CONTRATO N.º 4600000730
CONTRATO N.º 0000000000
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PARA ALTERAÇÃO DA REDE DE ESGOTO RESIDUAL DO PISO -1 DO EDIFÍCIO "A" (DTI) EM MIRAFLORES
PROC. N.º 159/2021 – DLP/C
Entre:
COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A, com sede na Xxx 0.x xx Xxxx, x.x 000, 1300 – 472
Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa / NIPC: 500 595 313, com o capital social de € 78.674.000,00, representada pelos Senhores Eng.º Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Dr. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, ambos com domicílio profissional na morada acima indicada, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Vice-Presidente do Conselho de Administração, respetivamente, adiante abreviadamente designada por Primeira Outorgante,
E
Construções Abílio & Serras, Lda., com sede Xxx xx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxxxx, com o capital social de €200.000,00 (duzentos mil euros), pessoa coletiva com o número único de matrícula e de identificação fiscal 501990941, representada neste ato por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de representante legal, de acordo com a certidão permanente que consta do processo administrativo, em diante designada por Segundo Outorgante;
Tendo em conta:
a) A decisão de adjudicação tomada por deliberação do Conselho de Administração da Primeira Outorgante de 22/12/2021, relativa ao procedimento promovido por consulta prévia de acordo com o previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 19.º do CCP;
b) O ato de aprovação da minuta do contrato tomado por deliberação do Conselho de Administração da Primeira Outorgante 22/12/2021.
c) A manifestação da necessidade que motivou a celebração do presente contrato foi evidenciada através da requisição de compra n.º 8000362.
É celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato tem por objeto empreitada de Obras Públicas para Alteração da Rede de Esgoto Residual do Piso -1 do Edifício "A" (DTI) em Miraflores” – Proc. n.º 159/2021-DLP/C, conforme melhor indicado na proposta adjudicada.
Cláusula 2.ª
Disposições por que se rege a empreitada
1. As Disposições por que se rege a empreitada e segundo os quais a execução do contrato obedece:
a) Às cláusulas do contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;
b) Ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos, doravante designado pelo acrónimo CCP), alterado pelo Decreto de Lei nº111-B/2017, de 31 de agosto e respetiva legislação complementar;
c) Ao Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e respetiva legislação complementar;
d) Ao Decreto-Lei n. º 46/2008, de 12 de março (Regime de gestão de resíduos da construção e demolição);
e) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;
f) Às regras da arte.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no contrato os seguintes elementos:
a) Caderno de Encargos e respetivos anexos;
b) Proposta adjudicada.
Cláusula 3.ª
Interpretação dos documentos que regem a empreitada
1. No caso de existirem divergências entre o presente contrato e a proposta adjudicada, prevalece aquele e os respetivos anexos sobre este.
2. No caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução:
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respetivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outros no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos;
c) Em tudo o mais prevalece o que constar do presente, da memória descritiva e das restantes peças do projeto de execução.
Cláusula 4.ª Esclarecimento de dúvidas
1. As dúvidas que o Segundo Outorgante tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao Diretor de Fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.
2. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o Segundo Outorgante submetê-las imediatamente ao Diretor de Fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
3. O incumprimento do disposto no número anterior torna o Segundo Outorgante responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido.
Cláusula 5.ª Projeto
1. Os elementos técnicos escritos e desenhados a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento.
2. Caso seja cometida ao Segundo Outorgante a elaboração do projeto de execução e das especialidades das redes de eletricidade, telecomunicações e ar condicionado, os elementos do projeto deste que não tenham sido patenteados no procedimento devem ser submetidos à aprovação da Primeira Outorgante antes do início dos trabalhos e ser sempre assinados pelos seus autores, que devem possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.
3. No caso previsto no número anterior, compete ao Segundo Outorgante a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projeto de execução, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra.
4. Compete ao Segundo Outorgante, no estrito contexto da interpretação dos elementos do projeto e sua adaptação à realidade da empreitada, nomeadamente para efeitos da compatibilização dos diversos projetos de especialidades, em obra, a elaboração dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos complementares do projeto, previstos na subalínea vi da al. f) da cláusula 7.ª (Preparação e planeamento da execução da obra), bem como dos desenhos
correspondentes às alterações sugeridas no decorrer da obra, submetendo-os previamente à execução, à concordância da fiscalização em tempo oportuno.
5. No âmbito do projeto das diversas especialidades, incluindo serviços afetados, compete ao Segundo Outorgante levar a cabo todas as diligências consideradas indispensáveis, junto das respetivas concessionárias, para obtenção de todas as informações necessárias e complementares à avaliação e orçamentação dos trabalhos a realizar para a materialização da respetiva obra.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE
Cláusula 6.ª
Informações preliminares sobre o local da obra
1. Independentemente das informações fornecidas nas diferentes peças do procedimento, entende-se que o Segundo Outorgante se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes às empreitadas, bem como das respetivas quantidades de trabalhos e o acompanhamento presencial da obra, necessário para levar a cabo estes trabalhos.
2. A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexatidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando, os trabalhos a que der origem, não estejam previstos no projeto, nem sejam notoriamente previsíveis na inspeção local realizada na fase de elaboração das propostas.
Cláusula 7.ª
Preparação e planeamento da execução da obra
O Segundo Outorgante é responsável:
a) Perante a Primeira Outorgante, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;
b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pelo desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde de obra;
c) Pela disponibilização e pelo fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos;
d) Por realizar todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam necessários à execução da obra, designadamente:
i. Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro, conforme mapa de trabalhos e especificação técnica aplicável;
ii. Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos Subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
iii. Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
iv. Trabalhos de delimitação dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste e vedação do mesmo.
e) Pela preparação e o planeamento da execução da obra que compreendem ainda:
i. A apresentação pelo Segundo Outorgante à Primeira Outorgante de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada, até 30 dias após a data de consignação da empreitada, sendo que a falta de apresentação das dúvidas torna o Segundo Outorgante único responsável pela sua solução;
ii. O esclarecimento dessas dúvidas pela Primeira Outorgante;
iii. A apresentação pelo Segundo Outorgante de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos nos n.º3 e 4 do artigo 378.º do CCP, sem prejuízo do direito de o Segundo Outorgante apresentar reclamação relativamente aos erros e omissões que só lhe seja exigível detetar posteriormente;
iv. A apreciação e decisão da Primeira Outorgante das reclamações a que se refere a alínea anterior;
v. O estudo e definição pelo Segundo Outorgante dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
vi. A apresentação pelo Segundo Outorgante dos desenhos de construção, pormenores de execução e elementos do projeto que nos termos da cláusula seguinte lhe competir elaborar, até 30 dias antes do início da sua execução em obra.
vii. A apresentação pelo Segundo Outorgante, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, designadamente no prazo fixado na alínea anterior, dos desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste Contrato e todos os que forem necessários para a correta interpretação do projeto e materialização da obra.
viii. Em caso de falta de apresentação pelo Segundo Outorgante dos desenhos de preparação necessários à correta interpretação do projeto e materialização da obra, bem como de ausência de prévia aprovação dos mesmos pelo Primeiro Outorgante, nos prazos fixados para o efeito, o Segundo Outorgante fica definitivamente impedido de apresentar ou deduzir quaisquer reclamações, ou requerer quaisquer compensações, com fundamento em eventuais desconformidades ou incompatibilidades que se venham a registar durante a execução da empreitada.
ix. A elaboração e apresentação pelo Segundo Outorgante do plano de trabalhos ajustado, de pagamentos e de aprovisionamentos no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP, até 15 dias após a data de consignação da empreitada.
x. A aprovação pela Primeira Outorgante dos documentos referidos nas alíneas anteriores.
xi. A apresentação pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante de todos os pedidos de aprovação de materiais, equipamentos e subSegundo Outorgantes, que deve ser efetuada até 20 dias antes do início da sua execução/aplicação em obra.
xii. A elaboração e apresentação, pelo Segundo Outorgante, junto do Primeiro Outorgante, até 5 dias após a data de celebração do Contrato de Empreitada, de documento do qual conste o desenvolvimento prático do Plano de Segurança e Saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo Segundo Outorgante. O documento deverá conter a avaliação dos riscos, a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente a todos os trabalhadores e ao público em geral, bem como a planificação das atividades de prevenção, de acordo com as técnicas construtivas a utilizar em obra.
f) São obrigações do Segundo Outorgante a obtenção de todas as licenças e autorizações municipais e outras, que venham a ser necessárias para a execução da obra, nomeadamente a entrega da documentação necessária para a ACT , correndo por conta deste os custos com policiamento e guarda da obra, bem como as restantes, com exceção das taxas relativas a: alvará de construção, ocupação de via pública e apreciação de processos.
Cláusula 8.ª
Plano de Trabalhos
1. O plano de trabalhos deverá, nomeadamente, definir com precisão e por referência à data da consignação, a data de início e conclusão da empreitada, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação, tudo em respeito com o planeamento global da empreitada que integra o presente Contrato.
2. O Segundo Outorgante deverá identificar os constrangimentos que possam impactar no plano de trabalhos a definir para o conjunto das intervenções.
3. No planeamento dos trabalhos nas zonas a intervencionar devem ser tomadas em consideração os condicionamentos existentes e as prioridades pretendidas.
Cláusula 9.ª
Plano de trabalhos ajustado, plano de pagamentos da empreitada
1. No prazo de 10 dias a contar da data da celebração do contrato, a Primeira Outorgante pode apresentar ao Segundo Outorgante um plano final de consignação que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2. No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o Segundo Outorgante, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado, o respetivo plano de pagamentos e o plano de aprovisionamentos/equipamentos e plano de mão-de-obra, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente contrato.
3. O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4. O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação, tudo em respeito com o planeamento global da empreitada que integra o presente contrato.;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente contrato, que serão mobilizados para a realização da obra.
e) Ser apresentado em ficheiro digital Microsoft Project.
5. O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo Segundo Outorgante, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pela Primeira Outorgante, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
6. O plano de aprovisionamentos, que respeitará o formato definido no Modelo de Plano de Aprovisionamento, que constitui anexo ao Programa de Concurso, deve conter a previsão das datas de adjudicação de subempreitadas e dos principais fornecimentos de materiais a incorporar na obra, bem como os respetivos prazos de fabrico, entrega e início de aplicação, devendo ainda ser elaborado de forma a serem respeitados os prazos fixados neste contrato e Caderno de Encargos.
Cláusula 10.ª
Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos
1. A Primeira Outorgante pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.
2. No caso previsto no número anterior, o Segundo Outorgante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, se for caso disso, em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP.
3. Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao Segundo Outorgante, deve este apresentar à Primeira Outorgante um plano de trabalhos modificado.
4. Quaisquer alterações ao previsto no plano de trabalhos só poderão ser efetuadas depois de aprovadas por escrito pela Primeira Outorgante.
5. A violação do estabelecido no número anterior será fundamento bastante para a rescisão do contrato por parte da Primeira Outorgante, sem qualquer indemnização ao Segundo Outorgante.
6. Excetuam-se ao previsto no número anterior as situações de manifesta urgência, as quais deverão ser corrigidas com a maior brevidade.
7. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respetivos prazos parcelares, a Primeira Outorgante pode notificar o Segundo Outorgante para apresentar, no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.
8. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, a Primeira Outorgante pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo Segundo Outorgante ao abrigo dos nºs. 3 e 4 da presente cláusula no
prazo de 10 dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano desde que o prazo de execução da obra não seja alterado.
9. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo Segundo Outorgante deve ser aceite pela Primeira Outorgante desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
10. Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos e aprovisionamentos.
SECÇÃO II
Prazos de execução
Cláusula 11.ª
Prazo de execução da empreitada
1. O Segundo Outorgante obriga-se a:
a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, ou ainda da data em que a Primeira Outorgante comunique ao Segundo Outorgante a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do plano de trabalhos aprovado;
b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
c) Concluir a execução da empreitada no prazo máximo de 2 (dois) meses, para a globalidade dos trabalhos.
2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos, em relação ao plano de trabalhos em vigor, que sejam imputáveis ao Segundo Outorgante este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
3. Quando o Segundo Outorgante, por sua iniciativa e com autorização prévia e expressa da Primeira Outorgante, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, sem que tal se encontre previsto no contrato ou resulte de caso de força maior, pode a Primeira Outorgante exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custos das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da Primeira Outorgante (Primeira Outorgante e/ou Diretor de Fiscalização).
Cláusula 12.ª
Custo da Fiscalização, da Gestão da Empreitada ou Assistência Técnica
1. Quando, por motivos imputáveis ao Segundo Outorgante, este não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de eventuais prorrogações graciosas ou legais, a Primeira Outorgante poderá exigir-lhe o pagamento do custo da Fiscalização ou da Gestão da Empreitada a partir dessa data.
2. O valor dos acréscimos de custos referidos anteriormente poderá ser descontado no pagamento que imediatamente se lhe seguir.
Cláusula 13.ª Prémios
Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao Segundo Outorgante.
Cláusula 14.ª
Prorrogação dos prazos de execução da empreitada
1. A requerimento do Segundo Outorgante, devidamente fundamentado, poderá a Primeira Outorgante conceder-lhe, a título excecional, prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.
2. O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos, plano de pagamentos e plano de aprovisionamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o Segundo Outorgante se proponha adotar.
3. Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados até 15 dias (quinze dias) úteis antes do termo do prazo da execução da empreitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
Cláusula 15.ª Trabalhos complementares
1. Se houver lugar à execução de trabalhos complementares cuja execução prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos e desde que o Segundo Outorgante o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
a) Sempre que se trate de trabalhos complementares da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre a Primeira Outorgante e o Segundo Outorgante, considerando as particularidades técnicas da execução.
2. Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
3. Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos por motivo não imputável ao Segundo Outorgante, só se considerarão automaticamente prorrogados o prazo global de execução da obra e os prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afetados por essa suspensão desde que os mesmos não possam ser compensados com quaisquer medidas suscetíveis de atenuar as consequências dos factos que deram origem à suspensão dos trabalhos.
Cláusula 16.ª
Cumprimento do plano de trabalhos
1. O Segundo Outorgante informa semanalmente o Gestor da Empreitada dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.
2. Quando os desvios assinalados pelo Segundo Outorgante, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o Gestor da Empreitada notifica–o dos que considera existirem.
3. No caso de o Segundo Outorgante retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto na cláusula 12.ª (Custo da fiscalização, da gestão da empreitada ou assistência técnica).
4. O Segundo Outorgante deverá informar de imediato a fiscalização da obra, sempre que se preveja a ocorrência de desvios ao plano de trabalhos.
Cláusula 17.ª
Consequências por violação contratual
1. Caso o Segundo Outorgante não inicie os trabalhos no prazo de 30 dias a partir do momento em que for notificado da decisão de consignação ou de aprovação do desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde esta poderá ficar sem efeito.
2. Qualquer interrupção na execução dos trabalhos por um período superior a 48 horas (excluindo as paragens aos sábados, domingos e feriados e as decorrentes de imperativos de natureza técnica aceites por escrito pela Fiscalização da Empreitada) confere à PRIMEIRA OUTORGANTE a possibilidade de rescindir o contrato de imediato, sem qualquer indemnização ou compensação ao Segundo Outorgante ou, em alternativa, de aplicar-lhe uma multa diária até 2/1000 (dois por mil) sobre o valor global do contrato por cada dia de suspensão dos trabalhos.
3. Se o Segundo Outorgante não cumprir as suas obrigações contratuais nos prazos estabelecidos, acrescidos de prorrogações graciosas ou legais, poderá ser-lhe aplicada pela Primeira Outorgante, até à realização dos trabalhos ou à rescisão do contrato, uma multa diária de valor correspondente a 2/1000 (dois por mil) do valor global do contrato.
4. No caso de incumprimento de prazos parciais vinculativos de execução da obra por facto imputável ao Segundo Outorgante, é aplicável o disposto no número anterior, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
5. O Segundo Outorgante tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais vinculativos de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato.
6. No decurso da obra, sempre que a gestão da empreitada ou a PRIMEIRA OUTORGANTE solicite ao Segundo Outorgante a apresentação de documento cuja entrega esteja prevista no contrato, a não apresentação do mesmo no prazo fixado ou no que vier a ser razoavelmente fixado, e desde que não tenha sido absolutamente impedido de o fazer, dará lugar à aplicação de multa de €250,00, seguida da aplicação de multa diária de €50,00, até à entrega do documento.
7. Verificado o incumprimento pelo Segundo Outorgante da correta implementação das medidas obrigatórias de higiene e segurança e de preservação ambiental, ser-lhe-á aplicada a multa de €350,00, seguida da aplicação de multa diária de €75,00, até à correção da deficiência.
8. Pela falta de comparência do Diretor Técnico da Empreitada às reuniões de forma injustificada e sem prévia autorização do Primeira Outorgante, resultará da aplicação de uma multa de 0,05‰ do preço contratual, por cada falta.
9. Pela falta de comparência do Segundo Outorgante ou seu representante às medições previstas neste contrato ou às vistorias para efeitos de receção provisória, resultará de aplicação de uma multa de 0,05‰ do preço contratual, por cada falta.
10. A aplicação das multas contratuais não obsta ao direito do Primeiro Outorgante de exigir indeminização pelos danos excedentes, designadamente os relativos a quaisquer danos emergentes e/ou lucros cessantes decorrentes do atraso da utilização da obra para os fins a que destina, bem como do incumprimento de quaisquer obrigações contratuais assumidas perante terceiros em função do prazo de conclusão da obra previsto no contrato de empreitada.
11. Os montantes das multas serão deduzidos nos pagamentos que, nos termos do contrato celebrado, o Primeira Outorgante deva efetuar ao Segundo Outorgante.
12. O Segundo Outorgante dá, pelo simples facto de assinar o contrato, o seu acordo para a compensação atrás apontada, tantas vezes quantas tal se revele necessário para a satisfação das verbas a que o Primeira Outorgante tenha direito.
Cláusula 18.ª
Atos e direitos de terceiros
1. Sempre que o Segundo Outorgante sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 10 dias a contar da data em que tome conhecimento da
ocorrência, informar, por escrito, o Diretor de Fiscalização , a fim de a Primeira Outorgante ficar habilitada a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.
2. No caso de os trabalhos a executar pelo Segundo Outorgante serem suscetíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o Segundo Outorgante, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao Diretor de Fiscalização para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA OUTORGANTE
Cláusula 19.ª Preço contratual
1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do presente contrato, deve a Primeira Outorgante pagar ao Segundo Outorgante o montante de 28.357,76 € (vinte e oito mil euros, trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), previsto na proposta adjudicada, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, no caso de o Segundo Outorgante ser sujeito passivo desse imposto pela execução do contrato e não se verificar a inversão do sujeito passivo deste imposto.
2. Os pagamentos a efetuar pela Primeira Outorgante têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto no presente caderno de encargos.
3. A fatura só pode ser emitida após aprovação do respetivo Auto pelo Diretor de Fiscalização.
4. Os pagamentos são efetuados no prazo de 30 dias, após a receção pelos serviços da Primeira Outorgante da respetiva fatura e Auto de Medição aprovado.
5. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo Diretor de Fiscalização.
6. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo Diretor de Fiscalização, condicionada à efetiva realização daqueles.
7. O auto de medição deve possuir como anexos todos os elementos de suporte às medições efetuadas, seja por intermédio de peças desenhadas, tabelas, memória justificativa ou outros elementos que se revelem importantes.
8. No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o Diretor de Fiscalização e o Segundo Outorgante quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva
fatura ao Segundo Outorgante, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo Diretor de Fiscalização e uma outra com os valores por este não aprovados.
9. O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo Diretor de Fiscalização e, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida.
10. O pagamento dos trabalhos complementares e dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.
11. Caso existam trabalhos complementares reclamados pelo Segundo Outorgante, só poderão ser faturados depois de terem a concordância da Fiscalização e após adjudicação dos mesmos pelo Primeira Outorgante.
12. As faturas referentes aos mesmos serão separadas da faturação normal dos trabalhos contratuais.
Cláusula 20.ª Adiantamentos ao Segundo Outorgante
Não serão efetuados quaisquer adiantamentos ao Segundo Outorgante.
Cláusula 21.ª
Reembolso dos adiantamentos
Os adiantamentos concedidos nos termos da cláusula anterior devem ser gradualmente reembolsados em termos a definir pelo Conselho de Administração da Primeira Outorgante.
Cláusula 22.ª Mora no pagamento
1. Em caso de atraso da Primeira Outorgante no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o Segundo Outorgante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, os quais serão obrigatoriamente abonados ao Segundo Outorgante, independentemente de este os solicitar e incidirão sobre a totalidade da dívida.
2. O pagamento dos juros de mora referidos no número anterior deverá ser efetuado pela Primeira Outorgante no prazo de 15 dias a contar da data em que tenham ocorrido o pagamento dos trabalhos, as revisões ou acertos que lhes deram origem.
Cláusula 23.ª
Revisão de preços
1. A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
2. A revisão de preços obedece à seguinte fórmula: F21 – redes de águas residuais, conforme mencionadas nos Despachos n.º 22637/2004, de 12 de outubro, e n.º 1592/2004, de 23 de janeiro.
CAPÍTULO IV REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E CONTROLO
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 24.ª
Representação do Segundo Outorgante
1. Durante a execução do contrato, o Segundo Outorgante é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2. O Segundo Outorgante obriga-se, sob reserva de aceitação pelo Primeiro Outorgante, a confiar a sua representação a um técnico com a seguinte qualificação mínima: Eng.º técnico civil, Agente Técnico de Arquitetura e Engenharia, ou Xxxxxxxxx que terá as funções de diretor da obra e assumirá a direção técnica da empreitada.
3. Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o Segundo Outorgante confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida presencialmente, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade, não podendo ser substituído sem fundamento e sem autorização da Primeira Outorgante.
4. As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.
5. O diretor de obra ou o adjunto do diretor de obra acompanham assiduamente os trabalhos e estão presentes diariamente com uma afetação temporária, adequada aos trabalhos em curso (assegurando também o devido acompanhamento de eventuais trabalhos a realizar fora das horas normais de trabalho, quer os mesmos resultem de condicionamentos de execução já previstos nestas condições gerais, quer resultem de programação de trabalhos do Segundo Outorgante, previamente aprovada pela fiscalização).
6. A Primeira Outorgante poderá impor a substituição de algum elemento da equipa técnica, devendo a ordem respetiva ser fundamentada por escrito, com base em razões objetivas e/ou inerentes à atuação profissional.
7. Na ausência ou impedimento do diretor de obra, o Segundo Outorgante é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo esse responsável estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o Diretor de Fiscalização e pela marcha dos trabalhos.
8. No ato da assinatura do contrato, o Segundo Outorgante indicará, por escrito, à Primeira Outorgante o nome do técnico de saúde e segurança da obra, o qual será responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida presencialmente, assumindo a responsabilidade pelas funções em causa, comprometendo-se a desempenhá-las com proficiência e assiduidade.
9. O Segundo Outorgante deve ainda designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de aplicação do plano de prevenção e gestão de resíduos da construção e demolição.
10. O Segundo Outorgante deve cumprir, no que concerne às qualificações dos técnicos afetos à empreitada, o previsto na Lei n.º 40/2015 de 1 de junho.
Cláusula 25.ª
Representação do Primeiro Outorgante
1. Durante a execução da obra a Primeira Outorgante é representada por um Diretor de Fiscalização, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2. A Primeira Outorgante notifica o Segundo Outorgante da identidade do Diretor de fiscalização que designe para a direção e fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.
3. O Diretor de Fiscalização tem poderes de representação do Primeira Outorgante em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo Segundo Outorgante nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do contrato.
4. A Primeira Outorgante poderá confiar a gestão da empreitada a uma entidade externa contratada para o efeito e na qual delegará os poderes que considere adequados.
5. Na situação prevista no número anterior, a Primeira Outorgante informará por escrito o Segundo Outorgante da identidade dos responsáveis pela gestão da empreitada bem como das competências que neles delegou.
CAPÍTULO V
RECEÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA
Cláusula 26.ª Receção provisória
1. A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do Segundo Outorgante ou por iniciativa da Primeira Outorgante, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
2. No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.
3. O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.
4. O Segundo Outorgante, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e em todo o caso antes da data de vistoria para efeitos de receção provisória.
Cláusula 27.ª Prazo de garantia
1. O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos:
a) 10 (dez) anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 397.º do CCP.
b) 5 (cinco) anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 397.º do CCP.
c) 2 (dois) anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 397.º do CCP.
2. Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo Primeira Outorgante, desde que suscetível de uso independente e autonomizável.
3. Excetuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina ou de atos voluntários de terceiros.
4. Excetuam-se também do disposto no n.º 1 os trabalhos que, pela sua natureza, não sejam sujeitos a prazo de garantia.
Cláusula 28.ª
Receção definitiva
1. No final do prazo de garantia previsto na cláusula anterior é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.
2. Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.
3. A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpra todas as exigências contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo Segundo Outorgante, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
4. No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do Segundo Outorgante, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o Primeira Outorgante fixa o prazo para a correção dos problemas detetados por parte do Segundo Outorgante, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.
5. São aplicáveis à vistoria e ao auto de receção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo Primeira Outorgante, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 398.º do CCP.
Cláusula 29.ª
Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução
1. Feita a receção definitiva de toda a obra, são restituídas ao Segundo Outorgante as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito.
2. Verificada a inexistência de defeitos da prestação do Segundo Outorgante ou corrigidos aqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, ou ainda quando considere os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena importância e não justificativos da não liberação, a Primeira Outorgante promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos termos previstos na legislação em vigor
3. No caso de haver lugar a receções definitivas parciais, a liberação da caução prevista no número anterior é promovida na proporção do valor respeitante à receção parcial.
4. Decorrido o prazo fixado para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o Segundo Outorgante pode notificar a Primeira Outorgante para que esta cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, a Primeira Outorgante não tiver cumprido a referida obrigação, nos termos do n.º 9 do artigo 295.º do CCP.
5. A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao Segundo Outorgante o direito de indemnização pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
6. Nos casos em que a caução tenha sido prestada por depósito em dinheiro ou o reforço da garantia tenha sido efetuado em numerário, o Segundo Outorgante terá direito a exigir juros de mora calculados desde a data em que a Primeira Outorgante deveria ter restituído as quantias retidas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 30.ª
Deveres de colaboração recíproca e informação
As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.
Cláusula 31.ª
Resolução do contrato pelo Primeiro Outorgante
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o Primeira Outorgante pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Segundo Outorgante;
b) Incumprimento, por parte do Segundo Outorgante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do Segundo Outorgante ao exercício dos poderes de fiscalização do Primeira Outorgante;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo Segundo Outorgante da manutenção das obrigações assumidas pelo Primeira Outorgante contrarie o princípio da boa-fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pelo Segundo Outorgante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo Segundo Outorgante, nos casos em que a tal esteja obrigado;
h) O Segundo Outorgante se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o Segundo Outorgante, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo Primeira Outorgante, o Segundo Outorgante não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pela Primeira Outorgante para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo Primeira Outorgante;
k) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao Segundo Outorgante que seja superior a 48 horas;
l) Se o Segundo Outorgante não der início à execução dos trabalhos complementares decorridos 15 dias da notificação da decisão do Primeira Outorgante que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
m) Se houver penhora e/ou apreensão, por qualquer forma, dos créditos do Segundo Outorgante emergentes do contrato, ou se o Segundo Outorgante se encontrar em qualquer situação de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo Primeira Outorgante por facto imputável ao Segundo Outorgante ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP;
o) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
p) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
q) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2. Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do Segundo Outorgante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo de o Primeira Outorgante poder executar as garantias prestadas.
3. No caso previsto na alínea q) do n.º 1, o Segundo Outorgante tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
4. A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao Segundo Outorgante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
Cláusula 32.ª
Resolução do contrato pelo Segundo Outorgante
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o Segundo Outorgante pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Primeira Outorgante;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Primeira Outorgante por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do Primeira Outorgante, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo Primeira Outorgante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao Segundo Outorgante;
g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
h) Se, avaliados os trabalhos complementares, os trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao Segundo Outorgante, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;
i) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i. Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii. Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao Primeira Outorgante;
j) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do Segundo Outorgante excederem 20% do preço contratual.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico – financeira do Segundo Outorgante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4. O direito de resolução pode ainda ser exercido mediante declaração ao Primeira Outorgante, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o Primeira Outorgante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 33.ª Dever de sigilo
1. O Segundo Outorgante e todos os elementos da sua equipa de trabalho ou terceiros por si contratados devem guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, que venham a ter conhecimento em contacto com as atividades da PRIMEIRA OUTORGANTE, ou que resultem da realização dos trabalhos, sob pena de conferir ao Primeira Outorgante o direito de rescindir o contrato e ser indemnizada pelos danos causados.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, sem autorização prévia e expressa do Primeira Outorgante, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Segundo Outorgante ou que esta seja legalmente obrigada a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor indefinidamente, mesmo após a cessação do contrato, salvo declaração expressa em contrário pelo Primeira Outorgante.
Cláusula 34.ª
Proteção de dados pessoais de pessoas singulares
1. As partes obrigam-se a aplicar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e circulação de dados, previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2. Em caso de conflito de aplicação ou interpretação de cláusulas do presente contrato, anexos ou outros elementos dele integrantes e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, prevalecem as disposições deste último.
3. O Segundo Outorgante obriga-se a efetuar o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares que lhe sejam transmitidos, obtidos ou dados a conhecer no âmbito da execução do presente contrato, de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tendo especialmente em consideração o seguinte:
a) Os dados pessoais devem ser tratados de forma que garanta a sua segurança, e previna a sua divulgação ou acesso não autorizados;
b) A recolha de dados pessoais está limitada ao estritamente necessário para a finalidade pretendida;
c) Os dados pessoais recolhidos para uma finalidade específica não podem ser tratados de forma incompatível com essa finalidade;
d) Os dados pessoais não devem ser conservados durante mais tempo do que o necessário;
e) Os dados pessoais são objeto de tratamento lícito, leal e transparente, em conformidade com a legislação aplicável;
f) Em caso de violação de dados pessoais aplica-se o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
4. O Segundo Outorgante autoriza a PRIMEIRA OUTORGANTE a, em qualquer momento da execução do contrato, verificar se as normas previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estão a ser cumpridas, obrigando-se a prestar a colaboração e esclarecimentos necessários para o efeito.
5. O Segundo Outorgante declara, para os devidos e legais efeitos, que os dados pessoais dos seus trabalhadores que sejam transmitidos à PRIMEIRA OUTORGANTE foram obtidos em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
6. A subcontratação e a cessão da posição contratual por iniciativa do Segundo Outorgante está sujeita ao disposto no artigo 28º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais disposições aplicáveis.
Cláusula 35.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. O gestor do contrato designado pela Primeira Outorgante: xxxxxxxxxxxx
3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
4. Todas as comunicações de teor relevante entre a Primeira Outorgante, diretamente ou por intermédio da fiscalização e o Segundo Outorgante serão reduzidas a escrito.
5. Não poderá, em caso algum, ser alegada ordem verbal como justificação de qualquer reclamação ou pedido de pagamento de trabalhos complementares ou de outras situações não previstas no contrato.
Cláusula 36.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 37.ª Entrada em vigor
1. O contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e mantém-se em vigor até ao decurso do seu prazo de execução, sem prejuízo dos termos e condições acordadas, o disposto na lei e das obrigações que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. São encargos do Segundo Outorgante todas as despesas inerentes à celebração do contrato.
Pelos Outorgantes foi declarado que aceitam o presente contrato com todas as suas condições, de que tomaram inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam nos termos nele expressos e nos demais impostos pela Lei.
Contrato elaborado em suporte informático, com a aposição de assinaturas eletrónicas por parte dos representantes dos Outorgantes, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 94.º do CCP, considerando-se como data de celebração a data da última assinatura aposta.