N° 109/2019
Processo Administrativo n0077/2019
N° 109/2019
~ OBJETO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO.
~ UNIDADE SOLICITANTE:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA.
~ CONTRATADO: XXXXXX XXX XXXXXX.
A
~ VIGENCIA:
22 DE JULHO DE 2019 A 20 DE XXXXXXXX XX 0000.
~ VALOR TOTAL:
R$ 2.654,08 (Dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais
e oito centavos).
~ DATA:
00 XX XXXXX XX 0000.
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 - XXXXXX XXXX - XXXXX CNPJ N.o 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX) 00 000-0000 .
-~
~
ESTADO DA BAHIA Ilto~p!i!tto\t;lY9~
Govorno da Novo~ c",mlnnosl
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
OFÍCIO N° 002/2019
DA: Comissão Permanente de Licitação PARA: WEL TON DOS SANTOS
A CPL , através deste Ofício, vem informar a Vossa Senhoria que o contrato de Prestação de Serviço firmado na data de 21 de maio do ano em curso com esta Municipalidade, oriundo do Pregão Presencial nO01512019, expirará na data de 21 de julho do ano em curso, ao tempo em que, até a presente data, faltando apenas dez dias para o vencimento do contrato, nós não recebemos a integralidade da documentação prevista no art. 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, podendo tal descumprimento redundar na impossibilidade de celebração de novo contrato com o
Município.
Itapitanga, 11 de julho de 2019.
Atenciosamente,
~-~
Clebson 'San~osMoreira Pregoeiro Oficial
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 -XXXXXX XXXX - XXXXX CNPJ N.o 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX)?0 000-0000
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Declaro, sob as penas da lei, que em que pesem os esforços empreendidos para atender à multiplicidade de exigências constantes dos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência inserto no ANEXO I do EDITAL PREGÃOPRESENCIALN° 015/2019, lamentavelmente, até a presente data, não foi possível obter a integralidade dos documentos exigidos, revelando-se, na prática, o prazo de 02 ( dois ) meses anteriormente concedido, bastante exíguo para a obtenção da documentação solicitada - em especial aqueles documentos referentes às condicões dos veículos e motoristas - , ao tempo em que requer a necessária prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos, a teor do tópico 23.3 do EDITAL015/2019.
23.2.1.1 Excepcionalmente, desde que devidamente justificado. a Administracão poderá fixar prazo para regularizacão das determinacões referentes às condicões dos veículos e motoristas. de modo a não prejudicar a regular prestacão dos servicos. considerando tratar-se de servicos de natureza essencial. sem prejuízo do atendimento a Recomendacão nO 038/2018 - TMR do
. Ministério Público Federal, caso em que a adjudicatária assinará um termo de compromisso com prazo para realizacão dos devidos ajustes.
23.3. O prazo estipulado no subitem 23.2 poderá ser prorrogado uma vez. por igual período, quando solicitado pela licitante vencedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo município.
Itapitanga, 17 de julho de 2019.
~ d-,<~~
XXXXXX XXX XXXXXX
CNPJ: n° 31.094.820/0001-13
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, recebi "REQUERIMENTOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS" subscritos
pelos licitantes vencedores, ao tempo em que faço vistas de todo o processo administrativo n° 077/2019 à Assessoria Jurídica, para análise de todos os documentos que instruem o processo admiListrativo e emissão de Parecer acerca da legalidade de nova prorrogação dos cor;tratos.
Itapitanga, 17 de julho de 2019.
Clebson Sant()~Moreira Comissão PermanenSe de Licitação
Pregoeiro Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO / À CONTROLADORlA INTERNA
Ref. PREGÃO PRESENCIAL N° 015/2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 077/2019
LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA E/OU PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MENOR PREÇO POR ÍTEM ( ROTA ). LEGALIDADE DO EDITAL JÁ ATESTADA EM PARECER JURÍDICO ANTERIOR, JÁ ACOSTADO AO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI 8666/93E 10520/2002. ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO N° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL. SESSÃO DE ABERTURA E JULGAMENTO SEM
INTERCORRÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OBJETOS DA LICITAÇÃO_ ADJUDICADOS. HOMOLOGAÇÃO -DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO
,,
'-.'.
ESTADO DA BAHIA
~ /\. ,.;:. :...
Uê.~"~.
~pref~J~~de V '
.. . 11"" - .,.~"
Goye~ de Novos Caminhos!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. DEFERIMENTO ATRAVÉS DE PARECER. POSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO DE PRAZO PREVISTA NO PRÓPRIO EDITAL (23.3). PARECER PELO DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTA NO EDITAL ( ART. 23.3 ) . SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE NÃO PODE SOFRER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PARECER
Trata-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 ), direcionada a esta Assessoria Jurídica, a fim de emitir entendimento, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos.
Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da
Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Oficio
2
'.'
II'~~.
~ 0 ESTADO DA BAHIA
~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
Governo de Novos Caminhos!
e
Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7,1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital.
Empreendendo-se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo l, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veículos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -
" TERMO DE REFERÊNCIA"
7. DAS OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA
7.1. O Contratado submete-se aos termos do presente contrato, da legislação pertinente à matéria, especialmente as normas da Lei n°. 8.666/93 e suas alterações, e nos termos do edital do Processo Licitatório, ao qual o Contrato estará vinculado, devendo observar:
I. Registro como veículo de passageiros;
lI. Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III. Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veÍCulo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI. Cintos de segurança em número igual à lotação;
VII. Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
VIII. Seguro obrigatório, licenciamento do veículo;
IX. Autorização de Transporte de Escolares emitida pelo DETRAN/BA; segundo atribuições conferidas pelo artigo 136, 137 e 138 c/c 329 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da resolução n. 50/98 do CONTRAN. Deverá referida autorização ser afixada na parte interna do veículo, em local visivel (art. 137 CTB).
X. Manter o veículo abastecido e realizar a manutenção preventiva e corretiva que se fizer necessária.
XI. O tempo de uso do veículo não poderá ser superior a 10 (dez) anos, observando- se como parâmetro de antiguidade da frota o previsto no Projeto de Lei do Senado n° 67/12.
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
7.2. DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR
a) ter idade superior a vinte e um anos;
b) ser habilitado na categoria D ou E;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravissima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (Certidão emitida pelo DETRAN/BA);
d) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
e) Não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veiculo;
1) não ingerir e não exibir bebidas alcoólicas a escolares ou dirigir alcoolizado;
g) trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, uniforme padrão da empresa e crachá, constando nome completo, foto Y. recente e n. da CNH.
h) tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e '! fiscalização;
i) manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
j) comunicar prontamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer alteração de endereço, de documentos e relação dos motoristas, com número de telefone para contato.
k) não exceder a capacidade de passageiros permitida do veiculo.
I) atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
m) não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
n) denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;
o) portar o "Alvará de Licença e Funcionamento" e fornecé-Io à fiscalização sempre que solicitado;
p) portar todos os documentos do veiculo, e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
q) não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
r) ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o Jecebimento e entrega dos
escolares;
s) não transportar passageiros em pé ou no colo;
t) na condução dos veiculos de transporte coletivo escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;
u) quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o
interessado solicitar baixa de seu alvará e licença, através de requerimento protocolado à Prefeitura
Municipal.
v) é do condutor a responsabilidade pela exigência do cinto de segurança dos alunos.
7.3. Apresentar toda a documentação exigida no Edital, no ato da assinatura do instrumento
contratual. "
Vale destacar que as eXlgenciasretro guardam consonância absoluta com a
RECOMENDAÇÃO N° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PúBLICO
" 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
FEDERAL, no entanto, na prática, sobretudo para as pessoas fisicas e microempreendedores individuais ( como é o caso em comento ), tais exigências revelam-se dificeis de serem cumpridas na sua integralidade num prazo curto, sendo razoável a idéia de concessão e prorrogação de prazo para o cumprimento integral do quanto exigido.
Insta asseverar, ainda, que prevendo tal possibilidade, o próprio Instrumento Convocatório possibilita, desde que fundamentadamente, a concessão de prazo - inclusive a sua prorrogação - para a obtenção dos documentos pleiteados, conforme se pode observar através da transcrição anexa.
23.2.1.1 Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a Administração poderá fixar prazo para regularização das determinações re(érentes às condições dos veículos e motoristas, de. modo a não prejudicar a regular prestação dos serviços, considerando tratar-se de serviços de natureza essencial, sem prejuízo do atendimento a Recomendação nO038/2018 - TMR do Ministério P.ilblico Federal, caso em que a adjudicatária assinará um termo de compromisso com prazo para realização dos devidos ajustes.
23.3. O prazo estipulado no subitem 23.2 poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante vencedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo município.
Objetivando esmiuçar a matéria, e , assim, resguardar o ente público quanto à efetiva legalidade do ato de contratação e concessão/prorrogação de prazo para a obtenção das condições e documentos constantes do Termo de Referência, esta assessoria pôde verificar a inclinação do Ministério Público Federal para o deferimento de prorrogação de prazo em casos desta natureza, conforme se depreende do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta anexo ( Procedimento n° 1.14.001.001443/2018-02) firmado entre o Ministério Público Federal e o Município de Wenceslau Guimarães no mês de março do ano em curso (2019), impondo-se a transcrição de artigo deste TAC:
"
Art. 7.2) Com vistas a evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar, o Município poderá permitir , na licitação referente ao ano em
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
curso ( 2019 ), que o licitante que possuir veiculo e/ou manter vinculo com condutor que não atendam às exigências do art. 136 a 138 do CTB, no prazo de 04 ( quatro) meses, se regularize, cumprindo os requisitos legais, o que deverá constar do edital e do contrato"
EM RAZÃO DO EXPOSTO, em obediência aos prinClplOs da razoabilidade e proporcionalidade e objetivando sobretudo evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar no Município de ltapitanga, ante os fundamentos fáticos e jurídicos neste parecer delineados, e em havendo o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, opinamos pelo
deferimento do pedido de PRORROGAÇÃO DE PRAZO formulado pelos licitantes vencedores, pelo prazo de mais 02 ( dois ) meses, de forma improrrogável, formalizando-se os contratos rigorosamente dentro dos prazos ora deferidos.
É o parecer.
S.M.J.
Itapitanga, 18 de julho de 2019.
KI~~ikSuS !UBEIRO ASS ORJURIDICO
•
6
• • • • • I"'''n'.epUI;1I1CO
Ministério Público Federa' em Ilhéus
•
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 04/2019
Ref.: Procedimento nO 1.14.001.001443/2018-02
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas nos artigos 127 e 129 daCRFB/1988, nos artigos 0x x 0x xx XX xx 00/00 x xx Resolução CNMP 179/2017, na condição de COMPROMITENTE, e o MUNiCíPIO DE XXXXXXXXX XXXXXXXXX/BA, representado no ato pelo seu então Prefeito, XXXXXX XXXXXXX L10TÉRIO DOS SANTOS, pelo Secretário de Educação, XXXXXX XXXXXXX XXX XXX XXXXXXX, e por seu(s) Procurador(es) ",Jiante subscritos, na condição de COMPROMISSÁRIOS;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponfveis (CF/88, art. 127),
hem como do patrimônio público e social (LC nO 75, art. 5°, 111,"b"), e a •
reservaçã%bservância dos princípios constitucionais da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a Lei nO 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a LC nO 131/2009 (Lei da Transparência) estabelecem mecanismos de acesso à informação e controle social, prevendo a publicação, em meios eletrônicos de acesso público, das minutas de edital, contratos e documentos atinentes à execução
orçamentária, sendo que a liberação em tempo real consiste na "disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia o
útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema", nos termos do artigo 2°,
S 2°, inciso li, do Decreto nO7.185/2010;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 48-A1, I, da LC n° 101/2000 e
I 1 ':), I I
1
nos art.Igos 602, I e I1, e 703, IV e VI 8°4 1'.4° e 325 I da Lei de Acesso à Informação (Lei nO
12.527/20'\ 1);
XxX 00-X _ ( ... ) os entes da Federação disponibilizarão .. do acesso.a i~fO~::~~~:s
l~~r~::~I;:::I:.~~Z~;~~~
::n\O
os o ., . d for o caso ao procedimento
dos os atos praticados pelas unidades gestoras no de~oner daexec~çao da te pro~esso ao bem fornecido ou ao serviço
dispom.bl.x. xxxx_x
" d dad s referentes ao numero o concspon xx . ." ," "- x
mJnlma hCllnlono rcahztl o
prestado. à pessoa física ou jurídica beneficlana do pagamento e, quan o ."
CONSIDERANDO que os administradores de recursos federais, nos termos da legislação aplicável6, devem fazer uso da transferência bancária eletrônica e identificada ou depósito direto na conta do efetivo prestador do serviço, sendo vedados os
saques em espécie, a utilização de cheques, os pagamentos em caixa bancário e, inclusive, o envio de valores da conta específica (no caso do transporte escolar, do PNATE ou FUNDES) para destinos incertos (não identificados) ou. para contas do próprio Município;?
CONSIDERANDO que a educação básica é direito público subjetivo do cidadão e dever do Poder Público, garantindo-se o "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde", sendo certo que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (CF/88, art. 208, VII e 991° e 2°);
CONSIDERANDO que os Muniaipios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF/SS, art. 211, 91°);
CONSIDERANDO que o transporte escolar é um serviço público essencial à promoção do direito à educação;
CONSIDERANDO que a adequada delimitação do objeto do serviço de transporte escolar pressupõe o conhecimento das condições e distâncias reais de cada rota, e por outro lado, tendo em vista as várias noticias recebidas pelo MPF sobre superfaturamento/sobrepreço em razão de pagamentos indevidos por rotas inexistentes ou distâncias adulteradas, o que pode ser solucionado pelo georreferenciamento e mapeamento das rotas de transporte escolar do município e pela fiscalização e
publicidade adequadas;
2 Art. 6" ~ Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as nornlas e procedimentos específicos aplicáveis, as- segurar a: 1 _ gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 11- proteção da infor- mação, garantmdo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; ( ... ).
3 Art. 70 _ O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: IV - informação pri ~ xxxxx, íntegra. autêntica e atualizada; ( ... ) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos, entre outros.
4 Art. 8° _ É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de infonnações de interesse colehvo ou geral por elcs produzida::; ou CU$-
todiadas.
S 4°. Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na in-
ternet a que se refere o ~ 2°, mantida a obrigatoriedade de diwlgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, 1105 critérios e prazos previstos 110 art. 73-B da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). -
5 Art. 32 _ Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agcme público ou militar: I - rCCl\::;ar-sca fllnlC-
cer informação requerida nos termos desta Lei. retardar deliberadamen[c o seu fornecimento ou fornecê-la intencional- mente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa-;(... )
6 Lei nO 4.320.'67, Decreto-Lei nO200/67, Instrução XxxX.xxxxxx XXX xX00/00, Xxxxxxx nO6.170/07, Decreto n" 7.507/2011.
artigo 17 da lei n° 11.494/07, e outros.
7 Tais obrigações, notadamente quanto ao pagamento de prestadores, assim como a proibição de realização das referidas rransaç,ões bancárias em contas específicas vinculadas ao aporte de recursos federais. decorrem da legislação pertin ente ao [ema e. tambem, de Título Executivo consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta de eficácia nacional firmado
da República
em Ilhéus
CONSIDERANDO que a sociedade cooperativa, nos termos da Lei nO 5.764/1971 e da Lei nO 12.690/2012, pressupõe a reunião de pessoas de uma mesma classe ou profissão para a prestação direta de serviços de natureza autônoma, sem vínculo
de subordinação, e se caracteriza pela adesão voluntária, capital próprio formado pelos associados, divisão de resultados e gestão democrática, sendo certo que" a Cooperativa de Traba/ho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada" (art. 5° da Lei nO 12.690/2012) e não pode servir de escudp para obtenção de vantagens fiscais indevidas, descumprir a legislação trabalhista ou enriquecer apenas seus dirigentes;
CONSIDERANDO que toda licitação, inclusive o pregão, deve ser instrumentalizada por meio um procedimento administrativo regular, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e a inclusão dos documentos essenciais, entre os quais (art. 38 e art. 40 da Lei 8.666/938 e art. 3° Lei "10.520/029): i) ampla e regular pesquisa de preços, realizada junto a fornecedores diferentes, sem vínculo entre si, e que tenham capacidade de ofertar o serviço; ii) termo de referência, com indicação da necessidade, condições e custo real do serviço, acompanhado de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; iii) edital com delimitação precisa, suficiente e clara do objeto (v.g., no caso do transporte escolar, detalhamento das rotas/itinerários, existência ou não de pavimentação asfáltica na via, distâncias, pontos de partida/chegada, turno, número de dias letivos, número estimado de alunos atendidos em cada rota etc), e, por outro lado, sem cláusulas que imponham restrição injustificada da competitividade (v.g., exigência de capital social maior que 10% do valor da contratação); iv) parecer que analise
os aspectos fáticos e jurídicos do procedimento e as minutas de edital e contrato; v) prova da publicidade adequada, etc; .
8 Lei nO 8.666/93 - Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo. devidamente autuado, protocolado e numerado, cOlHendo a autorização respec£iva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados opOItunamente: I _ edital ou convite c respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na funna do alt. 21 desta Lei, ou Ja entrega do convite; UI - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou juridicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VTT - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII _ recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanc~adamente; X - termo de contrato Oll
instrumento equivalente, conforme o caso; Xl - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 40 - 9 2""Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: .TI- orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
9 Lei nO 10.520/02 - Art. 3° A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 1 _ a autoridade competente justifica- rá a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato. inclusive com fixação dos prazos para for- necimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessi- vas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; UI - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como O orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços LI serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras. o recebimento das propostas
e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
lVl •.•••• da República
Ministério Público Federal em Ilhéus
CONSIDERANDO, ainda, a proibição de cláusulas editalícias que, direta ou indiretamente, impeçam ou restrinjam indevidamente a participação de interessados, inclusive de microempreendedores individuais (prestadores MEl);
CONSIDERANDO que "as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da _competitividade sem perda da
economia de escala" (art. 23, S 1°, da Lei nO 8.666/93), o que, no caso do serviço de
transporte escolar, impõe o critério de julgamento por item (rota)'0, salvo se efetivamente comprovada a economicidade de ser fazer o julgamento por lote ou preço global e, ainda, se demonstrado que o contratado possui capacidade operãcional de prestar o serviço em todas as rotas, sem subcontratação ilícita;
CONSIDERANDO que todo contratado do poder público deve apresentar capacidade operacional para o desempenho da atividade (art. 30, 11e S 1°, da Lei n° 8.666/1993), vedada a subcontratação integral do objeto (art. 72 e art. 78, 11, da Lei
nO8.666/1993), sob pena de configuração de uma forma de superfaturamento, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Regional Federal da 1a Região";
CONSIDERANDO que o serviço de transporte escolar, por sua natureza, envolve a disponibilização de veículos e motoristas em número suficiente e condições adequadas à execução do contrato, sendo certo que eventual admissão de veículos ou motoristas irregulares representa uma vantagem competitiva indevida, em razão dos custos mais elevados para o licitante/contratado que disponibilize veículos e motoristas ajustados às normas de trânsito, podendo configurar, também, uma forma de superfaturamento/sobrepreço pelo pagamento, a um custo mais elevado, por um serviço inadequado;
10 Súmula 247 do TeU; É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla partIcipação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execuçào, fomecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisihilidade.
11 "Na subcontratação total observa-se a transferência total do encargo a um terceiro para quem é repassada parte da remuneração paga pela Administração sendo que parte desta é retida pelo contratado original. Vê- se, nesse contexto, uma quebra na equivalência entre remuneração e encargo uma vez que a Administração acaba por pagar além do valor que corresponde ao encargo (este repassado ao subcontratado) um montante que fica com o contratado original sem que este, entretanto, execute qualquer parcela do objeto do contrato. Tal irregularidade foi recentemente qualificada pelo TeU como superfaturamento. Tratava-se de contratação de serviços de transporte escolar na qual a empresa contratada transferiu a execução de todo o encargo a motoristas terceirizados que ficaram responsáveis não apenas pela prestação dos serviços, mas também pelos custos com combustíveis, manutenção de veículo, estado de conservação, sendo insignificante a atuação da contratada para a execução do encargo. No caso, considerando ocorrido superfaturamento, a 2a Cãmara da Corte de Contas imputou débito à empresa contratada e ao gestor responsável pelo contrato no montante da diferença entre o valor pago pela Administração à contratada c o valor repas5ado a subcontratada que executou de forma total o objeto do contraw, conforme decisão noticiada 110 . Boletim de Jurisprudência n" 037" - grifos nossos (trecho da Decisão Monocrática n. 00300002220174010000. De- sembargador Federal Xxx Xxxxx, TRFI, 21107/2017.)
da República em Ilhéus
CONSIDERANDO que, de acordo com o Tribunal de Contas da União, a subcontratação de serviço público dessa natureza, além de excepcional, só é admitida de forma parcial, caso demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto pela contratada, se houver autorização formal/expressa do contratante (e no edital) ~ desde que não seja por valor inferior ao recebido pela empresa, sob pena de evidente prejuízo para a Administração Pública e dano ao erário (Acórdão nO 834/2014 e Acórdão n° 285/2017);
CONSIDERANDO que o Acórdão TCU nO 358/2015 determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que "adote medidas orientadoras ou normativas, aos gestores de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), em todos os municípios do território nacional beneficiados pelo referido programa, visando evitar a contratação da prestação de serviços de transporte do escolar que se mostre antieconômica frente às demais opçôes de prestação desse serviço e, ainda, a subcontratação irregular desses serviços, a exemplo das
verificadas em auditorias, sem, contudo, inviabilizar a prestação desses serviços nas regiões mais carentes";
CONSIDERANDO que, em razão do citado acórdão, o FNDE alertou todos os gestores municipais que gerem recursos do PNATE, que "subcontratação só será admitida nos termos e limites previstos no edital, devendo ser exigido comprovação da viabilidade e satisfatoriedade dessa subcontratação na fase de habilitação", observados os ditames da economicidade e da competitividade, a fim de evitar prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO a excepcionalidade do instituto do credenciament012 para contratação do(s) prestador(es) do serviço de transporte escolar, via chamamento público, aplicável apenas em casos de comprovada inviabilidade de competição e de maior economicidade devidamente demonstrada, além do atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO que o serviço de transporte escolar pode ser prestado diretamente, por rotas, a um custo/valor substancialmente inferior ao atualmente contratado, por pessoas físicas ou jurídicas que detenham capacidade operacional para tanto, inclusive por aqueles que atualmente prestam efetivamente o serviço (subcontratados), na condição de microempreendedores individuais, caso o serviço seja licitado por itens (rotas) e o Edital do certame não imponha exigências indevidas que restrinjam ou inviabllizem a competitividade;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro 13;
12 Art. 25, caput, da Lei n' 8.666/93 e art. 35, parágrafo 2', c/c o Anexo I, inc. IV, e o item 03 do Anexo VlI-B da IN n° 05, de 26/05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
13 CTB - Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular
nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto;
T - registro como veículo de passageiros;
.. -_ ---_._-
da República em Ilhéus
CONSIDERANDO que o dever de o município prestar um serviço de transporte escolar adequado envolve a disponibilização de veículos em bom estado de conservação, sendo que o Guia de Transporte Escolar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE estabelece que "para que o transporte de alunos seja mais seguro, o ideal é que os veículos da frota tenham no máximo sete anos de USO'"4, ao passo que existe Projeto de Lei do Senado n° 67, de 2012, que "inclui parágrafo úníco no art. 136 da Lei n° 9.503, de 23.09.1997,. que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar a utilízação de veículos com maís de dez anos de fabricaçâo na condução coletiva de escolares"15, além do Projeto de Lei nO5.585/2016, da Câmara dos Deputados, prevendo que o "prazo de vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar de alunos da rede pública de ensino é fixado em 12 anos, para veículos tipo automóvel
van, e de 15 anos para veículos tipo ônibus e micro-ônibus, a contar do ano de fabricação"16;
CONSIDERANDO, contudo, que se faz possivel, ainda que excepcionalmente, tendo em vista as particularidades de determinados municípios, desde que devidamente comprovadas, admitir-se a adoção do prazo máximo de 15 anos 17 e a redução gradativa (ano a ano) da antiguidade da frota de veículos de transporte escolar (Cláusula 1a, parágrafo 4°);
CONSIDERANDO que os veículos do Programa Caminho da Escola e os serviços/veículos custeados com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ou do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, rió âmbito dos municípios'B,
TH- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura. em toda a extensão dr.s partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecid2. pelo fabricante.
Art. ~38. O condutor de veÍCulo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I-ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
JTI - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ',k'
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
lShttps:!/xxx.x0.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/-xxxxxxxx/x 04748, consulta em 17.09.2018.
\6xxxx://xxx.xxxxxx.~xx.xx/proposicoes\Veb/prop mostrarintegra'isessionid=9CA D668 163B6054C2 7
A84C773EI E90E.oroposicoesWeb2?codteoFI472164&filename~Avulso+-PL-t-55g5(2016, em 17.09.2018.
17 No primeiro ano (2019) de licitação/contratação do serviço de transporte escolar nos moldes recomendados pelo
MPF (e Rede de Controle), conforme cláusulas deste TAC.
m•.••da.República
Ministério Público Federal em 11h éus
têm por finalidade precípuaa prestaçãodo transporteescolar da rede pública de educação básica,podendocaracterizarilícito a utilizaçãoem fins diversos;
CONSIDERANDO que a Administração acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, inclusive com fiscal, nos termos do artigo 67 da Lei nO8.666/9319;
Pública deve designação de
CONSIDERANDO que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado por encargos previdenciários resultantes da
celebração do contrato (art. 71, S 2°, da Lei 8.666/93) e pode responder
subsidiariamente por encargos trabalhistas se for omissa em fiscalizar seu cumprimento (art. 71 da Lei 8.666/93 e ADC nO16/DF);
CONSIDERANDO o que consta dos autos de diversos procedimentos e ações da PRM - IIhéus/BA evidências de ilegalidades na licitação, contratação e execução do serviço de transporte escolar, a exemplo da ausência de adequada pesquisa de preços, escolha de critério de julgamento por preço global, contratação de prestador de serviço sem capacidade operacional, sobrepreço e superfaturamentode rotas, subcontrataçãode praticamente todo o objeto, utilização de veículose motoristasem desconformidadecom a legislaçãode trânsito, etc;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013),da Lei nO8.078/90 (COC), da Lei nO7.347/85 (ACP) e da Resolução nO 179/2017do Conselho Nacionaldo MinistérioPúblico;
CONSIDERANDO que os recursos utilizados no pagamento do serviço de transporte escolar, na região, têm origem eminentemente federal (PNATE, complementaçãodo FUNDEB,etc), o que atrai o interessefederal;
CONSIDERANDO, por fim, as medidas indicadas na Recomendação nO17/2018, expedida com o objetivo de promover a adequação e melhoria do modelo de licitação/contratação e prestação do serviço de transporte escolar, bem como corrigir e prevenir desvio de recursos públicos;
RESOLVEM FIRMAR o presente instrumento - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), conforme Cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA
o Município de Wenceslau Guimarães/BA se obriga a:
19 Lei n° 8.666/93 - arl. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representfu"1te da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
S 10-() representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato. determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
S 22-As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
m.....
Ministério Públko Federal em IIhéUS
1) para o ano letivo de 2019 e seguintes, promover o adequado planejamento das licitações de transporte escolar, adotando-se um procedimento administrativo regular, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e a inclusão dos documentos essenciais, entre os quais: í) ampla e regular pesquisa de preços, realizada junto a fornecedores diferentes, sem vínculo entre si, e que tenham capacidade de ofertar o serviço, na impossibilidade de obtenção de três orçamentos por item de prestadores do serviço que detenham capacidade de ofertá-lo, poderá ser utilizado o preço médio obtido a partir dos preços de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, atualizados por it}dices gerais de preços, devendo o processo, nesse caso, ser instruído com as provas da pesquisa e atualização monetária20; ií) termo de referência, com indicação da necessidade, condições e custo real do serviço, acompanhado de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que considere os custos' fixos e variáveis de cada rota; ííí) edital com delimitação precisa, suficiente e clara do objeto (v.g., detalhamento das rotas/itinerários, existência ou não de pavimentação asfáltica na via, distâncias, pontos de partida e chegada, turno, número de dias letivos, número estimado de alunos atendidos em cada rota etc), e, por outro lado, sem cláusulas que imponham restrição injustificada da competitividade (v.g., exigência de capital social acima de 10% do valor da contratação); ív) parecer que analise os aspectos fáticos e jurídicos do procedimento e as minutas de edital e contrato; v) prova da publicidade adequada; etc.
2) antes de lançar o edital, promover o georreferenciamento e mapeamento das rotas de transporte escolar, com indicação dos pontos de saída e chegada, paradas, escola(s) abrangida(s) em cada rota, pontos de referência de cada rotas, distâncias, condições da via (pavimentação asfáltica ou terra) e respectivas coordenadas geográficas, devendo a Secretaria Municipal de Educação aprovar o detalhamento das rotas a serem executadas, que será publicado na Imprensa Oficial do Município e inserido no Portal da Transparência antes da emissão do Edital de Licitação, e as atualizações necessárias antes da emissão de Termos Aditivos Contratuais;
20 A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações re- alizadas junto a potenciais fornecedores. devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de con- lratações públicas similares, sistemas r~ferenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sitias especill/i-
lVl •••• \d~-R~~úb-Iica
Ministério Público Federal e m II h éu s
3) utilizar o critério de julgamento por item (rota), salvo se concretamente comprovada a economicidade de se fazer a licitação por lote ou preço global ª, ainda, se demonstrada a capacidade operacional de o contratado cumprir adequadamente o
contrato na sua totalidade, sem subcontratação ilícita, assegurado o tratamento isonômico entre os interessados;
4) não impor, no edital do certame licitatório, exigências incompatíveis com o objeto ou desproporcionais, que restrinjam indevidamente ou inviabilizem a competitividade21, de maneira a não impedir, direta ou indiretamente, a participação e contratação de pessoas aptas a prestarem o serviço nas respectivas rotas (itens), inclusive os microempreendedores individuais (MEl);
4.1) Poderá o Município, conforme art. 48, I, da Lei Complementar nO 123/0622 e
parágrafo único do art. 47 da citada Lei, regulamentar a aplicação nas licitações
municipais das definições/regras estabelecidas no Decreto Federal n° 8.538/2015 e priorizar, nos exatos termos do S 3° do art. 48 da Lei referida, a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
5) promover ampla publicidade da licitação, com prévia publicação do resumo do edital no Diário Oficial, em local visível da repartição, em jornais e rádios locais, entre outros meios (v.g., redes sociais) e, ainda, a disponibilização da íntegra do Edital no sítio eletrônico do município (Portal da Transparência), sem, prejuízo da inclusão dos demais atos do certame no Portal da Transparência;
6) não contratar ou admitir a contratação de cooperativas que não se ajustem ao modelo legal, conforme explicitado, ou que não tenham capacidade operacional para prestar adequadamente o serviço, nos termos da legislação aplicável23;
7) não contratar ou admitir a contratação de pessoas sem capacidade operacional e que, no momento da assinatura do contrato, não disponham de veículos e motoristas em número suficiente e condições adequadas, de acordo com a legislação de trânsito, para a regular prestação do serviço de transporte escolar;
21 Víde art. 3". ~ I", 1, da Lei n" 8.666/93 e demais leis aplicáveis.
n Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
23 Devem ser consideradas, inclusive, as vedações previstas no art. 10 da Instrução Normativa SEGES/MP n" 5. Je
da República em Ilhéus
7.1) A aferição da capacidade operacional do licitante interessado será especificada no edital, nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira deste Termo de Ajustamento de Conduta e em conformidade com as demais exigências previstas no presente TAC e na legislação aplicável, com vistas, inclusive, a inibir subcontratações ilícitas, desnecessárias e/ou lesivas ao erário.
7.2) Com vistas a evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar, o Município poderá permitir, na licitação referente ao ano em curso (2019), que o licitante que possuir veículo e/ou manter vínculo com condutor que não atendam às exigências do art. 136 a 138 do CTB, no prazo de até 04 (quatro) meses, se regularize, cumprindo os requisitos legais, o que deverá constar do edital e do contrat024;
7.2.1) não sendo cumprido o requisito pelo contratado no prazo que lhe for deferido para regularização, será adotada, de imediato, uma das seguintes soluções,observada
a economicidade:
1. deflagrar nova licitação para o item/rota;
2. não havendo interessados, realizar credenciamento de possíveis interessados em executar o item;
3. prorrogar o contrato com o prestador, caso frustradas as alternativas anteriores, até o final do ano letivo;
4. proceder a licitação para locação de veiculo e contratar motorista mediante seleção pública visando a execução direta do serviço de transporte escolar.
8) não admitir a subcontratação ilícita do serviço de transporte escolar, entendendo- se como tal aquela que não tenha previsão expressa no edital e no contrato; que importe em subcontratação integral do objeto; em que não seja demonstrada a excepcionalidade da medida e a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto pelo contratado; ou quando o valor pago ao subcontratado seja inferior ao valor líquido recebido pela pessoa contratada por km ou trecho (rota);
8.1) desde que prevista no edital e contrato a hipótese de subcontratação, e atendidas as demais exigências estabelecidas neste TAC, será licita a sua autorização pela Administração Municipal nas seguintes situações:
24 A previsão no edital de licitação (e contrato), in casu, decorre da necessária observância dos principios da impes- soalidade, publicidade e competitividade. a fim de garantir que o licitante/interessado que se enquadre nessa condi-
m•.•r I. da República
MinistérioPúblicoFederal.em II héus
(a) na(s) hipótese(s) previstas no art. 48,11, da Lei Complementar n° 123/06, limitado ao percentual de 25%.25
(b) quando não comparecerem à licitação do item/rota outros interessados - pessoa física/jurídica (ou prestador MEl) - que sejam proprietários de veículo para execução do serviço e o licitante se comprometa a adquirir veículo no prazo de até 90 (noventa) dias, o que deve constar do contrato e ser fiscalizado pela Administração Municipal;
(c) quando não comparecerem à licitação do item/rota outrds interessados - pessoa fisica/jurídica (ou prestador MEl) - que sejam proprietários de veículo para execução serviço ou que se comprometa, na forma e prazo do item anterior (letra "b"), a adquirir veículo, e desde que a contratação por credenciamento, nos moldes do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste TAC, não se afigure mais vantajosa e menos onerosa para a Administração. Nesse caso, deve o licitante (por item/rota) possuir relação cível, comercial ou trabalhista formal com o proprietário do veículo e/ou condutor no momento da entrega da proposta e dos documentos de habilitação, além de se responsabilizar pela execução do serviço, mediante desconto de tributos,
encargos, seguros e insumos especificados em planilha;
8.2) Com vistas ao controle e à fiscalização, deverá o contratado, nos casos de subcontratação lícita/permitida, nos termos deste TAC, apré'Sentar o(s) contrato(s), o(s) documento(s) do(s) veículo(s) e a planilha de custos qos valores especificados nos citados instrumentos no prazo de 10 (dez) dias da autorização da Administração.
9) determinar e fiscalizar a efetiva e adequada prestação do serviço de transporte escolar para todos os alunos da rede pública municipal, inclusive quanto à distância efetivamente percorrida, e, também, por intermédio:
(a) da nomeação de fiscal do contrato, sem vínculo com os contratados, assegurando regular/adequado treinamento para a função e as condições materiais para a rigorosa fiscalização da prestação do serviço;
(b) da designação de agente público, preferencialmente funcionário da própria escola,
para o controle individual da prestação do serviço de transporte em cada unidade escolar, com o encargo de aferir o dia, hora de chegada e saída do veículo, nome do
motorista, placa e modelo do veículo, entre outras informações que permitam o
2S Neste caso, tal como autorizado no art. 48, S 2°, da referida Lei Complementar, poderão os empenhos e pagamen- tos. do órgão ou entidade da administração pública ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pe-
m......
Ministério Público Federal em 11h éu s
adequado e efetivo controle social da prestação do serviço, realizando-se a afixação da tabela de controle em local visível aos alunos e pais, além de disponibilizá-Ia ao Conselho de Educação ou ao CACS-FUNDEB;
10) exigir e fazer observar que os veículos e motoristas empregados no serviço de transporte escolar estejam em condições adequadas e seguras, conforme a legislação de trânsito, presumindo-se inadequados os veículos com mais de 15 (quinze) anos de uso, observadas, contudo, a previsão e ressalvas estabelecidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira deste TAC;
11) na hipótese de contratação de sociedade empresária, eXigir e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, requisitando da pessoa jurídica contratada a demonstração de assinatura de contrato(s) de trabalho, registro do(s) contrato(s) nos sistemas da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (RAIS e CAGED) e, pelo menos a cada 03 (três) meses, comprovante de quitação das obrigações trabalhistas (remuneração e FGTS) e comprovante de pagamento de contribuições previdenciárias;
11.1) Fica dispensado o Município de proceder à verificação exigida no item 11, nas seguintes hipóteses:
(a) o contratado for pessoa física ou microempresário individual e, a um só tempo, for o proprietário do veículo e condutor do veículo;
(b) o contratado, proprietário do veículo, for pessoa física ou microempresário individual e mantiver relação de parentesco (descendente, ascendente ou afinidade) com o condutor. sendo declarada por ambos relação de dependência econômica para sustento e sobrevivência;
12) efetuar os pagamentos aos contratados apenas por meio de transferência bancária eletrônica identificada ou depósito direto na conta do efetivo prestador do serviço, sendo vedados os saques em espécie, a utilização de cheques, os pagamentos em caixa bancário e, também, o envio de valores da conta específica (no caso do transporte escolar, do PNATE ou FUNDEB) para destinos incertos (não identificados) ou para contas do próprio Município, conforme legislação aplicável;
mt-" •..da-República
Ministério Público Federal em 11h éu s
13) promover a publicação mensal, no Portal da Transparência, até o 10° (décimo) dia útil do mês, de cópia dos respectivos processos de pagamento (e notas fiscais) do serviço de transporte escolar, bem como de tabela resumida informando os contratados/prestadores, a relação dos veículos (com placa, ano e modelo), motoristas, os itinerários/rotas, distâncias percorridas e valores pagos no mês anterior;
14) não utilizar e não admitir a utilização de veículos de transporte escolar do Programa Caminho da Escola, bem como os custeados com recursos do PNATE ou FUNDES, em finalidade diversa do transporte escolar de alunos da rede pública de ensino (educação básica), ressalvada a hipótese. excepcional prevista nos exatos termos do artigo 4° da Resolução/CD/FNDE nO45, de 20.11.2013;
15) fazer publicar, mensalmente, até o 10° dia útil de cada mês, no Portal da Transparência, a relação de veículos públicos destinados ao transporte escolar, com indicação das placas, das rotas e distâncias (Km) percorridas no mês anterior;
16) analisar os contratos vigentes e promover os ajustes necessários ou a suspensão, anulação ou rescisão daqueles que não puderem se ajustar às medidas recomendada, bem como não prorrogar os contratos que violem as cláusulas deste acordo.
16.1) Excepcionalmente, consideradas as dificuldades de o município concluir, nos moldes exigidos, o georreferenciamento das rotas e o Termo de Referência da licitação relativa ao exercício em curso (2019), o(s) contrato(s) poderão ser prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, restando automaticamente rescindido(s) ao fim deste
prazo ou quando da conclusão da licitação que atenda as exigências deste TAC, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nas hipóteses do art. 24, incisos IV e V, da Lei nO8.666/93, fica autorizada a Administração, excepcionalmente, a valer-se da contratação direta do serviço de transporte escolar por meio do credenciamento, que pressupõe situação concretamente demonstrada de inviabilidade de licitação, desde atendidas cumulativamente as seguintes condições: i) depois de finalizada a fase de recebimento e julgamento das propostas do procedimento Iicitatório, com a disponibilização de todas as rotas e adoção do critério de julgamento por item/rota, verificar-se a ausência de interessados em determinada rota e o municípío não puder prestar o serviço
da República
em Ilhéus
diretamente, com veículos próprios; ii) a contratação se dê de forma individualizada (por linha/rota), via chamamento público de prestadores do serviço de transporte que detenham, nos termos deste TAC, capacidade para prestar o serviço, com requisitos objetivos e tratamento isonômico, sem indicação política; iii) seja admitida a participação de pessoa física ou microempreendedor individual, que estejam aptos a contratar com o poder público e prestar o serviço; iv) seja observado o regramento do
art. 35, S 2°, c/c o Anexo I, inc. IV, e o item 3 do Anexo VIJ-B da IN nO5/2017 do MPOG.
(a) Com vistas a evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar, o Município pOderá permitir que o credenciado que possuir veículo e/ou manter vínculo com condutor que não atendam às exigências do art. 136 a 138 do Código de Trânsito, no prazo de até 04 (quatro) meses, se regularize, cumprindo os requisitos legais, o que deverá constar do edital de chamamento, do contrato e/ou de instrumento congênere26;
(b) não sendo cumprido o requisito pelo contratado no prazo que lhe for deferido para regularização, será adotada, de imediato, uma das seguintes soluções, observada a economicidade, à semelhança do que previsto na Cláusula 7.2 deste TAC:
1. óeflagrar nova licitação para o item/rota;
2. não havendo interessados, novo credenciamento de possíveis interessados em executar o item;
3. prorrogar o contrato com o prestador, caso frustradas as alternativas anteriores, até o final do ano letivo;
4. proceder a licitação para locação de veículo e contratar motorista mediante seleção pública visando a execução direta do serviço de transporte escolar.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A comprovação da capacidade operacional do licitante, para efeito de habilitação na licitação, pOderá ser feita por meio de atestados fornecidos por ente público para o qual o interessado tenha prestado o serviço, ainda que na condição de subcontratad027, ou por meio da apresentação de documentos que demonstrem que, na data da assinatura do contrato, o licitante terá a disponibilidade de veículo e motorista em condições adequadas ao serviço de transporte escolar (CRLV, Carteira de Motorista, indicação da inspeção veicular e submissão '8 curso obrigatório antes do
26 Lei Federal n° 13.655/2018.
27 Esta previsão tem por objetivo viabilizar a participação, em nome próprio, dos atuais subcontratados, que amal-
1Yl'" rida República
-
Ministério Público Federal em 11h éu s
início da execução do contrato etc), ou, ainda, declaração formal de que estará apto a prestar o serviço, sob pena de multa estipulada no edital e no termo de declaração.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A fim de verificar o real custo do serviço de transporte escolar e garantir o pagamento de um preço justo, o município deverá promover, além da pesquisa de preços de cada rota, o levantamento dos custos fixos e variáveis envolvidos (v.g., combustível, manutenção e desgaste do veículo, custos administrativas, tributos, etc), devendo exigir do licitante, por ocasião da licitação, a apresentação de Planilha de Composição de Custos Unitários do Serviço, com a indicação clara de tais custos, e, depois, periodicamente, no curso da execução do contrato, da pessoa contratada.
PARÁGRAFO QUARTO. A fim de permitir o gradual ajuste ao parâmetro de antiguidade indicado pelo Guia de Transporte Escolar do FNDE (7 anos), o município compromete-se a reduzir a idade máxima de cada veículo admitido ao transporte escolar em 2 anos a cada ano, até os 7 anos de idade máxima, obedecendo a seguinte escala: 2019 - 15 anos; 2020 - 13 anos; 2021 - 11 anos; 2022 - 9 anos; 2023 - 7 anos2B
(a) o Município poderá, com vistas a evitar descontinuidade do serviço, permitir que o contratado que possuir veículo que não atenda à exigência de antiguidade, no prazo de até 05 (cinco) meses, se regularize para fins de redução gradativa da idade da frota, adquirindo outro com idade inferior, nos limites autorizados neste TAC, o que deverá constar do edital e do contrato. Caso o contratado não cumpra a exigência no prazo que lhe foi deferido para regularização, será adotada, de imediato, uma das seguintes
soluções previstas na Cláusula 7.2 deste TAC.
CLÁUSULA SEGUNDA
o cumprimento deste TAC dever? ser demonstrado por meio do envio à PRM/IIhéus, através do e-mail xxxx-xxxxxx@xxx.xx.xx ou de protocolo físico (em CD-ROM), de cópia eletrônica das minutas de edital, termo de referência, contrato
e ata da sessão de julgamento, além da indicação dos locais (Iinks) de publicação do georreferenciamento, do resumo mensal de pagamento, do controle mensal de uso dos veículos próprios e demais documentos comprobatórios pertinentes.
2::; Caso à época esteja vigente lei ou ato normativo federal diverso indicando parâmetro maior do que 07 anos, apli-
m•.•r I da República
Ministério Público Federal em II h éU 5
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A comprovação do cumprimento das cláusulas do presente TAC, se dará nos seguintes prazos:
a) indicacão dos locais (links) de publicação do georreferenciamento - até 05
(cinco) dias úteis da publicação do ato do Secretário de Educação que aprovar o
detalhamento das rotas;
b) minutas de termo de referência e do edital e suas lTlodificações - prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da publicação do Aviso de Licitação, na .forma do Art.
21 da Lei nO 8.666/93 ou do art. 4° da Lei nO 10.520/02 e disponibilidade do
mesmo no Portal da Transparência;
c) ata da sessão de julgamento - até 02 (dois) dias úteis após a sua realização;
d) contratos, extratos dos contratos e termos aditivos formalizados - até 02
(dois) dias úteis após a publicação do Resumo29;
e) resumo mensal de pagamento e do controle mensal de uso dos veículos próprios - até o 10° (décimo) dia útil do mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO. À exceção dos termos aditivos contratuais supervenientes, da relação/resumo mensal de pagamentos e do controle mensal de uso de veículos próprios, os demais documentos referidos nos itens anteriores desta Cláusula deverão ser encaminhados ao MPF até a data de 10.04.2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A partir de 2020, a comprovação do cumprimento do acordo poderá ser feita por meio do encaminhamento, nos meses de fevereiro e setembro de cada ano, de relatório circunstanciando, detalhando o modelo de contratação e as medidas da fiscalização, com indicação do cumprimento de cada uma das obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO. Se necessário, o Ministério Público poderá, a qualquer tempo, requisitar outras informações/documentos além daqueles acima indicados.
CLÁUSULA TERCEIRA
o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no
presente Acordo, nos prazos estabelecidos, sujeitará o Compromissário ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso, cujo montante poderá ser ressarcido pelo causador do prejuízo ao erário na via própria e
lVl •.••• da República
Ministério Público Federal em Ilhéus
pelos meios legais cabíveis, sem prejuízo da execução do TAC especificamente em relação às cláusulas porventura descumpridas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Se o Município/Compromissário se omitir no cumprimento de alguma obrigação prevista neste Ajuste, o Ministério Público Federal, antes da execução do TAC e consequente aplicação das sanções nele previstas, o notificará na pessoa do Prefeito ou do seu Procurador para apresentação de eventual justificativa quanto a omissão, bem como para que seja adimplida a obrigação em mora no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de execução do TAC, incidência das sanções cominadas e responsabilização dos gestores que deram causa ao descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Em caso de recalcitrância injustificada no adimplemento deste TAC, imputar-se-á ao gestor signatário multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato/descumprimento, sem embargo da adoção das medidas legais cabíveis com vistas a eventuais responsabilizações.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em ocorrendo motivei de força maior ou caso fortuito inevitáveis/imprevisíveis e devidamente comprovados, não incidirão as sanções aqui previstas, podendo haver, nesse caso, se necessário, aditamento do TAC, conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do presente Ajuste.
PARÁGRAFO QUARTO. Quando da sucessão no cargo, o prefeito signatário compromete-se a dar ciência formal do presente TAC ao sucessor, por meio da entrega de cópia deste termo e de relatório das medidas adotadas para seu cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal e solidária por danos eventualmente verificados em razão do descumprimento das cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA
o presente acordo constitui título executivo extrajudicial e tem eficácia imediata e por tempo ilimitado, vinculando e obrigando a Administração Municipal como um todo, inclusive na hipótese de sucessão do(a) prefeito(a).
PARÁGRAFO ÚNICO. Eventual modificação das cláusulas deste Acordo depende de prévia concordância do Ministério Público Federal e aditamento
•• o •• _
da República
em Ilhéus
formal do TAC, sempre observado o interesse público, sob pena de se reputar descumprido o Ajuste.
CLÁUSULA QUINTA. O município obriga-se a dar ampla publicidade ao presente ajuste no seu âmbito interno, devendo remeter cópia à Câmara de Vereadores, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDES, além de publicá-lo no Portal da Transparência.
Por estarem as partes de acordo, firmam o presente Termo, em duas vias, de igual teor e forma.
IIhéus/BA, 25 de março de 2019.
Tlft,GO MODESTO RABELO
Procurador da República
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário de Educação do Município
Testemunha
XXXXXX XXXXXXX L10TÉRIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Wenceslau Guimarães/BA
XXXX XXXXXXX X. DOS SANTOS
Procurador do Município
Testemunha
T;IAUTOS EXTRAJUOlClArSICIV1LITACITAC - T"'"sporte Escolar. Wt>n"~s)al.l c.;xxxxXx,j~5. vf."dl
/
I
" .
!
,
",
-
GOVERNO DO ESTADO DA'BARIA SECRETARIA DA FAZENDA'
Emissão: 21/051201910:01
. Certidão Negativa de Débitos Tribu.tários
- ~
(EmitIda para os efeitos dos arts. 113 e 114 de Le13.956 de 11 de dezembro de 1981 • Código
Tributário do Estado da Bahia)
Certidão N°: 20191350478
fWAo SOCIAl.
.
xxxxxxx XXXXXXXXxxxxxxx>
• ( 3J .094.8201000 1-13
Fica certificado que não constam. até a presente data, pendências de responsabilidade da pessoa f1slca ou jurldica acima identificada. relativas aos tributos administrados por esta Secretaria. .
Esta certidão engloba todos os seus estabelecimentos quanto à InexistêncIa de débitos, inclusive os inscritos ne Olvida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado. ressalvado o direito da Fazenda Pública do Estado da Bahia cobrar quaisquer débitos que vierem a ser epurados posterionnente.
Emitida em 21/0512019. confonne Portaria nO918/99. sendo válida por 60 dias. contados a partir da date de sua
emissão.
A AUTENTICIDADE OESTE DOCUMENTO PODE SER COMPROVADA NAS INSPETORIAS
F~NDARIAS OU VIA INTERNET. NO ENDEREÇO htlp:/Xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Válida com a apresentação conjunta do cartlio origina' de Inscrição no CPF ou no CNPJ da Secretarie da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
pâginn 14(: I RclCcrtidaoNcgativa.rpl
ItlSCRlçAO ESTADUAl
CMP'
< •
. .
,e"f
~-~'~' .•d.1f:t":h •.:-i"•.• ~.~
- 1
...
Certil'icll(io de ''tegufaridarl('
do'FGTS - CRI"
InscrIÇão: ' 31.C'H ',20
Raz$o Socia/;NfL ~u.. :;l(
eridf.•l.r.e. çei.: • [\-.• R, • !l
A XxxXX,él EqIilÔ'1'lica Fede
7, da. Lei. 8,O.3Ó, d" 1 t I.
empl;!lsa.acima .•denclf',., f;l{'i~o:de ~árnntiado TI .
•
., 0l.l789'S8>t .
, .RO I ",PIT: , " .1
.
"0 wso da ilt .,,~. .1 (l'JE: lhe confere.o~'.•A...•tt.
-r,...:,o de 199 ..... ~(. t1:':("~ que, !"er..a data,- a
." :<",tra-se '." _ t .açã,) r~gulêr pdrante' o
'. '1<' Servfe.o . F(''1 f, •
. ~.
O presente Certificado r ,'''' ~ervini oe prov 3' CO!ltra col'rança' dI!, quàisQuer débitos rcfep"t •.- 1 contr't-I,,",t.c$ ""'J entarg:XxX, deviilós, deçorrebtes x.xX obn laç,: ~ ':om OTGTS.
I
Ct;t:tif!C:~~IÚ.úmero~:..,J(!'210'3~()1f '.,,' " '90
"
A. utitizac;ãc",;xxxxx X.xxxxx••.atl'J p~ra tiS tm,. Dre"'~t~!;.'m' ',ci .-~~', :
condicionada' i:; .verif.i<'.d;a? dE' autentiodade', no stte. da, C<tiJ(a:
~wr 'H'~~~'~,~orv
: I
. ,
. " 1,1
•I.
, '.
.,'
",0'
'" PREFEIWRA MUN,ICIPAL DE IT~PITANGA. BA
~. ,"
,..-.....,..•....
Cadastro-de 'Ativi.dade~fEconômicas
'i Certidao,Negativa de Debitas Fiscais
N°. 000.011.0 I 2019
RAZÃo SOCIAL: 0003400. WELTON DOS SANTOS 03178958509
'. .
CNPJ: 31.094.820/00,01-13 Cod. Contribuinte: Insc, Municipal:
,
ENDEREÇO: XXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX. Xx 00 - XXXX - BAIRRO XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
.ITAPITANGA - BA - eEP: 45645000
.'
A Prefeitura Municipal de Itapitanga-Ba, conforme o Art. 55 da Lei Municipal 318/2005-<10 Codigo Municipal, combinado .com o. despacho no Art. Da lei federal nO 5.172, de 25/10/1996.Codigo Tributario Nacio'nal, certifica para os. devidos fins que, NAO CONSTA DEBITOS, a inscricao supracitada. E, para constar, foi extraída a presente certidao, cuja validade e de 60 (sess,enta)dias contados a .partir da data de sua emissao.
Observacao:
"
•
VALIDADE = 60(sessenta) dias
..
"
Xxxxxxxxxx-Xx, 00 xx Xxxx de 2019
uncionario Expedidor IwU.iSu1a"1V.J.,:J.(':, ,.).. ~ios:•',o"-:.••: .
Chek- I'j~ ~:l:))t.-
I I
111
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: WELTON DOS SANTOS 03178958509
Certidão na: 169183573(/M2A0T1R9IZ E FILIAIS) CNPJ: 31.094.820/0001"-13
Expedição: 14/03/2019, às 17:43:42
Validade: 09/09/2019 - 180 (cento e oi~enta) dias, contados da daca de sua expedição.
Certifica-se
31.094.820/0001_13,
Trabalhistas.
que XXXXXX DOS SANTOS 03178958509
(MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o n"
NÃO CONSTA do Banco Nacional .de Devedores
Certidão emitida Com base no art. 642-A da Trabalho, acrescentado pela Lei na 12.440, na Resolução Administrativa na 1470/2011 Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Consolidação das Leis de de 7 de julho de 2011, e do Tribunal Superior cc
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dolll) dias anteriores à data da Sua expedição. •
No caso de pessoa juridica, a Certidão atesta a empresa em relação) a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitaçào desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho ele
Internet. (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx)
Certi~ão emitida gratuitamente.
IN.FORMAÇÃO IMPORTANTE " •
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessáiios à identificação das pessoas naturais e Juridicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em' acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos. previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Póblico do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
~.
J
t
" '.
~h:l~H:••"~irlH'(
S':C~f
>o, -.-
--,,.--------' j.
1
I,
",.--
3J.;C').c':.-"':'20, ,.,:,",
;WELTCI.! ~C.- _\',
.!"-
TV.2.Ri./1, B
. ':'.?1 '''~'):58'~';:-
,:
) j' ;,,~;>fr ;, ,d
l
I
r- I
;
i
I
'#" I
"
~"C "~'J d~at .. >,.<,.",j <1,;,;02
-:::t.:' :>J9,.1. ;ex
-:':::",,~'<e .'0 '," :::::1::: .~-~>~:"(,xxxxxx,-r p ~ I
~c;r""F:~.O'" f~:~'-:>:,).." i
,r
,
"
--_ .._---' .. _ •.._-----------
t~
"'i
~;. .--~~:~ti~',:;~:f.
"":; {;)'i.2 ".'-,.,~:~dkài;,!;fIp,a;.~--m6lritaf.;.-'.r1r(]::);.:,~:'r~
ESTADO DA BAHIA1'ta;piiiti.,t,I;9lCll'
~'
~
Governo d •• 1'40""8 caminho ••!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
TERMO ADITIVO
"l° Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nO. 109/2019, oriundo do Pregão Presencial nO. 015/2019, que promove alterações na sua vigência e dá outras providências."
Considerado que, conforme previsão legal, compete ao Poder Público a prerrogativa juridica de alteração das condições originárias dos contratos administrativos, objetivando, sempre, o efetivo
atendimento ao interesse público;
Considerando o estrito atendimento aos preceitos normativos insertos no art. 57, da Lei n°.
8.666/93;
Considerando o parecer jurídico pugnando pelas alterações e/ou ajustes no prazo previamente
especificado;
Considerando o disposto na Cláusula Sexta do Contrato n°. 109/2019, que prevê a possibilidade de
prorrogação do prazo disposto naquele instrumento;
Considerando o efetivo atendimento aos Princípios Administrativos da Legalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência que norteia os atos dessa gestão.
Pelo presente instrumento, de um lado a o MUNICÍPIO DE ITAPITANGA, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ 14.147.482/0001-11, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx _ Xxxxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade n.O 0000000000 SSP/BA, CPF n.O 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 00 Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX e de outro lado XXXXXX XXX XXXXXX, inscrita no CNPJ n° 31.094.820/0001-13, estabelecida à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxxxx, a partir de agora denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. WELTON DOS SANTOS, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade nO567446645 SSP/BA e inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxxxx, CEPo 45.6645-000, adiante denominado CONTRATADO de acordo com os termos dispostos da Pregão Presencial n°. 015/2019, bem como em atendimento aos preceitos normativos insertos na Lei Federal n°. 8.666/93, celebram o presente Termo Aditivo, mediante as Cláusulas e condições
ora estabelecidas.
CLAUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA - Altera-se a vigência do presente contrato que sofrerá prorrogação, com inicio em 22 de julho de 2019, e termino em 20 de setembro de 2019.
CLAUSULA SEGUNDA - Ficam ratificadas as demais Cláusulas e condições do Contrato Primitivo, não especificamente alteradas por este TERMO ADITIVO.
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 -XXXXXXXXXX - XXXXX CNPJ N." 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX) 00 000-0000
~
ESTADO DA BAHIA IIta,p'i'.t'aftlg a,
Oov",rno de Novos C"m",ho ••!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
E estando assim, justos e contratados, as partes firmam o presente Aditivo em três vias de igual teor e forma, que será assinado também pelas testemunhas abaixo.
Itapitanga - BA, 19 de julho de 2019.
MUNICÍPIO~TANGAlBA
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito
/~cd-5a--L
XXXXXX XXX XXXXXX
Contratado
Testemunhas:
Nome:
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 x XXXXXX - 00000-000 - XXXXXXXXXX - XXXXX CNPJ N.' 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX)?0 000-0000
Itapitanga
MUNiCIPiO
Sexta.feira 16 de Agosto de 2019
3 - Ano VII- N° 1593
~
ESTADO DA BAHIA UCl" ••••••••
._-- - .--- ._-""""----------------- .--------,,---_._---_."'--....
n.•.•"•'•'' u'"N"' •••.•~ c~"''','',,~1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
I
! EXTRATO DO (" TERMO AT>lTlVO AO CONTRATO
N° 109/2019 --
.._ PRQÇESSO,ADMINISTRATlVO: N" 184/2019 ........
I CONTRATANTE: O MuN1C1Pl0 DE ITAPlTANGA, pessoa JUI"idiea de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob n". 14,147.482/0001-11, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xX.
00 - Xxxxxx, Xxxxxxxx0!x, Xxxxxx xx Xxxxx. - nU :< ---- CONTRATADO: WEI.T'ON DOS SANTOS. inscrita 110 CNJ'.J 1.094.~2()f000 1-13, cslabdccida à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xx,\xx, x" 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxxxx, CEJ' . |
45645-000. |
PROCESSO VINCULADO: Preg"o Presencial n° O! 5/2019. OBJETO: Prcsta~'Üo de serviço Üe l:ran&lmr~t' l'so)la da rçdc municipal e estadual de ensino. VIGENClA: Fica prorrogada a vigência do l:ontrato existente entre as partes, com mil'io em |
FUDAj\'1ENTO | LEGAL | - Artigo | 57, inciso | 1\ du Lei 8,666/93. |
22 de iulho de 2019 e termino em 20 de setembro de 2019. .-
--.--J
EXTRATO DO | 1" | TERMO A()ITIVO AO | CONTRATO |
N° 110/2019 | |||
PROCESSO ADMINISTRATIVO: N" 184/2019 CONTRATANTE: O MUNICíPIO DE ITAPlTANGA, pc::.soa jurídica de dir~ito público interno, inscrita no CNPJ sob n{l. 14.147.4R2/0001-11, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx x{', X)0 - X(xxxxxx,XxxxX!xxxxx, Xxxxx,?" xx Xxxxx. - CONTRATADO: XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, inscrit,1 no CNP.I nl) 29.999.345/0001-82, estabdecida à Xxx 0,00 Xxxx, xX 00, xxxxxx, Xxxxxxx - Xxxxx, XXX. 00000-000. --"""",--"",,,,,,,,"-_._-- .._- | |||
pj{OCci~sso V-INClJL;\í)Ü~-í'rc"ão | Presencia! n" 015/2019. | ||
OB.JETO: Prestado de scrvko dl' transDork c:.cl~h d;l rede municirnd c cs1;l(!ua! (k ensino VIGE\CIA: Fica prorrogada a vig~l1çia uo çOlltr<.ltocxisll,.'fltc entn.: a.s parh:'s. l:orn início em 22 de iulho de :2019 e término em 20 de setemhro de. 20 19. ._--------- .FUDAME?HO LEGAL - i\J!iJl~.?7~<;!so 11. da Lei 8.666/93. ._. ..._---_ ... - |
LI)AT1I;: 19 de j~.!ho de 2019 ...
""--'"-
'o ..- ._ ,-
DATA: 19 de iulho de 2019.
._-'"""--"-- EXTRATO DO I" TERMO ADITIVO AO C01\TRATO |
I N° 111/21119 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO: X" 000!0000 CONTRATANTE: O MuNJCIf'10 DE ITAJ'ITANGA, pessoa jurídica de dir~ito púhlico intcmo, inscrita no CNP J sob n". 14.147.482/0001-11, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xX. |
00 - Xxxxxx, X.xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx. CONTRATADO: XXXXXXX XXXXXXX XXX XX XXXXXXX, inscrita no CNPJ nO 29.997.847íOOOl-74, estabelel,;ida à Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxx x xxxxx- |
Xxxxx. XXXx 00000-000. |
~?~;ESSO VI"~,,~li LA~~",f.I,:eKSo Pn:s~n\.~jalnU 015/2019. " ', _. """"'"' '_" '_-:'.,._ OlMt ro: Prcstaçao de serVH;O de transnort\~ escola da rl..~d(,' mUI11cinal e l'::;tadual de l'nSI11O. V1GENCIA: Fica prorrogada a vigência do conrrato c\:lsklltc entre as parte,';, com inicio em |
22 de íulho de 2019 e término em 20 de ::;e-tcrnbro de 2019. |
FUDA'\1ENTO LEGAL ....A.. rti"o 57, inciso n. da Lei ~.666!93. |
.
DATA: 19 de iulho de 20 19.
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 -XXXXXX -00000-000 - XXXXXXXXXX - XXXXX CNP.J N." 00.000.000/0001-11 FONE (FAX) 73 24ó-2445
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TZ7QFSGAWKOYODOVBY9W6G
Esla edição encontra-se no sile oficial desle enle.