PISO SALARIAL:
PISO SALARIAL:
A
Para Trabalhadores(as) de Empresas com até 10 Empregados(as): R$ 1.434,30
B
Para Trabalhadores(as) de Empresas com mais 10 Empregados(as): R$ 1.501,72
QUEBRA DE CAIXA:
A
Para Trabalhadores(as) de Empresas com até 10 Empregados(as):
R$ 143,43
B
Para Trabalhadores(as) de Empresas com mais 10 Empregados(as): R$ 150,17
Observações: para Trabalhador(a) que exerce a função de Operador(a) de Caixa e ganha salá- rio com valor superior ao Piso da Categoria, será calculado os 10% sobre o valor do salário recebi- do, ou seja, do valor do salário nominal e não sobre o Piso Salarial da Categoria.
FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO:
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 11,75 (Onze reais e setenta e cinco centavos), por dia útil de tra- balho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgulas vinte e cinco por cento) do custo direto do vale- refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
REAJUSTE PARA OS DEMAIS SALÁRIOS:
A Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comercio de Fortaleza, Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Eusébio e Pindoretama e do outro lado o SIN- DICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS, HIGIENE PES-
SOAL E CORRELATOS DO ESTADO DO CEARA - SINCAMECE, estabeleceram o reajuste salarial da seguinte forma:
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 3,71 % em 1º de janeiro de fi0fi4, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2023, incluído no per- centual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial
ADMITIDOS MÊS/ANO | PERCENTUAL REAJUSTE % | FATOR DE CORREÇÃO |
Janeiro/2023 | 3,71% | 1,037100 |
Fevereiro/2023 | 3,40% | 1,033956 |
Março/2023 | 3,08% | 1,030822 |
Abril/2023 | 2,77% | 1,027698 |
Maio/2023 | 2,46% | 1,024583 |
Junho/2023 | 2,15% | 1,021477 |
Julho/2023 | 1,84% | 1,018381 |
Agosto/2023 | 1,53% | 1,015294 |
Setembro/2023 | 1,22% | 1,012217 |
Outubro/2023 | 0,91% | 1,009149 |
Novembro/2023 | 0,61% | 1,006090 |
Dezembro/2023 | 0,30% | 1,003040 |
COMO CALCULAR SEU SALÁRIO PARA JANEIRO / 2024
O Cálculo será feito de acordo com o mês de admissão, aplicando o fator correspondente.
REAJUSTE SALARIAL DE 3,71% DE ACORDO COM O MÊS DE ADMISSÃO DO COMERCIÁRIO (A).
Veja os exemplos:
A
Para quem se encontrava trabalhando na mesma empresa ou entrou no mês de janeiro/2023 Exemplo: Salário de Janeiro/2023 = R$ 2.600,00 x 1,037100 = R$ 2,696,46
(este é o valor do seu salário de Janeiro/2024).
B
Para quem entrou no Mês de Junho de 2023
Exemplo: Salário de Junho/2023 = R$ 3.100,00 x 1,021477 = R$ 3.166,57
(este é o valor do seu salário de Janeiro/2024).
C
Para quem entrou no Mês de Outubro de 2023
Exemplo: Salário de Outubro/2023 = R$ 3.700,00 x 1,009149 = R$ 3.733,85
(este é o valor do seu salário de Janeiro/2024).
HORA EXTRA:
A hora extra do Trabalhador(a) comerciário(a) tanto para quem ganha salário fixo ou por comissão será paga com adicional de 70%(setenta por cento), no caso do Comissionista a hora extra será paga pela média dos oito melhores meses.
MÉDIA DO COMISSIONISTA:
O cálculo de todos os direitos do(a) empregado(a) comissionista, levará em conta a média das 08(oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do benefício.
TAXA NEGOCIAL:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, a descontar do salário de janeiro de 2023, e de janeiro de 2024 de seus empregados (as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sin- dicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-
-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro da presente convenção coletiva de traba- lho, entregando ainda uma via protocolada à empresa.
FORTALEÇA SEU SINDICATO!
A contribuição negocial financia a luta por reajuste salarial, por melhores condições de trabalho e de vida para os comerciários e comerciárias.
ABERTURA NOS FERIADOS
VALORES DO ABONO DOS FERIADOS:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ABERTURA NOS FERIADOS
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: 19/03, 25/03, 21/04, 15/08, 07/09 12/10, 02/11 e 15/11, nos anos de 2023 e 2024, fica facultado os funcionamentos dos estabelecimentos comerciais nos feriados municipais nas condições definidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de rua poderão funcionar das 08:00 às 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 10:00 às 22:00 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados (as) que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 76,56 (setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – DIA EM DOBRO - Aos trabalhadores que laborarem nos feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equiva- lente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro.
PARÁGRAFO QUARTO – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam salário comissio- nado e laborem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
PARÁGRAFO QUINTO – FOLGA - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados defini- dos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até a semana subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 25 de setembro de 2023 e 23 de setembro de 2024, datas em que se comemorará o dia do Comerciário.
PARÁGRAFO SÉTIMO - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão nos seguintes dias do período de Carnaval: domingo, segunda-feira, terça-feira, reabrindo suas portas a partir do meio dia da quarta-feira de Cinzas.
PARÁGRAFO OITAVO – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão das obriga- ções aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cuja abertura nos feriados é permitida por lei.
VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO 2024
R$ 1.41fi,00
SALÁRIO FAMÍLIA:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2 DE 11/01/2024
ΔRT. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
B1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contri- buição correspondentes a atividades simultâneas.
Bfiº O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
B3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
B4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
ANEXO II - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DO- MÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.412,00 | 7,5% |
de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% |
de 2.666,69 até 4.000,03 | 12% |
de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% |