ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA Ng ê.J20i9
ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA Ng ê.J20i9
Acordo de CooperaçãoTécnica que entre si celebram o
Ministério da Infraestrutura,o Ministério da Justiçae
Segurança Pública, a Controladoria-Geral da União, a
Advocacia-Gerdaal Uniãoe a PolíciaFederalpara o
compartilhamento de informações e atividades de
interesse comum.
O MINISTERIODA INFRAESTRUTUR-AMlnfra, com sede na Esplanadados Ministérios Bloco R, Brasília/DF, CEP70044-902, neste ato representado pelo Senhor Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx xxxxxxx, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇAe SEGURANÇAPtJBLICA- MJSP, com sede na Praça dos Três Poderes Brasília/DF,CEP70297-400, neste ato representado pelo Senhor Ministro Xxxxxx
xxxxxxxx Xxxx, a CONTROLADORIA-GEDRAAUL NIÃO- CGU,com sede no Setor de
Autarquias Su[ Q. ]. B]oco A, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Brasí]ia/DF,CEP70070-905, neste ato representado pelo Senhor Ministro Xxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx, a ADVOCACIA-GERADLA UNIÃO, com sede no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasília/DF, CEP: 70.070-030, neste ato representada pelo Senhor Ministro Xxxxx Xxxx xx X[xxxxx Xxxxxxxx, e a POLICIA FEDERAL- PF, com sede em SAS Qd. 06, LT 9/].0, BRASÍLIA/DF, CEP70.037-900, neste ato representada pelo Senhor Diretor-Geral Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, resolvem celebrar o presente Acordo de CooperaçãoTécnica,observando, no que couber, o contido no art. 1].6 da Lei ng. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como as demais legislaçõesque regem a matéria, mediante ascláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a cooperaçãocom vista ao desenvolvimento de projetos e ações de interesse comum, voltados ao compartilhamento de dados e informações entre os partícipes para a consecuçãode suas atribuições institucionais e ao encaminhamento célere de representações que possam configurar ilícitos administrativos, civis ou criminais ou capazes de instruir procedimentos administrativos ou processosjudiciais de natureza cível ou criminal,
bemcomo o intercâmbiode dadose informaçõensecessáriaàs instruçãopreliminarde
denúncias e também de processos de seleção e avaliação de integridade dos candidatos a cargos em comissão e funções comissionadas no Ministério da Infraestrutura e suas unidades vinculadas, conforme Programa de Prevenção à Corrupção desenvolvido pelo Ministério da nfraestrutura
Subcláusula única
A descrição detalhada do objeto descrito no caput desta Cláusula encontra-se no Plano de Trabalho - Anexo 1,parte integrante deste Acordo para todos os fins, em conformidade com o disposto no art. 116 da Le] nQ8.666, de 21 de junho de].993.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS
Caberá ao Ministério da Infraestrutura, Ministério da Justiça e Segurança Pública, a
Controladoria-GedraalUnião,Advocacia-GedralUniãoe PolíciaFederael stimulaer
implementar açõesconjuntas, somando e convergindo esforços,com vistas à consecuçãodo
objeto do presente Acordo.
Subcláusula Única
A descrição detalhada das obrigações de cada um dos partícipes encontra-se no Anexo 1,
descrito como Plano de Xxxxxxxx, parte integrante deste Acordo para todos os fins.
CLÁUSULA TERCEIRA DA OPERACIONALIZAÇAO
As atividades decorrentes do presente Acordo ocorrerão na forma definida no Plano de
Trabalho.
Subcláusula Primeira
Caso necessário, as iniciativas de cooperação decorrentes deste Acordo que requeiram formalização terão suas linhas básicas, atividades e ações consistidas, especificadase implementadas por meio de Protocolos de Execução, tantos quantos forem necessários,
objetivando a programação e o detalhamento dos procedimentos administrativos, relativos às açõesora pactuadas, observando os termos do presente Acordo em conformidade com a Lei ng 8.666, de ].993.
Subcláusula Segunda
Casonecessário, os partícipes poderão firmar Termo Aditivo ao Plano de Trabalho, observando os termos do presente Acordo, em conformidade com a Lei n9 8.666, de 1993.
Subcláusula Terceira
A competência para firmar os Protocolos de Execuçãoou Termos Aditivos referentes às metas
estabelecidanso Planode Trabalhoserá,por partedo Mlnfra,MJSPC, GUe AGU,dos
respectivos Ministros de Estado,e, por parte da PF,do Diretor-Geral
CLÁUSULA QUARTA - DO VÍNCULO DE PESSOAL
Não se estabelecerá,por conta do presente Acordo, nenhum vínculo de natureza trabalhista,
funcional ou securitária entre os partícipes ou com seus servidores.
CLÁUSULA QuiNTA - DO SIGILO
Os partícipes se obrigam a preservar o sigilo inerente a todos os dados, solicitaçõese informações compartilhadas, utilizando-os exclusivamente nas atividades que, em virtude de lei e demais normativos, lhes compete exercer.
Subcláusula Primeira
Os responsáveis pela indevida divulgação do que for compartilhado, após formalmente identificados, responderão pelos danos que porventura causem, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis à espécie
Subcláusula Segunda
O acessoàs informaçõespelo órgão interessadoimplica o aceite da responsabilidadepela adoção das medidas de proteção necessáriasà sua utilização, bem como na observância às normas e aos procedimentos que garantam segurança, proteção e confidencialidade dos dados,
especialmente quando se tratar de dados sigilosos ou de dados pessoais.
Subclásula Terceira
As informações recebidasnão poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto
quando expressamente autorizado pelo órgão responsável.
Subcláusula Quarta
O órgão responsável poderá condicionar a permissão de acessoà base de dados à assinatura de Termo de Compromissoe Manutenção de Sigilo pelo solicitante, na forma do Anexo 111da PortariaST[/MPDGng 58, de 23 de dezembrode 20].6,pub]icadano DOUde 27 de dezembro
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CLÁUSULA SEXTA - DA RESERVADE COMPETENCIA
Os partícipes acordam que o Mlnfra, o MJSP,a CGU, a AGU e a PF não disponibilizarão nformações sem autorizaçãodas autoridades competentes e desde que o compartilhamento não constitua ato ilícito.
CLAUSULA SETIMA DA ALTERAÇÃOE RESILIÇAO
Este Acordo poderá ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto e ao disposto na Cláusula Sexta, a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, bem como resilido, por conveniência administrativa, mediante notificação às demais partes por escrito, com antecedência de 30 jtrintal dias, reputando-se extinto o Instrumento com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação.
CLÁUSULAOITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
EsteAcordo poderá ser denunciado ou rescindido, a qualquer momento, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando um dos partícipes descumprir as obrigações assumidas,bem como devido à superveniênciade norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e lhes creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
Subcláusula Única
Nos casosprevistos no capot, os trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento, em que serão definidas as responsabilidades relativas à conclusão ou à extinção, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA DAS DECISOESNULAS DE PLENO DIREITO
Será nula de pleno direito toda e qualquer medida ou decisão, no que concerne ao presente
Acordo, que contrarie o disposto nos estatutos, regimentos e demais ates normativos dos
partícipes.
CLÁUSULA DECIMA DA PUBLICAÇÃOE EFICÁCIA
O Mlnfra providenciará os trâmites necessários à publicidade deste Acordo e, se for o caso, de seus Termos Aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da respectiva assinatura
Subcláusula Única
O extrato correspondente deverá ser publicado no Diário Oficial da União - DOU em até 20
jvinte) dias contados da data especificada no capot desta Cláusula.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA DA DIVULGAÇÃODOACORDO
As partes poderão divulgar a celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica mediante
prévia concordância dos demais órgãos signatários.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA DOSRECURSOSFINANCEIROS
O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não prevendo repasse de recursos orçamentários ou financeiros.
Subcláusula Primeira
As despesasinerentes correrão por conta das dotaçõesorçamentárias próprias dos partícipes, em conformidade com as responsabilidadesassumidasneste Acordo e nos eventuais Termos Aditivos.
Subcláusula Segunda
Quando as ações resultantes deste Acordo demandarem dispêndio financeiro ou ressarcimento de custo entre os partícipes, serão observadasas normas do Decreto ng 6.170, de 2007, ou legislação que venha a sucedê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA VIGÊNCIA
Este Acordo terá vigência de 60 jsessental meses, contados a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Subcláusula Única
O prazo de vigência do presente Acordo poderá ser prorrogado mediante anuência de todas as
partes.
CLÁUSULA OÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
O presente Instrumento será executado sob o acompanhamento da Diretoria de Inteligência
Policial da Polícia Federal DIP/PF, da Diretoria de Combate ao Crime Organizado - DÉCOR/PF, da Subsecretaria de Governança e Integridade do Mlnfra -- SGI/SE/Mlnfra, da Secretaria de Combate à Corrupção da CGU- SCC/CGUe do Departamento de Património Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União da Advocacia-Geralda União - DPP/PGU/AGUque se responsabillzarãopelo fiel cumprimento do presente Acordo, designandofiscais para seu acompanhamento.
CLÁUSULADECIMA QUINTA DOSCASOSOMISSOS
Os casos omissos no presente ajuste serão supridos de comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmados, se necessário,Termos Aditivos que farão parte integrante deste nstrumento, na forma do disposto na Cláusula Sétima.
Subclásula Primeira
As dúvidas e questões divergentes oriundas do presente Instrumento, bem como do Plano de Trabalho e, se for o caso, dos Termos Aditivos, dos Protocolos de Execuçãoe Convênios, serão dirimidas administrativamente pelos partícipes.
Subcláusula Segunda
Caso não cheguem a um entendimento, os partícipes deverão requerer a instauração de
procedimentdoe soluçãode controvérsiaàsCâmarade Conciliaçãeo Arbitragemda
Administração Federal da AdvocaciaGeral da União, nos termos estabelecidosno Decreto ng
7.392, de 13 de dezembro de 20].0.
E,por estarem, assim, de pleno acordo, assinam o presente Acordo, em 05 jcinco) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infrassignatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.
Brasília/D/Fs,7de fMÍtc?de 2019
f ,'''\
L\..A-.'v V' l \ 3
TARCiS10 XXXXX DÉ FRESTAS
Ministro da Infraestrutulra
TESTEMUN HAS
Nome: .doBtK;ro 2.. Lo uo ç&.
CPF: qSc\4S2.tOi- q3
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PLANO DETRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1 0 presente Plano de Trabalho tem por objeto estabelecer atividades e procedimentos a serem desempenhados pelo Ministério da Infraestrutura - Mlnfra, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP,pela Controladoria-Geral da União - CGU,pela Advocacia-Geral da União - AGU e pela Polícia Federal - PF para execução do Acordo de
CooperaçãoTécnicacelebradoentre as partesem 07 de maio de 2019 com o objetivo de
compartilhamento de informações.
1.2 0 presente Plano de Trabalho envolve o compartilhamento de dados e
informações necessários:
a) à avaliação da integridade de candidatos a ocupar cargos em comissão ou funções comissionadas para instruir processos seletivos no âmbito do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas;
b) à configuração de Ilícitos administrativos e/ou criminais para instrução de
processos no âmbito da Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União e da
Advocacia-Geral da União;
cl à promoção de responsabilizaçãopor atos ilícitos praticados em detrimento
da União.
d) ao aprimoramento das tecnologias e mecanismosde compartilhamento de informações para atividades de fiscalização, investigação e execução de políticas públicas dos órgãos parceiros.
deverão
1.3. Para os fins estabelecidos neste Plano de Trabalho, as partes signatárias
1 - convergir esforçosvisando ao encaminhamentocélere de informaçõese notícias que possam configurar irregularidades administrativas e/ou criminais às instâncias competentes, garantindo o sigilo das informações;
11- adotar providênciasde apoio no sentindode atendercom brevidadee presteza solicitações e/ou requisições que envolvam processos licitatórios e contratos ou outras demandas realizadas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União;
111- intercambiar informações, conhecimentos, dados, sistemase documentos
inerentes à consecuçãodas finalidades deste Acordo;
IV - atuar em parceriano planejamenton,a implementaçãnoo, acompanhamenteo na avaliaçãodo desenvolvimentoe do resultadodo objeto do presente Acordo;e
V - promover o intercâmbio de informações e dadose o aprimoramento e/ou à
adequação de sistemas para a consecuçãode atividades relacionadas
2.JUSTIFICATIVA
2.1. A articulação interinstitucional pretendida visa ao compartilhamento de informações estruturadas disponíveis nas bases de dados dos sistemas do Mlnfra, do MJSP,da PF,da CGUe da AGU, obtidas no exercício de suas funções de Estado, bem como a realização de ações conjuntas, assumindo o papel determinante e de primeira necessidadepara observânciados princípios constitucionais que regem a Administração Pública,em especial da eficiência, moralidade e da supremacia do interesse público. A presente iniciativa decorre da necessidadede constituir um canal para o compartilhamento célere de informações úteis para a seleção de profissionais e instrução de processosvoltados à apuração de ilícitos no âmbito do Ministério da Infraestrutura e entidades vinculadasvisando a imprimir maior agilidade e eficiência no intercâmbio de informações com a Polícia Federal, Ministério da Justiça, Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geralda União para o aperfeiçoamento de processos seletivos de profissionais para órgãos e entidades que atuem no setor de infraestrutura e
adoção de medidas prévias de salvaguarda institucional. Ademais, busca-se com a cooperação fomentar as atividades de investigação, fiscalização e implementação de políticas públicas dos órgãos signatários com a redução do tempo e dos custos para a obtenção de dados, possibilitando melhorias na prestação dos serviçosà população.
3. COMPROMISSOS
3.1. O Acordo de Cooperação Técnica e o presente Plano de Trabalho
compreendem, entre outras ações:
Por parte do Mlnfra e da CGU,o fornecimento de
a) Registros de sindicância administrativa ou procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos, entidades, empresas públicas e sociedadesde economia mista do Poder Executivo Federal, incluindo local do fato, data de instauração, fase atual e conclusão;
b) Registros,no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta,de parentescoem linha reta ou colateral,por
consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau;
c) Registrosde parentescoem linha reta ou colateral, por consanguinidadeou afinidade, até terceiro grau, com sócios de pessoas jurídicas que possuam contratos com a administração pública federal direta e indireta;
d) Participação em composição societária de pessoajurídica;
e) Outros dados e informações necessáriosà instrução de denúnciasrecebidas
pelo Mlnfra;
f) Xxxxxxxx para representante do Mlnfra como responsável setorial no !istema Eletrõnico de Prevençãoao Conflito de Interesse ISeCI);
&
Registros e informações acerca de sanções constantes do Cadastro de
Empresas Inidâneas e Suspensas-- CEIS;
Dados e informações relacionados à atuação do Mlnfra ou de suas entidades vinculadas, necessários à instrução de apurações administrativas conduzidas pela CGU.
11 Por parte do Mlnfra, do MJSPe PF,o fornecimento de
al Registros de antecedentes criminais, incluindo a existência de indiciamentos
não sigilosos, se houver;
b) Outros dados e informações necessáriosà instrução de denúncias recebidas ou outros procedimentos existentes no âmbito do Mlnfra e suas entidades vinculadas;
cl Mecanismos de compartilhamento de dados e informações relacionados à
atuação do Mlnfra ou de suas entidades vinculadas, necessáriosà consecução das atividades institucionais da Polícia Federal.
l l l Por parte do Mlnfra e da AGU, mediante o fornecimento de
a) Dados e informações necessáriosà instrução de denúncias recebidas ou outros procedimentos existentes no âmbito do Mlnfra e suas entidades vinculadas;
Dados e informações relacionados à atuação do Mlnfra ou de suas entidades vinculadas, necessários à promoção de responsabilizaçãopor atos ilícitos praticados em detrimento da União.
3.2. As partes deverão zelar pela confidencialidadedas informaçõesobtidas por meio do presente Acordo, utilizando-as somente para o cumprimento do objeto deste, sendo expressamente vedada qualquer forma de utilização para outra finalidade
3.3. As partes deverão estabelecer os procedimentos técnicos e operacionais
necessários à execução do objeto pactuado.
3.4 As partes informarão o endereço de correio eletrõnico institucional específico para a troca de informações, sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação que sejam considerados mais adequados conforme o tipo de informação solicitada.
3.5 As partes envidarão esforços para atender aos pedidos de compartilhamento de informações no prazo de até cinco dias.
4. METAS DE EXECUÇÃO
4.1. Acessoàs informações arroladas no item 3.1, observadas as limitações legais impostas pelo ordenamento jurídico.
4.2. Compartilhamentode dados e informações,voltados ao fomento das atividades de investigação, fiscalização e implementação de políticas públicas dos órgãos parceiros e ao encaminhamento célere de elementos e representações que possam configurar ilícitos administrativos ou criminais, bem como o fornecimento de dados e informações necessários à instrução de processos de seleção e avaliação de integridade dos candidatos a cargosem comissãoe funçõescomissionadasno Ministério da Infraestruturae suasunidades
vinculadas, conforme Programa de Prevenção à Corrupção, desenvolvido pelo Ministério da Infraestrutura.
atuação.
4.3. Estabelecimento e aplicação de rotinas e procedimentos padronizados de
5. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
5.1. As reuniões para o desenvolvimento do objeto deste Acordo serão realizadas em datas pré-ajustadas entre integrantes das instituições partícipes, que definirão o horário e a duração de tais eventos, bem como a participação de terceiros.
6. DA PREVISÃODEINÍCIO EFIM DA EXECUÇÃODO OBJETO
6.1 0 presente Plano de Xxxxxxxx deve ser executado enquanto estiver vigente o Acordo de CooperaçãoTécnica celebrado entre as partes.
Brasília/DF, ./t7 de (ll«AZllOde 20].9.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Ministro da Infraestrutura
SERGIOFERNANDOMORO
Ministro da Justiça e,.$egt:tr11nçPaública
Min niao
XXXXX XXxxXX'XXXXXXX XXXXXXXX
Advogado-geral da União
-- ITEVALEIXO
Diretor Geral da Polícia Federal