CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÀREA DE TERRAS PARA EXTRAÇÃO DE SAIBRO N. º 028/2022
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÀREA DE TERRAS PARA EXTRAÇÃO DE SAIBRO N. º 028/2022
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022
PROCESSO Nº 353/2022
DAS PARTES:
Pelo instrumento de contrato entre as partes, de um lado o Município de Riozinho-RS, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 580, CNPJ nº 92.401.553/0001-74, a seguir denominado ARRENDATÁRIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ao final assinado, e de outro lado, os Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Estrada São Judas, s/nº, na cidade de Riozinho/RS, doravante denominado ARRENDADOR, ajustam o presente Contrato, nos termos constantes do art. 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações conforme a Lei 9.827 de 27/08/99 regulamentada pelo Decreto nº 9.406/2018 que permite a exploração de substâncias minerais pelos Municípios, conforme as cláusulas que seguem:
DO OBJETO:
Cláusula Primeira: Constitui objeto do presente o Arrendamento de uma área
de terras para extração de saibro de Basalto, com 1,10 hectares, no interior do Município de Riozinho/RS, na localidade de São Judas, matrícula nº 8406, do Livro nº 2, fl. 1, no Registro de Imóveis de Rolante/RS, destinado exclusivamente a extração de saibro (lavra de rocha), devidamente especificada no mapa de localização, com as seguintes coordenadas “Latitude: 29º 32’ 55.52” S – Longitude 50º 24’ 44.15” O , incluso a este, que dele ficar fazendo parte integrante, que somente será realizada após autorização prévia a ser fornecida ao ARRENDATÁRIO, nos órgãos ambientais competentes, conforme disposto na legislação pátria.
DO PREÇO E PAGAMENTO:
Cláusula Segunda: O valor do arrendamento mensal da área descrita na cláusula primeira será de até R$ 807,00 (Oitocentos e sete reais).
§ 1°- Os pagamentos mensais se darão até o décimo dia de cada mês subsequente ao vencido.
§ 2°- Os valores locatícios somente passarão a ser devidos a partir da data da emissão das Licenças Ambientais que permitam a exploração do saibro no local indicado na
cláusula primeira, licenças estas que deverão ser apresentadas ao ARRENDADOR pelo
ARRENDATÁRIO. DOS PRAZOS:
Cláusula Terceira: O período do arrendamento será de doze(doze) meses, contados a partir da data da assinatura do presente contrato.
§ 1°- Para fins da Lei n.° 8.666/93, o presente contrato totaliza a importância de R$ 9.684,00 (Nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
§ 2°- O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante acordo contratual por escrito, mediante processo dispensa de licitação, fulcro no disposto no art. 24, X da Lei n.° 8.666/93.
§ 3°- Na hipótese de prorrogação do contrato de arrendamento, o valor será ajustado pela variação do IPCA, após cada 12 (doze) meses de vigência.
DO CREDITO ORÇAMENTÁRIO:
Cláusula Quarta: As despesas do presente contrato, no exercício de 2021, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 09 XXXX.XXX.XX OBRAS, TRANSITO E SERV.URB.
Unidade. 01 MANUT.DA XXXX.XX OBRAS, TRANS.SERV.URB.
Função 26 Transporte
Subfunção 782 Transporte Rodoviário
Programa 0101 Construcao, Restauracao e Conservacao
Projeto / Atividade. 2070 MANUTENCAO DA SECRETARIA DE OBRAS
Classificação............: 3.3.3.90.36.150000 LOCACAO DE IMOVEIS
Parágrafo Único: Para os exercícios seguintes, deverá ser prevista dotação específica nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Cláusula Quinta: Compete ao MUNICÍPIO ARRENDATÁRIO a responsabilidade por quaisquer despesas, licenças ambientais, taxas, emolumentos, verbas trabalhistas, previdenciárias e tributos relativos ao desempenho de sua atividade, especialmente àqueles referentes à contratação de terceiros para exercício da atividade de exploração, referindo-se até mesmo aqueles de acidente de trabalho, com vítimas ou apenas lesões, estando o ARRENDADOR isento de qualquer despesa ou reclamação.
Cláusula Sexta: No caso de falecimento do ARRENDADOR, fica desde já ajustado que os direitos e deveres serão transferidos aos herdeiros ou sucessores legítimos em qualquer tempo e lugar.
Cláusula Sétima: Os profissionais designados pelo ARRENDATÁRIO para execução dos serviços ora pactuados deverão manter comportamento estritamente profissional, devendo cumprir suas tarefas e/ou funções com harmonia e respeito perante o ARRENDADOR, seus prepostos ou empregados.
Xxxxxxxx Xxxxxx: São de responsabilidade do ARRENDATÁRIO todas as despesas decorrentes da relação de trabalho ou emprego com seus funcionários e colaboradores, não podendo ser imputada ao ARRENDADOR o pagamento de quaisquer verbas trabalhistas ou decorrentes de prestação de serviços, bem como contribuições previdenciárias e/ou fiscais, impostos, taxas e demais encargos legais.
Cláusula Nova: A prática de atos ilícitos que atentem contra a moral e bons costumes, ou em desacordo com as cláusulas e condições pactuadas, praticadas pelo ARRENDATÁRIO, seus funcionários ou prepostos, importarão na responsabilidade legal dos mesmos perante o ARRENDADOR.
Cláusula Décima: As despesas com materiais, mão-de-obra, transporte e qualquer outra diretamente relacionada à extração de saibro são de total responsabilidade do ARRENDATÁRIO.
Cláusula Décima Primeira: Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida à autorização expressa do ARRENDADOR, acordando as partes que a benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o ARRENDATÁRIO, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier ao ARRENDADOR que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao ARRENDATÁRIO fazer a reposição por sua conta, responsabilizando- se por despesas com encargos enquanto perdurar eventual obra.
DA RESCISÃO:
Cláusula Décima Segunda: Constituem motivos para rescisão de contrato,
aqueles previstos no artigo 78 da Lei n.º 8.666/93 e alterações, cabível a sua ocorrência por ato unilateral do MUNICÍPIO, por ajuste das partes ou em razão de decisão judicial.
Cláusula Décima Terceira: Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa daquela definida no objeto deste contrato, restará facultado ao ARRENDADOR, rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito à indenização ou qualquer ônus por parte deste último.
Cláusula Décima Quarta: A rescisão do presente contrato por qualquer das partes, antes da data do seu término, necessita de notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias.
DA LEGISLAÇÃO:
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta: Todas as cláusulas aqui constantes reger-se-ão pelas Normas de Direito Administrativo, Civil, Ambiental e Comercial, em especial a Lei n.º 8.666/93 e alterações. Para soluções de casos omissos, utilizar-se-á a equidade e os princípios gerais de direito.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Sexta: A fiscalização do presente contrato caberá ao Secretário o Sr. Xxx Xxxxxxx.
DO FORO:
Cláusula Décima Sétima: Para dirimir quaisquer divergências oriundas do
presente contrato, casos omissos ou fortuitos, as partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Taquara-RS, renunciando a qualquer outro.
E por estarem justas e concordadas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelos signatários e por 02 (duas) testemunhas.
Riozinho/RS, 07 de março de 2022.
XXXXX XXXXXX PRETTO PREFEITO MUNICIPAL ARRENDATÁRIO
XXXXXXX XXXXXXXXX CPF n° 000.000.000-00
ARRENDADOR
TESTEMUNHAS: