TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS nº. 2004.000239/2009-11; 2004.000240/2009-46 e
2004.000241/2009-91, FIRMADO PELAS PARTES ABAIXO ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº
07.178.902/0001-61 e Inscrição Estadual nº 03.030.649-3, localizada na Xxxxxxx XX, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, fones (00) 0000 0000/ 0000 0000, XXX 00000.000, aqui representada por seu sócio XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, administrador de empresa, portador do RG n. 30.685.220 SSP/SP e CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. 1º de Maio, nº 148/Apto. E, Bairro Trem, nessa cidade de Macapá/AP, CEP: 68900-253, doravante denominada COMPROMISSÁRIA; o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(IBAMA), Autarquia Federal, criada pela Lei 7.735/89 e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, aqui representado pelo Superintendente Regional substituto em Macapá/AP Dr. XXXXXXX XXXXXXX X. X. XXXXX, denominado COMPROMITENTE, e com a
interveniência do Ministério Público Federal, neste ato representado pelo Procurador da República Dr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e do Ministério Público Estadual, neste ato representado pela Promotora de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo Dra. XXXXX XXXXX XXXXXX XXX, com as pessoas físicas ou jurídicas que realizam os empreendimentos localizados na Xxxxxxx X.X, xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, doravante, em conjunto ou individual, denominada(s) COMPROMISSADA(S), assim, conforme exposição abaixo:
CONSIDERANDO que, a empresa acima citada, responsável pelos empreendimentos Condomínio Residencial Manari Village, Condomínio Residencial Villa
Tropical e Condomínio Residencial Portal do Sol, quando de sua implantação, obteve junto ao Órgão Municipal (SEMAM) e Estadual (SEMA/IMAP), as devidas licenças e anuência para iniciar as obras dos respectivos empreendimentos, após prévio estudo de viabilidade e impacto ambiental por parte dos mesmos;
CONSIDERANDO que os órgãos acima citados expediram licença prévia e de instalação após analisar in loco os referidos empreendimentos e constatarem a viabilidade dos mesmos;
CONSIDERANDO que, cumprida as exigências estabelecidas e de posse das respectivas licenças, a empresa iniciou a construção e venda dos lotes nos referidos empreendimentos, sendo que com relação ao Condomínio Residencial Manari Village todos foram vendidos acerca de 2 (dois) a 3 (três) anos, estando todos os lotes devidamente escriturados e registrados em cartório;
CONSIDERANDO que os empreendimentos geram diretamente 120 (cento e vinte) empregos, além de outros tantos indiretos, visto que fornece aos funcionários alimentação, vestuário, lazer, entre outras coisas, além de promover e patrocinar eventos culturais e esportivos na cidade, incentivando assim a prática desportiva e social da comunidade macapaense, reforçando o lado sócio-econômico que atende à função social;
CONSIDERANDO que, em meados de 2009, os empreendimentos, já em fase de conclusão, foram notificados e autuados pelo IBAMA, com multa e embargo, pois não estariam respeitando a distância estipulada no art. 2º, alínea “a”, nº 5, da Lei Federal nº 4.771/65 (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
CONSIDERANDO que, através das notificações acima mencionadas, iniciaram-se os processos administrativos nº 2004.000239/2009-11 nº 2004.000240/2009-46 e nº 2004.000241/2009-91, junto ao IBAMA/AP;
CONSIDERANDO que, os lotes foram locados em conformidade com o projeto aprovado e cuja instalação foi objeto de licenciamento ambiental pela instituição responsável e que grande parte, em especial com relação Condomínio Residencial Manari Village, os proprietários já realizaram edificações, nos respectivos lotes;
CONSIDERANDO que, a empresa, no intuito de querer sanar o quanto antes essa contenda, deseja e espera celebrar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta);
CONSIDERANDO, por fim, que a defesa do Meio Ambiente, insere-se entre as funções institucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 6.º, VII, b, XIV, g, XIX, b, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 (LOMPU - Lei Orgânica do Ministério Público da União), nos artigos. 1º, I e 5º, I da lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 (LACP – Lei da Ação Civil Pública) e no art. 14, § 1º, da lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (LPNMA – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente),
AJUSTAM,
em comum acordo, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO tem como objeto, ajustar conduta lesiva ao meio ambiente decorrente da locação de lotes em áreas de preservação permanente, nos empreendimentos Condomínio Residencial Manari Village, Condomínio Residencial Portal do Sol e Loteamento Residencial Villa Tropical, todos implantados na Rodovia Juscelino Kubitschek, conforme processos administrativos do IBAMA (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS), Nº. 2004.000239/2009-
11, 2004.000240/2009-46 e Nº. 2004.000241/2009-91 e Auto de Investigação Preliminar Nº. 30/2009 – PRODEMAC;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O prazo de vigência do presente TERMO é de 12(doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo único - O presente TERMO pode ser renovado por igual período, mediante aditivo, desde que por motivo devidamente justificado e aceito pelas partes, e requerido pela COMPROMISSADA, em prazo não inferior a 30 (trinta dias) do final de sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
A COMPROMISSADA, sem prejuízo de outras obrigações constantes deste TERMO, se obriga a realizar as atividades de construção de viveiros, corredor de vôo e poço semiartesiano, conforme projeto a ser apresentado pelo IBAMA/CETAS (Centro de Triagem de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx), no prazo de 60 (sessenta) dias, na proporção da conversão das multas estipulada pelo COMPROMITENTE, conforme art. 68 da Instrução Normativa IBAMA nº 14.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O empreendimento Condomínio Residencial Manari Village não sofrerá nenhuma alteração, permanecendo em conformidade com o projeto aprovado pelos órgãos ambientais municipais e estaduais, conforme acordado em reunião ocorrida na sede no PRODEMAC, no dia 25/05/2010.
CLÁUSULA QUINTA - O Condomínio Residencial Portal do Sol sofrerá uma alteração em seu projeto original, não existindo mais a Rua 04 que anteriormente ligaria a Rua 02 com a Rua 01 e também deixando de existir a área de equipamento comunitário que originalmente existiria atrás da quadra 05, permanecendo nesse local área verde de preservação ambiental, conforme novo projeto em anexo aprovado pelos órgãos ambientais municipais e estaduais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
A COMPROMISSADA se obriga a elaborar e efetuar o redimensionamento do empreendimento Loteamento Residencial Villa Tropical, excluindo os lotes inseridos em área de preservação ambiental, ou seja os lotes 37, 38, 39, 160, 161, 162, 163, 164, 165,
166, 167, 168, 169, 202, 203 e 204, não mais os comercializando, permanecendo parte integrante dessa APP.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica estabelecido que o Termo de Compromisso e Doação, anexo, firmado anteriormente com a Prefeitura Municipal de Macapá, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM), por já ter sido integralmente cumprido, a partir da assinatura deste, dá-se por encerrado.
CLÁUSULA OITAVA – Com a celebração deste TERMO, a COMPROMISSADA estará apta a desenvolver suas atividades empresariais, sem restrição por parte do IBAMA (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS), no que se refere ao objeto do presente Termo.
CLÁUSULA NONA – Com o cumprimento desse TERMO, cessarão por completo todos os processos administrativos que ora tramitam em desfavor da COMPROMISSADA, objetos do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – O não cumprimento do todo ou parte das obrigações assumidas neste TERMO, no prazo estipulado, acarretará à COMPROMISSADA o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), até que se cumpram com todos os compromissos assumidos, em especial com relação ao projeto do CETAS - Centro de Triagem de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e à exclusão dos lotes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente TERMO será publicado, pela
COMPROMISSADA, no prazo de até 30 (dias) da assinatura, por extrato no Diário Oficial do
Estado e em jornal de grande circulação na cidade de Macapá/AP, dando ciência a todos que se interessem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JUÍZO DA EVENTUAL EXECUÇÃO
Para o fim de execução judicial deste TAC, as partes elegem o Foro da cidade de Macapá/AP, afeto à Justiça Federal no Amapá, para dirimir quaisquer conflitos referentes ao objeto do presente compromisso,
As partes, em conjunto, reconhecem e declaram ter pleno conhecimento de que o presente Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, dispensada qualquer notificação prévia.
Assim, justos e acertados, firmam as partes o presente Termo de Ajustamento Conduta em 03 (três) vias de igual teor.
Macapá/AP, 17 de junho de 2010.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Procurador da República | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx Promotora de Justiça |
Xxxxxxx Xxxxxxx X. X. Xxxxx Superintendente substituto do IBAMA/AP | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx do N. Jucá Procuradora Federal DIJUR/PFE/IBAMA/AP |
Xxxxxxx Xxxxxxx Urbanizadora e Loteadora Manari Ltda. | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx OAB/SP 265.716 |