SUMÁRIO
Regulamento de Licitações e Contratos
Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A.
Regulamento Licitações e Contratos - Versão 5.0 – 2024
SUMÁRIO
TÍTULO I 7
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
TÍTULO II 8
GLOSSÁRIO 8
TÍTULO III 18
DAS LICITAÇÕES 18
CAPÍTULO I 18
DO PROCESSO LICITATÓRIO 18
Seção I 23
Das Minutas Padrão 23
Seção II 23
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação 23
CAPÍTULO II 25
DA FASE INTERNA 25
Seção I 26
Da Formalização da Demanda 26
Seção II 27
Dos Estudos Preliminares 27
Seção III 32
Da Etapa de Termo de Referência ou Projeto Básico 32
Seção IV 35
Do Instrumento Convocatório 35
Seção V 36
Do Orçamento 37
Seção VI 38
Da Publicação 38
CAPÍTULO III 39
DA FASE EXTERNA 39
Seção I 39
Disposições Gerais 39
Seção II 40
Do Pregão Presencial 40
Seção III 43
Do Pregão Eletrônico 43
Seção IV 46
Da Apresentação das Propostas ou Lances 46
Subseção I 46
Disposições Gerais 46
Subseção II 46
Modo de disputa aberto 46
Subseção III 48
Modo de disputa fechado 48
Subseção IV 48
Combinação dos modos de disputa 48
Seção V 48
Do julgamento das Propostas 48
Subseção I 48
Disposições Gerais 48
Subseção II 49
Menor Preço ou Maior Desconto 49
Subseção III 50
Técnica e Preço 50
Subseção IV 51
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico 51
Subseção V 51
Maior oferta de preço 51
Subseção VI 52
Maior retorno econômico 52
Subseção VII 53
Melhor destinação de bens alienados 53
Subseção VIII 53
Preferência e desempate 53
Subseção IX 54
Análise e classificação de proposta 55
Subseção X 56
Formação do Cadastro de Reserva 56
Subseção XI 57
Habilitação 57
Seção VI 58
Da revogação e da anulação da licitação e do contrato 58
Seção VII 59
Da Participação em Consórcio 59
Seção VIII 60
Dos Recursos 60
TÍTULO IV 61
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 61
CAPÍTULO I 61
DISPOSIÇÕES GERAIS 61
CAPÍTULO II 62
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 62
CAPÍTULO III 65
DA INEXIGIBILIDADE 65
TÍTULO V 66
DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO 66
CAPÍTULO I 66
DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO 66
CAPÍTULO II 67
DAS OBRAS E SERVIÇOS 67
CAPÍTULO III 69
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS 69
CAPÍTULO IV 70
DA ALIENAÇÃO DE BENS 70
CAPÍTULO V 70
DO PATROCÍNIO 70
CAPÍTULO VI 71
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DE COMUNICAÇÃO 71
CAPÍTULO VII 74
DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS 74
CAPÍTULO VIII 78
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 78
Seção I 78
Da Pré-Qualificação Permanente 78
Seção II 80
Do Cadastramento 80
Seção III 80
Do Sistema de Registro de Preços 80
Seção IV 81
Do Catálogo Eletrônico de Padronização 81
CAPÍTULO IX 81
OUTRAS DISPOSIÇÕES 81
Seção I 82
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI 82
CAPÍTULOX 90
DOS CONTRATOS 90
Seção I 90
Disposições Gerais 90
Seção II 93
Da Garantia Contratual 93
Seção III 94
Da Vigência 94
Seção IV 94
Da Alteração dos Contratos 94
Seção V 96
Da Gestão e Fiscalização 96
Seção VI 97
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 97
Seção VII 98
Das Sanções Administrativas 98
Seção VIII 99
Do Recebimento do Objeto 99
Seção IX 99
Do Processo para Rescisão e Aplicação de Sanções 99
TÍTULO VI 100
DISPOSIÇÕES FINAIS 100
ANEXO I do RILC 102
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO 102
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO S.A.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo instituir e disciplinar o procedimento das licitações nas contratações com terceiros destinadas à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens ou à execução de obras, bem como de gestão de contratos no âmbito da Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A, doravante denominada CTD.
Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados deverão observar além do disposto neste Regulamento, a Lei Federal nº 13.303/16 e as demais normas e regulamentos da CTD, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar, dentre outros pertinentes, os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, da sustentabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 3º Este Regulamento não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - comercialização, aquisição, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais.
§ 2º A contratação com base no art. 28, § 3º, inciso II da Lei nº 13.303/2016, observará o disposto no Regulamento Interno de Plano de Negócio – RIPN.
Art. 4º As contratações devem observar, no que couber para cada tipo de objeto, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística; V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º Além das finalidades previstas na Lei nº 13.303/16 e neste RILC, as licitações e os contratos da CTD serão configurados levando-se em conta que a empresa tem a função social de contribuir para o bem-estar socioeconômico da coletividade e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos, objetivando a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa, a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Município de Londrina, e o fomento ao desempenho e a execução dos planos e projetos que melhorem as práticas de sustentabilidade com ênfase nas dimensões ESG (sigla em inglês para Environmental, Social and Corporate Governance – Ambiental, Social e Governança Corporativa).
TÍTULO II GLOSSÁRIO
Art. 6º Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
I - Acréscimo: alteração contratual para aumentar o quantitativo dos bens, obras ou serviços inicialmente contratados ou para incluir do escopo inicialmente definido a execução de determinados serviços, materiais ou atividades que, por força de fato superveniente, no decorrer da execução do contrato, tornaram-se necessários;
II - Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais;
III - Agente de Licitação: empregado da CTD formalmente designado pela Autoridade Competente, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações;
IV - Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor; V - Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VI - Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse da CTD, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a Contratação.
VII - Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito procedimental e assinado pela Autoridade Competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e de outras condições também previstas em contrato;
VIII - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento Convocatório e propostas apresentadas;
IX - Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da CTD e que, nos termos do seu Estatuto, constitui sua missão institucional;
X - Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade;
XI - Autoridade Competente: Autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato;
XII - Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do decisor originário, de acordo com sua estrutura hierárquica;
XIII - Bens Móveis: são os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, aplicados ou não às atividades-fim da CTD;
XIV - Bem Móvel Inservível: é aquele bem que não apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer unidade da CTD, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a mais de cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
XV - CAD: Conselho de Administração da CTD;
XVI - Cadastro: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a CTD e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação, resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, desde que atendidas todas as exigências, a documentação de habilitação dessas empresas;
XVII - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
XVIII - Chamada Pública: É um procedimento promovido pela CTD, para executar atividades ou projetos que tenham interesse público, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIX - Comissão Especial de Licitação: colegiado composto de pelo menos 03 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
XX - Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
XXI - Comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. É um contrato por meio do qual uma pessoa empresta a outrem coisa infungível, a título gratuito, para que esta use o bem e depois o restitua;
XXII - Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento de interesse comum;
XXIII - Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio, observados os termos da legislação específica;
XXIV - Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXV - Contratação Semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXVI - Contrato de Eficiência: tem por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à CTD, na forma de redução de despesas correntes;
XXVII - Contrato de patrocínio: contrato com pessoa natural ou jurídica cujo objeto envolve a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de
inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CTD;
XXVIII - Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): instituído pelo Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador (MLSEI), consiste em uma modalidade especial de licitação que permite ao Poder Público testar soluções inovadoras desenvolvidas ou em desenvolvimento;
XXIX - Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir interesse público recíproco e comum em regime de mútua colaboração, celebrado entre a CTD e entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, cujo objeto envolva a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro;
XXX - Credenciamento: ato administrativo de chamamento público, processado por Edital elaborado pela CTD, no qual são definidas de modo uniforme as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura e eventual contratação de pessoas naturais ou jurídicas que atendam a esses critérios;
XXXI - CTD ou Companhia: Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento. S.A;
XXXII - Edital de Chamamento Público: ato administrativo de natureza normativa por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade ou interesse específico da CTD;
XXXIII - Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XXXIV - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
XXXV - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
XXXVI - Empresa sediada local ou municipal: empresa sediada dentro do limite geográfico do município de Londrina;
XXXVII - Empresa sediada regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:
a) o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE para o Paraná (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxx_xxxxxx/xxxxxxx_xxx_xxxxxx_xxxxx_xxxx na.pdf);
b) o âmbito dos municípios constituintes da Associação dos Municípios a que pertence o próprio Município;
c) o âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de distância definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município; outro critério superior aos limites geográficos do próprio Município, dentro do Estado, desde que justificado.
XXXVIII - Fiscal do Contrato: empregado designado para acompanhar a execução contratual, verificando seu adimplemento em consonância com as cláusulas pactuadas;
XXXIX - Homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;
XL - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XLI - Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de disputa empregado;
XLII - Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas, sem a possibilidade de lances sucessivos;
XLIII - Multa Contratual: cláusula penal imposta à parte contratante que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente em função do atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos;
XLIV - Objeto Contratual: objetivo de interesse da CTD a ser alcançado com a celebração e execução do Contrato;
XLV - Obras: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XLVI - Parcelamento de Objeto: ocorre quando, justificadamente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;
XLVII - Pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: contratações até o valor definido nos incisos I e II do art. 91, conforme o caso;
XLVIII - Pré-qualificação permanente de Licitantes: procedimento anterior à licitação e permanentemente aberto, instituído por meio da publicação de edital de pré- qualificação, destinado a identificar os Licitantes que reúnam condições de habilitação, especialmente, mas não exclusivamente, os requisitos de capacidade técnico- operacional e técnico-profissional e de capacidade econômico-financeira, exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos pela CTD em face de suas necessidades;
XLIX - Pré-qualificação permanente de bens: procedimento anterior à licitação e permanentemente aberto, instituído por meio da publicação de edital de pré- qualificação, destinado a identificar os bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade segundo especificações definidas pela CTD em face de suas necessidades para efeito de aceitabilidade das propostas nas futuras Licitações;
L - Pregoeiro: empregado da CTD formalmente designado, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade Pregão;
LI - Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a CTD permite a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa natural ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a estruturação de futuros empreendimentos;
LII - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
LIII - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do Art. 42, da Lei nº 13.303/16;
LIV - Prorrogação de Prazo: alteração contratual com o objetivo de ampliar os prazos inicialmente fixados para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência;
LV - Reajuste: forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com base em índices setoriais ou gerais que reflitam a variação inflacionária;
LVI - Repactuação de preços: espécie de reajuste contratual com base na demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, que deve ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir;
LVII - Representante Legal: pessoa natural que possui poderes legais para representar juridicamente uma pessoa jurídica de direito público ou privado. Comprova-se essa condição por meio de previsão em ato constitutivo ou através do competente instrumento de mandato;
LVIII - RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CTD;
LIX - Sistema de registro de preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras e eventuais, relativas à prestação de serviços, aquisição de bens ou execução de obras, com características padronizadas, sem que a CTD assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema;
LX - Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir- se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
LXI - Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da CTD caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CTD ou reajuste irregular de preços.
LXII - Supressão: alteração contratual para reduzir o quantitativo dos bens, obras ou serviços inicialmente contratados ou para excluir do escopo inicialmente definido a execução de determinados serviços, materiais ou atividades que, por força de fato superveniente, no decorrer da execução do contrato, tornaram-se desnecessários;
LXIII - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
LXIV - Termo de Referência ou Especificação: documento que contém a descrição detalhada do objeto para aquisição ou contratação de serviços.
TÍTULO III DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 7º O processo de contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, preferencialmente na forma eletrônica ou digital, ao qual deverão ser juntados:
I - documentos da fase de planejamento da contratação;
II - comprovantes de publicidade do aviso de licitação;
III - ato de designação da Comissão de Licitação ou do Agente de Licitação, conforme o caso;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações elaboradas pela Comissão de Licitação, pelo Agente de Licitação ou pela Autoridade Competente;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
VIII - impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos eventualmente apresentados pelos Licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato celebrado ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações que porventura tenham ocorrido;
XII - demais documentos relativos à licitação e contratação.
Art. 8º As contratações previstas neste RILC serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - recursal;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de habilitação poderá, desde que previsto no Instrumento Convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
§ 2º O Instrumento Convocatório definirá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação de questionamentos ou impugnações.
§ 3º No caso de utilização da modalidade Pregão Eletrônico, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 acerca dos procedimentos para operação da sessão pública apenas serão aplicadas a partir de sua abertura até a etapa de homologação.
Art. 9º As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da CTD, em especial com o Plano de Negócios e com a ação estratégica de longo prazo, elaborado pela unidade administrativa responsável pela contratação, que estabelecerá os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, e outras informações pertinentes para assegurar a adequada satisfação da necessidade que motivar a contratação.
Art. 10. Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.
Art. 11. O interessado, que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, estará impedido de participar de qualquer fase do processo de licitação e de ser contratado:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CTD;
II - que esteja cumprindo penalidade de suspensão aplicada pela CTD;
III - que tenha sido declarado inidôneo por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - que seja constituído por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida pela CTD ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida pela CTD ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa impedida pela CTD ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela CTD ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação de empregado ou dirigente da CTD, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CTD;
b) empregado da CTD cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a CTD está vinculada.
III - empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CTD há menos de 6 (seis) meses.
Art. 12. É vedada, ainda, a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CTD.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CTD no curso da licitação.
Seção I
Das Minutas Padrão
Art. 13. As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrão de Editais e Contratos, analisadas pela Área Jurídica da CTD.
Art. 14. Para fins de padronização, as minutas de editais de licitação e de contratos, inclusive aquelas que exijam cláusulas específicas em virtude do objeto, deverão ser elaboradas e alteradas em conjunto pelas áreas envolvidas, e deverá ser submetida à apreciação dá área jurídica.
Art. 15. As áreas responsáveis pelas aquisições e ou contratações devem adotar instrumentos convocatórios e minutas de contratos padronizados, conforme modelos previamente submetidos à análise da área jurídica e aprovada de acordo com a competência estatutária.
Art. 16. As minutas de editais e de contratos padronizadas somente poderão ser alteradas em consenso entre todas as áreas envolvidas, após manifestação da área jurídica.
Art. 17. As minutas padronizadas serão dispensadas de nova análise jurídica a cada utilização, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
Parágrafo único. Todas as áreas envolvidas serão responsáveis por garantir a integridade das minutas padronizadas, mediante declaração de responsabilidade.
Seção II
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 18. As licitações serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Licitação, Agente de licitação ou Pregoeiro, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.
§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados e empregados da CTD.
§ 2º Os membros da Comissão Especial de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que for adotada a decisão.
§ 3º Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, será observado o disposto no Capítulo VI do Título V deste RILC.
§ 4º O Pregoeiro poderá convocar empregados da CTD para compor a equipe de apoio, cuja designação deverá constar em ata ou outro documento formal emitido pelo próprio Pregoeiro e acostado ao respectivo Processo Administrativo.
Art. 19. Compete à Comissão Especial de Licitação, Agente de Licitação e ao Pregoeiro: I - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos;
II - receber as impugnações contra o instrumento convocatório e encaminhar para deliberação das instâncias competentes;
III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV - desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório;
V - receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no Instrumento Convocatório;
VI - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade, emitir relatório opinativo e encaminhá-los à instância competente, para deliberação;
VII - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, caso não haja manifestação de recurso. Caso haja manifestação de recurso, encaminhar à instância competente para adjudicar o objeto;
IX - encaminhar os autos da licitação à instância competente para homologar a licitação;
X - convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato;
XI - propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação; e XII - propor à instância competente a aplicação de sanções.
§ 1º É facultado à Comissão Especial de Licitação, Agente de Licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º É facultado à Comissão Especial de Licitação, Agente de Licitação e ao Pregoeiro, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
CAPÍTULO II DA FASE INTERNA
Art. 20. A licitação será iniciada pela fase preparatória, e consistirá nas seguintes etapas:
I - Formalização da Demanda; II - Estudos Preliminares; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas da Fase de Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º As etapas da Fase de Planejamento poderão ser simplificadas ou mesmo dispensadas quando se tratar de:
I - contratações que se enquadram nos limites para dispensa de licitação em função do valor, previstos nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/16; ou
II - contratações celebradas por dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos VI e XV do Art. 29 da Lei nº 13.303/16.
§ 3º A etapa de Estudos Preliminares poderá ser simplificada, quando adotados modelos padronizados de contratação.
§ 4º Podem ser elaborados Estudos Preliminares comuns para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Seção I
Da Formalização da Demanda
Art. 21. A etapa de Formalização da Xxxxxxx consiste nas seguintes atividades: I - elaboração do documento de Formalização da Xxxxxxx, que contemple:
a) a justificativa da necessidade da contratação;
b) a previsão de data em que a execução contratual deve ser iniciada;
c) valor estimado, ainda que preliminarmente;
d) necessidade de aprovação financeira prévia, sendo:
d.1) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) aprovação do(a) Diretor(a) Administrativo Financeiro;
d.2) igual ou acima de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$1.999.999,99 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos), além da aprovação referido na subalínea d.1, aprovação do(a) Diretor(a) Presidente, com aprovação da maioria simples dos diretores em REDIR;
d.3) igual ou acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além da aprovação na forma referida na subalínea d.2, a aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pela Formalização da Xxxxxxx comprovar a aprovação financeira prévia nos autos do processo.
Seção II
Dos Estudos Preliminares
Art. 22. A finalidade da etapa de Estudos Preliminares consiste em promover a análise de viabilidade da contratação e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Unidade requisitante.
Art. 23. Os Estudos Preliminares devem ser elaborados pelo responsável pelo Planejamento da Contratação com base no documento de Formalização da Demanda.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, no que couber, os seguintes elementos:
I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento, se houver; III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente, se necessário; e XI - contratações correlatas e/ou interdependentes.
§ 2º Deverá ser apresentada justificativa no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares quando não este contemplar quaisquer dos elementos de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, a equipe de Planejamento da Contratação produzirá somente os elementos dispostos no § 1º deste artigo que não forem estabelecidos pelos documentos padronizados utilizados.
Art. 24. Na elaboração dos Estudos Preliminares deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - listar e examinar os normativos que disciplinam o objeto e a contratação a ser celebrada; e
II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores Termos de Referência ou Projetos Básicos.
Art. 25. Constituem diretrizes específicas a serem observadas na definição de cada elemento dos Estudos Preliminares:
I - para a identificação da necessidade da contratação:
a) atentar que a justificativa da necessidade deve ser fornecida pela Unidade requisitante da contratação.
II - referência aos instrumentos de planejamento, se houver:
a) indicar se a contratação está alinhada aos planos instituídos no âmbito da CTD tais como o Planejamento Estratégico, Plano de Negócios ou ação estratégica de longo prazo, quando houver;
b) informar a política pública a que esteja vinculada ou a ser instituída pela contratação, quando couber.
III - requisitos da contratação:
a) elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade;
b) no caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada admitindo prorrogação da vigência contratual ou não;
c) incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da Contratada;
d) avaliar a duração inicial do contrato, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, exceto no caso de contratos destinados a implementar projetos contemplados no Plano de Negócios e Investimentos da CTD, ou nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
e) identificar a necessidade de a Contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
f) elaborar quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos.
IV - estimativas das quantidades:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
b) utilizar informações das contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;
d) para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, avaliar a inclusão de mecanismos para tratar essa questão.
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo e solução a contratar:
a) considerar diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, bem como empresas privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Unidade requisitante;
b) em situações específicas ou nos casos de complexidade técnica do objeto, poderá ser realizada audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada visando preservar a relação custo-benefício;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais:
a) definir e documentar o método para estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais, devendo seguir as diretrizes fixadas neste RILC;
b) incluir nos autos as memórias de cálculo da estimativa de preços ou dos preços referenciais e os documentos que lhe dão suporte;
VII - descrição da solução como um todo:
a) descrever todos os elementos que devem ser produzidos/contratados/executados para que a contratação produza resultados pretendidos;
b) são vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
VIII - justificativa para o parcelamento ou não da solução:
a) o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo técnico para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de Licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas;
b) definir e documentar o método para avaliar se o objeto é divisível, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
b.1) ser técnica e economicamente viável;
b.2) que não haverá perda de escala; e
b.3) que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para a adequação do ambiente do órgão, quando necessário, evidenciando:
a) elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à adequação do ambiente da organização para que a contratação surta seus efeitos e com os responsáveis por esses ajustes nas diversas Unidades;
b) considerar a necessidade de capacitação de agentes para atuarem na contratação e fiscalização do contrato de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
Seção III
Da Etapa de Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 26. O Termo de Referência deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a aquisição de bens ou a contratação de prestação de serviços.
Art. 27. O Projeto Básico deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a contratação de obras e serviços de engenharia, sempre em atenção à legislação pertinente.
Art. 28. O Termo de Referência e o Projeto Básico deverão ser elaborados a partir da Formalização da Demanda, dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco, quando elaborado, e conforme as diretrizes definidas neste RILC.
Art. 29. O Termo de Referência deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos: I - justificativa da contratação, do modo de disputa e do critério de julgamento;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) dos orçamentos e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das exigências que deverão constar do edital e/ou contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento.
III - se for o caso, justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
IV - requisição orçamentária com os valores aprovados, suficientes para a contratação;
V - declaração de compatibilidade com o planejamento estratégico, no caso de projeto e/ou contratação cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;
VI - justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
VII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
VIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
IX - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; e
X - matriz de riscos, se for o caso.
Art. 30. O Projeto Básico deverá contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos Estudos Técnicos Preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo indicar os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização das obras e montagem;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - definição do regime de execução a serem adotado; e
VII - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em planilha de custos e formação de preços que elaborada a partir da identificação dos quantitativos e preços unitários de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, a qual deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica, sempre que assim se fizer necessário em face da legislação específica que trata da matéria.
§ 1º A elaboração do Projeto Executivo deverá indicar de forma clara, precisa e completa todos os elementos e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras objeto do contrato, informando todas as interfaces dos sistemas e seus componentes, todos os desenhos e plantas necessárias para representação dos detalhes construtivos elaborados com base no projeto básico
aprovado, além das demais informações referentes aos acabamentos, cores, texturas, equipamentos, peças e sistemas de instalação e funcionamento, metodologia de execução produção ou montagem para execução completa da obra.
§ 2º As contratações de obras e serviços de engenharia, como regra, deverão ser precedidas da elaboração dos correspondentes Projetos Básico e Executivo, que deverão ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sempre que assim se fizer necessário em face da legislação específica que trata da matéria.
§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente justificada pelo responsável pela Unidade requisitante a vantagem que essa prática confere, será admitida a
celebração de contratação de obra e serviço de engenharia prevendo-se a elaboração do Projeto Executivo pela Contratada, de forma concomitante com a execução do objeto.
§ 4º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, a Equipe de Planejamento da Contratação definirá apenas os elementos que não constem das minutas padrão utilizadas.
Art. 31. É vedada a contratação da mesma pessoa, física ou jurídica, para elaboração ou suporte à elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e execução do objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
Seção IV
Do Instrumento Convocatório Art. 32. Integram o instrumento convocatório:
I - o anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II - projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada ou o projeto executivo, caso esteja disponível;
III - termo de referência ou especificação no caso de aquisição ou contratação de serviços de natureza comum;
IV - a minuta do contrato, quando houver;
V - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
VI - modelos de declarações e outros documentos pertinentes, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais
- ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no inciso VI do art. 95 deste Regulamento;
III - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados da CTD e aos órgãos de controle interno e externo;
IV - documento técnico, no caso de contratação integrada ou semi-integrada, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
V - matriz de risco, se for o caso.
Seção V
Do Orçamento
Art. 33. O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas sendo que para bens e serviços em geral, a formação do preço máximo dos processos licitatórios assim como as dispensas e inexigibilidades se darão por meio de pesquisas de preços e serão realizadas mediante aplicação do que consta no Anexo I deste Regulamento.
§ 1º Mediante justificativa apresentada na fase de preparação, o orçamento estimado da licitação poderá ser divulgado.
§ 2º O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 4º O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 5º Na hipótese em que o orçamento estimado seja sigiloso, o mesmo poderá ser divulgado somente na fase de negociação, caso o menor valor apresentado esteja acima do valor estimado.
Art. 34. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas,
em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 35. O valor estimado do objeto a ser licitado, no caso de utilização de contratação integrada ou semi-integrada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 36. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Seção VI Da Publicação
Art. 37. Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Jornal Oficial do Município de Londrina e em portal específico da CTD na internet.
Art. 38. Os procedimentos licitatórios, compreendidas as ratificações, intimações, a pré-qualificação e os contratos serão divulgados em portal específico da CTD na
internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
CAPÍTULO III DA FASE EXTERNA
Seção I Disposições Gerais
Art. 39. A fase externa tem início com a divulgação do instrumento convocatório, o qual será publicado de acordo com o disposto nos artigos 37 e 38 deste Regulamento.
Art. 40. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.
Art. 41. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
Seção II
Do Pregão Presencial
Art. 42. As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII – se tratando de pregão para formação de ata de registro de preços, após o encerramento da etapa competitiva, em atendimento ao inciso V, §2º, art. 66, da Lei 13.303/2016, o pregoeiro perguntará aos licitantes quais aceitam reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor;
a) a apresentação de novas propostas na forma do inciso VIII não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor;
b) havendo um ou mais licitantes que aceitem reduzir suas propostas em valor igual ao do licitante vencedor, estes serão classificados segundo a ordem da última proposta individual apresentada durante a fase competitiva;
c) a tabela com os licitantes que aceitarem reduzir suas propostas em valor igual ao do licitante vencedor será registrada na Ata de Registro de Preço.
IX - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
X - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste Regulamento;
XI - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do CTD quando for o caso, desde que os documentos estejam dentro do prazo de suas respectivas validades, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIV - o pregoeiro poderá intentar negociação visando à obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta mais bem classificada;
XV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XIX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
§ 1º Será priorizado a utilização de pregão na modalidade presencial na aquisição de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas ou, de produtores rurais estabelecidos na região, como política pública de incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional.
§ 2º Para os lotes do pregão presencial com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e lotes referentes às cotas de até 25% são exclusivos para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a CTD poderá determinar que a participação nestes lotes seja exclusiva as empresas sediadas local ou regionalmente, considerando o Município de Londrina.
Seção III
Do Pregão Eletrônico
Art. 43. As licitações na modalidade de Pregão Eletrônico observarão as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 acerca dos procedimentos e prazos para operação da sessão pública e aos seguintes procedimentos:
I - a partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro, com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - a proposta vencedora contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas que participarão da fase de lance;
VIII - classificadas as propostas, dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - no que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV - a partir do encerramento da etapa de lances, dar-se-á início a etapa de lances por tempo aleatório, por meio de sistema eletrônico, que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XV - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVI - após a definição do melhor lance, caso previsto em edital, poderá haver o reinício da disputa aberta, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 5% (cinco por cento) entre o melhor lance e o subsequente;
XVII - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, será realizada negociação, com o licitante que apresentou a melhor proposta ou lance, para que seja obtida melhor proposta;
XVIII - a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX - no caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI - encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII - a habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no instrumento convocatório;
XXIII - se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em igual prazo, contados a partir da data de intimação via sistema, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI - a falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando a autoridade competente autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVIII - encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Parágrafo único. Para os lotes do pregão eletrônico com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e lotes referentes às cotas de até 25% são exclusivos para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a CTD poderá determinar que a participação nestes lotes seja exclusiva as empresas sediadas local ou regionalmente, considerando o Município de Londrina.
Seção IV
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Subseção I Disposições Gerais
Art. 44. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.
Art. 45. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, também deverão ser apresentadas pelos licitantes as declarações de que trata este artigo.
Art. 46. A Comissão Especial de Licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.
Subseção II Modo de disputa aberto
Art. 47. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 48. Poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 49. Caso a licitação, no modo de disputa aberto, seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a Comissão Especial de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta; e
IV - o instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Subseção III
Modo de disputa fechado
Art. 50. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção IV Combinação dos modos de disputa
Art. 51. A combinação dos modos de disputa aberto e fechado poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, quando da adoção de licitação por itens ou por lotes.
Seção V
Do julgamento das Propostas
Subseção I Disposições Gerais
Art. 52. Para efeito de julgamento das propostas, poderão ser utilizados os seguintes critérios que constarão do edital:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.
§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Subseção II
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 53. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CTD, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 54. No critério de julgamento por maior desconto:
I - será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido na proposta vencedora a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Subseção III Técnica e Preço
Art. 55. O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 56. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
Subseção IV
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 57. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 58. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 59. Sem prejuízo do disposto no art. 114 deste Regulamento, nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão Especial de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão de apoio integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados da CTD.
Parágrafo único. Os membros da comissão de apoio a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção V Maior oferta de preço
Art. 60. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CTD.
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CTD, caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.
Art. 61. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 62. O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.
Subseção VI
Maior retorno econômico
Art. 63. No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia à CTD, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 64. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção VII
Melhor destinação de bens alienados
Art. 65. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade mencionada no caput resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CTD, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VIII Preferência e desempate
Art. 66. Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no
§1º do art. 60 da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - sorteio.
Parágrafo único. O sorteio será feito em ato público, mediante prévia comunicação formal do dia, hora e local, conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 67. Aplicam-se às licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 68. Nos termos da Lei Complementar nº 123/06, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada.
§ 1º Nas situações descritas no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta melhor classificada.
§ 2º Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1º, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes, com propostas até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.
Art. 69. Nas licitações em que, após o exercício de preferência de que trata o art. 67, esteja configurado empate em primeiro lugar, será observado o disposto no art. 66 deste Regulamento.
Subseção IX
Análise e classificação de proposta
Art. 70. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão Especial de Licitação, Agente de Licitação ou o Pregoeiro, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
Art. 71. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I - contenha vícios insanáveis;
II - descumpra especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresente preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontre acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo após a negociação prevista no art. 72 deste Regulamento;
V - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigida;
VI - apresente desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o seu saneamento antes da adjudicação do objeto, resguardado o tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A Comissão Especial de Licitação, Agente de Licitação ou o Pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários, considerando-se inexequíveis as
propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CTD; ou
II - valor do orçamento estimado pela CTD.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 72. Será realizada negociação, com vistas a obter condições mais vantajosas, com o licitante que apresentou a melhor proposta ou lance válidos.
§ 1º Quando o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado este será desclassificado e será realizada negociação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º Se, após a negociação com os demais licitantes, conforme mencionado no § 1º, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação poderá ser revogada ou declarada fracassada.
Subseção X
Formação do Cadastro de Reserva
Art. 73. Após o encerramento da etapa competitiva da sessão de pregão do registro de preços, em atendimento ao inciso V, §2º, art. 66, da Lei 13.303/2016, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.
Art. 74. A apresentação de novas propostas na forma do artigo anterior não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor.
Art. 75. Havendo um ou mais licitantes que aceitem reduzir suas propostas em valor igual ao do licitante vencedor, estes serão classificados segundo a ordem da última proposta individual apresentada durante a fase competitiva.
Art. 76. A ordem de classificação dos licitantes registrados deverá ser respeitada nas contratações e somente será utilizada caso o licitante vencedor:
I - Não assine a ata dentro do prazo que for estabelecido em edital;
II - Tenha seu registro cancelado por qualquer umas das hipóteses previstas em edital;
III - Não puder fornecer no prazo de entrega determinado neste edital, em parte ou na totalidade, a quantidade solicitada pela CTD. Nesta hipótese, a CTD poderá realizar a compra de mais de um fornecedor, de forma a viabilizar a aquisição da quantidade total solicitada.
Art. 77. A tabela com os licitantes que aceitarem reduzir suas propostas em valor igual ao do licitante vencedor será registrada na Ata de Registro de Preço.
Subseção XI Habilitação
Art. 78. A habilitação considerará os seguintes critérios, a serem definidos no instrumento convocatório:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Art. 79. Concluída a habilitação ou a verificação da efetividade da proposta, quando houver a inversão de fases, exaurida a fase recursal, o objeto deverá ser adjudicado e a licitação homologada.
§ 1º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da CTD ou outro indicado no instrumento convocatório.
§ 2º A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Seção VI
Da revogação e da anulação da licitação e do contrato Art. 80. A revogação da licitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - realizada a negociação, após a fase de julgamento, a proposta ou lance ofertado permanecer acima do valor estimado para a contratação;
II - não comparecimento do licitante vencedor para assinar o contrato; e
III - por razões de interesse da CTD decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável.
Art. 81. A anulação da licitação ocorrerá quando houver ilegalidade, salvo se for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
Art. 82. A revogação ou anulação, depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, somente ocorrerá após concedida aos licitantes oportunidade para se manifestarem, assegurando-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção VII
Da Participação em Consórcio
Art. 83. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a CTD estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
Parágrafo único. O instrumento convocatório conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da CTD, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção VIII Dos Recursos
Art. 84. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.
§ 3º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
Art. 85. Na contagem dos prazos estabelecidos no artigo anterior, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito da CTD.
Art. 86. O recurso será dirigido à instância superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 87. O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. Podem ser realizadas contratações diretas que atendam aos requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 89. O processo de contratação direta será instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - a caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade; II - a razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - a justificativa do preço;
IV - ato de ratificação pela instância competente, exceto para as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 91.
Art. 90. As contratações diretas por limite de valor serão publicadas mensalmente em portal específico da CTD na internet.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 91. É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CTD, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida à ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre a CTD e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada para esse fim;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante à Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, contados a partir da publicação da
última atualização autorizada pelo Conselho de Administração da Companhia, valores estes que serão divulgados em portal específico da CTD.
Art. 92. As contratações por meio de dispensa de licitação poderão ser realizadas por meio de sistema de cotação eletrônica.
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE
Art. 93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a contratação dos serviços técnicos especializados, a exemplo dos indicados no art. 30, inciso II, da Lei 13.303/2016, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, o processo deverá ser instruído com elemento apto a comprovar a exclusividade do produtor, do fornecedor ou do representante comercial, em especial e no que couber, mediante os seguintes documentos:
I - declarações ou documentos equivalentes emitidos, preferencialmente, por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo no prazo máximo de cento e oitenta dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
II - outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inciso I do art. 30 da Lei 13.303/2016, ou no inciso I do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
III - consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;
IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
V - justificativa técnica fundamentada sobre a necessidade de contratação daquele objeto específico daquela empresa;
VI - indicação das normas pertinentes quando a exclusividade decorrer de legislação.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do artigo 30 da Lei, o processo deverá ser instruído com elementos aptos a comprovarem a notoriedade do contratado, observando-se o §1º do mesmo dispositivo legal.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 94. As situações de inexigibilidade de licitação que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do caput do art. 91 deverão ser processadas de acordo com as regras previstas para dispensa de licitação.
TÍTULO V
DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO
Art. 95. Para obras e serviços, inclusive de engenharia, poderão ser utilizados os seguintes regimes de contratação:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada; e VI - contratação integrada.
Parágrafo único. Os regimes dos incisos V e VI restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 96. Para as obras e serviços de engenharia deverá ser utilizado, em regra, o regime de contratação semi-integrada.
Art. 97. Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 98. As contratações de obras e serviços de engenharia serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Parágrafo único. O projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da
qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 99. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado.
Art. 100. Sendo inviável a adoção do regime previsto no art. 96, poderão ser utilizadas as outras modalidades previstas no art. 95, desde que devidamente justificada.
Art. 101. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Parágrafo único. A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Art. 102. Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazos de entrega definidos no Instrumento Convocatório e no contrato, observado o limite orçamentário.
Art. 103. Desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contrato.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS
Art. 104. As licitações para a aquisição de bens e contratações de serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, serão processadas na forma da Lei 13.303/2016 e deste Regulamento.
Art. 105. Na licitação, para aquisição de bens, é permitido:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 106. Será publicada, com periodicidade mínima semestral, no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendendo as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 107. A alienação de bens será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 91 deste Regulamento;
II - licitação, ressalvado o previsto no art. 3º deste Regulamento.
Art. 108. Aplicam-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da CTD, as disposições deste Regulamento relativas à alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 109. O processo de alienação será realizado presencialmente ou eletronicamente por meio do sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta, ou melhor, destinação de bens alienados.
CAPÍTULO V DO PATROCÍNIO
Art. 110. A CTD poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio para promoção de atividades culturais, ambientais, sociais, esportivas, educacionais, científicas, negociais e tecnológicas, desde que vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas deste Regulamento, bem como da Política de Patrocínios da CTD, disponível no portal específico da CTD na internet.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DE COMUNICAÇÃO
Art. 111. A contratação dos serviços de publicidade e de comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas neste Capítulo, bem como subsidiariamente as disposições da Lei nº 12.232/10.
Art. 112. Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.
Parágrafo único. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP.
Art. 113. A modalidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade e de comunicação poderá ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
§ 1º As informações para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing.
§ 2º A proposta técnica será composta de um plano de comunicação baseado nas informações do briefing.
§ 3º A proposta de preço deverá ser apresentada de acordo com a remuneração do mercado.
§ 4º Nas licitações do tipo “melhor técnica”, serão fixados critérios para a identificação da proposta mais vantajosa para a CTD no caso de empate.
§ 5º O formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e/ou materiais e a outros aspectos pertinentes.
§ 6º Na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia e de comunicação, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação.
§ 7º No caso de licitação para contratação de serviços de publicidade será vedada a aposição, em qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação, dos documentos constantes da via não identificada do plano de comunicação e do invólucro destinado às informações relativas ao licitante, assim como nos documentos nele contidos, de marca, sinal, etiqueta, palavra ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano e que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro.
§ 8º Será desclassificado o licitante que descumprir o disposto no §7º deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
§ 9º Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à Comissão Especial de Licitação na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.
§ 10 Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
Art. 114. As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas.
§ 1º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo
menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a CTD.
§ 2º Qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação do parágrafo acima até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão destinada ao sorteio.
§ 3º Admitida à impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão.
§ 4º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado.
§ 5º Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação só serão recebidos pela Comissão Especial de Licitação se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.
§ 6º A Comissão Especial de Licitação não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação.
Art. 115. Os custos e as despesas de veiculação apresentados à CTD para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, quando houver, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem à CTD as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio do fornecedor, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 116. Os fornecedores contratados deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças e/ou materiais produzidos.
Art. 117. No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta da CTD, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Parágrafo único. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem receita própria da agência:
I - a equação econômico-financeira não se altera em razão da existência ou não de planos de incentivo;
II - as agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da CTD, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Art. 118. A CTD poderá contratar soluções inovadoras por meio de Licitação na Modalidade Especial, na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (LC 182/21), consoante o disposto no art. 12, §2º dessa mesma lei.
Parágrafo único. Como forma de maximizar a probabilidade de sucesso nos objetivos da contratação, poderá ser admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em consórcio, inclusive com a presença de estrangeiros, quando e na forma prevista no edital.
Art. 119. O processo de contratação pode envolver um ou mais desafios a serem resolvidos, podendo ser celebrado mais de um contrato para o mesmo desafio, conforme art. 13 §6º da LC 182/2021.
Art. 120. A Licitação na Modalidade Especial será conduzida preferencialmente de forma eletrônica, com observância da LC 182/2021.
Art. 121. O edital de Licitação na Modalidade Especial será divulgado no portal/plataforma eletrônica empregada pela CTD e seu extrato no Jornal Oficial do Município de Londrina, sendo previsto, no edital, o prazo para apresentação de propostas.
Parágrafo único. O extrato do Edital conterá a delimitação do escopo da licitação, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, datas limite para apresentação de propostas e a indicação do portal eletrônico em que o procedimento será realizado.
Art. 122. As propostas para cada desafio serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas com reconhecido conhecimento nos assuntos objeto do desafio.
§ 1º A CTD, em atenção às peculiaridades da contratação, poderá convidar membros externos para atuar na comissão especial acima referida, de forma a ampliar a cooperação e a interação com os entes públicos, entre os setores públicos e privados e entre as empresas.
§ 2º O edital poderá prever etapas intermediarias de seleção de desafios para intensificar a interação técnica entre a CTD e os participantes, visando o refinamento e a adequação da proposta inicial, considerando, entre outros, os aspectos técnicos e as condições reais de aplicação da solução.
Art. 123. O edital de abertura registará de quem será a propriedade intelectual da nova tecnologia/inovação resultante do contrato.
Art. 124. O processo administrativo deverá registar à avaliação acerca da propriedade intelectual da inovação, em especial dos direitos patrimoniais resultantes, a exemplo dos poderes de usar, fruir e dispor da obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte.
Art. 125. As propostas serão julgadas conforme os critérios previstos no art. 13, §§ 4º e 5º da LC 182/2021, sem prejuízo da possibilidade de a CTD incluir outros critérios que considere necessários.
Art. 125. Concluída a fase de julgamento das propostas, a CTD poderá negociar com os selecionados condições econômicas mais vantajosas, inclusive, a depender da rota tecnológica e estágio de desenvolvimento de cada proposta de solução.
Parágrafo único. Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a CTD poderá, mediante justificativa expressa, aceitar o preço ofertado adotando a sistemática prevista no art. 13 §10° da LC 182/2021.
Art. 126. A apresentação e julgamento dos recursos serão realizados conforme previsto no Edital.
Art. 127. Ao final da licitação, seu resultado será homologado, divulgando-se no portal eletrônico o(s) participante(s) selecionado(s) para cada desafio.
Art. 128. Concluída a fase de seleção das propostas e divulgado o resultado da Licitação na Modalidade Especial, a CTD poderá celebrar Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
Art. 129. O CPSI deve ter como objeto a entrega de uma solução para atender a um desafio específico, com base no que foi delimitado na licitação, não sendo obrigatório o alcance dos resultados esperados, em função do potencial risco tecnológico envolvido.
Art. 130. O CPSI deverá conter, entre outras, as cláusulas previstas no artigo 14, §1º da LC 182/21.
Art. 131. O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o art. 13 da LC 182/21 estabelecer limites inferiores.
§ 1º O valor estabelecido no caput poderá ser anualmente atualizado pela CTD, na forma do art. 12, §3° da LC 182/2021 e será divulgado no edital da contratação.
§ 2º A remuneração da contratada deverá adotar um dos critérios previstos no art. 14.
§ 3º Da LC 182/21, podendo ser definido cronograma de execução e pagamento por etapa concluída, bem como a atribuição de critérios diferentes de pagamento para cada uma das etapas, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 13 da LC 182/21.
§ 4º A CTD poderá prever no contrato pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, na forma do art.14, §§ 7º e 8º da LC 182/21.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o edital preverá os parâmetros que possibilitarão o pagamento inicial, as condições para sua utilização e os limites de valor aplicáveis.
Art. 132. Encerrado o CPSI com resultados satisfatórios, a CTD poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da CTD.
§ 1º A CTD poderá optar por não celebrar o Contrato de Fornecimento ainda que o resultado do CPSI tenha sido satisfatório.
§ 2º O Contrato de Fornecimento será limitado a:
I - 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses;
II - 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no § 2º do art. 14 da LC 182/21 para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 3º O limite de valor previsto no § 2º, inciso II poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o art. 81, § 1º da Lei nº 13.303/16.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 133. São procedimentos auxiliares das licitações:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Seção I
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 134. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Poderá ser restringida a participação nas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em
qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º A relação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados será divulgada em portal específico da CTD na internet;
Art. 135. Sempre que a CTD entender conveniente iniciar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Jornal Oficial do Município de Londrina, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação em portal específico da CTD na internet.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 136. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 137. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 84 a 87 deste Regulamento, no que couber.
Art. 138. A licitação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que, justificadamente:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a CTD pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 139. A CTD poderá disponibilizar a todos os interessados o Cadastramento, que consiste em um banco de dados contendo informações sobre os requisitos de habilitação de potenciais licitantes.
§ 1º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.
§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 5º É responsabilidade do fornecedor, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 140. Poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços previsto na Lei nº 13.303/16 o qual observará as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados; III - definição da validade do registro;
IV - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a CTD a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 141. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
CAPÍTULO IX OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 142. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas
contratadas passam a ser propriedade da CTD, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Seção I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 143. Poderá ser adotado o procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, bem como subsidiar processos licitatórios.
Parágrafo único. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CTD, caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão dos direitos patrimoniais e autorais, conforme previsto no art. 80 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 144. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda à necessidade da CTD.
Parágrafo único. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado da diretoria executiva da Companhia.
Art. 145. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 146. O PMI será aberto mediante publicação de edital de chamada pública, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI, por pessoa física ou jurídica interessada, será dirigida ao diretor-presidente da CTD e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades da CTD a ser atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
Art. 147. O edital de chamada pública conterá as regras específicas para cada situação concreta, devendo, no mínimo:
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência dos projetos, levantamentos, investigação ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse da CTD;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização. O prazo máximo deverá ser compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas.
III – ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no diário Oficial do Município e de divulgação no sítio na internet da Companhia.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a CTD avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade
de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento, deixando a possibilidade de as pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado sugerirem diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4º O prazo previamente definido para a entrega do projeto, estudo ou levantamento poderá ser suspenso ou prorrogado:
I - de ofício pela CTD, mediante suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela CTD.
Art. 148. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares.
Parágrafo único. O edital de chamada pública poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Art. 149. O desenvolvimento dos projetos, investigações, estudos ou levantamentos por pessoa física ou jurídica de direito privado interessada depende da formalização de um ato de autorização pela CTD.
§ 1º O requerimento de autorização de que trata o caput conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico.
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à CTD dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 2º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à CTD.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a CTD e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamada pública o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
Art. 150. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - será, em regra, conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; III - não obrigará a CTD a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da CTD perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização serão estabelecidas as condições e as especificações da autorização concedida, inclusive quanto às atividades a ser desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º Em regra, a produção e a seleção de projetos, estudos, investigação ou levantamentos serão conferidas sem caráter de exclusividade ou pela atribuição a um número limitado de interessados, em ambos os casos, devidamente justificada, será necessário:
I - constar no edital de chamada pública de PMI a exclusividade na autorização;
II - constar na justificativa a análise comparativa das credenciais técnicas e comerciais dos interessados, como experiência profissional comprovada, plano de trabalho e avaliações preliminares sobre o empreendimento, a partir do exercício de discricionariedade técnica da CTD e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamada pública.
Art. 151. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela CTD e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da CTD no empreendimento;
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, no prazo fixado em edital, por meio de comunicação à CTD por escrito.
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Regulamento ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 2º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação da cassação, revogação, anulação ou perda de efeito da autorização, os documentos eventualmente encaminhados à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 152. A CTD poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamada pública, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos.
Art. 153. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela CTD.
§ 1º A CTD poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pela CTD implicará a cassação da autorização.
Art. 154. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamada pública e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela CTD;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pela CTD;
V - a demonstração comparativa de custo e de benefício da proposta do empreendimento em relação às opções funcionalmente equivalentes, na hipótese de a delimitação do escopo ter se restringido apenas à indicação do problema a ser resolvido;
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único. Para avaliação e seleção dos objetos descritos no caput, com a observância dos elementos a serem considerados nos respectivos incisos, quando for o caso, e mediante a apresentação de justificativa, será admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 155. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vinculam a CTD, e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 156. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.
Art. 157. Concluída a seleção, o autor ou financiador do projeto, estudo, investigação ou levantamento aprovado no PMI poderá ser ressarcido pelos custos, no valor nominal máximo estabelecido pela comissão, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos, na forma do art. 80 da Lei Federal nº 13.303/2016, e desde que seja condicionada à atualização do projeto, estudo, investigação ou levantamento, até a abertura da licitação do empreendimento.
§ 1º O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, em até 05 (cinco) dias úteis, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no §2º., fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
§ 6º Na hipótese de alterações previstas no §5º, a CTD, poderá apresentar novos valores para um possível ressarcimento de que trata o caput, sendo que em eventual adequação de valores para menos deverá ser devidamente justificada, sendo vedada sua majoração.
§ 7º Não consistirá justa causa para a redução de seu valor as meras adequações ou ajustes feitos pela CTD, que não desvirtuem os aspectos essenciais.
Art. 158. O ressarcimento dos valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Regulamento, serão realizados, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada pela CTD, exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame. Neste caso, não será devida qualquer quantia pecuniária pela CTD, em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
CAPÍTULO X DOS CONTRATOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 159. Os contratos regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 160. Deverão constar, do contrato, cláusulas referentes:
I - ao objeto e seus elementos característicos;
II - ao regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - ao preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, conforme o caso;
IV - aos prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - às garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI - aos direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - aos casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; VIII - à vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou não a exigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - à obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - à matriz de riscos, quando for o caso.
Art. 161. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo pela CTD.
Art. 162. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato
e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas partes, admitida à exigência de ressarcimento dos custos, observados a Lei n° 12.527/11.
Parágrafo único. Se requerido pelo interessado, será oferecida cópia com certificação de que confere com original.
Art. 163. Será convocado o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o termo equivalente, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º Quando o interessado não atender à convocação, no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 164. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CTD, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 165. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CTD a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 166. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2 º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Seção II
Da Garantia Contratual
Art. 167. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 168. O contratado optará por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
Art. 169. A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no art. 164.
Art. 170. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 171. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de Caução em dinheiro.
Seção III Da Vigência
Art. 172. A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CTD;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 173. É vedado contrato por prazo indeterminado.
Seção IV
Da Alteração dos Contratos
Art. 174. Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 175. Os contratos, com exceção daqueles celebrados no regime da contratação integrada, conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente à substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da CTD para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houver sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses deverão ser pagos pela CTD pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como disposições legais supervenientes à data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, deverá ser restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostilamento.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 176. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses.
I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da CTD, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1º do art. 123 deste Regulamento.
Seção V
Da Gestão e Fiscalização
Art. 177. Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
§ 1º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados da CTD ou, a seu exclusivo critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.
§ 2º A CTD designará formalmente o fiscal do contrato.
Seção VI
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 178. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências nele previstas.
Art. 179. Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a CTD a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CTD;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da CTD decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
VIII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, observado o rito da Seção IX, deste Capítulo.
Seção VII
Das Sanções Administrativas
Art. 180. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa mencionada não impede a rescisão do contrato e nem a aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CTD ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 181. Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CTD, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CTD ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto na Seção IX, deste Capítulo.
§ 3º A sanção prevista no inciso III deste artigo, poderá também ser aplicada aos contratados que:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CTD, em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção VIII
Do Recebimento do Objeto
Art. 182. O recebimento do objeto, mediante a assinatura do respectivo termo, para a integral quitação do contrato, está condicionado à verificação do total cumprimento do contrato com todas as especificações nele descritas.
Seção IX
Do Processo para Rescisão e Aplicação de Sanções
Art. 183. O processo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá às normas estabelecidas nesta Seção.