SUMÁRIO EXECUTIVO
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
Departamento de Remuneração e Benefícios Coordenação-Geral de Benefícios para o Servidor
Nota Técnica SEI nº 18708/2020/ME
Assunto: Assistência à saúde suplementar, na forma de ressarcimento, quando o servidor não é titular do contrato.
Referência: Processo SEI nº 00213.100117/2017- 43.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se da Nota SEI nº 6/2019/CGP/GABIN/PGACPNP/PGFN-ME (SEI nº 5419735), da Coordenação-Geral de Pessoal, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que solicita pronunciamento conclusivo, quanto à exigência de vinculação da titularidade do servidor ao plano de saúde de seus dependentes, para permitir o pagamento do Auxílio de Caráter Indenizatório, por meio de ressarcimento, reiterada pela Nota SEI nº 19/2020/CGP/GABIN/PGACPNP/PGFN-ME (SEI nº 7128715).
2. Após as considerações necessárias, sugere-se a restituição dos autos à Coordenação- Geral de Pessoal, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio - PGFN-ME.
ANÁLISE
3. Inaugura-se os autos, com o Requerimento Administrativo formulado por servidora ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, com vistas à percepção do Auxílio de Caráter Indenizatório, por meio de ressarcimento, referente ao benefício da assistência à saúde suplementar, para dependente que não está inscrito no mesmo plano de saúde da servidora.
4. Insta esclarecer que, por meio do Despacho COGEP (fls. 20/32 do Doc. SEI 5346268), a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, do então Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União asseverou que a então Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderia “estar restringindo o direito ao ressarcimento do auxílio ao exigir que o servidor e seus dependentes estejam inscritos em um mesmo plano de saúde, (...)”, bem assim julgou necessária a oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta.
5. Por seu turno, à época, a então Consultoria Jurídica, junto ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ao apreciar os autos, exarou o Pareceu nº 00263/2017/CONJUR- CGU/CGU/AGU (SEI nº 5346341), concluindo que:
"III - CONCLUSÃO
61. Em face ao exposto, opino no sentido de que:
. o filho menor da servidora é seu dependente para fins de concessão do auxílio à saúde suplementar ainda que xxxxxx inscrito em outro plano de saúde;
. em razão disso, não há amparo legal para a Administração exigir a reposição ao Erário;
. o processo em tela seja encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para manifestação acerca da legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio das exigências contidas na Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público daquela Pasta, bem como do entendimento esposado na Nota Técnica nº 10717/2017-MP (SEI 0441990), no que tange a exigência de vinculação à titularidade do servidor ao plano de saúde dos seus dependentes e familiares, o que restringe direito que o legislador claramente concedeu aos familiares e dependentes do servidor, extrapolando o poder regulamentar que o órgão detém enquanto Órgão Central do Sistema SIPEC;
. em caso de entendimento divergente por parte da CONJUR-MP, que sejam os autos encaminhados à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, para deslinde da controvérsia jurídica sobre a matéria, nos termos do que dispõe os incisos, V, VI e o parágrafo único do art. 3º do Ato Regimental AGU nº 5, de 27, de setembro de 2007.
. dê-se ciência à DGI desta CGU." (destaque no original e nosso)
6. Ato contínuo, os autos foram remetidos a Consultoria Jurídica do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, consoante requerido na Pareceu nº 00263/2017/CONJUR- CGU/CGU/AGU (SEI nº 5346341), descrito acima.
7. A Consultoria Jurídica, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Nota SEI nº 6/2019/CGP/GABIN/PGACPNP/PGFN-ME (SEI nº 5419735) encaminhou os autos a esta Secretaria, para manifestação técnica, acerca das ponderações trazidas nos autos, notadamente, sobre a exigência de vinculação à titularidade do servidor no mesmo plano de saúde de seus dependentes, bem como do entendimento esposado na Nota Técnica nº 10717/2017-MP (SEI nº 12358317).
8. É o relatório, passamos à análise.
9. Preliminarmente, na Nota SEI nº 6/2019/CGP/GABIN/PGACPNP/PGFN- ME (SEI 5419735), a Coordenação-Geral de Pessoal, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou manifestação desta Secretaria, sobre a alegação de que não estava previsto, de forma clara, na revogada Portaria Normativa SRH nº 5, de 2010, acerca da obrigatoriedade de vinculação da titularidade do servidor, no mesmo plano de saúde de seu dependente. Assim, torna-se necessário mencionar o que dispunha a referida portaria.
Portaria Normativa SRH Nº 5 , 2010□.
"Art. 34. O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de assistência à saúde suplementar a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a cessação dos direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes, junto à operadora conveniada, contratada ou ao serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade. (Ressaltamos)
(...) ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. OBJETO
1.2.1. Entende-se por beneficiário, na condição de titular do plano, o servidor ativo e inativo ou pensionista. Somente o servidor, ativo ou inativo, poderá inscrever
beneficiários na condição de dependentes. " (Destacamos)
10. Dos excertos acima transcritos, resta claro que, para fazer jus ao benefício de Assistência à Saúde Suplementar, relativamente aos dependentes, o servidor deverá contratar o plano, na qualidade de titular, e somente ele pode indicar dependentes nesse mesmo plano. Por conseguinte, a dependência é vinculada, obrigatoriamente, a inscrição do servidor no mesmo plano de saúde de seu dependente, bem como, para fazer jus ao benefício, é imprescindível que o servidor seja também o responsável legal e financeiro do contrato.
11. Portanto, a nova redação trazida pela atual Portaria Normativa SEGRT/MP n° 1, de 2017, tão somente, simplificou o que já estava contido na regra anterior.
12. Nesse contexto, cabe frisar que a assistência à saúde do servidor público federal está prevista no art. 230 da Lei n° 8.112, de 1990, regulamentado pelo Decreto n° 4.978, de 2004, e pela Portaria Normativa SEGRT/MP n° 1, de 2017, parcialmente, transcrito a seguir:
Lei n° 8.112, de 1990:
“Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.” (Destacamos)
Decreto n° 4 .978, de 2004 :
"Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 2004)
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004) II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004)
§ 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores. [...]
Art. 3º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1o e expedir as normas complementares à execução deste Decreto. " (Destacamos)
Portaria Normativa SEGRT/MP n° 1, de 2017:
"Art. 25 - O servidor, o militar de ex-Território e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante r ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência à saúde de forma direta, por meio de convênio com operadora de autogestão ou mediante
contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências desta Portaria Normativa.
§ 4º Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor ou militar de ex-Território
deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta Portaria Normativa.”
13. Observa-se que, a assistência à saúde prestada como auxílio, mediante ressarcimento parcial de despesas efetuadas com planos de saúde, deverá se dar “na forma estabelecida em regulamento”. Nesse sentido, consoante determina o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, compete à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal normatizar e orientar em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
14. Nessa seara, tem-se afastada qualquer possibilidade de a União, representada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas – SGP esteja extrapolando a lei, no uso do poder regulamentar, e se negando a respeitar algum direito ali garantido.
15. Diante de tudo, e visando ofertar clareza, acerca da impossibilidade de reembolso para dependente do servidor, que consta como titular de outro plano, e de maneira alinhada à tese defendida por esta Secretaria, tem-se manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 260/2019/CPN/PGACA/PGFN-ME, parcialmente, transcrito na Nota SEI nº 6/2019/CGP/GABIN/PGACPNP/PGFN-ME (SEI 5419735), constante dos autos, que assim colacionou:
"12. Nesse viés, observa-se que o auxílio saúde, por meio de ressarcimento parcial concedido ao servidor, possui caráter indenizatório e está condicionado à participação em um plano de saúde na qualidade de beneficiário titular, ou seja, cujo contrato caracterize o servidor como sendo o detentor principal do vínculo contratual e responsável pelas obrigações assumidas com a operadora do plano de saúde.
13. Dessa forma, utilizando-se de competência conferida pela Lei nº 8.112, de 1990, e pelo Decreto nº 4.978, de 2004, a Administração Pública dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de recursos humanos relativos à assistência à saúde suplementar dos servidores. Consequentemente, a exigência de que o servidor ostente a condição de titular de plano de saúde para fins de ressarcimento à saúde suplementar cuida-se de exercício legítimo do Poder Público, atuando nos espaços permitidos dentro da moldura que foi fixada pelas normas de regência.
14. Nesse contexto, há, ainda, de ser levado em consideração todas as distorções que poderiam ocorrer, dentre elas, a acumulação indevida de benefícios mediante a respectiva percepção por mais de um órgão, caso fosse adotado o posicionamento de que o servidor na condição de dependente de plano de saúde pudesse receber o auxílio saúde. (Destacamos)
15. Quanto a esse ponto, a então Secretaria de Gestão de Pessoas do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SGP/MP), atual SGDP/ME, especificamente, sobre a impossibilidade de concessão do presente benefício ao servidor que não figura como titular do plano de saúde, assim se manifestou na Nota Técnica nº 3442/2018-MP:
'2. O objeto dos presentes autos refere-se ao requerimento da mencionada servidora cujo interesse é reverter posicionamento do seu órgão quanto à negativa da concessão ao benefício da saúde suplementar de ressarcimento de caráter indenizatório, uma vez que a requerente não figura como titular do plano de saúde.
(...)
4. Porém, considerando todo arrazoado apresentado, e visando subsidiar o DNIT em situações posteriores, caso venham ocorrer, esclarecemos que dentre outras argumentações da requerente foi alegado que: “Ocorre que sou agregada em Plano de Saúde familiar, sendo assistida como dependente do mesmo, eis a razão do indeferimento, o qual cumpre fielmente a
determinação da Portaria Normativa nº 5/2010, em seu art. 28. (...) Rogo, para que esse Ministério do Planejamento/MPOG, reveja o texto da Portaria Normativa nº5/2010 em seu art. 28: pondere sobre os aspectos discorridos ao longo deste documento e me conceda a prerrogativa de ter permitida a concessão do referido benefício indenizatório à excepcionalidade, com fundamento no princípio Celeridade.”.
5. Destaca-se que a Portaria Normativa SRH nº 5, de 2010, já se encontra revogada pela Portaria Normativa nº 1 de 2017, e ambas foram submetidas à Consultoria Jurídica deste Ministério antes de suas publicações. Por oportuno, transcreve-se o artigo 4º da revogada e a nova redação dada no art. 5º, respectivamente, para melhor compreensão:
(...)
6. Assim, constata-se a necessidade de comprovação da relação de dependência do familiar à inscrição do servidor titular do plano de saúde. É de bom alvitre esclarecer que a Administração Pública deve permear seus atos de acordo com os princípios que a norteiam, dentre os quais merece destaque para o da legalidade.
7. Resta acrescentar que as ações de saúde e políticas de saúde na administração são idealizadas e realizadas com o objetivo prioritário de atendimento ao servidor, logo, não há razões para que se estenda o benefício no formato aqui tratado ao dependente em condições diferenciadas das ofertadas aos servidores.
8. Por todo o exposto, e considerando que a gestão do benefício à saúde suplementar é voltada para o interesse coletivo dos servidores, inclusive para o controle e melhoria dos gastos públicos, e que pela conveniência de oportunidade da melhor gestão dos registros cadastrais, e por não se almejar em momento algum infringir a legislação que rege a matéria, sugere-se o encaminhamento dos presentes à área de gestão de pessoas do DNIT para conhecimento e ciência à requerente. (Grifo no original).'
"16. Por oportuno, incumbe, ainda, transcrever os seguintes trechos da Nota Técnica nº 7933/2019-MP:"
[...]
'14. Importante destacar que não há tratamento diferenciado aos servidores, conforme alegado pelos interessados: para a concessão do benefício, as exigências previstas na Portaria Normativa nº 1, de 2017, devem ser devidamente atendidas até porque, não existe imposição por parte da administração para que o servidor faça adesão à assistência à saúde suplementar, caso não tenha interesse no benefício disponibilizado, como também não poderá impor a mesma administração que custeie, mesmo que parcialmente, qualquer outra forma em que se vinculou e que não esteja dentre as previstas nas regras deste órgão Central.
(...) (Grifo nosso).
17. Assim sendo, diante das normas vigentes supracitadas, constata-se a necessidade de o servidor ser titular do plano de saúde para que possa fazer jus ao referido auxílio relativamente a si próprio e a seus dependentes. Pode-se inferir que tal exigência decorre de opção da Administração Pública na implementação do direito à saúde dos servidores, visando a
segurança jurídica ao sistema e eventual acumulação de benefícios em mais de um órgão ou entidade.
18. Além do mais, de acordo com o art. 25, § 4º e § 5º, da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, 2017, havendo dependentes, o servidor poderá, também, contratar plano de saúde para estes nessa qualidade ou, não sendo possível a contratação deste modo, por imposição de regras da operadora, e tendo que figurar o beneficiário – dependente do servidor – como titular do plano contratado, o servidor poderá fazer jus ao auxílio relativo a esse dependente, desde que demonstre ser ele o responsável financeiro pelo plano. Destaca-se que essa exceção se refere tão somente ao dependente do servidor, isto é, o servidor e o seu dependente se enquadrariam como titulares do plano de saúde.'
"19. No que tange ao teor do artigo supracitado, impende trasladar o entendimento da então SGP/MP, consoante disposto na Nota Técnica nº 15626/2017-MP. Vejamos:"
[...]
'9. Sobre essa questão específica, acrescenta-se que embora a política de determinadas operadoras não contemple a figura de dependente, ou seja, todos os contratos são individualizados, e cada membro da família/dependente possui um vínculo individual, é necessário que haja clareza que o servidor está inscrito no mesmo plano de saúde e comprove sua responsabilidade legal com tal despesa. Todavia, não se pode olvidar que trata-se de política da operadora, a exemplo da operadora CASSI (vinculada ao Banco do Brasil), que simplesmente não admite a figura do dependente em seus planos, vindo a realizar sempre a contratação individualizada, independentemente da vinculação de parentesco ou outros em relação ao beneficiário detentor da condição de elegibilidade. Essa é a situação de exceção de que trata o § 5º do art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 2017, à qual se refere o servidor interessado. Já o § 4º do mesmo artigo trata da regra geral, ou seja, a situação tratada pela grande maioria das operadoras, que definem como "dependentes" os beneficiários ligados ao principal, esse detentor da condição de elegibilidade para contratar o plano de saúde.
(...)
21. Resta acrescentar que a saúde suplementar é um benefício social do servidor, de caráter opcional, e seu custeio é solidário entre o servidor e o Governo, para cumprimento da Política de Saúde e Segurança do Trabalho como medida de incentivo do Estado empregador para com os seus trabalhadores. Encontra-se disciplinado no art. 230 da Lei 8.112, de 1990, e a orientação para a concessão do benefício em tela está vinculada a nova redação trazida pela Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, do ano em curso, que tão somente detalhou o que já estava contido na regra anterior, e sempre foi concedido ao servidor e ao pensionista e, acessoriamente, aos dependentes do servidor. As ações e políticas de saúde na administração pública federal são idealizadas e realizadas com o objetivo prioritário de atendimento ao servidor, em função de seu vínculo estatutário, tal qual ocorre em relações usuais de emprego; logo, não há razões para que se estenda o benefício no formato pleiteado aos dependentes em condições diferenciadas das ofertadas aos servidores. Em suma: o destinatário da política é o servidor, sendo que sua família é também beneficiária da assistência à saúde em função de sua vinculação ao titular do benefício,
não havendo como a União custear plano de saúde contratado de forma distinta por familiar, por fugir ao objetivo da política. Caso, por liberalidade, o familiar do servidor opte por fazê-lo, em não se tratando da exceção normativa, não há como autorizar o pagamento do auxílio, por falta de amparo legal/normativo, em observância ao princípio da legalidade administrativa.
22. Por todo o exposto, e considerando que a gestão do benefício da saúde suplementar busca o tratamento equânime, inclusive para o controle e melhoria dos gastos públicos, bem como a fim de manter a observância à legislação que rege a matéria, tem-se que o pagamento do auxílio financeiro na forma de ressarcimento, para custeio da assistência à saúde do servidor e seus familiares, deve observar os estritos termos da legislação bem como da norma que regulamenta o tema, qual seja, o Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 2017. (Grifos nossos).
20. Logo, quanto ao dependente do servidor, caso a operadora imponha regras que não permitam a sua inscrição no plano do titular (servidor), quer dizer, imponha que o dependente seja também titular do plano, será possível o ressarcimento pretendido. Todavia, deverá haver prova inequívoca de que
o plano não permite a inserção de dependentes e, por isso, o dependente é igualmente titular do plano. Ademais, deve haver clareza de que o servidor e
o dependente estão inscritos no mesmo plano de saúde. (Grifos no original).'
16. Nesse diapasão, haja vista que a gestão do benefício da saúde assistência à saúde suplementar busca o tratamento igualitário, inclusive para o controle e melhoria dos gastos públicos, evitando assim, eventual duplicidade de pagamento para o mesmo dependente, tem-se que o pagamento do auxílio financeiro na forma de ressarcimento, para custeio da assistência à saúde do servidor e seus dependentes, deve observar os estritos termos da legislação de regência, bem como ratifica-se o entendimento esposado na Nota Técnica nº 10717/2017-MP (SEI nº 12358317).
CONCLUSÃO
17. Por todo o exposto, conclui-se, em face das razões acima externadas, pela manutenção da exigência do servidor figurar como titular do plano, para permitir o ressarcimento de Auxílio de Caráter Indenizatório, relativo aos dependentes, com exceção, no caso em que a sistemática do plano de saúde impede, na contração por um titular de designar dependentes, determinando a feitura de um contrato por beneficiário.
18. Diante das considerações apresentadas, submeto a presente Nota Técnica à consideração superior, com sugestão, após aprovação, de restituição à Coordenação-Geral de Pessoal, do Gabinete da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio - PGFN-ME, para conhecimento e providências.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Agente Administrativo
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXXX XXXXXXXXXX DE GODOY
□Coordenadora-Geral de Benefícios para o Servidor
De acordo. Encaminhe-se à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, para aprovação.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Diretor de Remuneração e Benefícios
Aprovo. Encaminhe-se à Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio - PGFN-ME, na forma proposta.
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
Assinatura eletrônica do dirigente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Diretor(a), em 05/05/2021, às 00:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Agente Administrativo, em 05/05/2021, às 08:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Godoy, Coordenador(a)-Geral, em 05/05/2021, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Secretário(a), em 05/05/2021, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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