Contract
antes de ultimado o prazo para a reversão ao patrimônio do doador, não podem ser objeto de penhora, sendo irrelevante sua oferta em garantia em sede de contrato de confissão de dívida firmado pela donatária.
No que tange ao usufruto sobre o galpão, nos ter- mos do art. 716 do Código de Processo Civil, entendo incabível no caso em apreço, haja vista que a escritura de doação é clara ao dispor sobre a impossibilidade de transferência do bem “a terceiros, a qualquer título”, sem a anuência prévia do Município, o que não se vislumbra na espécie.
Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença.
Custas, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXXX e XXXXXX XX XXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Belo Horizonte, 11 de março de 2008. - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
Ação reivindicatória - Lote - Aterro - Benfeitoria - Retenção - Possibilidade -
Cerceamento de defesa - Perícia - Ausência - Julgamento antecipado da lide
Ementa: Processual civil. Ação reivindicatória. Aterro. Benfeitoria. Retenção. Perícia. Defesa. Cerceamento.
- Em caso de ação reivindicatória, o réu que realizou o aterro pode pedir a retenção do lote, que teve sua uti- lização aumentada ou facilitada com aquela obra.
- É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem possibilitar a realiza- ção de perícia para apuração e avaliação da benfeitoria que tenha sido realizada no imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.00.014049-4/001 -
Comarca de Uberaba - Apelantes: 1º) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx em causa própria, 2os) Xxxxx Xxxxx e outro - Apelados: Xxxx Xxxxxx Xxxxx & Cia. Ltda. - Relator: DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ANULAR A SENTENÇA.
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX -
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Xxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxx. Ltda. em face de Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, alegando a autora, em suma, que é legítima proprietária dos imóveis descritos às f. 02/03 e que os réus se encontram na posse desses imóveis há cerca de cinco anos, de forma injusta e sem qualquer título que lhes autorize o ato. Xxxx, então, sejam os réus condenados a entregar-lhe a posse do imóvel, bem assim ao pagamento dos ônus da sucumbência.
O feito culminou com a sentença de f. 224/225, que julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advo- catícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento.
Inconformados com o dito provimento, os réus interpõem recurso de apelação (f. 231/234-A), reafir- mando a sua condição de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. Dizem que o apelante varão se encontra no imóvel à guisa de usufrutuário legal, ao passo que a apelante virago nele se encontra a título de usufrutuária instituída. Asseveram que a pessoa correta para figurar no pólo passivo da demanda é o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, filho dos ora apelantes e titular do domínio do imóvel, cuja posse foi por ele - filho do casal
- transferida para os ora recorrentes. Asseveram que, por ocasião de anterior ação possessória, ajuizada pela apelada contra os apelantes, restou verificado que os recorrentes se encontram há anos ocupando o terreno. Ao final, consignam ter garantida a sua posse no imóvel e que, "se pretende a apelada suscitar dúvida em relação ao título de domínio de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, contra ele deve ser deduzida sua pretensão".
Pelo acórdão de f. 277/298, foi acolhida a prelimi- nar argüida pelos apelantes e anulado o processo a par- tir de f. 143, inclusive.
Pela decisão de f. 304, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, pro- prietário do imóvel, foi incluído no pólo passivo da lide. Contestação apresentada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx às f. 315/335, aduzindo, preliminarmente, a ausência de mandato por parte dos procuradores da autora, para demandar contra o contestante. No mérito, sustenta, em resumo, que exerceu, de boa-fé, mansa e pacificamente, a posse sobre o imóvel; que, juntamente com seus antecessores, tem mantido a posse sobre o imóvel há mais de 40 anos, preenchendo os requisitos necessários para usucapir o imóvel; que, caso a ação seja julgada procedente, deve ser indenizado pelas me-
lhorias empreendidas no imóvel.
78 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2008
Impugnação à contestação às f. 339/345.
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o réu Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx requereu a pro- dução de prova testemunhal e pericial.
Pela decisão de f. 362, o douto Juiz a quo, enten- dendo que o feito comportava julgamento antecipado, determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.
Houve a interposição de agravo retido às f.
364/366.
Em seguida, veio a sentença de f. 368/369, jul- gando procedente o pedido inicial, para imitir o autor na posse dos imóveis descritos na inicial. Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
TJMG - Jurisprudência Cível
Recurso de apelação pelo réu, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, às f. 373/400. Preliminarmente, requer o co- nhecimento e o provimento do agravo retido de f. 364/366; suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; argúi a ausência de mandado por parte dos procuradores do autor. No mérito, sustenta, em suma, que existe outro feito possessório manejado pelo apelado em face dos ora apelantes; que os elementos debatidos naqueles autos possuem conexão direta com a matéria da presente ação; que a presente ação deve ser suspensa até que a sentença proferida nos autos da outra ação possessória seja totalmente executada; que os requisitos necessários para usucapir restaram sobeja- mente comprovados; que, caso não sejam aceitos os argumentos apresentados, deve ser assegurado ao apelante o direito à retenção pelas benfeitorias xxx- xxxxxxx no imóvel.
Preparo recursal à f. 401.
Contra-razões às f. 432/444.
Recurso de apelação pelos réus Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, às f. 403/411. Sustentam, em resumo, que o apelado ajuizou a presente ação sem ter cumprido a decisão proferida nos Autos da Manutenção de Posse nº 701.96.000324, situação vedada pelo art. 932 do CPC; que o processo foi anulado a partir da f. 143, incluída a prova pericial (f. 164/167) utilizada pelo douto Juiz em sua fundamentação.
Preparo recursal à f. 415. Contra-razões às f. 432/444.
Recursos próprios, tempestivos, devidamente instruídos e preparados, deles conheço.
Da preliminar de ausência de mandato.
Às f. 315/335, o contestante, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, argüiu nulidade do processo, por ausência de procuração da autora para que a demanda fosse pro- posta contra ele.
Contudo, sem razão o contestante.
A procuração de f. 06, embora mencionasse os nomes dos réus originais, registrou também que os
poderes eram para o foro em geral e "para propor con- tra quem de direito as ações competentes", o que inclui qualquer outra pessoa além daquelas mencionadas.
O contestante em questão só fora posteriormente incluído na demanda por alegação dos réus originais de que ele seria o titular do domínio do imóvel. Rejeito a preliminar.
Do agravo retido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, co- nheço do agravo retido, interposto às f. 364/366.
Argumenta o agravante, em síntese, que o julga- mento antecipado da lide não pode prosperar; que a questão versada nos autos exige dilação probatória; que as provas requeridas comprovariam a posse "ultratrin- tenária", bem como possibilitaria quantificar as benfeito- rias realizadas no imóvel.
Inicialmente, sobre o pedido de realização de prova pericial, para que seja apurada a existência e o valor das alegadas benfeitorias, entendo com razão o agravante.
Conforme se vê na peça de contestação apresen- tada pelo recorrente, às f. 315-335, ficou consignado o pedido de retenção do imóvel em razão de benfeitorias nele erigidas.
O douto Juiz da causa entendeu que não houve especificação de benfeitorias.
Mas o agravante descrevera a benfeitoria:
O imóvel, antes da intervenção dos réus, possuía certa aclivi- dade e unidade, razão pela qual o aterro fora empreendido. O volume de terra empregado no referido imóvel fora na ordem de 5.850 metros cúbicos, cujo valor unitário gira em torno R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos), o que perfaz nos dias de hoje a quantia de R$ 33.930,00 (trinta e três mil novecentos e trinta reais), o que já é muito superior ao valor dado à causa pela autora, o que por si já indica a valoriza- ção do referido bem e portanto o direito a ser ressarcido pelas mesmas.
A existência de referidas obras poderão ser facilmente verifi- cadas por intermédio de perícia técnica a ser realizada no imóvel objeto da lide, conforme requerido nos autos.
A alegada obra é um aterro e, embora possa pare- cer tratar-se de acessão, pois o aterro incorpora-se ao solo como a construção e a plantação, estou a entender tratar-se, efetivamente, de benfeitoria nos termos do art. 96, § 2º, do Código Civil:
Com efeito, assim diz o referido dispositivo:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
No caso, evidentemente o aterro aumentou ou facilitou o uso do lote.
O doutrinador Sílvio de Xxxxx Xxxxxx, em seu livro Direito Civil, 4. ed., Atlas, Parte Geral, p. 346, dá um exemplo de obra que, apesar de constituir-se em
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2008 79
mento, nem daqueles adquiridos em sub-rogação destes, conforme disposição do art. 1.658 c/c art. 1.659, I, ambos do Código Civil.
- Não provado, no caso concreto, que o bem imóvel tenha sido adquirido com o produto da venda de outro (sub-rogação), é de se negar provimento ao pedido de expedição de alvará de doação daquele à filha.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00001111..0066..001155882233-22//000011 -
CCoommaarrccaa ddee AAiimmoorrééss - AAppeellaannttee:: NN..GG..FF.. - AAppeellaaddooss:: DD.. ee oouuttrroo,, hheerrddeeiirrooss ddee LL..FF.. - RReellaattoorr:: DDEESS.. GGEERRAALLDDOO AAUUGGUUSSTTOO
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de f., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de março de 2008. - Xxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXX XXXXXXX - Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (f. 26/30) que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos ter- mos do art. 269, I, do CPC.
Irresignada, recorre a requerente às f. 32/34, pre- tendendo a reforma da sentença, ao argumento, em sín- tese, de que restou comprovada a sub-rogação, uma vez que o imóvel alienado em 1983 foi adquirido pela apelante em 1970, quando ainda era solteira. Xxxx que se casou em 1979 sob o regime de comunhão parcial de bens, residiu no imóvel até 1983, quando o alienou por uma quantia superior ao valor do imóvel adquirido em 1984, e que pretende doar. Ressalta que o primeiro imóvel, adquirido em 1970, foi alienado em 10.10. 1983 e o segundo imóvel foi adquirido em 14.03.1984 por valor bem inferior ao primeiro, cinco meses após efe- tivado o primeiro negócio. Aduz que o imóvel adquirido e que pretende doar para a única filha do casal, foi adquirido com a venda do primeiro imóvel, isto é, por sub-rogação. Afirma que a diferença de valores entre a venda e a compra foi utilizada para a manutenção do casal e da filha, pois que o falecido L. F. não deixou bens a inventariar; assim, nada foi adquirido na constância do casamento, a não ser o imóvel sub-rogado. Conclui que o fato de não mencionar na escritura que um bem subs- tituiu o outro não pode ser considerado para deixar de autorizar a doação, ainda mais que os filhos do primeiro matrimônio do de cujus foram citados por edital.
acessório do solo, configura benfeitoria: "São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa: é o caso do aumento da área para o estacionamento em um edifício". Portanto, estou a entender que o aterro, por aumentar ou facilitar o uso do lote, não constitui aces-
são, mas benfeitoria.
E, em sendo benfeitoria, enseja a retenção do bem, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, bem como, em conseqüência, a necessária avaliação.
Mutatis mutandis, aplica-se ao caso o seguinte julgado:
Locação. Direito de retenção. Cerceamento de defesa. - Se as partes divergem sobre a natureza das obras realizadas em prédio locado, o pedido de retenção não pode ser de plano indeferido, se o locatário se propõe provar que elas se tratam de benfeitorias necessárias, requerendo, para tanto, a inquirição de testemunhas e a realização de perícia. Cerceamento de defesa reconhecido. Sentença desconstituí- da (Apelação Cível nº 196057640, 1ª Câmara Cível do TARS, Pelotas, Rel. Heitor Assis Remonti, j. em 04.06.1996).
Por outro lado, também se alegou, como matéria de defesa, a usucapião, o que também ensejaria a oiti- va de testemunhas.
Como, no caso, houve o julgamento antecipado da lide, sem que se possibilitasse a realização das provas pretendidas, houve cerceamento do direito de defesa do agravante.
Com essas considerações, dou provimento ao agra- vo retido, para anular a sentença de 1º grau, e determinar que a instrução prossiga com a realização das provas pre- tendidas, sendo a pericial às expensas do agravante.
Julgo prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos.
Custas, a final.
Votaram de acordo com o Relator os Desembarga- dores D. VIÇOSO RODRIGUES e XXXXXXX XXXXXXXXX.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ANULARAM A SENTENÇA.
Alvará judicial - Bem imóvel - Doação - Descendente - Regime de comunhão parcial de bens - Sub-rogação - Ausência de prova - Improcedência do pedido
Ementa: Alvará judicial. Doação de imóvel adquirido em sub-rogação a outro, este adquirido antes do casamen- to. Comunhão parcial de bens. Prova. Ausência.
- Pelo regime de comunhão parcial de bens, não se per- mite a comunicação dos bens havidos antes do casa-
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80 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2008