PROSPETO DO OICVM/FUNDO
PROSPETO DO OICVM/FUNDO
FUNDO ABERTO HARMONIZADO
SIXTY DEGREES FLEXIBLE ALLOCATION
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto Flexível (Fundo)
24 de novembro de 2021
A autorização do FUNDO pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do FUNDO.
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do Fundo é SIXTY DEGREES FLEXIBLE ALLOCATION, Fundo de Investimento Mobiliário Aberto Flexível (adiante designado apenas por Fundo).
b) O Fundo constitui-se como Organismo de Investimento Coletivo Aberto Flexível.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 25 de junho de 2021, por tempo indeterminado, tendo-lhe sido atribuído o nº 1719
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em 13 de agosto de 2021, com o lançamento da categoria I
e) A data da última atualização do prospeto foi em 24 de novembro de 2021.
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de .... é de [...].
2. A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela SIXTY DEGREES - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, SA, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 0x Xxx., 0000-000 xx Xxxxxx (adiante designada apenas por SIXTY DEGREES SGOIC ou Sociedade Gestora).
b) A SIXTY DEGREES SGOIC é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de €696.572 (seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e dois euros).
c) A SIXTY DEGREES SGOIC constituiu-se em 8 de maio de 2019 e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 8 de agosto de 2019, sob o nº de registo 395.
d) No exercício da sua função de entidade gestora e representante legal do Fundo a SIXTY DEGREES SGOIC atua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, à administração dos ativos do Fundo e à comercialização das unidades de participação do Fundo que gere, e em especial:
i. Selecionar os ativos para integrar o Fundo;
ii. Adquirir e alienar os ativos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii. Exercer os direitos relacionados com os ativos do Fundo;
iv. Verificar a prestação dos serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
v. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
vi. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
vii. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos Fundo e dos contratos celebrados no âmbito dos Fundo;
viii. Proceder e controlar o registo dos participantes;
ix. Controlar a emissão e resgate das unidades de participação;
x. Controlar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
xi. Conservar os documentos.
e) A SIXTY DEGREES SGOIC é responsável perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do Fundo.
f) A Sociedade Gestora pode ser substituída mediante autorização da CMVM desde que exista acordo do depositário e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
g) A SIXTY DEGREES SGOIC tem uma política de remunerações que pretende:
(i) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, desincentivando a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco, com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo geridos pela SIXTY DEGREES SGOIC;
(ii) Ser consentânea com a estratégia empresarial, com os objetivos, valores e os interesses da SIXTY DEGREES SGOIC, com os interesses dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, com os interesses dos respetivos investidores, e ainda incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
3. Entidades Subcontratadas
I. Entidades subcontratadas para a prestação de serviços incluídos nas funções impostas (de gestão de investimentos ou administrativas) legalmente à entidade responsável pela gestão:
Não aplicável.
II. Entidades subcontratadas para a prestação de serviços objeto de subcontratação:
a) A MONERIS-SERVIÇOS DE GESTÃO, S.A., com sede na Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx nº1, 2º, 1495-131, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 505 444 836, com o capital social de € 204.111,00 (duzentos e quatro mil cento e onze euros), é a entidade responsável pela contabilidade do OIC.
4. O Depositário
a) A entidade depositária dos valores mobiliários do Fundo é CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sociedade anónima, com sede em Xxxxxx, xx Xxxxxxx Xxxx XXX, x.x 00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500960046, com o capital
social de €3.844.143.735, que se encontra registado na CMVM como intermediário financeiro desde 29 de julho de 1991;
b) O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes e está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
i. Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo;
ii. Guardar os ativos do Fundo;
iii. Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do Fundo;
iv. Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
v. Assegurar que nas operações relativas aos ativos do Fundo a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
vi. Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
vii. Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo;
viii. Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e passivos do Fundo;
ix. Fiscalizar e garantir perante os participantes, o cumprimento da legislação aplicável e, dos documentos constitutivos do fundo, designadamente no que se refere:
1. À política de investimentos;
2. À política de distribuição de rendimentos do Fundo;
3. Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;
4. À matéria de conflitos de interesses.
x. Informar imediatamente a CMVM dos incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
xi. Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do seu órgão de administração;
xii. Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do Organismo de Investimento Coletivo, em particular:
a. da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b. do correto registo de qualquer numerário do Organismo de Investimento Coletivo em contas abertas em nome do Organismo de Investimento Coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos nºs 5 a 7 do artigoº 306º do Código de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei nº 408/99, de 13 de Novembro.
c) O Banco Depositário é responsável, nos termos gerais, perante a entidade gestora e os participantes pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda e por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações decorrentes do contrato estabelecido entre as partes;
d) O Banco Depositário poderá subcontratar a terceiras entidades o depósito dos valores do Fundo, quando devidamente previsto no contrato estabelecido com a Sociedade Gestora, sem prejuízo da manutenção das suas obrigações e responsabilidades perante os participantes e a Sociedade Gestora;
i. A substituição do depositário depende de autorização da CMVM e apenas cessará as suas funções com o início de funções de um novo depositário.
ii. A Caixa geral de Depósitos S.A., entidade depositária dos valores mobiliários do OIC, centralizará, para as categorias I, P e R, o registo das unidades de participação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128-A da lei nº 16/2015 de 24 de fevereiro.
iii. A INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., centralizará o registo para a categoria D.
Os intermediários financeiros registadores junto dos quais podem ser abertas contas individualizadas são os seguintes:
i. Caixa Geral de Depósitos S.A.
ii. Sixty Degrees SGOIC S.A.
O regulamento do Sistema Centralizado do Registo de Unidades de Participação do Fundo estará disponível para consulta no site da sociedade em xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx bem como na Sede da Sociedade.
5. As Entidades Comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores são a SIXTY DEGREES SGOIC com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 0xXxx. 0000-000 xx Xxxxxx;
b) A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores é a Sixty Degrees SGOIC enquanto entidade gestora. O Fundo é comercializado pela SIXTY DEGREES SGOIC diretamente nas suas instalações até às 14h00 (hora portuguesa) de cada dia útil de forma a serem considerados efetuados no dia útil em que são apresentados. Os pedidos efetuados após as 14H, ou em dias não úteis, serão considerados como aceites no início do dia útil seguinte;
c) As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
6. Agentes Vinculados
A atividade de promoção/ prospeção relativa à comercialização do Fundo é feita por Agentes Vinculados, devidamente identificados junto da CMVM, os quais, atuando por conta da SIXTY DEGREES SGOIC, promovem os produtos, serviços e operações, recolhendo junto dos investidores – clientes atuais e potenciais as respetivas intenções de subscrição e de resgate. Os Agentes Vinculados não podem celebrar quaisquer contratos em nome da SIXTY DEGREES SGOIC. Aos Agentes Vinculados encontra-se igualmente vedada a receção, cobrança ou entrega de quaisquer importâncias ou remunerações aos investidores, bem como a tomada de qualquer decisão de investimento ou qualquer outra atuação em nome de tais investidores. Ao contactarem os investidores, os Agentes Vinculados devem proceder à sua identificação, assim como da entidade que representam, informando os clientes dos limites a que se encontra sujeito o exercício da sua atividade. A SIXTY DEGREES SGOIC, é responsável pelos atos ou omissões praticadas pelos Agentes Vinculados no exercício das funções que lhe foram confiadas, ficando os Agentes Vinculados sujeitos aos procedimentos internos definidos pelas entidades, assegurando estas o controlo e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos Agentes Vinculados. A recolha das intenções de subscrição e resgate dos investidores pelos Agentes Vinculados efetuar-se-á através do preenchimento pelo Cliente (atual ou potencial) de um formulário pré-definido que posteriormente será entregue pelo Agente Vinculado na sede da Sociedade.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1. Política de investimento
a) O objetivo principal do Fundo é o de proporcionar aos seus participantes o acesso a uma carteira de ativos maioritariamente constituída por ações e obrigações de taxa fixa e de taxa indexada, sendo a sua política de aplicações norteada por critérios de diversificação de risco e potencial de valorização a médio e longo prazo.
b) A carteira do Fundo será constituída por ativos de elevada liquidez, designadamente:
i) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com exposição máxima de acordo com o indicado nos pontos seguintes:
1) Títulos de dívida pública e privada, designadamente obrigações de taxa fixa e de taxa indexada - até 100% do Fundo;
2) Ações, incluindo ações preferenciais sem voto, obrigações com direito de subscrição de ações, obrigações convertíveis em ações, warrants ou qualquer outro tipo de valor que confira o direito de subscrição, seja convertível ou tenha a remuneração indexada a ações - até 100% do Fundo;
3) Valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (“Credit Linked Notes”) que tem associado ao risco do emitente o risco de crédito das entidades de referência subjacentes àqueles valores mobiliários - até 100% do Fundo;
4) Ativos de curto prazo (nomeadamente certificados de depósito, depósitos bancários, aplicações nos mercados interbancários, papel comercial e Bilhetes do Tesouro, denominados em euros ou noutras moedas estrangeiras). - até 100% do Fundo
ii) Unidades de participação de outros Fundos, podendo estes fundos ser de ações, obrigações, mistos, de commodities ou fundos de fundos;
iii) Instrumentos financeiros derivados;
c) O Fundo pode adquirir valores emitidos por emitentes com sede ou residência em qualquer país do mundo, desde que não incluídos em listas como país sancionado, nomeadamente na OFAC, FAFT, EU Sanctions map ou outras;
d) O Fundo poderá investir em Organismos de Investimento Coletivo geridos pela sua Sociedade Gestora, estando para o efeito totalmente isento de comissões de subscrição ou resgate dos mesmos.
e) A liquidez do Fundo será investida em ativos denominados em euros ou em alguma das moedas dos Estados onde se situam os mercados referidos infra em 1.2.
f) O Fundo não efetuará cobertura de risco cambial de forma sistemática.
iv. O Fundo não privilegiará, em termos de investimentos, sectores económicos específicos.
v. Fundo é gerido de maneira ativa e o gestor seleciona ativos de forma discricionária. Não existem Garantias. O Fundo visa apenas a acumulação de capital, refletida no valor líquido de cada unidade de participação, não sendo distribuídos os rendimentos e mais valias que possam ter sido gerados. Os rendimentos do Fundo são integralmente reinvestidos.
1.2. Integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
a) A Sixty Degrees identifica, avalia e gere, no curto, médio e longo prazo, os riscos relativos a qualquer acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação com impacto nos investimentos realizados para os OIC’s sob sua gestão, empregando para o efeito as metodologias e procedimentos internos estabelecidos para recolha e análise de informação e tomada de decisão relativos aos ativos a transacionar ou sob gestão, permitindo uma realização adequada das tarefas mencionadas.
b) A gestão de riscos inclui a análise dos riscos relativos a qualquer acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação com impacto nos investimentos realizados.
c) A Sixty Degrees determina, com recurso às metodologias e procedimentos internos instituídos para o efeito, o impacto dos riscos de natureza ambiental, social ou de governação no rendimento dos organismos de investimento coletivo que gere, comprometendo-se a divulgar esse resultado.
d) Informa-se que o presente produto não representa um produto financeiro de promoção de características ambientais e/ou sociais nem tem como objetivo investimentos sustentáveis, para efeitos do artigo 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019. Para mais informações consulte Política de Sustentabilidade da Sixty Degrees disponível em www.sixty- xxxxxxx.xxx.
1.3. Mercados
a) Como regra os ativos supra identificados em 1.1./b)/i) deverão estar admitidos à negociação nos seguintes mercados:
i. Nos mercados de cotações oficiais das bolsas de valores de Estados-membros da União Europeia e ou OCDE; ou
ii. Noutros mercados regulamentados da OCDE e designadamente com mercados que utilizem plataformas eletrónicas dedicadas (vg MTS ou Bloomberg Tradebook); ou
iii. Nos mercados regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, de Estados terceiros, autorizados pela CMVM nos termos do artigo 172º, número 1, alínea a), (ii) da Lei no 16/2015 de 24 de fevereiro; ou
iv. Outros mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente (vg. Cedel ou Euroclear, p.e.), onde estejam salvaguardadas as condições que têm como objetivo assegurar a liquidez e a adequada avaliação dos títulos objeto de transação.
b) A título acessório, o Fundo poderá investir em mercados que não os acima identificados, desde que garantidos os melhores interesses dos participantes e em observância dos limites impostos.
1.4. Benchmark (parâmetro de referência)
O Fundo adota como parâmetro de referência a taxa Euribor a 12 meses, divulgada no último dia útil do ano anterior, adicionada de 2% ao ano para efeitos exclusivo de apuramento da comissão variável.
1.5. Política de agregação de ordens e afetação de operações, de transmissão e execução de ordens
a) Execução nas melhores condições
A política adotada pela SIXTY DEGREES SGOIC em matéria de execução, receção e transmissão de ordens para a realização de operações sobre instrumentos financeiros assenta no compromisso da SIXTY DEGREES SGOIC em empregar os seus melhores esforços na aplicação de um conjunto de critérios (desenvolvidos no ponto 1.4 alínea b) Fatores e critérios para a execução de ordens nas melhores condições ) que visam precisamente obter o melhor resultado possível na execução de ordens recebidas em todos os casos em que o respetivo ordenador não transmita indicações específicas quanto ao tratamento a conferir à ordem apresentada.
Sem prejuízo do desenvolvimento dos seus melhores esforços para que uma ordem seja executada nas melhores condições possíveis, em determinadas circunstâncias, designadamente em caso de falhas, interrupção ou suspensão de comunicações ou de sistemas, as ordens transmitidas pela SIXTY DEGREES SGOIC poderão ter de ser executadas de modo distinto do estabelecido nesta Política.
b) Xxxxxxx e critérios para a execução de ordens nas melhores condições Principais fatores
A SIXTY DEGREES SGOIC desenvolverá os melhores esforços para que as ordens recebidas sejam executadas nas melhores condições, designadamente em termos de preço, custos, rapidez de execução, dimensão da ordem, capacidade de execução e liquidação, liquidez e tipo de ordem ou qualquer outro fator relevante.
Critérios para execução de ordens
A importância relativa dos fatores acima referidos é determinada por referência aos seguintes critérios:
i. Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos respetivos documentos constitutivos;
ii. As características da operação;
iii. As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
iv. As características dos locais de execução da operação.
No entanto, uma transação que não tenha sido executada ao melhor preço, pode não evidenciar um desrespeito pela política de execução adotada pela SIXTY DEGREES SGOIC.
c) Transmissão de ordens
As ordens recebidas dentro do horário normal de negociação são transmitidas para os respetivos mercados de negociação. Fora desse horário, as ordens recebidas serão guardadas e enviadas para esses mesmos mercados, ou transmitidas a outros intermediários financeiros, no início do horário normal de negociação da sessão seguinte.
1.6. Limites legais ao investimento
a) O Fundo não pode deter mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do Fundo não pode ultrapassar 40% deste valor;
c) O limite previsto na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, o limite referido na alínea a) é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros;
e) Os limites referidos nas alíneas a) e b) são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro;
f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), o Fundo não pode acumular mais de 20% do seu VLG em valores mobiliários, instrumentos de mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados (IFD's) negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
g) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas d) e e) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido na alínea b);
h) Os limites previstos nas alíneas a) a g) não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos das alíneas a) a e), não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do Fundo;
i) O FUNDO pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no nº1 do artigo 172º da Lei 16/2015 de 24 de fevereiro.
j) Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu Valor Global Líquido em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade;
k) O Fundo pode investir até 100% do seu VLG em valores mobiliários ou Instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter publico a que pertençam um ou mais Estados Membros ou por um Terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% dos ativos do Fundo;
l) O OIC pode investir até 20% do seu VLG em valores Mobiliários e instrumentos do mercado financeiro monetário emitidos por entidades que se encontre em relação de grupo;
O Organismo de Investimento Coletivo não pode adquirir mais de:
i) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
ii) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
iii) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;
iv) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
l) O Organismo de Investimento Coletivo não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único Organismo de Investimento Coletivo;
m) O OIC não pode investir, no total, mais de 30% do seu valor líquido global, em unidades de participação de outros OIC, que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional;
A Sociedade Gestora pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, inclusive junto do depositário, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.
1.7. Caraterísticas especiais do Fundo
É característica especial do Fundo proporcionar aos seus participantes o acesso a uma carteira de investimento diversificada que procurará, através da sua flexibilidade na escolha e peso dos ativos que compõem a carteira de investimento em cada momento, adaptar-se da melhor forma às perspetivas de valorização do património global do Fundo, alterando o seu perfil de risco ao longo de toda a matriz de possibilidades disponível.
Por este facto, em determinadas circunstâncias, o Fundo poderá encontrar-se concentrado em algum dos tipos de instrumentos financeiros em apreço, e na medida em que tal aconteça, a rentabilidade do Fundo poderá sofrer uma influência determinante da rentabilidade associada aos tipos de instrumentos financeiros em que essa concentração se verifique.
O Fundo irá enfrentar em particular os seguintes riscos:
i. Risco de perda de capital: a variação do valor dos ativos pode ser negativa pelo que pode verificar-se a perda do capital investido;
ii. Risco de variação dos preços dos ativos que compõem a carteira do Fundo;
iii. Risco de crédito: risco de as entidades emitentes incumprirem as suas obrigações;
iv. Risco de taxa de juro: os ativos de dívida poderão variar de valor em resultado da variação das taxas de juro;
v. Risco operacional: risco de se verificarem falhas na organização das entidades envolvidas na gestão e administração do Fundo;
vi. Risco da utilização de derivados, na medida em que gera um efeito de alavancagem dos investimentos, pode conduzir a uma ampliação dos ganhos ou das perdas;
vii. Risco Cambial - probabilidade de ocorrência de impactos negativos na avaliação dos ativos, devido a movimentos adversos nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda do OIC, dos ativos denominados em moeda estrangeira.
viii. O risco do Fundo pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram uma vez que tem uma política de investimento flexível.
2. Derivados, Reportes e Empréstimos
Com o objetivo de cobertura do risco financeiro ou otimização dos parâmetros de investimento (preço, liquidez, outros), o Fundo poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados ou a operações de reporte e empréstimo de valores dentro das condições que a seguir se enunciam.
2.1. Derivados
a) Como risco financeiro entende-se:
• Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações ou obrigações;
• Risco de variação das taxas de juro de curto ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;
• Risco de crédito que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;
• Risco específico que decorre, por exemplo, do risco associado a uma desvalorização associada à venda maciça e rápida de um ativo devido a publicação de resultados, vendas ou produção desapontantes,
• Risco de liquidez decorrente da maior ou menor dificuldade de transação dos ativos detidos pelo fundo.
• Risco cambial, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas para euros.
b) Para cobertura do risco financeiro associado às aplicações em carteira ou com objetivos de rentabilização do património do Fundo, este poderá utilizar os seguintes instrumentos:
• Futuros e opções padronizados sobre ações, índices de ações, taxas de juro, obrigações ou taxas de câmbio;
• Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e de taxa de câmbio;
• Derivados para cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”.
• Forwards cambiais.
c) Objetivos de rentabilização do património do Fundo
Com o objetivo de proceder a uma adequada gestão do seu património, o Fundo poderá também utilizar os seguintes instrumentos:
i) Futuros e opções sobre ações, índices de ações, taxas de juro, obrigações ou taxas de câmbio;
ii) Warrants sobre ações;
iii) Forwards cambiais.
Para além dos instrumentos acima referidos, o Fundo poderá também investir em obrigações cujo padrão de valorização assente na utilização de um ou mais instrumentos derivados com o objetivo de capturar o perfil de risco associado a um determinado mercado ou a rentabilidade esperada desse mercado, de acordo com as expectativas da Sociedade Gestora.
O Fundo não cobrirá o risco cambial de forma sistemática.
c) Limites
Para efeitos da exposição global a derivados, o Fundo adota a abordagem baseada no VaR absoluto por ser a abordagem mais consistente em termos de identificar a perda máxima esperada.
O VaR não pode exceder a todo o momento 20% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo;
O nível máximo de alavancagem esperado – calculada nos termos do Regulamento da CMVM nº 2/2015 – é de 35% do valor líquido global do OIC.
d) Mercados
Os futuros e opções padronizados e os warrants transacionados por conta do Fundo com o objetivo de cobertura de risco financeiro, deverão ser transacionados nos seguintes mercados:
i. Mercados regulamentados de Derivados de Estados membros da União Europeia;
ii. Nos mercados regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, de Estados terceiros, autorizados pela CMVM nos termos do artigo 172º, número 1, alínea a), (ii) da Lei nº 16/2015 de 24 de fevereiro;
iii. Fora de mercado regulamentado desde que:
1. Tenham por objeto ativos subjacentes nos quais o Fundo pode investir;
2. As contrapartes nas transações sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
3. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do Fundo.
2.2. Reportes e empréstimos
a) O Fundo poderá recorrer a operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
i) Tenham como contraparte instituições de crédito com sede em Estado membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 172.º da Lei nº 16/2015 de 24 de fevereiro, bem como, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
ii) Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo Fundo a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100% do justo valor dos ativos cedidos pelo Fundo;
iii) Os ativos recebidos pelo Fundo a título de garantia deverão ser suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes, entendendo para o efeito como sendo suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20% do valor líquido global do Fundo;
iv) A proporção máxima de ativos sob gestão do fundo que podem ser objeto de empréstimos é de 35% do VLGF, sendo expectativa da Sociedade Gestora que esta proporção não exceda em cada momento 10% do VLGF.
v) Os ativos recebidos a título de garantia pelo Fundo que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia;
vi) As garantias prestadas a favor do Fundo serão depositadas:
1. Junto do depositário do Fundo, quando haja transferência da titularidade;
2. Junto do depositário do Fundo ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.
b) O Fundo poderá recorrer a operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, nas seguintes condições:
i. O Fundo poderá realizar empréstimos, reportes e reportes inversos sobre os títulos (ações e obrigações) que tenha em carteira.
ii. O Risco existente para o Fundo, nestas operações é o da contraparte com quem se realizou a operação, entrar em incumprimento, gerando a impossibilidade de fecho da operação acordada. Não se anteveem quaisquer conflitos de interesse.
iii. Todos os custos, diretos ou indiretos, resultantes destas operações, são suportados pelo Fundo.
iv. Só serão admissíveis para garantia destas operações, Instrumentos de Mercado Monetário e numerário. O grau de cobertura variará de acordo com o tipo de ativos, tendo um mínimo de 102%. Sempre que se verificar uma variação de 10% ou mais no valor de uma ação, e /ou conjunto de ações, objeto deste tipo de operações e de 2% ou mais no valor de uma obrigação que tenha sido objeto deste tipo de operações, a garantia deverá ser reforçada pela contraparte. No caso de desvalorização dos ativos alvo destas operações, não haverá lugar a ajustamento de garantias. O reinvestimento das garantias recebidas em numerário deverá ser feito em Instrumentos de Mercado Monetário de duração inferior ao prazo da operação contratada.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a) Os valores das unidades de participação são calculados diariamente nos dias úteis, determinando-se simultaneamente os valores das unidades de participação da Categoria I, da Categoria P e da Categoria R.
O valor da unidade de participação de cada Categoria é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de unidades de participação de cada Categoria, pelo número de unidades de participação em circulação afetas a cada Categoria.
O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
b) O valor líquido global do Fundo é apurado de acordo com as seguintes regras:
i. Os ativos da carteira do Fundo são valorizados diariamente a preços de mercado, de acordo com as regras referidas no número 3.2. subsequente, sendo o momento de referência dessa valorização as 18 horas para a generalidade dos instrumentos financeiros (valores mobiliários, mercado monetário, ETFs e derivados) e as 22 horas para unidades de participação em Fundos e ações, ETFs e instrumentos financeiros derivados sob ações e/ou índices de ações admitidos à negociação no continente americano. No que respeita à valorização de títulos de dívida se em casos excecionais, motivados designadamente por falhas técnicas, não for possível obter preços às 18h00, será considerado um momento de referência o mais próximo possível a seguir às 18h00 em que seja possível obter os respetivos preços.
ii. A composição da carteira do Fundo a considerar em cada valorização diária será a que se verificar no Momento de Referência desse dia para os respetivos ativos, salvo no caso das operações realizadas em mercados estrangeiros, em que poderão ser considerados os valores resultantes de transações efetuadas até ao final do dia anterior;
iii. Para valorização dos ativos cotados em moeda estrangeira, será considerado o câmbio de divisas divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, no momento de referência de valorização da carteira aplicado aos instrumentos financeiros admitidos à negociação no continente americano.
iv. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efetivos ou pendentes, até à data da valorização da carteira. Para esse efeito, são considerados os seguintes encargos imputáveis ao Fundo: despesas inerentes às operações de compra e venda de ativos, encargos legais, judiciais e fiscais, a taxa de supervisão, a comissão de gestão, a comissão de depósito, custos de registo, custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento e custos de realização de estudos de investimento (research)
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP
a) Valores mobiliários
i. A valorização dos valores mobiliários admitidos à cotação ou negociação em mercados regulamentados será feita com base na última cotação disponível no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo; não havendo cotação do dia em que se esteja a proceder à valorização, ou não podendo a mesma ser utilizada, designadamente por ser considerada não representativa, tomar-se-á em conta a última cotação de fecho disponível, desde que a mesma se tenha verificado nos 15 dias anteriores ao dia em que se esteja a proceder à valorização. Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Sociedade Gestora.
ii. Quando a última cotação tenha ocorrido há mais de 15 dias, os títulos são considerados como não cotados para efeito de valorização e serão aplicados os seguintes critérios:
A valorização de instrumentos financeiros não admitidas à cotação ou negociação em mercados regulamentados será efetuada com base no valor médio das ofertas de compra e venda firmes disponibilizada para o Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo ou, na sua falta, com base no valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas (preços indicativos), caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro e sejam conhecidos os critérios de composição e ponderação ou no valor médio das ofertas de compra, difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior. Na impossibilidade de utilização dos critérios anteriores, recorrer-se-á a modelos teóricos, tais como o modelo dos cash-flows descontados, EVA models e comparáveis de mercado que sejam considerados adequados pela Sociedade Gestora para as características do ativo a valorizar.
Excetua-se o caso de instrumentos financeiros(ações) em processo de admissão à cotação a um mercado regulamentado, em que se o valor a atribuir pela entidade gestora corresponderá à última cotação conhecida no momento de Referência das ações da mesma espécie, emitidas pela mesma entidade e admitidas à cotação, tendo em consideração as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
No caso de valores representativos de dívida e quando a Sociedade Gestora considere que, designadamente por falta de representatividade das transações realizadas no mercado em que esses valores estejam cotados ou admitidos à negociação, a cotação não reflita o seu presumível valor de realização ou nos casos em que esses valores não estejam admitidos à cotação ou negociação numa bolsa de valores ou mercado regulamentado, será utilizada a cotação que no entender da Sociedade Gestora melhor reflita o presumível valor de realização dos títulos em questão no Momento de Referência. Essa cotação será procurada, alternativamente nas seguintes fontes:
1) Em sistemas internacionais de informação de cotações como, a Bloomberg, a Reuters ou outros que sejam considerados credíveis pela Sociedade Gestora;
2) Junto de entidades especializadas, para determinação da média das ofertas de compra e venda firmes dos títulos em questão, ou na impossibilidade da sua obtenção no valor médio das ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas (preços indicativos), caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. Caso não se verifiquem as condições anteriores a avaliação será efetuada tendo por base o valor médio das ofertas de compra, difundidas através de entidades especializadas;
Para os efeitos estabelecidos nos anteriores 1) e 2) apenas são elegíveis:
a. As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão;
b. As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior ou cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
3) Através de fórmulas de valorização baseadas em modelos teóricos de avaliação de obrigações, onde os fluxos de caixa estimados para a vida remanescente do título são descontados a uma taxa de juro que reflita o risco associado a esse investimento específico, recorrendo-se ainda à comparação direta com títulos semelhantes para aferir da validade da valorização.
b) Instrumentos do mercado monetário
Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
c) Instrumentos derivados
i. Na valorização de instrumentos derivados admitidos à negociação em mercados regulamentados, utilizar- se-á o último preço divulgado pelos respetivos Mercados no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo, i.e. o settlement price corresponde ao dia da valorização;
ii. Não existindo cotação porque se trata de um instrumento derivado não admitido à negociação, ou no caso de a cotação existente não ser considerada representativa pela Sociedade Gestora utilizar-se-á, alternativamente, uma das seguintes fontes:
1. Os valores disponíveis no Momento de Referência do dia em que se esteja a proceder à valorização da carteira do Fundo das ofertas de compra e venda difundidas por um market-maker da escolha da Sociedade Gestora;
2. Fórmulas de valorização que se baseiem nos modelos teóricos usualmente utilizados que, no entender da Sociedade Gestora sejam consideradas mais adequadas às características do instrumento a valorizar. Estes modelos traduzem-se no cálculo do valor atual das posições em carteira através da atualização dos cash-flows a receber no futuro, líquidos dos pagamentos a efetuar, descontados às taxas de juro implícitas na curva de rendimentos para o período de vida do instrumento em questão.
3.3. Regras específicas de cálculo do valor das unidades de participação em função das categorias I, P, R e D
a) Valor líquido global e valor líquido das Categorias
O valor líquido global do OIC apurado corresponde à soma do valor líquido de cada uma das Categorias do OIC, a Categoria I, a Categoria P, a Categoria R e a Categoria D. O cálculo do valor líquido global do OIC é apurado em momentos sucessivos, mas imediatos.
b) Valor das unidades de participação
O valor Líquido global em Euros é repartido pelas quatro categorias do Fundo:
i) O valor líquido da Categoria I é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria I apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o valor da unidade de participação da Categoria I;
ii. O valor líquido da Categoria P é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria P apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o valor da unidade de participação da Categoria P;
III. O valor líquido da Categoria R é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria R apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o valor da unidade de participação da Categoria R.
IV. O valor líquido da Categoria D, convertido em USD ao câmbio do dia de divisas divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, é dividido pelo número de unidades de participação da Categoria D apuradas para cada momento de referência, obtendo-se o valor da unidade de participação da Categoria D em USD.
c) Afetação de ativos por categoria
Os ativos devem ser afetos da seguinte forma:
(i) O valor das subscrições recebidas pelo Fundo à data da emissão das unidades, e as reduções no valor do Fundo, em consequência do resgate das unidades, são afetas à categoria de unidades a que as unidades relevantes pertencem;
(ii) Os ativos adquiridos pelo Fundo após o investimento das receitas da subscrição e dos lucros e valorização de capital relativos a esses investimentos, referentes a uma categoria de unidades, devem ser afetos proporcionalmente a cada categoria de unidades no Fundo;
(ii) Os ativos alienados pelo Fundo, em consequência do resgate das unidades e responsabilidade, despesas e depreciação de capital relativos aos investimentos efetuados pelo Fundo e outras operações do Fundo, referentes a uma categoria de unidades, devem ser afetos proporcionalmente a cada categoria de unidades no Fundo;
(iv) Os Participantes de uma categoria no Fundo têm direito na respetiva proporção das suas unidades de participação, aos ativos líquidos dessa categoria no Fundo;
(iv) Os ativos afetos proporcionalmente a cada uma das categorias de unidades específica no Fundo respondem por todas as dívidas atribuídas ao Fundo;
Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos.
4. Exercício dos direitos de voto
a. A SIXTY DEGREES SGOIC apenas participará nas Assembleias Gerais das sociedades em que detenha participações sociais, quer sejam sediadas em Portugal, quer sejam sediadas no estrangeiro, quando considere haver interesse nessa participação.
b. No que respeita ao exercício de direitos de voto nas sociedades onde detém participações a SIXTY DEGREES SGOIC avaliará, em cada momento, qual o sentido de voto que melhor defende os interesses dos participantes, tendo como objetivos a procura de valor e a solidez da empresa em que participa, exercendo esse direito com base na avaliação do desempenho de médio e longo prazo da empresa em que investe, tendo em consideração as questões ambientais (ex: poluição, uso sustentável de recursos, mudança climática e proteção da biodiversidade), social (por exemplo: igualdade de género) e governança (por exemplo: políticas de remuneração).
c. Por regra e salvo fundamentação expressa em ata do Conselho de Administração que deverá sempre ter em consideração o interesse dos Participantes, a SIXTY DEGREES SGOIC não será favorável a deliberações que determinem uma menor liquidez dos valores mobiliários detidos pelos fundos que gere, tais como por exemplo deliberações que impliquem o estabelecimento ou manutenção de regras de intransmissibilidade e de limitação dos direitos de voto ou que sejam contra os princípios inerentes ao Investimento responsável, respetivamente no que respeita a questões ambientais, Sociais ou de Governo das sociedades.
d. Nos casos em que opte por participar nas Assembleias Gerais os direitos de voto serão exercidos
diretamente pela SIXTY DEGREES SGOIC ou em alternativa por representante que se encontre vinculado a instruções escritas emitidas pela SIXTY DEGREES SGOIC.
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
As tabelas seguintes indicam todos os encargos a suportar pelo Fundo e a Taxa de Encargos Correntes (TEC) que consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um Fundo, excluindo os custos de transação, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período, juros suportados e custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
Tabela de custos imputáveis ao Fundo e aos participantes
Custos | % da comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de subscrição | Categoria I – 2,00% Categoria P – 2,00% Categoria R – não se aplica Categoria D – não se aplica |
Comissão de reembolso | Categoria I - não se aplica Categoria P - não se aplica Categoria R - não se aplica Categoria D – não se aplica |
Imputáveis diretamente ao Fundo | |
Comissão de gestão fixa (anual) | Categoria I – 1,00% Categoria P - 0,625% Categoria R – 1,50% Categoria D – 1,00% |
Comissão de gestão variável (anual e aplicável às Categorias I, P e R) | 20% da diferença entre a rentabilidade anual do fundo, se positiva, e o máximo entre zero e valor da Euribor a 12m, divulgada no último dia útil do ano anterior, adicionada de 2% ao ano |
Comissão de depósito (anual) | 0,13% ao ano ou 0,12% ao ano se VLGF superior a EUR 20 milhões |
Taxa de supervisão (mensal) | 0,0012% com mínimo de 100€ e Máximo de 12.500€ (acrescida das majorações que vierem a ser definidas pela CMVM) |
Custos de Auditoria | 4.059€/ano (Os custos de auditorias exigidas por lei ou regulamento) |
Custos de research (anual) | Com Máximo de 0,10% calculados com base no VLGF referente ao fecho do ano anterior. |
Despesas com apoio jurídico fora da jurisdição portuguesa. | Os custos legais ou judiciais decorrentes de questões relacionadas com os ativos detidos pelo Fundo. |
Taxa de encargos correntes (Estimativa para ativos de | Categoria I - 1,32% Categoria P -0,942% |
20Milhões euros) | Categoria R - 1,82% Categoria D – 1,32% |
5.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão:
A comissão de gestão tem uma componente fixa (i) e uma componente variável (ii) aplicando-se a cada categoria da seguinte forma:
Categoria R
i) Componente Fixa: A comissão de gestão é de 1,50% ao ano e reverte a favor da Sociedade Gestora.
ii) Componente Variável: A comissão variável corresponderá a 20% da diferença positiva entre a valorização da categoria e o desempenho do seguinte indicador de referência: Euribor a 12m, divulgada no último dia útil do ano anterior, adicionada de 2% ao ano, com a condição de que o valor da unidade de participação no último dia do ano seja superior à do fecho anual do ano transato.
Categoria I
i) Componente Fixa: A comissão de gestão é de 1,00% ao ano e reverte a favor da Sociedade Gestora.
ii) Componente Variável: A comissão variável corresponderá a 20% da diferença positiva entre a valorização da categoria e o desempenho do seguinte indicador de referência: Euribor a 12m, divulgada no último dia útil do ano anterior, adicionada de 2% ao ano, com a condição de que o valor da unidade de participação no último dia do ano seja superior à do fecho anual do ano transato.
Categoria P
i) Componente Fixa: A comissão de gestão é de 0,625% ao ano e reverte a favor da Sociedade Gestora.
ii) Componente Variável: A comissão variável corresponderá a 20% da diferença positiva entre a valorização da categoria e o desempenho do seguinte indicador de referência: Euribor a 12m, divulgada no último dia útil do ano anterior, adicionada de 2% ao ano, com a condição de que o valor da unidade de participação no último dia do ano seja superior à do fecho anual do ano transato.
Categoria D
i) Componente Fixa: A comissão de gestão é de 1,00% ao ano e reverte a favor da Sociedade Gestora.
ii) Componente Variável: A comissão variável corresponderá a 20% da diferença positiva entre a valorização da categoria e o desempenho do seguinte indicador de referência: Euribor a 12m, divulgada no último dia útil do ano anterior, adicionada de 2% ao ano, com a condição de que o valor da unidade de participação no último dia do ano seja superior à do fecho anual do ano transato.
b) Modo de cálculo da comissão: Componente fixa:
A comissão é calculada diariamente sobre o valor global do Fundo, subjacente a cada categoria tratando-se de uma taxa nominal.
Componente variável:
Para efeitos de cálculo do Valor Líquido Global do Fundo, a diferença entre o desempenho líquido de cada categoria e o desempenho do referido compósito será́ calculada nominalmente numa base diária. Esta comissão é cobrada apenas quando uma categoria obtém um desempenho superior ao do respetivo indicador de referência durante o período de avaliação da comissão de variável.
Para efeito de cálculo e cobrança da comissão variável será considerado o período de um ano civil. O primeiro período de cálculo da comissão variável, corresponde ao período entre a data de início do fundo e o dia 31 de dezembro de 2022. O indicador de referência para o cálculo da comissão, no primeiro período, corresponde à Euribor a 12 meses divulgada no dia útil anterior ao início do fundo, acrescida de 2% ao ano.
É definido um Valor de Referência Máximo (High Water Mark) como o Valor da Unidade de Participação do Fundo mais elevada em qualquer período precedente, relativamente ao qual foi calculada e paga uma comissão variável (desempenho).
Com base neste cálculo diário, será fixada, por categoria, uma comissão variável nominal positiva ou negativa, atribuída para uma conta de reservas. Periodicamente, qualquer saldo positivo desta conta de reserva fará reduzir o Valor Líquido Global do Fundo que for aplicável. Os acréscimos nominais (positivos ou negativos) diários da comissão de desempenho são englobados com o objetivo de determinar o resultado positivo ou negativo no final do ano. Se o resultado no final do ano for negativo, não haverá lugar ao pagamento da comissão de desempenho. O resultado negativo no final do ano não será, contudo, transportado para o exercício seguinte.
O período standard para o cálculo da comissão é de 12 meses. Se, no final do período de avaliação, for devida uma comissão, esta será paga e dar-se-á início a um novo período de avaliação de 12 meses. Se, no final de um período de avaliação, 12 meses, ou períodos subsequentes, não for devida qualquer comissão variável, o período de avaliação será prolongado por sucessivos períodos de 12 meses até um máximo de 60 meses.
Decorridos cinco períodos standard, terá início um novo período de avaliação, independentemente de ser ou não devida qualquer comissão variável. Todas as categorias do Fundo estão sujeitas ao mesmo período de avaliação da comissão variável. O período é de 12 meses e inicia-se independentemente de ser ou não devida qualquer comissão variável a título do período anterior.
Apenas será cobrada a comissão variável se o Fundo/categoria obtiver uma valorização positiva no ano. A comissão variável acresce diariamente ao cálculo do VLGF. Durante o período de avaliação, comissões previamente acumuladas serão anuladas por quaisquer subsequentes piores desempenhos.
Se, durante um período de avaliação da comissão, forem liquidados montantes a título de resgate, qualquer comissão variável, acumulada até esse momento, é considerada como realizada, sendo a parte da comissão variável que lhe corresponde deduzida do montante a liquidar ao investidor. A comissão variável acumulada é liquidada à Sociedade Gestora no final de cada período de avaliação standard.
O cálculo da comissão variável é realizado de forma independente para cada categoria de Unidades de participação.
A metodologia aplicada ao cálculo da comissão variável, conforme disposto nas “Guidelines on Perfornance Fees” da ESMA pode ser consultada no ANEXOII
c) Condições de cobrança da comissão:
Componente fixa: A comissão é cobrada mensalmente e postecipadamente até ao 5 dia útil do mês seguinte.
Componente variável: A comissão variável é cobrada anualmente até ao dia 10 de janeiro de cada ano civil.
5.2. Comissão de depósito
a) A comissão de depositário é de 0,13% anual, passando a 0,12% anual se o valor líquido global do fundo for superior a 20 Milhões de euros.
b) Modo de cálculo da comissão: A comissão é calculada diariamente sobre o valor global do Fundo, tratando-se de uma taxa nominal.
c) Condições de cobrança da comissão: A comissão de depositário é cobrada mensal e postecipadamente até ao final do mês seguinte.
5.3. Custos de realização de estudos de investimento (research)
Constituem encargos do OIC os custos de realização de estudos de investimento (research). Para este efeito apenas serão encargos do OIC os custos que correspondam a serviços efetivamente prestados ao OIC.
A SIXTY DEGREES SGOIC estabeleceu internamente um sistema de verificação das necessidades, dos fundos por si geridos, de contratação de serviços para a realização de estudos de investimento.
Estes custos encontram-se refletidos na taxa de encargos correntes, com um máximo de 0.10%/ano, calculados com base no VLGF referente ao fecho do ano.
Os participantes poderão obter informações adicionais respeitantes ao orçamento para custos com a realização de estudos de investimento junto da SIXTY DEGREES SGOIC.
O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento.
5.4. Outros encargos
Para além das comissões de gestão e de depositário o Fundo suporta os seguintes encargos calculados diariamente:
a. Os encargos fiscais que lhes sejam imputáveis.
b. As despesas relativas à compra e à venda dos valores do seu património e relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo, empréstimos e reportes, incluindo-se nestas despesas as taxas de bolsa e de corretagem.
c. A taxa de supervisão de 0,0012% paga à CMVM, que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a € 100 nem superior a € 12 500, acrescida das majorações que vierem a ser determinada pela CMVM.
d. Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento.
Incluem-se nestes custos, o encargo com prestadores de serviço (designadamente sociedades de auditoria) na preparação do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, nos termos do Código do IRC.
e. Os custos legais ou judiciais, com prestadores de serviços, decorrentes de questões, preparação de processos de documentação relacionadas com recuperações de crédito relacionadas com os ativos detidos pelo Fundo (Class actions).
O Fundo não suportará encargos relativos a quaisquer outras remunerações de consultores da Sociedade Gestora ou de sub-depositários.
6. Política de rendimentos
O Fundo é um Organismo de Investimento Coletivo de capitalização, não procedendo, qualquer categoria, à distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes, sem valor nominal, que se designam unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos seus detentores.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas, adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou e reembolso.
1.3. Categorias de unidades de participação
O OIC emitirá quatro categorias de unidades de participação, Categoria I, categoria P , Categoria R e D. A distinção entre as quatro categorias verifica-se ao nível do seu comissionamento, nomeadamente da comissão de gestão, montantes mínimos de acesso, reforço e manutenção, comissões de subscrição e resgate e moeda em que são emitidas.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, que corresponde à Categoria I, é de 5 euros.
O valor da unidade de participação da categoria P, para efeitos da sua constituição, é de 5 euros. O valor da unidade de participação da categoria R, para efeitos da sua constituição, é de 5 euros. O valor da unidade de participação da categoria D, para efeitos da sua constituição, é de 5 USD.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
As subscrições serão efetuadas pelo valor da unidade de participação calculado na primeira avaliação subsequente. Assim, a ordem de subscrição será transmitida com desconhecimento do valor da unidade de participação a que será concretizada, o qual será apurado no dia útil seguinte ao do pedido, de acordo com as regras definidas no ponto 3 do Capítulo anterior.
2.3. Valor para efeitos de resgate
Os resgates serão efetuados pelo valor da unidade de participação calculado na primeira avaliação subsequente. Assim, a ordem de resgate será transmitida com desconhecimento do valor da unidade de participação a que será concretizada, o qual será apurado no dia útil seguinte ao do pedido, de acordo com as regras definidas no ponto 3 do Capítulo anterior. O valor de resgate obtém-se deduzindo ao valor da unidade de participação a comissão de reembolso aplicável.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos de subscrição e reembolso devem ser efetuados junto dos vários canais de comercialização, até às 14h00 (hora portuguesa) de cada dia útil de forma a serem considerados efetuados no dia útil em que são apresentados. Os pedidos efetuados após as 14H, ou em dias não úteis, serão considerados como aceites no início do dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em numerário
As subscrições e resgates serão sempre em numerário.
4. Condições de Subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
Os montantes mínimos são referidos em valor, pelo que o número mínimo inteiro de unidades de participação a subscrever é variável em função do valor das mesmas na data de subscrição, assim;
Categoria I
Mínimo de subscrição: Primeira aplicação: 50.000 euros
Mínimo para aplicações seguintes: 1.000 euros
Mínimo de manutenção: Mínimo entre o produto do valor da última unidade de participação divulgada e o Nº de up’s equivalente a 50.000€, calculadas à data da 1ª subscrição, e 50.000€. O nº de up´s equivalente a 50.000€ é recalibrado sempre que ocorram operações de reembolso.
Data | Tipo | up's | valor da UP | up´s vivas | valor | Min. Manutenção |
D | Sub. | 10000 | 5 | 10 000 | 50 000,00 € | |
D+1 | - | - | 4,5 | 10 000 | 45 000,00 € | 10.000 up's |
D+2 | - | - | 6 | 10 000 | 60 000,00 € | 50.000 € |
D+3 | Res | 1666,67 | 6 | 8 333,33 | 50 000,00 € | 8.333,33 up's |
Categoria P
Mínimo de subscrição: Primeira aplicação: 250.000 euros
Mínimo para aplicações seguintes: 1.000 euros
Mínimo de manutenção: Mínimo entre o produto do valor da última unidade de participação divulgada e o Nº de up’s equivalente a 250.000€, calculadas à data da 1ª subscrição, e 250.000€. O nº de up´s equivalente a 250.000€ é recalibrado sempre que ocorram operações de reembolso.
Data | Tipo | up's | valor da UP | up´s vivas | valor | Min. Manutenção |
D | Sub. | 50000 | 5 | 50 000 | 250 000,00 € | |
D+1 | - | - | 4,5 | 50 000 | 225 000,00 € | 50.000 up's |
D+2 | - | - | 6 | 50 000 | 300 000,00 € | 250.000 € |
D+3 | Res | 8333,33 | 6 | 41 666,67 | 250 000,00 € | 41.666,67 up's |
Categoria R
Mínimo de subscrição: Primeira aplicação: 250 euros
Mínimo para aplicações seguintes: 25 euros Mínimo de manutenção: Não se aplica
Categoria D
Mínimo de subscrição: Primeira aplicação: 5.000 dólares
Mínimo para aplicações seguintes: 1.000 dólares Mínimo de manutenção: Não se aplica
4.2. Comissões de subscrição
Poderá ser cobrada, no momento em que se subscrevem as unidades de participação, uma comissão de 2% nas categorias I, P e D. O seu montante é, assim, adicionado ao valor das unidades de participação para se apurar o montante a pagar pelo subscritor.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição no Fundo só se torna efetiva na data em que a importância correspondente ao preço de emissão da unidade de participação da categoria subscrita seja integrada no Fundo.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Não se aplicam quaisquer comissões de resgate às categorias I, P R ou D.
Uma eventual comissão de resgate, a definir no futuro, será cobrada em função da salvaguarda do interesse dos demais participantes no OIC e de acordo com o quadro infra.
5.2. Comissões de resgate
a) Comissão de Reembolso:
Categoria | Comissão de reembolso | Período |
I | Não se aplica | - |
P | Não se aplica | - |
R | Não se aplica | - |
D | Não se aplica | - |
b) Para efeito de apuramento do valor da comissão de resgate, os cálculos utilizados seguirão o método contabilístico "FIFO" (first in, first out), ou seja, incidindo o resgate sobre parte das unidades de participação detidas por um participante, considerar-se-ão resgatadas aquelas que tiverem sido subscritas há mais tempo.
c) O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica:
i. Aos participantes que adquiram essa qualidade após a autorização concedida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
ii. Aos participantes que adquiram essa qualidade em momento anterior à autorização concedida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mas apenas relativamente às subscrições realizadas após essa data.
5.3. Pré-aviso
A liquidação do resgate (ou seja, o pagamento da quantia devida pelo resgate das unidades de participação) é efetuada cinco dias úteis após a data do respetivo pedido, ao valor da unidade de participação correspondente à data desse pedido. Para este efeito, considera-se como data do pedido, aquele em que todos os documentos necessários à instrução do processo sejam entregues pelo participante, considerando sempre o cut off das 14h00.
5.4. Condições de Transferência Não aplicável
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a. Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a entidade gestora pode suspender as operações de resgate.
b. Para além das situações referidas na alínea anterior, Sociedade Gestora, uma vez obtido o acordo do depositário, ou a CMVM, poderão determinar a suspensão das operações de emissão ou de resgate de unidades de participação, em circunstâncias excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores.
c. Como forma de proteger os melhores interesses da generalidade dos participantes, a Sociedade Gestora poderá suspender a subscrição de unidades de participação relativamente a determinados investidores sempre que estes adotem práticas que possam ser consideradas pela Sociedade Gestora de "Market
Timing", designadamente, quando se verifique o recurso frequente a subscrições e resgates mediadas por espaços de tempo curtos.
7. Admissão à negociação
As unidades de participação não se encontram admitidas à negociação.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
a) Os participantes têm direito nomeadamente a:
i. Receber a informação fundamental ao investidor (IFI) antes da subscrição do Fundo, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo;
ii. Obter o prospeto, sem qualquer encargo, junto da entidade gestora, do depositário e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo;
iii. Consultar os documentos de prestação de contas do Fundo, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram;
iv. Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da Lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do Fundo;
v. Proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das condições, caso se verifique o aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo FUNDO ou uma modificação significativa da política de investimentos ou da política de distribuição de rendimentos;
vi. Receber a sua quota parte do Fundo em caso de liquidação do mesmo;
vii. A ser ressarcidos pela entidade gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
1. Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em valor acumulado do erro for, em termos absolutos, igual ou superior a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação apurado no dia da respetiva regularização, e que o prejuízo sofrido, pelo participante, seja superior a
€5.
2. Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
b) A subscrição de unidades de participação do Fundo implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos, bem como a aceitação do tratamento, por parte da SIXTY DEGREES SGOIC, de todos os dados pessoais ou outros de acordo com os requisitos emanados do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
1. Liquidação do Fundo
a. Se os interesses dos participantes o exigirem, a Sociedade Gestora poderá decidir a liquidação e partilha do Fundo. Esta decisão será imediatamente comunicada à CMVM e objeto imediato de aviso ao público através do sistema de difusão de informação da CMVM e de afixação em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras. A dissolução produz efeitos desde a notificação da decisão da CMVM. O prazo de liquidação não excederá em 5 dias úteis o prazo previsto no ponto 5.3. do Capítulo III, salvo autorização da CMVM.
b. A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do Fundo.
c. Em caso algum os participantes poderão pedir a liquidação ou partilha do Fundo.
PARTE II
INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II, ESQUEMA A, PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 158.º DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Entidade gestora
a) Órgãos sociais:
Conselho de Administração:
Presidente: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Administradores:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Órgãos de Fiscalização Conselho Fiscal
Presidente: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx da Veiga Sarmento Vogais: Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Secretário: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Catanho de Menezes
b) A SIXTY DEGREES SGOIC é uma Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo independente registada na CMVM sob o nº 395 e no Banco de Portugal sob o nº 343.
c) Outros Organismos de Investimento Coletivo geridos pela entidade: SIXTY DEGREES PPR/OICVM Flexível de Poupança Reforma.
d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao Fundo: SIXTY DEGREES SGOIC: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
Tel. Geral 000 000 000
2. Consultores de Investimento
A Sociedade Gestora não recorre a consultores externos para a gestão do Fundo.
3. Auditor do Fundo
O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade KRESTON&ASSOCIADOS-SROC, Lda. Representada por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx com sede na Avenida Eng. Xxxxxx Xxxxxxx, 00 0x Xxx, 0000-000 xx Xxxxxx
4. Autoridade de Supervisão do Fundo
A entidade de supervisão do Fundo é a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
1. O valor das unidades de participação das diferentes categorias, podem ser consultadas no site da sociedade em xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx, em todos os locais onde o Fundo é comercializado, bem como nos sítios das principais fontes de informação financeira (ex. Bloomberg, Morning Star, Reuters, Interbolsa).
2. O valor das unidades de participação das diferentes categorias, são publicados diariamente através do sistema de difusão de informação da CMVM, podendo ser consultadas em xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx ou nos sítios das entidades comercializadoras.
3. Consulta da carteira do Fundo
A composição da carteira do Fundo é publicada trimestralmente através do sistema de difusão de informação da CMVM.
4. Documentação do Fundo
5. O prospeto, o IFI e o relatório e contas podem ser obtidos, sem encargos, junto da SIXTY DEGREES SGOIC, do Banco Depositário, e das entidades comercializadoras bem como nos sítios da Sociedade (xxx.xxxxx-xxxxxxx.xxx) e da CMVM (xxx.xxxx.xx)
b) A SIXTY DEGREES SGOIC publicará um aviso relativo à publicação dos documentos de prestação de contas, anual e semestral, no prazo de quatro meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais e no prazo de dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais, sendo a publicação efetuada através do sistema de difusão de informação da CMVM. Os documentos de prestação de contas poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
4. Relatório e contas do Fundo
As contas anuais e semestrais do Fundo são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, no prazo de quatro meses seguinte ao encerramento do exercício e, no segundo caso, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
Rendibilidade e risco históricos
SIXTY DEGREES FLEXIBLE ALLOCATION – CATEGORIAS I, P, R e D
Sem dados históricos para divulgar.
Advertência:
As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
Indicador sintético de risco
Baixo risco Elevado risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Remuneração potencialmente mais elevada
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Dada a ausência de histórico de 5 anos, para aplicar a metodologia de cálculo do ISR, foi construída uma carteira que julgamos ser representativa da carteira tipo do fundo no médio e longo prazo. Sendo um fundo de alocação flexível, foi decidido alocar 50% da carteira a ações globais, 40% a obrigações de todo o mundo (corporate e governos) e 10% a aplicações do mercado monetário.
Com base nesta alocação, para o período entre 24/11/2016 e 12/08/2021, foi simulada uma série de retornos diários aos quais foram acrescidos os retornos reais do fundo, entre 13/08/2021 a 24/11/2021. Desta forma foi possível aplicar a metodologia de cálculo ISR, tendo sido obtido um ISR=4
O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração será efetuado tendo em consideração, caso o histórico seja adequado, o máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada do organismo de investimento coletivo;
ii) Volatilidade anualizada do organismo de investimento coletivo consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo; ou,
iii) Volatilidade implícita no nível de risco pré-definido, caso exista e seja apropriado.
Este indicador apresenta algumas limitações, tais como:
b) Os dados históricos podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do Fundo
c) A categoria de risco indicada não é inalterável e pode mudar com o tempo
d) A categoria mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco
CAPÍTULO IV
PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
O Fundo destina-se preferencialmente a investidores que assumam uma perspetiva de valorização do seu capital no médio e longo prazo (superior a 3 anos).
Face à flexibilidade que a equipa de gestão tem na escolha dos ativos que compõem o fundo, bem como dos fatores de risco que influenciam os seus retornos, o valor da unidade de participação das várias categorias poderá registar flutuações. Neste sentido, julgamos que o fundo se destina a investidores com alguma capacidade de suportar perdas de curto prazo, compatíveis com o investimento nos mercados financeiros globais.
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constituí garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso. O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
O regime fiscal que a seguir se descreve respeita ao regime fiscal em vigor na data do prospeto em Portugal e assenta na interpretação da SIXTY DEGREES SGOIC sobre o mesmo.
O regime fiscal aplicável aos rendimentos ou às mais-valias auferidos por investidores individuais depende da legislação fiscal aplicável à situação pessoal de cada investidor individual e/ou do local onde o capital é investido.
Neste quadro, se os investidores não estiverem perfeitamente seguros acerca da sua situação fiscal, devem procurar um consultor profissional ou informar-se junto de organizações locais que prestem este tipo de informação. A SIXTY DEGREES SGOIC alerta designadamente para o facto de a interpretação do regime fiscal descrito poder não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a interpretação da Administração Fiscal).
1. Tributação dos rendimentos obtidos pelo Fundo IRC
O OIC é tributado, à taxa geral de IRC, sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
2. Tributação dos rendimentos obtidos pelos participantes
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de mercado das unidades de participação a 30 de junho de 2015 ou, se superior, o valor de aquisição das mesmas.
A) Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii) Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de IRS.
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando os titulares, pessoas singulares, sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e à taxa de 28% no caso rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
B) Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos com as unidades de participação são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com o regaste ou com a transmissão onerosa da UP.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável ou detidos, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território português, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação à taxa de 25%, por retenção na fonte.
4. Tributação em sede de imposto de selo
Estão sujeitas a imposto de selo à taxa de 4%:
a) As comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC;
b) As comissões de resgate suportadas pelos Participantes.
c) Custos de Research
ANEXO I
OICVM geridos pela entidade responsável pela gestão a 31 de dezembro de 2020
Denominação | Tipo | Política de Gestão | VLGF | Participantes |
SIXTY DEGREES PPR/OICVM FLEXÍVEL | Poupança Reforma | Fundo de estratégia flexível | 7.036.946€49 | 35 |
ANEXO II
Exemplo ilustrativo do funcionamento da componente variável da comissão de gestão, conforme disposto nas
“Guidelines on Performance Fees” da ESMA
20% acima de euribor 12m+2%
Comissão Variável
1º CICLO | ||
euribor 12m +2% Performance fundo Valor referência Valor fundo valor CV(20%) | Ano 1 | |
1,50% | ||
Inicio | Final | |
Inicio 100,00 100,00 | 3% VGACV VLGF 101,50 101,50 103,00 102,70 0,3 |
Nota:
VGACV = Valor Global antes de Comissão Variável
VLGF = Valor Líquido Global do Fundo
2º CICLO | ||||
Ano 2 | ||||
euribor 12m +2% | 1,50% | |||
Inicio | Final | |||
Performance fundo | -5% | |||
Inicio | VGACV | VLGF | ||
valor referência | 101,50 | 103,02 | 103,02 | |
HWM | 103,00 | 103,00 | 103,00 | |
valor fundo | 102,70 | 97,57 | 97,57 | |
valor CV(20%) | 0 |
Ano 3 | ||
1,50% | ||
Inicio | Final | |
4% | ||
Inicio | VGACV | VLGF |
103,02 | 104,57 | 104,57 |
103,00 | 103,00 | 103,00 |
97,565 | 101,47 | 101,47 |
0 |
Ano 4 | ||
1,50% | ||
Inicio | Final | |
1,50% | ||
Inicio | VGACV | VLGF |
104,57 | 106,14 | 106,14 |
103,00 | 103,00 | 103,00 |
101,47 | 102,99 | 102,99 |
0 |
Ano 5 | ||
1,50% | ||
Inicio | Final | |
3% | ||
Inicio | VGACV | VLGF |
106,14 | 107,73 | 107,73 |
103,00 | 103,00 | 103,00 |
102,99 | 106,08 | 106,08 |
0 |
Rolling year | |
Ano 6 | |
1,50% | |
Inicio | Final |
1% | |
Inicio | VGACV VLGF |
107,73 | 109,35 109,35 |
103,00 | 103,00 103,00 |
106,08 | 107,14 107,14 |
0 |
3º CICLO | ||||
Ano 3 | ||||
euribor 12m +2% | 1,50% | |||
Inicio | Final | |||
Performance fundo | 4% | |||
Inicio | VGACV | VLGF | ||
valor referência | 103,02 | 104,57 | 104,57 | |
103,00 | 103,00 | 103,00 | ||
valor fundo | 97,565 | 101,47 | 101,47 | |
valor CV(20%) | 0 |
Ano 4 | ||
1,50% | ||
Inicio | Final | |
1,50% | ||
Inicio | VGACV | VLGF |
104,57 | 106,14 | 106,14 |
103,00 | 103,00 | 103,00 |
101,47 | 102,99 | 102,99 |
0 |
Ano 5 | ||
1,50% | ||
Inicio | Final | |
3% | ||
Inicio | VGACV | VLGF |
106,14 | 107,73 | 107,73 |
103,00 | 103,00 | 103,00 |
102,99 | 106,08 | 106,08 |
0 |
Ano 6 | ||
1,50% | ||
Inicio | Final | |
1% | ||
Inicio | VGACV | VLGF |
107,73 | 109,35 | 109,35 |
103,00 | 103,00 | 103,00 |
106,08 | 107,14 | 107,14 |
0 |
Rolling year | |
Ano 7 | |
1,50% | |
Inicio | Final |
10% | |
Inicio | VGACV VUP |
109,35 | 110,99 110,99 |
103,00 | 103,00 117,85 |
107,14 | 117,85 116,48 |
1,37 |