e g a m o s m e n o r d e d e z e s s e is a n o s , c o n fo r m e d is p o s to n o in c is o V d o a r t . 2 7 d a L e i n ° 8 .6 6 6 , d e 2 1 de ju n h o de 1 9 9 3 , a c re s c id o p e la Lei n ° 9 .8 5 4 , d e 2 7 d e o u t u b r o d e 1 9 9 9 , re s s a lv a n d o - s e a c o n d iç ã o d e m e n o r a p r e n d iz , c u ja c o n tr a ta ç ã o é p e r m itid a n o s te r m o s d a le g is la ç ã o ;
IV . O s b e n s , d ir e ito s e v a lo re s d a e m p re s a [d a s e m p r e s a s in te g r a n te s d o C o n s ó r c io ] n ã o s ã o a lc a n ç a d o s p e la L e i n ° . 9 .6 1 3 , d e 3 d e m a rç o d e 1 9 9 8 , c o m a re d a ç ã o d a d a Lei n ° . 1 2 ,6 8 3 , d e 9 d e ju lh o d e 2 0 1 2 ;
V . T e m o s p le n o c o n h e c im e n to d a s itu a ç ã o a tu a l d a s IN S T A L A Ç Õ E S DE T R A N S M IS S Ã O e x is te n te s , d a s q u e fic a r ã o s o b n o s s a re s p o n s a b ilid a d e ,_ se v e n c e d o re s , e d e o u tr a s c o n d iç õ e s lo c a is n e c e s s á ria s à p r e s ta ç ã o d o S E R V IÇ O P Ú B LIC O DE T R A N S M IS S Ã O q u e p o s s a m in flu e n c ia r o p ra z o e o c u s to d o s s e r v iç o s , b e m c o m o n o s r e s p o n s a b iliz a m o s p e la re a liz a ç ã o d a v is ita e d a v is to r ia a o s lo c a is d e c o n s tr u ç ã o d a s IN S T A L A Ç Õ E S DE T R A N S M IS S Ã O r e fe r e n te s a o ( s ) L O T E (s ) [e s p e c ific a r o s LO TES n o s q u a is c o n c o r r e ];
V I . R e c e b e m o s , n o d e v id o te m p o e d e fo r m a s a tis fa tó r ia , to d a s a s in fo r m a ç õ e s e o s e s c la r e c im e n to s c o n s id e r a d o s n e c e s s á rio s p a ra a e la b o ra ç ã o d o s D o c u m e n to s d e H a b ilita ç ã o e d a P ro p o s ta F in a n c e ira q u e s e rá a p r e s e n ta d a , p e la q u a l a s s u m im o s t o t a l re s p o n s a b ilid a d e ; e q u e
V I I . A e m p re s a [ o u c a d a u m a d a s e m p re s a s in te g r a n te s d o C o n s ó r c io ], s u a c o n tr o la d o r a d ir e t a o u in d ir e ta , b e m c o m o s u a s r e s p e c tiv a s c o n tr o la d a s , o u q u a lq u e r d e la s , ( v ii. a ) n ã o s o lic it o u ( a r a m ) o u n ã o se e n c o n tr a ( m ) e m re c u p e ra ç ã o ju d ic ia l o u e x t r a ju d ic ia l, ( v ii. b ) n ã o e s tá ( ã o ) s o b in te r v e n ç ã o o u c u m p r in d o p e n a d e s u s p e n s ã o d o d ir e it o d e p a r tic ip a r d e lic ita ç õ e s e d e c o n t r a t a r c o m a A N E E L, e ( v ii. c ) n ã o s o fr e u ( r a m ) p e n a lid a d e d e c a d u c id a d e d e c o n c e s s ã o d e tr a n s m is s ã o d e e n e r g ia e lé tr ic a e n e m r e s p o n d e ( m ) a p ro c e s s o a d m in is t r a t iv o d e in a d im p lê n c ia , c o m re c o m e n d a ç ã o d e c a d u c id a d e d e c o n c e s s ã o j á e n c a m in h a d a p e la A N E E L a o M M E, n o s ú ltim o s tr ê s a n o s a n te r io r e s à p u b lic a ç ã o d o E d ita l.
V I I I . N e n h u m d o s a c io n is ta s o u s ó c io s in v e s tid o r e s d a e m p re s a [ o u d e q u a lq u e r d a s e m p r e s a s in te g r a n te s d o C o n s ó r c io ], d e t e n t o r d e p a r tic ip a ç ã o ig u a l o u s u p e r io r a 5 % no c a p ita l s o c ia l ou p a r tic ip a n te d o g ru p o c o n tr o la d o r , te m o u te v e p a r tic ip a ç ã o a c io n á ria ig u a l o u s u p e r io r a 5 % o u in t e g r a ( o u ) g r u p o d e c o n tr o le d e s o c ie d a d e e m p r e s a r ia l q u e h a ja s o fr id o p e n a lid a d e d e c a d u c id a d e de c o n c e s s ã o d e tr a n s m is s ã o d e e n e rg ia e lé tr ic a o u q u e r e s p o n d a a p ro c e s s o a d m in is t r a t iv o d e in a d im p lê n c ia , c o m re c o m e n d a ç ã o d e c a d u c id a d e de c o n c e s s ã o j á e n c a m in h a d a p e la A N E E L a o M M E , n o s ú ltim o s tr ê s a n o s a n te r io r e s à p u b lic a ç ã o d o E d ita l.
Número: 48577.001536/2017-00
A ttK C lA Na CIOSAI P£ C l í t C I I ElíTH C A
COhJTRATO DE CONCESSÃO N° 27/2017-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAQUERÉ S.A.
ANEXO III
Cronogramas de implantação das obras do LOTE 6, apresentados pela TRANSMISSORA, em atendimento ao Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL.
Número: 48577.001536/2017-00
Nom< da Err»»«B
im p r« « n d im« Ato: Ar«>*gu4r9 2 • l i o C o m v c n u d o r ti S^ncronos t fe M M / * 3 0 0 ) MVAr
UISOUCÀO DA L1APA DA OOAA (m)
n /o s / to n 11/ 02/ 20l i
A W U à W O A O L COW1HAIOS IlAtt/2017 11/04/20)9
PC - t i tu d i» , u io w ttn r c o n i l iu r lo 11 /03/2018 n /0 3 /? a i 9
d*r lifliiu ru s s io CCT
fo n lfA to t i* Com pAililiiaiTicrilu de Im ljr fa ç io CCI ll/CM/?0ie t l / M / Í O W
Cnntrato de Prestac&u de Serviço d r Trerism inAo ll/M/201/ > 1 /10 /J017 O tQ A H A Ç A O tH U 1IU 0 « 1 X P U M C A
Solierteçao
LICENCIAMENTO AMBIENTAI 11 /02/2017 1 1 / 0 * / HJ11
Term o de Refeiènua 11 /06/2017 1 1 / IV / 0 1 7
ElA/XXX XxxXXX 11 /10/2017 ll/ll/K K
bcença Prévia LP 11 /11/2016 11 /05/1019
licença de In rta la ç lo U 11 /05/2019 U / I l / 1 0 »
A v io i l ie ç lo d t S u p re t ilo d c v i ic te ç a o ASV 11 /05/2019 11 /11/7019
Lkença de ogeraçAo 10 11 /05/2021 11/06/2071
PROJETO EXECUTIVO 11/02/2011 11/0S/U11
AQ USICOCS DC EQUIPAMENTOS E MATED1A B 11 /06/2016 i i / 0 7 / a i i
Pedidoa de Compra 11 /06/2011 11/00/2020
11 /10/7019 11/04/2021
11/01/2020 11 /07/2021
Equipam ento* Princlpan nra m fo rm a dp r Comp« r»vadom So U vos) 11 /04/2019 11/04/2021
D e m tb t« uioim eo T O f l& i i . . s«tc.< t p . t c , 11 /04/2019 11/04/2021
P»néi> ú t P»glgtAo, CoaUqIc t A iito m jç io 11 /11/2019 11/05/2021
06 R A 5 O T S 11 /11/2019 11/00/2021
C«nt«iro d# O b rt i 11 /11/2019 11/00/2021
FunoKOet 11/01 /2020 11/01/2021
11/02/2D20 11 /07/2021
Eitruturfti 11 /04/2020 11 /05/7021
11 /06/2020 11 /06/2021
Eq>itpAm<Atw Prin<ifiii> fTf>AifcKm<do««a e C a m p m jd o fw d * Ae«tlvoi) 11/02 /2020 11 /05/2021
0 * r r * h tegio«nento*{(>>Í r Vccc. TP, TC,PR f ctek 11/03/2020 11 /06/2021
M m i Ú * Comfok t Amom*çio 11 /05/2020 11 /07/2021
11 /05 /2021 11/02/2021
O a M fw o M m w itD Flilco
O e » e iw e M n w > w G«f»l
OPCTUÇAO COMIftCtAL 11 /04 /2021 11/01/2021 _
Número: 48577.001536/2017-00
A e l H C U H a c i o u a l PEffEflGM Etfrsicí
CONTRATO DE CONCESSÃO N ' 27/2017-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAQUERÉ S.A.
ANEXO IV
Orçamentos para o LOTE 6, apresentados pela TRANSMISSORA, em atendimento ao Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL.
Número: 48577.001536/2017-00
NOME DA EMPRESA: Interligação Elétrica Ita qu erê S.A.
DATA: 0 7 /0 7 /2 0 1 7
Instalações de Transm issão: SE Araraquara 2 - Três Com pensadores
Síncronos, 500 kV (-18 0 /+ 3 00 ) M V A r
V a lo r U n itá rio
Item Descrição U nid. Q uant. V a lo r T otal
(RS)
i
Estudos e projetos n.d.
E
N Sondagens n.d.
G
E
N T opografia n.d.
H
A M e io A m b ien te un 1 607 .000 ,00
R
2 D esm atam ento e lim peza n.d.
Execução das fundações n.d.
0 Escavação em solo n.d.
R Escavação em rocha n.d.
A R eaterro n.d.
S C onstrução civil n.d.
3 Estruturas n.d.
Barram entos n.d.
A Panéis - Q uadros n.d.
T M alha de terra n.d.
E
Pórticos n.d.
l Com pensação: reativa/capacitiva n.d.
A Transform adores n.d.
Acessórios n.d.
4. TERRENOS E ACESSOS n.d.
5. M ONTAGEM EQUIPAMENTOS n.d.
6 . TRANSPORTES E FRETES n . d .
7. OUTROS 5 .301 .000 ,00
8. M ÃO DE OBRA 3 .973 .956 ,40
9. TOTAL GERAL 256.204.705,77
10. R EAIS/M VA N /A
Local e Data: São Paulo, 07 de ju lh o de 2017
C aetano Cezário N eto
Nom e do E ngenheiro / CREA: CREA/SP: 601255225
Assinatura:
NOTA: Os q u a n tita tiv o s não se e n con tra m discrim inados em razão da im possibilidade de sua segregação no m o m e n to em que o e m p re e n d im e n to se en contra, bem com o po r tra ta r-se de con tra tação na m odalidade lu m p sum tu rn key, na qual é d e te rm in a d o som ente o preço global, in d e p e n d e n te m e n te das variações
ocorridas nos q u a n tita tiv o s du ran te as fases de p ro je to e execução.
Número: 48577.001536/2017-00
_ . A e tn a » M u i o m í>£ E k i i c h Ê ie rm c »
CONTRATO OE CONCESSÃO N° 27/2017-ANEEL INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAQUERÉ S.A.
ANEXO V
Metodologia e parâmetros das Revisões Tarifárias Periódicas da RECEITA ANUAL PERMITIDA.
Número: 48577.001536/2017-00
ANEXO V
1 M etodologia para determinação da RECEITA ANUAL PERMITIDA nas Revisões Periódicas previstas na da Cláusula Sétima deste CONTRATO
1.1 A Receita Anual Permitida é determinada pelo método do Fluxo de Caixa Descontado, sendo obtida pelo valor capaz de tornar igual a zero o valor presente líquido (VPL) do fluxo de caixa do projeto (FCP), de acordo com a equação seguinte:
V P 4 F C fír IVACón) = 0 (1)
onde:
FCP: fluxo de caixa do projeto;
rwxc: custo médio ponderado de capital (taxa de desconto); n: número de anos da concessão.
1.2 A taxa de desconto ( w ) a ser utilizada é calculada de acordo com o método do W ACC {custo médio ponderado de capital), conforme a fórm ula abaixo.
P D
( 2)
W r ~ P + D r,' + P + D r °
onde:
rp: custo do capital próprio; rD: custo da dívida;
P: capital próprio;
D: capital de terceiros ou dívida.
1.3 O fluxo de caixa do projeto será dado pela seguinte equação:
FC P ( / ) - E B I T ( t ) - T ( l ) + d ( í ) - m V ( í ) (3)
onde:
EBIT(t): receita liquida anual no ano t antes dos impostos e juros; T(t): tributos no ano t;
d(t): depreciação no ano t;
INV(t): desembolsos de capital no ano t.
1.4 O valor do EBIT no ano t pode ser obtido segundo a equação:
EB/T (/)= RAP { ( ) - E ( t ) ~ C O M ( í) - d ( l ) (4)
1.5 O total de tributos (T) no ano t será dado pela aplicação das alíquotas de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) sobre o lucro tributável (LT), conforme
as equações abaixo:
Número: 48577.001536/2017-00
€ 3 ANEEL
A c iitc t» XxxxxxxXx pc f f í í a i i EíCtsica
LT{l) = E B I ] Í l) - J C l{ l )
T{() = (IRPJ+ C S L l)* LT{í) [ }
onde:
JCT: juros sobre capital de terceiros.
1.6 A depreciação (d) no ano t è calculada por meio da seguinte equação:
d ( i ) = s * i (6)
onde:
ô: taxa média de depredação regulatória; I: investimento regulatório inicial.
1.7 Os encargos (E) a serem considerados serão dados pela equação:
E = TF + P & D (7)
onde:
TF: taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica; P&D: pesquisa e desenvolvimento.
1.8 O s custos de operação e manutenção (COM) no ano t são calculados utilizando-se a seguinte equação:
C 0 M ( t ) = e * i (8)
onde:
6 : percentual de custo considerado.
1.9 Os desem bolsos de capital {INV) são realizados nos anos U,...,tn após a assinatura do contrato {to), sendo distribuídos linearmente durante o periodo de construção. A partir do período seguinte ao término da construção {t^ i) os fluxos de caixa líquidos passam a incorporar as receitas relativas às respectivas RAPs. Aplicando-se então a equação (1), tem-se:
FCJ{\) ; FCF(2) [ [ FCF{30) Q
o + w ) o + w ) 2 a + w c ) 30
1.10 Por fim, deve-se im por a restrição de que a RAP seja constante durante o prazo da CONCESSÃO.
1.11 Com o auxilio de métodos numéricos, a Receita Anual Permitida é obtida através da com binação das equações anteriores.
Número: 48577.001536/2017-00
2 Os parâmetros regulatórios que deverão ser observados nas revisões da RECEITA ANUAL PERMITIDA ofertada e constante da Cláusula Sexta e que constituirão a base fixa e variável para as revisões previstas na Cláusula Sétima deste CONTRATO DE CONCESSÃO são os seguintes:
Item Parâmetros Valores Status para revisão periódica
1. Estrutura de Capital Próprio 97,43%
Fixos para as revisões previstas na
2. Estrutura de Capital de Terceiros 2,57% Cláusula Sétima do respectivo
CONTRATO DE CONCESSÃO.
3. Custo Real de Capital Próprio (aa) 10,57%
4. Operação e Manutenção 1,69%
Custo Real de Capital de Terceiros Atualizados no momento das 5. 9,02%
(aa) revisões periódicas nos term os do
5.1 TJLP*1 7,50% CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.2 IRCA*2 5,06%
5,3 TR M '3 10,11%
5.4 Spread s i M 6,55% Fixos para as revisões previstas na
5.5 Spread S2 *4 2,01% Cláusula Sétima do respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.6 Constante a 1,00
6. Taxa Média Anual de Depreciação'5*6 3,35%
1. Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Índice Nacional de Preços ao Consumidor A m plo fixado peto Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. Taxa Referencial de Mercado.
4. Taxa de risco cobrada adicionalmente aos ju ro s, definida e m termos nominais.
5. Taxa M édia A nu a l d e D epreciação ( 5), pon de ra d a p elo c u s to , è definida como a relação obtida entre o somatório dos valores resultantes da aplicação das taxas de depreciação aos custos das unidades de cadastro, conforme Resolução A NEEL rs 44, de 17 de m arço de 1999, adicionando-se proporcionalmente a estes o total dos custos dos serviços, mão d e obra e indiretos (obras civis, montagem elelromecânica, transporte, frete, seguro, inspeção, engenharia, adm inistração e eventuais), e o custo total do respectivo m ódulo, ou seja:
Í T D , x C ,
S=^--------
Ê c ;
/• I
Onde:
<5 taxa mèdia anual de depreciação do componente da instalação de transmissão de energia elétrica, ponderada peto custo;
T H : taxa anual de depreciação da unidade de cadastro T do com ponente da instalação (subestações - módulo geral e módulos de manobra, e linhas de transmissão);
O ; custo in dividual de cada unidade de cadastro, acrescido da parcela dos custos relativos a: montagem etetromecânica. transporte, frete, seguro, inspeção, engenharia, adm inistração e eventuais;
6. Ressafta-se que, em bora a Taxa Mèdia A nual d e Depreciação seja parâmetro que constitui a base fixa para as revisões periódicas, a taxa anual de depreciação da unidade de cadastro, com ponente da instalação, poderá ser alterada por meio de regulam ento da ANEEL, para
refletir a expectativa de vida útil em face d a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no setor elétrico.
Número: 48577.001536/2017-00