Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no âmbito do Poder Executivo.
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, incisos V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 12.462, de 4 de agosto de 2011, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei Federal n. 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º. O RDC tem por objetivos:
I – ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II – promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III – incentivar a inovação tecnológica; e IV – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – empreitada integral – contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
II – empreitada por preço global – contratação de execução da obra ou do serviço por preço certo e total; III – empreitada por preço unitário: contratação de execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
IV – contratação integrada – compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto;
V – projeto básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra, o serviço de engenharia, o complexo de obras ou os serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução; VI – projeto executivo – conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e VII – tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso V, do caput deste artigo, deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:
I – desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;
II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem em situações devidamente comprovadas em ato motivado da Administração Pública;
III – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
IV – informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada; e
VI – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 4º. O RDC poderá ser adotado nas licitações e contratos necessários à realização: I – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;
II – das obras e serviços de engenharia, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e III – das obras e serviços de engenharia, no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Parágrafo único. A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa no instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos neste Decreto.
Art. 5º. As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 6º. Nas licitações e contratos de que trata este Decreto serão observadas as seguintes diretrizes:
I – padronização do objeto da contratação, relativamente, às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE/RO;
III – busca da maior vantagem para a Administração Pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV – condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável, conforme desempenho, na forma do artigo 85 deste Decreto;
V – utilização, sempre que possível, das planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e VI – parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
§ 1º. As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI – acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º. O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma a legislação aplicável.
Art. 7º. O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 8º. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 1º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput constará do instrumento convocatório.
§ 2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º. Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e, permanentemente, aos órgãos de controle externo e interno do oder Executivo.
Art. 9º. No caso de licitação para aquisição de bens, a Administração Pública poderá:
I – indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; e
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualif icação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 10. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global; III – contratação por tarefa;
IV – empreitada integral; e V – contratação integrada.
§ 1º. Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V deste artigo.
§ 2º. No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto nos incisos deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justif icaram a exceção.
§ 3º. O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 4º. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 5º. No caso de contratações realizadas com recursos do tesouro estadual, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º poderá ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pela Administração pública, desde que aceito pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º. Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Art. 11. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata este Decreto: I – da pessoa física ou jurídica, que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II – da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III – da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; e IV – do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, no caso das contratações integradas.
§ 2º. O disposto no caput não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Administração pública.
§ 3º. É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III deste artigo, em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
§ 4º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º. O disposto no § 4º deste artigo, aplicase aos membros da comissão de licitação. CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata este Decreto observará as seguintes fases, nesta ordem: I – preparatória;
II – publicação do instrumento convocatório; III – apresentação de propostas ou lances;
IV – julgamento; V – habilitação; VI – recursal; e
VII – encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DA FASE INTERNA
Seção I
Dos atos preparatórios
Art. 13. Na fase preparatória, a Administração Pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para def inição dos parâmetros do certame, tais como:
I – justificativa da contratação e da adoção do RDC; II – definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III – justif icativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do artigo 12 deste Decreto;
IV – justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; V – indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;
VI – declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
VII – termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos; VIII – projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;
IX – justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
X – instrumento convocatório;
XI – minuta do contrato; e
XII – ato de designação da comissão de licitação.
Art. 14. O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, em consonância com a legislação estadual e federal.
Seção II
Da Comissão de Licitação
Art. 15. As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1º. As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.
§ 2º. Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 16. São competências da comissão de licitação:
I – elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão, e submetê-las ao órgão jurídico; II – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – desclassificar propostas nas hipóteses previstas no artigo 53 deste Decreto;
V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII – encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
IX – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e X – propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
§ 1º. É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º. É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção III
Do instrumento convocatório
Art. 17. O instrumento convocatório definirá:
I – o objeto da licitação;
II – a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV – os requisitos de conformidade das propostas;
V – o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no artigo 20;
VI – os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII – os requisitos de habilitação;
VIII – a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; IX – o prazo de validade da proposta;
X – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XI – os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XIII – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV – as sanções;
XVI – a opção pelo RDC; e
XVII – outras indicações específicas da licitação.
§ 1º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I – o termo de referência mencionado no inciso VII, do artigo 13 deste Decreto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II – a minuta do contrato;
III – o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e
IV – as especificações complementares e as normas de execução.
§ 2º. No caso de obras ou serviços de
engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II – a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; e
III – a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 18. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá conter:
I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
Art. 19. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º. A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
Seção IV
Da Publicação
Art. 20. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:
I – para aquisição de bens:
a) em 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) em 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II – para a contratação de serviços e obras:
a) em 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) em 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
III – 10 (dez) dias úteis, para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta; e IV – 30 (trinta) dias úteis, para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico;
Art. 21. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial dos Poderes do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação; e
II – divulgação do instrumento convocatório no Portal de Compras do Estado;
§ 1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º. No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º. No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no § 2º, o valor total da contratação.
§ 4º. Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 22. Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
I – até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
II – até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
CAPÍTULO IV
DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Apresentação das Propostas ou Lances Subseção I
Disposições Gerais
Art. 23. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado. Art. 24. As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
§ 1º. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º. As licitações sob a forma eletrônica deverão ser processadas por meio do Portal de Compras Federal ou Estadual.
Art. 25. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, salvo no caso de inversão de fases.
Art. 26. A comissão de licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.
Art. 27. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 12 deste Decreto.
Subseção II
Do Cadastramento Prévio
Art. 28. Os licitantes poderão ser previamente cadastrados nos termos do Decreto n. 16.089, de 28 de julho de 2011, ou outra norma em vigor que trate do mesmo assunto.
§ 1º. A documentação exigida para habilitação de fornecedores poderá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC.
§ 2º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, que desejarem obter o tratamento diferenciado e simplificado da Lei Complementar federal n. 123, de 14 de dezembro
de 2006, e Decreto n. 15.643, de 12 de janeiro de 2011, xxxxxxx se inscrever previamente no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF – nos termos do Decreto n. 16.089, de 28 de julho de 2011.
§ 3º. Nas licitações realizadas no Portal de Compras do Estado, a participação dos licitantes dependerá de registro atualizado no CAGEF, que atenda, no mínimo, aos níveis I e II do Cadastro, nos termos da Lei Estadual n. 2.414, de 18 de
fevereiro de 2011, sem prejuízo de outras exigências dispostas no instrumento convocatório. Subseção III
Do modo de disputa aberto
Art. 29. No modo de disputa aberta, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.
Art. 30. Caso a licitação de modo de disputa aberta seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de melhor vantagem;
II – a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
Art. 31. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 32. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º. Após o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º. Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do artigo 31 deste Decreto.
§ 3º. Os lances iguais serão classificados, conforme a ordem de apresentação. Subseção IV
Do modo de disputa fechado
Art. 33. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública, e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção V
Da combinação dos modos de disputa
Art. 34. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 35. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos artigos 29 e 30 deste Decreto; e
II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção II
Do julgamento das propostas Subseção I
Disposições gerais
Art. 36. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I – menor preço ou maior desconto; II – técnica e preço;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico; IV – maior oferta de preço; e
V – maior retorno econômico.
§ 1º O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observados os incisos I a V deste artigo.
§ 2º O julgamento das propostas observará os parâmetros def inidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Subseção II
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 37. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 38. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
Parágrafo único. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Subseção III Técnica e Preço
Art. 39. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
I – de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; e
II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, forem relevantes aos f ins pretendidos.
Art. 40. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no
instrumento convocatório.
§ 1º. O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas nos termos da legislação estadual em vigor.
§ 3º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção IV
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 41. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e
excluídos os projetos de engenharia.
Art. 42. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará, exclusivamente, as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas
licitações para contratação de projetos.
§ 3º. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 43. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser servidores públicos.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção V
Maior oferta de preço
Art. 44. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública.
§ 1º. Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º. Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da Administração Pública caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 45. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no artigo 44 deste Decreto serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 46. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil, contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 1º. O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado, mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da Administração Pública do valor já recolhido.
§ 2º. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante. Subseção VI
Maior retorno econômico
Art. 47. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.
§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de
despesas correntes.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 48. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 49. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da
contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III – a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Subseção VII Preferência e desempate
Art. 50. Nos processos de licitação abrangidos por este Decreto, aplicam-se as preferências previstas na legislação, nos termos do instrumento convocatório, em especial as referidas:
I – no artigo 3º da Lei Federal n. 8.666, de 1993;
II – nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
Art. 51. Nas licitações que possuam como critério de julgamento o menor preço será assegurada à microempresa e à empresa de pequeno porte preferência de contratação, nos termos da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, conforme procedimento descrito no artigo 5°, do Decreto n. 15.643, de 12 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Para as licitações nas quais seja aplicado o regime de que trata este Decreto considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, conforme § 1º, do artigo 5º, do Decreto n. 15.643, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 52. Após assegurar o direito de preferência descrito no artigo 51, na hipótese de ainda existir empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
II – a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III – os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 3º da Lei Federal n. 8.666, de 1993; e IV – sorteio.
Subseção VIII
Análise e classificação de proposta
Art. 53. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I – contenha vícios insanáveis; II – não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
III – apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do artigo 18 deste Decreto;
IV – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública;
V – apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1º. A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2º. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: I – indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II – composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III – detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais – ES.
Art. 54. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
II – valor do orçamento estimado pela Administração Pública.
§ 1º. A Administração Pública deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível
com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º. A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 55. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º. O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública com base nos parâmetros previstos nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10 deste Decreto. § 2º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
I – serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que representem pelo menos 70% (setenta por cento) do valor total do orçamento estimado, ou seja, considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
§ 3º. Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º não for aprovado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual, aplica-se o disposto no artigo 76 deste Decreto, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com
adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10 deste Decreto, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físicofinanceiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste artigo; e
III – as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10%
(dez por cento) do valor total do contrato.
§ 5º. O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescido do percentual de BDI de referência.
§ 6º. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 56. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
§ 2º. A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao
orçamento estimado.
Art. 57. Encerrado o julgamento será disponibilizada a respectiva ata com a ordem de classificação das propostas.
Seção III
Da Habilitação
Art. 58. Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 27 a 33 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
Art. 59. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases.
§ 1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certif icado de registro cadastral, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 60. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação. Art. 61. Quando utilizado o critério de julgamento pela maior of erta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 62. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado. Art. 63. Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do artigo 12 deste Decreto:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas; II – serão verif icados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados. Subseção I
Da Participação em Consórcio
Art. 64. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado; IV – comprovação de qualificação econômicofinanceira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;
V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º. O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária: I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no
inciso II, deste artigo.
§ 3º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I, deste artigo.
§ 4º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º. O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, f ixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6º. O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV, deste artigo, não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção IV Dos Recursos
Art. 65. Haverá fase recursal única, após o término da fase de habilitação, salvo no caso de inversão de fases.
Art. 66. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta, da habilitação ou inabilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deste artigo deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 67. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
§ 1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 68. Na contagem dos prazos estabelecidos no artigo 67, exclui-se o dia do início e se inclui o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela licitação.
Art. 69. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 70. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 71. No caso da inversão de fases prevista no parágrafo único, do artigo 12 deste Decreto, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Art. 72. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 da Lei Federal n. 8.666, de 1993. Seção V
Do Encerramento
Art. 73. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 74. Exaurida a negociação prevista no artigo 73, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; e
IV – adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§ 1º. As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no artigo 49 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas pelo RDC.
§ 2º. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigo 63 a 70 deste Decreto, no que couber.
Art. 75. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 76. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I – revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n. 8.666, de 1993; e
II – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II, a Administração Pública do Poder Executivo Estadual poderá convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO
Seção I
Das Regras Específicas Aplicadas no âmbito do RDC
Art. 77. Os contratos administrativos celebrados serão regidos pela Lei Federal n. 8.666, de 1993, com exceção das regras específicas previstas na Lei Federal n. 12.462, de 2011 e neste Decreto.
Art. 78. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser f irmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal n. 8.666, de 1993. Art. 79. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Parágrafo único. O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 80. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares.
§ 1º. Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
§ 2º. Os contratos de eficiência referidos no artigo 47 deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, no valor da referida diferença; e
III – aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Art. 81. Caberá recurso no prazo de cinco dias a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 79 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, observado o disposto
nos artigos 63 a 70 deste Decreto, no que couber. Seção II
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 82. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, até o quarto grau civil, inclusive por afinidade, com: I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
II – autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública. Art. 83. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos artigos 24 e 25, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC. Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá apresentar justificativa expressa pela adoção do RDC, e seguir o procedimento previsto no artigo 26, da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
Art. 84. Na hipótese do inciso XI, do caput, do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ESPECÍFICOS
Seção I
Da Remuneração Variável
Art. 85. Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela Administração Pública no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1º. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual para a contratação e será motivada quanto:
I – aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; II – ao valor a ser pago; e
III – ao benef ício a ser gerado para a administração pública.
§ 2º. Eventuais ganhos provenientes de ações da Administração Pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 3º. O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Administração Pública.
§ 4º. Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
Seção II
Da Contratação Simultânea
Art. 86. A Administração Pública poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública.
Parágrafo único. A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de engenharia.
Art. 87. A Administração Pública deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.
Seção III
Da Contratação Integrada
Art. 88. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
Parágrafo único. Na modalidade de contratação integrada será adotado o critério de julgamento técnica e preço.
Art. 89. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, incluindo:
I – a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as def inições quanto ao nível de serviço desejado;
II – as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; III – a estética do projeto arquitetônico; e
IV – os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
§ 1º. Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos: I – concepção da obra ou serviço de engenharia;
II – projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III – levantamento topográfico e cadastral;
IV – pareceres de sondagem; e
V – memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 2º. Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 3º. O anteprojeto deverá possuir nível de def inição suf iciente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes.
Art. 90. O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 91. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I – recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, devido a caso fortuito ou força maior; e
II – necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º, do artigo 65, da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 92. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais
cominações legais, o licitante que:
I – convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 76 e no artigo 84;
II – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; IV – não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; V – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; e VII – der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
§ 1º. As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por este Decreto.
§ 2º. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração pública e declaração de inidoneidade, observado o disposto nos artigos 63 a 70, no que couber.
§ 3º. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN autorizada a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de setembro de 2013, 125º da República.