sexta-feira, 13 de novembro de 2020 Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, 65 (215) – 85
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CIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 64.088.214/0001-44, de multa pela entrega com atraso de 4 (quatro) dias, totalizando a importância de R$ 443,04 (quatro- centos e quarenta e três reais e quatro centavos). A aplicação da penalidade fundamenta-se no subitem 10.2.1 do contrato administrativo nº 10/SMADS/2019 e nos artigos 54 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e 86 da Lei Federal nº 8.666/93.
2. Em consequência, nos termos do artigo 87, §2º da Lei de
Licitações, fica a empresa notificada a apresentar, no prazo de cinco dias úteis contados de sua intimação, eventual defesa prévia junto à SMADS/CAF, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000/000, onde o processo nº 6024.2020/0008436-7 poderá ser consultado.
6024.2020/0008344-1
À vista dos elementos constantes do presente, em especial da manifestação de Coordenadoria de Administração e Finanças (035253398) e da Coordenadoria Jurídica (035432550) desta Pasta, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 12 da Lei Municipal nº 17.335/2020, artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 59.283/20 e Decreto Municipal nº 59.511/2020, a contratação direta, por dispensa de licitação, da empresa COMERCIAL LUX CLEAN LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.576.719/0001-63, para a aquisição de 613 unidades de máscara de proteção facial total (face shield), conforme especi- ficações constantes do doc. 033968885, pelo valor total de R$ 6.436,50 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). AUTORIZO, outrossim, o empenhamento dos recursos necessários ao atendimento da despesa, onerando a dotação orçamentária nº, 24.10.08.122.3024.2.100.3.3.90.30.00.00 –
Administração da SMADS – Material de Consumo, através da
Nota de Reserva nº 61.579/2020. DESIGNO o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do RF nº 837.388-4, como fiscal do ajuste e o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador do RF nº 837.794-4, como seu substituto, nos termos do art. 6º, do Decreto Municipal nº 54.873/2014.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO 6024.2017/0000960-2 - ATA DE JULGA- MENTO DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 55/SMADS/2020 – REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURO E OPORTUNO FORNECIMENTO DE CAPA PARA COLCHÃO EM COURVIM, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVI- MENTO SOCIAL (SMADS) DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE ACORDO COM O TERMO DE REFERÊN- CIA CONSTANTE DO ANEXO I DO EDITAL - Às 15:00 horas do
dia 12 de novembro de 2020, abriu-se na sala de reuniões da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, localizada no 2º andar do prédio situado na Rua Líbero Badaró, 561/569 – Centro – São Paulo, sessão para o Pregão Eletrônico 55/SMADS/2020. Presentes os Senhores Xxxxx Xxxxxx, Pregoeiro da CPL, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, como membros da equipe de apoio da Comissão. Em prosseguimento aos trabalhos, após análise da documentação de habilitação apresentada pela empresa L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA, CNPJ 53.020.152/0001-12, o
Sr. Pregoeiro decide declará-la vencedora e habilitá-la proviso-
riamente, pelo valor total negociado de R$ 465.743,14 (quatro- centos e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e três reais e catorze centavos), nas mesmas condições de preço ofertado em sede da pesquisa de mercado. Aberto o prazo para recurso, nenhuma empresa manifestou intenção de recorrer. Fica aberto o prazo para entrega dos documentos originais. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata que lida e achada conforme, vai assinada por todos. Eu, Xxxxx Xxxxxx a lavrei, e os membros acima citados conferiram.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – SF/CPL
Pregão Eletrônico SF/CPL nº 15/2020 - PROCESSO SEI nº 6017.2020/0021865-9
Objeto: Aquisição de direito de uso de licenças de softwa- re da suíte Microsoft 365 Enterprise E1 e E3, com direito de atualização pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Em atenção ao pedido de esclarecimento efetuado pela empresa abaixo, através do sistema BEC, conforme documento anexado no SEI 035444098 a pregoeira, com o apoio da Unida- de Requisitante no SEI 035444204, respondeu:
Empresa: PISONTEC COMERCIO E SERVIÇOS EM TEC- NOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP
A empresa Pisontec Comércio e Serviços em Tecnologia da Informação EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 12.0007.998/0001-35, situada em Olinda/PE, vem, de acordo com disposições edita- lícias e legislação pátria, SOLICITAR ESCLARECIMENTO acerca do PREGÃO ELETRÔNICO nº. 15/2020 referente as dúvidas elencadas abaixo:
I. DESCRIÇÃO DETALHADA – MODALIDADE EXIGIDA
1. Não existe nenhuma restrição para atender a modalida- de solicitada no Edital em epígrafe com o produto no modelo CSP E OPEN VALUE GOV, exceto pela descrição dos PartNum- bers do produto, o qual se refere ao contrato tipo EA, que é comercializado por um grupo seleto de 14 empresas (Lanlink, Brasoftware, SoftwareOne, Processor, Solo Network e Sonda, etc). conforme link abaixo:
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxx%00
LSP
2. É importante frisar que a Microsoft indica as modalida- des de contrato EA para empresas com mais de 250 estações
o fim de proporcionar a máxima competitividade, buscando o maior número de participantes. Sendo assim, é vedada exigên- cia editalícia que apenas impede a participação de empresas na licitação.
6. Pelo demonstrado acima, infere-se que a exigência de modelo de contratação EA contida nesse Edital deve ser desconsiderada, a fim de adequar o processo licitatório ao Prin- cípios da Ampla Concorrência e da Isonomia.
II. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÕES INDEVIDAS Edital
“11.6.4 Qualificação técnica: b) A empresa deverá, obri- gatoriamente, apresentar cópia autenticada de declaração emitida pela Microsoft de que é uma revenda autorizada GP
– Government Partners, demonstrando estar habilitada pela Microsoft para atuar junto a instituições governamentais e cópia autenticada de declaração emitida pela Microsoft de que é uma revenda autorizada Microsoft (LSP – Licensing Solution Provider), demonstrando desta forma estar habilitada a ope- racionalizar contratos de licenciamento por volume Microsoft Enterprise Agreement.”
7. O edital em análise no item transcrito acima exige que
o Licitante apresente declarações fornecidas pelo Fabricante, comprovando ser revenda autorizada com classificações especí- ficas para operacionalizar o produto licitado.
8. Entretanto, essas exigências não encontram previsão na Lei 8666/93, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames.
9. Ora, a consequência direta das exigências em comento é a limitação de participantes.
10. Ainda, o rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes, conforme previsto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo, o que fica evidenciado pelo emprego do legislador dos termos ‘exclusivamente’ (art. 27, caput, Lei 8.666/1993) e ‘limitar-se-á’ (art. 30, caput e 31, caput, da Lei 8.666/1993).
11. Assim não é possível exigir do licitante outros docu- mentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais.
12. Isso porque as exigências de habilitação nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ‘indispensáveis à garantia do cumpri- mento das obrigações’, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame.
13. Neste mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas da União, sendo ponto pacífico na jurisprudência desta Corte. Vejamos.
• No item 9.2.1. do Acórdão 5.508/2009 – 2ª Câmara,
o Tribunal determinou a Prefeituras Municipais que, em lici- tações envolvendo recursos federais, ‘atenham-se ao rol de documentos para habilitação definido nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja ali enumerado’.
• No item 9.1.2. do Acórdão 1.745/2009 – Plenário, o Tribunal determinou a uma entidade federal que ‘abstenha-
-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993’.
• No item 9.3.2.3. do Acórdão 1.731/2008 – Plenário, o Tri- bunal determinou a um órgão federal que ‘abstenha-se de pre- ver, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei’.
14. A taxatividade do rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é também reforçada pela doutrina, a exemplo do que dispõe Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 306):
O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos (grifo nosso).
15. Ainda, destaca-se que seguiram na mesma linha do acima disposto os entendimentos proferidos em Nota Técnica nº 03/2009 – SEFTI/TCU cujo objeto era firmar entendimento da Sefti sobre a regularidade de se exigir das licitantes credencia- mento pelo fabricante. Vejamos.
Entendimento I. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, via de regra, não é re- quisito técnico indispensável à execução do objeto a exigência de que as licitantes sejam credenciadas pelo fabricante (Cons- tituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 30, inciso II, art. 56, arts. 86 a 88 e Acórdão nº 1.281/2009 – TCU
– Plenário, item 9.3).
Entendimento II. A exigência, em editais para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, de credencia- mento das licitantes pelo fabricante, via de regra, implica restri- ção indevida da competitividade do certame (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, art. 6º, inciso IX, xxxxxxx “x” x “x”, xxx. 00, § 0x; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II e Acórdão nº 1.281/2009 – TCU – Plenário, item 9.3) e atenta contra a isono- mia entre os interessados (Constituição Federal, arts. 5º, caput, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput).
16. Ainda, necessário esclarecer que os atestados de capa-
cidade técnica compatíveis e/ou pertinentes ao produto licitado, são suficientes para verificar a qualificação técnica do licitante.
17. Por todo o exposto, temos que a exigência em co- mento não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 8.666/1993 que regulam a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada.
III. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
18. Diante de todo o exposto, em respeito aos princípios da Legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos
por revendedoras devidamente habilitadas para tanto, em razão da especificidade do regime de contratação com a Adminis- tração Pública, que seguem padrões próprios de contratações. O mesmo não ocorre em negociações com particulares, que seguem os modelos de contratos pré-estabelecidos pela pró- pria Microsoft. A fabricante esclarece que a capacitação para participação em licitações públicas é extensiva a todos os seus revendedores, inexistindo qualquer privilégio a determinada empresa ou grupo, assegurando assim o respeito aos princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da ampla competitividade, impessoalidade e igualdade.
• Por se tratar de característica diretamente alinhada à ca-
pacidade de celebrar contratos de licenciamento dos softwares em questão com a Administração Pública, entendemos que a exigência estabelecida no item 11.6.4 não viola o princípio da isonomia entre os licitantes, uma vez que a própria capacidade de execução do objeto contratual depende desta condição. Ressalta-se que a adjudicação de objeto a empresa que não fosse capaz de celebrar o contrato de licenciamento dos produ- tos Microsoft nos moldes exigidos pela Secretaria da Fazenda retardaria a satisfação da demanda, diante da possibilidade de cancelamento do empenho e de repetição do certame, com as prováveis consequências, causando prejuízos à Administração.
Pelas razões expostas e de acordo com as informações
disponibilizadas pela fabricante Microsoft abaixo transcritas, entendemos que os argumentos da empresa PISONTEC não procedem, devendo ser mantidas as condições do instrumento convocatório.”
Fonte: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/xxxxxx- ros%20lsp
"Atuação em Licitações Públicas
No Setor Público, informarmos que o nosso modelo de atu- ação no Brasil é indireto, com a necessária atuação de revendas credenciadas, seguindo-se, desta forma, uma política rigorosa de transparência e isonomia, alinhada também às regras de compras no território brasileiro, regidas pela Lei 8666/93 (e outras regras relacionadas). Mais detalhadamente, para os contratos de licenciamento em volume Enterprise Agreement e Select a participação nos certames públicos é feita pelos LSP (Large Solution Partners), anteriormente denominados LAR (Large Account Reseller). São as empresas habilitadas para tais contratos de licenciamento, e que se encontram aqui listadas.
Ainda a título de esclarecimento e informação, a Adminis-
tração Pública, via de regra, segue com o modelo de contrata- ção por instrumento próprio, seguindo modelos pré-definidos. De outro lado, por tratar-se de licenciamento específico, a Mi- crosoft tem seus padrões e modelos de contrato. Assim, existe o que se chama Government Partners – GP, que são parceiros habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público, com o objetivo de assinar os contratos nos modelos dos clientes e
o Government Integrator Agremment – GIA da Microsoft, que
significa o contrato entre o parceiro e a Microsoft, relacionado ao primeiro firmado pelo parceiro com a Administração Pública.
Quanto à participação nos certames públicos, informamos que para se garantir as mesmas condições de participação a todos as revendas, a Microsoft segue uma política de isonomia de canais, que prevê que todas as empresas parceiras terão as mesmas condições de participação no certame licitatório, sem qualquer privilégio, de qualquer natureza, a parceiro local ou específico. Isso implica em respeito às regras concorrenciais e competição saudável no mercado, além de cumprimento aos princípios da economicidade e competividade previstos pela legislação vigente, não estabelecendo qualquer restrição à concorrência ou participação em certames, mas sim a ampla concorrência, com a necessária capacitação ao correto atendi- mento à Administração e aos interesses públicos."
DESENVOLVIMENTO URBANO
GABINETE DO SECRETÁRIO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOC. DE 07.11.2020-PÁG.84
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 02/SMDU/2020 PROCESSO SEI Nº: 6066.2020/0003027-4 - . No âmbito
do Projeto Ligue os Pontos.
DONATÁRIA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, REPRESENTADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, SR. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX E PELO SECRETÁRIO MU- NICIPAL ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E COOR- DENADOR DO PROJETO LIGUE OS PONTOS, SR. XXXX XXXXXX XXXXXX XXXX.
DOADORA: Vital Strategies Brasil, CNPJ/MF n.º
28.837.207/0001-34, com sede à Xxx Xxx Xxxxx, 000, XX 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01010-001.
OBJETO: DOAÇÃO, SEM ENCARGOS, PELA DOADORA, do
Sistema de Assistência Técnica e Extensão Rural e Ambiental
- SisRural
VALOR DA DOAÇÃO: R$ 595.875,00 (quinhentos e noven- ta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).)
DATA DA LAVRATURA: 26/10/2020.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Processo SEI nº 6066.2020/0002658-7 - documento SEI nº 035362288
I - À vista dos elementos contidos no presente SEI nº 6066.2020/0002658-7, em especial a Informação SMDU/CAF/ DCL/CONTRATOS (035311629), o Encaminhamento SMDU/ CAF (035339850) e a Informação SMDU/AJ (035359941), com fundamento no artigo 57, §1º da Lei Federal nº 8.666/1993, AU- TORIZO a prorrogação do Contrato nº 13/2020/SMDU celebrado com a empresa OTMA SOLUÇÃO EM ALIMENTAÇÃO LTDA,
CNPJ nº 13.884.131/0001-20 por mais 40 (quarenta) dias ou até a realização das entregas restantes, o que vier primeiro, c
II - APROVO a Minuta de Termo Aditivo (035311458) com as alterações apontadas pela SMDU.AJ.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Processo SEI nº 6066.2020/0003035-5. - Despacho doc 035348622.
I – Em vista do contido nos presentes autos, em especial das manifestações da Coordenadoria de Administração e Finanças – 035273590, da Divisão de Recursos Vinculados - 034935799, e da Assessoria Jurídica desta Secretaria – 034975028, com fun- damento no artigo 24, VIII da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 6º do Decreto Municipal nº 54.873/2014, AUTORIZO a contratação da empresa SÃO PAULO URBANISMO – SP-URBANISMO, inscri- ta no CNPJ/MF sob o nº 43.336.288/0001-82, para desenvolvi- mento de Projetos de Intervenções Urbanas, conforme consta no Plano de Aplicação e Anual de 2020- FUNDURB – adequado, bem como na revisão do Plano aprovada em 11/02/2020, em especial nas INTERVENÇÕES NA REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE SANTO AMARO E ADJACÊNCIAS E PIU
ARCO LESTE, conforme consta no presente Projeto Básico e em
consonância com o disposto no art. 339 da Lei Municipal nº 16.050/2014, e que deverá atender as especificações constan- tes no Projeto Básico - 034938048, pelo valor total estimado de R$ 1.681.581,69 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos).
II - Em consequência, AUTORIZO o empenhamento do valor de R$ 1.010.527,23 (um milhão, dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) à empresa SÃO PAULO URBANISMO – SP-URBANISMO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.336.288/0001-82, que onerará a dotação orçamentária nº 98.37.15.451.3022.3.3.50.4.4.91.39.00.08, para cobertura das
despesas deste exercício, consoante Nota de Reserva nº 58.686
– 034935734, devendo no próximo exercício, ser onerada dotação própria consignada, em observância ao princípio da anualidade orçamentária.
III – APROVO a minuta do termo de contrato – 034939574 com o Projeto Básico – 034938048.
IV – NOMEIO os servidores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, RF:
857.439.1 e Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RF: 839.332.0, como fiscais titular e suplente, respectivamente.
V - Após, à CAF para publicação e providências subse- quentes.
HABITAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONVITE Nº 001/SEHAB/2020 - PROCESSO SEI Nº 6014.2020/0000418-0
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DE GEOME- TRIA E TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E MICRODRE- NAGEM, INCLUSIVE TRAVESSIA DE FAIXA DE DOMÍNIO DA PETROBRÁS, CONTENÇÃO, PLANILHAS DE QUANTIDADES, MEMORIAIS DESCRITIVOS E DE CÁLCULO PARA A RUA XXXXXXXX XX XXXX.
ATA DE SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES Nº 2 – HABILITAÇÃO
Aos doze dias de novembro de dois mil e vinte, às 11h, reuniram-se os membros ao final, nomeados da Comissão Permanente de Licitação, constituída pela Portaria nº 18/ SEHAB/2020, e os representantes das licitantes presentes, para dar prosseguimento à licitação em epígrafe. Constatada a inviolabilidade, foram abertos o pacote relativo à habilitação, procedendo à abertura dos envelopes nº 2 – habilitação das licitantes classificadas até os três primeiros lugares, quais sejam SIGGeo (Cadastrada), RGSE (Cadastrada) e 3ª - EngFig Engenharia (Convidada), e cujo conteúdo foi rubricado, em comum acordo, pela licitante presente SIGGeo, bem como por um membro da CPL. Feito isso, a Comissão decide submeter os documentos para análise das áreas técnicas envolvidas, cujo resultado será divulgado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site xxxx://x-xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx. br/ Encerrada a sessão, nada mais havendo a ser tratado, e nin- guém mais desejando fazer uso da palavra, foi a presente ata lavrada, e que, lida e achada conforme, segue assinada pelos membros presentes da Comissão Permanente de Licitação e dos representantes legais ou credenciados das licitantes presentes.
TOMADA DE PREÇOS Nº 005/SEHAB/2020
PROCESSO SEI Nº 6014.2020/0002510-2
OBJETO: OBRAS E PROJETOS PARA REVITALIZAÇÃO DA ÁREA – CONSTRUÇÃO DA QUADRA ESPORTIVA DO TIPO SO- CIETY, LOCALIZADO NA RUA KANDINSKY – JARDIM VERGUEI- RO – SUBPREFEITURA DO IPIRANGA.
ATA DE SESSÃO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
Aos dez dias de novembro de dois mil e vinte, na sala de reunião da Divisão de Licitação da SEHAB, situada na Xxx Xxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, reuniram-se os servidores da Divisão de Licitação e os membros da Comissão Permanente de Licitação, constituída pela Portaria nº 18/SEHAB/2020, para recebimento dos envelopes nº 1 (Proposta Comercial) e 2 (Habi- litação), bem como para o credenciamento dos representantes das empresas até às 10h30, conforme previsto no Edital de Tomada de Preços nº 005/SEHAB/2020.
Após, considerando que não houve comparecimento de licitantes interessadas para participação da licitação, a Comis- são decidiu encerrar a sessão para instrução de reabertura da licitação, cujo dia e horário serão divulgados no DOC e no site e-negócios, no link xxxx://x-xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx. xx.xxx.xx/
de trabalho pelo simples fato de esse modelo oferecer para
seus credenciados descontos maiores e NÃO porque os modelos CSP E OPEN VALUE GOV não atendam ao objeto licitado ou não possam ser comercializados. Ou seja, qualquer um dos dois modelos, atendem perfeitamente a necessidade do órgão em todas as características solicitadas.
3. Por todo o exposto, conclui-se que os PartNumbers no modelo CSP E OPEN VALUE GOV POSSUEM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, DE SUPORTE, DE RENOVAÇÃO e DEMAIS ESPECIFICAÇÕES do EA, sendo ambos os modelos de contrato indicados tão eficiente quanto o indicado no Edital.
4. Ocorre que, a Administração Pública deve trabalhar com o escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da que lhe seja mais vantajosa, conforme disposto no Decreto Federal nº 3.555/2000, que regulamenta a licitação na modalidade pregão. Vejamos.
Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridica- mente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporciona- lidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. (Grifos nossos).
5. Ainda sobre o tema, destaca-se que o certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, com
que:
a) Os partnumbers descritos no edital são exemplificativos, e que atendemos plenamente ao edital com as modalidades CSP E OPEN VALUE GOV, as quais atendem todas as especifi- cações técnicas exigidas no edital em epígrafe, para alcançar seu objetivo;
b) Tendo em vista a afronta à legislação vigente, bem como ao entendimento do TCU e da SEFTI, não se aplica o item
11.6.4. “b” do Edital descrito acima, que exige que o Licitante seja revenda autorizada com classificações específicas para operacionalizar o produto licitado.
PERGUNTA: Xxxxx corretos os nossos entendimentos?
RESPOSTA: “Diante do pedido de esclarecimentos formula- do pela empresa PISONTEC, cumpre ressaltar que:
• É necessário assegurar que a empresa que comercializa os softwares e garantias associadas possua o respaldo da fabricante do software para esta comercialização. Os produtos de prateleira da Microsoft possuem regras padronizadas em relação ao licenciamento e garantia que não necessariamente a vincula com o estabelecido no edital. A licença de uso e garantia do produto será fornecida pelo Fabricante e não seria coerente adquirir tais produtos de terceiro sem que este tenha autorização para ofertá-lo.
• Não há de se falar em restrição de competição visto que existem inúmeros representantes oficiais da fabricante aptos a participar do certame.
• A própria Microsoft, fabricante do software, recomenda a referida modalidade de contrato para o caso da Secretaria, inclusive indicando sua vantajosidade.
• Conforme informação obtida no site da Microsoft, as negociações com órgãos governamentais devem ser conduzidas
HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA E JULGAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 249/2020/HSPM PROCESSO ELETRÔNICO Nº 6210.2020/0004878-7
Às 09:00 horas do dia 08 de setembro de 2020, no Hospital do servidor Público Municipal/HSPM, sito a Rua Xxxxxx Xxxxx, 63/73
– 6º andar – Xxxx 00 – Aclimação, São Paulo – SP, reuniram-se o Pregoeiro Oficial deste Órgão e respectivos membros da Equipe de Apoio, designados pelo instrumento legal Portaria nº 146/2018, publicada no DOC/SP nº. 177, de 19/09/2018, página 21, em atendi- mento às disposições contidas na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, referen- te ao Processo nº 6210.2020/0004878-7, para realizar os procedimentos relativos ao Pregão nº 249/2020. Modo de disputa: Aberto. Critério de Julgamento: Menor Preço Total por Item. Objeto: Pregão Eletrônico – Registro De Preços Para O Fornecimento De Mate- rial Médico Hospitalar (Caneta Para Bisturi Elétrico Wem, Estéril, Descartável). O Pregoeiro abriu a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no edital, conforme autorização de abertura publicada no DOC nº 159 de 21/08/2020 às fls. 93, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados.
I – ABERTURA – Aberta a sessão pública, inicialmente o Senhor Pregoeiro em conformidade com as disposições contidas no Edital, efetuou através sistema de compras eletrônicas xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, o aceite à avaliação da unidade requisitante e a divulgação das propostas formuladas e registradas pelos interessados;
II – PARTICIPANTES DO CERTAME CNPJ: 31.997.707/0001-48
FORNECEDOR: CUIDA PRODUTOS PARA A SAUDE EIRELI
ENDEREÇO: X XXXXXXX XXXXXXX, Xx 000; COMPLEMENTO: SL. COMERCIAL; CEP: 13.253-550; BAIRRO/DISTRITO: LOTEAMEN- TO REI DE OURO; MUNICÍPIO: ITATIBA; UF: SP.
CPF: 000.000.000-00 XXXXXX XXXX XXXX CNPJ: 00.757.668/0001-88
FORNECEDOR: ISOMEDICAL COMERCIAL LTDA
ENDEREÇO: X XXX XXXX, Xx 000; COMPLEMENTO: 120; CEP: 05.519-120; BAIRRO/DISTRITO: JARDIM TRUSSARDI; MUNICÍPIO: SAO PAULO; UF: SP.
CPF: 000.000.000-00 XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
sexta-feira, 13 de novembro de 2020 às 01:43:02.