CONTRATO Nº 001/2020
CONTRATO Nº 001/2020
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA PLATAFORMA DE ACESSIBILIDADE DA SEDE DO CRCSE, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE E A MOVI ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, autarquia especial
dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, órgão responsável pela fiscalização do exercício do profissional da contabilidade, com sede na cidade de Aracaju e jurisdição no Estado de Sergipe, situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, XXX 00.000-000, CNPJ nº 13.045.588/0001-41, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, contador, CI nº 1.041.294 /SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00, com inscrição no CRCSE sob o nº 4938/O-1, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa MOVI ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ nº 27.207.616/0001-94, sediada na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx/XX, representada neste ato pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, CI nº 727.540-4 SSP/SE, CPF nº 547.599.085-68, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, nesta capital, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o contrato em testilha, com fulcro na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste contrato é a manutenção preventiva e corretiva da Plataforma de Acessibilidade da sede do CRCSE, em estrita observância ao Termo de Referência.
1.1.1. A manutenção preventiva será realizada bimestralmente, em um total de 06 (seis) ocorrências, independente da necessidade de manutenção corretiva;
1.1.1.1. A manutenção corretiva poderá ser solicitada a qualquer tempo pela Contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1.O presente Contrato é firmado por meio de processo 1200/2019, na modalidade inexigibilidade de licitação nº. 002/2020, nos termos do Inciso I, do Artigo 25 da Lei nº 8.666/93, aplicáveis à execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Constituem-se obrigações do CONTRATANTE:
3.1.1. Acompanhar e fiscalizar, sob a responsabilidade da de funcionário devidamentre designado, a execução do contrato;
3.1.2. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste contrato;
3.1.3. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
3.1.4. Realizar a publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
4.1.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos fixados neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta de preço apresentada, datada de 15 de janeiro de 2020;
4.1.2. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
4.1.3. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
4.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
4.1.6. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e informações que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos orçamentários seguintes:
6.3.1.3.02.01.030 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO
7.1. O preço global do serviço para 12 meses é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo pago a importância bimestral de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
7.2. Já estão incluídos no preço os impostos, taxas e quaisquer outras despesas relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, exceto os valores referentes às taxas de embarque.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. O preço fixado na Cláusula Sétima não poderá receber reajustes em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta.
8.2.O reajuste dos valores será aplicado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
8.3. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA NONA- DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado através de cheque ou depósito bancário, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura, atestada pelo responsável pelo acompanhamento da execução do objeto desta licitação.
9.2. Nos preços constantes na proposta devem estar incluídas todas e quaisquer despesas, tais como fretes, seguros, tributos, encargos sociais e trabalhistas, dentre outros, e deduzidos os abatimentos concedidos.
9.3.A contratante pagará a contratada apenas os serviços solicitados, comprovadamente fornecidos durante o período da vigência do contrato.
9.4. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que o contratado providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CRCSE.
9.5. Será efetuada a retenção dos tributos e contribuições federais, como estabelecido na legislação em vigor. Caso a empresa seja optante pelo Simples, deverá anexar à fatura a Declaração de Optante pelo Simples, situação em que não será efetuada a retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente instruído e fundamentado conforme as disposições legais pertinentes:
I - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
II - Por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de serviços;
b) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito; II – Multa, sendo:
a) de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do
serviço não realizado, quando, sem justa causa, deixar de cumprir o combinado dentro do prazo estabelecido no contrato;
b) de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, sendo no máximo de 10% (dez por cento) da etapa não concluída, quando, sem justa causa, ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor da Xxxxxx/Nota Fiscal de serviços relativa ao mês da efetiva prestação de serviços, quando o serviço não for executado perfeitamente de acordo com a proposta aprovada, ou quando a executora do contrato não estiver sendo informada devidamente ou tendo seus trabalhos dificultados, ou, ainda, quando alguma falta for cometida pela CONTRATADA que venha a prejudicar o bom andamento dos trabalhos;
III - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, por prazo definido na Lei 8.666;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.2. Os valores relativos às multas estabelecidas nas alíneas "a", "b" e “c”, poderão ser descontados dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou cobrados judicialmente.
11.3. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade que assinar o contrato.
11.4. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, previstas nesta cláusula.
11.5. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será precedida de regular processo administrativo, facultada defesa da CONTRATADA, conforme dispõem as legislações vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
12.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
11.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12.4. A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as consequências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas:
a) a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE;
12.5. O contrato poderá ser denunciado por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e rescindido (reconhecidos os direitos da Administração) nas seguintes hipóteses:
a) Ordinariamente, por sua completa execução;
b) Excepcionalmente, por sua inexecução total ou parcial ou pelos motivos dispostos no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO GERENCIAMENTO/FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato serão feitos pelo (a) funcionário (a) do CRCSE, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei Nº 8.666, de 21.06.93.
13.1.1A fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade dos serviços com as especificações descritas no Termo de Referência;
13.1.2O (a) funcionário (a) responsável pela fiscalização ordenará a empresa contratado a correção dos serviços com imperfeições ou em desacordo com as especificações;
13.1.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Nos casos omissos deverão ser aplicadas as disposições legais insertas na Lei Federal n.º 8.666/93.
14.2. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
14.3. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO FORO
15.1. As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Aracaju/SE, de janeiro de 2020.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Presidente do CRCSE
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Sócio Representante da Movi Elevadores
Fiscal do contrato
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG nº RG nº
CPF n º CPF n º