TIMBRE DO MUNICÍPIO)
(TIMBRE DO MUNICÍPIO)
MINUTA CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE (...) E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA SERRA CATARINENSE – CISAMA.
O MUNICÍPIO DE (...), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°. (...), com sede na (...), n° (...), bairro (...), (...)/SC, representada pelo prefeito, Xx. (...), doravante denominado CONSORCIADO/CONTRATANTE e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA
SERRA CATARINENSE – CISAMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n. 11.173.405/0001-48, representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, doravante denominado CONSÓRCIO/CONTRATADO, celebram o presente Contrato de Programa, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Primeira. Aplica-se ao presente contrato as disposições da Lei Federal nº 11.107/05, do Decreto Federal nº 6.017/07, do Contrato de Consórcio Público do CISAMA.
Parágrafo Primeiro. Aplica-se ao presente contrato as disposições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e respectivo 1° Termo Aditivo, firmado nos autos do Inquérito Civil n° 06.2013.00012975-6 e os termos da Ação Civil Pública n° 0900033-07.2014.8.24.0009.
Parágrafo Segundo. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito administrativo.
Cláusula Segunda. É dispensada a realização de licitação pública para a celebração deste contrato de programa, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/93.
DO OBJETO
Cláusula terceira. O presente Contrato de Programa por objeto a gestão associada dos Municípios de Urubici, Rio Rufino e Bom Retiro, do serviço público de acolhimento institucional de crianças e adolescentes com o objetivo de:
I - assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
II - garantir a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - atender ao princípio da municipalização do atendimento prestado à criança e ao adolescente, sendo, pois, responsabilidade dos Municípios a assunção das ações que visem à garantia dos direitos afetos às crianças e aos adolescentes.
IV - criar a entidade de atendimento de acolhimento institucional para amparar e salvaguardar as crianças e os adolescentes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.
V - acolher provisoriamente crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
VI - aprimorar a estrutura destinada ao atendimento de crianças e adolescentes existente na Comarca de Urubici, observados os ditames da Doutrina da Proteção Integral prevista na Constituição da República, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
VII - constituir e compartilhar equipe técnica capacitada entre os Municípios participantes do Contrato de Programa, possibilitando a prestação de serviços de acolhimento institucional, inclusive de assistência técnica, a execução de
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados.
VIII - dar suporte técnico complementar à consecução dos objetivos do Programa através do CISAMA, com redução de custos ao Município.
IX - compartilhar procedimentos licitatórios e de admissão de pessoal.
X - viabilizar recursos para construção do Serviço de Acolhimento Institucional de acordo com percentuais correspondentes ao número de habitantes de cada Município, elaborando projeto para implementação da instituição, observando as normas técnicas pertinentes, além de toda a manutenção do serviço e equipe técnica correspondente, conforme previsto no TAC referido na Cláusula Primeira.
Cláusula quarta. A entidade de acolhimento funcionará:
I - na sede da entidade institucional “Lar da Esperança Divone Amarante Westphal, localizada no bairro Jardim Verde Vale, de outubro de 2015 a fevereiro de 2016.
II - na se do Município CEIM, localizado na rua (...), de fevereiro de 2016 a dezembro de 2017.
III - em sede definitiva a partir de dezembro de 2017.
Cláusula quinta. A instituição do serviço sócio assistencial respeitará as seguintes premissas:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar.
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa.
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos, com número máximo de 12 crianças ou adolescentes por serviço de acolhimento, podendo chegar a acolher 16 crianças em situações excepcionais, conforme define a cláusula quinta do TAC citado cláusula primeira deste contrato.
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação. V - não desmembramento do número de irmãos.
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados.
VII - preparação gradativa para o desligamento. VIII - participação na vida da comunidade local.
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1° As crianças e adolescentes abrigadas serão submetidas a avaliações periódicas, conforme disposto no § 1° do art. 19 da Lei 8.069/1990, com redação dada pela lei n° 12.010/2009.
§ 2° Os prazos máximos de abrigamento serão os dispostos no § 2° do art. 19 da lei n° 8.069/1990, com redação dada pela lei 12.010/2009.
§ 3° O acolhimento institucional não contemplará o atendimento especializado de crianças e adolescentes envolvidos com dependência química, o qual deverá ser realizado pela rede de serviços em saúde dos Municípios consorciados.
DAS METAS PARA CUMPRIMENTO DO OBJETO
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula quarta. São obrigações e responsabilidades do CONSORCIADO/CONTRATANTE:
I - prever dotação orçamentária específica e em valor suficiente a assegurar as obrigações pactuadas no TAC referido na cláusula primeira deste TAC, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, sem prejuízo do enquadramento das despesas a serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts. 4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” x/x 00, §0x, 000, xxx. único, inciso III e 259, par. único, da Lei n. 8.069/90).
II - para a construção do Serviço de Acolhimento Institucional, assume a obrigação de fazer consistente em incluir a contribuição e a execução da obra no próximo orçamento e a iniciar, por meio do consórcio, em prazo suficiente para iniciar o funcionamento do Serviço de Acolhimento no prazo previsto na Cláusula 15ª do TAC citado na cláusula primeira deste Contrato de Programa, vedando-se qualquer hipótese de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
III - Providenciar até 05 de dezembro de 2017 a construção de um serviço de acolhimento com sede na cidade de Urubici, com a estrutura mínima prevista no TAC citado na cláusula primeira deste contrato de programa.
IV - promover a adequação à Lei n. 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que toca aos compromissos ora assumidos.
V - prever na Lei Orçamentária Anual – LOA os recursos necessários ao funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional a que se refere o presente contrato de Programa.
VI - repassar os recursos respectivos ao contratado por meio de contrato de rateio estabelecido anualmente para manutenção da entidade institucional.
VII - constituir e manter equipe técnica mínima, de acordo com cláusula nona do TAC citado na cláusula primeira.
VIII - repassar recursos ao contratado, por meio de contrato de rateio para elaboração do projeto e para construção definitiva da unidade de acolhimento institucional, de acordo com as cláusulas 5.1 a 5.5 e 8 do TAC citado na cláusula primeira deste contrato.
IX - publicar o extrato do presente Contrato de Programa e de seus aditivos, nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93;
X - controlar e acompanhar toda a execução do contrato.
Cláusula quinta. São obrigações e responsabilidades do CONSÓRCIO/CONTRATADO:
I - disponibilizar ao Município, o serviço sócio assistencial de alta complexidade, na modalidade acolhimento institucional;
II - receber e contabilizar os recursos recebidos de acordo com as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas, conforme estabelece o art. 9° da Lei federal 11.107/2005.
III - elaborar e encaminhar a contratante, relatórios anuais quanto aos serviços contratados, fazendo nele constar um resumo geral das atividades e valores;
IV - disponibilizar à contratante suas informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segunda a legislação pertinente, relativos as desenvolvimento e ao cumprimento das metas;
V - permitir o livre acesso dos representantes da contratante à instalação e serviços contratados;
VI - fornecer informações e certidões solicitadas por cidadãos, organizações da sociedade civil da contratante.
DOS RECURSOS
Cláusula sexta. A despesa com a execução deste contrato correrá de acordo com o contrato de rateio a ser firmado anualmente ou quando necessário, devendo ser previstos os novos créditos orçamentários capazes de dar guarida às despesas decorrentes de eventuais prorrogações deste contrato, mediante termo aditivo.
DA RESCISÃO
Cláusula sétima. O presente contrato de Programa poderá ser rescindido por: I - descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto;
II - superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente, inexequível;
III - ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 30 dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de rateio.
DAS PENALIDADES
Cláusula oitava. Em caso de descumprimento das obrigações ajustadas pelo contratante, o presente contrato será rescindido e implicará na desvinculação do serviço e na exclusão de participação em acordos de cooperação, projetos e ações desenvolvidas pelo CISAMA neste Programa.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Assembleia Geral do CISAMA.
Cláusula nona. Em caso de descumprimento das obrigações ajustadas pelo contratado, o presente contrato será rescindido implicando na suspensão do repasse de recursos previsto no contrato de rateio.
DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO
Cláusula décima. O presente contrato terá vigência a partir da data da sua assinatura, enquanto o Município for consorciado, mantenedor do contrato de rateio e das responsabilidades estabelecidos por este instrumento, podendo ser alterado por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedada a modificação do seu objeto.
DO FORO
Cláusula décima primeira. Fica eleito o foro da Comarca de Lages, Estado de Santa Catarina para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima segunda. Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
(...), (...) de (...).
Consórcio/contratado
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente CISAMA
Consorciado/contratante